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norma nº 392/2003

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART.149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P RiE F EME/A M11@[IPA I. DE [1LEAN/A DO ME
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N° 392/2003
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO
SUL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ART.149-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PEDRO
CASTANHARI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE;
LEI
Artigo 1 °. Fica instituído no Município de Itafina do Sul, Estado do
Parana, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
prevista no art 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas
com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção,
eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública no Município.
Artigo 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou
a posse, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município de Itatina do Sul, Estado do Parana.
Artigo 3°. Sujeito passivo da Constituição é o proprietário, o titular de
domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não,
situado no Município de Itaúna do Sul, Estado do Parana.
Parágrafo primeiro. E sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel, edificado, situado no
território do Município.
PREFAM& KUREOP/A BNPE DO ME
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CNPJ : 75.458.836/0001-33
Parágrafo segundo. O lançamento da Contribuição poderá ser feito,
indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Artigo 4°. Ficam também isentos do pagamento, os Contribuintes
enquadrados no Programa Luz Fraterna, na classe de consumidores
residenciais, instituído através da Lei Estadual n° 14.087, de 11 de setembro
de 2003, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais, e proprietários
titulares de domínio Útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural,
que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público
de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao
• 
fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo,
radares, relógios digitais, outdoors, back-lights, iluminação de fachada,
captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Art. 5°. 0 valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
Art. 6° A Contribuição será variável de acordo com a área dos imóveis
não ligados a rede de energia elétrica, e de acordo com a quantidade de
consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor ( residencial,
comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis
ligados à rede de energia elétrica da Concessionária.
Art. 7
0 - Para os Contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo
• 
Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis identificados ou não,
e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município,
para o exercício de 2004, aplica-se 50% (cinqüenta por cento) do valor da
UVC, estipulado no Parágrafo único do Artigo 8°, desta Lei.
Art. 8° - Para os Contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo
Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e
que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no Município, com
emissão normal do faturamento pela Concessionária local, a base de cálculo
da Contribuição será a Unidade de Valor de Custeio — UVC, importância
estabelecida como referencial para rateio entre os Contribuintes da despesa
mencionada no artigo 1° desta Lei.
P RIEVIZMA UVORPAL WM DO ME
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Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
Parágrafo Único: 0 valor da UVC — Unidade de Valor de Custeio, a
partir de 01 de janeiro de 2004, será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 9
0 - 0 Poder Executivo fica autorizado, mediante Decreto, a
regulamentar os percentuais de desconto sobre o valor da UVC, por faixa de
consumo de energia elétrica e classe do Consumidor, para atender o principio
da capacidade econômica do contribuinte e atualizar o valor da UVC com base
no índice estabelecido no Artigo 100.
Parágrafo primeiro: 0 prazo para pagamento da CIP é o mesmo do
vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade
consumidora de energia elétrica.
Parágrafo Segundo: A determinação da classe do consumidor deverá
obedecer ds normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou
órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 100 - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004,
serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo
7
0, e Parágrafo Único do Artigo 8°, da variação do IGP-M — indice Geral de
Preços de Mercado, ocorrida nos 12 (doze) meses anteriores ao do reajuste, ou
outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP
passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês
subseqüente ao da previsão normativa federal.
Art. 11 - 0 lançamento da CEP será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o 1PTU ou por outro meio, da Contribuição
devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis
não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer,
inclusive, o prazo de pagamento da Contribuição.
•
REFEmma waicopa, ag Talc Do gn
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 436.1286
CNPJ : 75.458.836/0001-33
Art. 12 - A CIP devida pelos Contribuintes, cujos imóveis tenham
ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para
pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma
do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a
empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do
Município.
Parágrafo Único: 0 contrato ou convênio a que se refere este artigo
deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela
Concessionária ao Município, admita, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros
serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 13 - 0 Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei,
inclusive firmando o Contrato ou Convênio de arrecadação, a que se refere o
"caput" do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei Municipal n° 349/2002, de 26 de dezembro de 2002.
Edificio da Prefeitura Municipal de Italina do Sul, Estado do Paraná,
aos 27 dias do mês de novembro de 2003.
Prefeito Municipal
RI

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