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norma nº 291/2000

Tipo Lei
Número / Ano 291 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaEstabelece as Diretrizes para a elaboração do Orçamento -Programa do exercício de 2.001 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980.000 - Fone / Fax: (044) 436 12 85
CNPJ: 75.458.836/0001-33
ITAVNA DO SUL - PARANÁ
LEI N° 291/2000
SÚMULA:- Estabelece as Diretrizes para a elaboração
do Orçamento-Programa do exercício de
2.001 e da outras providências.
A Camara Municipal de Itaiina do Sul, Estado do Paraná,
APROVOU, e Eu, Pedro Castanhari, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte:
LEI
TITULO - I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°-)- As diretrizes estabelecidas por esta Lei, aplicam-se na elaboração
do Orçamento-Programa, para o município de Itaúna do Sul,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2001,
compreendidos nestas normas os orçamentos do Executivo
Municipal, Legislativo Municipal, Fundo Previdenciário Municipal ,
Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e Fundo Municipal de Assistência Social-LOAS..
Artigo 2°-)- 0 Orçamento-Programa compreenderá as Receitas e Despesas
para o exercício de 2001, de modo a evidenciar a politica e
programas do Governo Municipal, obedecidos na elaboração, o
principias da anualidade, unidade, equilibria e exclusividade.
Parágrafo Único:- A Lei orçamentária será única, englobando os
orçamentos do Executivo, Legislativo e do
Fundos Municipais, sendo que os orçamentos
serão detalhados separadamente segundo os
anexos da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março
de 1.964.
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Artigo 3° -)- 0 Orçamento-Programa será elaborado de maneira a permitir:
I
II
Que o Executivo Municipal não atinja percentual superior
a 54% (Cinquenta e quatro por cento)do total das
Receitas Liquidas Correntes, com despesas de pessoal,
computando-se o pessoal Ativo, Inativo e Agentes
Politicos, de acordo com o artigo 20 Inciso Ill, alinea "B"
da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000.
Que o Legislativo não atinja percentual superior a 6%
(Seis por cento) com despesas de pessoal de acordo
com o artigo 20 Inciso III alínea "A" da Lei Complementar
n° 101 de 04 de maio de 2.000.
Parágrafo Único: Ocorrendo a superação do Patamar de ate 95%
(- Noventa e cinco por cento ) do limite aplicável
ao município para as despesas com pessoal
serão aplicáveis aos poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do parágrafo
Único inciso I a V do artigo 22 da Lei
complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Ill
IV
Que seja aplicado um percentual minimo de 25% (Vinte
e cinco por cento) do total dos impostos diretamente
arrecadados e ou recebidos em transferências na
manutenção e desenvolvimento de ensino, de maneira a
cumprir os percentuais estabelecidos no artigo 212 da
Constituição Federal
As despesas com Saúde não serão inferiores a 10% (
dez por cento -) do total geral orçado.
V As despesas com serviços de terceiros no exercício de
2001 não poderão exceder um percentual as receitas
correntes liguidas ao percentual efetivamente aplicado
em idêntica relação no exercício de 2000.
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Artigo 4°-)- A autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
não poderá ser superior ao percentual de 50% (Cinqüenta por
cento) do total da despesa fixada na Lei inicial, antes da correção
prevista no artigo 30 desta Lei.
TÍTULO -II
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO - I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5° -)- Constitui Receitas da Prefeitura Municipal de itaúna do Sul, Estado
do Paraná:
III
IV
Dos tributos arrecadados em função de sua competência
legal;
Das Receitas das atividades econômicas que por
conveniência venham a executar;
Das transferencias que, por força de mandamento
constitucional ou de Convênios firmados com Entidades
Governamentais, venham o município a executar;
Dos empréstimos, e as operaçôes de Créditos
autorizadas em Lei especificas.
Artigo 60+ A estimativa da Receita, para o exercício financeiro de 2001, levará
em consideração:
II
Os fatores conjunturais que possam vir a afetar ou
influenciar a produtividade de cada fonte;
A atualização monetária dos valores venais dos imóveis
localizados no município e tomados por base para o
lançamento do IPTU do exercício financeiro
mencionado;
ill
IV
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A aplicação gradual da Politica de Ajuste aplicável a
taxas de maneira a não arrecadá-las com déficit;
As informações básica do Governo Federal e Estadual
no tocante às suas transferências para o município.
Artigo 7°-)- 0 município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude a sua
autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes
politicos.
Artigo 8°-)- 0 município dispensara esforços no sentido de reduzir volume da
Divida Ativa.
Artigo 9°-)- Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal
estabelecido, serão atualizados monetariamente através da
aplicação da UFIR (Governo Federal) e sobre esses valores
atualizados, incidirão juros e multa.
Artigo 10° -)- O Orçamento-Programa do município de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2001 sofrerá uma deflação
de 25% (Vinte e cinco por cento) em relação ao orçamento do
exercício de 2000..
Artigo 11°-)- 0 município fica obrigado a rever e atualizar constantemente a sua
Legislação Tributária e especialmente rever a base de cálculo do
lançamento de Taxas de maneira a não tornar nenhum serviço
público deficitário.
Artigo 12°-)-Omunicípio poderá optar pela renuncia de Receitas, desde que
atenda o artigo 14 inciso I, II, § § 1°, 2°, 3° inciso I, e II da Lei
complementar n° 101 de 05 de maio de 2.000.
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CAPITULO -II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 13°-)- Constitui gastos municipais:
A-)- Manutenção dos Õrgaos da administração direta, das
chefias e serviços;
B-)- Os destinados a Obras e Instalações em geral;;
C-)- As transferências efetuadas a terceiros na forma de Lei;
D-)- A contrapartida financeira em bens e serviços, nos acordos,
convênios ou outros instrumentos firmados com os
Governos Federais, com o objetivo de implementar obras e
serviços de responsabilidades destes;
E-)- As despesas com publicidade realizadas pelo município nos
termos da Lei;
F-)- Outras despesas que contem de projetos ou atividades
consignadas no Orçamento-Programa.
Artigo 14° -)- As despesas com pessoal ativo, inativo, pensões, salários famílias,
encargos previdenciários e remuneração dos agentes politicos,
serão previstos e segundo a lotação do pessoal de cada unidade
de serviço, e serão provisionados de maneira à atender a politica
salarial do município.
Artigo 16'3+ Os projetos em fase de execução, terão preferência sobre os novos
projetos, especialmente aqueles com contrapartida do Município.
Artigo 16° -)- 0 Orçamento-Programa para o exercício de 2001, será elaborado
de maneira a conter as seguintes e principais metas de trabalho:
II
III
IV
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Concentração de esforços no sentido de aumento da
eficiência administrativa, melhorando o atendimento do
cidadão;
Concentração de esforços no sentido de manter a
economia e as finanças do Município sob rigoroso
controle, aumentando assim a credibilidade do Poder
Público;
Contratar pessoal somente através de Concurso Público,
dar aumento de salários aos funcionários públicos
municipais de acordo com os indices de aumento do
Governo Federal, fazer remanejamento de pessoal,
desde que sejam habilitados a exercer o cargo;
Repassar os recursos à Câmara Municipal para a
manutenção de suas atividades Legislativa até o 200 dia
do mês de acordo com o Art. 166 e 168 da Constituição
Federal. Iniciar a construção do Prédio da CM-tiara
Municipal, aquisição de equipamentos necessários
suas atividades;
V Na area de administração, aperfeiçoar o treinamento de
recursos humanos cm treinamento à seus servidores
municipais, manutenção geral da administração do
município, reforma dos prédios públicos municipais,
aquisição de equipamentos e material permanente,
construção do Posto de Fiscalização, construção do
Centro de Trabalhadores, construção do Projeto Irmão
Caçula, construção do Centro Comunitário e aquisição
de terrenos;
VI Na area da agricultura e pecuária, dar incentivo
implantação de Programa de mudas e sementes,
conservação de solos, irrigações, diversificação agrícola
e pecuária com aquisição de novos equipamentos e
material permanente;
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Dar manutenção aos serviços rodoviários municipal,
conservando a malha viária municipal e as pontes
existentes, construção de novas obras no setor
rodoviário e aquisição de equipamentos e material
permanente.
VIII Melhoramento substancial ao Departamento de Serviços
Urbanos, com a manutenção do setor, prosseguimento
das obras iniciadas, e a construção de novas obras e a
aquisição de equipamentos necessários e colocados
disposição da população do Município;
IX Transferir recursos provenientes de Convênio, acordos,
auxilio, e bem como os resultados de sua aplicação em
Mercado de Capital com Órgãos federais e estaduais e
também os recursos do Tesouro Municipal ao Fundo
Municipal de Saúde para a sua manutenção;
X As transferências para o Fundo Municipal de Saúde,
será empenhada na unidade orçamentária 0701:- Fundo
Municipal de Saúde, nas seguintes dotação:
XI
A)- 3214-01 - Contribuições a Fundos - FMS
E3)- 4313-01 - contribuições a Fundos - FMS
Priorizar os serviços de combate à erosão urbana, de
maneira a possibilitar as obras de pavimentação
asfáltica, galerias, meio-fio, sarjetas, bocas de lobo e
recapeamento asfáltico, abrindo assim novas frentes de
desenvolvimento no município;
XII Dar melhores condições de vida e higiene á população
do município com a construção de Casas Populares em
Sistema Mutirão pelo Sistema da Pró-Moradia, e outros
sistemas oferecidos pela (COHAPAR) para a classe de
baixa renda;
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ITAU1sTA. DO SUL - PARANÁ
XIII Melhoria na Rede de Ensino Municipal, através de
melhor distribuição e aplicação dos recursos vinculados
e ou próprio, proporcionando ainda melhores
conservações das edificação existentes, e ampliação
com novas construções de escolas de maneira metódica
e distribuir racionalmente a população nas diversas
unidades educacionais com a construção de uma escola
profissionalizante e ampliação de escolas;
XIV Dar manutenção e proporcionar melhores condições na
prática de esportes com a manutenção, construção de
Ginásio de Esportes, ampliação do campo de futebol do
Município, construção de Quadra Poli Esportiva e
prosseguimento das obras já existentes e aquisição de
equipamentos para seu desenvolvimento;
XV Dar manutenção a Cultura do Município, construção da
Casa da Cultura para o setor e aquisição de
equipamentos necessários;
XVI Criar o Fundo Municipal de Assistência Social - LOAS.
XVII Repassar os recursos provenientes de convênios,
acordos ou auxílios para a manutenção do Fundo
Municipal de Assistência Social-LOAS e bem como a
sua contrapartida de recursos municipais, sendo
empenhado na unidades 0701:- Fundo Municipal de
Saúde, nas seguintes dotações.
A)- 3214-02 - Contribuições a Fundos - FMAS
B)- 4313-02 - Contribuições a Fundos - FMAS
XVIII Prosseguimento do pagamento dos serviços de juros e
Amortização da Divida contratada, e das confissões da
Divida contraída anteriormente, de maneira a manter em
dia os compromissos da Administração Municipal em
relação aos Contratos de Operações de Créditos
assumidos;
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XIX Informatizar o Município com aquisição de novos
aparelhos de Microcomputadores;
XX Prosseguimento do Programa de Incentivo à instalação
Industrial através de aquisição de imóveis lindeiros às
atuais áreas do município; e aquisição de outros
imóveis, dotando-os de infra-estrutura e serviços
públicos, para fins de doação as empresas interessadas,
objetivando implementar o projeto e desenvolver
industrialmente o município com autorização legislativa;
XXI Expansão e melhorias da rede de distribuição de energia
elétrica no município, em Convênio com a COPEL, de
maneira a desenvolver os pontos mais afetados do
perímetro urbano, proporcionando a estes locais
condições de construções de novas moradias e
estabelecimentos comerciais;
XXII Aquisição ou desapropriação de érea de terra para
implantar o projeto Irmão Caçula, com autorização
Legislativa;
XXIII Construir e equipar o matadouro municipal, visando
melhorar as condições de abate, com autorização
legislativa;
XXIV Construção de galpões industriais, com autorização
legislativa;
XXV Construir, equipar e aquisitar terrenos para uma creche
na sede do município, com autorização legislativa;
XXVI Construção de 01 (uma) praça na sede do município,
com autorização legislativa;
XXVII Construção de pista paralelas a PR 182, com
autorização legislativa;
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XXVIII Incentivo a construção da Cooperativa do Trabalhador
Rural, com autorização legislativa;
XXIX Elaborar projetos para construção de rede de irrigação,
com autorização legislativa;
XXX Construir um prédio destinado a Estação de Oficio;
XXXI Reativar o Fundo Previdenciário do municipio,de Itaima
do Sul, Estado do Paraná, autorizando o executivo
municipal a parcelar o saldo devedor junto ao fundo
através de Lei aprovada pelo legislativo..
XXXII Ampliação do viveiro municipal;
XXXIII Reforma e ampliação do Hospital municipal com
aquisição de novos equipamentos;
XXXIV Elaborar novos Códigos Tributários municipais;
XXXV Aquisição de equipamentos para o Setor de Educação;
XXXVI Quando a apuração da compensação do Fundef for
maior que representar despesa do município será
empenhada no seguinte dotação:
3214-03- - Contribuição ao Fundei
XXXVII Reestruturação do Plano de Cargos e Salários;
XXXVIII Reestruturação administrativa da prefeitura;
XXXIX Melhorar a distribuição da merenda escolar nas escolas
municipais;
XL Criar o Fundo municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
valorização do Magistério, fazendo a sua manutenção
através de transferências dos recursos recebidos da
União, do Estado e recursos próprios do município.
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XLI Depositar na conta denominada "FUNDAMENTAL" 10%
(- Dez por cento-) do ( FPM, ICMS,
!CMS/EXPORT/WA° E IPI/EXPORTAÇÃO-) e 25% (-
vinte e cinco por cento -) do (-IPTU, ITBI, ISSQN ,1RRF,
ITR FUNDO DE EXPORTAÇÃO, IPVA E RECEITAS DA
DIVIDA ATIVA -) da seguinte forma:
1- Receitas arrecadadas ate o dia 10 repassar ate o dia
20
2- Receitas arrecadadas ate o dia 20 repassar ate o dia
30
3- Receitas arrecadadas ate o dia 30 repassar até o dia
10
XLII Alocar recursos para transferência a títulos de
"Assistência Financeira", destinado a custear as
despesas de manutenção da FADEMPAR - Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento Educacional do Noroeste
do Paraná, com autorização Legislativa
XLIII Aquisição de equipamentos para a Patrulha mecanizada.
XLIV Transferir através de Subvenções Sociais, recursos para
a ADECIS `, através de lei especifica do Legislativo.
XLV O município poderá transferir através de "SUBVENÇÕES
SOCIAIS com autorização do legislativo as seguintes
entidades:
XLVI
a-) APAE
B-) APMI;
Construção de moradias para pessoas que moram em
barracos.
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Artigo 17° -)- As metas definidas no artigo anterior, representa os objetivos de
administração municipal para o exercício de 2001, podendo ser
revistas por ocasião do encaminhamento do Orçamento-Programa
para o citado exercício com a devida retificação do legislativo
municipal.
Parágrafo Wilco:- Em decorrência da introdução de novos
projetos a serem desenvolvidos no exercício de
2001 e constantes desta LDO, o Poder
Executivo poderá encaminhar 6 Camara
possíveis alterações, segundo as disposição do
Artigo 16° ficando o Poder Executivo autorizado
a rever por decreto, as alterações atualizando
segundo as disposições do Artigo 16° desta Lei.
Artigo 18° -)- 0 Poder Executivo Municipal, poderá firmar Convênio, acordos ou
receber auxílios com outras esferas do Governo para o
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde e outros que se fizerem necessários.
Artigo 19° -)- Fica o município permanentemente proibido de realizar despesas
sem a previa dotação orçamentária.
Artigo 20° -)- O município não poderá efetuar despesas sem observar os artigos
16, 16 e 17 da Lei complementar n° 101 de 04 de maio de 2.000.
TITULO - iii
CAPITULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Artigo 21° -)- O Orçamento do Legislativo Municipal será enviado ao Executivo
municipal até o dia 30 de agosto, para efeitos de incorporação ao
Orçamento-Programa do município para o exercício de. 2001.
Artigo 22°-)-Na elaboração do seu orçamento, o legislativo municipal
obedecerá, no que couber as diretrizes estabelecidas por está Lei.
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TÍTULO -IV
CAPITULO ÚNICO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E DOS FUNDOS
Artigo 23°-)-O Orçamento-Programa do município e dos Fundos municipais
para o exercício de 2001, será encaminhado para o legislativo
municipal até o dia 30 de setembro de 2000 para ser analisado até
o final da sessões do Legislativo.
Parágrafo Único:- Se caso não for devolvido até a data acima
fica o legislativo municipal obrigado a reunir-se
diariamente até sua aprovação final.
Artigo 24°-)-O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Previdenciario
Municipal, Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e do Fundo
Municipal de Assistência Social-LOAS serão elaborados dentro dos
padrões estabelecidos para a administração, respeitadas as
peculiaridades de cada um e integrarão a Lei Orçamentária do
município.
Artigo 25°-)- Serb elaborado para o Fundo Municipal de Saúde, um Orçamento￾Programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de
criação e classificação na Categorias Econômicas;
Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
b-)-
As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das
ações serão classificadas nas categorias econômicas.
Despesas-Correntes
Despesas-de-Capital
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Parágrafo Único: Fica o Fundo Municipal de Saúde de Itaiina do
Sul, autorizado a proceder a abertura de crédito
adicional suplementar até o limite de 50% (-
Cinqüenta por cento -) da despesa fixada na lei
inicial.
• Artigo 26°-)- Serb elaborado para o Fundo Municipal de Assistência Social -
LOAS um Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o
seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de
criação e classificação na Categorias Econômicas;
Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
b-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das
ações serão classificadas nas categorias econômicas.
Despesas-Correntes
Despesas-de-Capital
Parágrafo Único: Fica o Fundo Municipal de Assistência Social -
LOAS de Itaiina do Sul, autorizado a proceder a
abertura de Crédito Adicional Suplementar até o
limite de 50% (- Cinqüenta por cento -) da
despesa fixada na lei inicial.
Artigo 27°-)- Será elaborado para o Fundo Previdenciário Municipal de Itaiina do
Sul um Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o
seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de
criação e classificação na Categorias Econômicas;
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Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
b-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das
ações serão classificadas nas categorias econômicas.
Despesas -Correntes
Despesas de Capital
Parágrafo ()Moo: Fica o Fundo Previdenciário Municipal de Itaiina
do Sul autorizado a proceder a abertura de
Crédito Adicional Suplementar até o limite de
50% (- CinqUenta por cento -) da despesa fixada
na lei inicial.
Artigo 28°+ Será elaborado para o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, um Orçamento-Programa, cujo conteúdo discriminará o
seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de
criação e classificação na Categorias Econômicas;
Receitas Correntes
Receitas de Capital
II Aplicações definindo;
a-)- As ações que serão desenvolvidas pelo fundo
b+ Os recursos destinados ao cumprimento das metas e das
ações serão classificadas nas categorias econômicas.
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ITAÚNA DO SUL - PARANÁ
Despesas-Correntes
Despesas-de-Capital
Parágrafo Único: Fica o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do
Magistério de !Wine do Sul autorizado a
proceder a abertura de Credito Adicional
Suplementar ate o limite de 50% (- Cinqüenta
por cento -) da despesa fixada na lei inicial.
TÍTULOS -V
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29° -)- Caberá á Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de
Itaúna do Sul, e aos Departamentos competentes dos Fundos
Municipais, a elaboração do Orçamento-Programa para o exercício
financeiros de 2001.
Artigo 30° -)- O Orçamento-Programa do exercício financeiro de 2001,
envolvendo o Executivo Municipal e os Fundos Municipais, poderão
ser reajustados a partir do 1° dia do segundo Semestre do
exercício, em função da inflação ocorrida no primeiro semestre,
mediante a aplicação do INPC/IBGE, e no caso de sua extinção,
Por indexador a ser aprovado por Decreto Legislativo, observado o
disposto no Parágrafo Único deste artigo:
Parágrafo Único:- A atualização de que trata este artigo, deverá
ser efetuada por Decreto do Executivo, e
somente, poderá ocorrer quando o cálculo
matemático do Tribunal de Contas do Paraná,
demonstrar a possibilidade estatística de
excesso de arrecadação no exercício.
Artigo 31° -)- O município publicará até 30 dias após o encerramento de cada
Bimestre, o Relatório Resumido da Execução orçamentária de que
trata o § 3° do artigo 166 da CF.
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Artigo 32° -)- O município publicará mensalmente o Demonstrativo com Gastos
com a Educação 30 dias subseqüente ao mês anterior.
• 
Artigo 33°-)- Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesa
para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão
aplicados na seguinte ordem;
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinário do Tesouro municipal.
II- Investimentos em execução a conta de recursos ordinário ou
sustentado por fonte de recurso especifico, cujo cronograma
de liberação não esteja sendo cumprido.
Ill- Despesas com manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinário.
IV- Outras despesas a critério do executivo municipal até se
extinguir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Artigo 34° -)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaima do Sul, 25 de setembro de 2.000.
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PREFEITO MUNICIPAL

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