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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRegulamenta e institui o funcionamento de ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora, sob o formato de Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos, o “Programa Sandbox Ivaiporã”, no âmbito do Município de Ivaiporã.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-13 Redação Final Encaminhada para o Executivo Municipal — —
2026-02-13 Proposição Encaminhada para Secretaria Legislativa — Redação Final
2026-02-10 Ordem do Dia 2º Discussão e Votação C —
2026-02-10 Ordem do Dia 1º Discussão e Votação B —
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-02 Encaminhado (a) para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T08:50:29.928162-03:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 0
2026-02-13T08:44:16.451962-03:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 0

Documents (1)

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GABINETE DO PREFEITO 
 PLE 06/2026
PROJETO DE LEI N° 06/2026. 
Regulamenta e institui o funcionamento de ambientes 
experimentais de inovação científica, tecnológica e 
empreendedora, sob o formato de Bancos de Testes 
Regulatórios e Tecnológicos, o “Programa Sandbox 
Ivaiporã”, no âmbito do Município de Ivaiporã. 
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporã/PR, submete à análise e aprovação do Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei 
Federal de Inovação), do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, do Decreto Federal 
nº 9.854, de 25 de junho de 2019 (Plano Nacional de Internet das Coisas), e, especialmente, 
da Lei Federal no 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade 
Econômica); 
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o 
Marco Legal das Startups, especialmente o disposto no artigo 11 segundo o qual “os órgãos e 
as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, 
individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório 
experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em 
relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas” 
CONSIDERANDO a Lei Estadual do Paraná nº 20.541 de 20 de Abril de 2021, que “dispõe 
sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e 
tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor 
privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná”. 
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CONSIDERANDO a Lei Estadual do Paraná nº 20.744 de 06 de outubro de 2021, que “dispõe 
sobre as regras para a constituição e normas gerais de funcionamento de ambiente 
regulatório experimental no Estado do Paraná”. 
CONSIDERANDO a Lei Municipal do Município de Ivaiporã nº 3635, de 21 de dezembro de 
2021, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa tecnológica e à 
consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município de 
Ivaiporã.; 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA SANDBOX IVAIPORÃ E DA SUA FINALIDADE 
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Ivaiporã, a instituição de ambientes 
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox Regulatório, 
através do "Programa Sandbox - Ivaiporã”, em observância à Lei 20.744 de 06 de outubro de 2021, 
que norteia o funcionamento de ambientes regulatórios experimentais no Estado do Paraná, também 
denominados “Sandbox Regulatório”. 
Parágrafo único. O Programa Sandbox - Ivaiporã tem como objetivos e servirão de 
instrumento para o fomento da inovação tecnológica em escala na cidade de Ivaiporã, através da 
realização e acompanhamento de testes inovadores em áreas a serem definidas e especificadas pelo 
Município, para: 
I - Impulsionar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de 
Ivaiporã, ou que queiram se instalar na cidade, a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa 
científica, tecnológica e de inovação; 
II - Incentivar as empresas locais ou as que queiram se instalar no Município de Ivaiporã, a 
realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação; 
III - Fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Ivaiporã, constituída por 
entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas 
privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico; 
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IV - Criar empregos e renda no Município de Ivaiporã, mediante o aumento e a diversificação 
das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e 
científico; 
V - Orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das 
atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos; 
VI - Diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e 
modelos de negócio inovadores; 
VII- Aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem 
atividades de inovação; 
VIII - Expandir a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existentes no 
Município de Ivaiporã, com possíveis impactos positivos em sua atratividade; 
IX - Ampliar a competitividade das empresas instaladas no Município de Ivaiporã; 
X - Fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos 
custosos e mais acessíveis; 
XI - Aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente 
regulamentadas; 
XII - Disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao 
alcance do Município de Ivaiporã. 
XIII - Incentivar e apoiar iniciativas nacionais e internacionais que queiram estabelecer um 
empreendimento inovador no Município de Ivaiporã; 
XIV - orientar quanto às questões regulatórias pertinentes ao desenvolvimento das 
experimentações a serem realizadas nos ambientes de inovação científica, tecnológica e 
empreendedora especificados pelo Comitê Gestor durante os ciclos de testagem; 
CAPÍTULO II 
CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO 
Art. 2º As pessoas jurídicas que participarem do "Programa Sandbox - Ivaiporã" receberão, 
a partir de critérios preestabelecidos, a cargo do Poder Executivo Municipal, autorizações temporárias 
para testar modelos de negócios inovadores no Município de Ivaiporã. 
Art. 3º São critérios mínimos para participação no “Programa Sandbox – Ivaiporã”:
I - A atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador; 
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II - A pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira, 
necessárias e suficientes, para desenvolver e custear a atividade pretendida em ambiente regulatório 
experimental; 
III - Os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica 
proponente não podem: 
a) Ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem 
de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem 
econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro 
nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por 
decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e 
b) Estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou 
administrativa; 
IV- O produto ou serviço proposto não pode estar em fase embrionária ou conceitual, deve 
possuir minimamente todas funcionalidades desenvolvidas inerentes da solução, para análises e 
testes de seus processos, sendo preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou 
protótipos. 
Art. 4º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem 
expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deverá informar: 
I - A presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido; 
II - O estágio de desenvolvimento do negócio; 
III - A magnitude do benefício esperado para a população da cidade de Ivaiporã e demais partes 
interessadas; 
IV - O potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Ivaiporã ou para 
os seus cidadãos. 
CAPÍTULO III 
DOS BANCOS DE TESTES REGULATÓRIOS E TECNOLÓGICOS “PROGRAMASANDBOX – 
IVAIPORÃ ” 
Art. 5º Consideram-se Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos "Programa Sandbox - 
Ivaiporã", na forma desta lei, os ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e 
empreendedora, instituídos no Município de Ivaiporã, por ato do Comitê Gestor disciplinado abaixo. 
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§ 1º O "Programa Sandbox - Ivaiporã" tem como premissa possibilitar o direito natural ou 
jurídico, de desenvolvimento, execução, operação e/ou a comercialização de novas modalidades de 
produtos e de serviços, quando evidente sua benesse para o desenvolvimento e o crescimento 
econômicos do Município, mas as normas vigentes se mostrarem desatualizadas por força de 
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos nesta Lei, 
em observância ao inciso VI, do art. 3º, da Lei Federal n º 13.874, de 20 de setembro de 2019 - 
Declaração Federal de Direitos de Liberdade Econômica. 
§ 2º Com observância dos requisitos estabelecidos neste decreto, o Comitê Consultivo definirá, 
mediante publicação de Edital, os critérios, prazos e regras para seleção dos projetos que poderão 
participar dos ciclos experimentais nos Bancos de Testes dos Ambientes Sandbox no Município. 
Art. 6º Nos ambientes do Programa Sandbox - Ivaiporã, quando necessário para viabilização 
da testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê poderá solicitar ao órgão ou secretaria 
municipal competente sobre o afastamento ou a adequação temporária da respectiva norma de 
interesse, de forma a se buscar o alcance das finalidades previstas neste decreto. 
§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária de norma de interesse deverá indicar 
de forma clara e objetiva, além do interesse público a ser atingido, qual a norma abrangida na 
solicitação, bem como qual o alcance e a duração do afastamento ou da adequação solicitada, para 
a devida análise do órgão com competência sobre a mesma. 
§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação temporária conforme solicitado 
pelo Comitê, o órgão municipal que tenha competência sobre a norma específica deverá responder 
de forma fundamentada, apresentando os motivos que impedem o atendimento da solicitação. 
§ 3º São presumidos como produtos e serviços de caráter inovador e elegíveis ao Programa, 
sem prejuízo de outros que, motivadamente, sejam assim configurados por ato do Comitê Gestor 
disciplinado neste Decreto, aqueles baseados, majoritariamente, em soluções de Inteligência 
Artificial, Data Science, Internet of Things (IOT) e 5G nos eixos estratégicos estabelecidos pelo 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI – no âmbito do Plano Nacional de IoT, quais 
sejam: Indústria 4.0, Saúde, Rural e Cidade Inteligente (Smart City), conforme disciplinado pelo 
Decreto Federal nº 9.854/2019 e atos posteriores do MCTI e das Câmaras Temáticas do Plano. 
§ 4º Compete ao Comitê Gestor do “Programa Sandbox – Ivaiporã” promover, de ofício ou 
mediante requerimento de interessado(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), o enquadramento de 
empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes 
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora. 
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§ 5º Compete ao Comitê Gestor do “Programa Sandbox – Ivaiporã” promover, de ofício ou 
mediante requerimento de interessado(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), o enquadramento de 
empreendimentos, produtos e serviços, específicos ou por delimitação temática, nos ambientes 
experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora. 
§ 6º Somente após o devido enquadramento como ambiente experimental, passará a incidir 
sobre tais projetos, a suspensão de eficácia referida no caput deste artigo, inerente ao Programa 
Sandbox. 
§ 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, junto à secretaria de inovação 
e cooperação internacional - SICI, poderão disciplinar seus ambientes experimentais aplicáveis aos 
serviços e utilidades públicas de sua competência, especialmente no tocante a produtos e serviços 
inovadores destinados à majoração dos indicadores nacionais e/ou internacionais de inteligência 
urbanística, sob o conceito de Cidade Inteligente (Smart City), disciplinados pelas Normas emanadas 
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da International Organization for 
Standardization – ISO –, incidindo o disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DO COMITÊ GESTOR DO “PROGRAMA SANDBOX – IVAIPORÃ ” 
Art. 7º Cria o Comitê Gestor do “Programa Sandbox – Ivaiporã”, enquanto órgão colegiado, 
com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, ao qual compete: 
I- Instituir os temas prioritários de ambientes experimentais, de acordo com as vocações e 
demandas identificadas; 
II- Disciplinar, por Resolução, o âmbito das medidas de suspensão de eficácia referidas no 
caput do art. 3º, deste Decreto; 
III - Monitorar e avaliar, continuamente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora 
disciplinados; 
IV - Interagir e cooperar com órgãos e entidades externas à Administração Pública, de forma a 
viabilizar o aproveitamento dos resultados colhidos nos ambientes experimentais; e 
V- Rever seus atos, sempre que se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos 
da legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 8º O Comitê Gestor do “Programa Sandbox – Ivaiporã” será composto por 
representantes dos seguintes órgãos: 
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I – Invest Paraná; 
II – TECPAR – Instituto de Tecnologia do Paraná; 
III – BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento / LACChain; 
IV – SEED – Secretaria de Estado da Educação do Paraná; 
V – Setor Empresarial de Tecnologia / Evidence Sistemas; 
VI – Instituto Federal do Paraná – IFPR (Câmpus Ivaiporã); 
VII – Sistema FIEP / Consultoria em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; 
VIII – Prefeitura Municipal de Ivaiporã; 
IX – SESC – Serviço Social do Comércio (Unidade Ivaiporã). 
§ 1º O Comitê Gestor deverá em sua primeira reunião eleger seu Presidente, para mandato 
de 1 (um) ano, ficando a critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para o 
funcionamento dos trabalhos; 
§ 2º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a participação, de forma consultiva, de 
representantes de outras Secretarias de Governo, órgãos, Comitês e instituições públicas e privadas 
a fim de auxiliar a análise dos projetos apresentados com os pedidos de testagens, bem como para 
o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o ciclo experimental. 
CAPÍTULO V 
DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS 
Art. 9º Após o término de cada ciclo experimental, que poderá ser de 3 (três) a 12 (doze) 
meses, competirá ao Comitê Gestor do “Programa Sandbox – Ivaiporã” encaminhar, aos órgãos e/ou 
entidades competentes, relatório contendo os resultados colhidos, destacando eventuais 
necessidades de ajustes ou implementação de norma jurídica, sempre no intuito de fomentar o 
desenvolvimento, a execução, a operação e/ou a comercialização de novas modalidades de produtos 
e de serviços, em observância ao estabelecido no inciso VI, do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 
de setembro de 2019 - Declaração Federal de Direitos de Liberdade Econômica. 
Parágrafo único. Sempre que se mostrar oportuno e conveniente, o Comitê Gestor poderá, de 
ofício ou mediante requerimento, reduzir ou renovar o ciclo de experimentação em ambiente Sandbox, 
fundamentando expressamente as razões da renovação. 
Art. 10. Os resultados dos ambientes experimentais de serviços e utilidades públicas, 
promovidos pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Município de Ivaiporã, deverão 
ser acompanhados, monitorados e registrados pelo órgão responsável, em coordenação com a SICI, 
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a fim de que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento das políticas públicas 
municipais, sob o conceito de Cidade Inteligente (Smart City). 
CAPÍTULO VI 
DA COMUNICAÇÃO 
Art. 11. Todo material de divulgação, publicidade e propaganda elaborado por participante do 
Programa Sandbox - Ivaiporã, hospedado em sua homepage e/ou redes sociais, ou ainda vinculado 
a quaisquer meios de comunicação físico ou digital, deverá conter o seguinte aviso: "As tecnologias 
e ações descritas neste material estão sendo realizadas em caráter experimental no Programa 
Sandbox - Ivaiporã, nos termos da legislação vigente". 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Competirá ao Poder Público Municipal, especialmente ao Comitê Gestor do Programa 
expedir orientações suplementares para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a 
boa condução do “Programa Sandbox Ivaiporã”. 
Art. 13. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de 
cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades 
representativas e associações. 
Art. 14. As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo, de ofício ou 
mediante requerimento, prorrogar o ciclo de experimentação em ambiente Sandbox, fundamentando 
expressamente as razões da renovação. 
Art. 15. A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações: 
I - Por decurso do prazo estabelecido para participação; 
II - A pedido do participante; 
III - Em decorrência de cancelamento da autorização temporária; 
IV- Mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva 
atividade regulamentada. 
Art. 16. O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de fevereiro 
do ano de dois mil e vinte e seis (02/02/2026). 
 Luiz Carlos Gil 
 Prefeito Municipal 
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente; 
Ilustríssimos Senhores Vereadores; 
Submetemos à douta apreciação desse Legislativo, EM REGIME 
DE URGÊNCIA o incluso Projeto de Lei 06/2026, que regulamenta e institui o funcionamento de 
ambientes experimentais de inovação científica, tecnológica e empreendedora, sob o formato de 
Bancos de Testes Regulatórios e Tecnológicos, o “Programa Sandbox Ivaiporã”, no âmbito do 
Município de Ivaiporã. 
A presente proposição encontra sólido amparo na legislação 
federal, estadual e municipal vigente, especialmente na Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovação), 
na Lei Complementar Federal nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), na Lei Federal nº 13.874/2019 
(Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), nas Leis Estaduais nº 20.541/2021 e nº 
20.744/2021, bem como na Lei Municipal nº 3.635/2021, que já estabelece diretrizes para o 
fortalecimento do ecossistema de inovação em Ivaiporã. 
O Projeto propõe a criação de um ambiente regulatório 
experimental moderno, seguro e institucionalmente supervisionado, destinado à testagem controlada 
de novas tecnologias, produtos, serviços e modelos de negócio inovadores, com vistas a fomentar o 
empreendedorismo tecnológico, atrair investimentos, estimular a incubação local de empresas, gerar 
empregos qualificados, internalizar valor econômico e fiscal e ampliar a competitividade do Município. 
O modelo de Sandbox Regulatório, amplamente difundido no 
Brasil e no exterior, permite que o Poder Público acompanhe a evolução de soluções inovadoras em 
condições reais, com eventuais adequações temporárias de normas, sempre pautadas pelo interesse 
público, pela transparência administrativa, pela segurança jurídica e pela proteção dos usuários e da 
coletividade. 
A iniciativa ainda prevê a constituição de um Comitê Gestor, 
órgão colegiado responsável pela governança do Programa, pela definição dos temas prioritários, 
pela seleção e monitoramento dos projetos, pela avaliação dos resultados e pela interlocução com 
universidades, centros de pesquisa, empresas e entidades públicas e privadas, assegurando controle 
institucional e alinhamento com as políticas públicas municipais. 
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Destaca-se, ainda, que os resultados obtidos ao final de cada 
ciclo experimental poderão subsidiar a modernização do arcabouço normativo municipal e a 
formulação de políticas públicas mais eficientes, especialmente nas áreas estratégicas de Cidade 
Inteligente (Smart City), saúde, setor rural, indústria e serviços, refletindo diretamente na melhoria da 
qualidade de vida da população. 
O regime de urgência justifica-se diante da necessidade de o 
Município acompanhar a rápida evolução tecnológica, consolidar-se como polo regional de inovação 
e aproveitar oportunidades de parcerias institucionais, programas estaduais e federais de fomento, 
além da atração imediata de novos empreendimentos interessados em se instalar em Ivaiporã. 
Diante do exposto, por se tratar de matéria de elevado interesse 
público, alinhada ao desenvolvimento sustentável, à modernização administrativa e à geração de 
oportunidades para a população ivaiporaense, contamos com a costumeira atenção e espírito público 
dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação da presente proposição. 
 Luiz Carlos Gil 
 Prefeito Municipal

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