| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Parcelamento relativo a débitos referentes as faturas de consumo de energia elétrica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286 CNPJ: 75.458.836/0001-33 LEI N.° 393/2003 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Parcelamento relativo a débitos referentes as faturas de consumo de energia elétrica. A Câmara Municipal de Itainia do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu PEDRO CASTANHARI, Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Estado do Parana, sanciono a seguinte, LEI Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal de Rama do Sul, Estado do Parana, autorizado a Parcelar, junto à Companhia Paranaense de Energia — COPEL. os débitos referentes as faturas de consumo de energia elétrica relativa a iluminação pública e unidades administrativas do Município de liana do Sul, Estado do Parana, nos periodos a seguir descritos: 1- Iluminação Pública, período de 30 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2003; II- Unidades Administrativas período de 30 de maio de 2003 a 30 de setembro de 2003. § 1° - Os valores que compitiein a divida objeto do parcelamento de que trata a presente Lei, são os apresentados pela planilha da Companhia Paranaense de Energia — COPEL. § 2° - A dotação orçamentária correspondente e o elemento de despesa serão, respectivamente, os seguintes: -0301:04.1230332:121 — Amortização de Divida com a Copel. -4690.00.000000 — Principal da Divida confessada a Copel. § 3° - A sup lementação necessária sera realizada com recursos oriundos do Orçamento. § 4° - Os débitos serão parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corn juros de 1% (um por cento) ao mês, mais variação do 1NPC, pro-rata, confonne planilha fornecida pela Companhia Paranaense de Energia — COPEL. Artigo 2° - Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Edificio da Prefei . • , de Itaima do Sul, Estado do Parana, aos 27 dias do mês de novembro de 2003 IF re eito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA1ONA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 4364286 -Cx. Postal, 01 C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000 ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N" 004/2003 SUMULA: Dispensa de Processo Licitatório para Contratação dos Serviços da COPEL, para Arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP Artigo 10- Fica dispensado a execução de Processo de Licitação para contratação dos serviços da COPEL, para arrecadação da contribuição para custeio do serviço de ID iluminação pública — CIP. Artigo 2°- A contratação de serviços da COPEL, para arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica — CIP, sem prévia licitação, apresenta-se como solução viável, em função da mesma ser a Unica distribuidora de energia elétrica no Município. § 1°- A Copel executará os serviços de cobranças da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, mensalmente junto com a cobrança do consumo de energia elétrica nas suas Notas Fiscais/Faturas de energia, sem ônus para o Município. §2°- A COPEL deverá efetuar o repasse mensal, ao Município, dos créditos arrecadados referente A. contribuição para Custeio de Iluminação Pública, mediante encontro de contas, no qual, efetua-se o desconto de eventuais débitos relativos ao consumo de energia elétrica e serviço de iluminação pública do Município; ID Artigo 3°- A cobrança da CIP e a dispensa do Processo de Licitação para contratação da COPEL, são amparados no Artigo 149-A, da Constituição Federal, e na Lei n° 8.666/93. Gabinete do Prefeito Municipal de ita de novembro do ano de 2003. do Sul, Estado do Parana, aos 28 dias do mês Prefeito Municipal.