| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2003 |
| Date | 2003-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento-programa do exercício de 2004 e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIJNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br LEI N. 388/03 SÚMULA:- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento-programa do exercício de 2004 e di outras providências. A Camara Municipal de Itaüna do Sul, Estado do Parana, APROVOU, e eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, de Itanna do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte; LEI: TÍTULO - I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 As diretrizes estabelecidas por esta Lei, aplicam-se na elaboração do Orçamento-Programa, para o município de Itaima do Sul, Estado do Parana, para o exercício financeiro de 2004, compreendidos nestas normas os orçamentos do Executivo Municipal, Legislativo Municipal e do Fundo Previdenciário Municipal de lid.= do Sul — FUMPREMISUL. Artigo 2° 0 Orçamento-Programa compreenderá as Receitas e Despesas para o exercício de 2004, de modo a evidenciar a politica e programas do Governo Municipal, obedecidos na elaboração, o principio da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo Único:- A Lei orçamentária será única, englobando os orçamentos do Executivo, Legislativo e do Fundo Previdenciário municipal — FUMPREMISUL, sendo que os orçamentos serão detalhados separadamente segundo os anexos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de margo de 1964. Artigo 3° 0 Orçamento-Programa seri elaborado de maneira a permitir: II III Que o Executivo Municipal não atinja percentual superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) do total das Receitas Liquidas Correntes, com despesas de pessoal, computando-se o pessoal Ativo, Inativo, Agentes Politicos, Mão-de-Obra Terceirizada e Encargos Sociais de acordo com o artigo 20 Inciso III, alínea "B" da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000. Que o Legislativo não atinja percentual superior a 6% (seis por cento) com despesas de pessoal de acordo com o artigo 20 Inciso III alínea "A" da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000. o município aplicará na área da Assistência Social, 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2004. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Ca. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br IV O município aplicará no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 0,5% (zero virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de 2004. Parágrafo Único: Ocorrendo à superação do Patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao município para as despesas com pessoal serão aplicáveis aos poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único inciso I a V do artigo 22 da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000. V Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências na manutenção e desenvolvimento de ensino, de maneira a cumprir os percentuais estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal VI As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral orçado. VII As despesas com serviços de terceiros no exercício de 2004 não poderão exceder um percentual is receitas correntes liquidas ao percentual efetivamente aplicado em idêntica relação no exercício de 1.999. VIII Que seja cumprido o percentual mínimo de Gastos com a Fundef na remuneração dos professores municipais, segundo determina a Legislação, e ocorrendo ao final do exercício insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo. • Artigo 4 0 A autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares não poderá ser superior ao percentual de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei inicial, antes da correção prevista no artigo 28 desta Lei. TÍTULO -II DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO - I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5° Constitui Receitas da Prefeitura Municipal de Rama do Sul, Estado do Paraná: III IV Dos tributos arrecadados em função de sua competência legal; Das Receitas das atividades econômicas que por conveniência venham a executar; Das transferências que, por força de mandamento constitucional ou de Convênios firmados com Entidades Governamentais, venham o município a executar; Dos empréstimos, e as operações de Créditos autorizadas em Lei esnecificas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N°75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br V Os convénios já firmados e cujas liberações de recursos deverão ocorrer no exercício de 2004. Artigo 6° A estimativa da Receita, para o exercício financeiro de 2004, levará em consideração: II III IV Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou influenciar a produtividade de cada fonte; A atualização monetária dos valores venais dos imóveis localizados no município e tomados por base para o lançamento do IPTU do exercício financeiro mencionado; A aplicação gradual da Politica de Ajuste aplicável a taxas de maneira a não arrecadá-las com déficit; As informações basica do Governo Federal e Estadual no tocante as suas transferências para o município. Artigo 7° 0 município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes politicos. Artigo 8° 0 município dispensará esforços no sentido de reduzir volume da Divida Ativa. II 0 Poder Executivo municipal tem o prazo até 31 de julho de 2004 para efetuar o ajuizamento das ações do executivo fiscal, buscando a recuperação da Divida Ativa inscrita. Até o prazo de ajuizamento do Executivo Fiscal, o município divulgará relação dos débitos cuja despesa para a sua cobrança judicial, sejam superiores ao seu valor corrigido consolidado, que não serão canceladas, devendo o município continuar o esforço no sentido de recuperar o crédito fiscal. Artigo 9° Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido, serão atualizados monetariamente através da aplicação da UFIR (Governo Federal) e sobre esses valores atualizados, incidirão juros e multa. Artigo 10 Parágrafo Único:- Dois servidores do Departamento de Tributação, vistarlo o DAM-Documento de Arrecadação Municipal, responsabilizando-se pela veracidade e autenticidade dos cálculos nele lançados, podendo responder administrativamente e criminalmente em caso de omissão, mi fé ou indução de prejuízo aos cofres públicos. O Orçamento-Programa do município de Itaúna do Sul, Estado do Parana, para o exercício financeiro de 2004 sera fixado pela média de arrecadação dos últimos 3 (três) anos, mais um acréscimo de 20% ( vinte por cento) para o exercício de 2004. • V , f•"\, r./...re..;4170 abe r • Irk 4,777. 13k Artigo 11 Artigo 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Ca. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br O município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua Legislação Tributária e especialmente rever a base de calculo do lançamento de Taxas de maneira a não tornar nenhum serviço público deficitário. O município poderá optar pela renuncia de Receitas, desde que atenda o artigo 14 inciso I, II, § 10, 2°, 3° inciso I e II da Lei complementar n° 101 de 05 de maio de 2000. CAPÍTULO -II DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 13 Constitui gastos municipais: A-)- Manutenção dos Órgãos da administração direta, das chefias e serviços; B-)- Os destinados a Obras e Instalações em geral;; C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei; D-)- A contrapartida financeira em bens e serviços, nos acordos, convênios ou outros instrumentos firmados com os Governos Federais, com o objetivo de implementar obras e serviços de responsabilidades destes; E-)- As despesas com publicidade realizadas pelo município nos termos da Lei; F-)- Outras despesas que contem de projetos ou atividades consignadas no Orçamento-Programa. Artigo 14 As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias, encargos previdenciarios e remuneração dos agentes politicos, serão previstos e segundo a lotação do pessoal de cada unidade de serviço, e serão provisionados de maneira a atender a politica salarial do município. Artigo 15 Artigo 16 II III No exercício de 2004, a data base para a Revisão Geral anual prevista no Inciso X, art. 37 da Constituição Federal, sera o dia 1° de abril, devendo o Executivo Municipal verificar se o município esta cumprindo os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, caso contrario não poderá conceder aumento de salários. 0 Poder Executivo municipal realizará concurso para regularização da situação funcional dos servidores do município, desde que esteja dentro dos limites da Lei complementar n° 101/2000. Atingindo o limite prudencial previsto no Inciso V, art. 22 da Lei Complementar n° 101, folha de pagamento não poderá conter horas extras, exceção feita aos motoristas de veículos de saúde e veículos escolares que transportam alunos da 10 até a 4° série do Ensino Fundamental. Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre os novos projetos, especialmente aqueles com contrapartida do Município. O Orçamento-Programa para o exercício de 2004, sera elaborado de maneira a conter as seguintes e principais metas de trabalho: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 Fone: (044) 436-1286 -Ca. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br ATIVIDADES 0100 CÂMARA MUNICIPAL 01 Manutenção da despesa com o Legislativo. 02 Manutenção da Previdência Social-INS S. 03 Manutenção da Previdência Social Própria. 04 Manutenção do Regime Complementar. 0200 GOVERNO MUNICIPAL 05 Manutenção do Gabinete do Prefeito 06 Assistência financeira a AMUNPAR. 07 Manutenção de Assessoramento Jurídico. 08 Manutenção da Junta de Serviço Militar. 0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 09 Manutenção da Secretaria Administrativa. 14 Manutenção das Festas Cívicas. 16 Amortização da Divida Pública — PRAM e PARANÁURBANO. 17 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do INSS. 18 Amortização dos Encargos e Principal da Divida do FGTS. 19 Manutenção da Previdência Básica. 20 Manutenção da Previdência Própria. 22 Manutenção da Policia Militar. 23 Manutenção da Divisão de Comunicações. 25 Manutenção do PASEP. 26 Manutenção de Precatórios Judiciais Trabalhistas. 27 Manutenção de Precatórios Ordinários. 28 Manutenção da Divisão de Pessoal. 29 Manutenção da Divisão de Material e Patrimônio. 102 Amortização do parcelamento do Funpremisul. 0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 30 Manutenção da Divisão de Contabilidade. 31 Manutenção da Tesouraria. 32 Manutenção da Tributação e Fiscalização. 0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS E RURAL 34 Manutenção da Divisão de Assistência Rural. 36 Convênio com a EMATER. 38 Manutenção do Viveiro de Mudas 40 Manutenção de mudas e sementes. 42 Assistência financeira a ADECIS. 44 Manutenção da Divisão de Serviços Urbanos e Rurais. 45 Manutenção da Divisão de Saneamento. 46 Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal. 47 Manutenção de pontes e bueiros. 0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 48 Manutenção do Ensino Fundamental. 49 Manutenção do Fundef 50 Manutenção da Merenda Escolar — PNAE 51 Manutenção do PDDE 52 Manutenção do Transporte Escolar 53 Manutenção da Quota Salário — Educação 54 Manutenção do Ensino Médio. 57 Manutencão das desoesas com a educação infantil. usa0". PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br 59 Manutenção das despesas com jovens e adultos. 61 Manutenção da Divisão de Cultura e Esportes. 62 Manutenção de Jogos Escolares, Campeonatos Estaduais, Municipais e Regionais. 63 Incentivar diversas modalidades esportivas. 0700 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL 90 Manutenção do Programa Saúde da Familia. 91 Manutenção do Piso de Assistência Básica-PAB. 92 Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 97 Implantar o sistema de Vigilância Sanitiria. 98 Manutenção do Programa Vigilância Epidemiológica. 99 Manutenção do Programa Carência Nutricional. 116 Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde 118 Manutenção do Cadastro Nacional dos Usuários do Sus. 119 Manutenção da Vacinação contra a POLIOMIELITE 120 Manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde. 0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 68 PPDs que freqüentam a APAE. 70 PPDs que freqüentam a APAE. 71 PPDs que freqüentam a APAE. 73 Assistência financeira a APAE. 74 Erradicar o trabalho infantil. 80 Assistência financeira ao Conselho Tutelar. 81 Assistência financeira a APMI. 82 Assistência financeira ao CMDAC. 83 Ação comunitária de enfrentamento a pobreza. 85 Beneficios eventuais. 87 Incentivo ao programa de Bolsa Escola. 89 Cursos de corte, costura e pintura em tecidos. 111 Manutenção do FMCAD. 112 Linha do Oficio. 113 Ação Comunitária. 114 Serviços de atendimento social. 115 Manutenção do FMAS. 117 Manutenção do Projeto Núcleo de Apoio a Familia - NAF 0900 FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL 100 Manutenção do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul. 101 Manutenção da despesa com Inativos e Pensionistas. PROJETO 0100 CÂMARA MUNICIPAL 01 Construção de um prédio da a Camara municipal 02 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente. 04 Aquisição de veículos para o Legislativo. 0200 GOVERNO MUNICIPAL 06 Aquisição de equipamentos e material permanente. 09 Informatização do Gabinete do Prefeito. 0300 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 11 Aquisição de equipamentos e material permanente. 12 Informatização da Secretaria Administrativa. 999 Reserva de Contingência. Artigo 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Ca. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br 0400 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 17 Informatizar o Setor de Contabilidade. 18 Aquisição de equipamentos e material permanente. 20 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente. 0500 DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. URBANOS E RURAL 22 Aquisição de diversos equipamentos e material permanente. 32 Aquisição de equipamentos e material permanente para limpeza pública. 37 Aquisição de equipamentos e material permanente. 38 Construção de meio-fio e calçamento. 41 Aquisição de equipamentos e material permanente. 53 Aquisição de equipamentos e material permanente. 57 Construção de pavimentação asfiltica no município. 58 Recapeamento asfáltico no perímetro urbano do município. 59 Meio-fio e calçamento nas ruas e avenidas da cidade. 61 Aquisição de equipamentos e materiais permanentes. 128 Construção de 01 ( um ) barracão industrial conjugado. 129 Construção de 01 ( um ) barracão industrial simples. 130 Construção de 01 ( uma ) capela mortuária. 0600 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 68 Aquisição de equipamentos e material permanente. 80 Aquisição de equipamentos e material permanente. 81 Aquisição de livros para a Biblioteca Municipal. 86 Aquisição de diversos equipamentos e materiais permanentes. 0700 DEPARTAMENTO DE SAtJDE E BEM ESTAR SOCIAL 124 Construção de muro no hospital municipal. 125 Equipamentos para o hospital municipal. 126 Equipamentos para o MS - II. 0800 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 101 Construção da "Quadra da Cidadania". 127 Construção do Centro da Juventude. As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de administração municipal para o exercício de 2004, podendo ser revistas por ocasião do encaminhamento do Orçamento-Programa para o citado exercicio com a devida retificação do legislativo municipal, ficando compatibilizados com o PPA-Plano Plurianual de Investimentos e poderão ser contingenciadas por ocasião da elaboração da LOA - Lei Orçamentária Anual, dependendo da disponibili7ação dos recursos a serem consignados na Lei de meios. Fica estabelecido uma Reserva de Contingência de 5% (cinco por cento), das Receitas estimadas, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II No exercício de 2004, a Reserva de Contingência, sera utilizada no pagamento das sentenças judiciais ou atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único:- Em decorrência da introdução de novos projetos a serem desenvolvidos no exercício de 2004 e constantes desta Artigo 18 Artigo 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@metstudio.com.br LDO, o Poder Executivo poderá encaminhar à Camara possíveis alterações, segundo as disposições do Artigo 16° ficando o Poder Executivo autorizado a rever por decreto, as alterações atualizando segundo as disposições do Artigo 16° desta Lei. 0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou receber auxílios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas Areas de educação, cultura, saúde e outros que se fizerem necessários. Fica o município permanentemente proibido de realizar despesas sem a previa dotação orçamentária. Artigo 20 0 município não poderá efetuar despesas sem observar os artigos 15, 16 e 17 da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. TÍTULO - III CAPÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL Artigo 21 0 Orçamento do Legislativo Municipal será enviado ao Executivo municipal até o dia 31 de agosto para efeitos de incorporação ao Orçamento-Programa do município para o exercício de 2004. Artigo 22 Na elaboração do seu orçamento, o legislativo municipal obedecerá, no que couber as diretrizes estabelecidas por está Lei. Artigo 23 As despesas do Legislativo Municipal, serão ordenadas pelo seu Presidente cabendo ao Setor de Contabilidade da Camara a instauração do processo de empenho e posterior pagamento, observados os principios da Lei n.° 4.320/64 e parâmetros da Lei n.° 101/00 de 04/05/2000. TÍTULO -IV CAPÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DO FUNDO Artigo 24 0 Orçamento-Programa do município e do Fundo Previdencidrio municipal de Itaúna do Sul - FUMPREMISUL para o exercício de 2004, será encaminhado para o legislativo municipal até o dia 30 de setembro de 2004 para ser analisado até o final das sessões do Legislativo. Parágrafo Único:- Se caso não for devolvido até a data acima fica o legislativo municipal obrigado a reunir-se diariamente até sua aprovação final. Artigo 25 O Orçamento do Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul - FUMPREMISUL será elaborados dentro dos padrões estabelecidos para a administração, respeitadas as peculiaridades de cada um e integrarão a Lei Orçamentária do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACNA DO SUL Estado do Parana Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@netstudio.com.br Artigo 26 Seri elaborado para o Fundo Previdenciário Municipal de haulm do Sul um Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas Categorias Econômicas; Receitas Correntes Receitas de Capital II Aplicações definindo; a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo b-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações serão classificadas nas categorias econômicas. Despesas -Correntes Despesas de Capital Parágrafo Único: Fica o Fundo Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul autorizado a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada na lei inicial. TÍTULO - V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27 Caberá à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, e aos Departamentos competentes do Fundo Previdenciário Municipal, a elaboração do Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2004. Artigo 28 0 Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2004, envolvendo o Executivo Municipal e os Fundos Municipais, poderão ser reajustados a partir do 10 dia do segundo Semestre do exercício, em função da inflação ocorrida no período de julho de 2003 a junho de 2004, mediante a aplicação do INPC/IBGE, e no caso de sua extinção, por indexador a ser aprovado por Decreto Legislativo, observado o disposto no Parágrafo I:Jnico deste artigo: Parágrafo Único:- A atualização de que trata este artigo, deverá ser efetuada por Decreto do Executivo, e somente, poderá ocorrer quando o cálculo matemático do Tribunal de Contas do Paraná, demonstrar a possibilidade estatística de excesso de arrecadação no exercício. Artigo 29 0 município publicará até 30 dias após o encerramento de cada Bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária de que trata o § 3° do artigo 165 da CF. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 - Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 - CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis(iinetstudio.com.br Artigo 30 0 município publicará mensalmente o Demonstrativo com Gastos com a Educação 30 dias subseqüente ao mês anterior. Artigo 31 Ocorrendo à necessidade de se efetuar contenção de despesa para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem. Artigo 32 I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro municipal. Investimentos em execução á. conta de recursos ordinário ou sustentado por fonte de recurso especifico, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido. III- Despesas com manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordindrios. IV- Outras despesas a critério do executivo municipal até se extinguir o equilíbrio entre receitas e despesas. Os relatórios previstos na Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000, serão editados e publicados segundo a orientação do Tribunal de Contas do Paraná. Artigo 33 0 município poderá usar o excesso de arrecadação de uma Previsão de convênio para suplementar, dentro da dotação da finalidade do convênio. Parágrafo Único:- Entende-se como excesso de arrecadação a diferença da Previsão de Receita de convênio com a realizada. Artigo 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, aos 14 dias do mês de outubro de dois mil e três. D 0 CASTA I RI Prefeito Municipal