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norma nº 18/1962

Tipo Lei
Número / Ano 18 / 1962
Date 1962-01-31
EmentaDISCIPLINA AS MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, ESTABELECENDO AS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO LOCAL E OS MUNICÍPIOS.
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Art.
•
1 _
f' 72•-•
Treieitura mimicepal de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ
I n 18/6Z
Bu, RAIMUNDO BIANCHINI, Prefeito unicipal le
Itauna do Sul, Istado io Parana,
F A Ç 0 saber que a Camara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMI;IRA
DAS POSTURAS EN GERAL
TITULO I
DA ,01!:PETENCIA o DAS PENALIDADES 
3ste Cdigo disciplina as medidas de policia administrativa mu￾nicipal, estabelecendo as relaOes entre o poder publico local
c os municipios.
Art. 2g - Ao Prefeito, aos funcionarios ou servidores municipais, incur￾be velar pela fiel e cabal observancia dos preceitos deste C6-
digo, aplicando-se aos infratores do mesmo, as penalidades ne￾le previstas.
CAPITULOI 
DAS I7J2RAOLS e DAS PENAS 
Art. 3Q - Considera-se infra9go toda a aço au omisso contraria s dis￾posig5es deste Codigo, ou de Leis comuns, outras, decretos, re
solug5es, c atos do Governo Municipal.
Art. LQ Ser considerado infrator todo aquele que praticar u_la infra￾ggo ou nandar, constranger, induzir, instigar ou auxiliar al￾2110M a pratical-a.
Art. 5Q - Ao infrator serf. , aplicada a pena de multa, na conformidaJa des￾te COdigo, a par da obrigagEo de fazer ou desfazer a cl.sa o￾bjeto do infragEo.
Art. 6 - A,pena pecuniaria ser cobrada exectivamente, se iapsta
forila regular, e o infrator recusar-se a satisfazei-a no pre￾so legal.
Art. 7Q - Quan''o no cuapri.la a obrií;aagEo de fazer ou dosfazar a;guma -
cousa, como penali6ade iflposta a algueal, ser,•1, coupulsoriamen￾te, exigida on juizo, observadas as disposicoes da Lei Proaes￾sua Civil.
Art. 8Q - As penalidades a auc se refere este C(Sigo, no isenta o in￾frator da obrigagao de reparar o dano resultante da infraggo.
Art. 9Q - Verifica-se a reincidência quando o agente colaeter nova infra￾depois do ter sido devidamente autuado e punido por in￾fragEo anterior.
§ unico - Nas reincidencias as multas sorgo cobradas em d5bro.
Art. 10Q - Na fixaggo atender-se-:
a) - a situagEo ocon5rAca ao infrator;
b) - a laaior ou menor gravidade da infragEo;
c) - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
d) - o procediaento anterior do infrator en relagEo ao fisco
-uaicipalt
Art. ll g - A infrag7o dc qualquer disposigio, para a lual no haja pena￾lidado, expressaaiente estabelecida neste Cokligo, sera punida
Art. 122 -
§ unico -
Art. 152 -
4str
Preiedura municipal de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 2
com a multa de Cr.$100,00(Cem Cruzeiros)
Os mciveis e semoventes que se relacionarem com a infragFo, po￾dergo ser apreendidos, e recolhidos ao dep6sito da Prefeitura,
ou nfiados a guarda de terceiros, observadas as formalidades
legais.
Antes de ser levantado o deposito, sero pagas pelo infrator,
ao depositario, a titulo de bonificaggo, as porcentagens cons￾tantes ,f.o Regimento de Custas do Lstado.
Sao diretamente passiveis das penas definidas neste Capitulo:
a) - Os pais, pelos filhos menores que estiverem em seu poder
e OM sua companhia;
b) tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se
acharem nas mesmas condigOes;
c) - 0 eapregador, amo ou comitente, por seus empregados, ser￾viçais ou proposto, no exercicio do trabalho que lhe com￾petir;
Art. 142 - A responsabilidade estabelecida no artigo anterior, letra pc",
abrange as pessOas juridicas que exercerem comercio ou indus￾trie.
CAPITULO II 
DOS AUTOS DE INFRAgA0 
Art. 152 - So pess5as competentes para lavrar autos de infra4Fol os fis￾cais lançadores ou outros funcionarios para esse fim designa -
dos pelo Prefeito.
16° - 0 Prefeito poder 4 ordenar a lavratura de auto de infraçgo qu -
ando tiver conhecimento da violaggo, por qualquer servidor nu￾nicipal ou pessoa idOnea que a tiver presenciado, devendo esta
ultima comunicaggo ser devidamente comprovada.
Art. 172 - Do auto de infraggo constar, obriptoriamente:
a) - nome do infrator, sua profissao, idade e estado civil;
b) - Designeggo do local onde se verificou a infraggo;
c) - Natureza da infrag6o e o relato circunstanciado do f4to;
d) - O dispositivo legal violado;
el° - 0 auto de infragFo ser S assinado pelo autuadt9, ptlo sinfrator
e, pelo menos, por dams testemunhas capazes.
§ 22 - Escusando-se o infrator a assinar o auto, ser S t41 recusa tes￾temunhada, fazendo-se por escrito, a observaggo, a qual ser4
assinada pelas testemtnhas do fato.
§ 3Q - Se s testemunhas se negarem a assinar a observagFo, a recusa
sera reduzida a tkao, coligindo o autuante os ele;.,entos AC
prova suficiantes a abertura dp processo executivo.
CAPITULO III
DOS PROCESSOS DE ExEguçn.
Art. 11 8Q - Processado o auto de infraggo, ser 4 este submetido ao Prefei￾to, para que o confirme e imponha a multa respetiva.
12 - A multa impOsta deverá ser paga, elo infrator, no praso de 10
(Deis) dies, secaste re4idir na sede do nunicipio, ou de 15(qu￾inze) dias se residir fora deste.
22 - A intimaggo far-se-4 pessoalmente ao infrator ou mediante edi￾tal afixado em lugar publico au publicado na imprensa local.
Art.
Art. 19° - Querendo apresentar defesa v o autuado dever S depositar, previa￾mente, aos cofres municipals, a imp2rtancia cofrespondente a
multa imposta, sem o que a defesa no sera recebida. -
12 - A defesa e depositorespetivo devergo ser efetuados previamen￾te, antes de decorrido os prasos estipulados no atigo 18° e A.
Treieitura 1flunicipai de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 3
5 2Q - Apresentada e defesa, os autos sero conclusos no Prefeito pa￾ra julgamento, depois do autuante ter se pronunci c'o a respei￾to;
3Q - Se a decis4i proferida confir,laar a ,:ulta anteriormente srbitra￾da esta, ja depositada, sera recolhida aos cofres municipais
e incorporada a receita, sob a rubrica propria.
Art. 20g - - u_ando tiver side inp6sta ao infrator a obrigngo de fazer ou
desfazer a causa l objeto da infraeo, ser-lhe-a concedido o
praso de 5(cinco) dias para inicio de seu cu..:priento e pre￾so razoavel para sua concluso.
;1 
CAPITULO!: 17
DO nul=pic é SUA DIVISa)
Art. 212 - 0 lunicipio de Itauns do Sul compreende a area territorial
xadts em Lei Estadual.
Art. 22g. Para os efeitos administrativos, o Municipio dividir-se-S en
troa zonas: urbano, 
suburbana o rural.
1Q - A zona urbana e suburbana compreender tos a Srea edificada no
Ilu_al;cipio, nos respetivos patiimonios, loteamentos, distritos
e sede, e suas linhassergo fixadas em Lei pela Camara Munici￾pal.
2c - A zona rural C constituida por toda a Srea mo compreendida no
paragrafo anterior.
TITtLOIII 
CAPITULOI 
DAS VIAS PUBLICAS 
Art. ,212 - As avenidas, ruas, praças, largos, tracessas e logradouros serge
conservadas, concertadas e varridas e expensa da municipalidade.
Art. 24Q - Os proprietarios ou inquilinos so obrigados a conservar limpas
e bem varridas as frentes ou testadas dos seus preedos.
5 lc - Tias ruasl, onde existirem passeios, guias ou sargetas, a varredu￾ra devera ir ate S margem destas.
LQ - :Tas obrigaç6es de varreduras no se incluo m a (le capinagfio (e
.-1,-Itos da sarzetas, as quais ficaro a cargo dc Preatura.
- 0 serviço de varredura das ruas ser S feito diariamente e nas
horas de menor movimento.
L. 4Q - Ficam os infratores destas disposig5es sujeitos a multa de --
01'4100.00 a 200,00.
Art. 25g - Todo aquelo,que construir, usurpando terrenos de serviços pu￾blicos1
sera obrigado a desocupal-e, no praso de 43 horas apes
. a notilleaq6.07 e a pagar a multa de Cr.$300,00, alem de tído
repOr no seu estado prim itivo, respondendo por perdas e clan os.
Art. 26g - Ninguein poCtcre, utilizar-se das vias publica para depositar :_a￾teriais ou petrechos de constI;u0es, sem previa licença :la Pre￾feitura, uma yes concedida essa, cumprir-se-ao, obrigatoria￾mente, as instrug5es da fiscalizaçao
§ unico - Aos inftatores ser aplicada a multa de Cr..300,004 por dia de
infraçgo, alem da obrigaqgo de reaovel-os imediatamente, res￾pondendo por perdas e danos.
Art. 27Q - 750 C permitido:
s) - Colocar pOstes ou moureies, degraus, madeiras ou cepos na
via publica, para qualquer uso ou fim? salvo cm carater
provisOrio, con consentimento da Preatura.
7Q
Treeilura municipal de Jiatina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 5
teas dos prédios.
Unico - As providencias para escoamento das aguas estagnadas, em terrenos
part;culares, compete aos respetivos proprietarios ou inquilinos
que as executargo dentro do praso que lhes for marcado pela Pre￾feitura.
352 - Os proprietarios ou inauilinosasgo obrigados a conservar en per￾feito estado de asseio os quintais, pateos ou terrenos.
Art. 362 - 0 lixo proveniente das habitag5es e liapeza das vias publicas ce￾ra para lugar distante, fora do perimctro urbano, e a￾li ou incinerado, convenientemente, por processo ade￾quado, salvo delib eraçZo especial quanto ao lixo aprovaitavel.
Art. 372 - Os infratores das Oisposig5es constantes dos artigos 32, 34 e
35, tergo o praso de 5(cinco) a 10(derbq dias? contados da data
ea intimaggo, para a necessaria correigao da irregularidade.
5 Unico Decorrido o praso legal, sem que os infratores de= cumprimento
intimaggo, ficargo sujeitos a multa de Cr.3100,00(Cem Cruzei￾ros) a Cr.$500,00(Quinhentos Cruzeiros).
CAPITULO III 
DA HI3I2NE DA ALIMEITTAVA 
Art.
Art. 382 - A prefoi'aura exerce, em colaboraçgo com as autoridades sanita￾rias fla) ".stado, severa fiscalizagao sobre a proiuggo, o comercio
e o consumo dos generos alimenticios em Feral.
5 Unico - Para os efeitos deste COdigo, e de acOrdo com o Regulamento te
Saude pu-qlica do r'stado, consideram-se generos alimenticios to￾da substLacia, solids ou liquida, destinada e alimentação do
homem, excetuados os medicamentos.
Art. 392 - t proibido vender ou expar a yenta, frutas no sasonadas pa￾dres ou atacadas por parasitas ou insetos, bem como legumes de￾teriorados, sob penade multa, apreenggo e inutilizag5o dos mes￾mos.
Art. 40Q - NL'o ser permitida a venda de quaisquer generos 4imenticios e1e￾411 teriorados, falsificados ou nocivos 2 saude, os quais sero apre￾endidos pelo funcionaria encarregado da fiscalização e removidos
para local destinado a inutilizagao dos mesmos.
5 Unico - Se julgar necessario, o funcionario encarregado da fiscaliz7iggo,
solicitara ao Prefeito que requisite a presença da autoridade -
policial, intimando o infrator a assistir a remoço e inutiliza￾gao dos generos apree ndtdos.
Art. 412 - Os fabricantes de bebidas ou quaisquer produtos alimenticios,
que em4regar substSncias ou processos nocivos a saude publicas
perdera os produtos fabricados ou em fabricação, os quais sera
inutilizados, alem de incorrer o fabricante na multa que se￾r S de Cr.1.000,00(Um Mil Cruzeiros) a Cr.35.000,00(Cinco Mil
Cruzeiros).
j Unico - Na reiaciiencial poder, a juizo do Prefeito, ser cassia a li￾cença ia 'abrica.
Ficam sujeitos a penalidade estabelecida no artigo anterior? o
fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimenticios
quo adulterl-os ou faisifical-os, ou qua, tendo conheciaento
da falsificaggo aa aJulterag5o dos mesmos, os vendas ou expo￾nham a venda.
Aft. 4312 - Os utensilios ou vasilhames das Padarias, cafés, restaurantes,
confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabricam ou van￾4am generos alimanticios, serão conservadas sempre com o maxi=
asseio e higiene, de ac5rdo com as exigenclas do Regulaaento Sa￾n itario do Estado.
Art. 423 -
Art.
Art.
Preiedura Vunal de Jiaana tic, (SAd
-4 - a, 
ESTADO DO PARANA Fls. 6
expressanente proibi a2o os pess5as afetadas por nolestias con￾tagiosas ou repugnantes, venderem genes alimenticios ou os ma￾nufaturarem ou fabricarem para venda. 45° - Os infratores dos artigos 39,40,43 e 44, ficarfro sujeitos a mul- Cruaeiros).
ta de Cr.200,00(duzant05 Cruzeiroc) a Cr.500,00(„2uiahaltos
Art. 4,5Q - f,,proibilo venler ou expar a venda leite deteriorado ou que ti￾ver sofrido subtraeo de qualTuer dos seus eleaentos coavonen￾tes, normais, aigno de agentes conservaiorcs lu outras substan- § 
cias extronhas P sua composiggo normal. Unico - Os infratores deste artigo inoorrer3b na multa do;;;1.000,0C- (Un mil cruzeiros), alem da apreengAsO e inutilizaggo sumSria 2o
- 0 
Produto, sem prejuízo de outras penas regulares. leite exposto a venda sera conservado cm vasilhamc ou recepi-,
ente de vidro ou loga, nas condig5e5 higienicas, facultando-se a
outoridade competente, o exame e reconhecimento do sua pureza, -
sempre que este julgar conveniente.
CAPITTJ_LO IV
DA POLICIA DE COSTTINES, SL:GURA7g,A E ORDEM PUBLICA
Art. 43Q -
as 
A Prefeitura 
fung5es de 
exercera, 
policia de 
em 
sua 
cooperages° com os Poderes do 'stado, competencia, estabelecendo medidas reaulamentanio-as e
de garantir a ordem, a 
preventiVas e repressivas, no sentido moralidade e a seguranga publica.
Art. 47g
Art. 49Q -
.art. 51g -
CAP ITU
DO SOSS:LIGO PUBLICO
expressamente proibido, sob pena de multa:
I - Perturbar o sossEgo publico com ruidos ou sons' excessivos, evitaveis como:
2) - buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho,
b) - Motores de exploseso desprovidos de abafadores ou es￾tes em mao estado de funcionamento,
c) - Propaganda realizada com alto-falantes, bandas de mu￾sica, tambores, cornetas, fanfarras, etc.,seça pre￾via licença da Prefeitura,
f) - Morteiros, bombas, bombinhas e demais fOgos ruie.Osos
sei: licença da Prefeitura,
c) - Os produzidos por arma de f5go,
f) ▪ Apitos? silvos e sereias de fabricas, cinemas,etcl,
por nals de trinta segundos ou depois das 22 horas.
II - Promover batuques, congadas e outros divertimentos conga￾neres, na cidade, vilas e povoados y sem licença das auto￾ridadesx no se compreendendo nesta proibiggo, os bailes
e reumioas familiares.
Os infratores das disposig5es cf.o artigo anterior, incorrergo na
multa de Cr.200,00(Duzentos Cruzeiros) a Cr.500100(2inhentos
Cruzeiros).
CAPITULO 71 
ag..211LE_R=OS . PUBLIC OS 
Divertimento puUicol para os efeitos deste C6d1go, sgo os que
se realizarem nas via e logradouros publicos ou em recintos
fechados, de livre acesso ao publico, mediante pagamento ou
n6o de entrada.
.:art. 52g - Nenhum divertineato publico pode ra ser realizado sem licença
da Prafeitura.
Art.
Treieitura unicipal de 3/afina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 7
532 - 0 requerinento da licença para funcionamento de qualquer dasa de
diversEo, sera instruido com prova de terem sido satispeitas as
exigencias regulanaentares, referentes a construggo e higiene
do edificio.
Art. 54Q - Para a armagEo de circos, parques de diversSes, barracas ea lo￾graC.buros publicos, devera a Prefeitura exigir um deposito ate
o-_-anxi2o do Cr.CZ.000,00(Dois Mil Cruzeiros), para garantia das
-Iespezas cart a eventual recomposiggo do loeradouro.
4 IQ 0 deposito ser S devolvido integralmente se no houver necessida￾de de reparos. Em caso contrariot sero deduzidas do rc.esalo
despezas feitas co a a recomposigao.
§ 2Q Nenhuma licença ara instalagEo de circos, parques de Caivers5es
ou barracas, sera concedida por prazo superior a 30(trinta) di￾as, dovenio o respetivo reque- imeato especificar, 4_ctalhadamente,
as divars5es que sergo oferecidas ao publico. No ser S conce27.i￾da, ea hip6tse alguma, licença para explorag5o de 6gosaproibi￾osx chamados de azar, e nos permitidos, havendo premios, estes
sera°, zealpre, pagos em mercadorias.
Art. 55Q - Lm todas ,s casas de divers5es publicas sero observadas as sega
guintes d1sposig5es, alem das estabelecidas pelo cOdip de 6bras.
la. - As portas e os corredores para o exterior prEo amplas e
conservar-se-5o seipre livres de grades, moveis Ta quais￾quer objetos que possam dificultir a retirada rapida
publico, ea caso de emergancla.
ZQ - Durante os espetaculos, deverao as portas conservar-se a￾bertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas.
3Q - Havera instalag5es sanitarias independentes para ho-ens e
mulheres.
Art. 56Q - Para funcionamento de cinemas serio ainda observadas as seguin￾tes disosig5es:
la. - So poderao funcionar em pavimentos terreos.
Za. - Os aparelhos da projegEo ficargo en cabines, de facil
construidas de materiais incosbustiveis.
3a. - Sero tomadas as precaug5es necessarias para evitar incEn￾ics, sendo obrigatoria a adogEo de aparelhos extintores de
fOgo, instalados na cabine e na sala de peojegEa.
Art. 67Q - Em todas as casa de divers5es publicas, sero reservados lugares
destinados as autoridades policiais e municipais, encarregados
da fiscalizagEo.
Art. 58Q - Os bilheteS de entradas ngo po4erZ'o ser vendidos por prego supe￾rior ao anunciado, nem em numero excedente a lotagao do teatro,
cinaaa, circo ou sala de espetaculos.
Unico - As casas de divers5es publicas so obrigads a terem lugar bem
visivel ao publico, um cartaz com as seguintes in4icag5es; lota￾co 4o estabelecimento, prego do ingresso, programa do dia e a
laora do inicio do espetaculo.
- Os programas anunciados serge executados integral—ante, neo poit
:len-- o os espetaculos serem iniciados depois aallota mareada.
. Em caso de modific3gg9 do programa, ou transfereacia de horario,
1COo emprezario devolvera aos expetadores o valor correspondente a
entrada.
2 - ;s -'is 
portivas, 
doartigo doposig5es anterior, aplicam-se as coaapetig5es es -
Art. 6o pare as quais se exigir pagamento de entrada.
Art. 61Q - Os infratores faas disposig5es constantes deste Capitulo, ficar6o
sujaitos a multa de Cr.$200,00(Duzent05 Cruzeiros) a Cr.1.000,-
00(Um Mil Cruzeiros).
11_2_12,221..k92- 1 21..1
Art. 59Q
Treiedura municipal de 3101:Ina do Seui
ESTADO DO PARANÁ Fls. 8
DAS CONTRATJ7gOLS G4-L4Ais OUTRAS DISPOSIg01 
Art. 622 - Os prédios ou construgaes Ae qualquer natureza, que, por mau es￾tado de• conservaggo ou defeito de construggo, a‘meagarem ruma,
oferecendo perigo ao publico, serro reparados ou derdolidos pe￾los proprietarios, mediante intimaggo da Prefeitura.
§ 1P - Sera multado em Cr.3200,00(dazentos Cruzeiros) o proprietzio
que, dentro do_praso marcado na intimaggo, no efetuar a repara￾gao ou deuoligao determinada.
§ 22 - z:ao - cumprindo o proprietario a intimaggo, a Prefeitura interdi￾tara o prédio, ou construggo, se Q caso fOr reparo, ate que seja
este realizado: se o caso f5r de demoliggo, 2 Prefeitura praelo￾vera e competente aço judicial.
3Q - m qualquer dos casos previstos no paragrafo anterior, as despe￾zas que a Prefeitura realizar, corrergo por conta do proprieta￾rio.
Art. 632 - Nos prédios que estejam localizados fOra do alinhamento do lo￾gradouro e que, em virtude da execu2Eo do plano diretor, devam
ser oportunamente desapropriado, nao servo permitido ref6rma$4.
-lodificag6es ou concertos que imp6rte em novo 5nus na execuggo
do referido piano, saldo as benfeitorias, na fOr_2_a da
§ Unico - A proibiggo de que trata este artigo, no se estende a pintura
dos prédios e nem a pequenos concertos nasinstalaq5es de atas,
esgotos e eletricidade.
Art. 642 - C processo relativo a coni9nag5o ‘to prédio ou construggoa, nos
termos do artigo 622 devera observar as seguintes condives:
I - Comunicaggo Prefeitura te quelo prédio vai ser vistoria￾do,
II - LaVratura, ap4 a vistor,ia, do t8rn:o qm que se declrzrar4
condenado o prego, se essa medida for julgada nocessallia,
a vistoria podera ser realizada, a juizo d.a Pretura,
por um so perito ou por uma comissgo de tres, da eusl fe%-
ga parte um indicado pelo proprietario.
III - Expedida a notificaggo, seri esta entregue ao propri*a￾rto, mediante recibo, e recusando-se a firmal-o, sera fei￾ta declaraggo do ato, perante dues testemunhas.
12 - Desta deeisgo poder a o proprietario interpOr recurso, dentro de
10(deis) dias, a contar da data ia intimagao.
22 - No caso de interposiggo deerecurso, ser S constituída uma comis￾so astoittal, que julgara o caso, correndomas despezas por con￾ta da parte vencida.
Art. 652 - 2..m caso de Obra quo, logo depois de terminada, a_eeagar ruína,
ou qualquer defeito de cpstruggo, ou do ordem técnica, a Pre￾feitura representara aoeorggo competente para efeito da apli￾caggo das penalidades cabiveis.
Art. 662 - Tudo o que constituir perigo para os individuos ou para as pro￾priedades publicas, ou particulares, sera removido pelo seu --
proprietario ou responsavel, dentro do praso de 12 horas -a 10
dias da intimaggo pela Prefeitura.
§ Unico - Se o proprietario ou responsavel no oaeiprir a intimaggo, ser4
multado em Cr.S500,00(quinhentos Cruzeiros) alem de sujeitar￾se as despezas feitas pela Prefeitura.
Art. 672 - Nenhuma constrtggo, reconstrugio, acrescimo c r-forma ou pintu￾ra de prédios, poder a ser indicada sem que o proprietario es￾tejs munido do competente alvará de licença expedido pela
Prefeitura.
§ Unico - Os infratores incd)rrergo na multa de Cr.S500 100 a Cr41.000,-
00(Quinhentos a Um mil Cruzeiros).
Prehiiura unici pal de 3tafiria do 6141
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Art. 68Q - 0 alvar S de licença ser S concedido mediante requerimento do in￾teressado, 4 Prefeitura, no qual sera indica'o o local da cons￾tr4ao, reconstrugZo ou reforma, da 6bra l fim a quese destina,
tendo previsto para 2 construgao a apre-entagEo do respetivo -
projeto, com os seguintes elementos:
a) - Planta dos diversos pavimentos, das dependencies, WM in4i￾cagro do destino dos compartimentos, devidamente cotados.
b) - Olanta cio porgo.
c) - Llevtgro das facha'as, grails, ou muro para a via publica.
4) - Secgao transversal ou longetudinal do edificio.
e) - Planta te locagF.o com:
1Q - A posigZo do edificio em relagZoi
2.Q - a arieetaga'o.
C) - Planta ia situag6o em relagio is esquinas mais proxinas, am
indicag5es das distancias.
- Os calculos de resistencia e estabilidade da Obra, quando
exigidas pela Prefeitura.
Art. 69Q - As dependencies, coo garagens, cocheiras, iistala35es sanitari￾as externas, ou celeiros, dependem de alvara de construgr!lo, qu￾ando construidos posteriormente 4 habitag5o principal.
Aft. 76Q - Ficam isentas ,3ca alvar 4 de licehp e de apresentagZo de projeto,
dependendo, porem7 de autoriz4ao €4 Prefeitura: .
a) - as depeneenclas no destinadas a habitag6o, desde que tenham
fim industrial ou comercial, como galinheiros, caramanch5es,
etc., quando executados depois do edificio principal.
by - 0 serviços ,de limpeza, pintura, concertos e pequenas refor￾mas dos predios, quer interna, quer externa, =2 yes que -
no alterem a construgEo em parte essencial e n'io depenam
de andaimes ou tapumes.
c) A reconstrugE:o de muros ou graafls em que as fundag5es este￾jam no alinhamento, no sujeitos a modificag5es.
Art. 71Q - As plantas serro assinadas pelos Proprietarios ou procuradores,
pelo construtor e pelomautor do projetol.apresentados cm duas
vias 1 sem emendas, razuras ou explicagoes que as modifique.
Art. 72Q - Durante a construg5o, se houver mudanga de construtor, o propri- '
etariolou seu procurador, devera com;unicar, por escrito, o nome 
I
do novo responsavel, o qual-assinara, tambem, a referida comuni- -
caggo.
Art. 739 - As escalas minimas admitidas para as plantas sero de 1/100 e
1/200 para as plantas de situag5o.
§ Unico - A escala no dispensa a indicag5o das cotas, que sempre prevales￾sergo, sobre as medidas tiradas do desenho.
Durante a constre4o ou reconstrugi.o, se o proprietario pretender
modificar o projeto-aprovado, so poderS fazer mediante as forma￾lidades prescritas nos artigos anteriores, depois depagos os emo￾lumentos proporcionais Ss modificag5es.
1Q - no caso dc pequellas alterag5es de projetos ainda em execuggo, a
Prefeitura podcra dispensar novo alvar, desde quo no alterem
DS elc4entos essenciais ias construg5es, como:
a - altura minima do ed;figio.
b - altura "Anima dos pes direitos.
c - espessuras das paredes.
4 - superficie minima Aos pisos dos compartimentos.
e - superficie Iiinima de ilumunaga'o.
C - maxima de saliencias.
g - dimens5es miniaias das areas.
5 2Q as a1terag5es sero anotadas cm ambas as vias das plantas apro￾vadas, qua-ado outgo podergo ser executadas.
Appovadas e rubricadas as plantas, uma das cias ficar.4 arquivada
na Prefeitura e a outra sari entregue S parte, depois de pagos
s emolumentos devia'os.
as "divisas do terreno.
c-1
Art. 74Q -
Art. 752--
Treiedura municipal de Jiatina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 10
§ Unico - Os construtores deverão Cer, na 6bra, o alvar S e as plantas a￾provadas, para que sejam acessiveis a fiscalizaço da Prefeitu￾ra, durante as horas de trabalho.
Art. 76Q - As construg5es para qualquer fim, no alinhaaento, s6 seri adai￾tidas case apresontem a fachada principal e,1 alvenaria dc tijo￾los, nos locais a serem determinados pelo Departamento dc ,Lngca
nharia.
1Q - As constrig6es obdecerie um afastamento minim° de 1,50 actras
las divisas laterais dos terrenos, sempre que apresentarem aber￾turas de portas e janelas para as mesmas.
2Q - Os afastamentos laterais poderio ser suprialalos, quando houver
ausencia de abertura nas paredes confrontantes e essas para￾des foram de alvenaria de tijolos e tiverem calhas e piatibaa￾las, eka ipetse alguma sari' permitido a construçie (2e parades -
sabre a divisa.
Art. 77Q - lualquer outra construçz7o obdeceri aos afastanentes minines de 4 metros de alinhaaento e de 1,50 eletro as divisas laterais.
Unice Pra cortas ruas o avenidas o recue minimo dc 4 mctros cio ali￾nhamento predial, poder S ser aumentado ou fliminuidel a critério
da Prefeitura.
Art. 78Q - Quando as construg3es no alinhameAte, atingirem a altura do 1
metro, os construtores deverão pedir verificagio dealinhamen￾to a_ ale nivelamente (muros, graafs,edificagZo) do Departamento
e,.6ngenharia. -
Apes o visto deste Departamento e que as coastrug6es poderio
prosseguir.
§ Unice - SerS, cominada a multa de Cr41.000,00(um ail cruzeiros) a
Or.j2.000,00(dois mil cruzeiros) aos infratores das determina￾q5es do presente artigo, no podemde, tambem, as censtrug5es
prosseguirem enquanto no ebdecerem o alinhamento e nivelamen￾to para ela estabelecilos.
Art. 79Q - nos construg5cs com estrutura de concrete armado ou naiuelas
que catre parte de concrete armado, nenhuma pega podara ser furl￾dida sem vistoria do departamento de Engemharia, que verificara
se as armoduras estio de acordo com os calculos apresentados
por ecasiSe da aprovaPe do projeto.
Unice - Os infratores incorrere na multa de Cr.$2.000,00(dois mil
cruzeiros) e s6 poderio dar andamento as obras do 2o.lo￾lirem as pegas que no forem vistoriadas.
Art. 30Q - As argamassas a serem usadas nas construç5es de alvenaria
tijolos eu de pedras, serge constituidas de cal e areia ou
cimentoearela.Todos asses materiais devem ser de b5a qualidade.
7go 4 permitido o uso de barrel saibro, lama ou material seae￾lhante, para constituir as argamassas citadas, no assentamento
de tijolos ou pedras.
Unico - A no observ.;ncia deste artigo imEortarS cm interdigo das obras
at que sejam satisfeitas as exigencias legaislincefrende o res￾ponsavel na multa de Cr.$500,00(qtinhentos ::ruF,ei os).
Art. 81Q - 0 acabamento das censtruç5es devem ser o mais perfeito possival,
es materiais nela empregados dever ser qualidade apropriada ao
fim a que se destinam, isentos de imperfeiç5es que lhe possam - di￾minuir a resistncia e a duragge.
§ Unice No caso de verificar e Departamento de Engenharia, durante a
cuçge da Obra;que qualquer material empregado 6 de qualidade,
infer&or, capaz de comprometer a segurança da mesma, interdital￾o-S, fazendo demolir as partes feitas, com ass.: material e japan
do ao responsavel a multa de Cr.31.000,00(um mil cruzeiros).
Art. 32Q - Nenhuma censtruçie, refOrma, demoligio ou reconstrugge no ali￾axe
Treeliura municipal de Jiaúna do Sul 4- ESTADO DO PARANA
Fls. 11
de 
Ahamento 
ur tapume 
das vias publicas, poderá ser iniciada sem a colocaçgo
os 
provis6rio, Se madeira, de moo a no incoeoS.ar a- transeuntes e os predios visinhos.
1Q a colocaggo dos taptmes dever obdecer gs determinaq5es do De- partamento de Engenharia.
§ 2Q - as materiais de construgEo nEo podem permanecer no leito das vi- as publicas.
5 32 - os infratores de qualquer das partas deste artigo incarrergo aa mu lta de Or.100,00(cem cruzeiros).
Art. 83Q - 4o Departamento de Engenhyria compete fiscalizar a execuggo das obras e a aplicar as cominac5es estabelecidas neste Código.
As Obras que no fore9 executadas de acOrdo com as plantas se￾rgo interditadas at a sua legalizagEo.
5 Unica - ao profissional responsavol pela Obra ser S aplicaai a multa de
Cr.3500,00(quinhentos Cruzeiros).
410 :.rt. 35Q - Lm todos os casos em que fOr possivel conformar a Obra co-.1 a -
planta aprovada, os responsaveis serro intimados a denolil-a.
- '.7.¡uanio se tratar de Obras que no dependam de aprova7go de plan￾tas, as intimag5es sergo feitas em nome do proprietario, que
respondera, tamben, pelas multas.
87Q - Os nlvarSs de licença no utilizados na praso de um ano deveraTo
ser revalidados mediante requerimentos, e esto sujeitos a no￾vos alinhamento o nivelamento e alais ,.lisposig5es que vigorarem
na ocasigo (1.o pedido de revalida4go.
Art. 33Q - A Prefeitura poder S negar alvará para constrs2eo de casas de ma- deiras em vias publicas da cidade, que em virtude de seu desen￾volvimento bu situaeo, no comportarem mais tais construç3es.
Art. 892 - ivando se tratar de construçg9s de casas economicas, atendendo
as finalidades sociais, poder a 2 Prefeitura reduzir ao minim°
as exigencias tecnicas previstas neste Código.
§ Unico - Para esse fim sero elaborados pelo Departamento competente da
municipalidade, projetos padrão de residencias economicas, que
mais se adatem as coniigSes fisicas locais, sem ser sacrificado
o conforto e higiene indispensaveis a vida, as quais, para sua
construe°, ficam sujeitas apenas ao alvar; de licença de que
trata o artigo 67Q.
Art. 90Q - Terminada a construe°, reconstrueo ou refOrma l do pr4dio, qual￾quer que seja o seu destino, no poderg ser habitado ou utiliza￾do sem previo exame, afim de verificar se as Obras foram execu￾tadas de ac5rio com o projeto aprovado.
§ Unico - os infratores incofre/qTo na multa de Cr.$300,00(trezentos Cru￾zeiros).
Art. 91Q - Sgo considerados profissionais legalmente habilitados para pro￾jetar, calcular e diriiir a execução de obras, aq4eles que sa￾tisfizerem as disposigoes do Decreto Feeral nQ 23.5.9 sib 11 dc
dezembro de 1946, no qual se determina que so poderao ser admi￾tidos nas concorrencias para servigos_publicos de engenharia
e agrimensura e encarregados da execupo de tais serviços, aro￾fissionais habili taeos,pe exibam recibo que prove quitagao
de suas anuidades na forma estabelecida no referido decreto.
Art. 972 - Os profissionais Isver.50 p registrar narepartieo competente des￾ea Prefeitura, as respetivas carteirasprofissienai s, espedidas
ou visadas kelo Conselho Regional Se a;ngeeharia e Agrtmensura
da 7a. regiao.
Art. 84Q -
CAPITULO VIII 
DA DZNOMINA AO DAS - DA NUHaRil A..) DOS PMSDIOS
Tr4eiiura 7llwnicipal de 3fafina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 12
Art. 93Q - Somente a Camara Municipal compete dgr ou modar a denominaggo
das vias publicas.
Art. 94Q - A numeraçgo dos pr4dios far-se -s atendendo as seg#intes nor--
mas:
I - 0 numero de cada pr4dio corresponderS a distancia em me￾tros medida sobre o eixo do logradouro publico, desde o
inicio deste ate a soleira do portão ou porta principal
do pred&o;
II - Fica entendido por eixo do logradouro o ligar geometrieo
equidistante, em todos os seus pontos, do alinhamento --
deste;
III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se :
refere o item I, obdecer-se-g ao seguinte sistema de ori￾entação: - nas vias publimas cujo eixo se colocar, sensi￾velmente, nas direOes norte sul ou leste oeste, sera() o￾rientadas, respetivamente, de norte para sul e de les￾te para oeste; as vias publicas que se colocarem em dire￾Oes diferentes, das acima mencionadas, serão orientadas
do quadrante n oroeste para o quadrante sudoeste, e do
quadrante nordeste para o quadrante suleste.
IV - A numeragão sera par a direlra e impar a esquerda da via
publica.
- auando a distancia em metros, de que trata este artigo,
nao for o numero inteiro, adotar-se-4 o inteiro imediata￾mente superior.
Art. 95Q - 0 numero correspondente a 9ada predioserg gravado em algaris￾mos brancos, em placa de cor, que sena fixa na fachada do pre￾dio,
§ Unico - As placas de que trata este artigo tergo forma retangular, de
dimens5es de 2 por 17 centimetros, e sergo deferro dsmaltado
com fundo de cor .
Aft. 96Q - Somente a Prefeitura poder g colocar, remover ou substituir as
placas de numeraggo, do tipo oficial, cabendo ao proprietario
a obrigação de conservei-as.
Art. 97Q - Os Foprietarios de predios numerados pelo sistema adotado fi￾carao sujeitos ao pagamento da taxa determinada pelo adigo
Tributario.
§ IQ - 0 pagamento de que trata este artigo ser S feito dentro de trinto
ta dias a contar da data da publicaçgo de aviso determinando
ad ruas em que sera executado o emplacamento dos predios.
2S2 - Anieraço dos novos kredios el das respetivas habitaç5es se￾r4 designada por ocasiao (3o processamento da licença para a fieR,
construggo, sendo tambem pago, na mesma ocasião, a taxa de nu￾meração.
§ 3Q - Sendo necessario novo emplacamento por estravio ou inutilizaggo
da place, sera exigido, novamente, o pagamento da taxa de que
taata este COdigo.
Art. 93Q - Todos os pr4dios existentes ou que vierem a ser construidos na
cidade, vilas ou povoadosz sergo,l obrigatoriamente, numerados
de acordo com as disposiçoes constantes deste Capitulo.
§ Unico obrigatoria a colocaggo da placa de nymeraçgo de tipo ofici￾al, com o numero designado pela Prefeitura.
Art. 99Q - Quando existir mais de uma casa no interior de um terreno, ou
si se tratar de casas geminadas, cada habitação dever,a receber
numeraçao propria, com referemcia, e a numeragao sera coloca￾da sempre na entrada do logradouro publico.
§ Unico - Quando o pimedio, slam de sua entrada principal, tiver entrada
por outro logradouro, o proprietario podera requerer a numera￾qao suplementar.
Preiedura unicipal de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls, 13
Art. 100g - A Prefeitura proce _erg., em tempo oportuno, a revisão da nume￾rção nos logradouros cujos imoveis não estejaa numerados de
acordo com o disposto nos artigos e paragrafos anteriores, bem
como dos que apresentarem defeitos de numeração.
Art. 101Q -t2Proibida a colocação de placas dez numeração com numero di￾verso do que tenha oficialmente indicado pela Prefeitura ou
que importe na alteração da numeração oficial
Art. 102g - Os infratores das disposig5es deste Capitulo ficam sujeitos
a multa de Cr.$100,00(cem cruzei os), cobrada em dobro, no
caso de reincidencia:
CAPITULO IX
DOS FECHO* DOS TERRENOS 
Art. 103g - Os proprietarios de terrenos no perimetro urbano são obriga￾dos a fechai-os por meio de muros ou cercas, inclusive ague￾les cuja construção esteja recuada do alimhamento.
Art. 104g - As cercas de divisas deverão ter, no minim°, um metro e cin￾clenta centimetros de altura e os muros um metro e oitenta cen￾timetros de altura, com a espessura minima de meio tijolo, pi￾lares internos de dois em dois metros, rebocados e pintados,
ou pelo menos com as juntas tomadas de cimento ou argamassa
de cal e areia.
§ 10 - nas ruas, praças, becos, travessas, etc.I são obrigados a mu￾rvl-os, imediatamente, os proprietarios, onde ja existirem,--
guias e sarjetas, ficando os terrenos cercados por outra for￾ma sujeitos a um imposto esPecial, segundo a tabeln em vigor.
§ 2Q nos vãos deixados no muras, os proprietarios ficam obrigados
a colocar port5es e conserval-os conveniontemente.
§ 3g - o praso para o fechamento dos em aberto, serão publicados em
edital, e nunca serão inferiores a noventa dias.
Findo o pleas°, aqueles que não tiverem cumprido a intimação,
serão multados em Cr.200,00(duzentos cruzeiros) e intimados a
iniciar as obras dentro de tres dias e não suspend;1-as,sal￾vo motivo justo, ate sua conclusão.
5Q Se esta segunda intimação for desobdecida, sem motivo atendi￾veil o infrator incorrere:, novamente, ric, multa de Cr.$500,00,
(quinhentos cruzeiros) e o serviço sera feito a sua custa,
com mais 20 de aumento, a titulo de administração.
§ 6Q - as cercas de que trata o artigo 103Q, poderão seede nadeira
serrada, nunca de arame farpado, espinhos ou valas, sob pena
de in ulta de Cr.200,00(duzentos cruzeiros) ficando aiada l
os proprietarios, obrigados a substituil-as.
CAPITULOX 
DOS IeiFLA;AVLIS e DOS EXPLOSIVOS
irt. 105Q - :To interesse Publico, a Prefeitura fiscaliza; a fabricação,
o comercio, o deposito e o emprego de inflamaveis.
Art. 106g - São considerados inflamaveis, entre outros? o fOsforo, os
materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petro￾leo, 4teres, alcool, aguardentes e oleo em geral, carboretos,
alcatrão e materiais betu4inOsos liquidos,; comsiderael-se ex￾plosivos, entre outros, fogos de artificio, nitro-glicerina e
sous compostos, e derivados, pOlvora, algodão pOlvora, espp￾letas eestopins, fulminetos, cloretos, formiatos e congeneres,
cartuchos de guerra, caçase minas.
Alt. 107Q - A proibido, sujeitando-se os transgreseores a multa de Um
Mil Cruzeiros(Cr.1.000,00):
I - fabricar explosivos sem licença especial, em local não
determinao pela Prefeitura.
Art.
Treleitura 7llunicipal de 3/afina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 14
,II manter depositos de substancias ildflamaveis ou de,exe
plosivos, sem atender as exigencias legais, quanto a
constrilçao e segurança.
III - deositar ou conservar nas vias publicas, embOra pro￾visoriamente, inflamaveis ou explosivos.
12 - aos varejistas 4 permitido comservar om comodos apropriados,
cea seus armazens ou lojas, a quantidade fixada pela Prefei￾tura, narespetiva licença de material inflamavel ou explosi￾vo, que não ultrapassara a venda provavel em vinte dias.
2g - os fogueteiros e esploradores de pedreiras, poderão aenter de￾positos de explosivos correspondente ao consumo de trinta
dias?
desde que os depositos estejam localizados a uma dis￾tancia minima de duzentos e cincoenta metros das ruas ou
estradas e tal distancia fOr superior a quinhentos metros 4
permitido o deposito de maior quantidade de explosivo.
Art. 103g - Os deeositos de inflamaveis e explosivos sO serão construi￾dos em locais especialmente designado, na zona ruralcl com li￾cença especial da Prefeitura, de acordo com dispositivos e for
mas que forem estabelecidas.
lg - os depositos de inflamaveis ou explosivos, compreendendo todas
as dependencies e anexos, inclusive casas de r:_?sidencias dos
empregados, que se localizarão a uma distancia minima de cen￾to e cincoenta eetros dos depositos, serão dotadas de ins￾talaçOes de combate ao fogo, e de extinção de incendio, por￾tateis, em quantidade e disposição conveniente.
2g - todas as dependencias e anexos dos depositos de inflataaveis e
explosivos serão construidas de material incombustivel, cons￾tituindo=se o emprego de outro material apenas nos caibros,
ripas e esquadrias.
Art. 109g - No serão permitidos o transporte do inflameveis ou eexelo￾sivos sem as precaug6es devidas.
d 1Q - no poderão ser transportados, simultaneame,Ite, no mesmo vei￾culo, inflaedaveis e explosivos.
d 2g - os veiculas gale transportarem inflamaveois ou explosivos, não
poderão conduzir outra pessoa 7 alem do motorista e do aju￾dante, trazendoeseaipre avisos que identifiquem a sua carga.
Art. 110g- vedado, sob pena de multal alem da responsabilidade crimi￾nal que couber:
I - soltar bales, fogos ,de artifícios, bombas, buscaees,
morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fo￾gueiras nos logradouros publicos sem previa licença
da Prefeitura, a qual so poder i ser concedida por oca￾siso de festejos, indicando-se para isso, quando con￾veniente, locais apropriados.
II - utilizer, sem justo motivo, arma de fogoli dentro do
perimetro urbano da cidade, vilas ou povoados do muni￾cipipi
Art. Illg - Fica sujeita a licença da Prefeitura a instalação de bombas
de gasolina e inflaalaveis, mesmo para uso exclusivo de seus
proprietarios.
d lg - o requerimento de licença indicar ,o local para a instalagão,
a natureza dos inflamaveis; e sera instruido com a planta e
discriminagão minuciosa das obras a executar.
d 'g 0 Prefeito per 6 negar a licença se reconhecer que a insta￾laço de depositos ou bombast prejudique, de algum ,dodo, a
segurança publica.
d 3Q - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso concreto, as
exigencias que julgar necessarias a segurança publica.
412
Tre)teitura unicipal de 3/atina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 15
- t expressamente proibida a instalaggo de bombes de gasolina
e postos de oleos no interior de qualquer estabelecimento,
salvo se estes se destinarem a esse fim.
Art. 1122 - Os depositos de inflamaveis em geral, coApreendendo todas as
depenClenci. se anexos, sero dotados de instalag5es co,apletas
pare combate ao fogo, conservados em perfeito ssta'o de fun￾cionamento.
Art. 1132 - 0 transporte de inflamaveis para os postos le absstecimeneo
sore feito em recepientes apropriados, heriaétIcamente fecha￾dos, devendo o provimento de deposito subterraneo realizar￾se por meio de mangeuiras ou tubos adequados, de modo que os
inflamaveis passim diretamente dos transportes para os depo￾sitos.
§ 12 - os abastecimentos de veiculos serS. feito por intermédio de
bombas Pu por gravidade, devendo o tubo alimentar ser intro￾duzido diretamente no interior do veiculo.
2Q - 4 proibido o abastecimento de veiculo ou qualquer recipiente
nos postos, por qualquer processo de despejo livre de in￾flamaveis, sem emprego de mangueiras.
7Qa - para deposito de lubrificantes, nos postos de abastecimento,
serao utilizados recepientes fechados, a prova de poeira, e
adotados dispositivos que permita a alimentagEo dos deposi￾tos Cos veiculossem qtalquer extravasamento.
Art. 1142 - Nos postos de abastecimento onde se fizerem, tar..be:e, limpeza,
lavagem e lubrificaggo, de veiculos, esses serviços serEo
executados nos recintos dos postos que serEo dotados (7e insta
laces destinadas a evitar a acumulaçEo de aguas e residu￾os cia lubrificantes, no solo ou seu escoamento para logradou￾ro publico.
Art. 11 5D - infrator do disposto neste titulo sero punidos com a :eli￾te -le Cr. 2.000,00(dois mil cruzeiros) elevada para o dobro
na reincidencia.
CAPI'2ULO XI 
A:T(MCIOS,CARTAZES,,PLACAS, LETRk.IROS e BAOAS d" JORT,T AI3 
Art. 1162 - A colocecEo, nas vias publicas de cartazes, places, letreiro
ou :nuncios para fins de publicidade, ou propaganda de qual￾quer espécie, depende de prévia autorizagEo da Prefeitura.
Art. 1172 - O pe-lido de licença para propaganda ou publicidade a alte se
refere xo artigo anterior, contcre::
I - indicagEo dos locais em que sero colocados.
II - natureza do material da confecgEo.
III - dimens5es.
IV - dizeres.
Art. 1182 - Tratando-se de anuncies luminOsos, estes s6 podarão ser colo￾cados a uma distancia minima de tras metros acima do solo.
Art. 110 - PoderEo ser armados coretos provis6rios nos loeradouros pu￾blicos, para festividades religiosas, civices ou populares,
desde que se observe as seguintes condigScs:
a) aprovaçEo da Prefeitura quanto a sua localizagEo.
b) b) responsabilizar-se o requerente poles eventuais ir￾regularidades que possam ocorrer no loTraipro.
c) obrigar-se o requerente a removgl-o, no preso do Zia ho￾ras, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 1202 - As bancas para vendas de jornais e revi-tas, sattsfarEo as
secuiates condiOes:
n) ter a sua localizaego aprovada pela Prefeitura.
Treieitara Municipal de 3/afina do Sul
ESTADO DO PARANA Fls. 16
14 
c) 
apresentarem bom aspeto quanto a construçao. serem facil de remoção.
Art. 121Q - 
locaçgo 
Nas arvores 
de 
dos logradouros publicos no será 15ermitido a co￾fios.
cartazes ou anuncios, new a fixa3go de cabos ou
Art. 122Q - 
cam 
Aos infratores 
a 
das disposiOes deste Capitulo sero punidos multa de Cr.0100,00 a Cr.;500,00, elevada ao dobro na reincidencia, alem da reposiggo no estado anterior.
CAPITULO XII 
PAS ESTRADAS e CAIIIITHOS PUBLICOS 
Art. 123Q - So estradas e caminhos publicos os que se destinaremn ao li- vre trensii,o do publico, construídas ou conservadas pelos poderes administrativos, e os quel construidos por particulare estejam servindo de transito publico ha mais de um ano.
410 Art. 12I4g has estradas ou caminhos publicas 4 ex.vessamente proibida a
colocaggo de porteiras de qualquer especio, salvo as permi- tidas pela Prefeitura.
Art. 127o - A -iinguem 4 licito abrir, fechar, mudar, estreitar ou alargar estradas ou caminhos publicos, sem licença da Pretura, sob
pena de incorrer na multa de quinhentos a dais all zruzeiros
a ficar obrigado a tudo repor no estado anterior.
Art. 176Q - Taclo aquele que arrastar madeiras, transportar animais, etc., pelas estradas e caminhos, fica obrigado a reparar os danos
oue causar, alem de sofrer multa de duzentos a dois mil cru- zei os, elevada ao dobro nas reincidencias.
Unico - incorrera: na mesma multa aquele quo, de qualquer outro motto,
danificar as estradas e caminhos publicas.
CAP IT ULO XIII 
DO TRANSITO PUBLICO 
Art. 127Q - Foibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meio o livre
transito publico nas ruas7 pragas e passeios da cidade, vi￾las e povoados do municiplo.
§ Unico - compr-ende!se na disposigEo desta artigo o deposito de quais￾quer material, inclusive de construgao, nas vias publicas em
geral.
Art. 129g - Tratando-se de materiais cuja descarga no p5'ssa ser feita
diretamente no interior dos predios, sera a mesma tolerada ilC
via publica, de mo.-lo a no embaraçar o transito, pelo tempo
estritamente necessario a sua remoggo, ngo superior a 12 ho -
ras.
Art. 129Q - o sera permitida a preparaça'o dereboco ou argamassa nas vi￾as publicas, sendo, na impossibilidade de taza-o no interi￾or do predío, ou do terreno, utilizando-se, neste caso, a a￾rea correspondente a metade da largura do passeio.
Art. 130Q - proibido nas ruas da cidade, vilas e ovoados do município:
a) conduzir animais ou veicu4os de tragao animal, em dispara￾da.
b) domar animais bravios ou fazer provas de equitag5:o.
c) conduzir ou conservar animais sabre os passeios.
conduzir animais sem a necessaria precauggo.
amarrar animais em postes, arvores2 grades ou port5es.
f) armar quiosques ou barraquinhas sem licenga da ?refeit-Jra.
g) atirar quaisquer corpos; ou detritos que possam ser noci￾vos ou incomodar aos transeuntes.
Art. 131g - Todo aquele que danificar ou retirar sinais, colocados nas
Trelieilura municipal de ..71afina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 17
vias publicas para advertencia de perigo ou impedimento de transito, sere punido com multa, alem da r esponsabilidade criminal que couber.
Art. 132Q - As infraç6es des disposiç5es desta Capitulo sero punidas com multa, alem da responsabilidade criminal que couber.
CAPITULO XIV
DAS OEIMADAS 
Art. 1330 - Para evitar a propagaggo de incendios observar-se-5, nas quei- madas, as medidas preventivas necessaries.
Art. 134Q - A ninguP1 4 permitido atear fOgo em roçadas, palhadas ou ma- tos
Art. 135n
Art. 136Q
Art. 137Q
Art. 13°Q
que imitem com terras de outrem.:
a) sem tomar as:bvidas precaug5es, inclusive o preparo de a- ceiro4 que ter5o a largura minima de sete metro sendo dois e meio capinados e varridos e o restante rogado. b) sem mandar aos confinantes, com antecedencia minima de o4 horas, un aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora
e lugar para lançamento do fogo.
- A ninguem 4 permitido, sob quqlquer protesto; atear fogos em
matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
- Aloe: das _ responsabilidade civil e criminal que couberfm, in￾correrao na multa de quinhentos a deis mil gruzeiros, elevada
ao dobro nas reineidencias, os infratores das dispostOes des- te Capitulo.
CAPITULO XV 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS A:ILAIS
- proibida a per...menencia de animais nas vias publicas, sob
pena de apreensao e multa, de cincoenta cruzeiros por cabeça.
- Os animasi recolhidos aos deposites da municipalidade, pode￾rao ser retirados dentro do preso de 3 dias, mediante o paga￾mento da multa respetiva, diaria de deis cruzeiros por cabe￾ça, para cobertura das despezas de alimaatagE0.
§ Unico - no retirado o a:IL-eel nesse prase), poder S a Prefeitura vendC1-
o em hasta publica, procedida da necessSxia publicaggo, a jui￾zo do Prefeito, para resarcimento das despezas com a sua con￾servage7o.
Art. l39Q - 0 cEo apreendido, se registrado ou matriculado, sera' entregue
ao dono, mediante pagamento da diaria respetiva.
Unico - tratando4se de co no registrado, se no for retirado por
Art. 140Q
Art. 141Q
Art. 14.2g
seu dono dentro do praso legal, mediante pagamento da multa
de cincoeata cru4eiros, edaria de deis cruzeiros, sara o
mesmo sacrificado.
- Haver 6: na Prefeitura, reg istro de caes, que sere: feito anu￾alhente, mediante pagamento da taxa, forn:cendo-se uma placa
numerada, a ser colocada na coleira do ego registrado.
proibido criar ou engordar p6rcos, saltos ou presos, den￾tro do perimetro urbano.
Ao proprietario de c6vas ou chiqueiros atualmente existentes
no perimetro urbano, do municipio,_fica marcado o praso de 60
dias, a contar da data da publicagao deste Codigo, para a re￾moço dos amimais.
§ Unico - os infratores do disposto neste artigo, incorrerEo na multa de
cem a quinhentos cruzwiros, marcan - o-se-lhes praso para a re-
,loggo. Mg° realizada esta ser-lhe-6 aplicada a multa em do￾bro.
Art. 143c - Observadas as exigencies sanitarias a que se re2)re este 36-
Preieilura municipal de 3icifina do Sal
ESTADO DO PARANA Fls. 18
digo e no Regulamento de Saude Publica do Estado, 4 permitido
a manutençgo de estabulos e covheiras, mediante licença e fis￾calizaqgo da Prefeitura.
Art. li4hQ - A Prefeitura poderá manter o serviço de vacinaggo anti-rabi￾ca, tornando esta obrigatoria para os cges a serem registra￾dos, mediante o pagamento de uma taxa especial corresponden￾tes as despezas com a aquisiçgo das vacinas e sua aplicaçgo.
Art. 145Q - 0 co registrado poderá andar solto nas vias publicas, desde
que acompanhado de seu dono, respondent() este por perdas e
danos que o animal causar a terceiros.
TITULO IV
DO LOTEALIOTO
Art. 146g - Os proprietarios de terrenos rurais ou urbanos que pretende￾rem vendel6s divididos am lotes e por ofertas publicas, deve￾rgo, pr4viamente, requerer a Prefeitura Municipal a necessa￾ria licença, instruindo a petiço
a) planta do inovei am duplicata.
b) pleno do loteamento.
c) titulo definitivo de prokriedade, devidamente registrado
de acordo com a legislaçao em vigor:
d) prova de quitaçgo com o fisco hunicipal.
Art. 147Q - Nenhuma licença ser, entretanto,mconcVida pela Prefeitura,
se; embora satisfeitas as exigencies tecnicas e legais, ngo
forem observadas as reservas oficiais para logradouros e
construg6es publicas.
§ Unico - as areas reservadas para as construg3es publicas no podergo
ser inferiores a 5gcinco por cento) da area do inovei a ser
loteado, desde que a mesma seja superior a cem m il metros
quadrados.
Art. 149Q - Aos infratores das disposig5es constantes deste Tit o incidi
rgo na multa de Cr.$5.000,00(cinco "il Cruzeiros) a r.$10.-
000,00(de s mil cruzeiros) sem prejuízo da aço judicial com￾petente.
IMIXXX4,51 -
Aft. 149Q -
T ITULOV
FUNCIONAI\iHT.OdotaINDUSTI'
CAPITULOI 
DA LOCALIZA910 
A localizaggo dos estabelecimentos comerciais e industriais,
dependem da aprovaggo da Prefeitura, a reiuerimento dos in￾teressados e mediante o pagamento dos impostos e taxas devi￾das.
§ Unico - o requerimento dever S explicar com clareza:
a) ramo de com creio ou de industria.
1:4 o montante do capital invertido.
c) o local em que o requerente pretende exercer o comercio
ou a industria.
Art. 1509 - 0 funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leite￾rias, cafes, bares, restaurantes, hoteis, pens5es, e outros
estabelecimentos conieneres, sero sempre recedidos de exame
do local, e appovaqao da autoridade sanitaria competente.
Art. 151g - Para efeito de fiscalizaego o proprietario do'estabeIecimento
licenciado exibirS o alvarS respetivo S autoridade competen￾te, sempre que este o exigir.
- A autorizaçgo a qua se refere este Capitulo no confere di￾rito (le - vender mercadorias faa do estabelecimento.
Art. 152a
Tre¡diara municipal de 31afina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 19
Art. 153Q - Para efeito de mudança de local do estabelecimento comercial
ou industrial, devera ser solicitado o neccssarie vrmissEo
a Prefeitura que verificara se o novo local satisfaz as con￾dig5es exigidas.
Art. 154Q - SerS passivel de multa de quinhentos crlizairos elevada ao
dobro, nas reincidencias, aquele que:
a) exercer atividades comerciais ou industriais sem a necess4-
ria aprovado previa a que se refere o artigo 149Q.
b) mudar o local do estabelecimento comercial ou industrial
sem autorizaggo expressa da Prefeitura.
c) negar-se a exibir o alvar S espedido pela Pregeitura, qu￾ando para isso solicitado pela autoridade competente.
Art. 155Q - Todo e quaisquer vendedores ambulantes ngo podargo dar ini￾cio ao seu negocio, sem previo pagamentodos impostos e texas
devidos, sob pena de multa de duzentos a mil cruzeiros, sem
prejuizo do pagamento dos trtbuttbs cabiveis e de serem as
mercadorias apreendidas.
Art. 156Q - LI expressamente proibido aos vendedores ambulantes instalar
barracas ou mezas para venda de seus artigos nas vias publi￾cas, a no ser em locais previamente determinados pela Pre￾feitura.
5 Unico - As barracas devergo sera desmontaveis e as mezas devergo ter
as dimens6es mínimas permitidas pare uma pr'ssOa fazer a van￾devendo o seu horario obdecer ao do comercio e ser des￾montadas diariamente.
CAPITULO II
DO HORARIO PARA a FUNCIONAMENTO pc) COMERCIO e DA INDUSTRIA
Art. 157Q - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais do Municipio, obdecerEo ao seguinte horario,o￾laservados os preceitos da Legislaçgo Federal que regula o
contrato, duragEo e condig5es do trabalho.
I gARA a INDUSTRIA DE MODO GERAL:
a) nos dies uteis:- abertura Ss 7(sete) horas e fecha￾mento as 18(dezpito) horas.
nos domingos, feriados nacionais ou locais e dies
santos de guarda; quando declarado este pela auto
ridade competente em materia de trabalho, os esta
belecimentos permanecergo fechados.
- Sera permitido o trabalho aos domingos; feriados nacionais ou
locais e dias santos de guarda, nos estabelecitentos que se
deicarem as atividades seguintes: laticiniosx purificagEo
é 3istribu1çgo de agua,,produggo e distribuieao de cnargia
eletrica produggo de gaz, serviços de esgotos, serviços de
transp9rt,e coletivo ou a outras atividades que, a juizo do
Einisterio do Trabalho Industrie e Comercio, seja estendida
tn. prerrogativa.
2Q os estabelecimentos industriais poderao funcionar, alem do
horario estabelecido na letra "a", mediante autorizagEo da
autoridade competente e observaIncia do disposto no qrtigo
160Q, deste Capitulo.
II PARA o ',;(1azio LM GERAL:-
a) nos dies uteis:- abertura 4s 9(oito) horas e fecha￾mento Ss 18(dezoito) horas, assegurado a cada empre￾gado os direitos assegurados pela ConsolidagEo das
Leis do Trabalho.
b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dies
santos de guarda, permanecergo fechados.
Tre¢eitura municipal de 3iafina do Sui
ESTADO DO PARANÁ Fls. 20
§ 3g o horario de trabalho poderá ser prorrogado mediante solici￾taggo do interessado, em requerimento, e pagamento das ta￾xas davidas.
Art. 15Q - Os salCies de barbeiros, cabeleireiros e engraxates, poderio
funcionar, nos dias uteis, das 9(oito) s 13(dezbito) horas.
7nico - aos sabados, vesperas de feriados nacionais ou locais e dias
santos de guarda, funcionarao das 8 as 24 hotas, am observ;n￾cia do disposto no artigo 160Q deste Capitulo.
Art. 159Q - Por motivo de conveniencia publica, podcrao funcionar, alem
Art. 160Q
Art. 161Q
Art. 162g
dos horarios fixados nas letras "a" e "b" item II do artigo
1572, nos dias uteis, domingos, feriados nacionais ou locais
e dias santos de guarda, os estabelecimentos:-
I - varejista de carne fresca:- açougues e entrep6stos.
a) nos dias uteis:- das 5 as 18 horas.
b) aos domingos, feriados ncionais dias
santos 
ou locais e ias
de ,laarda? das 
_ 
as 12 horas.
II - comercio de pao e biscoitos:- padarias.
TodotIos diat*:indlusive domingos, fcriado nacionais
ou locais e dias santos de guarda:- das 5 as 2.4 horas.
III - varejistas de fritas e verduras:-
todos os dias7 inclusive domingos, feriado nacionais
ou locais e dias santos de guarda:- das 7 as 22 horas.
IV - varejistas de aves e ovos:-
todos os dias, in4usive domingos, feriados nacionais
ou locais e dies santos de guarda:- das 8 Ss 18 horas.
Faraiacias:-
a) nos dias uteis:- das 8 Ss 20 horas.
b) aos domingos, feriados nacionais ou locais e dias
santos de guarda, obdecorEo ao planto estabele￾cido.
VI - 2ntrepostos de combustiveis,lubrificantes
rios-m para automoveis:-
Todos os dias Inclusive domingos, feriados nacionais
ou locaisae dias santos de guarda:-.das 8 Ss 13 horas,
sendo, entretanto, facultado atender ao publico a qual￾quer hora do dia ou da noite, quando solicitado.
VII - Restaurantes, Bares, Botequins, Confeitarias, Sorvete￾rias, Sombonieres, Bilhares, Caf4s, e Leiterias:- das
3 Ss 24 horas, todos os dias, inclusive domingos, fe￾riados nacionais ou locais e dias santos de guarda.
- 0 funcionamento do comercio f6ra do horario comum, a que se
referem os artigos anteriores, fica subordinado a observa￾ela do que preceitua a Censolidagao das Leis do Trabalho.
- Os horarios estabelecidos neste Capitulo so passiveis de
modificaçgo, para atender ao horario rise verso.
- As infrag6es resultantes do no cumprimento das disposiOes
deste Capitulo, sero punidos com multa de duzentos a dois
mil cruzeiros, elevada at, dobro nas reincid;ncias.
T ITU,P0 VI 
CLMITgRIOS _PUBLICOS 
CAPITU,LOI 
DidINIVIES 
Art. 163Q - Para efeito deste iitulo sero adotadas as seguintes dafini￾g5es:-
SEPULTURA:-
C6va funeraria aberta no terreno com as seguintes dimons5es:
para adulto:- dois metros de comprimento or setenta e cinco
c'ntimetros de largura e um metro e setenta centimetros de
profundidade.
P accesso-
Pre)tedura mwnicipal de 3/atina do Sul
ESTADO DO PARA NA • 
ais•
para criaaça:- um metro e cincoenta centimetros de comprimen￾to por um metro e setenta centimetros de profundidade.
CARNEIRA: - •
06va com as paredes laterais revestidas de tijolos ou materi￾al similar, tendo2 internamente o maxim° da dois metros e
cincoenta centiraetros de comprimento por um metro e vinte e
cinco centimetros de largura. 0 fundo podara ser coberto com
tijolos e argamassa de cimento.
OARNa,IRAS GEMINADAS:-
Dues carneiras e mais o terreno entre elas existente2 forman￾do uma unica cOva, pare sepultamento dos membros de uma;amesma
familia.
Compartimento de colubSrio para deposito de
de sepultura e carneiras.
033UARIOS:-
Vala destinada ao dvosito comum de 6ssos provenientes de ja￾zigos cuja concessao no foi reformada ou tenha caducado.
BALDRAME:-
Alicerce de alveraria para suporte de uma 1Spide .
LAPIDE:-
Lage que cobre o jazigo com inscriço funerária.
NAUSOI117:-
ionumento funerario suntuoso, que se levanta sobre a carnei￾ra; o carater suntuoso pode ser obtido n5o so pela perfei￾ggo da forma, como tambem pelo emprego ate materials finos que
pelas suas qualidades intrinsecas, supram efeitos e ornamen￾tos.
JAZIGO:-
palavra para designer tanto a sepliltaira quanto a. carneira.
CAPI2ULO II
Art. 164Q - Os cemiterios do municipio, ter5o -carater secular el de ac5r￾do com o artigo 1141Q, § 10Q da Cosntituig5o Federal, se￾ra.° administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.]
•
ossos retirados
•
§ Unico - e facultado as Associag5es Retigiosas montgrem cemiterios par￾ticulares, mediante previa autorilaçgo da rrefeitura, obser￾vadas as prescriOes deste Titulo.
Art. 165Q - SerS reservada em tOrno dos cemiterios uma Srea externa de
. proteggo, com 50 metrOs de largura minima, medida a partir
do muro de fevhamento.
§ Unico - a area de proteggo ser S exigida apenas para novos cemiterios
e para os existentes •em que pela tua localizaç5o, cm area
inedificada, seja medida exequivel.
Art. 166Q - Ns recintos dos cemiterrbos, alem das areas destinadas as ru￾as, ou avenidas7 sero reservados espaços para construggo de
capelas e depositos mortuarios.
Art. 167Q - Os cemiterios poderio ser fechados auando tenham chegado a
tal estado de saturaç5o que - torhem dificil a decomposigEo
dos corpos, ou quando se hajam tornados muito centrais.
§ l - antes do serem fechados, os cemitarios permanecergo interdi￾tados durante dois anos„ findo os quais sera sua area des￾tinadas a pragas ou parques2 no podendo o terreno ser apro￾veitado levantamento de construções de qualquer especie.
Treiedura unicipai de 3/afina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 22
22 Quando, do cemiterio anti;o para o novo, so tiv4r que proce￾der a transladaçgo dos restos mortais, os interessados, medi￾ante o pagamento das taxas devidas, podergo obter neste um
espaço igual, em superfigie, a do antigo cemiterio.
.rt. 1662 - permitido a todas as crenças religiosas praticar, nos ce￾miterioS, seus ritos, respeitadas as disposigges deste Capi￾tulo.
CAPI 2ULO - III 
INHUMA023 
Art. 1692 - Nenhum enterramento ser perQitido nos cemiterios municipais
sem a presentaggo do Obto, devidamente atestado por autori￾dade medica.
Aft. 1702 - As inhumagges sergo feitas em sepulturas separadas, que se
classificam em GRATUITAS, e HONERADAS, subdivididas estas em
TLEPORARIZIAS e PERMANs:;NTES. -
Art. 1712 - Nas sepulturas gratuitas sergo enterrados os Indigentes, pe￾lo praso de 5 anos, para adultos e de.,3 anos, para crianças,
no se admitindo, com alas, prorrogagao ou p-rpetuaggo.
Art. 1722 - As sepulturas temporarias sergo concedidas por 5 ou 20 anos,
facultada, primeiro caso, ,a prorroga ao do praso outros
5 anos, mas, sem direito a novas ihumaçoes, e, no segundo
caso nas prorrogaçaes por igual praso, com direito a ihumat
gao cLe conjugus, parentes consaguineos ou afins, ate o se￾gundo grauL desde qte no haja atingido o ultimo quinquenio
da coneessao.
§ Unico - As sepultures temporarias no podergo ser per,petuadcs, sendo
permitida, entretanto, a transladago dos restos mortais pa￾ra a sepultura, observadas asdisposigges deste Capitulo.
Art. 1732 - condiggo para renovaggo de praso de sepulturas tel porais,
a boa conservaqgo das oasmas pelos concessionarios.
Art. 1742 - As concessges perpetuas sO sergo feitas para sepulturas do
tipo destinada a adultos, em carneiras simples ou geminadas;
com as seguintes condiçoes, que constar6o do titulo.
a) possibilidade de uso da carneira para sepultamento de con￾jugo, e parentes consaguingos, podendo ser sepaltadasmedian￾te uma aut2rizaqgo por escrito e pagamento das taxas devidas
b) obrigagao de construir dentro de 3 mezes, baldrames conve￾nientemente revestidos e coberta a sepultura, afim de pr co￾locada a lapide, ou construido o mausoléu, para o que e fixo-
- o o praso maxim° de 5 an os.
c) Caducidade da concessgo no caso de ho cumprimento do die
posto na alinea "b".
Taaico - Nas sepulturas a que se refere esto artigo, podergo ser inuma￾dos infantes, ou para ela transladados seus restos mortais.
-1-'3. 1752 - Como homenagem publica, excepecional, poder g a municip?lida4
de, conceder perpetuidade de carneira a cidadgo cuja vida pu￾blica deve ser remealoradapelo povo, por relevantes servi￾ços prestados S laço, ao .g'stado ou ao hunicipio.
- A perpetuidade ser concedida por Lei Especial.
Art. 1762 - Nenhuma concessionaria de aepultura ou carneira ioder f dis￾por da sua concessão, seja qual for o titulo, so serespeitan￾do, com relaçgo a esses pontos, o direito decorrente da su￾cessgo legitima.
Art. 1772 - t do 5 anos para adulto e de 3 anos para crianças, o praso
minimo a vigorar entre duas ihumaesges no mesmo jazigo.
CAPITULO IV 
Treieitur 14011C4 h21 ele :7161441117 el() Sul
ESTADO DO PARANA 21s. 23
DAB COUSTRIVES
Art. 178Q - As constrag5es funerarias s6 poderio ser executadas no cemi￾terio depois de espedido o alvar a de licena, mediante reque￾rimento do interessado, ao dual acompanhara o memorial descri￾tivo das Obras e respetivo projeto.
A Prefeitura deixa as obras de embeleza4ento e melhoramento,
das concess5es, tanto quanto possivel, ao gosto dosproprieta￾rios, porem reserva-se o direto de rejeitar os proetos que
julgar prejudiciais S, boa aparengia dos cemiterios, a higiens
e a segurança.
art. 19.0Q - 0 embelezamento das sepulturas temporaries de 5 anos, serS
feito .por gramados ou canteiros no arruamento, rigorosamen￾te limitado ao perimetro das sepulturas, pequenos simbolos se￾rgo permitidos
Art. T.S1 - Nas concess5es por 20 anos ser S permitido a c6nstrugz7o cIP bal￾drames at; a altura de quarenta eentimetros pare suporte de
lapide, sendo facultados os xsimbolos usuais
Art. 182Q - Os serviços de conservaggo e limpeza dos jazigos s6 podergo￾servexecutados por pessoas registradas na administraggo do
cemiterio, excepecionalmente, por empregados dos concessio￾narios, mas somente para execugao de determinados serviços.
Art. 183Q- A Prefeitura exigir, sempre que julgar necessSrio, que as
construg5es sejam executadas por construtores legalmente ha￾bilitados.
proibido; entro do cemiterio; a prelzaraggo de pedras ou de
outros materiatt destinados a construgao de jazigos e mauso￾let's, devendo o material entrar nos-cemiterios em condig5es
de ser empregado imediatamente.
Art. 185Q - Os restos de materiasi provenientes de Obras, conservaggo e
• limpeza de tumulos, devem xer removidos imediatamente, poles
resRonsaveis, sob pena de multa cincoenta a quinhentts cru￾zeiro7, alem das despezas-de remoo, se a intimaggo no for
cumprida no praso firmado.
• CAPITZLOV 
Aft. 186Q - A edministreçgo dos cemiterios ser S exercida por um encarreff
gado, ao qual compete, •támbem, a execu-go das meadas de po￾licie afeta aos serviços.
Art. 179Q -
Art. 184Q
Art. l7 - 0 registro do serviço de enterrramento far-se-a em livra
proprio e em ordem num4rica, contendo-o nome do falecido, idal
de, sexo, estaft civil, filiaggo2 naturalidade, causa mortis,
lugar do Obit() e outros esclarecimentos que forem necessari￾OS.
g Unico - toda sepultura receber S um numero correspondente a ordem nu￾m4rica do registro de que trata este artigo.
Art. 102Q - Os cemiterios serro convenientemente fechados e a entrada e
permanencia neles s6 ser g permitidas entre 8 e 18 horas, e
somente de pessoas que portarem com 0 devido respeito.
Art, 109Q - Excetuados os casos de inuestigag5es policieis ou transferen-.
cia de despojos, nenhuma sepultura sena reaberta, mesmo a pe-:
did° dos interessados, antes de decorrido o praso do artigo
175Q.
190Q - Mesmo decorrido este praso nenhuma unhumaglo ser S permitida
sem autarizaggo do administrador e se a concessgo estiver em
vig5r,
Art. 191-Q - Para nova inhumaigo eM qualquer concess&o, deve prebiamente A
ser apresentado a adnibistraggo, o respetivo titulo.
Treieitura unicipai dc 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ 21s. 231 
Art. 192Q - Decorridas os prasos previstas nos artigos 169Q e 170Q, as e
sepulturas podergp ser abertas para novos enterramentos, re￾tirando-se as cruzes e outros elementos colocados sobre a .).es￾ma.
PART-v.; Iaa-UNDA 
DOS SERVIÇOS Da 1J2ILIDADE PUBLICA
TITULOI
DI:)POSIOES URAIS
CAPITULOI 
PRaaLa-CIA:IES
Art. 1952 - Os serviços dc utilidade publica poderE0 ser executados de
maneira dircta ou indireta, constituindo a execuggo direta a
exploraggo de servips pela entifdadc publica, e e segunda pe￾la aggo do intermédio cTie se outorga numa pafte da ativida￾de administrativa.
§ Unico quando ngsta situaggox far-se-4:
a) quando esta situagao for mais clatveniente ao intoresse
public(); a juizo da Prefeitura.
b) quando o serviço, por sua batureza, desaconselha a inter￾venggo do intermcdiario,
c) quando, podendo o serviço ser objeto de explorado inii￾retae se pista esta em concorrencia publica, ou administra￾tiva, na f6rmalega, no se apresentar concorrente.
Art, 194Q - A exploraggo indireta dos serviços de utilidade publica, po￾derS ser efetuado mediante simples autorizaggo ou permissgo
e mediante concessgo, mas sempre com audi'Licia e aprovaggo p
previa 4o Pddrr Legislativo. .
§ Unica - constitui autorizaggo ou permissgo, o ato do poder publico clue
atrib ui a um particular a exploraggo de um serviço de utili￾dade publica, a titulo 14....ecSrio e sem autortaa4e direitos
inherentes a administragao.
Art. 195Q - A concessEo de serviio de utilidade publica i ato do poder
publico 2 pelo qual e entregue a um particular, a explora￾go de determinado serviço patti de utilidade publica, com
a outor4ia Jos direitos reservados a ddministraao 2 na forma
deste Uoctigo.
CAPITULO II 
DAS AUTORIZAÇOES E PERviISSOLS 
Art. 195Q - O interessado ea obter autoriaagEo ou permisago pare, explo￾rar determinado serviço 'e utilidade publica, devera reque￾rer ao Prefeito ilunicpal, fazendo instruir seu requerimento
com:-
a) prova de idoneidade moral, t'êecnica e financeira.
b) prova de quitagEo cm a fazenda Municipal.
c) tratando-se de pessoa juridical prova de sue constitulgEo
lega;.
d) informag6es minuciosas sobre a natureza, fins e utilida￾des dasprerrogativas.
e) projeto e orçamento, conforma a natureza do serv;go e ou￾tros elementos que possibilitem ao Prefeito formar jui￾zo sobre c, sua utilidade.
f) informai5es sobre o capital a ser empregado.
g) indicagao das tarifas a serem cobradas.
h) justificaggo dos calculas das tarifas.
5 l - jagan o de utilidade a m-dida e ngo convindo ao i:unicipio
a exploraggo direta (7() serviços a Prefeita baixara editais
afixos am lugar s publicas, convidando os interessados a
se r'aifaqtar no -raso CIP 30 dIas.
Preiedura i Ci P2 1 de 31a fina do Sul
ESTADO DO PARANA Fls.
tar o seguinte:
a) praso da con cesso.
b) exigencias das caug5es para garantias de assinatura de ca￾trato e o deseu cumprimento,
c) apresentaçgo de quadro das tarifas a scram cobradas e F'as
• respetivos calCulos.
d) apresentaggo das plantas das instaleg5es e exploraggo de_
serviços.
e) condig5es de reversgó; ao municipio, das instalag5os, fin-
• do o praso da concessgo.
f) cserva do Idinicipio do direito de aceitar a pro-pasta que
lhe parecer mais vantajosa aa de recusar todas.
Art. 2D4Q - A concorrencia administrativa ser S feita entre firmas de com￾provada idoneidade moral, tecnic a e financcira, de preferen￾cia especializada no ramo, objeto da concorrencia, as
quais sero convidadas a apresentar propostas detalhadas pa￾ra exploraggo dos serviços, satisfazendo as condig5es minimas
estabelecidas, pela Prefeitura.
-rt. 205g - A concorrencia publica ou administrativa, so excluddost o
Prefeito, os vereadores, e os funcionarios publicos, bem como
seas descendentes e ascendentes, cunhado2 sogro e genroi col
laterais por consaguinidade ou afinidade, ateeo terceiro
grau, e as sociedades ou emprezas da que os mesmos façam par
Art. 705°- - posto novamente o serviço em concorrencia si na primei￾ra nao se apresentar concorrente ou se se propostas apresent
tadas no for julgadas convenientes ao interesse publico,
a juizo do Prefeito,
1O7 - As propostas dever5o ser acorn panhadas de elementos relacioR
nados no artigo 194Q e serro examinas e classificadas por
uma comisso designada pelo Prefeito, e su'Rrectidas a este pa￾ra julgamento, do que caberS recurso para a L'amara.
Art. 203Q - A cpcessgo ser S feita por contrtto para cuja assinatura de-
• vora o concorrente tkue timer sua proposta escolhida, compare￾car a Prefeituras dentro do praso estabelecido para a conco
rencia.
. •
Unico - a assinatura do contrato 4e concessgo ser S precedida da apre￾sentag5o da prova de deposito nos cofres municipais, no va￾lor d8 ea-L.1ga°, de garantia e cumprimento do contrato.
Art. '09c - Do contrato de concessgo, dentre outras,devergo constar as
seguintes clausulas:
a) praso Tara o inicio e execug5o das abres e a instalag5o
dos servivs, prorrogaveis, a juizo do Prefeito.
b) cohaigvs da concessgo e da prest,a4go de serviços, com es￾peei-icagao e discriminagtro minuciosa.
c) praso da concess5o.
d) reviso a que sn refere o artigo 151g da dosatituig"e Be￾deral de 1946.
r) faculdade reservada a Preatura de reincidir o a) ltrato
am caso des-nu inadinplimento parcial outotal.
f) fiscalizaggo, por parte da Prefeitura, das abras Cg insta￾laços e da exploragao dos serviços.
g) aceitaggo pelo concesaonario das disposig5es deste COdi￾go. ;
• h) clausula penal
Art. ,n0Q - Os contratos de cOncessgo deVergo estabelecer a multa diria
a - que ficara!: sujeito o concessionario em caso de suspeng5o
ou paralizaçgo do serviço 2 sem motivo justificado e sem o
concenso da Prefeitura, alem das perdas e danos a apurar e
da responsabilidade civil e criminal ouecouber.
rt.:11L, - Os prasos das concess5es privilegiadas no poder exceler de
Treieitura unicipai de .J/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ 21s. 27
vinte e cinco anos, si incluidas as prorrpgag5es.
_Irt. 212Q - To sentido de fiscalizar o cumprimento da concessfo, a Prole- itura exercera o poder de policia com que o concessionario -
concordar; imediatamente, a aceitaggo da concessfo.
1Q - a fiscalizagfo se exercer S no sentido de:
a) verificar perfeita conformidade de execugfo das Sbras e
da instalagfo do serviço, cam os planos aprovados pala Pre￾feitura.
b) assegurar serviço adequado, quanto a qualidade e a quanti￾dade:
c) verificar a necassidatle de melhoramento, renovaggo e am￾pliag5es las instalag5es.
d) fixar tarifas razoaveis,
e) assegurar o cumprimento das Leis 2rabalhistas.
2Q - Para realizagEo de tais fins, exercer S a Prefeitura a fiscali-,
zagao da contabilidade da empreza ou concessionaria, poden￾do estabelecer as normas a que essa contabilidade dava
car.
j 3Q - Far-se-S tomadas de contas periodicas da empresa.
Art. 213Q - As tarifas sero fixadas sob regime de serviço pelo custo,
levando-se em conta:
a) as despesas de operae5o e custeio, seguros, impstos e ta￾xas de qualquer naturezal - excluidas as taxas de beneficio￾e o imposto sobra a renda.
b) as reservas para Sepreciag5es.
c) a justa remuneragao do capital.
Unico - o calculo das tarifas far-se-S trimestralmente.
Att. 214° - .1aducaria a concessgo se no foram instalados os servigos no
prase fixado, declarada a caducidade por ato emanado do xecu￾tivo Municipal.
Art. 215° - 0 Prefeito poder S prorrogar por tempo que julgar conveniente
o prase a que serofere o artigo anterior, se ocorrer funda￾das razSes, devidamente justificadas pelo concessionario.
art.216Q - Caduca a concessgo, sera aberta nova concorrencial nas condi￾g5es doa artigos 201Q e 202Q deste Capitulo.
Art. 217° - E m qualquer tempo poder S o Municipio encapar os serviços,
quindo o•interesse pub3,ico o exigirem, mediante indanizaçao
previa, salvo acordo em contrario.
Art. 21:3Q No poder S o concessionaro transferir a concessgo sem pr4via
e expressa autorizago da Prefeitura.
Art. 2192 - Poder S o concessionario pleitear a recis5o do contrato, se
houver motivo ponderavel, e que tenha dado causa a Preftitura.
Art. 7POQ - Nos casos de rcscisf de contrato, ser constituida uma comis￾sgo de arbitramento, composta de dois membros, indicados por
cada uma das partes, a qual competira o exame dos serviços pa￾ra apurar os motivos alegados, a avaliagn da proprie.adedo
concessionario, calculo das perdas e danos, etc.I.
Art. •'21Q - As emprezas concessionarias no gotargo de favos fiscais.
Uaico - Em casos espeviais poder S ser concedida isençgo dos ir46stos
que onere + a propriedade daempreza, mediante Lei especial, e
tendo-se em vista o interesse publico.
ZIEtITTILO II 
DOS SLIITTIÇOS D21 Taz2Tsi;oar, 
CAPI 2 UL 0 1,
NO:114-:L3 P,:l.RA CO:C,2S3:;0 
Tre)teitura #lwnicípal de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ Jas. Z8
Art. 2.22Q - O transport?. coletivo do i:unicipio s6 po - -r ser feito em
veiculos previamente licenciados pela re,rtio . o transi￾to, competente, e nas condliç5es previstas pelo C.odigo 1Tecio￾nal do Transito, no regulamento de veiculos Estado e neste.
6Odigo.
_rt. 223g - Para cada concessgo sero fixacos os itineraries 2 o numero
de veiculos que se tornarem necesserios para eficiencia do
serviço.
Art. 224g - Das propostas dos pretendentes S concessgo dsvergo constar:
a) relego e,os percursos com as distancias em Irilometros.
b) preço das passagens.
c) nymero de veiculos a serem p6stos e circulaggo e SilT - es￾criesgo.
e) numeros de v iagens, por dia ou por semana, com os r sp-e￾tivos borarios dos partidas e chegadas.
§ Unico - se o requerimento for de sociedade, f.everS esta fazer a 
t"..e estar legalmente constituida.
2.2.5g - Os Concessionarios respondergo administrative e judicialmente
pelos danos que causarem as pessoas e cousas transport-des
o seus veiculos.
Art. aa6Q - ,;ivalquer moeificaçgo de horario, itinerErio ou pregos de
passagens, somente vigorara depois de aprovado pela i"ref - i￾tura e anunciada dom antecedencia de, no minimo, 10 dies.
Art. 727g - Os horarios de.partida e de chegada deverZo .ser rigorosamen￾te mantidos, nao podendo ser desobedecidos ainda que sob pro￾testo de recuperar o atrase.
5 Unico - nos pontos de refeigEo, o tempo de parada no poder S ser in￾ferior a 30 minutos.
Art. "Q g - 0 preso de concessgo sera de, no Laximo, 3 anos.
Art. 2?9g - A concess5o caducara se os serviços no forem iniciados '
tro do praso de 60 dias a contar da data da assinatura do
uontra to.
-rt Os veiculos dc um concessionario ngo podergo, salvo expres￾sa autorizaggo da Prefeitura, transitar em outros terchos,
conduzindo passageiros.
Art. 251g - Os veiculos que ultrapassarem os limites do liunicipio devergo
ter espaço suficiente para conduçgo de malas postais e par￾o transporte de bagagem dos passaeeiros.
at. 23aQ expressamente proibido transporter passageiros f5ra do o￾nibus, devendo oS passageiros permaitecerem acomodados nos
devidos assentos.
Art. 2332 - Todos os veiculos devergo ter uma taboletav indicando o seu
destino, a qual posse ser lida a distancia de 40 metroslu￾rante o dia e dispondo de sistema de iluminaçgo pare p6s
se ser V ista a noite.
Alem etas conc.i5es cowuns paravtoc_os os condutores de v:icu￾los, os motoristas de tra,sporte coletivo so obrigados a:
a) ebitar parades e partidas'bruscas.
bg riso conversar quando o veiculo estiver em moviaento.
c) ateneer, COD regularidade, sinais de parada.
6) tratar os padsageiros com urbanidade.
e) no fumar r.uande o veiculo em movimento.
Art. 735s2 - $e houver necessidade justificadaeenovos horarios, alem d6s
concedie-os, o concessionario terá preferencie zara gs mesmos,
mos, se dentro ee 15 dias depois de f.cy-ificagao, no ore￾queer demonstrando sua capacidade, na forme estabelecida nes4
te G6digo, sero os novos horarios postos em concorrencia.
Art.
Art. 734g -
Treiedura unicipai de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANA •-•
Art. 2.36Q - Os concessionarios ou seus prepostos, alem dos penalidades
previstas no Coiligo -acional de Transito, no Regulamento
Co Veículos do atado ficargo sujeito: as seguintes multas,
que sero Lepostas pcia Prefeitura:
a) quinhentos cruzeiros para cada viagem interurbana ue se￾ja suspensa, salvo os casos da força maior, devidaecnte co ,pr(
vadas, e de duzentos cruzeiros para cada viagem suspensa, se
0 serviço for urbano, sem motivo justificadO,
b) de cem crue,ciros para cada viageta atrasada sem motivo jus￾to.
c) de canto e cincoenta cruzeiros para os infratores dos de￾mais r'LisposiOes deste COdigo.
as multas sero cobradas em dobro re-es reincindencias.
falta de pagamento :as multas, no praso fixado, constitui
milltivo para rescisgo de concesso, a juizo da Prefeitura, La￾dependente de qualquer indenizaggo ao concessionario.
Art. 337Q - Os proprietarios de veículos que na data da proreulgago deste
06digo estejam explorando os serviços de transporte coletivo
deaver'670, dentro de 30 dias, regularizar sua situag7o de acor￾do com as normas deste titulo, salvo de tratar de concass7o
regulada em contrato jS firmado.
§ Unico reA-o satisfeita esta exigencla, abrir S a Prefeitura, concorrem￾eia para concessgo das respetivas libes.
CAPIY. ULO Zi 
Die eST147,0 aopovIA. -
A EstagTo Rodoviaria tem por flea centralizar a fiscalizaggo
le todas as linhas de transporte coletivo rodoviSrios, que
tenham a s cidades do Municipio como ponto do partida, chega￾da ou intermediario, no regime de concessgo a que se refere
este COdigo.
Art. 239g - A Estaggo Rodoviaria far S cumpriri os horcrios, o prop -las
passagens e os fretes, aprovados pole Prefeitura.
Unico - o itinerario.,, os horarios e os preços das passagenssergo a￾fixados na zstaggo Rodoviaria em lugar bem visível.
Art. 240Q - Tojo veiculo das linhas, sem prejuízo da vistoria do serviços
Estadllal do Transito, sera rigorosamente inspecionado pela
Estaçao Rodoviaria para verificar se atende aos reqtpliditos
de conforto eseguranga e as condigSes de conservakao.
Art. 21412 - Os veículos devergo chegar na plataforma da 'staggo, comple￾tamente em ordem, 10 minutos antes da partida,
; Unico - se ocorrer motivo de força maior que imp4ga a partida do_vei￾culo, dever S o concessionario dr o necessario aviso S '-'sta￾çgo Rodoviaria, com meis hora, no mínimo, de antecedencia.
Art. ?ii"?"Q -A admihistraçgo ea istaçgo Rodoviaria 1evar6 ao conhecimento da
Prefeitura e dos Or-A"os especializados, qualquer anormalizza￾de que observar nos veiumlos que por ela transitam.
- A venda de passagens e o despacho de volumes ficargo a cargo
da Esta4go Rodoviaria.
ert. 2TieQ - Por essses serviços e pelo uso da garagem, os proprietarios
los veículos pagaggo a taxas previstas na Lei tributaria do
Municipio,
Art. 21.1.5Q - A cada passageiro ser ntregue ) juntamente com a passagem,
o numero do lugar que ir; ocupar no veículo.
lrt. 24.6Q - A contabilidade Ca Estaçgo Rodoviaria reger-se- pelas n6r￾rr_zs da contabilidad:,, da Prefeitura.
§ 1Q-
§ ?s2 -
Art. 238s2 —
•
Treieitura unicipal de 3/aúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 30
Art. 247Q - A prestago de caritas da administraçA'o 'a Sstac6o Rodoviaria
far-se-S semanalmente por demonstrag6o escrita.
Art. 243Q - Os alugueis des lojas existentes na estaggo sero feitos na￾diante contrato escrito, precedendo de concorrencia publics
ou administrative.
§ Unico - o preso dos alugueis poder t ser renovado, anualmente, a juizo
da Prefeitura.
Art. 249Q - Haver; na 'staggo Rodoviaria um livro especial para o regis￾tro des raclamaç5es.
Art. .250g - Ao encarregado ea Estaggo Rodoviaria incumbe, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as diaposig5es deste Capitulo, c
as instruç5as qur fores expedidas pela Prefeitura MuAlzipal.
b) organizar e aubmcIer a apreciaq6o aa Prefeitura o regi￾mento interno de staggo Rodoviaria.
c) orientar e fazer executar todos os serviços da estaggori pra
ticanao os atos necessaries 6 eficiencia e ao bom andamen￾to los serviços.
1) inspecionar os veiculos e controlar o seu movimento de en￾trade e saida, fazendo cumprir os horarios.
TITULO III 
DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO D2 CARYL VERDE 
CAPITULOI
DOS MATADOUROS 
Art. 251Q - Os matadouros, na s4cle, nos patrimonios, distritos ou vilas,
4o Municipio, serge situados em lugares para esse fim desti￾nados pelo respetivo plano de urbanismo.
§ Unico - na falta do plano de urbanismo, serge localizafos em lugares
distantes de, no minim°, quinhentos metros do nucleo da popu￾laçgo, onde haja facil abastecimento do agua para uso do ser￾viço c proximo de curso de agua.
Art. 252Q - 0 matadouro destinado a matança c preearo debgado para con￾sumo publico.
Art. 253Q - 0 gado destinado ao consume publico se) poder t ser abatido nas
matadouros, sob pene de multa de duzentos cruzeirospor cabe-
(-sea de gado abatido fora destes.
lg - na zona rural, fazendas, sities, permite-se a matança pare o
consume interno.
Tais matanças ficam sujeitas a fiscalizagto, devendo o intep
ressado requerer a Prefeitura _a competente licença e a sub￾meter o gado a exame veterintrio municipal, estadual ou 'fe￾deral.
254Q - Todo o gado abatido no Municipio para o consume publico es￾t; sujeito ap pagamento da taxa de matança.
CAPITULO II
DA MAT ANCA 2 INSPEC40 SANITARIA
Art. 2.55Q - indispensavel a inspeggo sanitaria nos animais destinados
ao abate, sem o que este no sera. realizado.
5 Unico - o exame ser; feito no gado em pe, no curral anexo ao matadouro
por profissional habilitado, e na falta deste, pelos ppopri￾os encarregados do estabelecimento.
Art. 256Q - Em caso de exame realizado pelo encarregado e impossival
ouvir-se um habilotado, a simples suspeita de
enfermidade AeterminarS a rejeiggo dos animais.
"Prey' eliura titlunicipal de ..7iatina do Sul
ESTADO DO PARANÁ Fls. 31
Art. 257Q - As rezes rejeitadas era pe serro retiradas dos currais pelos
seus proprietarios, sendo a rejeiggo anotada no registro pro￾prio.
§ Unico - o encarregado poder S impedir a entraea do rezes quepOssam, des￾de logo, serem reconhecidas como imprestaveis para a matança.
Art. Z562 - expressamente proibida a matança pare o consumo alimentar:
a) razes que no seftm das esp6cies bovinasouinas,ovinas e
caprinas.
bp vitelas com menos dc 6 mazes de vida.
c) suínos com menos de 50 dias de vida.
d)wovinos e caprinos com menos de 8 semans devida.
e) animais que no hajam repousados pelo menos 24 horas no
pasto curral anexo to estabelecimento.
f) animais raquíticos ou extremamente magros.
g) animasi em estado de gestaggolou femeas que possar servir
para a reptoftg60.
h) vacas com sinas de parto recente.
I) animais da esp¡cie bovina, de mais de dois anos, que fo￾ram inteiros ou tiverem sido recentemente castrados.
j) os min/ids e caprinos machos e inteiros no podergoltem￾boa, scram abatidos.
5* unico os donos dos animais rejeitados serro obrigados a reliral-os
no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.
Art. 259Q - considerado tmproprio para o consumo alimaitar e passivol
de rejeiggo preliminar ou de condenaçgo total, todo animal
em que s9 verificar que, no exame a que se refere o artigo
253, quer no exame das carnes e viceras, a existencia de
quaisquer eafermidades, referidas no Regulamento da Saude
Publica do atado
Art. 260Q - A matança começar S a hora determinada pela Prefeitura, ser4
feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por or￾dem de quantidade e entrada no Matadouro.
Art. 261Q - .2ualquer - que seja o,processo de matança adotado, com a apre￾cio Prefeito, e indispensavel a sanaria Imediata, e'o
escoamento de sangue rias rezes abatidas.
Art. 262Q - Para esfolamento e abertura sero as rezes suspensas em gan￾chos apropriados e proceder-se-im de modo a avitar o'contato
da carne com a parte cabeluda do couro e as viceras.
Art, ?.63Q - Os animasi abatidos ou que hajam morrido nos pastos, ou cur￾rais anexos ao matadburo, .portadores cla carbunculo bactaria￾no, raiva ou qualquer outra doença contagiosa, serge crema￾dos com a pele, chifres e cascos.
2IAQ - o local, os utensilios ou instrumentos de trabalho que tive￾rem estado em contato corn qualquer carcassa ou tecida-de a￾nimal portadorn de carbunculo bactn.iano, raiva ou qualquer
molestia contagiosa, sergo imediatamente desinfetados ou es￾terilizados.
§ 2* - Os em-oreeados que tiverem manuseado carcassa, viceras ou
os desses animais, fargo completa desinfecg5o nas mios e
nos vestuarios antes de reiniciar os trabalhos.
Art. a64g — 0 dangue para uso alimentar ou fim industrial ser S recolhido
em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue
ao proprietario dos animais.
; 7nioo verificada a condenaggo do animal, cujo sangue tiver silo re￾colhido e misturado ao dos outros, sera inutilizadomtodo o
conteudo do respetivo recipiente.
Art. 265k - As carnes consideradas boas para o-consillo alimentar sero
recolhidas ao deposito de carne verde ate o momento de seu
transporte_ para os açougues.
Ad.
Treieliara municipal de 3taúna do Sul
ESTADO DO PARANÁ 115. ee
Art. 266Q - Os couros sergo imediatamente retirados para os cortumes oe
salgados e depositados em lugar para tal fim determinado.
krt. 267Q - Se qualquer doença for verificada nos animais recolhidos ao
pasto ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o
imediato isolamento dos animais doentes e suspeitos aa lo￾cais apropriados,
Art. 268Q — Os animais encontardos mOrtos nos currais, podprgo ser necro￾psiados, afim de sari determinada a causa mortis, concedemdo-so
sua utiliza%o para fins industriais, desde que ngo inctda
nas disnosigoes do artigo 261Q.-
P I T_U L 0 III
DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNEVERDE
Art. 269Q - A v9nda a varejo, de carne verde, toucinhos e viceras, s6 po￾dera ser feita em recintos apropriados e que tenham as seguin￾tes condig5es:
a) ter no minimo 16 metros quadrados.
b) as portas sergo de grades deferrolfacultando-se o uso nes￾tas de tela metalica.
c) tergo o piso impermeatelx devendo o revestimento ser feito
em azulejo, com inclinagao necessaria para o escoamento
das aguas.
d) as paredes sergo revestidas, at a altura minima de 2 me￾tros, de azulejos brancos ou outro material liso 7 resisten￾te e impermeavel, de cor clara e da facil limpeza, devendo o
restante ser pintado a oleo, bem como as portas.
e) a pintura sera renovada pelo menos uma ves p9r ano.
f) as pegas e balg5es sergo de marmore com os pes de ferro.
g) todos os instrumentos destinados a pendurar carne ou vice￾ra, sorgo de ago ou ferro niquelado.
Art. 270Q - Os açougueiros devergo observar as seguintes disposig5es:
a) mantpr o estabelecimento em oompleto estado de asseio e
higiene, ngo lhe sendo permitido ter no mesmo, qitlquer
ramo de negocio diverso do de sua especialidade.
b) a carne ngo vendida at 34 horas apos sua entrada no aço-1-
gue leverg ser salCada e so nests estado poder5r ser dado 3D
consumo, de populaaao, salvo a hipotse deser conservada cm
camara frizorificalx,
c) ngo admitiri ou manter no serviço, e‘apre,eado que ng3seja
portador de carteira sanitaria ou atestado medico comprovi;
dor de que ngo sofre doença contagiosa.
A
Art. 27lQ - ts expressamente Koibido:
a) expor a carne a porta dos açougues.
b) embrulhar a carne em papel ngo recomendado pela hieicna.
c) expor ou vender carnes ou prolut)s dari7aa'os an lugres
Tae no ofereçam as necessarias condiç5es de higiene.
d) vender toucinho ll banha, carne, vicaras, etc., alas aa3tr9e
indicios de deterioraçgo ou ilia se tornem improprias a
alimentaggo.
Art. 2720 - Nenhuma licença para abertura de a4ouhue ser S concedtda sem
que sejam satisfeitas as exieencias constantes do artigo a57g
§ Ueico - os açougueiros atuais que a.gapreencherem condig3es previstas
por aste cOdigo l siarEeo o praso Se o maaaa aara as necessarias
insta1aç5es, findo o qual, se nao datisfeitas, as exigencias,
sergo multados, em luinhentos cruzeiros, os seus proprietari￾os, alem da obrigagao de iniciarem a Obra imediatamente, sob
pena de ser cassada a licença para o fornedimento deus es￾tabelecimentos.
Art. 273Q - A Prefeitura examinara, am cada , caso,concr2,t0, as remodelag5-
es realizadas, pare efeito de sua aprovagao.
Treidium Nroddped de :716,44Atado csa
ESTADO DO PARANA 
Art. 274Q - Por Fist. 33
infraggo de qualquer disposigb deste Titulo, que no es￾teja prevista pena especial, sero impstas multas de cinco- dencias.
enta a quinhentos cruzeipos, elevcdas em dobro nas reincin - Aft. 275Q - Esta Lei entrar S em vigOr da dota do su, publicaggo, revoga￾das as disposig6es em contrario,
PREFEITURA MUNICIPAL de ITAUN A do 371,, Em 31 de JANEIRO de
Raim 0 131,au.e-m-nr •
Prefeito Municipal
SUL em 31 de JANEIRO de 1962.
PUBLICADA na SECRETARIA da PREFEITURA MUNICIPAL de ITAUNA do
401
_
• -"- Francisco Roman L. -Secretario

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