| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2007 |
| Date | 2007-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL , ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Editado no Diário do Noroeste Edição N.° Folha N.° Em 04 i01; LEI N°. 543/2007 SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CONSELHO DO FUNDEB — DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAtJNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, TOMAS ANTONIO BAJO POLO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE; LEI Art. 1°. — Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Itaima do Sul. Art. 2°. — 0 Conselho será constituído por 08 (oito) membros titulares, acompanhados por seus respectivos suplentes, conforme representação: I — UM REPRESENTANTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INDICADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; II — DOIS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; III — UM REPRESENTANTE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; IV — UM REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICOADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; V — DOIS REPRESENTANTES DE PAIS DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS; VI— UM REPRESENTANTE DO CONSELHO TUTELAR; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACINA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 § 10 - Os membros de que trata os incisos II, III, IV e V, serão indicados por seus respectivos pares, após processo eletivo organizado para a indicação de suas representatividades; § 2° - Os membros do conselho previsto no "caput" do art. 2°, serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores; § 3° - São impedidos de fazerem parte do Conselho do Fundeb: I — Cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; II — Tesoureiro, Contador, ou Funcionário de empresa de assessoria que presta serviços à administração, relacionados aos recursos do fundo; III — Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestam serviços terceirizados, no âmbito do poder executivo Municipal. Art. 3°. — Os suplentes substituirão os titulares nos casos de afastamentos temporários e ou eventuais e assumirão a vaga em caso de afastamento definitivo. Art. 4°. — 0 mandato dos conselheiros terá duração de 02 anos, permitida, impreterivelmente, uma única recondução para o mandato subseqüente. Art. 5° - Compete ao Conselho do FUNDEB: I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação do Fundo; II — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos Recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo e; V — outras atribuições que legislação especifica estabeleça. PARÁGRAFO ÚNICO — 0 parecer, de que trata o inciso IV, deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, antes do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 6° - 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. . 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAONA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 Art. 7° - Na hipótese de afastamento definitivo do membro que ocupa a função de Presidente, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 8° - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação e eleição do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno, que viabilizará seu funcionamento. Art. 9° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente, em reuniões mensais, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art. 10 — 0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional do Poder Executivo. Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I — não será remunerada; II— é considerada atividade de relevante interesse social; III — assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para qual tenha sido designado. Art. 12 — 0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais A execução plena das competências do Conselho e ao Ministério da Educação, quanto aos dados cadastrais relativo à sua criação e composição. Art. 13 — 0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I — apresentar ao poder legislativo municipal e a órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II — por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Diretor do Departamento Municipal de Educação competente, ou o servidor equivalente, para prestar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Av. Brasil, 883, CEP: 87980.000 — Fone: (044) 3436.1087 CNPJ: 75.458.836/0001-33 esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não inferior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no § 2°, do Art. 2°, desta Lei, os novos membros deverão reunir-se com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato estará se encerrando, para transferência de documentos e informações que se fizerem necessárias e de interesse do Conselho. Art. 15 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de RaiIna do aos 06 dias do mês de junho de 2007. TOMAS ANTO Prefeito • do Paraná, MO POLO pal.