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norma nº 389/2003

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2003
Date 2003-10-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044)
436.1286
CNPJ: 75.468.83610001-33
LEI N.° 389/2003
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em
firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul. Estado do Parand,
aprovou, e Eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte;
LEI
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Itanna do Sul. Estado do
Paraná, autorizado em firmar Convénios entre o Hospital Municipal de Itaima
do Sul. Estado do Parana. com Pessoas Juridicas, interessadas na prestação de
serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital Municipal.
Artigo 2° - As Empresas interessadas em firmar Convênios com o Hospital
Municipal, deverão apresentar no ato da celebração do convênio, certidão
negativa de débitos junto ao INSS e FGTS.
§ único — O representante da Empresa interessa em firmar convênio, devera
apresentar habilitação para representar a Empresa.
Artigo 30 - 0 Hospital Municipal de Itainia do Sul, colocará à disposição das
Empresas Conveniadas, 06 (seis) leitos, além de todos os atendimentos e
serviços medicos hospitalares oferecidos, não podendo os convênios acarretar
qualquer prejuízo ao atendimento ofertado à população de Itaima do Sul.
§ 1° — Os pacientes encaminhados pelas Empresas Conveniadas, deverão
portar requisição para atendimento, expedidas e assinadas pelos
representantes legais.
§ 2° — Somente poderá ocorrer internação de pacientes encaminhados
através das Empresas Conveniadas, havendo disponibilidade de leitos,
que não poderá ultrapassar a quantia disponibilizada nos convênios,
conforme estabelecido no caput" deste Artigo.
Artigo 4° - Os Convênios serão celebrados com prazo determinado de
até 12 (doze) meses, extinguindo-se automaticamente na data aprazada
para o término, independente de notificação.
§ 1' - Havendo mútuo interesse das partes em continuar mantendo o
convênio pactuado, deverá ser firmado novo convênio, ficando defeso
a prorrogação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044)
436.1286
CNPJ: 75.458.83610001-33
§ 2° - Findo o Convênio, deverá ser de imediato apresentado os débitos
A, Conveniada, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis quitá-los.
§ 3° - O não cumprimento integral do contido no parágrafo anterior,
impede a celebração de novo convênio com a Empresa inadimplente.
Artigo 5° - Os serviços prestados no atendimento hospitalar, consultas
e internamentos, serão cobrados conforme o contido na tabela da AMB
— Associação Médica Brasileira, cujos valores, serão apresentados As
Empresas Conveniadas mensalmente, devendo os débitos ser saldados
até o 5
0 dia útil do mês subseqüente, sob pena da imediata suspensão
do Convenio, ficando a Empresa inadimplente sujeita As medidas
cabíveis.
§ 1° - 0 Hospital Municipal de Italina do Sul, através do Secretário de
Saúde Municipal, obrigar-se-d, mensalmente, em apresentar ao Poder
Executivo, relatório detalhado sobre atendimentos dos conveniados,
com respectivo demonstrativo do ativo e passivo, sob pena de
responsabilidade.
§ 2° - Após analise do relatório mencionado no parágrafo anterior, o
Chefe do Executivo, poderá solicitar ao Secretário Municipal de Saúde„
informações complementares, ou estando conforme, enviará ao
Departamento de Finanças e Orçamento — Divisão de Contabilidade do
Município, para as providências necessárias.
Artigo 6° - Os Contratos de Convênios poderão ser rescindidos antes
do prazo final, sendo do interesse da Administração Pública, notificada
a Empresa Conveniada, que encerrar-se-á o convênio no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a qual ocorrerá via
postal, com aviso de recebimento. Essa condição deverá constar
expressamente nos contratos de convênios.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em • ano.
Edificio da Prefeitura M icipal de Itaiina o Sul, Estado do Parana,
aos 21 dias do mês de out
Prefeito Municipal.
VW.
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044)
436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N.° 389/2003
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em
firmar Convênios entre o Hospital Municipal e Pessoas Jurídicas
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de ItaiIna do Sul, Estado do Parana,
aprovou, e Eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte;
LEI
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Itaima do Sul. Estado do
Paraná, autorizado em firmar Convênios entre o Hospital Municipal de Itaima
do Sul, Estado do Paraná, com Pessoas Jurídicas, interessadas na prestação de
serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital Municipal.
Artigo 2° - As Empresas interessadas em firmar Convênios com o Hospital
Municipal, deverão apresentar no ato da celebração do convênio, certidão
negativa de débitos junto ao INSS e FGTS.
§ único — O representante da Empresa interessa em firmar convênio, deverá
apresentar habilitação para representar a Empresa.
Artigo 3° - 0 Hospital Municipal de Itafma do Sul, colocará A disposição das
Empresas Conveniadas, 06 (seis) leitos, além de todos os atendimentos e
serviços médicos hospitalares oferecidos, não podendo os convênios acarretar
qualquer prejuízo ao atendimento ofertado A população de Itaima do Sul.
§ 10 — Os pacientes encaminhados pelas Empresas Conveniadas, deverão
portar requisição para atendimento, expedidas e assinadas pelos
representantes legais.
§ 20 — Somente poderá ocorrer internação de pacientes encaminhados
através das Empresas Conveniadas, havendo disponibilidade de leitos,
que não poderá ultrapassar a quantia disponibilizada nos convênios,
conforme estabelecido no caput" deste Artigo.
Artigo 4
0 - Os Convênios serão celebrados com prazo determinado de
até 12 (doze) meses, extinguindo-se automaticamente na data aprazada
para o término, independente de notificação.
§ 10 - Havendo mútuo interesse das partes em continuar mantendo o
convênio pactuado, deverá ser firmado novo convênio, ficando defeso
a prorrogação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044)
436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
§ 2° - Findo o Convênio, deverá ser de imediato apresentado os débitos
à Conveniada, que deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis quitá-los.
§ 3° - 0 não cumprimento integral do contido no parágrafo anterior,
impede a celebração de novo convênio com a Empresa inadimplente.
Artigo 5° - Os serviços prestados no atendimento hospitalar, consultas
e internamentos, serão cobrados conforme o contido na tabela da AMB
- Associação Médica Brasileira, cujos valores, serão apresentados as
Empresas Conveniadas mensalmente, devendo os débitos ser saldados
até o 5° dia útil do mês subseqüente, sob pena da imediata suspensão
do Convenio, ficando a Empresa inadimplente sujeita as medidas
cabíveis.
§ 1° - 0 Hospital Municipal de Itaúna do Sul, através do Secretário de
Saúde Municipal, obrigar-se-d, mensalmente, em apresentar ao Poder
Executivo, relatório detalhado sobre atendimentos dos conveniados,
com respectivo demonstrativo do ativo e passivo, sob pena de
responsabilidade.
§ 2° - Após analise do relatório mencionado no parágrafo anterior. o
Chefe do Executivo, poderá solicitar ao Secretário Municipal de Saúde,
informações complementares, ou estando conforme, enviará ao
Departamento de Finanças e Orçamento - Divisão de Contabilidade do
Município, para as providências necessárias.
Artigo 6° - Os Contratos de Convênios poderão ser rescindidos antes
do prazo final, sendo do interesse da Administração Pública, notificada
a Empresa Conveniada, que encerrar-se-á o convênio no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento da notificação, a qual ocorrerá via
postal, com aviso de recebimento. Essa condição deverá constar
expressamente nos contratos de convênios.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura /Municipal de Itaún do Sul, Estado do Parana,
illIW aos 21 dias do mês do
Prefeito Municipal.

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