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norma nº 290/2000

Tipo Lei
Número / Ano 290 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaCria o Programa Lavoura Comunitária de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Vv. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85
ITAÚNA DO SUL - PARANA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N.° 290/2000 
SÚMULA: Cria o Programa Lavoura Comunitária de Itaúna
do Sul, Estado do Parana e dá outras providências.
A Camara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Parana,
APROVOU, e Eu Pedro Castanhari, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1°- Fica o poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa da Lavoura Comunitária de Itaúna do Sul.
Art. 2° - O poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul esta
autorizado a assinar convênio com a Associação de Desenvolvimento
Comunitária de Itaúna do Sul para execução do programa.
Art. 3° - Os recursos para execução do programa será
repassado do município para a Associação nos seis (06) primeiros
anos do programa.
Art. 4° - No primeiro ano sera repassado recurso para
implantação de 200.000 pés de café no sistema adensado. Do
segundo ao sexto ano, valores comparados a 600.000 pés de café por
ano. Poderá repassar recursos para aquisição de terra, adubos e
defensivos para desenvolver os projetos de implantação.
Art. 5° - O programa sera desenvolvido pela Associação de
Desenvolvimento Comunitária de Rai:Ina do Sul (ADECIS) em
cooperação com o município através do arrendamento e aquisição de
terra.
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ESTADO DO PARANÁ
kv. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85
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Art. 6° -- Fica o poder Executivo Municipal autorizado de
adquirir através de desapropriação de terra ou arrendar para
implantação do programa de Lavoura Comunitária, só com a devida
autorização Legislativa.
Art. 7
0 - Os recursos a serem repassados a Associação de
Desenvolvimento Comunitária de ItatIna do Sul será de dotação
orçamentária: 0500 — Departamento de obras, viação, serviços
urbanos e rurais
0501 — Divisão de Fomentos Agropecuários
04181112.046000 — Manutenção da Divisão de Fomentos
Agropecuários.
3000 — Despesas Correntes.
3100— Despesas de Custeios.
3200 — Transferências Correntes.
3230 — Transferências a Instituições
3231 — Subvenções Sociais — R$ 300.000,00
Total da Suplementação R$ 300.000,00
Art. 80 - O poder Executivo Municipal fará através de decreto
a nomeação do primeiro conselho a ser formado para execução do
programa que será nomeado para um ano de mandato, depois do
primeiro ano haverá eleição dos associados do programa de Lavoura
Comunitária para um mandato de três anos.
Parágrafo 1°: poderá votar todos os sócios da Lavoura
comunitária.
Parágrafo 2°: o sócio que não estiver em dia com a
Associação não poderá votar.
Parágrafo 3°: a votação será secreta e só terá validade
votada por pelo menos 1/3 dos associados.
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ESTADO DO PARANÁ
kv. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 — Fone / Fax: (044) 436 12 85
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Art. 9° - A Associação de Desenvolvimento Comunitária de
Itaúna do Sul organizará os associados através de criação de estatuto
próprio para o desenvolvimento do programa.
Art. 10° - O estatuto deverá obedecer o seguinte critério: A
is Associação de Desenvolvimento Comunitária de Itat.Ina do Sul deverá
recolher 20% da receita bruta para continuação do programa, para
pagamento da renda e manutenção do programa.
Parágrafo 1°: sendo que 10% para o pagamento do
arrendamento de terras.
Parágrafo 2°: 5% para aquisição de terras.
Parágrafo 3°: 2% para manutenção de funcionários e
conselho deliberativo.
Parágrafo 4°: 1% para manutenção da diretoria.
Parágrafo 5°: 2% para um fundo de emergência.
Art. 11° - Nos primeiros 4 anos do programa os projetos
serão apenas de desenvolvimento agrícola em plantação de lavouras.
Parágrafo único: Do quarto ano em diante sera
implantado projeto de agro-indústria — Comercialização, Exportação
e Desenvolvimento agropecuário no ramo de Produção Leiteira e
Beneficiamento.
Art. 12° - Poderá participar do Programa somente
trabalhadores rurais que não possuam terras.
Parágrafo único: s6 poderá associar-se trabalhadores que
residem no município pelo menos a dois anos no mínimo.
Art. 13° - S6 poderá associar um sócio por familia, sendo
sempre o chefe da familia os casados cilvilmente. Os casais não
casados somente as mulheres será sócia — mas terá que comprovar a
convivência do casal e existência de filhos.
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Parágrafo único: considera-se novos sócios os filhos dos
casais que vierem a se casar civilmente.
Art. 14° - A renda liquida do programa sera dividida entre os
sócios paga mensalmente.
Parágrafo único:: todos os sócios do Programa de
Lavoura Comunitária que cumprirem o estatuto terão o mesmo
direito de partilha dos lucros.
Art. 150 - A mão-de-obra do programa será executada pelos
sócios participantes — os critérios de participação será organizado pela
diretoria da Associação de Desenvolvimento Comunitária de Itailna do
Sul e do conselho de Lavoura Comunitária.
Art. 160- O conselho a ser formado deverá conter:
01 membro eleito da comunidade;
03 membros dos trabalhadores rurais;
01 membro da Associação de Desenvolvimento
Comunitária de ItaCina do Sul;
- 02 membros do poder Executivo Municipal;
- 01 membro do poder Legislativo Municipal;
- 01 membro do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente no total de 09 conselheiros.
Parágrafo único: 0 conselho elegera internamente o
Presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro
Art. 17° - Será recolhido os encargos sociais para INSS dos
associados no valor comparado a um salário minim° ap6s a
renomeaçâo da partilha do recurso — Para efeito de aposentadoria.
ii
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Art. 18° - O conselho deliberativo deverá se reunir
mensalmente para fiscalizar o programa de Lavoura Comunitária e
tratar de projetos para o desenvolvimento social.
Art. 19° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogado as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ItatIna do Sul, Estado do
Paraná aos 30 dias do mês de agosto de 2000.
Prefeito Municipal

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