| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2000 |
| Date | 2000-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI N° 286/2000 SÚMULA: Dispõe sobre a cantata* por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Câmara Municipal de Itafina do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI Artigo 1° - A administração pública municipal direta e indireta, autárquica e funcional, fica autorizada a contratar pessoal, para atender necessidade temporiria de excepcional interesse público. Artigo 2° - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações: I — Destinadas a atender situação de calamidade pública, devidamente comprovada, hipótese em que fica dispensada a realização de teste seletivo; II — Destinadas a combates de surtes epidêmicos; III — Destinadas it promoção de campanhas de saúde pública; IV — Destinadas ao suprimento de docentes em sala de aula, nos casos de licença gestante, licença para tratam ento de saúde em prazo superior a 15 dias ou licença sem vencimento. V — Destinadas ao suprimento de docentes em sala de aula, nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento, desde que ocorridos durante o período letivo, ou quando não houver, força deste período, tempo hábil para a realização de concurso público. e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANÁ DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Parágrafo Situações não elencadas neste artigo, poderão ser estabelecidas, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, precedentemente is contratações. Artigo 3 0 - As contratações de que tratam o artigo anterior, com exceção ao disposto no inciso I do mesmo artigo, deverão ser procedidas de Teste Seletivo e obedecidos os seguintes requisitos: I — 0 prazo máximo do contrato por prazo determinado seri de 02 anos, com a possibilidade de prorrogação, por uma única vez, dentro desse período. II - Decorrido o prazo de contrato firmado entre as partes, extinguir-se-a a relação contratual. Artigo 4° - As contratações a que se referem a presente lei serio precedidas da realização de Teste Seletivo, após a autorização especifica do Chefe do Poder Executivo Municipal, através do despacho fundamentado. quando: Artigo 5° - 0 Chefe do Poder Executivo poderá outorizar as contratações, I - Houver previa solicitação das contratações, efetivada pelo chefe do respectivo departamento, a qual deverá indicar as razões da contratação o número de trabalhadores necessários, o local onde seri desenvolvido o trabalho e a duração aproximada das contratações. 4 II — Houver prévia manifestação do Chefe do Departamento de Recursos Humanos, com informações sobre o salário que seri percebido pelo trabalhador, considerando o valor da remuneração básica percebida pelos servidores do quadro de pessoal que ocupam idêntica ou função equivalente, o custo total e mensal das contratações, englobando, inclusive, encargos sociais e recisórios; III- Houve previa manifestação do Chefe do Departamento de Finanças, com informações sobre sobre a existência, ou não, di disponibilidade de recursos financeiros para custear as contratações. Artigo 6° - Efetivadas as contratações, será encaminhada, pelo Departamento competente, a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85 ITAÚNA DO SUL - PARANA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 7 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Paraná, aos 25 dias do mês abril de 2000. PREFEITO MUNICIPAL