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norma nº 388/2003

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2003
Date 2003-10-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento-programa do exercício de 2004 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJNA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000
CNPJ N° 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@netstudio.com.br
LEI N. 388/03
SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração do Orçamento-programa do exercício de
2004 e di outras providências.
A Camara Municipal de Itaüna do Sul, Estado do Parana,
APROVOU, e eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, de Itanna do Sul,
Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte;
LEI:
TÍTULO - I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 As diretrizes estabelecidas por esta Lei, aplicam-se na elaboração do
Orçamento-Programa, para o município de Itaima do Sul, Estado do Parana,
para o exercício financeiro de 2004, compreendidos nestas normas os
orçamentos do Executivo Municipal, Legislativo Municipal e do Fundo
Previdenciário Municipal de lid.= do Sul — FUMPREMISUL.
Artigo 2° 0 Orçamento-Programa compreenderá as Receitas e Despesas para o exercício
de 2004, de modo a evidenciar a politica e programas do Governo Municipal,
obedecidos na elaboração, o principio da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo Único:- A Lei orçamentária será única, englobando os orçamentos
do Executivo, Legislativo e do Fundo Previdenciário
municipal — FUMPREMISUL, sendo que os orçamentos
serão detalhados separadamente segundo os anexos da Lei
Federal 4.320/64 de 17 de margo de 1964.
Artigo 3° 0 Orçamento-Programa seri elaborado de maneira a permitir:
II
III
Que o Executivo Municipal não atinja percentual superior a 54%
(cinqüenta e quatro por cento) do total das Receitas Liquidas
Correntes, com despesas de pessoal, computando-se o pessoal
Ativo, Inativo, Agentes Politicos, Mão-de-Obra Terceirizada e
Encargos Sociais de acordo com o artigo 20 Inciso III, alínea "B"
da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000.
Que o Legislativo não atinja percentual superior a 6% (seis por
cento) com despesas de pessoal de acordo com o artigo 20 Inciso
III alínea "A" da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000.
o município aplicará na área da Assistência Social, 1% (um por
cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
Estado do Parana
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IV O município aplicará no Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita
Corrente Liquida do exercício de 2004.
Parágrafo Único: Ocorrendo à superação do Patamar de até 95% (noventa e
cinco por cento) do limite aplicável ao município para as
despesas com pessoal serão aplicáveis aos poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do
parágrafo único inciso I a V do artigo 22 da Lei
complementar 101 de 04 de maio de 2000.
V Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou
recebidos em transferências na manutenção e desenvolvimento de
ensino, de maneira a cumprir os percentuais estabelecidos no artigo
212 da Constituição Federal
VI As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) do total geral orçado.
VII As despesas com serviços de terceiros no exercício de 2004 não
poderão exceder um percentual is receitas correntes liquidas ao
percentual efetivamente aplicado em idêntica relação no exercício
de 1.999.
VIII Que seja cumprido o percentual mínimo de Gastos com a Fundef
na remuneração dos professores municipais, segundo determina a
Legislação, e ocorrendo ao final do exercício insuficiência de
aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono com a posterior ratificação do Legislativo.
• Artigo 4
0 A autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares não poderá
ser superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada
na Lei inicial, antes da correção prevista no artigo 28 desta Lei.
TÍTULO -II
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO - I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5° Constitui Receitas da Prefeitura Municipal de Rama do Sul, Estado do Paraná:
III
IV
Dos tributos arrecadados em função de sua competência legal;
Das Receitas das atividades econômicas que por conveniência
venham a executar;
Das transferências que, por força de mandamento constitucional ou
de Convênios firmados com Entidades Governamentais, venham o
município a executar;
Dos empréstimos, e as operações de Créditos autorizadas em Lei
esnecificas
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V Os convénios já firmados e cujas liberações de recursos deverão
ocorrer no exercício de 2004.
Artigo 6° A estimativa da Receita, para o exercício financeiro de 2004, levará em
consideração:
II
III
IV
Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a
produtividade de cada fonte;
A atualização monetária dos valores venais dos imóveis localizados
no município e tomados por base para o lançamento do IPTU do
exercício financeiro mencionado;
A aplicação gradual da Politica de Ajuste aplicável a taxas de
maneira a não arrecadá-las com déficit;
As informações basica do Governo Federal e Estadual no tocante as
suas transferências para o município.
Artigo 7° 0 município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia
tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes politicos.
Artigo 8° 0 município dispensará esforços no sentido de reduzir volume da Divida Ativa.
II
0 Poder Executivo municipal tem o prazo até 31 de julho de 2004
para efetuar o ajuizamento das ações do executivo fiscal, buscando
a recuperação da Divida Ativa inscrita.
Até o prazo de ajuizamento do Executivo Fiscal, o município
divulgará relação dos débitos cuja despesa para a sua cobrança
judicial, sejam superiores ao seu valor corrigido consolidado, que
não serão canceladas, devendo o município continuar o esforço no
sentido de recuperar o crédito fiscal.
Artigo 9° Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido, serão
atualizados monetariamente através da aplicação da UFIR (Governo Federal) e
sobre esses valores atualizados, incidirão juros e multa.
Artigo 10
Parágrafo Único:- Dois servidores do Departamento de Tributação, vistarlo
o DAM-Documento de Arrecadação Municipal,
responsabilizando-se pela veracidade e autenticidade dos
cálculos nele lançados, podendo responder
administrativamente e criminalmente em caso de
omissão, mi fé ou indução de prejuízo aos cofres
públicos.
O Orçamento-Programa do município de Itaúna do Sul, Estado do Parana, para
o exercício financeiro de 2004 sera fixado pela média de arrecadação dos
últimos 3 (três) anos, mais um acréscimo de 20% ( vinte por cento) para o
exercício de 2004.
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Artigo 11
Artigo 12
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O município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua Legislação
Tributária e especialmente rever a base de calculo do lançamento de Taxas de
maneira a não tornar nenhum serviço público deficitário.
O município poderá optar pela renuncia de Receitas, desde que atenda o artigo
14 inciso I, II, § 10, 2°, 3° inciso I e II da Lei complementar n° 101 de 05 de
maio de 2000.
CAPÍTULO -II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 13 Constitui gastos municipais:
A-)- Manutenção dos Órgãos da administração direta, das chefias e serviços;
B-)- Os destinados a Obras e Instalações em geral;;
C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei;
D-)- A contrapartida financeira em bens e serviços, nos acordos, convênios
ou outros instrumentos firmados com os Governos Federais, com o
objetivo de implementar obras e serviços de responsabilidades destes;
E-)- As despesas com publicidade realizadas pelo município nos termos da
Lei;
F-)- Outras despesas que contem de projetos ou atividades consignadas no
Orçamento-Programa.
Artigo 14 As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias, encargos
previdenciarios e remuneração dos agentes politicos, serão previstos e segundo
a lotação do pessoal de cada unidade de serviço, e serão provisionados de
maneira a atender a politica salarial do município.
Artigo 15
Artigo 16
II
III
No exercício de 2004, a data base para a Revisão Geral anual
prevista no Inciso X, art. 37 da Constituição Federal, sera o dia 1°
de abril, devendo o Executivo Municipal verificar se o município
esta cumprindo os limites fixados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, caso contrario não poderá conceder aumento de salários.
0 Poder Executivo municipal realizará concurso para regularização
da situação funcional dos servidores do município, desde que esteja
dentro dos limites da Lei complementar n° 101/2000.
Atingindo o limite prudencial previsto no Inciso V, art. 22 da Lei
Complementar n° 101, folha de pagamento não poderá conter horas
extras, exceção feita aos motoristas de veículos de saúde e veículos
escolares que transportam alunos da 10 até a 4° série do Ensino
Fundamental.
Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos,
especialmente aqueles com contrapartida do Município.
O Orçamento-Programa para o exercício de 2004, sera elaborado de maneira a
conter as seguintes e principais metas de trabalho:
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ATIVIDADES
0100 CÂMARA MUNICIPAL
01 Manutenção da despesa com o Legislativo.
02 Manutenção da Previdência Social-INS S.
03 Manutenção da Previdência Social Própria.
04 Manutenção do Regime Complementar.
0200 GOVERNO MUNICIPAL
05 Manutenção do Gabinete do Prefeito
06 Assistência financeira a AMUNPAR.
07 Manutenção de Assessoramento Jurídico.
08 Manutenção da Junta de Serviço Militar.
0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
09 Manutenção da Secretaria Administrativa.
14 Manutenção das Festas Cívicas.
16 Amortização da Divida Pública — PRAM e PARANÁURBANO.
17 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do INSS.
18 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do FGTS.
19 Manutenção da Previdência Básica.
20 Manutenção da Previdência Própria.
22 Manutenção da Policia Militar.
23 Manutenção da Divisão de Comunicações.
25 Manutenção do PASEP.
26 Manutenção de Precatórios Judiciais Trabalhistas.
27 Manutenção de Precatórios Ordinários.
28 Manutenção da Divisão de Pessoal.
29 Manutenção da Divisão de Material e Patrimônio.
102 Amortização do parcelamento do Funpremisul.
0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
30 Manutenção da Divisão de Contabilidade.
31 Manutenção da Tesouraria.
32 Manutenção da Tributação e Fiscalização.
0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS E
RURAL
34 Manutenção da Divisão de Assistência Rural.
36 Convênio com a EMATER.
38 Manutenção do Viveiro de Mudas
40 Manutenção de mudas e sementes.
42 Assistência financeira a ADECIS.
44 Manutenção da Divisão de Serviços Urbanos e Rurais.
45 Manutenção da Divisão de Saneamento.
46 Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal.
47 Manutenção de pontes e bueiros.
0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
48 Manutenção do Ensino Fundamental.
49 Manutenção do Fundef
50 Manutenção da Merenda Escolar — PNAE
51 Manutenção do PDDE
52 Manutenção do Transporte Escolar
53 Manutenção da Quota Salário — Educação
54 Manutenção do Ensino Médio.
57 Manutencão das desoesas com a educação infantil.
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59 Manutenção das despesas com jovens e adultos.
61 Manutenção da Divisão de Cultura e Esportes.
62 Manutenção de Jogos Escolares, Campeonatos Estaduais, Municipais e
Regionais.
63 Incentivar diversas modalidades esportivas.
0700 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
90 Manutenção do Programa Saúde da Familia.
91 Manutenção do Piso de Assistência Básica-PAB.
92 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
97 Implantar o sistema de Vigilância Sanitiria.
98 Manutenção do Programa Vigilância Epidemiológica.
99 Manutenção do Programa Carência Nutricional.
116 Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
118 Manutenção do Cadastro Nacional dos Usuários do Sus.
119 Manutenção da Vacinação contra a POLIOMIELITE
120 Manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde.
0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
68 PPDs que freqüentam a APAE.
70 PPDs que freqüentam a APAE.
71 PPDs que freqüentam a APAE.
73 Assistência financeira a APAE.
74 Erradicar o trabalho infantil.
80 Assistência financeira ao Conselho Tutelar.
81 Assistência financeira a APMI.
82 Assistência financeira ao CMDAC.
83 Ação comunitária de enfrentamento a pobreza.
85 Beneficios eventuais.
87 Incentivo ao programa de Bolsa Escola.
89 Cursos de corte, costura e pintura em tecidos.
111 Manutenção do FMCAD.
112 Linha do Oficio.
113 Ação Comunitária.
114 Serviços de atendimento social.
115 Manutenção do FMAS.
117 Manutenção do Projeto Núcleo de Apoio a Familia - NAF
0900 FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
100 Manutenção do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul.
101 Manutenção da despesa com Inativos e Pensionistas.
PROJETO
0100 CÂMARA MUNICIPAL
01 Construção de um prédio da a Camara municipal
02 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente.
04 Aquisição de veículos para o Legislativo.
0200 GOVERNO MUNICIPAL
06 Aquisição de equipamentos e material permanente.
09 Informatização do Gabinete do Prefeito.
0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
11 Aquisição de equipamentos e material permanente.
12 Informatização da Secretaria Administrativa.
999 Reserva de Contingência.
Artigo 17
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0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
17 Informatizar o Setor de Contabilidade.
18 Aquisição de equipamentos e material permanente.
20 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente.
0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS E
RURAL
22 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente.
32 Aquisição de equipamentos e material permanente para limpeza
pública.
37 Aquisição de equipamentos e material permanente.
38 Construção de meio-fio e calçamento.
41 Aquisição de equipamentos e material permanente.
53 Aquisição de equipamentos e material permanente.
57 Construção de pavimentação asfiltica no município.
58 Recapeamento asfáltico no perímetro urbano do município.
59 Meio-fio e calçamento nas ruas e avenidas da cidade.
61 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
128 Construção de 01 ( um ) barracão industrial conjugado.
129 Construção de 01 ( um ) barracão industrial simples.
130 Construção de 01 ( uma ) capela mortuária.
0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
68 Aquisição de equipamentos e material permanente.
80 Aquisição de equipamentos e material permanente.
81 Aquisição de livros para a Biblioteca Municipal.
86 Aquisição de diversos equipamentos e materiais permanentes.
0700 DEPARTAMENTO DE SAtJDE E BEM ESTAR SOCIAL
124 Construção de muro no hospital municipal.
125 Equipamentos para o hospital municipal.
126 Equipamentos para o MS - II.
0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
101 Construção da "Quadra da Cidadania".
127 Construção do Centro da Juventude.
As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de administração
municipal para o exercício de 2004, podendo ser revistas por ocasião do
encaminhamento do Orçamento-Programa para o citado exercicio com a
devida retificação do legislativo municipal, ficando compatibilizados com o
PPA-Plano Plurianual de Investimentos e poderão ser contingenciadas por
ocasião da elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual, dependendo da
disponibili7ação dos recursos a serem consignados na Lei de meios.
Fica estabelecido uma Reserva de Contingência de 5% (cinco por
cento), das Receitas estimadas, destinado ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II No exercício de 2004, a Reserva de Contingência, sera utilizada no
pagamento das sentenças judiciais ou atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único:- Em decorrência da introdução de novos projetos a serem
desenvolvidos no exercício de 2004 e constantes desta
Artigo 18
Artigo 19
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LDO, o Poder Executivo poderá encaminhar à Camara
possíveis alterações, segundo as disposições do Artigo 16°
ficando o Poder Executivo autorizado a rever por decreto,
as alterações atualizando segundo as disposições do Artigo
16° desta Lei.
0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber
auxílios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas
prioritários nas Areas de educação, cultura, saúde e outros que se fizerem
necessários.
Fica o município permanentemente proibido de realizar despesas sem a previa
dotação orçamentária.
Artigo 20 0 município não poderá efetuar despesas sem observar os artigos 15, 16 e 17
da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
TÍTULO - III
CAPÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Artigo 21 0 Orçamento do Legislativo Municipal será enviado ao Executivo municipal
até o dia 31 de agosto para efeitos de incorporação ao Orçamento-Programa do
município para o exercício de 2004.
Artigo 22 Na elaboração do seu orçamento, o legislativo municipal obedecerá, no que
couber as diretrizes estabelecidas por está Lei.
Artigo 23 As despesas do Legislativo Municipal, serão ordenadas pelo seu Presidente
cabendo ao Setor de Contabilidade da Camara a instauração do processo de
empenho e posterior pagamento, observados os principios da Lei n.° 4.320/64 e
parâmetros da Lei n.° 101/00 de 04/05/2000.
TÍTULO -IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DO FUNDO
Artigo 24 0 Orçamento-Programa do município e do Fundo Previdencidrio municipal de
Itaúna do Sul - FUMPREMISUL para o exercício de 2004, será encaminhado
para o legislativo municipal até o dia 30 de setembro de 2004 para ser
analisado até o final das sessões do Legislativo.
Parágrafo Único:- Se caso não for devolvido até a data acima fica o
legislativo municipal obrigado a reunir-se diariamente até
sua aprovação final.
Artigo 25 O Orçamento do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul -
FUMPREMISUL será elaborados dentro dos padrões estabelecidos para a
administração, respeitadas as peculiaridades de cada um e integrarão a Lei
Orçamentária do município.
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Artigo 26 Seri elaborado para o Fundo Previdenciário Municipal de haulm do Sul um
Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e
classificação nas Categorias Econômicas;
Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
b-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações serão
classificadas nas categorias econômicas.
Despesas -Correntes
Despesas de Capital
Parágrafo Único: Fica o Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul
autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional
Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da
despesa fixada na lei inicial.
TÍTULO - V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 Caberá à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, e
aos Departamentos competentes do Fundo Previdenciário Municipal, a
elaboração do Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2004.
Artigo 28 0 Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2004, envolvendo o
Executivo Municipal e os Fundos Municipais, poderão ser reajustados a partir
do 10 dia do segundo Semestre do exercício, em função da inflação ocorrida no
período de julho de 2003 a junho de 2004, mediante a aplicação do
INPC/IBGE, e no caso de sua extinção, por indexador a ser aprovado por
Decreto Legislativo, observado o disposto no Parágrafo I:Jnico deste artigo:
Parágrafo Único:- A atualização de que trata este artigo, deverá ser efetuada
por Decreto do Executivo, e somente, poderá ocorrer
quando o cálculo matemático do Tribunal de Contas do
Paraná, demonstrar a possibilidade estatística de excesso
de arrecadação no exercício.
Artigo 29 0 município publicará até 30 dias após o encerramento de cada Bimestre, o
Relatório Resumido da Execução orçamentária de que trata o § 3° do artigo 165
da CF.
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Artigo 30 0 município publicará mensalmente o Demonstrativo com Gastos com a
Educação 30 dias subseqüente ao mês anterior.
Artigo 31 Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de despesa para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte
ordem.
Artigo 32
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do
Tesouro municipal.
Investimentos em execução á. conta de recursos ordinário ou sustentado
por fonte de recurso especifico, cujo cronograma de liberação não esteja
sendo cumprido.
III- Despesas com manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas
com recursos ordindrios.
IV- Outras despesas a critério do executivo municipal até se extinguir o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Os relatórios previstos na Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de
2000, serão editados e publicados segundo a orientação do Tribunal de Contas
do Paraná.
Artigo 33 0 município poderá usar o excesso de arrecadação de uma Previsão de
convênio para suplementar, dentro da dotação da finalidade do convênio.
Parágrafo Único:- Entende-se como excesso de arrecadação a diferença da
Previsão de Receita de convênio com a realizada.
Artigo 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, aos 14 dias do mês de outubro de dois
mil e três.
D 0 CASTA I RI
Prefeito Municipal

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