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GABINETE DO PREFEITO
PLC 08/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2025.
Altera a Lei Complementar 1.890/20210 – Código Tributário
Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de
Posturas, e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporã/PR, submete à análise e aprovação do Poder
Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° O inciso I do Art. 89, e os incisos I e II do §1° do Art. 89 da Lei Complementar n°
1.890/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
....
“Art. 89...
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos
Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação
para operação e funcionamento do estabelecimento;
II - (...)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I – A dispensa de ato público de liberação não exime o estabelecimento de eventual
procedimento administrativo fiscalizatório decorrente do poder de polícia exercido pelo
órgão competente;
II – A dispensa prevista no inciso I não isenta o estabelecimento do pagamento das taxas
de que tratam os arts. 88 e 90 desta Lei. ” (NR)
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GABINETE DO PREFEITO
PLC 08/2025
Art. 2º O Art. 8°, da Lei Complementar n° 41/2022, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II,
III e IV, com a seguinte redação:
“Art. 8° ...
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, nos termos dos Decretos
Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, fica dispensada de ato público de liberação
para operação e funcionamento do estabelecimento;
II - Para cumprimento integral da recomendação do Estado, o Município de Ivaiporã
adere integralmente aos Decretos Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025, aplicando
suas disposições no âmbito das atividades de fiscalização e licenciamento municipal;
III - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças definirá o layout do Alvará de
Localização e Funcionamento, que será emitido pelo Setor de Tributação com validade
de 5 (cinco) anos, cuja revalidação ocorrerá anualmente mediante fiscalização e
pagamento das taxas previstas nos arts. 88 e 90 do Código Tributário Municipal;
IV - A renovação do alvará será obrigatória nos casos de mudança de ramo de atividade,
modificação das características do estabelecimento ou transferência de local, situações
em que deverá ser solicitada nova licença para localização. ” (NR)
Art. 3° Os dispositivos desta Lei constituem parte integrante das normas originárias que dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Ivaiporã e Código de Posturas do Município, consolidandose às Leis Complementares Municipais nº 1890/2010 e 41/2022, revogando-se formalmente as Leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos
seus dispositivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/10/2025).
Gertrudes Bernardy
Prefeita em exercício
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GABINETE DO PREFEITO
PLC 08/2025
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa de Leis, para a devida apreciação e
aprovação, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que altera a Lei Complementar
1.890/20210 – Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 41/2022 – Código de Posturas,
e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação
municipal às diretrizes e recomendações do Governo do Estado do Paraná, no que se refere à
dispensa de ato público de liberação para atividades classificadas como de baixo risco, conforme
estabelecido nos Decretos Estaduais nº 3.434/2023 e nº 10.590/2025.
A medida visa simplificar o processo de abertura e
funcionamento de empresas, reduzir a burocracia e promover maior agilidade e eficiência
administrativa, em consonância com a Lei de Liberdade Econômica e com o programa estadual de
desburocratização e fomento à atividade produtiva.
Além disso, o projeto inclui dispositivo determinando que o
Alvará de Localização e Funcionamento tenha validade de cinco anos, com revalidação condicionada
à fiscalização e ao pagamento das taxas correspondentes, salvo nos casos de alteração das
características do estabelecimento, mudança de ramo ou transferência de local.
Tais medidas contribuem para a modernização da legislação
municipal, garantindo segurança jurídica, padronização de procedimentos e cumprimento integral das
recomendações estaduais.
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação
desta Casa de Leis, confiando em sua aprovação.
Gertrudes Bernanrdy
Prefeita em exercício