| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1962 |
| Date | 1962-01-31 |
| Ementa | DISCIPLINA AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, ESTABELECENDO AS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO LOCAL E OS MUNICÍPIOS. |
| native_id | 74 |
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Art. • 1 _ f' 72•-• Treieitura mimicepal de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ I n 18/6Z Bu, RAIMUNDO BIANCHINI, Prefeito unicipal le Itauna do Sul, Istado io Parana, F A Ç 0 saber que a Camara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE PRIMI;IRA DAS POSTURAS EN GERAL TITULO I DA ,01!:PETENCIA o DAS PENALIDADES 3ste Cdigo disciplina as medidas de policia administrativa municipal, estabelecendo as relaOes entre o poder publico local c os municipios. Art. 2g - Ao Prefeito, aos funcionarios ou servidores municipais, incurbe velar pela fiel e cabal observancia dos preceitos deste C6- digo, aplicando-se aos infratores do mesmo, as penalidades nele previstas. CAPITULOI DAS I7J2RAOLS e DAS PENAS Art. 3Q - Considera-se infra9go toda a aço au omisso contraria s disposig5es deste Codigo, ou de Leis comuns, outras, decretos, re solug5es, c atos do Governo Municipal. Art. LQ Ser considerado infrator todo aquele que praticar u_la infraggo ou nandar, constranger, induzir, instigar ou auxiliar al2110M a pratical-a. Art. 5Q - Ao infrator serf. , aplicada a pena de multa, na conformidaJa deste COdigo, a par da obrigagEo de fazer ou desfazer a cl.sa objeto do infragEo. Art. 6 - A,pena pecuniaria ser cobrada exectivamente, se iapsta forila regular, e o infrator recusar-se a satisfazei-a no preso legal. Art. 7Q - Quan''o no cuapri.la a obrií;aagEo de fazer ou dosfazar a;guma - cousa, como penali6ade iflposta a algueal, ser,•1, coupulsoriamente, exigida on juizo, observadas as disposicoes da Lei Proaessua Civil. Art. 8Q - As penalidades a auc se refere este C(Sigo, no isenta o infrator da obrigagao de reparar o dano resultante da infraggo. Art. 9Q - Verifica-se a reincidência quando o agente colaeter nova infradepois do ter sido devidamente autuado e punido por infragEo anterior. § unico - Nas reincidencias as multas sorgo cobradas em d5bro. Art. 10Q - Na fixaggo atender-se-: a) - a situagEo ocon5rAca ao infrator; b) - a laaior ou menor gravidade da infragEo; c) - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; d) - o procediaento anterior do infrator en relagEo ao fisco -uaicipalt Art. ll g - A infrag7o dc qualquer disposigio, para a lual no haja penalidado, expressaaiente estabelecida neste Cokligo, sera punida Art. 122 - § unico - Art. 152 - 4str Preiedura municipal de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 2 com a multa de Cr.$100,00(Cem Cruzeiros) Os mciveis e semoventes que se relacionarem com a infragFo, podergo ser apreendidos, e recolhidos ao dep6sito da Prefeitura, ou nfiados a guarda de terceiros, observadas as formalidades legais. Antes de ser levantado o deposito, sero pagas pelo infrator, ao depositario, a titulo de bonificaggo, as porcentagens constantes ,f.o Regimento de Custas do Lstado. Sao diretamente passiveis das penas definidas neste Capitulo: a) - Os pais, pelos filhos menores que estiverem em seu poder e OM sua companhia; b) tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condigOes; c) - 0 eapregador, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais ou proposto, no exercicio do trabalho que lhe competir; Art. 142 - A responsabilidade estabelecida no artigo anterior, letra pc", abrange as pessOas juridicas que exercerem comercio ou industrie. CAPITULO II DOS AUTOS DE INFRAgA0 Art. 152 - So pess5as competentes para lavrar autos de infra4Fol os fiscais lançadores ou outros funcionarios para esse fim designa - dos pelo Prefeito. 16° - 0 Prefeito poder 4 ordenar a lavratura de auto de infraçgo qu - ando tiver conhecimento da violaggo, por qualquer servidor nunicipal ou pessoa idOnea que a tiver presenciado, devendo esta ultima comunicaggo ser devidamente comprovada. Art. 172 - Do auto de infraggo constar, obriptoriamente: a) - nome do infrator, sua profissao, idade e estado civil; b) - Designeggo do local onde se verificou a infraggo; c) - Natureza da infrag6o e o relato circunstanciado do f4to; d) - O dispositivo legal violado; el° - 0 auto de infragFo ser S assinado pelo autuadt9, ptlo sinfrator e, pelo menos, por dams testemunhas capazes. § 22 - Escusando-se o infrator a assinar o auto, ser S t41 recusa testemunhada, fazendo-se por escrito, a observaggo, a qual ser4 assinada pelas testemtnhas do fato. § 3Q - Se s testemunhas se negarem a assinar a observagFo, a recusa sera reduzida a tkao, coligindo o autuante os ele;.,entos AC prova suficiantes a abertura dp processo executivo. CAPITULO III DOS PROCESSOS DE ExEguçn. Art. 11 8Q - Processado o auto de infraggo, ser 4 este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa respetiva. 12 - A multa impOsta deverá ser paga, elo infrator, no praso de 10 (Deis) dies, secaste re4idir na sede do nunicipio, ou de 15(quinze) dias se residir fora deste. 22 - A intimaggo far-se-4 pessoalmente ao infrator ou mediante edital afixado em lugar publico au publicado na imprensa local. Art. Art. 19° - Querendo apresentar defesa v o autuado dever S depositar, previamente, aos cofres municipals, a imp2rtancia cofrespondente a multa imposta, sem o que a defesa no sera recebida. - 12 - A defesa e depositorespetivo devergo ser efetuados previamente, antes de decorrido os prasos estipulados no atigo 18° e A. Treieitura 1flunicipai de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 3 5 2Q - Apresentada e defesa, os autos sero conclusos no Prefeito para julgamento, depois do autuante ter se pronunci c'o a respeito; 3Q - Se a decis4i proferida confir,laar a ,:ulta anteriormente srbitrada esta, ja depositada, sera recolhida aos cofres municipais e incorporada a receita, sob a rubrica propria. Art. 20g - - u_ando tiver side inp6sta ao infrator a obrigngo de fazer ou desfazer a causa l objeto da infraeo, ser-lhe-a concedido o praso de 5(cinco) dias para inicio de seu cu..:priento e preso razoavel para sua concluso. ;1 CAPITULO!: 17 DO nul=pic é SUA DIVISa) Art. 212 - 0 lunicipio de Itauns do Sul compreende a area territorial xadts em Lei Estadual. Art. 22g. Para os efeitos administrativos, o Municipio dividir-se-S en troa zonas: urbano, suburbana o rural. 1Q - A zona urbana e suburbana compreender tos a Srea edificada no Ilu_al;cipio, nos respetivos patiimonios, loteamentos, distritos e sede, e suas linhassergo fixadas em Lei pela Camara Municipal. 2c - A zona rural C constituida por toda a Srea mo compreendida no paragrafo anterior. TITtLOIII CAPITULOI DAS VIAS PUBLICAS Art. ,212 - As avenidas, ruas, praças, largos, tracessas e logradouros serge conservadas, concertadas e varridas e expensa da municipalidade. Art. 24Q - Os proprietarios ou inquilinos so obrigados a conservar limpas e bem varridas as frentes ou testadas dos seus preedos. 5 lc - Tias ruasl, onde existirem passeios, guias ou sargetas, a varredura devera ir ate S margem destas. LQ - :Tas obrigaç6es de varreduras no se incluo m a (le capinagfio (e .-1,-Itos da sarzetas, as quais ficaro a cargo dc Preatura. - 0 serviço de varredura das ruas ser S feito diariamente e nas horas de menor movimento. L. 4Q - Ficam os infratores destas disposig5es sujeitos a multa de -- 01'4100.00 a 200,00. Art. 25g - Todo aquelo,que construir, usurpando terrenos de serviços publicos1 sera obrigado a desocupal-e, no praso de 43 horas apes . a notilleaq6.07 e a pagar a multa de Cr.$300,00, alem de tído repOr no seu estado prim itivo, respondendo por perdas e clan os. Art. 26g - Ninguein poCtcre, utilizar-se das vias publica para depositar :_ateriais ou petrechos de constI;u0es, sem previa licença :la Prefeitura, uma yes concedida essa, cumprir-se-ao, obrigatoriamente, as instrug5es da fiscalizaçao § unico - Aos inftatores ser aplicada a multa de Cr..300,004 por dia de infraçgo, alem da obrigaqgo de reaovel-os imediatamente, respondendo por perdas e danos. Art. 27Q - 750 C permitido: s) - Colocar pOstes ou moureies, degraus, madeiras ou cepos na via publica, para qualquer uso ou fim? salvo cm carater provisOrio, con consentimento da Preatura. 7Q Treeilura municipal de Jiatina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 5 teas dos prédios. Unico - As providencias para escoamento das aguas estagnadas, em terrenos part;culares, compete aos respetivos proprietarios ou inquilinos que as executargo dentro do praso que lhes for marcado pela Prefeitura. 352 - Os proprietarios ou inauilinosasgo obrigados a conservar en perfeito estado de asseio os quintais, pateos ou terrenos. Art. 362 - 0 lixo proveniente das habitag5es e liapeza das vias publicas cera para lugar distante, fora do perimctro urbano, e ali ou incinerado, convenientemente, por processo adequado, salvo delib eraçZo especial quanto ao lixo aprovaitavel. Art. 372 - Os infratores das Oisposig5es constantes dos artigos 32, 34 e 35, tergo o praso de 5(cinco) a 10(derbq dias? contados da data ea intimaggo, para a necessaria correigao da irregularidade. 5 Unico Decorrido o praso legal, sem que os infratores de= cumprimento intimaggo, ficargo sujeitos a multa de Cr.3100,00(Cem Cruzeiros) a Cr.$500,00(Quinhentos Cruzeiros). CAPITULO III DA HI3I2NE DA ALIMEITTAVA Art. Art. 382 - A prefoi'aura exerce, em colaboraçgo com as autoridades sanitarias fla) ".stado, severa fiscalizagao sobre a proiuggo, o comercio e o consumo dos generos alimenticios em Feral. 5 Unico - Para os efeitos deste COdigo, e de acOrdo com o Regulamento te Saude pu-qlica do r'stado, consideram-se generos alimenticios toda substLacia, solids ou liquida, destinada e alimentação do homem, excetuados os medicamentos. Art. 392 - t proibido vender ou expar a yenta, frutas no sasonadas padres ou atacadas por parasitas ou insetos, bem como legumes deteriorados, sob penade multa, apreenggo e inutilizag5o dos mesmos. Art. 40Q - NL'o ser permitida a venda de quaisquer generos 4imenticios e1e411 teriorados, falsificados ou nocivos 2 saude, os quais sero apreendidos pelo funcionaria encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilizagao dos mesmos. 5 Unico - Se julgar necessario, o funcionario encarregado da fiscaliz7iggo, solicitara ao Prefeito que requisite a presença da autoridade - policial, intimando o infrator a assistir a remoço e inutilizagao dos generos apree ndtdos. Art. 412 - Os fabricantes de bebidas ou quaisquer produtos alimenticios, que em4regar substSncias ou processos nocivos a saude publicas perdera os produtos fabricados ou em fabricação, os quais sera inutilizados, alem de incorrer o fabricante na multa que ser S de Cr.1.000,00(Um Mil Cruzeiros) a Cr.35.000,00(Cinco Mil Cruzeiros). j Unico - Na reiaciiencial poder, a juizo do Prefeito, ser cassia a licença ia 'abrica. Ficam sujeitos a penalidade estabelecida no artigo anterior? o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimenticios quo adulterl-os ou faisifical-os, ou qua, tendo conheciaento da falsificaggo aa aJulterag5o dos mesmos, os vendas ou exponham a venda. Aft. 4312 - Os utensilios ou vasilhames das Padarias, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabricam ou van4am generos alimanticios, serão conservadas sempre com o maxi= asseio e higiene, de ac5rdo com as exigenclas do Regulaaento San itario do Estado. Art. 423 - Art. Art. Preiedura Vunal de Jiaana tic, (SAd -4 - a, ESTADO DO PARANA Fls. 6 expressanente proibi a2o os pess5as afetadas por nolestias contagiosas ou repugnantes, venderem genes alimenticios ou os manufaturarem ou fabricarem para venda. 45° - Os infratores dos artigos 39,40,43 e 44, ficarfro sujeitos a mul- Cruaeiros). ta de Cr.200,00(duzant05 Cruzeiroc) a Cr.500,00(„2uiahaltos Art. 4,5Q - f,,proibilo venler ou expar a venda leite deteriorado ou que tiver sofrido subtraeo de qualTuer dos seus eleaentos coavonentes, normais, aigno de agentes conservaiorcs lu outras substan- § cias extronhas P sua composiggo normal. Unico - Os infratores deste artigo inoorrer3b na multa do;;;1.000,0C- (Un mil cruzeiros), alem da apreengAsO e inutilizaggo sumSria 2o - 0 Produto, sem prejuízo de outras penas regulares. leite exposto a venda sera conservado cm vasilhamc ou recepi-, ente de vidro ou loga, nas condig5e5 higienicas, facultando-se a outoridade competente, o exame e reconhecimento do sua pureza, - sempre que este julgar conveniente. CAPITTJ_LO IV DA POLICIA DE COSTTINES, SL:GURA7g,A E ORDEM PUBLICA Art. 43Q - as A Prefeitura fung5es de exercera, policia de em sua cooperages° com os Poderes do 'stado, competencia, estabelecendo medidas reaulamentanio-as e de garantir a ordem, a preventiVas e repressivas, no sentido moralidade e a seguranga publica. Art. 47g Art. 49Q - .art. 51g - CAP ITU DO SOSS:LIGO PUBLICO expressamente proibido, sob pena de multa: I - Perturbar o sossEgo publico com ruidos ou sons' excessivos, evitaveis como: 2) - buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho, b) - Motores de exploseso desprovidos de abafadores ou estes em mao estado de funcionamento, c) - Propaganda realizada com alto-falantes, bandas de musica, tambores, cornetas, fanfarras, etc.,seça previa licença da Prefeitura, f) - Morteiros, bombas, bombinhas e demais fOgos ruie.Osos sei: licença da Prefeitura, c) - Os produzidos por arma de f5go, f) ▪ Apitos? silvos e sereias de fabricas, cinemas,etcl, por nals de trinta segundos ou depois das 22 horas. II - Promover batuques, congadas e outros divertimentos conganeres, na cidade, vilas e povoados y sem licença das autoridadesx no se compreendendo nesta proibiggo, os bailes e reumioas familiares. Os infratores das disposig5es cf.o artigo anterior, incorrergo na multa de Cr.200,00(Duzentos Cruzeiros) a Cr.500100(2inhentos Cruzeiros). CAPITULO 71 ag..211LE_R=OS . PUBLIC OS Divertimento puUicol para os efeitos deste C6d1go, sgo os que se realizarem nas via e logradouros publicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao publico, mediante pagamento ou n6o de entrada. .:art. 52g - Nenhum divertineato publico pode ra ser realizado sem licença da Prafeitura. Art. Treieitura unicipal de 3/afina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 7 532 - 0 requerinento da licença para funcionamento de qualquer dasa de diversEo, sera instruido com prova de terem sido satispeitas as exigencias regulanaentares, referentes a construggo e higiene do edificio. Art. 54Q - Para a armagEo de circos, parques de diversSes, barracas ea lograC.buros publicos, devera a Prefeitura exigir um deposito ate o-_-anxi2o do Cr.CZ.000,00(Dois Mil Cruzeiros), para garantia das -Iespezas cart a eventual recomposiggo do loeradouro. 4 IQ 0 deposito ser S devolvido integralmente se no houver necessidade de reparos. Em caso contrariot sero deduzidas do rc.esalo despezas feitas co a a recomposigao. § 2Q Nenhuma licença ara instalagEo de circos, parques de Caivers5es ou barracas, sera concedida por prazo superior a 30(trinta) dias, dovenio o respetivo reque- imeato especificar, 4_ctalhadamente, as divars5es que sergo oferecidas ao publico. No ser S conce27.ida, ea hip6tse alguma, licença para explorag5o de 6gosaproibiosx chamados de azar, e nos permitidos, havendo premios, estes sera°, zealpre, pagos em mercadorias. Art. 55Q - Lm todas ,s casas de divers5es publicas sero observadas as sega guintes d1sposig5es, alem das estabelecidas pelo cOdip de 6bras. la. - As portas e os corredores para o exterior prEo amplas e conservar-se-5o seipre livres de grades, moveis Ta quaisquer objetos que possam dificultir a retirada rapida publico, ea caso de emergancla. ZQ - Durante os espetaculos, deverao as portas conservar-se abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas. 3Q - Havera instalag5es sanitarias independentes para ho-ens e mulheres. Art. 56Q - Para funcionamento de cinemas serio ainda observadas as seguintes disosig5es: la. - So poderao funcionar em pavimentos terreos. Za. - Os aparelhos da projegEo ficargo en cabines, de facil construidas de materiais incosbustiveis. 3a. - Sero tomadas as precaug5es necessarias para evitar incEnics, sendo obrigatoria a adogEo de aparelhos extintores de fOgo, instalados na cabine e na sala de peojegEa. Art. 67Q - Em todas as casa de divers5es publicas, sero reservados lugares destinados as autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalizagEo. Art. 58Q - Os bilheteS de entradas ngo po4erZ'o ser vendidos por prego superior ao anunciado, nem em numero excedente a lotagao do teatro, cinaaa, circo ou sala de espetaculos. Unico - As casas de divers5es publicas so obrigads a terem lugar bem visivel ao publico, um cartaz com as seguintes in4icag5es; lotaco 4o estabelecimento, prego do ingresso, programa do dia e a laora do inicio do espetaculo. - Os programas anunciados serge executados integral—ante, neo poit :len-- o os espetaculos serem iniciados depois aallota mareada. . Em caso de modific3gg9 do programa, ou transfereacia de horario, 1COo emprezario devolvera aos expetadores o valor correspondente a entrada. 2 - ;s -'is portivas, doartigo doposig5es anterior, aplicam-se as coaapetig5es es - Art. 6o pare as quais se exigir pagamento de entrada. Art. 61Q - Os infratores faas disposig5es constantes deste Capitulo, ficar6o sujaitos a multa de Cr.$200,00(Duzent05 Cruzeiros) a Cr.1.000,- 00(Um Mil Cruzeiros). 11_2_12,221..k92- 1 21..1 Art. 59Q Treiedura municipal de 3101:Ina do Seui ESTADO DO PARANÁ Fls. 8 DAS CONTRATJ7gOLS G4-L4Ais OUTRAS DISPOSIg01 Art. 622 - Os prédios ou construgaes Ae qualquer natureza, que, por mau estado de• conservaggo ou defeito de construggo, a‘meagarem ruma, oferecendo perigo ao publico, serro reparados ou derdolidos pelos proprietarios, mediante intimaggo da Prefeitura. § 1P - Sera multado em Cr.3200,00(dazentos Cruzeiros) o proprietzio que, dentro do_praso marcado na intimaggo, no efetuar a reparagao ou deuoligao determinada. § 22 - z:ao - cumprindo o proprietario a intimaggo, a Prefeitura interditara o prédio, ou construggo, se Q caso fOr reparo, ate que seja este realizado: se o caso f5r de demoliggo, 2 Prefeitura praelovera e competente aço judicial. 3Q - m qualquer dos casos previstos no paragrafo anterior, as despezas que a Prefeitura realizar, corrergo por conta do proprietario. Art. 632 - Nos prédios que estejam localizados fOra do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execu2Eo do plano diretor, devam ser oportunamente desapropriado, nao servo permitido ref6rma$4. -lodificag6es ou concertos que imp6rte em novo 5nus na execuggo do referido piano, saldo as benfeitorias, na fOr_2_a da § Unico - A proibiggo de que trata este artigo, no se estende a pintura dos prédios e nem a pequenos concertos nasinstalaq5es de atas, esgotos e eletricidade. Art. 642 - C processo relativo a coni9nag5o ‘to prédio ou construggoa, nos termos do artigo 622 devera observar as seguintes condives: I - Comunicaggo Prefeitura te quelo prédio vai ser vistoriado, II - LaVratura, ap4 a vistor,ia, do t8rn:o qm que se declrzrar4 condenado o prego, se essa medida for julgada nocessallia, a vistoria podera ser realizada, a juizo d.a Pretura, por um so perito ou por uma comissgo de tres, da eusl fe%- ga parte um indicado pelo proprietario. III - Expedida a notificaggo, seri esta entregue ao propri*arto, mediante recibo, e recusando-se a firmal-o, sera feita declaraggo do ato, perante dues testemunhas. 12 - Desta deeisgo poder a o proprietario interpOr recurso, dentro de 10(deis) dias, a contar da data ia intimagao. 22 - No caso de interposiggo deerecurso, ser S constituída uma comisso astoittal, que julgara o caso, correndomas despezas por conta da parte vencida. Art. 652 - 2..m caso de Obra quo, logo depois de terminada, a_eeagar ruína, ou qualquer defeito de cpstruggo, ou do ordem técnica, a Prefeitura representara aoeorggo competente para efeito da aplicaggo das penalidades cabiveis. Art. 662 - Tudo o que constituir perigo para os individuos ou para as propriedades publicas, ou particulares, sera removido pelo seu -- proprietario ou responsavel, dentro do praso de 12 horas -a 10 dias da intimaggo pela Prefeitura. § Unico - Se o proprietario ou responsavel no oaeiprir a intimaggo, ser4 multado em Cr.S500,00(quinhentos Cruzeiros) alem de sujeitarse as despezas feitas pela Prefeitura. Art. 672 - Nenhuma constrtggo, reconstrugio, acrescimo c r-forma ou pintura de prédios, poder a ser indicada sem que o proprietario estejs munido do competente alvará de licença expedido pela Prefeitura. § Unico - Os infratores incd)rrergo na multa de Cr.S500 100 a Cr41.000,- 00(Quinhentos a Um mil Cruzeiros). Prehiiura unici pal de 3tafiria do 6141 ESTADO DO PARANÁ Fls. 9 Art. 68Q - 0 alvar S de licença ser S concedido mediante requerimento do interessado, 4 Prefeitura, no qual sera indica'o o local da constr4ao, reconstrugZo ou reforma, da 6bra l fim a quese destina, tendo previsto para 2 construgao a apre-entagEo do respetivo - projeto, com os seguintes elementos: a) - Planta dos diversos pavimentos, das dependencies, WM in4icagro do destino dos compartimentos, devidamente cotados. b) - Olanta cio porgo. c) - Llevtgro das facha'as, grails, ou muro para a via publica. 4) - Secgao transversal ou longetudinal do edificio. e) - Planta te locagF.o com: 1Q - A posigZo do edificio em relagZoi 2.Q - a arieetaga'o. C) - Planta ia situag6o em relagio is esquinas mais proxinas, am indicag5es das distancias. - Os calculos de resistencia e estabilidade da Obra, quando exigidas pela Prefeitura. Art. 69Q - As dependencies, coo garagens, cocheiras, iistala35es sanitarias externas, ou celeiros, dependem de alvara de construgr!lo, quando construidos posteriormente 4 habitag5o principal. Aft. 76Q - Ficam isentas ,3ca alvar 4 de licehp e de apresentagZo de projeto, dependendo, porem7 de autoriz4ao €4 Prefeitura: . a) - as depeneenclas no destinadas a habitag6o, desde que tenham fim industrial ou comercial, como galinheiros, caramanch5es, etc., quando executados depois do edificio principal. by - 0 serviços ,de limpeza, pintura, concertos e pequenas reformas dos predios, quer interna, quer externa, =2 yes que - no alterem a construgEo em parte essencial e n'io depenam de andaimes ou tapumes. c) A reconstrugE:o de muros ou graafls em que as fundag5es estejam no alinhamento, no sujeitos a modificag5es. Art. 71Q - As plantas serro assinadas pelos Proprietarios ou procuradores, pelo construtor e pelomautor do projetol.apresentados cm duas vias 1 sem emendas, razuras ou explicagoes que as modifique. Art. 72Q - Durante a construg5o, se houver mudanga de construtor, o propri- ' etariolou seu procurador, devera com;unicar, por escrito, o nome I do novo responsavel, o qual-assinara, tambem, a referida comuni- - caggo. Art. 739 - As escalas minimas admitidas para as plantas sero de 1/100 e 1/200 para as plantas de situag5o. § Unico - A escala no dispensa a indicag5o das cotas, que sempre prevalessergo, sobre as medidas tiradas do desenho. Durante a constre4o ou reconstrugi.o, se o proprietario pretender modificar o projeto-aprovado, so poderS fazer mediante as formalidades prescritas nos artigos anteriores, depois depagos os emolumentos proporcionais Ss modificag5es. 1Q - no caso dc pequellas alterag5es de projetos ainda em execuggo, a Prefeitura podcra dispensar novo alvar, desde quo no alterem DS elc4entos essenciais ias construg5es, como: a - altura minima do ed;figio. b - altura "Anima dos pes direitos. c - espessuras das paredes. 4 - superficie minima Aos pisos dos compartimentos. e - superficie Iiinima de ilumunaga'o. C - maxima de saliencias. g - dimens5es miniaias das areas. 5 2Q as a1terag5es sero anotadas cm ambas as vias das plantas aprovadas, qua-ado outgo podergo ser executadas. Appovadas e rubricadas as plantas, uma das cias ficar.4 arquivada na Prefeitura e a outra sari entregue S parte, depois de pagos s emolumentos devia'os. as "divisas do terreno. c-1 Art. 74Q - Art. 752-- Treiedura municipal de Jiatina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 10 § Unico - Os construtores deverão Cer, na 6bra, o alvar S e as plantas aprovadas, para que sejam acessiveis a fiscalizaço da Prefeitura, durante as horas de trabalho. Art. 76Q - As construg5es para qualquer fim, no alinhaaento, s6 seri adaitidas case apresontem a fachada principal e,1 alvenaria dc tijolos, nos locais a serem determinados pelo Departamento dc ,Lngca nharia. 1Q - As constrig6es obdecerie um afastamento minim° de 1,50 actras las divisas laterais dos terrenos, sempre que apresentarem aberturas de portas e janelas para as mesmas. 2Q - Os afastamentos laterais poderio ser suprialalos, quando houver ausencia de abertura nas paredes confrontantes e essas parades foram de alvenaria de tijolos e tiverem calhas e piatibaalas, eka ipetse alguma sari' permitido a construçie (2e parades - sabre a divisa. Art. 77Q - lualquer outra construçz7o obdeceri aos afastanentes minines de 4 metros de alinhaaento e de 1,50 eletro as divisas laterais. Unice Pra cortas ruas o avenidas o recue minimo dc 4 mctros cio alinhamento predial, poder S ser aumentado ou fliminuidel a critério da Prefeitura. Art. 78Q - Quando as construg3es no alinhameAte, atingirem a altura do 1 metro, os construtores deverão pedir verificagio dealinhamento a_ ale nivelamente (muros, graafs,edificagZo) do Departamento e,.6ngenharia. - Apes o visto deste Departamento e que as coastrug6es poderio prosseguir. § Unice - SerS, cominada a multa de Cr41.000,00(um ail cruzeiros) a Or.j2.000,00(dois mil cruzeiros) aos infratores das determinaq5es do presente artigo, no podemde, tambem, as censtrug5es prosseguirem enquanto no ebdecerem o alinhamento e nivelamento para ela estabelecilos. Art. 79Q - nos construg5cs com estrutura de concrete armado ou naiuelas que catre parte de concrete armado, nenhuma pega podara ser furldida sem vistoria do departamento de Engemharia, que verificara se as armoduras estio de acordo com os calculos apresentados por ecasiSe da aprovaPe do projeto. Unice - Os infratores incorrere na multa de Cr.$2.000,00(dois mil cruzeiros) e s6 poderio dar andamento as obras do 2o.lolirem as pegas que no forem vistoriadas. Art. 30Q - As argamassas a serem usadas nas construç5es de alvenaria tijolos eu de pedras, serge constituidas de cal e areia ou cimentoearela.Todos asses materiais devem ser de b5a qualidade. 7go 4 permitido o uso de barrel saibro, lama ou material seaelhante, para constituir as argamassas citadas, no assentamento de tijolos ou pedras. Unico - A no observ.;ncia deste artigo imEortarS cm interdigo das obras at que sejam satisfeitas as exigencias legaislincefrende o responsavel na multa de Cr.$500,00(qtinhentos ::ruF,ei os). Art. 81Q - 0 acabamento das censtruç5es devem ser o mais perfeito possival, es materiais nela empregados dever ser qualidade apropriada ao fim a que se destinam, isentos de imperfeiç5es que lhe possam - diminuir a resistncia e a duragge. § Unice No caso de verificar e Departamento de Engenharia, durante a cuçge da Obra;que qualquer material empregado 6 de qualidade, infer&or, capaz de comprometer a segurança da mesma, interditalo-S, fazendo demolir as partes feitas, com ass.: material e japan do ao responsavel a multa de Cr.31.000,00(um mil cruzeiros). Art. 32Q - Nenhuma censtruçie, refOrma, demoligio ou reconstrugge no aliaxe Treeliura municipal de Jiaúna do Sul 4- ESTADO DO PARANA Fls. 11 de Ahamento ur tapume das vias publicas, poderá ser iniciada sem a colocaçgo os provis6rio, Se madeira, de moo a no incoeoS.ar a- transeuntes e os predios visinhos. 1Q a colocaggo dos taptmes dever obdecer gs determinaq5es do De- partamento de Engenharia. § 2Q - as materiais de construgEo nEo podem permanecer no leito das vi- as publicas. 5 32 - os infratores de qualquer das partas deste artigo incarrergo aa mu lta de Or.100,00(cem cruzeiros). Art. 83Q - 4o Departamento de Engenhyria compete fiscalizar a execuggo das obras e a aplicar as cominac5es estabelecidas neste Código. As Obras que no fore9 executadas de acOrdo com as plantas sergo interditadas at a sua legalizagEo. 5 Unica - ao profissional responsavol pela Obra ser S aplicaai a multa de Cr.3500,00(quinhentos Cruzeiros). 410 :.rt. 35Q - Lm todos os casos em que fOr possivel conformar a Obra co-.1 a - planta aprovada, os responsaveis serro intimados a denolil-a. - '.7.¡uanio se tratar de Obras que no dependam de aprova7go de plantas, as intimag5es sergo feitas em nome do proprietario, que respondera, tamben, pelas multas. 87Q - Os nlvarSs de licença no utilizados na praso de um ano deveraTo ser revalidados mediante requerimentos, e esto sujeitos a novos alinhamento o nivelamento e alais ,.lisposig5es que vigorarem na ocasigo (1.o pedido de revalida4go. Art. 33Q - A Prefeitura poder S negar alvará para constrs2eo de casas de ma- deiras em vias publicas da cidade, que em virtude de seu desenvolvimento bu situaeo, no comportarem mais tais construç3es. Art. 892 - ivando se tratar de construçg9s de casas economicas, atendendo as finalidades sociais, poder a 2 Prefeitura reduzir ao minim° as exigencias tecnicas previstas neste Código. § Unico - Para esse fim sero elaborados pelo Departamento competente da municipalidade, projetos padrão de residencias economicas, que mais se adatem as coniigSes fisicas locais, sem ser sacrificado o conforto e higiene indispensaveis a vida, as quais, para sua construe°, ficam sujeitas apenas ao alvar; de licença de que trata o artigo 67Q. Art. 90Q - Terminada a construe°, reconstrueo ou refOrma l do pr4dio, qualquer que seja o seu destino, no poderg ser habitado ou utilizado sem previo exame, afim de verificar se as Obras foram executadas de ac5rio com o projeto aprovado. § Unico - os infratores incofre/qTo na multa de Cr.$300,00(trezentos Cruzeiros). Art. 91Q - Sgo considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular e diriiir a execução de obras, aq4eles que satisfizerem as disposigoes do Decreto Feeral nQ 23.5.9 sib 11 dc dezembro de 1946, no qual se determina que so poderao ser admitidos nas concorrencias para servigos_publicos de engenharia e agrimensura e encarregados da execupo de tais serviços, arofissionais habili taeos,pe exibam recibo que prove quitagao de suas anuidades na forma estabelecida no referido decreto. Art. 972 - Os profissionais Isver.50 p registrar narepartieo competente desea Prefeitura, as respetivas carteirasprofissienai s, espedidas ou visadas kelo Conselho Regional Se a;ngeeharia e Agrtmensura da 7a. regiao. Art. 84Q - CAPITULO VIII DA DZNOMINA AO DAS - DA NUHaRil A..) DOS PMSDIOS Tr4eiiura 7llwnicipal de 3fafina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 12 Art. 93Q - Somente a Camara Municipal compete dgr ou modar a denominaggo das vias publicas. Art. 94Q - A numeraçgo dos pr4dios far-se -s atendendo as seg#intes nor-- mas: I - 0 numero de cada pr4dio corresponderS a distancia em metros medida sobre o eixo do logradouro publico, desde o inicio deste ate a soleira do portão ou porta principal do pred&o; II - Fica entendido por eixo do logradouro o ligar geometrieo equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento -- deste; III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se : refere o item I, obdecer-se-g ao seguinte sistema de orientação: - nas vias publimas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direOes norte sul ou leste oeste, sera() orientadas, respetivamente, de norte para sul e de leste para oeste; as vias publicas que se colocarem em direOes diferentes, das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante n oroeste para o quadrante sudoeste, e do quadrante nordeste para o quadrante suleste. IV - A numeragão sera par a direlra e impar a esquerda da via publica. - auando a distancia em metros, de que trata este artigo, nao for o numero inteiro, adotar-se-4 o inteiro imediatamente superior. Art. 95Q - 0 numero correspondente a 9ada predioserg gravado em algarismos brancos, em placa de cor, que sena fixa na fachada do predio, § Unico - As placas de que trata este artigo tergo forma retangular, de dimens5es de 2 por 17 centimetros, e sergo deferro dsmaltado com fundo de cor . Aft. 96Q - Somente a Prefeitura poder g colocar, remover ou substituir as placas de numeraggo, do tipo oficial, cabendo ao proprietario a obrigação de conservei-as. Art. 97Q - Os Foprietarios de predios numerados pelo sistema adotado ficarao sujeitos ao pagamento da taxa determinada pelo adigo Tributario. § IQ - 0 pagamento de que trata este artigo ser S feito dentro de trinto ta dias a contar da data da publicaçgo de aviso determinando ad ruas em que sera executado o emplacamento dos predios. 2S2 - Anieraço dos novos kredios el das respetivas habitaç5es ser4 designada por ocasiao (3o processamento da licença para a fieR, construggo, sendo tambem pago, na mesma ocasião, a taxa de numeração. § 3Q - Sendo necessario novo emplacamento por estravio ou inutilizaggo da place, sera exigido, novamente, o pagamento da taxa de que taata este COdigo. Art. 93Q - Todos os pr4dios existentes ou que vierem a ser construidos na cidade, vilas ou povoadosz sergo,l obrigatoriamente, numerados de acordo com as disposiçoes constantes deste Capitulo. § Unico obrigatoria a colocaggo da placa de nymeraçgo de tipo oficial, com o numero designado pela Prefeitura. Art. 99Q - Quando existir mais de uma casa no interior de um terreno, ou si se tratar de casas geminadas, cada habitação dever,a receber numeraçao propria, com referemcia, e a numeragao sera colocada sempre na entrada do logradouro publico. § Unico - Quando o pimedio, slam de sua entrada principal, tiver entrada por outro logradouro, o proprietario podera requerer a numeraqao suplementar. Preiedura unicipal de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls, 13 Art. 100g - A Prefeitura proce _erg., em tempo oportuno, a revisão da numerção nos logradouros cujos imoveis não estejaa numerados de acordo com o disposto nos artigos e paragrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeitos de numeração. Art. 101Q -t2Proibida a colocação de placas dez numeração com numero diverso do que tenha oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial Art. 102g - Os infratores das disposig5es deste Capitulo ficam sujeitos a multa de Cr.$100,00(cem cruzei os), cobrada em dobro, no caso de reincidencia: CAPITULO IX DOS FECHO* DOS TERRENOS Art. 103g - Os proprietarios de terrenos no perimetro urbano são obrigados a fechai-os por meio de muros ou cercas, inclusive agueles cuja construção esteja recuada do alimhamento. Art. 104g - As cercas de divisas deverão ter, no minim°, um metro e cinclenta centimetros de altura e os muros um metro e oitenta centimetros de altura, com a espessura minima de meio tijolo, pilares internos de dois em dois metros, rebocados e pintados, ou pelo menos com as juntas tomadas de cimento ou argamassa de cal e areia. § 10 - nas ruas, praças, becos, travessas, etc.I são obrigados a murvl-os, imediatamente, os proprietarios, onde ja existirem,-- guias e sarjetas, ficando os terrenos cercados por outra forma sujeitos a um imposto esPecial, segundo a tabeln em vigor. § 2Q nos vãos deixados no muras, os proprietarios ficam obrigados a colocar port5es e conserval-os conveniontemente. § 3g - o praso para o fechamento dos em aberto, serão publicados em edital, e nunca serão inferiores a noventa dias. Findo o pleas°, aqueles que não tiverem cumprido a intimação, serão multados em Cr.200,00(duzentos cruzeiros) e intimados a iniciar as obras dentro de tres dias e não suspend;1-as,salvo motivo justo, ate sua conclusão. 5Q Se esta segunda intimação for desobdecida, sem motivo atendiveil o infrator incorrere:, novamente, ric, multa de Cr.$500,00, (quinhentos cruzeiros) e o serviço sera feito a sua custa, com mais 20 de aumento, a titulo de administração. § 6Q - as cercas de que trata o artigo 103Q, poderão seede nadeira serrada, nunca de arame farpado, espinhos ou valas, sob pena de in ulta de Cr.200,00(duzentos cruzeiros) ficando aiada l os proprietarios, obrigados a substituil-as. CAPITULOX DOS IeiFLA;AVLIS e DOS EXPLOSIVOS irt. 105Q - :To interesse Publico, a Prefeitura fiscaliza; a fabricação, o comercio, o deposito e o emprego de inflamaveis. Art. 106g - São considerados inflamaveis, entre outros? o fOsforo, os materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petroleo, 4teres, alcool, aguardentes e oleo em geral, carboretos, alcatrão e materiais betu4inOsos liquidos,; comsiderael-se explosivos, entre outros, fogos de artificio, nitro-glicerina e sous compostos, e derivados, pOlvora, algodão pOlvora, esppletas eestopins, fulminetos, cloretos, formiatos e congeneres, cartuchos de guerra, caçase minas. Alt. 107Q - A proibido, sujeitando-se os transgreseores a multa de Um Mil Cruzeiros(Cr.1.000,00): I - fabricar explosivos sem licença especial, em local não determinao pela Prefeitura. Art. Treleitura 7llunicipal de 3/afina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 14 ,II manter depositos de substancias ildflamaveis ou de,exe plosivos, sem atender as exigencias legais, quanto a constrilçao e segurança. III - deositar ou conservar nas vias publicas, embOra provisoriamente, inflamaveis ou explosivos. 12 - aos varejistas 4 permitido comservar om comodos apropriados, cea seus armazens ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, narespetiva licença de material inflamavel ou explosivo, que não ultrapassara a venda provavel em vinte dias. 2g - os fogueteiros e esploradores de pedreiras, poderão aenter depositos de explosivos correspondente ao consumo de trinta dias? desde que os depositos estejam localizados a uma distancia minima de duzentos e cincoenta metros das ruas ou estradas e tal distancia fOr superior a quinhentos metros 4 permitido o deposito de maior quantidade de explosivo. Art. 103g - Os deeositos de inflamaveis e explosivos sO serão construidos em locais especialmente designado, na zona ruralcl com licença especial da Prefeitura, de acordo com dispositivos e for mas que forem estabelecidas. lg - os depositos de inflamaveis ou explosivos, compreendendo todas as dependencies e anexos, inclusive casas de r:_?sidencias dos empregados, que se localizarão a uma distancia minima de cento e cincoenta eetros dos depositos, serão dotadas de instalaçOes de combate ao fogo, e de extinção de incendio, portateis, em quantidade e disposição conveniente. 2g - todas as dependencias e anexos dos depositos de inflataaveis e explosivos serão construidas de material incombustivel, constituindo=se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 109g - No serão permitidos o transporte do inflameveis ou eexelosivos sem as precaug6es devidas. d 1Q - no poderão ser transportados, simultaneame,Ite, no mesmo veiculo, inflaedaveis e explosivos. d 2g - os veiculas gale transportarem inflamaveois ou explosivos, não poderão conduzir outra pessoa 7 alem do motorista e do ajudante, trazendoeseaipre avisos que identifiquem a sua carga. Art. 110g- vedado, sob pena de multal alem da responsabilidade criminal que couber: I - soltar bales, fogos ,de artifícios, bombas, buscaees, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros publicos sem previa licença da Prefeitura, a qual so poder i ser concedida por ocasiso de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados. II - utilizer, sem justo motivo, arma de fogoli dentro do perimetro urbano da cidade, vilas ou povoados do municipipi Art. Illg - Fica sujeita a licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e inflaalaveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietarios. d lg - o requerimento de licença indicar ,o local para a instalagão, a natureza dos inflamaveis; e sera instruido com a planta e discriminagão minuciosa das obras a executar. d 'g 0 Prefeito per 6 negar a licença se reconhecer que a instalaço de depositos ou bombast prejudique, de algum ,dodo, a segurança publica. d 3Q - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso concreto, as exigencias que julgar necessarias a segurança publica. 412 Tre)teitura unicipal de 3/atina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 15 - t expressamente proibida a instalaggo de bombes de gasolina e postos de oleos no interior de qualquer estabelecimento, salvo se estes se destinarem a esse fim. Art. 1122 - Os depositos de inflamaveis em geral, coApreendendo todas as depenClenci. se anexos, sero dotados de instalag5es co,apletas pare combate ao fogo, conservados em perfeito ssta'o de funcionamento. Art. 1132 - 0 transporte de inflamaveis para os postos le absstecimeneo sore feito em recepientes apropriados, heriaétIcamente fechados, devendo o provimento de deposito subterraneo realizarse por meio de mangeuiras ou tubos adequados, de modo que os inflamaveis passim diretamente dos transportes para os depositos. § 12 - os abastecimentos de veiculos serS. feito por intermédio de bombas Pu por gravidade, devendo o tubo alimentar ser introduzido diretamente no interior do veiculo. 2Q - 4 proibido o abastecimento de veiculo ou qualquer recipiente nos postos, por qualquer processo de despejo livre de inflamaveis, sem emprego de mangueiras. 7Qa - para deposito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serao utilizados recepientes fechados, a prova de poeira, e adotados dispositivos que permita a alimentagEo dos depositos Cos veiculossem qtalquer extravasamento. Art. 1142 - Nos postos de abastecimento onde se fizerem, tar..be:e, limpeza, lavagem e lubrificaggo, de veiculos, esses serviços serEo executados nos recintos dos postos que serEo dotados (7e insta laces destinadas a evitar a acumulaçEo de aguas e residuos cia lubrificantes, no solo ou seu escoamento para logradouro publico. Art. 11 5D - infrator do disposto neste titulo sero punidos com a :elite -le Cr. 2.000,00(dois mil cruzeiros) elevada para o dobro na reincidencia. CAPI'2ULO XI A:T(MCIOS,CARTAZES,,PLACAS, LETRk.IROS e BAOAS d" JORT,T AI3 Art. 1162 - A colocecEo, nas vias publicas de cartazes, places, letreiro ou :nuncios para fins de publicidade, ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorizagEo da Prefeitura. Art. 1172 - O pe-lido de licença para propaganda ou publicidade a alte se refere xo artigo anterior, contcre:: I - indicagEo dos locais em que sero colocados. II - natureza do material da confecgEo. III - dimens5es. IV - dizeres. Art. 1182 - Tratando-se de anuncies luminOsos, estes s6 podarão ser colocados a uma distancia minima de tras metros acima do solo. Art. 110 - PoderEo ser armados coretos provis6rios nos loeradouros publicos, para festividades religiosas, civices ou populares, desde que se observe as seguintes condigScs: a) aprovaçEo da Prefeitura quanto a sua localizagEo. b) b) responsabilizar-se o requerente poles eventuais irregularidades que possam ocorrer no loTraipro. c) obrigar-se o requerente a removgl-o, no preso do Zia horas, a contar do encerramento dos festejos. Art. 1202 - As bancas para vendas de jornais e revi-tas, sattsfarEo as secuiates condiOes: n) ter a sua localizaego aprovada pela Prefeitura. Treieitara Municipal de 3/afina do Sul ESTADO DO PARANA Fls. 16 14 c) apresentarem bom aspeto quanto a construçao. serem facil de remoção. Art. 121Q - locaçgo Nas arvores de dos logradouros publicos no será 15ermitido a cofios. cartazes ou anuncios, new a fixa3go de cabos ou Art. 122Q - cam Aos infratores a das disposiOes deste Capitulo sero punidos multa de Cr.0100,00 a Cr.;500,00, elevada ao dobro na reincidencia, alem da reposiggo no estado anterior. CAPITULO XII PAS ESTRADAS e CAIIIITHOS PUBLICOS Art. 123Q - So estradas e caminhos publicos os que se destinaremn ao li- vre trensii,o do publico, construídas ou conservadas pelos poderes administrativos, e os quel construidos por particulare estejam servindo de transito publico ha mais de um ano. 410 Art. 12I4g has estradas ou caminhos publicas 4 ex.vessamente proibida a colocaggo de porteiras de qualquer especio, salvo as permi- tidas pela Prefeitura. Art. 127o - A -iinguem 4 licito abrir, fechar, mudar, estreitar ou alargar estradas ou caminhos publicos, sem licença da Pretura, sob pena de incorrer na multa de quinhentos a dais all zruzeiros a ficar obrigado a tudo repor no estado anterior. Art. 176Q - Taclo aquele que arrastar madeiras, transportar animais, etc., pelas estradas e caminhos, fica obrigado a reparar os danos oue causar, alem de sofrer multa de duzentos a dois mil cru- zei os, elevada ao dobro nas reincidencias. Unico - incorrera: na mesma multa aquele quo, de qualquer outro motto, danificar as estradas e caminhos publicas. CAP IT ULO XIII DO TRANSITO PUBLICO Art. 127Q - Foibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meio o livre transito publico nas ruas7 pragas e passeios da cidade, vilas e povoados do municiplo. § Unico - compr-ende!se na disposigEo desta artigo o deposito de quaisquer material, inclusive de construgao, nas vias publicas em geral. Art. 129g - Tratando-se de materiais cuja descarga no p5'ssa ser feita diretamente no interior dos predios, sera a mesma tolerada ilC via publica, de mo.-lo a no embaraçar o transito, pelo tempo estritamente necessario a sua remoggo, ngo superior a 12 ho - ras. Art. 129Q - o sera permitida a preparaça'o dereboco ou argamassa nas vias publicas, sendo, na impossibilidade de taza-o no interior do predío, ou do terreno, utilizando-se, neste caso, a area correspondente a metade da largura do passeio. Art. 130Q - proibido nas ruas da cidade, vilas e ovoados do município: a) conduzir animais ou veicu4os de tragao animal, em disparada. b) domar animais bravios ou fazer provas de equitag5:o. c) conduzir ou conservar animais sabre os passeios. conduzir animais sem a necessaria precauggo. amarrar animais em postes, arvores2 grades ou port5es. f) armar quiosques ou barraquinhas sem licenga da ?refeit-Jra. g) atirar quaisquer corpos; ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar aos transeuntes. Art. 131g - Todo aquele que danificar ou retirar sinais, colocados nas Trelieilura municipal de ..71afina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 17 vias publicas para advertencia de perigo ou impedimento de transito, sere punido com multa, alem da r esponsabilidade criminal que couber. Art. 132Q - As infraç6es des disposiç5es desta Capitulo sero punidas com multa, alem da responsabilidade criminal que couber. CAPITULO XIV DAS OEIMADAS Art. 1330 - Para evitar a propagaggo de incendios observar-se-5, nas quei- madas, as medidas preventivas necessaries. Art. 134Q - A ninguP1 4 permitido atear fOgo em roçadas, palhadas ou ma- tos Art. 135n Art. 136Q Art. 137Q Art. 13°Q que imitem com terras de outrem.: a) sem tomar as:bvidas precaug5es, inclusive o preparo de a- ceiro4 que ter5o a largura minima de sete metro sendo dois e meio capinados e varridos e o restante rogado. b) sem mandar aos confinantes, com antecedencia minima de o4 horas, un aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. - A ninguem 4 permitido, sob quqlquer protesto; atear fogos em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. - Aloe: das _ responsabilidade civil e criminal que couberfm, incorrerao na multa de quinhentos a deis mil gruzeiros, elevada ao dobro nas reineidencias, os infratores das dispostOes des- te Capitulo. CAPITULO XV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS A:ILAIS - proibida a per...menencia de animais nas vias publicas, sob pena de apreensao e multa, de cincoenta cruzeiros por cabeça. - Os animasi recolhidos aos deposites da municipalidade, poderao ser retirados dentro do preso de 3 dias, mediante o pagamento da multa respetiva, diaria de deis cruzeiros por cabeça, para cobertura das despezas de alimaatagE0. § Unico - no retirado o a:IL-eel nesse prase), poder S a Prefeitura vendC1- o em hasta publica, procedida da necessSxia publicaggo, a juizo do Prefeito, para resarcimento das despezas com a sua conservage7o. Art. l39Q - 0 cEo apreendido, se registrado ou matriculado, sera' entregue ao dono, mediante pagamento da diaria respetiva. Unico - tratando4se de co no registrado, se no for retirado por Art. 140Q Art. 141Q Art. 14.2g seu dono dentro do praso legal, mediante pagamento da multa de cincoeata cru4eiros, edaria de deis cruzeiros, sara o mesmo sacrificado. - Haver 6: na Prefeitura, reg istro de caes, que sere: feito anualhente, mediante pagamento da taxa, forn:cendo-se uma placa numerada, a ser colocada na coleira do ego registrado. proibido criar ou engordar p6rcos, saltos ou presos, dentro do perimetro urbano. Ao proprietario de c6vas ou chiqueiros atualmente existentes no perimetro urbano, do municipio,_fica marcado o praso de 60 dias, a contar da data da publicagao deste Codigo, para a remoço dos amimais. § Unico - os infratores do disposto neste artigo, incorrerEo na multa de cem a quinhentos cruzwiros, marcan - o-se-lhes praso para a re- ,loggo. Mg° realizada esta ser-lhe-6 aplicada a multa em dobro. Art. 143c - Observadas as exigencies sanitarias a que se re2)re este 36- Preieilura municipal de 3icifina do Sal ESTADO DO PARANA Fls. 18 digo e no Regulamento de Saude Publica do Estado, 4 permitido a manutençgo de estabulos e covheiras, mediante licença e fiscalizaqgo da Prefeitura. Art. li4hQ - A Prefeitura poderá manter o serviço de vacinaggo anti-rabica, tornando esta obrigatoria para os cges a serem registrados, mediante o pagamento de uma taxa especial correspondentes as despezas com a aquisiçgo das vacinas e sua aplicaçgo. Art. 145Q - 0 co registrado poderá andar solto nas vias publicas, desde que acompanhado de seu dono, respondent() este por perdas e danos que o animal causar a terceiros. TITULO IV DO LOTEALIOTO Art. 146g - Os proprietarios de terrenos rurais ou urbanos que pretenderem vendel6s divididos am lotes e por ofertas publicas, devergo, pr4viamente, requerer a Prefeitura Municipal a necessaria licença, instruindo a petiço a) planta do inovei am duplicata. b) pleno do loteamento. c) titulo definitivo de prokriedade, devidamente registrado de acordo com a legislaçao em vigor: d) prova de quitaçgo com o fisco hunicipal. Art. 147Q - Nenhuma licença ser, entretanto,mconcVida pela Prefeitura, se; embora satisfeitas as exigencies tecnicas e legais, ngo forem observadas as reservas oficiais para logradouros e construg6es publicas. § Unico - as areas reservadas para as construg3es publicas no podergo ser inferiores a 5gcinco por cento) da area do inovei a ser loteado, desde que a mesma seja superior a cem m il metros quadrados. Art. 149Q - Aos infratores das disposig5es constantes deste Tit o incidi rgo na multa de Cr.$5.000,00(cinco "il Cruzeiros) a r.$10.- 000,00(de s mil cruzeiros) sem prejuízo da aço judicial competente. IMIXXX4,51 - Aft. 149Q - T ITULOV FUNCIONAI\iHT.OdotaINDUSTI' CAPITULOI DA LOCALIZA910 A localizaggo dos estabelecimentos comerciais e industriais, dependem da aprovaggo da Prefeitura, a reiuerimento dos interessados e mediante o pagamento dos impostos e taxas devidas. § Unico - o requerimento dever S explicar com clareza: a) ramo de com creio ou de industria. 1:4 o montante do capital invertido. c) o local em que o requerente pretende exercer o comercio ou a industria. Art. 1509 - 0 funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pens5es, e outros estabelecimentos conieneres, sero sempre recedidos de exame do local, e appovaqao da autoridade sanitaria competente. Art. 151g - Para efeito de fiscalizaego o proprietario do'estabeIecimento licenciado exibirS o alvarS respetivo S autoridade competente, sempre que este o exigir. - A autorizaçgo a qua se refere este Capitulo no confere dirito (le - vender mercadorias faa do estabelecimento. Art. 152a Tre¡diara municipal de 31afina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 19 Art. 153Q - Para efeito de mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, devera ser solicitado o neccssarie vrmissEo a Prefeitura que verificara se o novo local satisfaz as condig5es exigidas. Art. 154Q - SerS passivel de multa de quinhentos crlizairos elevada ao dobro, nas reincidencias, aquele que: a) exercer atividades comerciais ou industriais sem a necess4- ria aprovado previa a que se refere o artigo 149Q. b) mudar o local do estabelecimento comercial ou industrial sem autorizaggo expressa da Prefeitura. c) negar-se a exibir o alvar S espedido pela Pregeitura, quando para isso solicitado pela autoridade competente. Art. 155Q - Todo e quaisquer vendedores ambulantes ngo podargo dar inicio ao seu negocio, sem previo pagamentodos impostos e texas devidos, sob pena de multa de duzentos a mil cruzeiros, sem prejuizo do pagamento dos trtbuttbs cabiveis e de serem as mercadorias apreendidas. Art. 156Q - LI expressamente proibido aos vendedores ambulantes instalar barracas ou mezas para venda de seus artigos nas vias publicas, a no ser em locais previamente determinados pela Prefeitura. 5 Unico - As barracas devergo sera desmontaveis e as mezas devergo ter as dimens6es mínimas permitidas pare uma pr'ssOa fazer a vandevendo o seu horario obdecer ao do comercio e ser desmontadas diariamente. CAPITULO II DO HORARIO PARA a FUNCIONAMENTO pc) COMERCIO e DA INDUSTRIA Art. 157Q - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Municipio, obdecerEo ao seguinte horario,olaservados os preceitos da Legislaçgo Federal que regula o contrato, duragEo e condig5es do trabalho. I gARA a INDUSTRIA DE MODO GERAL: a) nos dies uteis:- abertura Ss 7(sete) horas e fechamento as 18(dezpito) horas. nos domingos, feriados nacionais ou locais e dies santos de guarda; quando declarado este pela auto ridade competente em materia de trabalho, os esta belecimentos permanecergo fechados. - Sera permitido o trabalho aos domingos; feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, nos estabelecitentos que se deicarem as atividades seguintes: laticiniosx purificagEo é 3istribu1çgo de agua,,produggo e distribuieao de cnargia eletrica produggo de gaz, serviços de esgotos, serviços de transp9rt,e coletivo ou a outras atividades que, a juizo do Einisterio do Trabalho Industrie e Comercio, seja estendida tn. prerrogativa. 2Q os estabelecimentos industriais poderao funcionar, alem do horario estabelecido na letra "a", mediante autorizagEo da autoridade competente e observaIncia do disposto no qrtigo 160Q, deste Capitulo. II PARA o ',;(1azio LM GERAL:- a) nos dies uteis:- abertura 4s 9(oito) horas e fechamento Ss 18(dezoito) horas, assegurado a cada empregado os direitos assegurados pela ConsolidagEo das Leis do Trabalho. b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dies santos de guarda, permanecergo fechados. Tre¢eitura municipal de 3iafina do Sui ESTADO DO PARANÁ Fls. 20 § 3g o horario de trabalho poderá ser prorrogado mediante solicitaggo do interessado, em requerimento, e pagamento das taxas davidas. Art. 15Q - Os salCies de barbeiros, cabeleireiros e engraxates, poderio funcionar, nos dias uteis, das 9(oito) s 13(dezbito) horas. 7nico - aos sabados, vesperas de feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, funcionarao das 8 as 24 hotas, am observ;ncia do disposto no artigo 160Q deste Capitulo. Art. 159Q - Por motivo de conveniencia publica, podcrao funcionar, alem Art. 160Q Art. 161Q Art. 162g dos horarios fixados nas letras "a" e "b" item II do artigo 1572, nos dias uteis, domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, os estabelecimentos:- I - varejista de carne fresca:- açougues e entrep6stos. a) nos dias uteis:- das 5 as 18 horas. b) aos domingos, feriados ncionais dias santos ou locais e ias de ,laarda? das _ as 12 horas. II - comercio de pao e biscoitos:- padarias. TodotIos diat*:indlusive domingos, fcriado nacionais ou locais e dias santos de guarda:- das 5 as 2.4 horas. III - varejistas de fritas e verduras:- todos os dias7 inclusive domingos, feriado nacionais ou locais e dias santos de guarda:- das 7 as 22 horas. IV - varejistas de aves e ovos:- todos os dias, in4usive domingos, feriados nacionais ou locais e dies santos de guarda:- das 8 Ss 18 horas. Faraiacias:- a) nos dias uteis:- das 8 Ss 20 horas. b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda, obdecorEo ao planto estabelecido. VI - 2ntrepostos de combustiveis,lubrificantes rios-m para automoveis:- Todos os dias Inclusive domingos, feriados nacionais ou locaisae dias santos de guarda:-.das 8 Ss 13 horas, sendo, entretanto, facultado atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite, quando solicitado. VII - Restaurantes, Bares, Botequins, Confeitarias, Sorveterias, Sombonieres, Bilhares, Caf4s, e Leiterias:- das 3 Ss 24 horas, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais ou locais e dias santos de guarda. - 0 funcionamento do comercio f6ra do horario comum, a que se referem os artigos anteriores, fica subordinado a observaela do que preceitua a Censolidagao das Leis do Trabalho. - Os horarios estabelecidos neste Capitulo so passiveis de modificaçgo, para atender ao horario rise verso. - As infrag6es resultantes do no cumprimento das disposiOes deste Capitulo, sero punidos com multa de duzentos a dois mil cruzeiros, elevada at, dobro nas reincid;ncias. T ITU,P0 VI CLMITgRIOS _PUBLICOS CAPITU,LOI DidINIVIES Art. 163Q - Para efeito deste iitulo sero adotadas as seguintes dafinig5es:- SEPULTURA:- C6va funeraria aberta no terreno com as seguintes dimons5es: para adulto:- dois metros de comprimento or setenta e cinco c'ntimetros de largura e um metro e setenta centimetros de profundidade. P accesso- Pre)tedura mwnicipal de 3/atina do Sul ESTADO DO PARA NA • ais• para criaaça:- um metro e cincoenta centimetros de comprimento por um metro e setenta centimetros de profundidade. CARNEIRA: - • 06va com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo2 internamente o maxim° da dois metros e cincoenta centiraetros de comprimento por um metro e vinte e cinco centimetros de largura. 0 fundo podara ser coberto com tijolos e argamassa de cimento. OARNa,IRAS GEMINADAS:- Dues carneiras e mais o terreno entre elas existente2 formando uma unica cOva, pare sepultamento dos membros de uma;amesma familia. Compartimento de colubSrio para deposito de de sepultura e carneiras. 033UARIOS:- Vala destinada ao dvosito comum de 6ssos provenientes de jazigos cuja concessao no foi reformada ou tenha caducado. BALDRAME:- Alicerce de alveraria para suporte de uma 1Spide . LAPIDE:- Lage que cobre o jazigo com inscriço funerária. NAUSOI117:- ionumento funerario suntuoso, que se levanta sobre a carneira; o carater suntuoso pode ser obtido n5o so pela perfeiggo da forma, como tambem pelo emprego ate materials finos que pelas suas qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamentos. JAZIGO:- palavra para designer tanto a sepliltaira quanto a. carneira. CAPI2ULO II Art. 164Q - Os cemiterios do municipio, ter5o -carater secular el de ac5rdo com o artigo 1141Q, § 10Q da Cosntituig5o Federal, sera.° administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.] • ossos retirados • § Unico - e facultado as Associag5es Retigiosas montgrem cemiterios particulares, mediante previa autorilaçgo da rrefeitura, observadas as prescriOes deste Titulo. Art. 165Q - SerS reservada em tOrno dos cemiterios uma Srea externa de . proteggo, com 50 metrOs de largura minima, medida a partir do muro de fevhamento. § Unico - a area de proteggo ser S exigida apenas para novos cemiterios e para os existentes •em que pela tua localizaç5o, cm area inedificada, seja medida exequivel. Art. 166Q - Ns recintos dos cemiterrbos, alem das areas destinadas as ruas, ou avenidas7 sero reservados espaços para construggo de capelas e depositos mortuarios. Art. 167Q - Os cemiterios poderio ser fechados auando tenham chegado a tal estado de saturaç5o que - torhem dificil a decomposigEo dos corpos, ou quando se hajam tornados muito centrais. § l - antes do serem fechados, os cemitarios permanecergo interditados durante dois anos„ findo os quais sera sua area destinadas a pragas ou parques2 no podendo o terreno ser aproveitado levantamento de construções de qualquer especie. Treiedura unicipai de 3/afina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 22 22 Quando, do cemiterio anti;o para o novo, so tiv4r que proceder a transladaçgo dos restos mortais, os interessados, mediante o pagamento das taxas devidas, podergo obter neste um espaço igual, em superfigie, a do antigo cemiterio. .rt. 1662 - permitido a todas as crenças religiosas praticar, nos cemiterioS, seus ritos, respeitadas as disposigges deste Capitulo. CAPI 2ULO - III INHUMA023 Art. 1692 - Nenhum enterramento ser perQitido nos cemiterios municipais sem a presentaggo do Obto, devidamente atestado por autoridade medica. Aft. 1702 - As inhumagges sergo feitas em sepulturas separadas, que se classificam em GRATUITAS, e HONERADAS, subdivididas estas em TLEPORARIZIAS e PERMANs:;NTES. - Art. 1712 - Nas sepulturas gratuitas sergo enterrados os Indigentes, pelo praso de 5 anos, para adultos e de.,3 anos, para crianças, no se admitindo, com alas, prorrogagao ou p-rpetuaggo. Art. 1722 - As sepulturas temporarias sergo concedidas por 5 ou 20 anos, facultada, primeiro caso, ,a prorroga ao do praso outros 5 anos, mas, sem direito a novas ihumaçoes, e, no segundo caso nas prorrogaçaes por igual praso, com direito a ihumat gao cLe conjugus, parentes consaguineos ou afins, ate o segundo grauL desde qte no haja atingido o ultimo quinquenio da coneessao. § Unico - As sepultures temporarias no podergo ser per,petuadcs, sendo permitida, entretanto, a transladago dos restos mortais para a sepultura, observadas asdisposigges deste Capitulo. Art. 1732 - condiggo para renovaggo de praso de sepulturas tel porais, a boa conservaqgo das oasmas pelos concessionarios. Art. 1742 - As concessges perpetuas sO sergo feitas para sepulturas do tipo destinada a adultos, em carneiras simples ou geminadas; com as seguintes condiçoes, que constar6o do titulo. a) possibilidade de uso da carneira para sepultamento de conjugo, e parentes consaguingos, podendo ser sepaltadasmediante uma aut2rizaqgo por escrito e pagamento das taxas devidas b) obrigagao de construir dentro de 3 mezes, baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura, afim de pr colocada a lapide, ou construido o mausoléu, para o que e fixo- - o o praso maxim° de 5 an os. c) Caducidade da concessgo no caso de ho cumprimento do die posto na alinea "b". Taaico - Nas sepulturas a que se refere esto artigo, podergo ser inumados infantes, ou para ela transladados seus restos mortais. -1-'3. 1752 - Como homenagem publica, excepecional, poder g a municip?lida4 de, conceder perpetuidade de carneira a cidadgo cuja vida publica deve ser remealoradapelo povo, por relevantes serviços prestados S laço, ao .g'stado ou ao hunicipio. - A perpetuidade ser concedida por Lei Especial. Art. 1762 - Nenhuma concessionaria de aepultura ou carneira ioder f dispor da sua concessão, seja qual for o titulo, so serespeitando, com relaçgo a esses pontos, o direito decorrente da sucessgo legitima. Art. 1772 - t do 5 anos para adulto e de 3 anos para crianças, o praso minimo a vigorar entre duas ihumaesges no mesmo jazigo. CAPITULO IV Treieitur 14011C4 h21 ele :7161441117 el() Sul ESTADO DO PARANA 21s. 23 DAB COUSTRIVES Art. 178Q - As constrag5es funerarias s6 poderio ser executadas no cemiterio depois de espedido o alvar a de licena, mediante requerimento do interessado, ao dual acompanhara o memorial descritivo das Obras e respetivo projeto. A Prefeitura deixa as obras de embeleza4ento e melhoramento, das concess5es, tanto quanto possivel, ao gosto dosproprietarios, porem reserva-se o direto de rejeitar os proetos que julgar prejudiciais S, boa aparengia dos cemiterios, a higiens e a segurança. art. 19.0Q - 0 embelezamento das sepulturas temporaries de 5 anos, serS feito .por gramados ou canteiros no arruamento, rigorosamente limitado ao perimetro das sepulturas, pequenos simbolos sergo permitidos Art. T.S1 - Nas concess5es por 20 anos ser S permitido a c6nstrugz7o cIP baldrames at; a altura de quarenta eentimetros pare suporte de lapide, sendo facultados os xsimbolos usuais Art. 182Q - Os serviços de conservaggo e limpeza dos jazigos s6 podergoservexecutados por pessoas registradas na administraggo do cemiterio, excepecionalmente, por empregados dos concessionarios, mas somente para execugao de determinados serviços. Art. 183Q- A Prefeitura exigir, sempre que julgar necessSrio, que as construg5es sejam executadas por construtores legalmente habilitados. proibido; entro do cemiterio; a prelzaraggo de pedras ou de outros materiatt destinados a construgao de jazigos e mausolet's, devendo o material entrar nos-cemiterios em condig5es de ser empregado imediatamente. Art. 185Q - Os restos de materiasi provenientes de Obras, conservaggo e • limpeza de tumulos, devem xer removidos imediatamente, poles resRonsaveis, sob pena de multa cincoenta a quinhentts cruzeiro7, alem das despezas-de remoo, se a intimaggo no for cumprida no praso firmado. • CAPITZLOV Aft. 186Q - A edministreçgo dos cemiterios ser S exercida por um encarreff gado, ao qual compete, •támbem, a execu-go das meadas de policie afeta aos serviços. Art. 179Q - Art. 184Q Art. l7 - 0 registro do serviço de enterrramento far-se-a em livra proprio e em ordem num4rica, contendo-o nome do falecido, idal de, sexo, estaft civil, filiaggo2 naturalidade, causa mortis, lugar do Obit() e outros esclarecimentos que forem necessariOS. g Unico - toda sepultura receber S um numero correspondente a ordem num4rica do registro de que trata este artigo. Art. 102Q - Os cemiterios serro convenientemente fechados e a entrada e permanencia neles s6 ser g permitidas entre 8 e 18 horas, e somente de pessoas que portarem com 0 devido respeito. Art, 109Q - Excetuados os casos de inuestigag5es policieis ou transferen-. cia de despojos, nenhuma sepultura sena reaberta, mesmo a pe-: did° dos interessados, antes de decorrido o praso do artigo 175Q. 190Q - Mesmo decorrido este praso nenhuma unhumaglo ser S permitida sem autarizaggo do administrador e se a concessgo estiver em vig5r, Art. 191-Q - Para nova inhumaigo eM qualquer concess&o, deve prebiamente A ser apresentado a adnibistraggo, o respetivo titulo. Treieitura unicipai dc 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ 21s. 231 Art. 192Q - Decorridas os prasos previstas nos artigos 169Q e 170Q, as e sepulturas podergp ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros elementos colocados sobre a .).esma. PART-v.; Iaa-UNDA DOS SERVIÇOS Da 1J2ILIDADE PUBLICA TITULOI DI:)POSIOES URAIS CAPITULOI PRaaLa-CIA:IES Art. 1952 - Os serviços dc utilidade publica poderE0 ser executados de maneira dircta ou indireta, constituindo a execuggo direta a exploraggo de servips pela entifdadc publica, e e segunda pela aggo do intermédio cTie se outorga numa pafte da atividade administrativa. § Unico quando ngsta situaggox far-se-4: a) quando esta situagao for mais clatveniente ao intoresse public(); a juizo da Prefeitura. b) quando o serviço, por sua batureza, desaconselha a intervenggo do intermcdiario, c) quando, podendo o serviço ser objeto de explorado iniiretae se pista esta em concorrencia publica, ou administrativa, na f6rmalega, no se apresentar concorrente. Art, 194Q - A exploraggo indireta dos serviços de utilidade publica, poderS ser efetuado mediante simples autorizaggo ou permissgo e mediante concessgo, mas sempre com audi'Licia e aprovaggo p previa 4o Pddrr Legislativo. . § Unica - constitui autorizaggo ou permissgo, o ato do poder publico clue atrib ui a um particular a exploraggo de um serviço de utilidade publica, a titulo 14....ecSrio e sem autortaa4e direitos inherentes a administragao. Art. 195Q - A concessEo de serviio de utilidade publica i ato do poder publico 2 pelo qual e entregue a um particular, a explorago de determinado serviço patti de utilidade publica, com a outor4ia Jos direitos reservados a ddministraao 2 na forma deste Uoctigo. CAPITULO II DAS AUTORIZAÇOES E PERviISSOLS Art. 195Q - O interessado ea obter autoriaagEo ou permisago pare, explorar determinado serviço 'e utilidade publica, devera requerer ao Prefeito ilunicpal, fazendo instruir seu requerimento com:- a) prova de idoneidade moral, t'êecnica e financeira. b) prova de quitagEo cm a fazenda Municipal. c) tratando-se de pessoa juridical prova de sue constitulgEo lega;. d) informag6es minuciosas sobre a natureza, fins e utilidades dasprerrogativas. e) projeto e orçamento, conforma a natureza do serv;go e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juizo sobre c, sua utilidade. f) informai5es sobre o capital a ser empregado. g) indicagao das tarifas a serem cobradas. h) justificaggo dos calculas das tarifas. 5 l - jagan o de utilidade a m-dida e ngo convindo ao i:unicipio a exploraggo direta (7() serviços a Prefeita baixara editais afixos am lugar s publicas, convidando os interessados a se r'aifaqtar no -raso CIP 30 dIas. Preiedura i Ci P2 1 de 31a fina do Sul ESTADO DO PARANA Fls. tar o seguinte: a) praso da con cesso. b) exigencias das caug5es para garantias de assinatura de catrato e o deseu cumprimento, c) apresentaçgo de quadro das tarifas a scram cobradas e F'as • respetivos calCulos. d) apresentaggo das plantas das instaleg5es e exploraggo de_ serviços. e) condig5es de reversgó; ao municipio, das instalag5os, fin- • do o praso da concessgo. f) cserva do Idinicipio do direito de aceitar a pro-pasta que lhe parecer mais vantajosa aa de recusar todas. Art. 2D4Q - A concorrencia administrativa ser S feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, tecnic a e financcira, de preferencia especializada no ramo, objeto da concorrencia, as quais sero convidadas a apresentar propostas detalhadas para exploraggo dos serviços, satisfazendo as condig5es minimas estabelecidas, pela Prefeitura. -rt. 205g - A concorrencia publica ou administrativa, so excluddost o Prefeito, os vereadores, e os funcionarios publicos, bem como seas descendentes e ascendentes, cunhado2 sogro e genroi col laterais por consaguinidade ou afinidade, ateeo terceiro grau, e as sociedades ou emprezas da que os mesmos façam par Art. 705°- - posto novamente o serviço em concorrencia si na primeira nao se apresentar concorrente ou se se propostas apresent tadas no for julgadas convenientes ao interesse publico, a juizo do Prefeito, 1O7 - As propostas dever5o ser acorn panhadas de elementos relacioR nados no artigo 194Q e serro examinas e classificadas por uma comisso designada pelo Prefeito, e su'Rrectidas a este para julgamento, do que caberS recurso para a L'amara. Art. 203Q - A cpcessgo ser S feita por contrtto para cuja assinatura de- • vora o concorrente tkue timer sua proposta escolhida, comparecar a Prefeituras dentro do praso estabelecido para a conco rencia. . • Unico - a assinatura do contrato 4e concessgo ser S precedida da apresentag5o da prova de deposito nos cofres municipais, no valor d8 ea-L.1ga°, de garantia e cumprimento do contrato. Art. '09c - Do contrato de concessgo, dentre outras,devergo constar as seguintes clausulas: a) praso Tara o inicio e execug5o das abres e a instalag5o dos servivs, prorrogaveis, a juizo do Prefeito. b) cohaigvs da concessgo e da prest,a4go de serviços, com espeei-icagao e discriminagtro minuciosa. c) praso da concess5o. d) reviso a que sn refere o artigo 151g da dosatituig"e Bederal de 1946. r) faculdade reservada a Preatura de reincidir o a) ltrato am caso des-nu inadinplimento parcial outotal. f) fiscalizaggo, por parte da Prefeitura, das abras Cg instalaços e da exploragao dos serviços. g) aceitaggo pelo concesaonario das disposig5es deste COdigo. ; • h) clausula penal Art. ,n0Q - Os contratos de cOncessgo deVergo estabelecer a multa diria a - que ficara!: sujeito o concessionario em caso de suspeng5o ou paralizaçgo do serviço 2 sem motivo justificado e sem o concenso da Prefeitura, alem das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal ouecouber. rt.:11L, - Os prasos das concess5es privilegiadas no poder exceler de Treieitura unicipai de .J/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ 21s. 27 vinte e cinco anos, si incluidas as prorrpgag5es. _Irt. 212Q - To sentido de fiscalizar o cumprimento da concessfo, a Prole- itura exercera o poder de policia com que o concessionario - concordar; imediatamente, a aceitaggo da concessfo. 1Q - a fiscalizagfo se exercer S no sentido de: a) verificar perfeita conformidade de execugfo das Sbras e da instalagfo do serviço, cam os planos aprovados pala Prefeitura. b) assegurar serviço adequado, quanto a qualidade e a quantidade: c) verificar a necassidatle de melhoramento, renovaggo e ampliag5es las instalag5es. d) fixar tarifas razoaveis, e) assegurar o cumprimento das Leis 2rabalhistas. 2Q - Para realizagEo de tais fins, exercer S a Prefeitura a fiscali-, zagao da contabilidade da empreza ou concessionaria, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade dava car. j 3Q - Far-se-S tomadas de contas periodicas da empresa. Art. 213Q - As tarifas sero fixadas sob regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: a) as despesas de operae5o e custeio, seguros, impstos e taxas de qualquer naturezal - excluidas as taxas de beneficioe o imposto sobra a renda. b) as reservas para Sepreciag5es. c) a justa remuneragao do capital. Unico - o calculo das tarifas far-se-S trimestralmente. Att. 214° - .1aducaria a concessgo se no foram instalados os servigos no prase fixado, declarada a caducidade por ato emanado do xecutivo Municipal. Art. 215° - 0 Prefeito poder S prorrogar por tempo que julgar conveniente o prase a que serofere o artigo anterior, se ocorrer fundadas razSes, devidamente justificadas pelo concessionario. art.216Q - Caduca a concessgo, sera aberta nova concorrencial nas condig5es doa artigos 201Q e 202Q deste Capitulo. Art. 217° - E m qualquer tempo poder S o Municipio encapar os serviços, quindo o•interesse pub3,ico o exigirem, mediante indanizaçao previa, salvo acordo em contrario. Art. 21:3Q No poder S o concessionaro transferir a concessgo sem pr4via e expressa autorizago da Prefeitura. Art. 2192 - Poder S o concessionario pleitear a recis5o do contrato, se houver motivo ponderavel, e que tenha dado causa a Preftitura. Art. 7POQ - Nos casos de rcscisf de contrato, ser constituida uma comissgo de arbitramento, composta de dois membros, indicados por cada uma das partes, a qual competira o exame dos serviços para apurar os motivos alegados, a avaliagn da proprie.adedo concessionario, calculo das perdas e danos, etc.I. Art. •'21Q - As emprezas concessionarias no gotargo de favos fiscais. Uaico - Em casos espeviais poder S ser concedida isençgo dos ir46stos que onere + a propriedade daempreza, mediante Lei especial, e tendo-se em vista o interesse publico. ZIEtITTILO II DOS SLIITTIÇOS D21 Taz2Tsi;oar, CAPI 2 UL 0 1, NO:114-:L3 P,:l.RA CO:C,2S3:;0 Tre)teitura #lwnicípal de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ Jas. Z8 Art. 2.22Q - O transport?. coletivo do i:unicipio s6 po - -r ser feito em veiculos previamente licenciados pela re,rtio . o transito, competente, e nas condliç5es previstas pelo C.odigo 1Tecional do Transito, no regulamento de veiculos Estado e neste. 6Odigo. _rt. 223g - Para cada concessgo sero fixacos os itineraries 2 o numero de veiculos que se tornarem necesserios para eficiencia do serviço. Art. 224g - Das propostas dos pretendentes S concessgo dsvergo constar: a) relego e,os percursos com as distancias em Irilometros. b) preço das passagens. c) nymero de veiculos a serem p6stos e circulaggo e SilT - escriesgo. e) numeros de v iagens, por dia ou por semana, com os r sp-etivos borarios dos partidas e chegadas. § Unico - se o requerimento for de sociedade, f.everS esta fazer a t"..e estar legalmente constituida. 2.2.5g - Os Concessionarios respondergo administrative e judicialmente pelos danos que causarem as pessoas e cousas transport-des o seus veiculos. Art. aa6Q - ,;ivalquer moeificaçgo de horario, itinerErio ou pregos de passagens, somente vigorara depois de aprovado pela i"ref - itura e anunciada dom antecedencia de, no minimo, 10 dies. Art. 727g - Os horarios de.partida e de chegada deverZo .ser rigorosamente mantidos, nao podendo ser desobedecidos ainda que sob protesto de recuperar o atrase. 5 Unico - nos pontos de refeigEo, o tempo de parada no poder S ser inferior a 30 minutos. Art. "Q g - 0 preso de concessgo sera de, no Laximo, 3 anos. Art. 2?9g - A concess5o caducara se os serviços no forem iniciados ' tro do praso de 60 dias a contar da data da assinatura do uontra to. -rt Os veiculos dc um concessionario ngo podergo, salvo expressa autorizaggo da Prefeitura, transitar em outros terchos, conduzindo passageiros. Art. 251g - Os veiculos que ultrapassarem os limites do liunicipio devergo ter espaço suficiente para conduçgo de malas postais e paro transporte de bagagem dos passaeeiros. at. 23aQ expressamente proibido transporter passageiros f5ra do onibus, devendo oS passageiros permaitecerem acomodados nos devidos assentos. Art. 2332 - Todos os veiculos devergo ter uma taboletav indicando o seu destino, a qual posse ser lida a distancia de 40 metroslurante o dia e dispondo de sistema de iluminaçgo pare p6s se ser V ista a noite. Alem etas conc.i5es cowuns paravtoc_os os condutores de v:iculos, os motoristas de tra,sporte coletivo so obrigados a: a) ebitar parades e partidas'bruscas. bg riso conversar quando o veiculo estiver em moviaento. c) ateneer, COD regularidade, sinais de parada. 6) tratar os padsageiros com urbanidade. e) no fumar r.uande o veiculo em movimento. Art. 735s2 - $e houver necessidade justificadaeenovos horarios, alem d6s concedie-os, o concessionario terá preferencie zara gs mesmos, mos, se dentro ee 15 dias depois de f.cy-ificagao, no orequeer demonstrando sua capacidade, na forme estabelecida nes4 te G6digo, sero os novos horarios postos em concorrencia. Art. Art. 734g - Treiedura unicipai de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANA •-• Art. 2.36Q - Os concessionarios ou seus prepostos, alem dos penalidades previstas no Coiligo -acional de Transito, no Regulamento Co Veículos do atado ficargo sujeito: as seguintes multas, que sero Lepostas pcia Prefeitura: a) quinhentos cruzeiros para cada viagem interurbana ue seja suspensa, salvo os casos da força maior, devidaecnte co ,pr( vadas, e de duzentos cruzeiros para cada viagem suspensa, se 0 serviço for urbano, sem motivo justificadO, b) de cem crue,ciros para cada viageta atrasada sem motivo justo. c) de canto e cincoenta cruzeiros para os infratores dos demais r'LisposiOes deste COdigo. as multas sero cobradas em dobro re-es reincindencias. falta de pagamento :as multas, no praso fixado, constitui milltivo para rescisgo de concesso, a juizo da Prefeitura, Ladependente de qualquer indenizaggo ao concessionario. Art. 337Q - Os proprietarios de veículos que na data da proreulgago deste 06digo estejam explorando os serviços de transporte coletivo deaver'670, dentro de 30 dias, regularizar sua situag7o de acordo com as normas deste titulo, salvo de tratar de concass7o regulada em contrato jS firmado. § Unico reA-o satisfeita esta exigencla, abrir S a Prefeitura, concorremeia para concessgo das respetivas libes. CAPIY. ULO Zi Die eST147,0 aopovIA. - A EstagTo Rodoviaria tem por flea centralizar a fiscalizaggo le todas as linhas de transporte coletivo rodoviSrios, que tenham a s cidades do Municipio como ponto do partida, chegada ou intermediario, no regime de concessgo a que se refere este COdigo. Art. 239g - A Estaggo Rodoviaria far S cumpriri os horcrios, o prop -las passagens e os fretes, aprovados pole Prefeitura. Unico - o itinerario.,, os horarios e os preços das passagenssergo afixados na zstaggo Rodoviaria em lugar bem visível. Art. 240Q - Tojo veiculo das linhas, sem prejuízo da vistoria do serviços Estadllal do Transito, sera rigorosamente inspecionado pela Estaçao Rodoviaria para verificar se atende aos reqtpliditos de conforto eseguranga e as condigSes de conservakao. Art. 21412 - Os veículos devergo chegar na plataforma da 'staggo, completamente em ordem, 10 minutos antes da partida, ; Unico - se ocorrer motivo de força maior que imp4ga a partida do_veiculo, dever S o concessionario dr o necessario aviso S '-'staçgo Rodoviaria, com meis hora, no mínimo, de antecedencia. Art. ?ii"?"Q -A admihistraçgo ea istaçgo Rodoviaria 1evar6 ao conhecimento da Prefeitura e dos Or-A"os especializados, qualquer anormalizzade que observar nos veiumlos que por ela transitam. - A venda de passagens e o despacho de volumes ficargo a cargo da Esta4go Rodoviaria. ert. 2TieQ - Por essses serviços e pelo uso da garagem, os proprietarios los veículos pagaggo a taxas previstas na Lei tributaria do Municipio, Art. 21.1.5Q - A cada passageiro ser ntregue ) juntamente com a passagem, o numero do lugar que ir; ocupar no veículo. lrt. 24.6Q - A contabilidade Ca Estaçgo Rodoviaria reger-se- pelas n6rrr_zs da contabilidad:,, da Prefeitura. § 1Q- § ?s2 - Art. 238s2 — • Treieitura unicipal de 3/aúna do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 30 Art. 247Q - A prestago de caritas da administraçA'o 'a Sstac6o Rodoviaria far-se-S semanalmente por demonstrag6o escrita. Art. 243Q - Os alugueis des lojas existentes na estaggo sero feitos nadiante contrato escrito, precedendo de concorrencia publics ou administrative. § Unico - o preso dos alugueis poder t ser renovado, anualmente, a juizo da Prefeitura. Art. 249Q - Haver; na 'staggo Rodoviaria um livro especial para o registro des raclamaç5es. Art. .250g - Ao encarregado ea Estaggo Rodoviaria incumbe, especialmente: a) cumprir e fazer cumprir as diaposig5es deste Capitulo, c as instruç5as qur fores expedidas pela Prefeitura MuAlzipal. b) organizar e aubmcIer a apreciaq6o aa Prefeitura o regimento interno de staggo Rodoviaria. c) orientar e fazer executar todos os serviços da estaggori pra ticanao os atos necessaries 6 eficiencia e ao bom andamento los serviços. 1) inspecionar os veiculos e controlar o seu movimento de entrade e saida, fazendo cumprir os horarios. TITULO III DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO D2 CARYL VERDE CAPITULOI DOS MATADOUROS Art. 251Q - Os matadouros, na s4cle, nos patrimonios, distritos ou vilas, 4o Municipio, serge situados em lugares para esse fim destinados pelo respetivo plano de urbanismo. § Unico - na falta do plano de urbanismo, serge localizafos em lugares distantes de, no minim°, quinhentos metros do nucleo da populaçgo, onde haja facil abastecimento do agua para uso do serviço c proximo de curso de agua. Art. 252Q - 0 matadouro destinado a matança c preearo debgado para consumo publico. Art. 253Q - 0 gado destinado ao consume publico se) poder t ser abatido nas matadouros, sob pene de multa de duzentos cruzeirospor cabe- (-sea de gado abatido fora destes. lg - na zona rural, fazendas, sities, permite-se a matança pare o consume interno. Tais matanças ficam sujeitas a fiscalizagto, devendo o intep ressado requerer a Prefeitura _a competente licença e a submeter o gado a exame veterintrio municipal, estadual ou 'federal. 254Q - Todo o gado abatido no Municipio para o consume publico est; sujeito ap pagamento da taxa de matança. CAPITULO II DA MAT ANCA 2 INSPEC40 SANITARIA Art. 2.55Q - indispensavel a inspeggo sanitaria nos animais destinados ao abate, sem o que este no sera. realizado. 5 Unico - o exame ser; feito no gado em pe, no curral anexo ao matadouro por profissional habilitado, e na falta deste, pelos ppoprios encarregados do estabelecimento. Art. 256Q - Em caso de exame realizado pelo encarregado e impossival ouvir-se um habilotado, a simples suspeita de enfermidade AeterminarS a rejeiggo dos animais. "Prey' eliura titlunicipal de ..7iatina do Sul ESTADO DO PARANÁ Fls. 31 Art. 257Q - As rezes rejeitadas era pe serro retiradas dos currais pelos seus proprietarios, sendo a rejeiggo anotada no registro proprio. § Unico - o encarregado poder S impedir a entraea do rezes quepOssam, desde logo, serem reconhecidas como imprestaveis para a matança. Art. Z562 - expressamente proibida a matança pare o consumo alimentar: a) razes que no seftm das esp6cies bovinasouinas,ovinas e caprinas. bp vitelas com menos dc 6 mazes de vida. c) suínos com menos de 50 dias de vida. d)wovinos e caprinos com menos de 8 semans devida. e) animais que no hajam repousados pelo menos 24 horas no pasto curral anexo to estabelecimento. f) animais raquíticos ou extremamente magros. g) animasi em estado de gestaggolou femeas que possar servir para a reptoftg60. h) vacas com sinas de parto recente. I) animais da esp¡cie bovina, de mais de dois anos, que foram inteiros ou tiverem sido recentemente castrados. j) os min/ids e caprinos machos e inteiros no podergoltemboa, scram abatidos. 5* unico os donos dos animais rejeitados serro obrigados a reliral-os no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa. Art. 259Q - considerado tmproprio para o consumo alimaitar e passivol de rejeiggo preliminar ou de condenaçgo total, todo animal em que s9 verificar que, no exame a que se refere o artigo 253, quer no exame das carnes e viceras, a existencia de quaisquer eafermidades, referidas no Regulamento da Saude Publica do atado Art. 260Q - A matança começar S a hora determinada pela Prefeitura, ser4 feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade e entrada no Matadouro. Art. 261Q - .2ualquer - que seja o,processo de matança adotado, com a aprecio Prefeito, e indispensavel a sanaria Imediata, e'o escoamento de sangue rias rezes abatidas. Art. 262Q - Para esfolamento e abertura sero as rezes suspensas em ganchos apropriados e proceder-se-im de modo a avitar o'contato da carne com a parte cabeluda do couro e as viceras. Art, ?.63Q - Os animasi abatidos ou que hajam morrido nos pastos, ou currais anexos ao matadburo, .portadores cla carbunculo bactariano, raiva ou qualquer outra doença contagiosa, serge cremados com a pele, chifres e cascos. 2IAQ - o local, os utensilios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato corn qualquer carcassa ou tecida-de animal portadorn de carbunculo bactn.iano, raiva ou qualquer molestia contagiosa, sergo imediatamente desinfetados ou esterilizados. § 2* - Os em-oreeados que tiverem manuseado carcassa, viceras ou os desses animais, fargo completa desinfecg5o nas mios e nos vestuarios antes de reiniciar os trabalhos. Art. a64g — 0 dangue para uso alimentar ou fim industrial ser S recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietario dos animais. ; 7nioo verificada a condenaggo do animal, cujo sangue tiver silo recolhido e misturado ao dos outros, sera inutilizadomtodo o conteudo do respetivo recipiente. Art. 265k - As carnes consideradas boas para o-consillo alimentar sero recolhidas ao deposito de carne verde ate o momento de seu transporte_ para os açougues. Ad. Treieliara municipal de 3taúna do Sul ESTADO DO PARANÁ 115. ee Art. 266Q - Os couros sergo imediatamente retirados para os cortumes oe salgados e depositados em lugar para tal fim determinado. krt. 267Q - Se qualquer doença for verificada nos animais recolhidos ao pasto ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos animais doentes e suspeitos aa locais apropriados, Art. 268Q — Os animais encontardos mOrtos nos currais, podprgo ser necropsiados, afim de sari determinada a causa mortis, concedemdo-so sua utiliza%o para fins industriais, desde que ngo inctda nas disnosigoes do artigo 261Q.- P I T_U L 0 III DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNEVERDE Art. 269Q - A v9nda a varejo, de carne verde, toucinhos e viceras, s6 podera ser feita em recintos apropriados e que tenham as seguintes condig5es: a) ter no minimo 16 metros quadrados. b) as portas sergo de grades deferrolfacultando-se o uso nestas de tela metalica. c) tergo o piso impermeatelx devendo o revestimento ser feito em azulejo, com inclinagao necessaria para o escoamento das aguas. d) as paredes sergo revestidas, at a altura minima de 2 metros, de azulejos brancos ou outro material liso 7 resistente e impermeavel, de cor clara e da facil limpeza, devendo o restante ser pintado a oleo, bem como as portas. e) a pintura sera renovada pelo menos uma ves p9r ano. f) as pegas e balg5es sergo de marmore com os pes de ferro. g) todos os instrumentos destinados a pendurar carne ou vicera, sorgo de ago ou ferro niquelado. Art. 270Q - Os açougueiros devergo observar as seguintes disposig5es: a) mantpr o estabelecimento em oompleto estado de asseio e higiene, ngo lhe sendo permitido ter no mesmo, qitlquer ramo de negocio diverso do de sua especialidade. b) a carne ngo vendida at 34 horas apos sua entrada no aço-1- gue leverg ser salCada e so nests estado poder5r ser dado 3D consumo, de populaaao, salvo a hipotse deser conservada cm camara frizorificalx, c) ngo admitiri ou manter no serviço, e‘apre,eado que ng3seja portador de carteira sanitaria ou atestado medico comprovi; dor de que ngo sofre doença contagiosa. A Art. 27lQ - ts expressamente Koibido: a) expor a carne a porta dos açougues. b) embrulhar a carne em papel ngo recomendado pela hieicna. c) expor ou vender carnes ou prolut)s dari7aa'os an lugres Tae no ofereçam as necessarias condiç5es de higiene. d) vender toucinho ll banha, carne, vicaras, etc., alas aa3tr9e indicios de deterioraçgo ou ilia se tornem improprias a alimentaggo. Art. 2720 - Nenhuma licença para abertura de a4ouhue ser S concedtda sem que sejam satisfeitas as exieencias constantes do artigo a57g § Ueico - os açougueiros atuais que a.gapreencherem condig3es previstas por aste cOdigo l siarEeo o praso Se o maaaa aara as necessarias insta1aç5es, findo o qual, se nao datisfeitas, as exigencias, sergo multados, em luinhentos cruzeiros, os seus proprietarios, alem da obrigagao de iniciarem a Obra imediatamente, sob pena de ser cassada a licença para o fornedimento deus estabelecimentos. Art. 273Q - A Prefeitura examinara, am cada , caso,concr2,t0, as remodelag5- es realizadas, pare efeito de sua aprovagao. Treidium Nroddped de :716,44Atado csa ESTADO DO PARANA Art. 274Q - Por Fist. 33 infraggo de qualquer disposigb deste Titulo, que no esteja prevista pena especial, sero impstas multas de cinco- dencias. enta a quinhentos cruzeipos, elevcdas em dobro nas reincin - Aft. 275Q - Esta Lei entrar S em vigOr da dota do su, publicaggo, revogadas as disposig6es em contrario, PREFEITURA MUNICIPAL de ITAUN A do 371,, Em 31 de JANEIRO de Raim 0 131,au.e-m-nr • Prefeito Municipal SUL em 31 de JANEIRO de 1962. PUBLICADA na SECRETARIA da PREFEITURA MUNICIPAL de ITAUNA do 401 _ • -"- Francisco Roman L. -Secretario