| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2003 |
| Date | 2003-02-12 |
| Ementa | Declara área de Urbanização Especifica Imóveis destinados a Implantação do Programa Vila Rural, e da outras providencias. |
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f‘ 'IFIN117rPREFEn CPA MUNICTAL DE ITAITNA DO SEE ESTADO DO PARANÁ Au. 283, Centro, CEP: 87980.000 —Fone Fax: (044)612 85 .ITAtTNA DO SITI. - PARANA lAt:1--21197:4_31ENTO DE ADMINISTR,400 LEI "LT3 .1 _ ... 4.1 Dettara Arta 4e k_Trbanizaçi-a aesdnados à intplantai;do do Programa Lia Rural e outra providencias; A Camara Murlicipal de Itauna do S",ul, Estado do Parana, aprovou P. eu Pedro Castanhafi Prefeito Municipal sanciono a seffuinte LITT Ard043 1*- (hCAÇffadafj. .-...teas TStbanizaçao Especifica, seguintes I — Lte YEyaltarite da unificação dos totes re F4 7‹ e Gleba Parte, 2 Secriao, Parznavai, area de 1.61.275 23 nx , localizado neste :Aunicipio„ registrado na matricula vunto ao CartOrio de Registro de ImOveis da Comarca de Nova Londrina. Lote. if 1-A. Gle1)-A 1--R, 20 Parte, T Setvio, Col&nia Paranavai, tom area de 3D.700,00 nf , iocalizsdo neste Munictuio, registradci tia tuatricula ri= 8.687, junto ao CartOtio de linOveis da Coint-ca de Nova Londrina. to 2G- Os imOveis destritos noartigo 1- desta Lei sio destinados a implantavao cio Piraa il Rural. com os direitos dos vitetros aF_4segprados pelt) Art. 4, da Let tf 4.504164., "Estatuto da Terra', licando sujeitos aos seguintes criterios de urbanização especifica: I-- os lotes residenciais, destinados h moradia e cultivo, terão area minima de 000, 00 in cinco miI metros quadrados); de acordo corn os escopos do .Artigo 4', da Lei n' 4.50,1'64: 11 - fica vedada fl ck-tastraçao de mais de uma unidade destinada a moradia et?-1 oada. lote residential, f jj area col/Anil/la não podera exceder o equivalente a .,/o da area total do lote, exceto_ se as unidades constsuidas ado ultrwassarem o percentual da area permitida, para constrac6es,(25'./0), . e, as. cotistruOes destinarem a acomodar* dos membros da familia do vileiro ill - cada lote residencial devera reservar parte de sua area, nao inferior a 2% e não superior a 5°:-.; da area total., para implants*,de eiluipamentos inerentes a atividade desenvolvida de plantio ou triacio, tais conto paiot, galirkeiro, etc; - lotes de uso comunititio ado se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e deAiriwn-se tinisty,Oto dt equipmientaEs die. nigtipla ao, eua atividade obrigatoriamente sera° PEulrcA i'vreq.CD)..4.L DE TTATTNA T)0 SUT. ESTADO DO PARANÁ ;383, Centro, CEP: S79S0.000 —Fone Fax: 1:044)436 12 g5 II-AU-NA DO SU. _ FARA DEPARTAMENTO DE 4 DMINISTRAÇÂO desenvolvidas ern berieficio da comunidade local, eth na aa re:zidencials,- — o sistema viario previsto das '1/2111af.4 Rurais descritas nesta Lei devera estar "alley ados aos azesse,s e existentes no Municipio. cigo 3' - Ficaa CO-EUiP,':kR isenta do cumprimento referente a destinação de 35% das areas pUblicas de iitye trta a Lei Federal if 6.-1661'19, nos termos do art datei 185199. - Os irnoveis deconentes da unpiantação do: ?rogaria Vila Rural sobte os temen:3s descritos no at 1 desta Lei, ficardo 'sentos de cobrança de: — IP171 — (..Tulosto Piedial Territorial Urbauo„ .1 a cl.crf.its.aia desta iStiWif3, de ater g,eral aos vifeiros , estriba-se legalmente no "caput" e r:nico do Art 176 do I: t5 g0 riblitati - LN-;ic.:1(7111_ a) a isençao do IPTTJ. pot ser carater geral aos vileiros, no caracterizara a renuncia de receitas previstas no Art 14, da L.R.F. e nem seu i pot- no ser de carater individual que e defeso por 11 - a isenção da cobrança de taxa Municipal sobre a iluminação publica, nas Vila:3 Rurais obedecerá o disposto nos par-a:gees e 2' , ,iat 2' da Lei Municipal n' 349/02 - de 2002 UI - a isenção de cobrança das demais taxas e impostos municipals, nas -Vilas Rurais. reger-seão p or Lei C. ompl emeniar de nil el ativa o? oder Executivo. Itira.7r-afe; Utlical O Poder Executivo Municipal definita, mediante aprovação de Lei ,,."-:omplementar, os criterios e neriodos da concessio das isenções especiais de cobrança de taxas impostos flUifi cLpais. de 1-nbito .Teral . aos vileiros residentes nas Artiga 5' - Por t?Cai;iir.40 6-0 registro do empreendimento Vila Rural junto a CirCIME4Cri6i) competente, as parcelas do imOvel referentes as areas de Reserva Florestal Legal e Preservatão Permanente, tiever'ão .Feer t5fii.txE IO dominio ficando este res-,vel vela preservaçao, cemservaça.o elou recuperacio, cot-dot-me critétios estabelecily4 pela Lei Federal if 4.771/65 tcódigo Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Parana — L42 e das institui0es oficiais vi culadas a Secretaria Municipal ck Meio 42.1-ibiente ou outro t- epuil,a)ente. - FaragraTo — A eventual utilização das areas previstas neste OffiE0, mediante autorizaçáo do ,t.r;=..ãci competente, somente podera ser feita em parceria entre o narliciuio e os vileiros residentes na Vita Rural. Pi?fl1mA fUNTC/PAL DE rrAtm.zA 7-)o sur ESTADO L ritRAN_Li Au. 833, Centro , CEP: 87980 COO —Pone Far: 044)436 12 85 ITAIT_NA DO S1.1 - PARANÁ DVPARTAMENTO DE -4DMIATISTR4CI40 Artigo 6* - Serk trailsferidas ao dorninio do 15nnicipio tathern as areas a ele destinadas e/ou as Areas institucionais, assitu caracterizadas no re.spectivos eto. ificando a utilização fiestas limitadas ao uso contunto com os viteiros residentes na Vila Rural. Arti7o - Atylanntenção da intia-estnitura dois roweendimentos mentionados no artigo desta Lei, compreendidos as tuas, acessos.. itutninat-Ao. pUblica, coleta de lixo e sistemas de abastecimento dpia, são de responsabilidade exclusiva do Municipio, de acordo com o disposto no Art 4', seus incisos, aiinea e seu patagrafo Unico, desta Lei. ParaFfraio tnice - Quanto a responsabitidade do Municipio sobre a tuanutenção dos Sistemas de Abastecimento de Apia, esta se restringe aos sistemas ndo operados peia SANEPAR, exceto ,:i1;ando a Vila Rural /ocalizar-se proximo a tubulacio de aqua ja instalada pela SANEPAR, ai-calado o vero coin opagamento da tarifa acordo corn o consumo de água no imovel ATt7o $t* - 'olotftttido...; deinais tritérios de urbanização existentes no TAirnicr.)io desee eitur.fnaoccirSittantes1 coni esta Lei. Prozrafo P-4--meirol A COTLIA.PAR responsabilizar-se-ã pela montagem do pro asso de registro da Vila Rural ¡unto ao Cat-tOrio de Regi..,:tro de imO-wis da Comarca e. da assinatura da escritura de. aquisição di) tote rural pelo viteiro, com a respectiva matricula di) imOvel. ParAgrafo Sepol O Municipio e o iro ficarão isentos das despesas e castas do processo de retro e tuatricuta, assim corno de cat-tOrios, culas re.sponsabitidades e despesas setio totalinente da COHAPAR. A-H:7o 4° - E:-.ta Lei entra em vigor na data de Ala publitação, revogadas as disposiOes em contratio. Edificio da Pr eieitara Nlamicipal de ItaUria do Sul, aos 12 dias do mis de fevereiro de. Pedro Castanhari Prefeito 2\ lunicipal