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norma nº 349/2002

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2002
Date 2002-12-26
EmentaInstitui no Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Av. Brasil, 883 - Telefax (044) 436-1286 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@netstudio.com.br
CEP. 87980-000 — ITA UNA DO SUL.
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N.° 349/2002
Súmula: Institui no Município de Itaúna do Sul, Estado
do Parana, a Contribuição para Custeio da Iluminação
• 
Pública - C1P, e da outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, APROVOU, e eu,
PEDRO CASTANHAR1 - Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei.
Art. 10 - Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 1°
de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CI?, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica
consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientizaçáo e
ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 2° - A CIP sera devida pelos proprietários, titulares de domínio OW ou ocupantes
de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente,
com os serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CI? os Órgãos Públicos
Municipais e os proprietários, titulares de domínio ail ou ocupantes de imóveis
localizados na area rural, que estejam classificados como rurais pela
Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação
por escrito do município, com identificação individualizada de cada benficiário.
Art. 3
0 - A base de calculo da Contribuição sera a Unidade de Valor para Custeio -
UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes
da despesa mencionada no Art. 1° desta lei.
Art. 4° - 0 valor da UVC, a partir de 10 de janeiro de2003, sera de R$ 37,53 (trinta e
sete reais e cinqüenta e três centavos).
Parágrafo Único Quando houver reajuste de prego da tarifa de consumo de
energia para Iluminação Pública, o valor da UVC sera reajustado no mês
subseqüente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A.
CLASSE FAIXA DE
CONSUMO ALÍQUOTA QTDE. DE
RESIDÊNCIA
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
RESIDENCIAL 00 a 30 kwa 98,44% 121 0,58 70,18
RESIDENCIAL 31 A 50 kwa 97,79% 72 0,82 59,04
RESIDENCIAL 51 A 70 kwa 94,14% 112 2,19 245,28
RESIDENCIAL 71 A 90 kwa 88,80% 145 4,20 609,00
RESIDENCIAL 91 a 120 kwa 83,70% 228 6,11 1.393,08
RESIDENCIAL 121 a 200 kwa 78,47 224 8,08 1.809,92
RESIDENCIAL 201 a 350 kwa 76,36% 59 8,87 523,33
RESIDENCIAL 351 a 600 kwa 71,39% 11 10,73 118,03
RESIDENCIAL 601 a 1000 kwa 68,89% 5 11,67 58,35
RESIDENCIAL Acima de 1000 66,40% 3 12,61 37,83
COMERCIAL 501 a 600 kwa 57,09% 2 16,10 32,20
COMERCIAL 601 a 1000 kwa 53,35% 3 17,50 52,50
COMERCIAL 1001 a 1500 kwa 49,58% 5 18,92 94,60
COMERCIAL Acima de 1500 32,80% 3 25,22 75,66
INDUSTRIAL 1001 a 2000 49,58%
INDUSTRIAL Acima de 2000 32,80%
VALOR TOTAL DA RECEITA 5.179,00
Art. 5° - 0 Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
1 - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o
principio da capacidade econômica do contribuinte.
11 - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5%
(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a
que se refere o parágrafo único do Art. 4° desta Lei.
Art. 6° - A arrecadação da CP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de
distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., através
de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa
Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o
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Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., para que esta proceda a arrecadação da CIP para o
Município.
Parágrafo Segundo - 0 produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., sera por ela lançado em conta própria, ficando a mesma,
desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou
parcial das despesas relativas ao serviço de Iluminação Pública do Município.
Art. 7° - A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados a rede de
distribuição de energia sera feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente
com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e sera cobrada mediante aliquota de
1,7% (um, virgula seta por canto) sobre o Valor de Referência Fiscal, quantificado
no Art. 283 — parágrafo único (Código Tributário do Município) e suas modificações
posteriores.
iv Art8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, em 26 de dezembro de 2002.
Prefeito Municipal
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