| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2007 |
| Date | 2007-03-14 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itaúna do Sul/PR., firmar Convênio com Viveiro, de produção de mudas de café, regularmente, autorizado pelo órgão competente, e subsidiar a produção das mudas, para plantio de café no território do Município. |
| native_id | 955 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Editado no Diário do Noroeste I Edição N.° 663 Folha N.° LEI N.° 527/2007 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Itatina do Sul/PR., firmar Convênio com Viveiro, de produção de mudas de café, regularmente, autorizado pelo órgão competente, e subsidiar a produção das mudas, para plantio de café no território do Município, cujo subsidio, custeado pela Municipalidade, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mudas, sendo subsidiadas até no máximo de 3.000 (três mil) mudas, destinadas à cada produtor rural, e dá outras providências. A Camara Municipal de Itaima do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte; LEI Art. 1° - Será firmado convênio com o viveiro, regularmente, autorizado pelo órgão fiscalizador, para produção de mudas de café, cujas mudas serão subsidiadas, ao produtor rural, pela municipalidade, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do valor, até a quantidade máxima de 3.000 (três mil) mudas de café. § 1° - 0 cafeicultor será subsidiado, pela Municipalidade, com 50% das mudas que it'd plantar em sua propriedade, até a quantia maxima de 3.000 mudas de café. § 2° - 0 Cafeicultor que plantar uma area rural com 1.000 mudas terá um subsidio, pela municipalidade, de 500 mudas de café, e assim sucessivamente, até atingir o subsidio máximo de 3.000 mudas, o plantio que ultrapassar o subsidio máximo de 3.000 mudas, serão suportados integralmente pelo cafeicultor. I - No ato de contratar a produção de mudas, o responsável pelo viveiro terá, obrigatoriamente, que preencher a planilha constando o número de mudas que será plantadas pelo cafeicultor. II — Esta planilha, onde consta o montante de mudas a ser plantadas pelo cafeicultor será encaminhada ao técnico da EMATER e ao funcionário do Município para elaborar o relatório ao Chefe do Poder Executivo e ao setor de contabilidade, além da comprovação real de plantio de mudas que será acompanhada pelos técnicos na propriedade rural. Art. 2° - As mudas fornecidas aos agricultores terá custo real de até R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por milheiro, sendo subsidiado pelo Município o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por milheiro de mudas, até o limite máximo de 3.000 mudas, por produtor rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Art. 3 0 - 0 agricultor, obrigatoriamente, areal* as suas expensas, com o restante do valor das mudas contratadas e plantadas, quer pés francos ou enxerto. Art. 4 0 - Serão computadas o número de mudas, no momento da retirada do viveiro, sendo vedada a retirada a posteriori, o técnico da EMATER fará o acompanhamento devido na Area plantada, com elaboração de relatórios sobre a área, o numero de mudas plantadas e o desenvolvimento da plantação. Art. 5° - A produção de mudas, no viveiro, assim como na propriedade, será vistoriada pelo técnico da EMATER, baseada no Município, com a presença e o parecer de servidor da Municipalidade, cujo parecer poderá ser favorável ou contrario ao convênio. § 1° Mediante o parecer favorável do plantio de mudas de café, (pé-franco ou enxerto), a Area estará liberada para o respectivo plantio e o produtor rural firmará o convênio com a Municipalidade. I — Sem a apresentação do parecer favorável da EMATER, da Area a ser plantada, o parecer técnico será contrário e neste caso, o produtor rural estará impedido de obter os beneficios do convênio. II — 0 Produtor, enquadrado no inciso I, deste artigo, será excluído do convênio e não receberá as mudas propostas, assim como perderá o percentual subsidiado pela municipalidade. III — Com o parecer favorável do Técnico, responsável, da EMATER, sera apresentado um relatório técnico, destacando o numero de mudas requisitadas e as subsidiadas pela municipalidade. IV — 0 plantio terá o acompanhamento técnico da EMATER e do funcionário da municipalidade, como forma de apoio ao cafeicultor. Art. 6° - O Convenio atenderá e subsidiará os cafeicultores que irão plantar mudas de café, no decorrer dos anos de 2006/2007 e seguintes, ao longo do território do Município. Art. 7 0 - 0 pagamento do convênio poderá ser efetuado mensalmente, desde que, o laudo, o parecer e o relatório, citado no Artigo 5 0, seus parágrafos e incisos, ateste a regularidade da produção qualitativa e quantitativa para os agricultores interessados na plantação de mudas de cafeeiro. Art. 8° - Se ocorrer parecer técnico desfavorável ao requerente, como determina o artigo 5°, parágrafo e incisos, o convênio será rescindido de imediato, se já estiver assinado, não cabendo quaisquer indenização ao viveiro conveniado, ficando, o responsável pelo viveiro obrigado a proceder a devolução da quantia recebida, "in totum", aos cofres públicos da municipalidade. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 PARÁGRAFO ÚNICO: Em havendo necessidade de interpelação judicial, o presente convênio sera tido como titulo executivo, extra-judicial, exigível, liquido e certo, ficando, portanto, eleito o Foro da Comarca de Nova Londrina, como o mais competente para julgar e dirimir quaisquer lides executivas civil ou penal. Art. 9 0 - 0 técnico da EMATER e o funcionário da Municipalidade acompanharão a entrega e o recebimento das respectivas mudas, ao cafeicultor, elaborando os relatórios onde constarão a produção e a saída das mudas, além dos dados do produtor conveniado, para facilitar o controle da produção e plantação e o respectivo acompanhamento na propriedade. § 1° - Os agricultores interessados no convênio, para aquisição de mudas de cafeeiro, poderão visitar o viveiro conveniado e proceder o acompanhamento da produção das mudas de café subsidiadas, afim de confirmar a quantia do convênio pretendido e a data da retirada das respectivas mudas, desde que atenda as exigências do artigo 5 0, seus parágrafo e incisos; § 2° - Na ocorrência de quaisquer atos ou violação ao citado convênio, quanto a produção, entrega, recebimento e plantio das mudas do cafeeiro, deverão ser comunicado, por escrito, ao técnico da EMATER e, este, de imediato, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para serem tomadas as medidas cabíveis em desfavor do transgressor. Artigo 10°- Esta Lei passará a vigir, retroativamente, a 02 de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrario. Edificio da Prefeitura Municipal de Itaana de março de 2007. o do Parana, aos 05 dias do mês TOMAS ANTONIO 0 POLO Prefeito Matiie pal.