br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

norma nº 393/2003

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar Parcelamento relativo a débitos referentes as faturas de consumo de energia elétrica.
native_id902

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 - Fone: (044) 436.1286
CNPJ: 75.458.836/0001-33
LEI N.° 393/2003
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal em firmar
Parcelamento relativo a débitos referentes as faturas de consumo de energia
elétrica.
A Câmara Municipal de Itainia do Sul, Estado do Parana, aprovou e eu
PEDRO CASTANHARI, Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Estado
do Parana, sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo Municipal de Rama do Sul, Estado do Parana,
autorizado a Parcelar, junto à Companhia Paranaense de Energia — COPEL. os débitos
referentes as faturas de consumo de energia elétrica relativa a iluminação pública e
unidades administrativas do Município de liana do Sul, Estado do Parana, nos periodos a
seguir descritos:
1- Iluminação Pública, período de 30 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2003;
II- Unidades Administrativas período de 30 de maio de 2003 a 30 de setembro de
2003.
§ 1° - Os valores que compitiein a divida objeto do parcelamento de que trata a presente
Lei, são os apresentados pela planilha da Companhia Paranaense de Energia — COPEL.
§ 2° - A dotação orçamentária correspondente e o elemento de despesa serão,
respectivamente, os seguintes:
-0301:04.1230332:121 — Amortização de Divida com a Copel.
-4690.00.000000 — Principal da Divida confessada a Copel.
§ 3° - A sup lementação necessária sera realizada com recursos oriundos do Orçamento.
§ 4° - Os débitos serão parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, corn
juros de 1% (um por cento) ao mês, mais variação do 1NPC, pro-rata, confonne planilha
fornecida pela Companhia Paranaense de Energia — COPEL.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Edificio da Prefei . • , de Itaima do Sul, Estado do Parana, aos 27 dias do mês de
novembro de 2003
IF
re eito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA1ONA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 4364286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N" 004/2003
SUMULA: Dispensa de Processo Licitatório para Contratação
dos Serviços da COPEL, para Arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP
Artigo 10- Fica dispensado a execução de Processo de Licitação para contratação dos
serviços da COPEL, para arrecadação da contribuição para custeio do serviço de
ID iluminação pública — CIP.
Artigo 2°- A contratação de serviços da COPEL, para arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Publica — CIP, sem prévia licitação, apresenta-se
como solução viável, em função da mesma ser a Unica distribuidora de energia elétrica
no Município.
§ 1°- A Copel executará os serviços de cobranças da arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, mensalmente junto com a cobrança do
consumo de energia elétrica nas suas Notas Fiscais/Faturas de energia, sem ônus para o
Município.
§2°- A COPEL deverá efetuar o repasse mensal, ao Município, dos créditos arrecadados
referente A. contribuição para Custeio de Iluminação Pública, mediante encontro de
contas, no qual, efetua-se o desconto de eventuais débitos relativos ao consumo de
energia elétrica e serviço de iluminação pública do Município;
ID Artigo 3°- A cobrança da CIP e a dispensa do Processo de Licitação para contratação da
COPEL, são amparados no Artigo 149-A, da Constituição Federal, e na Lei n° 8.666/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de ita
de novembro do ano de 2003.
do Sul, Estado do Parana, aos 28 dias do mês
Prefeito Municipal.

open original →