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norma nº 543/2007

Tipo Lei
Número / Ano 543 / 2007
Date 2007-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL , ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
Editado no Diário do Noroeste
Edição N.° 
Folha N.° 
Em 04 i01; 
LEI N°. 543/2007
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO —
CONSELHO DO FUNDEB — DO MUNICÍPIO
DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAtJNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, TOMAS ANTONIO BAJO POLO,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE;
LEI
Art. 1°. — Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb, no âmbito do
Município de Itaima do Sul.
Art. 2°. — 0 Conselho será constituído por 08 (oito) membros titulares,
acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação:
I — UM REPRESENTANTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, INDICADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL;
II — DOIS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS;
III — UM REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS;
IV — UM REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO￾ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;
V — DOIS REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS;
VI— UM REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
§ 10 - Os membros de que trata os incisos II, III, IV e V, serão indicados por
seus respectivos pares, após processo eletivo organizado para a indicação de suas
representatividades;
§ 2° - Os membros do conselho previsto no "caput" do art. 2°, serão
indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
§ 3° - São impedidos de fazerem parte do Conselho do Fundeb:
I — Cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, do Prefeito,
Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
II — Tesoureiro, Contador, ou Funcionário de empresa de assessoria que
presta serviços à administração, relacionados aos recursos do fundo;
III — Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
b) prestam serviços terceirizados, no âmbito do poder executivo Municipal.
Art. 3°. — Os suplentes substituirão os titulares nos casos de afastamentos
temporários e ou eventuais e assumirão a vaga em caso de afastamento definitivo.
Art. 4°. — 0 mandato dos conselheiros terá duração de 02 anos, permitida,
impreterivelmente, uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação do Fundo;
II — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos Recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo e;
V — outras atribuições que legislação especifica estabeleça.
PARÁGRAFO ÚNICO — 0 parecer, de que trata o inciso IV, deverá ser
apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, antes do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente,
que serão eleitos pelos conselheiros.
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 7° - Na hipótese de afastamento definitivo do membro que ocupa a
função de Presidente, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.
Art. 8° - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação e
eleição do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que
viabilizará seu funcionamento.
Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, em reuniões mensais, com
a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, quando
convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3
(um terço) de seus membros efetivos.
Art. 10 — 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional do Poder Executivo.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I — não será remunerada;
II— é considerada atividade de relevante interesse social;
III — assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou a
transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do
término do mandato para qual tenha sido designado.
Art. 12 — 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais A execução plena das competências do Conselho e ao Ministério da Educação,
quanto aos dados cadastrais relativo à sua criação e composição.
Art. 13 — 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — apresentar ao poder legislativo municipal e a órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II — por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Diretor do Departamento
Municipal de Educação competente, ou o servidor equivalente, para prestar
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Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087
CNPJ: 75.458.836/0001-33
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não inferior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2°, do Art. 2°, desta Lei, os novos
membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
estará se encerrando, para transferência de documentos e informações que se fizerem
necessárias e de interesse do Conselho.
Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de RaiIna do
aos 06 dias do mês de junho de 2007.
TOMAS ANTO
Prefeito
•
do Paraná,
MO POLO
pal.

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