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norma nº 527/2007

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2007
Date 2007-03-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul/PR., firmar Convênio com Viveiro, de produção de mudas de café, regularmente, autorizado pelo órgão competente, e subsidiar a produção das mudas, para plantio de café no território do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
Editado no Diário do Noroeste I
Edição N.° 663 
Folha N.°
LEI N.° 527/2007
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal de Itatina do Sul/PR., firmar Convênio com
Viveiro, de produção de mudas de café, regularmente,
autorizado pelo órgão competente, e subsidiar a
produção das mudas, para plantio de café no território
do Município, cujo subsidio, custeado pela
Municipalidade, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor
das mudas, sendo subsidiadas até no máximo de 3.000 (três
mil) mudas, destinadas à cada produtor rural, e dá outras
providências.
A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte;
LEI
Art. 1° - Será firmado convênio com o viveiro, regularmente, autorizado pelo órgão
fiscalizador, para produção de mudas de café, cujas mudas serão subsidiadas, ao
produtor rural, pela municipalidade, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do
valor, até a quantidade máxima de 3.000 (três mil) mudas de café.
§ 1° - 0 cafeicultor será subsidiado, pela Municipalidade, com 50% das mudas que it'd
plantar em sua propriedade, até a quantia maxima de 3.000 mudas de café.
§ 2° - 0 Cafeicultor que plantar uma area rural com 1.000 mudas terá um subsidio, pela
municipalidade, de 500 mudas de café, e assim sucessivamente, até atingir o subsidio
máximo de 3.000 mudas, o plantio que ultrapassar o subsidio máximo de 3.000 mudas,
serão suportados integralmente pelo cafeicultor.
I - No ato de contratar a produção de mudas, o responsável pelo viveiro terá,
obrigatoriamente, que preencher a planilha constando o número de mudas que será
plantadas pelo cafeicultor.
II — Esta planilha, onde consta o montante de mudas a ser plantadas pelo cafeicultor
será encaminhada ao técnico da EMATER e ao funcionário do Município para elaborar
o relatório ao Chefe do Poder Executivo e ao setor de contabilidade, além da
comprovação real de plantio de mudas que será acompanhada pelos técnicos na
propriedade rural.
Art. 2° - As mudas fornecidas aos agricultores terá custo real de até R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) por milheiro, sendo subsidiado pelo Município o valor de R$
110,00 (cento e dez reais) por milheiro de mudas, até o limite máximo de 3.000 mudas,
por produtor rural.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
Art. 3
0 - 0 agricultor, obrigatoriamente, areal* as suas expensas, com o restante do
valor das mudas contratadas e plantadas, quer pés francos ou enxerto.
Art. 4
0 - Serão computadas o número de mudas, no momento da retirada do viveiro,
sendo vedada a retirada a posteriori, o técnico da EMATER fará o acompanhamento
devido na Area plantada, com elaboração de relatórios sobre a área, o numero de mudas
plantadas e o desenvolvimento da plantação.
Art. 5° - A produção de mudas, no viveiro, assim como na propriedade, será vistoriada
pelo técnico da EMATER, baseada no Município, com a presença e o parecer de
servidor da Municipalidade, cujo parecer poderá ser favorável ou contrario ao convênio.
§ 1° Mediante o parecer favorável do plantio de mudas de café, (pé-franco ou enxerto),
a Area estará liberada para o respectivo plantio e o produtor rural firmará o convênio
com a Municipalidade.
I — Sem a apresentação do parecer favorável da EMATER, da Area a ser plantada, o
parecer técnico será contrário e neste caso, o produtor rural estará impedido de obter os
beneficios do convênio.
II — 0 Produtor, enquadrado no inciso I, deste artigo, será excluído do convênio e não
receberá as mudas propostas, assim como perderá o percentual subsidiado pela
municipalidade.
III — Com o parecer favorável do Técnico, responsável, da EMATER, sera apresentado
um relatório técnico, destacando o numero de mudas requisitadas e as subsidiadas pela
municipalidade.
IV — 0 plantio terá o acompanhamento técnico da EMATER e do funcionário da
municipalidade, como forma de apoio ao cafeicultor.
Art. 6° - O Convenio atenderá e subsidiará os cafeicultores que irão plantar mudas de
café, no decorrer dos anos de 2006/2007 e seguintes, ao longo do território do
Município.
Art. 7
0 - 0 pagamento do convênio poderá ser efetuado mensalmente, desde que, o
laudo, o parecer e o relatório, citado no Artigo 5
0, seus parágrafos e incisos, ateste a
regularidade da produção qualitativa e quantitativa para os agricultores interessados na
plantação de mudas de cafeeiro.
Art. 8° - Se ocorrer parecer técnico desfavorável ao requerente, como determina o
artigo 5°, parágrafo e incisos, o convênio será rescindido de imediato, se já estiver
assinado, não cabendo quaisquer indenização ao viveiro conveniado, ficando, o
responsável pelo viveiro obrigado a proceder a devolução da quantia recebida, "in
totum", aos cofres públicos da municipalidade.
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo necessidade de interpelação judicial, o presente
convênio sera tido como titulo executivo, extra-judicial, exigível, liquido e certo,
ficando, portanto, eleito o Foro da Comarca de Nova Londrina, como o mais
competente para julgar e dirimir quaisquer lides executivas civil ou penal.
Art. 9
0 - 0 técnico da EMATER e o funcionário da Municipalidade acompanharão a
entrega e o recebimento das respectivas mudas, ao cafeicultor, elaborando os relatórios
onde constarão a produção e a saída das mudas, além dos dados do produtor
conveniado, para facilitar o controle da produção e plantação e o respectivo
acompanhamento na propriedade.
§ 1° - Os agricultores interessados no convênio, para aquisição de mudas de cafeeiro,
poderão visitar o viveiro conveniado e proceder o acompanhamento da produção das
mudas de café subsidiadas, afim de confirmar a quantia do convênio pretendido e a data
da retirada das respectivas mudas, desde que atenda as exigências do artigo 5
0, seus
parágrafo e incisos;
§ 2° - Na ocorrência de quaisquer atos ou violação ao citado convênio, quanto a
produção, entrega, recebimento e plantio das mudas do cafeeiro, deverão ser
comunicado, por escrito, ao técnico da EMATER e, este, de imediato, ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, para serem tomadas as medidas cabíveis em desfavor do
transgressor.
Artigo 10°- Esta Lei passará a vigir, retroativamente, a 02 de janeiro de 2007,
revogando-se as disposições em contrario.
Edificio da Prefeitura Municipal de Itaana
de março de 2007.
o do Parana, aos 05 dias do mês
TOMAS ANTONIO 0 POLO
Prefeito Matiie pal.

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