| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2003 |
| Date | 2003-11-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART.149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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P RiE F EME/A M11@[IPA I. DE [1LEAN/A DO ME ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N° 392/2003 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART.149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PEDRO CASTANHARI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE; LEI Artigo 1 °. Fica instituído no Município de Itafina do Sul, Estado do Parana, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no art 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública no Município. Artigo 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Itatina do Sul, Estado do Parana. Artigo 3°. Sujeito passivo da Constituição é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado no Município de Itaúna do Sul, Estado do Parana. Parágrafo primeiro. E sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel, edificado, situado no território do Município. PREFAM& KUREOP/A BNPE DO ME ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ : 75.458.836/0001-33 Parágrafo segundo. O lançamento da Contribuição poderá ser feito, indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Artigo 4°. Ficam também isentos do pagamento, os Contribuintes enquadrados no Programa Luz Fraterna, na classe de consumidores residenciais, instituído através da Lei Estadual n° 14.087, de 11 de setembro de 2003, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, e proprietários titulares de domínio Útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao • fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Art. 5°. 0 valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. Art. 6° A Contribuição será variável de acordo com a área dos imóveis não ligados a rede de energia elétrica, e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor ( residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à rede de energia elétrica da Concessionária. Art. 7 0 - Para os Contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo • Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis identificados ou não, e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, para o exercício de 2004, aplica-se 50% (cinqüenta por cento) do valor da UVC, estipulado no Parágrafo único do Artigo 8°, desta Lei. Art. 8° - Para os Contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, com emissão normal do faturamento pela Concessionária local, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os Contribuintes da despesa mencionada no artigo 1° desta Lei. P RIEVIZMA UVORPAL WM DO ME ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Parágrafo Único: 0 valor da UVC — Unidade de Valor de Custeio, a partir de 01 de janeiro de 2004, será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 9 0 - 0 Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de consumo de energia elétrica e classe do Consumidor, para atender o principio da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base no índice estabelecido no Artigo 100. Parágrafo primeiro: 0 prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Segundo: A determinação da classe do consumidor deverá obedecer ds normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 100 - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004, serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo 7 0, e Parágrafo Único do Artigo 8°, da variação do IGP-M — indice Geral de Preços de Mercado, ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. Art. 11 - 0 lançamento da CEP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o 1PTU ou por outro meio, da Contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da Contribuição. • REFEmma waicopa, ag Talc Do gn ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286 CNPJ : 75.458.836/0001-33 Art. 12 - A CIP devida pelos Contribuintes, cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo Único: 0 contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela Concessionária ao Município, admita, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 13 - 0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive firmando o Contrato ou Convênio de arrecadação, a que se refere o "caput" do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 349/2002, de 26 de dezembro de 2002. Edificio da Prefeitura Municipal de Italina do Sul, Estado do Paraná, aos 27 dias do mês de novembro de 2003. Prefeito Municipal RI