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norma nº 542/2007

Tipo Lei
Número / Ano 542 / 2007
Date 2007-05-30
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2008, e dá outras providências.
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
Estado do Paraná
Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 3436-1087 -Cx. Postal, 01
CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33
E-mail: pmis@vsp.com.br
Editado nc Diário do Noroeste
Edição l, 402 C 
Folha N.°
/
LEI N° 542/2007
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2008, e dá outras
providências.
Câmara Municipal de ltd.= do Sul, Estado do Paraná,
provou, e eu Tomas Antonio Bajo Polo, Prefeito
VIunicipal, sanciono a seguinte;
LEI
Art. 1° - O Orçamento do Município de hail= do Sul, Estado do Paraná, para o
exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da divida pública para o exercício de 2008, estão identificados nos Demonstrativos I
41/ 
a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°471, de 31 de agosto de 2006-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Executivo, o Legislativo e o Fundo
Previdencidrio Municipal de Itaúna do Sul que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I Metas Anuais;
Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII -
Demonstrativo VIII -
Continuado.
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Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Unidade 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 50 - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4
0
o 
, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
relativos 
Demonstrativo 
à 
I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
para o 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, Exercício de Referência e para os dois seguintes.
levar em 
Parágrafo Único - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão
resultantes 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
constantes, 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
dentre os 
utilizam o parâmetro do indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, sugeridos pela Portaria n°471/2004 da STN.
ANTERIOR
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
II - 
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
- 
Art. 7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, os Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Liquido 
Parágrafo 
do Regime 
Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Previdencidrio.
DE ATIVOS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
Art. 90 
liquido, 
- 0 § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio
referido 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
aos regimes 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
V - Origem 
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo
foram 
e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10° - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentdrias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios 0 Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdencidrias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria no 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdencidrias, terminando por apurar o Resultado Previdencidrio e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificação da base de cálculo e
outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 12 - 0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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RECEITAS, 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DE
MONTANTE 
DESPESAS, 
DA 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E DÍVIDA PÚBLICA.
RECEITAS 
METODOLOGIA 
E 
E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS.
Anuais 
Art. 
seja 
13 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
consistência 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional.
da receita 
Parágrafo 
e da 
Único - De conformidade com a Portaria no 471/2004-STN, a base de dados
executada nos 
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009, e 2010.
RESULTADO 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO PRIMÁRIO.
gastos 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
financeiras 
orçamentários, 
são 
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não- capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer A.
Secretaria 
metodologia 
do 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Tesouro Nacional, relativas As normas da contabilidade pública.
RESULTADO 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
conta a 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
que 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida,
Divida 
somada As Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Fiscal Liquida.
MONTANTE 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Será utilizado a base de dados dos Balanços para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2008, 2009 e 2010.
411
Legislativo, 
Art. 
Executivo, 
18 - 0 orçamento 
e o Fundo 
para o exercício financeiro de 2008 abrangerá os Poderes
recursos do Tesouro e da 
Previdencidrio Municipal de Mina do Sul, que recebam
Estrutura Organizacional 
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estabelecida pela Administração Municipal.
uma das 
Art. 
Unidades 
19 - A 
Gestoras, 
Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
Municipal de llama do 
especificando aqueles Vínculos ao Fundo Previdencidrio
despesas por função, sub
Sul, 
-função, 
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
quanto a sua natureza, por 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
de aplicação, tudo em 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
alterações posteriores, a 
conformidade 
qual 
com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
Secretaria do Tesouro Nacional 
deverão 
- 
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da STN.
Art. 20 - A Mensagem de 
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da 
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
4111 Lei 4.320/1964, conterá:
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r( Estado do Paraná
CEP. 
Av. Brasil, 883 - Fone: (Oyu) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br
- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
financeiro 
Art. 
de 
17 
2008, 
- As 
serão 
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
compatíveis com os objetivos 
definidas 
e 
e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009, normas estabelecidas nesta lei.
preferencialmente, 
§ 1° - Os 
para 
recursos 
as 
estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados,
não se constituindo todavia, 
prioridades 
em 
e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual limite à programação das despesas.
aumentar 
§ 2° 
ou 
- 
diminuir 
Na elaboração 
as 
da proposta orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá
despesa orçada à receita estimada, 
metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
(Principio 
I - Quadro 
da 
Demonstrativo 
Transparência, 
da 
art. 
Despesa 
48 
por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa da LRF);
Pessoal 
II - Quadro 
e seu 
Demonstrativo 
comprometimento, 
da Evolução 
de 
das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com
III - 
2008 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
ao encaminhamento 
Demonstrativo da 
da Proposta 
Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao Legislativo - (Principio da Transparência, art. 48 LRF);
ORÇAMENTO 
IV - DAS 
DO 
DIRETRIZES 
MUNICÍPIO
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
transparência 
Art. 21 
e 
- 
do 
0 Orçamento 
equilíbrio 
para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao principio da
Executivo e o Fundo 
entre receitas e despesas, . abrangendo os Poderes Legislativo, Previdenciário Municipal de Itaúna do Sul.
observar 
Art. 
os 
22 
efeitos 
- Os 
da 
estudos 
alteração 
para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
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sua 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 10 - 0 orçamento para o exercício de 2008 será corrigido num percentual de 15% (quinze por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2007, devido a inclusão dos convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2008.
§ 2° - Os tributos de competência do município, IPTU-ISS e Contribuição de Melhoria a serem lançados no exercício de 2008 para serem cobrados dentro do mesmo exercício, poderá ter descontos para pagamento A vista sem caracterizar a renuncia da receita do artigo 14 inciso I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000 de 04 de maio de 2000, conforme abaixo discriminado:
Pagamento até o dia 09/03/2008 — 30%
Pagamento até o dia 10/04/2008 — 20%
Pagamento até o dia 10/05/2008 — 10%
§ 3° - A proposta orçamentaria do poder legislativo, deverá ser elaborada pela Camara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do município, até o dia 31 de agosto de 2007, obedecendo no que couber, as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do executivo e ato da mesa do legislativo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação A Receita
Corrente Liquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2006 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
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de 
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
do 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro exercício de 2007.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o
para 
Anteprojeto de Lei à Camara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados outras dotações não comprometidas.
Reserva 
Art. 26 — A Lei Orçamentária para o exercício de 2008, destinará recursos para a
poderá 
de Contingência, na ordem de 1% das Receitas Correntes Liquidas previstas, que
especiais.
ser utilizado como recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou
§ 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Itatina do Sul, autorizado a proceder abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das despesas fixadas para cada entidade.
§ 2° - Fica o Poder Legislativo Municipal de Itadna do Sul, autorizado a proceder abertura 
despesas 
de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das fixadas para cada entidade.
§ 30 - Fica o Fundo Previdenciário Municipal de halm do Sul, autorizado a proceder
despesas 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) das fixadas para cada entidade.
§ 4° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO no 42/1999, art. 50 
(art. 5° 
e Portaria STN no 163/2001, art. 8° III, "b" da LRF).
§ 50 
não 
- Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
do 
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe
que 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses s6 constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5
0, § 5° da LRF).
Art. 28 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, s6 serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 30 — A renuncia de receita estimada para o exercício de 2008, referente os descontos para pagamento dos tributos a vista previsto no § 1° artigo 22 desta Lei, não sera considerado para efeito de cálculo do orçamento da Receita (artigo 4° § 2° V e artigo 14 I da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
• 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2008 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecera, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
§ 1° - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de 2008 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos de acordo com o Anexo I e II respectivamente em anexo a presente Lei.
§ 2° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita através de Decreto do Prefeito Municipal para o
, .44.1., PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DOSUL
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Legislativo 
Executivo e para o Fundo Previdencidrio municipal de Itanna do Sul e por Decreto do Presidente da Camara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3
0 da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4
0, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
Art. 40 - Será elaborado para o Fundo Previdencidrio Municipal de Rama do Sul, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte:
Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e
classificação nas categorias econômicas:
- Receitas Correntes
II Aplicação, definindo;
A-)- As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo;
B-)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações,
são classificadas nas seguintes categorias econômicas:
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2008 envolvendo a administração direta e o Fundo Previdencidrio Municipal, no dia 10 de julho de 2008, poderá ser procedida a
atualização dos seus valores considerando-se o indice Nacional de preços ao consumidor -
INPC/IBGE, acumulado de junho de 2006 a julho de 2008, no caso de sua extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
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endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
§ 10 - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Onico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 10, II da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, conceder reposição salarial, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal).
§ 10 - 0 poder executivo e o legislativo deverá observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o legislativo e letra B, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de maio de 2000.
§ 2° - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3
0 - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa não poderá exceder o limite de 51,30% para o Executivo e 5,70% para o Legislativo da Receita Corrente Liquida (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores OU
empregados;
II - relativos a incentivos A demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de ,
período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
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IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
especifico, custeadas com recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9
0 do
artigo 201 da Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo
vinculado A Previdência Social.
devidamente 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
autorizar 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
excederem 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
LRF).
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
com 
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a
funções 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
• 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
menos 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da
que 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
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Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1° - 0 Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2008 para efetuar o ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da divida ativa inscrita.
§ 2° - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente, através da aplicação da 1NPC (Governo Federal) e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa.
§ 3
0 - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes politicos.
§ 4
0 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3
0 da LRF).
Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 10 - A Camara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2008, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da dotação do objetivo do convênio.
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arrecadado.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o
do total 
Art. 
dos 
58 
impostos 
— Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (Vinte e cinco por cento)
manutenção e 
diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na
artigo 212 da 
desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no Constituição e Federal.
total geral 
Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do orçado.
remuneração 
Art. 60 
dos 
- Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o Fundeb na
do exercício, 
professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final
conceder 
insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
Vigente.
abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal
inferior 
Art. 61 - O município se compromete a aplicar na área da Assistência Social nunca
2008.
a 0,5% (Zero virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida do exercício de
Art. 62 - O município se compromete a aplicar no Fundo Municipal da Criança e do
do 
Adolescente nunca inferior a 0,5% (Zero virgula cinco por cento) da Receita Corrente Liquida exercício de 2008.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PARANÁ, 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA A DO SUL, ESTADO DO AOS VINTE E NOVE DIAS DO M DE DOIS MIL E SETE.
TOMAS ANTONI JO POLO
Prefeito 1111!anicipal
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ANEXO I - ATIVIDADES
LEI N°542/2007
PRIORIDADES E METAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2008
ÓRGÃO — UNIDADE — ATIVIDADE
01000:- CÂMARA MUNICIPAL
01001:- CÂMARA MUNICIPAL
0103100012:001:- Manutenção das Atividades Legislativas 0127101182:002:- Manutenção da Previdência Social-INSS 02000:- GOVERNO MUNICIPAL
02001:- GABINETE DO PREFEITO
0412201482:003:- Manutenção do Gabinete do Prefeito 0412200032:004:- Assistência Financeira a AMUNPAR
0427101182:005:- Contribuição para a Previdência Social — INSS 02002:- DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO JURIDIC° 0412201492:006:- Manutenção de Assessoramento Jurídico. 02003:- DIVISÃO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR 2884600032:007:- Manutenção da Junta de Serviço Militar 03000:- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 03001:- DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS 0412200042:008:- Manutenção da Secretaria Administrativa 0412200042:009:- Reestruturação Administrativa
0412200042:010:- Reestruturação do Plano de Cargos e Salários 0412200042:012:- Manutenção das Festas Cívicas 2884101662:013:- Amortização da Divida Pública-PRAM e
PARANAURBANO
2884101662:014:- Amortização dos encargos e principal da divida do INSS 0412200172:015:- Elaboração do Plano Diretor
0999909992:999:- Reserva de Contingência
2
2884101662:016:- Manutenção do Parcelamento da Divida da COPEL 884101662:017:- Amortização dos encargos e principal da divida do
FGTS
0927101182:018:- Manutenção da Previdência Básica
0618100602:020:- Manutenção da Policia Militar 2472200522:021:-. Manutenção da Divisão de Comunicações 2884801652:023:-. Manutenção do PASEP
2884601682:024:- Manutenção de Precatórios Judiciais Trabalhistas 2884601692:025:- Manutenção de Precatórios Ordinários 03002:- DIVISÃO DO PESSOAL
0412200042:026:- Manutenção da Divisão de Pessoal 03003:- DIVISÃO DE MATERIAL E PATIMÔNIO
0412200042:027:- Manutenção da Divisão de Material e Patrimônio 04000:- DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
04001:- DIVISÃO DE CONTABILIDADE
0412401022:028:- Manutenção da Divisão de Contabilidade. 04002:- DIVISÃO DE TESOURARIA
0412901702:029:- Manutenção da Tesouraria
04003:- DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Av. Brasil, 883 - Fone: (Oxx) 44 3436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33 E-mail: pmis@vsp.com.br
0412901772:030:- Manutenção da Tributação e Fiscalização 04004:- DIVISÃO DO CONTROLE INTERNO 0412200112:126:- Manutenção do Controle Interno 05000:- DEPTO DE OBRAS, VIAC., SERV. URB. E RURAIS 05001:- DIVISÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO 2060100462:032:- Manutenção da Divisão de Assistência Rural 2060100462:033:- Programa de apoio a pequenos proprietários 2060100462:034:-. Convênio com a Emater 2060100892:039:- Assistência Financeira a ADECIS 05002:- DIVISÃO DE OBRAS E VIAÇÃO
2678201712:042:- Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal 2678201832:043:-. Manutenção das despesas com FEX
2678201782:044:- Manutenção das Pontes e Bueiros
2645101232:045:- Manutenção do Programa CIDE 2645101222:046:- Manutenção das despesas com Recursos Hídricos 2645101222:047:- Manutenção das despesas com Recursos Minerais 2645101222:048:-. Manutenção das despesas da Lei n° 7990/89 2678201902:127:- Manutenção do Fundo Especial
05003:- DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS 1545100822:049:- Manutenção da Divisão de Serviços Urbanos e Rurais 1651201022:050:- Manutenção da Divisão do Saneamento
1545100872:051:- Manutenção da Iluminação Pública
06000:- DEPTO DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES 06001:- DIVISÃO DE ENSINO
1236100692:052:- Manutenção do Ensino Fundamental-Excedentes 1236100692:053:- Manutenção do Ensino Fundamental FUNDEB-10% 1236100692:054:-. Manutenção do Ensino Fundamental diversos recursos￾25%
1236100692:055:- Manutenção do Fundeb- Profissionais
1236100692:056:- Manutenção do Fundeb- Demais despesas
1236101452:057:- Manutenção da Merenda Escolar-PNAE
1236101462:058:- Programa MEC/FNDE — Merenda Escolar — PNAC 1236101522:060:- Manutenção do Transporte Escolar Estadual
1236101532:061:- Manutenção do Programa PNATE Federal
1236101502:062:- Manutenção da Quota Salário Educação Estadual 1236101512:063:- Manutenção da Quota Salário Educação — Federal 1236200892:064:- Manutenção do Ensino Médio
1236401802:065:- Apoio aos Estudantes de Cursos Superiores.
1236500652:066:- Manutenção das Despesas com Educação Infantil 1236500642:067:- Manutenção das Creches
1236600682:068:- Manutenção das despesas com jovens e adultos. 1236700792:069:-. Manutenção da Educação Especial
06002:- DIVISÃO DE CULTURA E ESPORTES
2781200812:070:- Manutenção da Divisão de Cultura e Esportes 2781200812:071:- Manutenção de Jogos Escolares, Campeonatos
Estaduais, Municipais e Regionais.
2781200812:072:- Incentivar diversas modalidades esportivas 07000:- DEPARTAMENTO DE SAÚDE
07001:- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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Av. Brasil, 883 - Fone: (Oyu) 443436-1087 -Cx. Postal, 01 CEP. 87.980-000 CNPJ N° 75.458.836/0001-33
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1030101272:075:- Manutenção do Programa Sande da Familia
1030101262:076:- Manutenção do Piso de Atenção Básica-PAB
1030201002:077:- Manutenção do Hospital Municipal
1030201002:078:- Manutenção do Hospital Municipal-Excedentes
1030201002:082:- Assistência financeira ao Consórcio Intermunicipal de
Sande
1030401302:083:- Implantar o sistema de vigilância sanitária
1030501292:084:- Manutenção do Programa de Vigilância Epidemiológica
1030201002:085:- Manutenção dos Postos de Sande
1030101322:087:- Manutenção do Programa Agente Comunitário de Sande
1030101282:088:- Manutenção do Programa Sande Bucal
1030101342:093:- Manutenção do Programa Cad. Nacional dos Usuários
do SUS
1030201842:128:- Manutenção do HPP
1030201842:095:- Manutenção dos Serviços Ambulatoriais
08000:- DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08001:- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824101152:097:- Curso para cuidar de Idosos
0824200812:100:- Crianças e Adolescentes PPDs que necessitam da prática
de esportes
0824200812:104:- Assistência Financeira a APAE.
0824401172:105:- Ação Comunitária de Enfrentamento a Pobreza
0824401172:106:- Suplementação Escolar
0824401172:107:- Beneficios Eventuais
0824401172:108:- Promoção para as mães
0824401362:109:- Incentivo ao programa de bolsa escola
0824401132:110:- Cursos de corte, costura e pintura em tecidos
0824401172:112:- Manut. do Fundo Mun de Assist. Social
08002:- FUNDO MUNIC. DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
0824301392:113:- Erradicar o Trabalho Infantil
0824301142:116:- Prevenção de drogas por crianças e adolescentes
0824301142:118:- Criança envolvida por drogas
0824301142:119:- Manutenção do Conselho Tutelar
0824301402:120:- Assistência Financeira a APMI
0824301142:121:- Manutenção do Fundo Municipal da Criança e
Adolescente
0824301882:122:- Manutenção do FIA
0824301172:129:- Programa Piso Básico de Transição - Creche
0824301172:130:- Programa Piso Básico Fixo - CRAS
0824301172:131:- Programa Piso de Baixa Complexidade I - APAE
0824301172:132:- Programa Piso de transmissão de Media Complexidade 09000:- FUNDO PREV. MUNICIPAL
09001:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
0827201242:123:- Manutenção do Fundo Previdenciário Municipal
0927201242:124:- Manutenção da despesa com Inativos e Pensionistas
0927201242:125: Manutenção de outros benefícios do FPM
0999909992:999:- Reserva de Contingência
ANEXO II- PROJETOS

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