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CÂMARA DE VEREADORES DE WAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170
Projeto de Lei n° 05/2026 do Legislativo
Altera dispositivos da Lei n° 4.098, de 23 de abril de
2025, que dispõe sobre a concessão de ValeAlimentação aos servidores da Câmara Municipal de
Ivaiporã, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a súmula da Lei Municipal n° 4.098/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação
aos servidores da Câmara Municipal de Ivaiporã, e
dá outras providências".NR
Art. 2° O Art. 1° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°. Fica instituído o Auxilio-Alimentação
mensal aos servidores efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Ivaiporã, com a finalidade de
subsidiar despesas com alimentação durante o
exercício das atividades funcionais ".NR
Art. 30 O §2° do Art. 1° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"sÇ2°. O Auxílio-Alimentação será concedido
obrigatoriamente por meio de cartão magnético ou
eletrônico de alimentação, fornecido por empresa
regularmente contratada, ressalvados os casos
extraordinários. "NR
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Câmara Municipal de lvaiporã - lvaiporã - PR
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/1 2022960
Número / Ano 1 022960/2026
Data /Horário 1 12/03/2026 - 08:32:16
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Ementa Altera dispositivos da Lei n° 4.098, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores
da Câmara Municipal de Ivaiporã, e dá outras providências.
Autor Ilsinho da Saúde
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei do Legislativo
Número
Páginas 20
Número da
Matéria 5
Emitido por ClaudineiaMendes
CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÂ
Lido em sessão realizaopr,
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4.
CÂMARA DE VEREADORES DE rVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170
Art. 4° Inclui os §§ 1° e 2° ao Art. 2° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2°. (..)
" sÇ 1° Nos dias em que o servidor estiver em
deslocamento a serviço com percepção de diária que
compreenda verba destinada à alimentação, será
realizado o desconto proporcional correspondente à
fração prevista no caput, mediante controle do setor
administrativo competente.
sS 2° A base de cálculo de 22 (vinte e dois) dias
constitui padrão administrativo de
proporcionalidade, não sofrendo alteração em meses
com contagem de dias úteis superior ou inferior a este
número. "NR
Art. 50 Altera o Art. 4° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4°. O Auxilio-Alimentação, possui natureza
estritamente indenizatória, destinando-se
exclusivamente ao custeio de despesas com
alimentação do servidor em atividade, não se
incorporando ao vencimento ou remuneração para
qualquer efeito legal, nem sofrendo incidência de
contribuições de qualquer natureza ou servindo de
base de cálculo para vantagens percebidas ou a
perceber. "NR
n StipKikamp
Vice- Presidente
Rodrigo ore eiri M. dos Santos Vald odrigues Dias
2 Secretario Cai% NXeS
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4f.
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar o termo Auxilio-Alimentação, uma
vez que já foi instituída a norma pela Lei Ordinária n° 4.098, de 23 de abril de 2025,
concedendo tal benefício aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal
de Ivaiporã, com o intuito de subsidiar despesas com alimentação e valorizar o servidor
público, garantindo-lhe melhores condições de bem-estar e desempenho funcional.
O benefício observa o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), sendo
criado por lei específica, e tem natureza indenizatória, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Lei Federal n° 8.112/1990.
Além do que se faz necessária a adequação referente ao desconto
proporcional nos dias em que o servidor estiver em deslocamento a serviço com
percepção de diária que compreenda verba destinada à alimentação, uma vez que os
valores não podem ser pagos concomitantemente, conforme ACÓRDÃO N° 3450/25 -
Tribunal Pleno, em anexo a esta justificativa.
Dessa forma, o projeto conjuga responsabilidade fiscal e valorização do
servidor, promovendo adequações na norma legislativa, para promover o desconto
adequadamente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO N°: 476696/25
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND
INTERESSADO: MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO
RINKI
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO N° 3450/25 - Tribunal Pleno
Consulta. Pagamento cumulativo de auxílio
alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade
de benefício que redunda em desvio de finalidade
quanto à parcela concomitante. Ofensa à
legalidade, moralidade e economicidade.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo MUNÍCIPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND, por seu Prefeito Municipal, Sr. Ornar Aparecido Rinki, em que
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das
diárias a servidor municipal, nos seguintes termos:
a) É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio
alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra
em deslocamento fora da sede do Município, para o exercício de
suas funções?
O expediente veio acompanhado de parecer jurídico (peça n.° 04),
do qual se extrai, em suma, opinativo no seguinte sentido:
"O pagamento cumulativo de auxílio-alimentação com diárias nos
dias de deslocamento implica indenização em duplicidade pelo mesmo fato gerador
(alimentação), violando, notadamente, os princípios da moralidade, da razoabilidade
e da economicidade. Nesse sentido, o auxílio-alimentação pressupõe a presença do
servidor em sua unidade habitual, enquanto as diárias substituem essa verba, pois
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
englobam o custo com alimentação durante o deslocamento. A cumulação configura
bis in idem indenizatório.
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria opina-se que
juridicamente não é admissivel o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e
diárias a servidor público municipal nos dias em que este estiver afastado da sede
com percepção de diária, sob pena de afronta aos princípios da moralidade,
legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa."
Após manifestação da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca
(Informação n.° 94/25, peça n.° 08), a Coordenadoria-Geral de Fiscalização
identificou que a resposta à Consulta afetará a atividade fiscalizatória, requerendo a
tramitação do feito após o julgamento (Informação 1104/25 — peça 09).
Por sua vez, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, por
meio da Instrução n.° 490/25 (peça n.° 12), manifestou-se no seguinte sentido:
- É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? Não. O auxílio
alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante ou com vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Deverá ser
descontado das diárias o valor já concedido a título de auxílio alimentação, de forma
proporcional aos dias de deslocamento.
De igual modo se deu o posicionamento do Ministério Público de
Contas que, por meio do Parecer n.° 313/25-PGC (peça n.° 13), opinou pelo
conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta negativa ao questionamento
formulado, nos termos da instrução técnica, reconhecendo a impossibilidade jurídica
de pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias ao servidor municipal em
deslocamento fora da sede.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, pontuo que extraídos as Leis Municipais mencionadas
pelo consulente, as questões formuladas são objetivas e versam sobre matéria de
competência desta Corte, possuindo nítido efeito multiplicador, restando
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demonstrado o relevante interesse público de forma a possibilitar a sua
admissibilidade, consoante autorizado pelo § 10 do art. 311 do RITCE/PR.
Destarte, satisfeitas as exigências arroladas no art. 38 da Lei
Complementar n.° 113/2005, conheço da presente consulta e passo à análise do seu
mérito.
O Município de Assis Chateaubriand formulou a consulta em que
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das
diárias a servidor público municipal que se encontra em deslocamento fora da sede
do Município para o exercício de suas funções.
Convém esclarecer que a dúvida se apresenta pertinente na medida
em que havendo previsão de pagamento dessas verbas, resguardada a autonomia
federativa para se estabelecer a forma como os benefícios são pagos, diante da
necessidade de se observar dos princípios da legalidade, da moralidade e da
economicidade, coexistiriam verbas com a finalidade similar.
Afinal, ainda que na composição da diária sejam normalmente
previstos outros custos, como estádia e locomoção, há também a parcela comum ao
benefício de auxílio alimentação, cuja finalidade é de indenizar as despesas com a
alimentação do servidor.
Desta feita, a coexistência de ambas para o período em que o
servidor estiver deslocado de seu local de trabalho, a serviço, fazendo jus à diária,
caracterizaria duplicidade de benefício e redundaria em desvio de finalidade quanto
à parcela concomitante.
Consoante dispôs a unidade técnica na instrução desta Consulta:
Portanto, sendo a verba, denominada diária, destinada a cobrir
gastos com alimentação e hospedagem quando o servidor se
encontrar fora da sede da Prefeitura, é perceptível que nos períodos
que o servidor receber as diárias não possa receber outra verba
destinada a custear sua alimentação, no caso o auxílio alimentação.
Tanto a diária quanto o auxílio alimentação são verbas
indenizatórias, possuindo o mesmo fim, como acertadamente
considerado no parecer jurídico mencionado: "subsidiar as despesas
com a alimentação realizadas pelo servidor no decorrer de sua
jornada de trabalho, como forma de assegurar condições mínimas
para o desempenho de suas atribuições funcionais".
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em precedente em que se discutiu a possibilidade de pagamento de
auxílio alimentação concomitante ao fornecimento de alimentação, este Tribunal já
externou entendimento semelhante ao supra desenvolvido, vejamos:
Ementa: Consulta. Município de ltaipulândia. Questionamentos
acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e
fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e
temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade
técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente
positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de
fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia
federativa municipal, para servidores efetivos e temporários,
desde que haja previsão legal, com impossibilidade de
cumulação.[...]
FUN DAMENTAÇAO.
[...] Relevante citar o apontado pelo Parquet no sentido de que cabe
ao município, dentro de sua autonomia federativa, a escolha dentre
o benefício de auxílio alimentação e o fornecimento da refeição, uma
vez que a cumulação dos benefícios teria dispêndio duplo para a
mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de
uma das medidas, já que a alimentação atendida pelo fornecimento
direto implicaria no caráter de aumento da remuneração de eventual
auxílio fornecido. [...] — realcei.
(Consulta 298886/22, Rel. CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI,
Acórdão n° 2761/23 — Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2023).
Interessante citar a sistemática adotada por esta Corte, mencionada
alhures pela unidade técnica, e que impede que ambas as verbas sejam pagas de
modo cumulativo aos seus servidores:
A exemplo nesta Corte, temos a Portaria n.° 530/24 que trata da
concessão de diárias aos servidores do TCE/PR1 e a Lei Estadual
17.947/14 que instituiu o auxílio-alimentação. Quando um servidor
se afasta de sede a trabalho, ele recebe diária, e, é neste valor das
diárias que é descontado o valor pago a título de alimentação,
proporcional aos dias afastados da sede. Ou seja, o auxílio é pago
mensalmente em sua totalidade e no pagamento do valor das diárias
a alimentação é descontada.
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Estabelecidas essas premissas, passo a responder aos
questionamentos:
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções?
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e
economicidade.
Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas, determina-se as seguintes medidas:
remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e
Arquivo para registros pertinentes;
posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, § 10 e art. 168, VII, do Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Responder a presente Consulta nos seguintes termos:
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções?
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WVVVV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YrIA.EBFF.Y155
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e
economicidade.
II. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas, determinar as seguintes medidas:
remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e
Arquivo para registros pertinentes;
posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, § 10 e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 11 de dezembro de 2025 — Sessão Virtual n° 23.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO VVWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.Y155
TCE TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria de Comunicação Social
Consulta: Auxílio-alimentação e
diárias não incidem em cálculo do teto
constitucional de remuneração
TCE-PR esclarece que o auxílio indenizatório não compõe a
remuneração; e a diária não configura vantagem pessoal ou
de qualquer outra natureza prevista na Constituição Federal
Os valores pagos aos servidores públicos a título de auxílioalimentação não compõem a remuneração bruta para efeitos de incidência
do teto remuneratório constitucional, desde que seja preservada a natureza
indenizatória dessa verba, em conformidade com a legislação específica que
regule a matéria.
Da mesma forma, os valores pagos a título de diárias, em razão de sua
natureza eminentemente indenizatória, não configuram vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza previstas no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal (CF/88); razão pela qual não devem ser computados
para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional.
A concessão de auxílio-alimentação e diárias, para além de estar
expressamente prevista em legislação e regulamentação específica, deve
ser integralmente contemplada no orçamento do ente público, para garantir
o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal, conforme impõem a Constituição Federal e a Lei
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para que
não resulte em ilegalidade e ineficiência na gestão pública.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Prado
Ferreira (Região Norte), por meio da qual questionou se os valores pagos a
título de auxílio-alimentação e diárias deveriam incidir no cálculo do limite
constitucional à remuneração dos servidores públicos.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que,
como a natureza jurídica da despesa com auxílio-alimentação é
indenizatória, conforme anteriormente decidido pelo TCE-PR em processos
de Consultas, essa verba não entra no cômputo do teto salarial. A unidade
técnica ressaltou que, como a natureza jurídica da despesa com concessão
de diárias também é, a princípio, indenizatória, desde que os valores
excedam 50% da remuneração do agente público, não devem incidir no
cálculo do teto remuneratório.
A CGM lembrou que as leis que instituírem essas verbas
indenizatórias devem disciplinar sua forma de pagamento; e a instituição do
auxílio-alimentação deve se dar por específica previsão legal. Além disso,
reforçou que o auxílio-alimentação depende de previsão orçamentária,
devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) com dotação orçamentária específica; e que é
necessária a observância do disposto nos artigos 16 e 17 da LRF, sob pena
de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descumprimento.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer,
com a instrução da CGM. E acrescentou que a concessão de auxílioalimentação e diárias, além de estar prevista em lei e regulamentação
específica, deve estar devidamente contemplada no orçamento do ente
público, de forma a respeitar os princípios da legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal, conforme exigido pela Constituição Federal e pela
LR F.
Legislação, jurisprudência e doutrina
O inciso XI do artigo 37 da CF/88 dispõe que os cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
recebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se
como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos procuradores e aos defensores públicos.
artigo 169 do texto constitucional estabelece que a despesa com
pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
parágrafo 12 desse artigo expressa que a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidos
pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na LDO,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
artigo 16 da LRF fixa que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com a LDO.
parágrafo 12 desse artigo dispõe que, para os fins dessa lei
complementar, considera-se adequada com a LOA, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; compatível com o
PPA e a [DO, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições.
parágrafo seguinte (29) estabelece que a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro será acompanhada das premissas e metodologia
de cálculo utilizadas; o parágrafo 39, que se ressalva do disposto neste artigo
a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO; e o
49, que as normas do artigo constituem condição prévia para empenho e
licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.
artigo 17 da LRF expressa que se considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
parágrafo 1° desse artigo fixa que os atos que criarem ou
aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser
instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
artigo seguinte (18) dispõe que, para os efeitos dessa lei
complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório
dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
artigo 22 do Decreto n° 3.887/01 estabelece que o auxílioalimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão e não servindo de base de
cálculo para qualquer vantagem.
2 • I
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já decidira que as diárias pagas
para reembolso de despesas com alimentação, hospedagem e transporte
durante viagens a serviço, quando revestidas de caráter indenizatório, não
integram a remuneração do servidor e, portanto, não estão sujeitas ao teto
salarial previsto na Constituição Federal (Recurso Especial n21.365.087/PR).
Outro entendimento do STJ é que, segundo o disposto no artigo 58,
parágrafo 1°, da Lei 8.112/90, no pagamento das diárias - verbas
indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem,
alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o
afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração
pública -, deve ser considerado o "dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias". (Recurso Especial n° 1.527.932/RS)
Por meio do Recurso Extraordinário (RE) n° 563.271/SP - Súmula
Vinculante 55 -, o STF fixara a orientação de que o direito ao vale-refeição e
ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que
se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas
funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de
aposentadoria.
O Acórdão n° 2761/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n°
298886/22) fixou que não é obrigatório o fornecimento de refeição no local
de trabalho a servidores municipais ou temporários. Como tem autonomia
política e administrativa, o município pode estabelecer, por meio de lei, o
pagamento de auxílio-alimentação ou o fornecimento direto de refeições
aos servidores públicos efetivos e temporários. Para tanto, é imprescindível
a existência de dotação orçamentária; e devem ser observadas as
disposições da CF/88 e da LRF.
Mas esse acórdão expressa que é indevida a previsão de ambas as
medidas concomitantemente, o que seria antieconômico e com desvio de
finalidade. Em relação aos empregados terceirizados, cabe ao empregador
contratado pelo município realizar o pagamento de auxílio-alimentação ou
o fornecimento direto de refeição aos funcionários, na forma estabelecida
pela legislação trabalhista, inclusive em convenção coletiva de trabalho,
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cujas normas são de observância obrigatória para a formulação de proposta
em licitação.
Ainda conforme essa resposta a Consulta, o município pode optar por
fornecer diretamente refeições aos terceirizados que não possuem direito
ao benefício de auxílio-alimentação, desde que haja previsão na legislação.
Mas não é possível substituir o benefício de auxílio-alimentação fixado em
norma trabalhista pelo fornecimento direito, pois esse auxílio é um direito
dos trabalhadores e o município não tem competência para legislar sobre
direito do trabalho.
O Acórdão n° 2797/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n2
179529/19) expressa que o auxílio-alimentação tem natureza jurídica
indenizatória, conforme decidido pelo em processos de Consulta - acórdãos
números 2247/17, 2415/17 e 2046/19, todos do Tribunal Pleno -; e sua
instituição deve ser realizada por meio de lei.
Esse acórdão também dispõe que a norma que instituir o benefício
do auxílio-alimentação deve disciplinar se o seu pagamento será efetuado
diretamente pela administração, por meio do crédito na folha salarial, ou
indiretamente, por meio da contratação de empresa especializada na
gestão de cartões, tíquetes e outros. Caso a legislação indique a
terceirização do serviço, a contratação deverá ser objeto de licitação, em
observância às disposições do artigo 37, XXI, da CF/88 e da Lei n° 8.666/93
(antiga Lei de Licitações e Contratos).
Ainda conforme essa resposta a Consulta, a concessão do auxílioalimentação depende de autorização orçamentária - parágrafo 1° do artigo
169 da CF/88 -, com dotação específica na LOA e previsão na LDO. Além
disso, devem ser observadas as disposições dos artigos 16 e 17 da LRF, sob
pena de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descunnprimento.
Nas palavras de Celso Bandeira de Mello, as diárias, quando pagas
para cobrir despesas com viagem e deslocamento, devem ser entendidas
como indenizatórias e, portanto, não fazem parte da remuneração do
servidor. Assim, o valor pago a título de diárias, por não configurarem
prestação de serviço ou contraprestação, não está sujeito ao limite do teto
salarial previsto pela CF/88.
De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho "as indenizações,
tais como a ajuda de custo, a diária pelo deslocamento a outros locais, e o
, L r
transporte - previstas no artigo 51 da Lei n° 8.112 -, não podem ser
transformadas em forma de remuneração do servidor, sob pena de
submissão ao regime correspondente" e ilegalidade da despesa.
Decisão
relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que são
classificados como verbas de natureza indenizatória o auxílio-refeição, o
auxílio-transporte, o auxílio-vestuário e outros. Ele frisou que esse
entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos
tribunais superiores e do TCE-PR; e, portanto, o auxílio configura parcela de
caráter remuneratório.
Por isso, Camargo entendeu que o auxílio não deve ser incluído no
cálculo do teto constitucional ou nos índices relacionados às despesas com
pessoal. Ele explicou que sua natureza indenizatória decorre de sua função
específica, que é ressarcir as despesas do servidor com alimentação no
desempenho de suas atividades funcionais; e que esse aspecto está
expressamente reconhecido no artigo 22do Decreto n23.887/01, o qual
regulamenta o beneficio no âmbito da União e reforça seu caráter
compensatório.
conselheiro ressaltou que o STF, de maneira reiterada, tem firmado
a interpretação de que benefícios como o auxílio-alimentação e o valerefeição, por não constituírem contraprestação ao trabalho habitual, não
podem ser considerados parcelas remuneratórias, o que afasta sua inclusão
no teto remuneratório estabelecido pela Constituição.
relator destacou que o TCE-PR tem posicionamento alinhado aos
princípios da legalidade e da eficiência administrativa, no sentido de que
despesas classificadas como de natureza indenizatória não se incluem nos
limites de despesas com pessoal estabelecidos pela LRF, conforme
disposição do artigo 18 dessa lei. Ele salientou que esse entendimento
reforça a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, garantindo
a observância dos parâmetros legais e da gestão responsável dos recursos
públicos.
Assim, Camargo concluiu o beneficio do auxílio-alimentação está
isento de ser computado para fins de inclusão no teto constitucional de
remuneração, bem como não integra o cálculo das despesas com pessoal
do poder ou órgão que o concede aos seus servidores.
conselheiro afirmou que as diárias consistem em valores pagos aos
servidores públicos ou agentes políticos em razão do afastamento da sede
do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em exercício de
atividades no interesse ou em virtude do desempenho de suas funções
públicas. Ele frisou que esses valores têm a finalidade de indenizar o
servidor pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana.
conselheiro enfatizou que o STJ, em diversos julgados, tem
destacado que as diárias indenizatórias não entram no cálculo do teto
constitucional.
Além disso, o relator lembrou que as diárias destinadas ao
ressarcimento de despesas com viagens e deslocamentos no exercício das
funções da administração pública devem estar expressamente previstas em
norma legal, de forma a estabelecer parâmetros, critérios e limites a serem
rigorosamente observados no processamento dessa verba.
Camargo salientou que a aferição da regularidade jurídica na
concessão e pagamento de diárias pressupõe a demonstração inequívoca
de seu caráter exclusivamente indenizatório, afastando qualquer
interpretação que a elas atribua natureza remuneratória, sob pena de
violação aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade que
norteiam a administração pública.
conselheiro explicou que a subsunção de determinada verba ao
teto remuneratório constitucional pressupõe, necessariamente, sua
caracterização como verba de natureza rernuneratória, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STF.
relator afirmou que as verbas remuneratórias são aquelas que
possuem caráter retributivo, sendo destinadas a remunerar o agente
público pelo desempenho de suas funções, com impacto direto em seu
patrimônio, motivo pelo qual se submetem ao teto remuneratório
constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Camargo reforçou que a concessão de auxílio-alimentação e de
diárias no âmbito da administração pública requer, além de amparo
normativo consistente, respaldado em previsão legal específica e
I
regulamentação própria, a observância da existência de prévia autorização
orçamentária devidamente aprovada, em conformidade com as disposições
dos artigos 16 e 17 da LRF.
O conselheiro alertou que, apesar de a concessão de benefícios não
ser caracterizada como incremento de despesa de pessoal, é absolutamente
imprescindível que seja assegurada sua compatibilidade com a autorização
orçamentária vigente, bem como com o planejamento fiscal previamente
estabelecido, sob pena de incorrer o gestor em responsabilização pessoal
por eventual descompasso com os ditames da legalidade, moralidade e
eficiência administrativas.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por
meio da Sessão de Plenário Virtual n° 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR,
concluída em 30 de janeiro. O Acórdão n° 39/25 - Tribunal Pleno foi
disponibilizado em 7 de fevereiro, na !;.-?.5.4ção_n23.381 do Diário Eietrôrfico
TCE-PR O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18 de
fevereiro.
Serviço
Processo n2: 538086/24
Acórdão n9 39/25 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Câmara Municipal de Prado Ferreira
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
dità, 4 t a
PUBLICADA
TRIBUNA DO NORTE
Em, (»? /04 / 5
N°
Caderno
LEI 4.098, DE 23 DE ABRIL DE 2025,
Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores
da Câmara Municipal de Ivaiporã, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
WMPORÃ
GABINETE DO PREFEITO
1
PLL 0712025
A Câmara de Vereadores de lvaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeita em exercício, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica Instituída a concessão de auxílio-alimentação mensal por meio do fornecimento de
Vale-Alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de lvaiporã.
§1° Os servidores referidos no caput do presente artigo, serão automaticamente incluídos no
Programa. sem a exigência de contrapartida financeira.
§2° O Vale-Alimentação será representado por meio de documento individual de crédito, a ser
utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício e de refeição
Art. 2° O auxílio-alimentação de caráter indenizatório, concedido aos servidores públicos efetivos
e comissionados da Câmara Municipal de Ivaiporâ-PR, fica fixado no valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais)
Art. 3° O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, na mesma época e proporção
dos índices de reajuste dos salários dos Servidores da Câmara Municipal de Ivaiporã.
Art. 4° O.Cartão Vale-Alimentação, terá caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais,
não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5° O valor do auxílio-alimentação deverá ser entregue até o dia 20 de cada mês.
Art, 6° A concessão dos benefícios desta Lei cessará pela exoneração, dispensa, aposentadoria,
demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do quadro de pessoal
ativo da Câmara Municipal.
(43) 3472-4600 (43) 3471-1950
admirostracaogvalpora.pr.gov.br
R. Rio Grande do Norte. 1000 'Ivaioorã /PR RFA70- 11
www.ivaipora.corn.br
(13) 3472-4600 (43) 3471-1950
administracao0ivaiPora.Pr.gov•br
R. Rio Grarxiedo Norte, 1000 • /vaiporã/ PR 21)-
PQEFEiTtjaA mvPOCIPAL DE
AMORA."
GABINETE DO PREFEITO
PLL 07/2025
M. 7° A administração, controle e gerenciamento do Programa ficarão a cargo de instituição
regularmente contratada, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n'.
14.133/2
021, que terá a incumbência de confeccionar os cartões magnéticos, credenciar as empresas
do ramo e repassar as mesmas os valores correspondentes aos produtos adquiridos pelos beneficiários.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário em especial a Lei n° 4.082/2025.
Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete da Prefeita em exercício, aos vinte e três dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (23/04/2025).
GERTRUDES Assinado de forma clogrMI
por GER-MUDES BERNARDY:50 sERNARDY3404443896-1
Dados.; 2025,0423 046438904 09 59'5'1 -0n0'
Gertrudes Bemardy
Prefeito em exercicio
*
2