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norma nº 343/2002

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 2002
Date 2002-11-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento - programa do exercício de 2003 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
Estado do Parana
Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000
CNPJ N° 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis(knetstudio.com.br
LEI N.° 343/02
SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração do Orçamento-programa do exercício
de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Parana, aprovou, e eu Pedro
Castanhari, Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
LEI
Lei￾TÍTULO - I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 As diretrizes estabelecidas por esta Lei, aplicam-se na elaboração do
Orçamento-Programa, para o município de Itaüna do Sul, Estado do Parana,
para o exercício financeiro de 2003, compreendidos nestas normas os
orçamentos do Executivo Municipal, Legislativo Municipal e do Fundo
Previdencidrio Municipal de Itaúna do Sul — FUMPREMISUL
Artigo 20 0 Orçamento-Programa compreenderá as Receitas e Despesas para o
exercício de 2003, de modo a evidenciar a politica e programas do Governo
Municipal, obedecidos na elaboração, o principio da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo Único:- A Lei orçamentária será Unica, englobando os
orçamentos do Executivo, Legislativo e do Fundo
Previdencidrio municipal — FUMPREMISUL, sendo
que os orçamentos serão detalhados separadamente
segundo os anexos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de
março de 1964.
Artigo 3° 0 Orçamento-Programa sera elaborado de maneira a permitir:
II
Que o Executivo Municipal não atinja percentual superior a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) do total das Receitas Liquidas
Correntes, com despesas de pessoal, computando-se o pessoal
Ativo, Inativo, Agentes Politicos, Mão-de-Obra Terceirizada e
Encargos Sociais de acordo com o artigo 20 Inciso III, alínea
"B" da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2.000.
Que o Legislativo não atinja percentual superior a 6% (seis por
cento) com despesas de pessoal de acordo com o artigo 20
Inciso III alínea "A" da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio
de 2.000.
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III O município aplicará na area da Assistência Social, 1% (um por
cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2003.
IV O município aplicará no Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita
Corrente Liquida do exercício de 2003.
Parágrafo Único: Ocorrendo i superação do Patamar de até 95% (noventa
e cinco por cento) do limite aplicável ao município para
as despesas com pessoal serão aplicáveis aos poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do
parágrafo único inciso I a V do artigo 22 da Lei
complementar 101 de 04 de maio de 2000.
V Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco
por cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou
recebidos em transferências na manutenção e desenvolvimento
de ensino, de maneira a cumprir os percentuais estabelecidos no
artigo 212 da Constituição Federal
VI As despesas com Saúde não serão inferiores a 12% (doze por
cento) do total geral orçado.
VII As despesas com serviços de terceiros no exercício de 2003 não
poderão exceder um percentual is receitas correntes liquidas ao
percentual efetivamente aplicado em idêntica rein-do no
exercício de 1999.
VIII Que seja cumprido o percentual mínimo de Gastos com a
Fundef na remuneração dos professores municipais, segundo
determina a Legislação, e ocorrendo ao final do exercício
insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do
Legislativo.
Artigo 4° A autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares não
poderá ser superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada na Lei inicial, antes da correção prevista no artigo 28 desta
Lei.
TÍTULO -II
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO - I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5° Constitui Receitas da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, Estado do
Paraná:
.>19,61,rrwcrea.n. 
Artigo 6°
Artigo 7°
Artigo 8°
III
Iv
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Dos tributos arrecadados em função de sua competência legal,
Das Receitas das atividades econômicas que por conveniência
venham a executar;
Das transferências que, por força de mandamento constitucional
ou de Convênios firmados com Entidades Governamentais,
venham o município a executar;
Dos empréstimos, e as operações de Créditos autorizadas em Lei
especificas
V Os convênios já firmados e cujas liberações de recursos deverão
ocorrer no exercício de 2003.
A estimativa da Receita, para o exercício financeiro de 2003, levará em
consideração:
II
Ill
IV
Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a
produtividade de cada fonte;
A atualização monetária dos valores venais dos imóveis
localizados no município e tomados por base para o lançamento
do IPTU do exercício financeiro mencionado;
A aplicação gradual da Politica de Ajuste aplicável a taxas de
maneira a não arrecadá-las com déficit;
As informações básica do Governo Federal e Estadual no
tocante às suas transferências para o município.
O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes politicos.
O município dispensará esforços no sentido de reduzir volume da Divida
Ativa.
II
0 Poder Executivo municipal tem o prazo até 31 de julho de
2003 para efetuar o ajuizamento das ações do executivo fiscal,
buscando a recuperação da Divida Ativa inscrita.
Até o prazo de ajuizamento do Executivo Fiscal, o município
divulgará relação dos débitos cuja despesa para a sua cobrança
judicial, sejam superiores ao seu valor corrigido consolidado,
que não serão canceladas, devendo o município continuar o
esforço no sentido de recuperar o crédito fiscal.
›.11;i611 FrN7p."41'19.11- (
Artigo 9°
Artigo 10
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Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido,
serão atualizados monetariamente através da aplicação da UFIR (Governo
Federal) e sobre esses valores atualizados, incidirão juros e multa
Parágrafo Único:- Dois servidores do Departamento de Tributação,
vistardo o DAM-Documento de Arrecadação
Municipal, responsabilizando-se pela veracidade e
autenticidade dos cálculos nele lançados, podendo
responder administrativamente e criminalmente em
caso de omissão, má fé ou indução de prejuízo aos
cofres públicos.
O Orçamento-Programa do município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
para o exercício financeiro de 2003 será fixado pela média de arrecadação
dos últimos 3 (três) anos, mais uma correção da inflação do exercício de
2002 e uma previsão de inflação de 10% (dez por cento) para o exercício de
2003.
Artigo 11 0 município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua
Legislação Tributária e especialmente rever a base de cálculo do
lançamento de Taxas de maneira a não tornar nenhum serviço público
deficitário.
Artigo 12 0 município poderá optar pela renuncia de Receitas, desde que atenda o
artigo 14 inciso I, II, § 10, 2°, 3° inciso I e IT da Lei complementar no 101 de
05 de maio de 2000.
CAPÍTULO -II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 13 Constitui gastos municipais.
A-)- Manutenção dos 0rgdos da administração direta, das chefias e
serviços;
B-)- Os destinados a Obras e Instalações em geral;;
C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei;
D-)- A contrapartida financeira em bens e serviços, nos acordos,
convênios ou outros instrumentos firmados com os Governos
Federais, com o objetivo de implementar obras e serviços de
responsabilidades destes;
E-)- As despesas com publicidade realizadas pelo município nos termos
da Lei;
F-)- Outras despesas que contem de projetos ou atividades consignadas
no Orçamento-Programa.
Artigo 14 As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários farnilias, encargos
previdenciários e remuneração dos agentes politicos, serão previstos e
segundo a lotação do pessoal de cada unidade de serviço, e serão
provisionados de maneira a atender a politica salarial do município.
Artigo 15
Artigo 16
I
II
III
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No exercício de 2003, a data base para a Revisão Geral anual
prevista no Inciso X, art. 37 da Constituição Federal, será o dia
1° de abril, devendo o Executivo Municipal verificar se o
município esta cumprindo os limites fixados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, caso contrario não poderá conceder
aumento de salários.
0 Poder Executivo municipal realizará concurso para
regularização da situação funcional dos servidores do município,
desde que esteja dentro dos limites da Lei complementar n°
101/2000.
Atingindo o limite prudencial previsto no Inciso V, art. 22 da
Lei Complementar n° 101, folha de pagamento não poderá
conter horas extras, exceção feita aos motoristas de veículos de
saúde e veículos escolares que transportam alunos da 10 até a 40
série do Ensino Fundamental.
Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos,
especialmente aqueles com contrapartida do Município.
0 Orçamento-Programa para o exercício de 2003, será elaborado de maneira
a conter as seguintes e principais metas de trabalho:
I ATIVIDADES
0100 CÂMARA MUNICIPAL
01 Manutenção da despesa com o Legislativo.
02 Manutenção da Previdência Social-INSS.
03 Manutenção da Previdência Social Própria.
04 Manutenção do Regime Complementar.
0200 GOVERNO MUNICIPAL
05 Manutenção do Gabinete do Prefeito
06 Assistência financeira a AMUNPAR.
07 Manutenção de Assessoramento Jurídico.
08 Manutenção da Junta de Serviço Militar.
0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
09 Manutenção da Secretaria Administrativa.
10 Reestruturação administrativa.
11 Reestruturação do Plano de Cargos e Salários.
14 Manutenção das Festas Cívicas.
15 Revisão salarial dos servidos municipais.
16 Amortização da Divida Pública — PRAM e PARANAURBANO.
17 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do INSS.
18 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do FGTS.
19 Manutenção da Previdência Básica.
20 Manutenção da Previdência Própria.
22 Manutenção da Policia Militar.
23 Manutenção da Divisão de Comunicações.
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25 Manutenção do PASEP.
26 Manutenção de Precatórios Judiciais Trabalhistas.
27 Manutenção de Precatórios Ordinários.
28 Manutenção da Divisão de Pessoal.
29 Manutenção da Divisão de Material e Patrimônio.
102 Amortização do parcelamento do Funpremisul.
0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
30 Manutenção da Divisão de Contabilidade.
31 Manutenção da Tesouraria.
32 Manutenção da Tributação e Fiscalização.
0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS
E RURAL
34 Manutenção da Divisão de Assistência Rural.
35 Programa de apoio a pequenos proprietários.
36 Convênio com a EMATER.
38 Manutenção do Viveiro de Mudas
39 Manutenção do programa de uso e conservação do solo.
40 Manutenção de mudas e sementes.
41 Assistência financeira a COMAFEM.
42 Assistência financeira a ADECIS.
44 Manutenção da Divisão de Serviços Urbanos e Rurais.
45 Manutenção da Divisão de Saneamento.
46 Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal.
47 Manutenção de pontes e bueiros.
0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
54 Manutenção do Ensino Médio.
55 Apoio aos Estudantes de Cursos Superiores.
56 Assistência financeira a FANDEPAR.
57 Manutenção das despesas com a educação infantil.
59 Manutenção das despesas com jovens e adultos.
61 Manutenção da Divisão de Cultura e Esportes.
62 Manutenção de Jogos Escolares, Campeonatos Estaduais,
Municipais e Regionais.
63 Incentivar diversas modalidades esportivas.
103 Manutenção da Escola Municipal Professora de Fátima Sottoriva de
Mazzi Ensino Fundamental.
104 Manutenção de Escola Municipal José Maria Carrilho - Ensino
Fundamental.
105 Manutenção da Creche Pequeno Principe.
106 Manutenção a Escola Municipal Cantinho Feliz - Educação Infantil.
0700 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
90 Manutenção do Programa Saúde da Familia.
91 Manutenção do Piso de Assistência Básica-PAB.
96 Assistência financeira ao Consórcio Intermunicipal de Saúde.
97 Implantar o sistema de Vigilância Sanitária.
98 Manutenção do Programa Vigilância Epidemiológica.
99 Manutenção do Programa Carência Nutricional.
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107 Manutenção do Hospital Municipal de Itaima do Sul.
108 Manutenção do NIS II de Mina do Sul.
0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
68 PPDs que freqüentam a APAE.
70 PPDs que freqüentam a APAE.
71 PPDs que freqüentam a APAE.
73 Assistência financeira a APAE.
74 Erradicar o trabalho infantil.
77 Prevenção de drogas por crianças e adolescentes.
78 Controle a prostituição infantil.
79 Criança envolvida por drogas.
80 Assistência financeira ao Conselho Tutelar.
81 Assistência financeira a APMI.
82 Assistência financeira ao CMDAC.
83 Ação comunitária de enfrentamento a pobreza.
85 Beneficios eventuais.
87 Incentivo ao programa de Bolsa Escola.
89 Cursos de corte, costura e pintura em tecidos.
109 Apoio 6. reabilitação.
110 Adolescente em conflito com a Lei.
111 Manutenção do FMCAD.
112 Linha do Oficio.
113 Ação Comunitária.
114 Serviços de atendimento social.
115 Manutenção do FMAS.
0900 FUNDO PREVIDENCIÃRIO MUNICIPAL
100 Manutenção do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul.
101 Manutenção da despesa com Inativos e Pensionistas.
II PROJETO
0100 CÂMARA MUNICIPAL
01 Construção de um prédio da a Camara municipal
02 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente.
04 Aquisição de veículos para o Legislativo.
0200 GOVERNO MUNICIPAL
06 Aquisição de equipamentos e material permanente.
07 Aquisição ou desapropriação de terrenos.
09 Informatização do Gabinete do Prefeito.
0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
11 Aquisição de equipamentos e material permanente.
12 Informatização da Secretaria Administrativa.
13 Programa Patrulha Rural.
999 Reserva de Contingência.
0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
17 Informatizar o Setor de Contabilidade.
18 Aquisição de equipamentos e material permanente.
20 Aquisição de equipamentos e material permanente.
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0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS
E RURAL
22 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente.
24 Construção de barracão para instalação de industria.
32 Aquisição de equipamentos e material permanente para limpeza
pública
35 Reformar e Readequar as Praças do município.
37 Aquisição de equipamentos e material permanente.
38 Construção de meio-fio e calçamento.
39 Sistema de arborização nas ruas e avenidas da cidade.
41 Aquisição de equipamentos e material permanente
46 Melhorias urbanas nas Casas Populares do município.
50 Aquisição de caminhões basculantes.
53 Aquisição de equipamentos e material permanente.
57 Construção de pavimentação asfáltica no município.
58 Recapeamento asfaltico no perímetro urbano do município
59 Meio-fio e calçamento nas ruas e avenidas da cidade.
61 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
121 Construção do matadouro municipal.
122 Estreitar o calçamento ao longo das Av. Sao Paulo e Brasil.
123 Alargamento asfaltico com ajardinamento central ao longo das Av.
São Paulo e Brasil.
0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES
68 Aquisição de equipamentos e material permanente.
69 Aquisição de ônibus para o transporte de alunos.
80 Aquisição de equipamentos e material permanente.
81 Aquisição de livros para a Biblioteca Municipal.
82 Aquisição de equipamentos para a fanfarra.
84 Reforma e construção de arquibancadas no Estádio Municipal.
86 Aquisição de diversos equipamentos e materiais permanentes.
88 Construção de Quadras de Esportes cobertas e Quadras Poliesportiva
no municipio.
89 Melhoria e cobertura das quadras usadas no município.
0700 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
124 Construção de muro no hospital municipal.
125 Equipamentos para o hospital municipal.
126 Equipamentos para o MS - II
112 Aquisição de uma UTI móvel.
0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
101 Construção da "Quadra da Cidadania".
102 Geração de Renda.
103 Desenvolver ações comunitárias nas Vilas Rurais.
127 Construção do Centro da Juventude.
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Artigo 17 As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de
administração municipal para o exercício de 2003, podendo ser revistas por
ocasião do encaminhamento do Orçamento-Programa para o citado
exercicio com a devida retificação do legislativo municipal, ficando
compatibilizados com o PPA-Plano Plurianual de Investimentos e poderão
ser contingenciadas por ocasião da elaboração da LOA - Lei Orçamentária
Anual, dependendo da disponibilização dos recursos a serem consignados
na Lei de meios.
Artigo 18
II
Fica estabelecido uma Reserva de Contingência de 1% (um por
cento), das Receitas estimadas, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
No exercício de 2003, a Reserva de Contingência, sera utilizada
no pagamento das sentenças judiciais ou atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único:- Em decorrência da introdução de novos projetos a
serem desenvolvidos no exercício de 2003 e constantes
desta LDO, o Poder Executivo poderá encaminhar a
Camara possíveis alterações, segundo as disposições do
Artigo 16° ficando o Poder Executivo autorizado a
rever por decreto, as alterações atualizando segundo as
disposições do Artigo 16° desta Lei.
0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber
auxílios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de
programas prioritários nas areas de educação, cultura, sande e outros que se
fizerem necessários.
Artigo 19 Fica o município permanentemente proibido de realizar despesas sem a
previa dotação orçamentária.
Artigo 20 0 município não poderá efetuar despesas sem observar os artigos 15, 16 e
17 da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULO - III
CAPÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Artigo 21 O Orçamento do Legislativo Municipal sera enviado ao Executivo
municipal até o dia 30 de agosto, para efeitos de incorporação ao
Orçamento-Programa do município para o exercício de 2003.
Artigo 22 Na elaboração do seu orçamento, o legislativo municipal obedecerá, no que
couber as diretrizes estabelecidas por está Lei.
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Artigo 23 As despesas do Legislativo Municipal, serão ordenadas pelo seu Presidente
cabendo ao Setor de Contabilidade da Camara a instauração do processo de
empenho e posterior pagamento, observados os princípios da Lei n.°
4.320/64 e parâmetros da Lei n.° 101/00 de 04/05/2000.
TITULO -IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DO FUNDO
Artigo 24 0 Orçamento-Programa do município e do Fundo Previdenciário municipal
de Itaúna do Sul - FUMPREMISUL para o exercício de 2003, será
encaminhado para o legislativo municipal até o dia 30 de setembro de 2003
para ser analisado até o final das sessões do Legislativo.
Parágrafo Único:- Se caso não for devolvido até a data acima fica o
legislativo municipal obrigado a reunir-se diariamente
até sua aprovação final.
Artigo 25 0 Orçamento do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul -
FUMPREMISUL seri elaborados dentro dos padrões estabelecidos para a
administração, respeitadas as peculiaridades de cada um e integrarão a Lei
Orçamentária do município.
Artigo 26 Será elaborado para o Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul um
Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e
classificação nas Categorias Econômicas;
Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
b-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações serão
classificadas nas categorias econômicas.
Despesas -Correntes
Despesas de Capital
Parágrafo Único: Fica o Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do
Sul autorizado a proceder à abertura de Crédito
Adicional Suplementar até o limite de 30% (trinta por
cento) da despesa fixada na lei inicial.
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TITULO - V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 Caberá à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Italma do
Sul, e aos Departamentos competentes do Fundo Previdenciario Municipal,
a elaboração do Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2003.
Artigo 28 0 Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2003, envolvendo o
Executivo Municipal e os Fundos Municipais, poderio ser reajustados a
partir do 1° dia do segundo Semestre do exercício, em função da inflação
ocorrida no primeiro semestre, mediante a aplicação do INPC/IBGE, e no
caso de sua extinção, por indexador a ser aprovado por Decreto Legislativo,
observado o disposto no Parágrafo tJnico deste artigo:
Parágrafo Único:- A atualização de que trata este artigo, clever* ser
efetuada por Decreto do Executivo, e somente, poderá
ocorrer quando o cálculo matemático do Tribunal de
Contas do Paraná, demonstrar a possibilidade estatística
de excesso de arrecadação no exercício.
Artigo 29 0 município publicará até 30 dias após o encerramento de cada Bimestre, o
Relatório Resumido da Execução orçamentária de que trata o § 3
0 do artigo
165 da CF.
Artigo 30 0 município publicará mensalmente o Demonstrativo com Gastos com a
Educação 30 dias subseqüente ao tries anterior.
Artigo 31 Ocorrendo i necessidade de se efetuar contenção de despesa para o
lb restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na
seguinte ordem.
I - Novos investimentos a serem reali/ados com recursos ordinários do
Tesouro municipal.
H- Investimentos em execução à conta de recursos ordinário ou
sustentado por fonte de recurso especifico, cujo cronograma de
liberação não esteja sendo cumprido.
III- Despesas com manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários.
IV- Outras despesas a critério do executivo municipal até se extinguir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Artigo 32 Os relatórios previstos na Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de
2000, serão editados e publicados segundo a orientação do Tribunal de
Contas do Parana.
•
•
Artigo 33
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Estado do Paraná
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O município poderá usar o excesso de arrecadação de uma Previsão de
convénio para suplementar, dentro da dotação da finalidade do convênio.
Parágrafo Único:- Entende-se como excesso de arrecadação a diferença
da Previsão de Receita de convênio com a realizada.
Artigo 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Munici Sul, 28 de Novembro de 2002.
Prefeito Municipal

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