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norma nº 369/2003

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2003
Date 2003-06-05
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL 
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
E-MAIL: pmis@netstudio.com.br
CEP. 87980-000 -- ITA UNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 369/2003
SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte;
LEI
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — Comad de Itaúna do
Sul, que, integrando-se ao esforço nacional de combate ás drogas, dedicar-se￾ão a pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas.
§ 10 - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, na coibição de
drogas Licitas, a menores, e Ilícitas, de todo o gênero.
§ 2° - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que
trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2.000.
§ 3° - Para fins desta Lei, considera-se:
I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção
de uso indevido de drogas Licitas e Ilícitas, ao tratamento, e recuperação, em
entidades do gênero, e a reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas com acompanhamento
Psicológico e de Grupos.
II — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
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Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 436-1286 – Cx. P. 01
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Ill – drogas ilícitas aquelas assim especificados em lei nacionais e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretária Nacional
Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ:
Art. 2° - São objetivos do Comad:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
• II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; e
Ill – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 10 - O Comad e o Promad em consórcio com Estado e a união firmarão
convênios, com Hospitais e Centros Psiquiátricos ou outros afins, para
recuperação, internamento e acompanhamento, às pessoas usuárias e
dependentes do uso de substâncias Químicas ou Alucinógenas, até sua
reinserção social.
§ - 2° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quando ao resultado de
suas ações.
• § - 3° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios
freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, e o
Conselho Estadual Antidrogas – Conen, permanentemente informados sobre
os aspectos de interesse relacionados â sua atuação.
Art. 3
0- O Comad fica assim constituído:
I – Presidente
II – Secretário Executivo; e
Ill – Membros.
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§ 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por
mais 02 (dois) anos
§ 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
I – 0 Presidente do Conselho poderá ser designado mediante livre escolha do
Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
II – O Comad será composto por: 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Saúde, 01 (um) Representante da policia Militar , 01 (um) Funcionário da
Junta do Serviço Militar, 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar,
Representantes de Instituições Religiosas e da Area Médica, de Organizações
não Governamentais – ONGS.
Art. 4° - O Comad fica assim organizado:
I – Plenário
II – Presidente
Ill – Secretaria Executiva; e
IV – Comitê Remad
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas
• 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1° - O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad –
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município em recursos suplementares, será
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
Promad.
•
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§ 2° - O Remad será gerido pelo Orgão Fazendário Municipal, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3° - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
Comad.
Art. 6° - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único — A relevância a que se refere o presente artigo será
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do
Presidente do Conselho.
Art. 7° - O Comad providenciará e encaminhará, dentro de 90 (noventa) dias,
as informações relativas à sua criação ao Senad e ao Conen, visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8° - O Comad providenciará, no prazo constante no "caput" do Art. 7°, a
elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sul, 05 de junho de 2003.
Prefeito Municipal

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