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norma nº 419/2004

Tipo Lei
Número / Ano 419 / 2004
Date 2004-06-22
EmentaISENTA APOSENTADOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883— Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
LEI N° 419/2004
SÚMULA: ISENTA APOSENTADOS DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO, E DÁ OU IRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Mina do Sul, Estado do
Pam* aprovou, e eu Pedro Castanhari, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
Artigo. 1° - A presente Lei, com amparo no § 3
0, do Artigo 94, da Lei Orgânica
do Município de Itanna do Sul, Estado do Paraná, regulamenta o disposto no
Artigo 5
0, VIII, e Artigo 161, da citada legislação.
Artigo. 2° - Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
os aposentados, que percebam até dois salários mínimos por mês, e que são
proprietários de um único imóvel no Município de Itafina do Sul, Estado do
Parana.
Artigo. 30 - 0 contribuinte interessado na isenção constante do Artigo anterior,
deverá requere-la junto ao Departamento de Tributação do Município, dentro do
exercício da arrecadação, que após deferimento, sera pelo Departamento
competente efetuado as anotações relativas A isenção.
§ 1°- Aqueles contribuintes aposentados, deverão comprovar essa condição,
mediante apresentação de cópia de documento oficial, onde deverá constar o
valor recebido a titulo de aposentadoria.
§ 2°- A comprovação do contribuinte aposentado, em ser proprietário de um
único imóvel no Município de Itanna do Sul, Estado do Parana, deverá ocorrer
através de Certidão expedida pelo Departamento de Tributação do Município,
consoante o contido em seus arquivos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtINA DO SUL 
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01
C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000
Artigo. 4
0- Aqueles contribuintes contemplados com a presente Lei, que
deixarem de possuírem as condições especificas que autorizaram a isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano, terão de oficio, cancelada a isenção antes
concedida.
Artigo. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Estado do Parana., aos 22 dias
do mês de junho do ano de 2004.
Prefeito Municipal.

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