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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera a Lei Complementar 1.890/20210 – Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de Posturas, e dá outras providências.
native_id11303

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Redação Final Encaminhada para o Executivo Municipal — —
2025-11-05 Proposição Encaminhada para Secretaria Legislativa — Redação Final
2025-11-04 Ordem do Dia 2º Discussão e Votação C —
2025-10-28 Ordem do Dia 1º Discussão e Votação B —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-17 Encaminhado (a) para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T09:57:03.019167-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0
2025-11-04T15:59:23.812934-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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(43) 3472-4600 · (43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
R. Rio Grande do Norte, 1000 · Ivaiporã / PR · 86870-111 www.ivaipora.com.br
1 
GABINETE DO PREFEITO 
 PLC 08/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2025. 
Altera a Lei Complementar 1.890/20210 – Código Tributário 
Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de 
Posturas, e dá outras providências. 
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporã/PR, submete à análise e aprovação do Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° O inciso I do Art. 89, e os incisos I e II do §1° do Art. 89 da Lei Complementar n° 
1.890/2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
.... 
 “Art. 89... 
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos 
Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação 
para operação e funcionamento do estabelecimento; 
II - (...) 
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes 
condições: 
I – A dispensa de ato público de liberação não exime o estabelecimento de eventual 
procedimento administrativo fiscalizatório decorrente do poder de polícia exercido pelo 
órgão competente; 
II – A dispensa prevista no inciso I não isenta o estabelecimento do pagamento das taxas 
de que tratam os arts. 88 e 90 desta Lei. ” (NR) 
(43) 3472-4600 · (43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
R. Rio Grande do Norte, 1000 · Ivaiporã / PR · 86870-111 www.ivaipora.com.br
2 
GABINETE DO PREFEITO 
 PLC 08/2025
Art. 2º O Art. 8°, da Lei Complementar n° 41/2022, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, 
III e IV, com a seguinte redação: 
“Art. 8° ... 
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos 
Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação 
para operação e funcionamento do estabelecimento; 
II - Para cumprimento integral da recomendação do Estado, o Município de Ivaiporã 
adere integralmente aos Decretos Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, aplicando 
suas disposições no âmbito das atividades de fiscalização e licenciamento municipal; 
III - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças definirá o layout do Alvará de 
Localização e Funcionamento, que será emitido pelo Setor de Tributação com validade 
de 5 (cinco) anos, cuja revalidação ocorrerá anualmente mediante fiscalização e 
pagamento das taxas previstas nos arts. 88 e 90 do Código Tributário Municipal; 
IV - A renovação do alvará será obrigatória nos casos de mudança de ramo de atividade, 
modificação das características do estabelecimento ou transferência de local, situações 
em que deverá ser solicitada nova licença para localização. ” (NR)
Art. 3° Os dispositivos desta Lei constituem parte integrante das normas originárias que dispõe 
sobre o Código Tributário do Município de Ivaiporã e Código de Posturas do Município, consolidando￾se às Leis Complementares Municipais nº 1890/2010 e 41/2022, revogando-se formalmente as Leis 
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos 
seus dispositivos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de 
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/10/2025). 
 Gertrudes Bernardy 
 Prefeita em exercício 
(43) 3472-4600 · (43) 3471-1950
administracao@ivaipora.pr.gov.br
R. Rio Grande do Norte, 1000 · Ivaiporã / PR · 86870-111 www.ivaipora.com.br
3 
GABINETE DO PREFEITO 
 PLC 08/2025
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho a esta Casa de Leis, para a devida apreciação e 
aprovação, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que altera a Lei Complementar 
1.890/20210 – Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de Posturas, 
e dá outras providências. 
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação 
municipal às diretrizes e recomendações do Governo do Estado do Paraná, no que se refere à 
dispensa de ato público de liberação para atividades classificadas como de baixo risco, conforme 
estabelecido nos Decretos Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025. 
A medida visa simplificar o processo de abertura e 
funcionamento de empresas, reduzir a burocracia e promover maior agilidade e eficiência 
administrativa, em consonância com a Lei de Liberdade Econômica e com o programa estadual de 
desburocratização e fomento à atividade produtiva. 
Além disso, o projeto inclui dispositivo determinando que o 
Alvará de Localização e Funcionamento tenha validade de cinco anos, com revalidação condicionada 
à fiscalização e ao pagamento das taxas correspondentes, salvo nos casos de alteração das 
características do estabelecimento, mudança de ramo ou transferência de local. 
Tais medidas contribuem para a modernização da legislação 
municipal, garantindo segurança jurídica, padronização de procedimentos e cumprimento integral das 
recomendações estaduais. 
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação 
desta Casa de Leis, confiando em sua aprovação. 
 Gertrudes Bernanrdy 
 Prefeita em exercício 

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