| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 436-1286 — Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@netstudio.com.br CEP. 87980-000 -- ITA UNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI N° 369/2003 SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte; LEI Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — Comad de Itaúna do Sul, que, integrando-se ao esforço nacional de combate ás drogas, dedicar-seão a pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 10 - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, na coibição de drogas Licitas, a menores, e Ilícitas, de todo o gênero. § 2° - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2.000. § 3° - Para fins desta Lei, considera-se: I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção de uso indevido de drogas Licitas e Ilícitas, ao tratamento, e recuperação, em entidades do gênero, e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas com acompanhamento Psicológico e de Grupos. II — droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 436-1286 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@netstudio.com.br CEP. 87980-000 — ITA UNA DO SUL. ESTADO DO PARANÁ Ill – drogas ilícitas aquelas assim especificados em lei nacionais e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretária Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ: Art. 2° - São objetivos do Comad: I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; • II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e Ill – propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 10 - O Comad e o Promad em consórcio com Estado e a união firmarão convênios, com Hospitais e Centros Psiquiátricos ou outros afins, para recuperação, internamento e acompanhamento, às pessoas usuárias e dependentes do uso de substâncias Químicas ou Alucinógenas, até sua reinserção social. § - 2° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quando ao resultado de suas ações. • § - 3° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas – Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados â sua atuação. Art. 3 0- O Comad fica assim constituído: I – Presidente II – Secretário Executivo; e Ill – Membros. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Av. Brasil, 883– Telefax (044) 436-1286– Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@netsfudio.com.br CEP. 87980-000 — ITA UNA DO SUL . ESTADO DO PARANÁ § 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 02 (dois) anos § 2° - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. I – 0 Presidente do Conselho poderá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; II – O Comad será composto por: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) Representante da policia Militar , 01 (um) Funcionário da Junta do Serviço Militar, 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar, Representantes de Instituições Religiosas e da Area Médica, de Organizações não Governamentais – ONGS. Art. 4° - O Comad fica assim organizado: I – Plenário II – Presidente Ill – Secretaria Executiva; e IV – Comitê Remad Parágrafo Único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas • próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1° - O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL Av. Brasil, 883— Telefax (044) 436-1286— Cx. P. 01 CN PJ :75.458.836/0001-33 E-MAIL: pmis@netstudio.com.br CEP. 87980-000 --- ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ § 2° - O Remad será gerido pelo Orgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3° - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 6° - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único — A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7° - O Comad providenciará e encaminhará, dentro de 90 (noventa) dias, as informações relativas à sua criação ao Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8° - O Comad providenciará, no prazo constante no "caput" do Art. 7°, a elaboração de seu Regimento Interno. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sul, 05 de junho de 2003. Prefeito Municipal