| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2004 |
| Date | 2004-06-22 |
| Ementa | ISENTA APOSENTADOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883— Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000 LEI N° 419/2004 SÚMULA: ISENTA APOSENTADOS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OU IRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Mina do Sul, Estado do Pam* aprovou, e eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Artigo. 1° - A presente Lei, com amparo no § 3 0, do Artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Itanna do Sul, Estado do Paraná, regulamenta o disposto no Artigo 5 0, VIII, e Artigo 161, da citada legislação. Artigo. 2° - Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados, que percebam até dois salários mínimos por mês, e que são proprietários de um único imóvel no Município de Itafina do Sul, Estado do Parana. Artigo. 30 - 0 contribuinte interessado na isenção constante do Artigo anterior, deverá requere-la junto ao Departamento de Tributação do Município, dentro do exercício da arrecadação, que após deferimento, sera pelo Departamento competente efetuado as anotações relativas A isenção. § 1°- Aqueles contribuintes aposentados, deverão comprovar essa condição, mediante apresentação de cópia de documento oficial, onde deverá constar o valor recebido a titulo de aposentadoria. § 2°- A comprovação do contribuinte aposentado, em ser proprietário de um único imóvel no Município de Itanna do Sul, Estado do Parana, deverá ocorrer através de Certidão expedida pelo Departamento de Tributação do Município, consoante o contido em seus arquivos. .. • • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtINA DO SUL Estado do Paraná Av. Brasil, 883 — Fone: (044) 436-1286 -Cx. Postal, 01 C.N.P.J. 75.458.836/0001-33 CEP. 87.980-000 Artigo. 4 0- Aqueles contribuintes contemplados com a presente Lei, que deixarem de possuírem as condições especificas que autorizaram a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, terão de oficio, cancelada a isenção antes concedida. Artigo. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaima do Sul, Estado do Parana., aos 22 dias do mês de junho do ano de 2004. Prefeito Municipal.