| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2003 |
| Date | 2003-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.468.83610001-33 LEI N.° 389/2003 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna do Sul. Estado do Parand, aprovou, e Eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Itanna do Sul. Estado do Paraná, autorizado em firmar Convénios entre o Hospital Municipal de Itaima do Sul. Estado do Parana. com Pessoas Juridicas, interessadas na prestação de serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital Municipal. Artigo 2° - As Empresas interessadas em firmar Convênios com o Hospital Municipal, deverão apresentar no ato da celebração do convênio, certidão negativa de débitos junto ao INSS e FGTS. § único — O representante da Empresa interessa em firmar convênio, devera apresentar habilitação para representar a Empresa. Artigo 30 - 0 Hospital Municipal de Itainia do Sul, colocará à disposição das Empresas Conveniadas, 06 (seis) leitos, além de todos os atendimentos e serviços medicos hospitalares oferecidos, não podendo os convênios acarretar qualquer prejuízo ao atendimento ofertado à população de Itaima do Sul. § 1° — Os pacientes encaminhados pelas Empresas Conveniadas, deverão portar requisição para atendimento, expedidas e assinadas pelos representantes legais. § 2° — Somente poderá ocorrer internação de pacientes encaminhados através das Empresas Conveniadas, havendo disponibilidade de leitos, que não poderá ultrapassar a quantia disponibilizada nos convênios, conforme estabelecido no caput" deste Artigo. Artigo 4° - Os Convênios serão celebrados com prazo determinado de até 12 (doze) meses, extinguindo-se automaticamente na data aprazada para o término, independente de notificação. § 1' - Havendo mútuo interesse das partes em continuar mantendo o convênio pactuado, deverá ser firmado novo convênio, ficando defeso a prorrogação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.83610001-33 § 2° - Findo o Convênio, deverá ser de imediato apresentado os débitos A, Conveniada, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis quitá-los. § 3° - O não cumprimento integral do contido no parágrafo anterior, impede a celebração de novo convênio com a Empresa inadimplente. Artigo 5° - Os serviços prestados no atendimento hospitalar, consultas e internamentos, serão cobrados conforme o contido na tabela da AMB — Associação Médica Brasileira, cujos valores, serão apresentados As Empresas Conveniadas mensalmente, devendo os débitos ser saldados até o 5 0 dia útil do mês subseqüente, sob pena da imediata suspensão do Convenio, ficando a Empresa inadimplente sujeita As medidas cabíveis. § 1° - 0 Hospital Municipal de Italina do Sul, através do Secretário de Saúde Municipal, obrigar-se-d, mensalmente, em apresentar ao Poder Executivo, relatório detalhado sobre atendimentos dos conveniados, com respectivo demonstrativo do ativo e passivo, sob pena de responsabilidade. § 2° - Após analise do relatório mencionado no parágrafo anterior, o Chefe do Executivo, poderá solicitar ao Secretário Municipal de Saúde„ informações complementares, ou estando conforme, enviará ao Departamento de Finanças e Orçamento — Divisão de Contabilidade do Município, para as providências necessárias. Artigo 6° - Os Contratos de Convênios poderão ser rescindidos antes do prazo final, sendo do interesse da Administração Pública, notificada a Empresa Conveniada, que encerrar-se-á o convênio no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a qual ocorrerá via postal, com aviso de recebimento. Essa condição deverá constar expressamente nos contratos de convênios. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em • ano. Edificio da Prefeitura M icipal de Itaiina o Sul, Estado do Parana, aos 21 dias do mês de out Prefeito Municipal. VW. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N.° 389/2003 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas e dá outras providências. A Câmara Municipal de ItaiIna do Sul, Estado do Parana, aprovou, e Eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Itaima do Sul. Estado do Paraná, autorizado em firmar Convênios entre o Hospital Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, com Pessoas Jurídicas, interessadas na prestação de serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital Municipal. Artigo 2° - As Empresas interessadas em firmar Convênios com o Hospital Municipal, deverão apresentar no ato da celebração do convênio, certidão negativa de débitos junto ao INSS e FGTS. § único — O representante da Empresa interessa em firmar convênio, deverá apresentar habilitação para representar a Empresa. Artigo 3° - 0 Hospital Municipal de Itafma do Sul, colocará A disposição das Empresas Conveniadas, 06 (seis) leitos, além de todos os atendimentos e serviços médicos hospitalares oferecidos, não podendo os convênios acarretar qualquer prejuízo ao atendimento ofertado A população de Itaima do Sul. § 10 — Os pacientes encaminhados pelas Empresas Conveniadas, deverão portar requisição para atendimento, expedidas e assinadas pelos representantes legais. § 20 — Somente poderá ocorrer internação de pacientes encaminhados através das Empresas Conveniadas, havendo disponibilidade de leitos, que não poderá ultrapassar a quantia disponibilizada nos convênios, conforme estabelecido no caput" deste Artigo. Artigo 4 0 - Os Convênios serão celebrados com prazo determinado de até 12 (doze) meses, extinguindo-se automaticamente na data aprazada para o término, independente de notificação. § 10 - Havendo mútuo interesse das partes em continuar mantendo o convênio pactuado, deverá ser firmado novo convênio, ficando defeso a prorrogação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 § 2° - Findo o Convênio, deverá ser de imediato apresentado os débitos à Conveniada, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis quitá-los. § 3° - 0 não cumprimento integral do contido no parágrafo anterior, impede a celebração de novo convênio com a Empresa inadimplente. Artigo 5° - Os serviços prestados no atendimento hospitalar, consultas e internamentos, serão cobrados conforme o contido na tabela da AMB - Associação Médica Brasileira, cujos valores, serão apresentados as Empresas Conveniadas mensalmente, devendo os débitos ser saldados até o 5° dia útil do mês subseqüente, sob pena da imediata suspensão do Convenio, ficando a Empresa inadimplente sujeita as medidas cabíveis. § 1° - 0 Hospital Municipal de Itaúna do Sul, através do Secretário de Saúde Municipal, obrigar-se-d, mensalmente, em apresentar ao Poder Executivo, relatório detalhado sobre atendimentos dos conveniados, com respectivo demonstrativo do ativo e passivo, sob pena de responsabilidade. § 2° - Após analise do relatório mencionado no parágrafo anterior. o Chefe do Executivo, poderá solicitar ao Secretário Municipal de Saúde, informações complementares, ou estando conforme, enviará ao Departamento de Finanças e Orçamento - Divisão de Contabilidade do Município, para as providências necessárias. Artigo 6° - Os Contratos de Convênios poderão ser rescindidos antes do prazo final, sendo do interesse da Administração Pública, notificada a Empresa Conveniada, que encerrar-se-á o convênio no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a qual ocorrerá via postal, com aviso de recebimento. Essa condição deverá constar expressamente nos contratos de convênios. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura /Municipal de Itaún do Sul, Estado do Parana, illIW aos 21 dias do mês do Prefeito Municipal.