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norma nº 27/1962

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 1962
Date 1962-05-30
EmentaCRIA O SERVIÇO RODOVIARIO MUNICIPAL, DIRETAMENTE SUBORDINADO AO PREFEITO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NOS TERMOS DA PRESENTE LEI.
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Tre eitur al de 3/afina do Sul
DO PARANA
7/6Z
Eu RAYMUNDI BIANCHINI, Prefeito ?dmicipal de
Itauna do Sul, Estado do Paraná,
FAÇO saber queaCamara Municipal decre -
tou e eu promulgo a seguinte Lei :-
Art. lc - Fica orlado o sump RODOVIARIU AUNIOIPAL(S.R.M.), dire￾teranta aubordinado ao Prefeito, com autonomia administra￾tive P financeira, nos thsmos da presente Lei.
Art. 20 - Ao Serviço Rodoviario Municipal compete:-
a - eiaborar o plano rodoviario e proceder a sua reviso
quando necessirio, em armonis com o plano rodovierio
71tadu4l. e 72ciona1.
h - Der execuq.> s.L.,teia‘tica a esse gano, efetuando e
fiscalizando tooa o servios tecnicos e adminiatra￾tivos, concernentes a estudoa, orojetos, especifica￾ç5as, ornamentos, locaq8es, construq5es e melhoramen￾tos rodoviarios MUDiCipRiS.
C ▪ emaregar integralmente em estradas de rodagem:
1 - a quota aue lhe couber do ?undo Rodoviario Nacia￾nall
2 - o produto das operações de cr;dito realizadas -
com garantis da Receite acima referida:
d conservar, permanentemente, as rodovias municipals:
031 exercer A Policia do Trifego nas rodovias iunicipais,
no t;rmos da em visor, em colaboraqgo com
as'demais autoridades Estaduais e Federais.
f autorizar a fiscaliiagio e exploraq5o dos servios de
transaorta coletivo nas rodovias municipai20 no tar￾nos da lealsiacgo em vigor, e (Pm colaboraf!ao com o
l'el».Too
cancader licença pars a colocaaaio dP p6stes-anunc1os
e achsas a postos de gasolina e outras utiliza0es
rompativeis coal o local, pa faixa de dominio da rodo-
•v1 n municipal.
h - submeter a apreciaago do DepartarrPnto tIcional de 
tradas de Rodagem, par intermf;eio do i'reftita, os pia￾nos de aperac5es de credito ou financiamentos de .quais￾quer netureza, que tiverem de ser garanticIos aela quo￾ta do Nunicipio, do Fundo Rodoviarlo Nacional, au pe￾los recursos do artigo da Lei ederal T“' 30? de 13
de fevereiro de 1941.
t rmntrr, 71Tartt,., o 5rra por￾menortzado relatorio das atividades dos servios de es￾tradas e caminhos municipais, do exercicio anterior, a￾compahhado de damonstrativos da execuggo da orçamento
do referido exercicio.
rIctlitar ao T:epartamento Nacional de Estradas de Roda￾o conhecialento das atvidades rodoviarias do Muni￾cipio, aermitiada-lhe varificar a pert:Pita observ;hcia
las coniq5as para recebimento das quotas da Fundo Ro￾doviario Nacional.
k ... adotar, no que fOr aplicavel, as mesmas nOrmas tgcnicas
e administrativas, inclusive nomenclatura, vigoranta
no serviço dos Departamfaatos de Estradas de Rodagem Na-
"Pee-dura municipal de 3/atina do Sul
ESTADO DO PARANA
atonal e Estadual.
1 manter-se em constantes comunicavUs cola o Departamen￾to de Estradas de Rodagem, dando-lho conhecimento da
situagio exata da vissqloirodoviaria municipal, inclu￾sive leis e demais disposigaes qua a regulamentem ou
virem a regulamentar.
m estimular por todos os meios hibele a propaganda da es￾trada de rodagem, dando publicidade nio so das suas pro￾prias stividades como tambem de estudo sobre a tecnica,
economia, adoministragio • trafego rodoviario.
§ Unico consideram-se rodovias municipais as estradas de roOsgem com￾preendidas no Plano Rodoviario do MuniaLpio.
. O Servi7o Rodoviario M74nicipal oftjas atribui0es serio da
carater executivoi sera dirigido por um angespeiro civil,
nomeado em comiasao, pelo Prefeito, e contara com um grupo
de auxiliares estritamente necessario.
§ Unico - Havendo impssibilidade de ser contratado um Engenheiro Ci￾vil, podara Chefiar o S.R.M. um lieenciado, legalmente ha￾baited° pelo C.R.F.A., eiraunscritas se still-1.10es aos
mites da habilitaqio de quo fir portador.
Art. 44. 0 8.11.X. bard 0114184sa4i0 condizente com as suas neoessi￾dades, obdecendo *0 programs seguinte:.
a Serviço Rodoviario Municipal ou Departamento Rodovia -
rio Municipal.
b - ADMINISTRA0E0 (Engenheiro superintendente, licencia￾do Polo CREA., - Estudos e Projetos
Conservagio de Estradas - Contratos -
:Contabilidade Estradas e óbras de
Arte . PaVtmentagiO e Pesquizas
is Rodoviarias Correspoudencias -
Planes Rodoviarios Sinalizaqió - Pl￾liciamento de Trifego listatisticns
de Trafego Arquivo e Ficharia)
Art. 51 A Chefia do Servico Rodoviario Municipal campates.
a - elaborar e submeter ao Prefeito um programs de Obras
anuais e respetivos orcamentos.
b dirigir e fiscalizar a execuçio desses programas.
Art. 60 - A Receita do Serviço Rodoviario Municipal será constituidas
a da quota que coublr ao Municipio„ do Fundo Rodoviario
Npcional.
b da contribuiçio orçamentaria do Icanicipio, em importan￾cia nunca Inferior, em cads exeraioio„ a 51r(Cinco par
Cento) da Receita Geral orçada, exoluldas as rendas in￾dustriais.
o - do produto de coatribuiqr,a de melhoria e do pedágio,
au de quaisiuer taxa, multas ou lianas provenientes
da utilizaçao das rodovias au respetivas faixas de do￾minto.
4 . de criditos especiais.
e das rendas que, por sua propria natureza e disposig5es
especiais , devem competir ao Serviço Rodoviario Muni￾cipal.
f - do produto das °par:Klieg de crédito realisados com a
garantia das receitas act= referidas.
. Os recursos mencionados no artigo anterior serio deposita￾dos em canto especial, a disposigEo do serviço RodovtliT
-
Art. 3Q
Art. 7Q
Pre,tedura 7171u
E
at de )1-aarta do cSui
0 DO PARANA
% Unico . A 
contribuigio do 
Hunicipio seri 
depositada na mesma conta
do Serviqo 
Bodoviario Municipal se.
especial, por 
trimestre.
rio 
oontabilizadas 
separadamente__
Esta„,gloes=ay
das do 
Nunicipiot incorp°.
rando.se, 
entretanto, 
'lamas la 
Prefeitura,
• as 
ytormas de 00nta￾82 fib & Receita e as 
DOSTIOISS
grallra=a0:::AnrOL 
14artagent0 
Nacional de Zstra.
. 0 conselho 
liodoviario Murietipal seri o 6rgio 
deliboraavo -
das de 
Bodagem(D.N.B.B.).
. 
Caspar-se-it o 
Conselbo 
Rodovitrio MunioT1
47 rIrtggE
i: rodoviario do Aunicipio.
Ig
bros, indicados pelas entidades e n ea p
a) Um 
Presidente, qua ser4t UM dos membros do Couselho, gds.
membro Into') oit esu Elbotituto legal.
to pelos 
ConseIheiros.
4 0 Aeopirlariax`Aullaipal,
b) 0 Prefeito,
c) 0 Ohefe do Serv.g
d) Um 
relresentaate da 'esaIs Wunicipal.
0) Um 
reimesentante do °omelet* e industria local,
f) Um 
represenvante de lairooska,
searenal nnt=at17:1=ltas:r-
§ Unico . 0 CouseIho ter; um
nomeaggo do Presidente,
viço de secretaria.
. competirel ao Canelho Rodoviario xvistaipais
1 .. A elaboragio do Regimento Tram* bosIndo no Conselho
.. A 140 do P3-"°aro ¡lament° 411111'
Rodoviario. oderiario do cipto e de BM ......
2 .. pllogrramac deee6brato
genii 
•
dos trabautos do
3 T
Serviço Bodoviario litrialPal 0 eneasinhar parmaer sobre
14 - 
gerratannbaeretr dt "porser ici sabre os relatorios apresenta.
5. tue.inr.ses pelo ias v;s por 164.
o mandlto dos membros do eemselho tiodoviario Munpal se es tenders por dois silos, utesinando.s. o Prefaito 0'.2 -1
61Dritego°4:7971;Tawrie::: CliPsall .G conceiho Rodoviarloe :170eoraflritiO.
140 . As duvidas e omiss3es dtte Lel sea° r
1"- 111:: as disposigoes am amino,
e aprovars o sou Begiinto Intern°. iho satrenarimiaorms4i.esolagipaixarteetereearisduau
tesZaopel0 Ccilati•
PREFEITURA --NcIPAL de ITAUNA"ddo° 
Ein 3° d411-de 196 CSULaniaroa°14:lieVCIPaial 2.
y
--0111------ .
munl
SUL EM 30 DE MAIO DE 1962.
PUBLICADA NA SECRETARI EFE :A ell° MurlIciPal
.TURA 
MUNICIPAL DE 
c_ ETAUNA DO
1"---
L-c.-_,..L.65:1,
Art.
Art. 9°
Art. loo
Art. 119
Art. 122 -
Art. 130 -
Art.
Art.
(71.eretario

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