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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 4.098, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Ivaiporã, e dá outras providências.
native_id11910

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Redação Final Encaminhada para o Executivo Municipal
2026-04-14 Proposição Encaminhada para Secretaria Legislativa Redação Final
2026-04-08 Ordem do Dia 2º Discussão e Votação C
2026-03-31 Ordem do Dia 1º Discussão e Votação
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Encaminhado (a) para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:10:25.540500-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0
2026-04-13T14:10:08.128379-03:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

4- 
CÂMARA DE VEREADORES DE WAIPORÃ 
Estado do Paraná 
CNPJ: 77774578/0001-20 
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170 
Projeto de Lei n° 05/2026 do Legislativo 
Altera dispositivos da Lei n° 4.098, de 23 de abril de 
2025, que dispõe sobre a concessão de Vale￾Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de 
Ivaiporã, e dá outras providências. 
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera a súmula da Lei Municipal n° 4.098/2025, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Alimentação 
aos servidores da Câmara Municipal de Ivaiporã, e 
dá outras providências".NR 
Art. 2° O Art. 1° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1°. Fica instituído o Auxilio-Alimentação 
mensal aos servidores efetivos e comissionados da 
Câmara Municipal de Ivaiporã, com a finalidade de 
subsidiar despesas com alimentação durante o 
exercício das atividades funcionais ".NR 
Art. 30 O §2° do Art. 1° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"sÇ2°. O Auxílio-Alimentação será concedido 
obrigatoriamente por meio de cartão magnético ou 
eletrônico de alimentação, fornecido por empresa 
regularmente contratada, ressalvados os casos 
extraordinários. "NR 
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• 
Câmara Municipal de lvaiporã - lvaiporã - PR 
11111111111$ Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
tii o 022960 
1 1 1 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/1 2022960 
Número / Ano 1 022960/2026 
Data /Horário 1 12/03/2026 - 08:32:16 
1 
Ementa Altera dispositivos da Lei n° 4.098, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores 
da Câmara Municipal de Ivaiporã, e dá outras providências. 
Autor Ilsinho da Saúde 
Natureza Legislativo 
Tipo Matéria Projeto de Lei do Legislativo 
Número 
Páginas 20 
Número da 
Matéria 5 
Emitido por ClaudineiaMendes 
CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÂ 
Lido em sessão realizaopr, 
Em,• fik C•130 
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Câmara de Vereadores 
APROVADO k.),Àrrio-Pf`xxl-v\,Ciad./, 
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4. 
CÂMARA DE VEREADORES DE rVAIPORÃ 
Estado do Paraná 
CNPJ: 77774578/0001-20 
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170 
Art. 4° Inclui os §§ 1° e 2° ao Art. 2° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 2°. (..) 
" sÇ 1° Nos dias em que o servidor estiver em 
deslocamento a serviço com percepção de diária que 
compreenda verba destinada à alimentação, será 
realizado o desconto proporcional correspondente à 
fração prevista no caput, mediante controle do setor 
administrativo competente. 
sS 2° A base de cálculo de 22 (vinte e dois) dias 
constitui padrão administrativo de 
proporcionalidade, não sofrendo alteração em meses 
com contagem de dias úteis superior ou inferior a este 
número. "NR 
Art. 50 Altera o Art. 4° da Lei Municipal n° 4.098/2025, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 4°. O Auxilio-Alimentação, possui natureza 
estritamente indenizatória, destinando-se 
exclusivamente ao custeio de despesas com 
alimentação do servidor em atividade, não se 
incorporando ao vencimento ou remuneração para 
qualquer efeito legal, nem sofrendo incidência de 
contribuições de qualquer natureza ou servindo de 
base de cálculo para vantagens percebidas ou a 
perceber. "NR 
n StipKikamp 
Vice- Presidente 
Rodrigo ore eiri M. dos Santos Vald odrigues Dias 
2 Secretario Cai% NXeS 
), 
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M 
4f. 
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ 
Estado do Paraná 
CNPJ: 77774578/0001-20 
Avenida Souza Naves n2480 — CEP: 86870-170 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa adequar o termo Auxilio-Alimentação, uma 
vez que já foi instituída a norma pela Lei Ordinária n° 4.098, de 23 de abril de 2025, 
concedendo tal benefício aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal 
de Ivaiporã, com o intuito de subsidiar despesas com alimentação e valorizar o servidor 
público, garantindo-lhe melhores condições de bem-estar e desempenho funcional. 
O benefício observa o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), sendo 
criado por lei específica, e tem natureza indenizatória, conforme entendimento 
consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Lei Federal n° 8.112/1990. 
Além do que se faz necessária a adequação referente ao desconto 
proporcional nos dias em que o servidor estiver em deslocamento a serviço com 
percepção de diária que compreenda verba destinada à alimentação, uma vez que os 
valores não podem ser pagos concomitantemente, conforme ACÓRDÃO N° 3450/25 - 
Tribunal Pleno, em anexo a esta justificativa. 
Dessa forma, o projeto conjuga responsabilidade fiscal e valorização do 
servidor, promovendo adequações na norma legislativa, para promover o desconto 
adequadamente. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSO N°: 476696/25 
ASSUNTO: CONSULTA 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND 
INTERESSADO: MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO 
RINKI 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACÓRDÃO N° 3450/25 - Tribunal Pleno 
Consulta. Pagamento cumulativo de auxílio 
alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade 
de benefício que redunda em desvio de finalidade 
quanto à parcela concomitante. Ofensa à 
legalidade, moralidade e economicidade. 
RELATÓRIO 
Trata-se de consulta formulada pelo MUNÍCIPIO DE ASSIS 
CHATEAUBRIAND, por seu Prefeito Municipal, Sr. Ornar Aparecido Rinki, em que 
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das 
diárias a servidor municipal, nos seguintes termos: 
a) É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio 
alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra 
em deslocamento fora da sede do Município, para o exercício de 
suas funções? 
O expediente veio acompanhado de parecer jurídico (peça n.° 04), 
do qual se extrai, em suma, opinativo no seguinte sentido: 
"O pagamento cumulativo de auxílio-alimentação com diárias nos 
dias de deslocamento implica indenização em duplicidade pelo mesmo fato gerador 
(alimentação), violando, notadamente, os princípios da moralidade, da razoabilidade 
e da economicidade. Nesse sentido, o auxílio-alimentação pressupõe a presença do 
servidor em sua unidade habitual, enquanto as diárias substituem essa verba, pois 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVE1S NO ENDEREÇO VVWVV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.Y155 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
englobam o custo com alimentação durante o deslocamento. A cumulação configura 
bis in idem indenizatório. 
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria opina-se que 
juridicamente não é admissivel o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e 
diárias a servidor público municipal nos dias em que este estiver afastado da sede 
com percepção de diária, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, 
legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa." 
Após manifestação da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca 
(Informação n.° 94/25, peça n.° 08), a Coordenadoria-Geral de Fiscalização 
identificou que a resposta à Consulta afetará a atividade fiscalizatória, requerendo a 
tramitação do feito após o julgamento (Informação 1104/25 — peça 09). 
Por sua vez, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, por 
meio da Instrução n.° 490/25 (peça n.° 12), manifestou-se no seguinte sentido: 
- É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? Não. O auxílio 
alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante ou com vantagem 
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Deverá ser 
descontado das diárias o valor já concedido a título de auxílio alimentação, de forma 
proporcional aos dias de deslocamento. 
De igual modo se deu o posicionamento do Ministério Público de 
Contas que, por meio do Parecer n.° 313/25-PGC (peça n.° 13), opinou pelo 
conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta negativa ao questionamento 
formulado, nos termos da instrução técnica, reconhecendo a impossibilidade jurídica 
de pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias ao servidor municipal em 
deslocamento fora da sede. 
É o breve relato. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, pontuo que extraídos as Leis Municipais mencionadas 
pelo consulente, as questões formuladas são objetivas e versam sobre matéria de 
competência desta Corte, possuindo nítido efeito multiplicador, restando 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.Y155 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
demonstrado o relevante interesse público de forma a possibilitar a sua 
admissibilidade, consoante autorizado pelo § 10 do art. 311 do RITCE/PR. 
Destarte, satisfeitas as exigências arroladas no art. 38 da Lei 
Complementar n.° 113/2005, conheço da presente consulta e passo à análise do seu 
mérito. 
O Município de Assis Chateaubriand formulou a consulta em que 
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das 
diárias a servidor público municipal que se encontra em deslocamento fora da sede 
do Município para o exercício de suas funções. 
Convém esclarecer que a dúvida se apresenta pertinente na medida 
em que havendo previsão de pagamento dessas verbas, resguardada a autonomia 
federativa para se estabelecer a forma como os benefícios são pagos, diante da 
necessidade de se observar dos princípios da legalidade, da moralidade e da 
economicidade, coexistiriam verbas com a finalidade similar. 
Afinal, ainda que na composição da diária sejam normalmente 
previstos outros custos, como estádia e locomoção, há também a parcela comum ao 
benefício de auxílio alimentação, cuja finalidade é de indenizar as despesas com a 
alimentação do servidor. 
Desta feita, a coexistência de ambas para o período em que o 
servidor estiver deslocado de seu local de trabalho, a serviço, fazendo jus à diária, 
caracterizaria duplicidade de benefício e redundaria em desvio de finalidade quanto 
à parcela concomitante. 
Consoante dispôs a unidade técnica na instrução desta Consulta: 
Portanto, sendo a verba, denominada diária, destinada a cobrir 
gastos com alimentação e hospedagem quando o servidor se 
encontrar fora da sede da Prefeitura, é perceptível que nos períodos 
que o servidor receber as diárias não possa receber outra verba 
destinada a custear sua alimentação, no caso o auxílio alimentação. 
Tanto a diária quanto o auxílio alimentação são verbas 
indenizatórias, possuindo o mesmo fim, como acertadamente 
considerado no parecer jurídico mencionado: "subsidiar as despesas 
com a alimentação realizadas pelo servidor no decorrer de sua 
jornada de trabalho, como forma de assegurar condições mínimas 
para o desempenho de suas atribuições funcionais". 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.Y11A.EBFF.Y155 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Em precedente em que se discutiu a possibilidade de pagamento de 
auxílio alimentação concomitante ao fornecimento de alimentação, este Tribunal já 
externou entendimento semelhante ao supra desenvolvido, vejamos: 
Ementa: Consulta. Município de ltaipulândia. Questionamentos 
acerca da possibilidade pagamento de auxílio alimentação e 
fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e 
temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade 
técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente 
positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente 
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de 
fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia 
federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, 
desde que haja previsão legal, com impossibilidade de 
cumulação.[...] 
FUN DAMENTAÇAO. 
[...] Relevante citar o apontado pelo Parquet no sentido de que cabe 
ao município, dentro de sua autonomia federativa, a escolha dentre 
o benefício de auxílio alimentação e o fornecimento da refeição, uma 
vez que a cumulação dos benefícios teria dispêndio duplo para a 
mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de 
uma das medidas, já que a alimentação atendida pelo fornecimento 
direto implicaria no caráter de aumento da remuneração de eventual 
auxílio fornecido. [...] — realcei. 
(Consulta 298886/22, Rel. CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI, 
Acórdão n° 2761/23 — Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2023). 
Interessante citar a sistemática adotada por esta Corte, mencionada 
alhures pela unidade técnica, e que impede que ambas as verbas sejam pagas de 
modo cumulativo aos seus servidores: 
A exemplo nesta Corte, temos a Portaria n.° 530/24 que trata da 
concessão de diárias aos servidores do TCE/PR1 e a Lei Estadual 
17.947/14 que instituiu o auxílio-alimentação. Quando um servidor 
se afasta de sede a trabalho, ele recebe diária, e, é neste valor das 
diárias que é descontado o valor pago a título de alimentação, 
proporcional aos dias afastados da sede. Ou seja, o auxílio é pago 
mensalmente em sua totalidade e no pagamento do valor das diárias 
a alimentação é descontada. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.Y155 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Estabelecidas essas premissas, passo a responder aos 
questionamentos: 
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? 
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e 
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio 
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e 
economicidade. 
Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de 
Contas, determina-se as seguintes medidas: 
remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e 
Arquivo para registros pertinentes; 
posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, § 10 e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
I. Responder a presente Consulta nos seguintes termos: 
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? 
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e 
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WVVVV.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YrIA.EBFF.Y155 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e 
economicidade. 
II. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de 
Contas, determinar as seguintes medidas: 
remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e 
Arquivo para registros pertinentes; 
posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, § 10 e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. 
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. 
Plenário Virtual, 11 de dezembro de 2025 — Sessão Virtual n° 23. 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Presidente 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONIVEIS NO ENDEREÇO VVWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFF.Y155 
TCE TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ 
Diretoria de Comunicação Social 
Consulta: Auxílio-alimentação e 
diárias não incidem em cálculo do teto 
constitucional de remuneração 
TCE-PR esclarece que o auxílio indenizatório não compõe a 
remuneração; e a diária não configura vantagem pessoal ou 
de qualquer outra natureza prevista na Constituição Federal 
Os valores pagos aos servidores públicos a título de auxílio￾alimentação não compõem a remuneração bruta para efeitos de incidência 
do teto remuneratório constitucional, desde que seja preservada a natureza 
indenizatória dessa verba, em conformidade com a legislação específica que 
regule a matéria. 
Da mesma forma, os valores pagos a título de diárias, em razão de sua 
natureza eminentemente indenizatória, não configuram vantagens pessoais 
ou de qualquer outra natureza previstas no artigo 37, inciso XI, da 
Constituição Federal (CF/88); razão pela qual não devem ser computados 
para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional. 
A concessão de auxílio-alimentação e diárias, para além de estar 
expressamente prevista em legislação e regulamentação específica, deve 
ser integralmente contemplada no orçamento do ente público, para garantir 
o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, transparência e 
responsabilidade fiscal, conforme impõem a Constituição Federal e a Lei 
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), para que 
não resulte em ilegalidade e ineficiência na gestão pública. 
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE￾PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Prado 
Ferreira (Região Norte), por meio da qual questionou se os valores pagos a 
título de auxílio-alimentação e diárias deveriam incidir no cálculo do limite 
constitucional à remuneração dos servidores públicos. 
Instrução do processo 
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, 
como a natureza jurídica da despesa com auxílio-alimentação é 
indenizatória, conforme anteriormente decidido pelo TCE-PR em processos 
de Consultas, essa verba não entra no cômputo do teto salarial. A unidade 
técnica ressaltou que, como a natureza jurídica da despesa com concessão 
de diárias também é, a princípio, indenizatória, desde que os valores 
excedam 50% da remuneração do agente público, não devem incidir no 
cálculo do teto remuneratório. 
A CGM lembrou que as leis que instituírem essas verbas 
indenizatórias devem disciplinar sua forma de pagamento; e a instituição do 
auxílio-alimentação deve se dar por específica previsão legal. Além disso, 
reforçou que o auxílio-alimentação depende de previsão orçamentária, 
devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) com dotação orçamentária específica; e que é 
necessária a observância do disposto nos artigos 16 e 17 da LRF, sob pena 
de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descumprimento. 
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer, 
com a instrução da CGM. E acrescentou que a concessão de auxílio￾alimentação e diárias, além de estar prevista em lei e regulamentação 
específica, deve estar devidamente contemplada no orçamento do ente 
público, de forma a respeitar os princípios da legalidade, transparência e 
responsabilidade fiscal, conforme exigido pela Constituição Federal e pela 
LR F. 
Legislação, jurisprudência e doutrina 
O inciso XI do artigo 37 da CF/88 dispõe que os cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito 
Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, 
recebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se 
como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no 
Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder 
Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do 
Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, 
limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, no 
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério 
Público, aos procuradores e aos defensores públicos. 
artigo 169 do texto constitucional estabelece que a despesa com 
pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito 
Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei 
complementar. 
parágrafo 12 desse artigo expressa que a concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidos 
pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; e se houver autorização específica na LDO, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
artigo 16 da LRF fixa que a criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de ação governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; declaração 
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA) e com a LDO. 
parágrafo 12 desse artigo dispõe que, para os fins dessa lei 
complementar, considera-se adequada com a LOA, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito 
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; compatível com o 
PPA e a [DO, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer 
de suas disposições. 
parágrafo seguinte (29) estabelece que a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro será acompanhada das premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas; o parágrafo 39, que se ressalva do disposto neste artigo 
a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO; e o 
49, que as normas do artigo constituem condição prévia para empenho e 
licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras. 
artigo 17 da LRF expressa que se considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios. 
parágrafo 1° desse artigo fixa que os atos que criarem ou 
aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser 
instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
artigo seguinte (18) dispõe que, para os efeitos dessa lei 
complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório 
dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares 
e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de 
previdência. 
artigo 22 do Decreto n° 3.887/01 estabelece que o auxílio￾alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando ao 
vencimento, remuneração, provento ou pensão e não servindo de base de 
cálculo para qualquer vantagem. 
2 • I 
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já decidira que as diárias pagas 
para reembolso de despesas com alimentação, hospedagem e transporte 
durante viagens a serviço, quando revestidas de caráter indenizatório, não 
integram a remuneração do servidor e, portanto, não estão sujeitas ao teto 
salarial previsto na Constituição Federal (Recurso Especial n21.365.087/PR). 
Outro entendimento do STJ é que, segundo o disposto no artigo 58, 
parágrafo 1°, da Lei 8.112/90, no pagamento das diárias - verbas 
indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, 
alimentação e locomoção do servidor ou magistrado, quando o 
afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração 
pública -, deve ser considerado o "dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou 
quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias 
cobertas por diárias". (Recurso Especial n° 1.527.932/RS) 
Por meio do Recurso Extraordinário (RE) n° 563.271/SP - Súmula 
Vinculante 55 -, o STF fixara a orientação de que o direito ao vale-refeição e 
ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que 
se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição 
devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas 
funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de 
aposentadoria. 
O Acórdão n° 2761/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n° 
298886/22) fixou que não é obrigatório o fornecimento de refeição no local 
de trabalho a servidores municipais ou temporários. Como tem autonomia 
política e administrativa, o município pode estabelecer, por meio de lei, o 
pagamento de auxílio-alimentação ou o fornecimento direto de refeições 
aos servidores públicos efetivos e temporários. Para tanto, é imprescindível 
a existência de dotação orçamentária; e devem ser observadas as 
disposições da CF/88 e da LRF. 
Mas esse acórdão expressa que é indevida a previsão de ambas as 
medidas concomitantemente, o que seria antieconômico e com desvio de 
finalidade. Em relação aos empregados terceirizados, cabe ao empregador 
contratado pelo município realizar o pagamento de auxílio-alimentação ou 
o fornecimento direto de refeição aos funcionários, na forma estabelecida 
pela legislação trabalhista, inclusive em convenção coletiva de trabalho, 
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cujas normas são de observância obrigatória para a formulação de proposta 
em licitação. 
Ainda conforme essa resposta a Consulta, o município pode optar por 
fornecer diretamente refeições aos terceirizados que não possuem direito 
ao benefício de auxílio-alimentação, desde que haja previsão na legislação. 
Mas não é possível substituir o benefício de auxílio-alimentação fixado em 
norma trabalhista pelo fornecimento direito, pois esse auxílio é um direito 
dos trabalhadores e o município não tem competência para legislar sobre 
direito do trabalho. 
O Acórdão n° 2797/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta n2 
179529/19) expressa que o auxílio-alimentação tem natureza jurídica 
indenizatória, conforme decidido pelo em processos de Consulta - acórdãos 
números 2247/17, 2415/17 e 2046/19, todos do Tribunal Pleno -; e sua 
instituição deve ser realizada por meio de lei. 
Esse acórdão também dispõe que a norma que instituir o benefício 
do auxílio-alimentação deve disciplinar se o seu pagamento será efetuado 
diretamente pela administração, por meio do crédito na folha salarial, ou 
indiretamente, por meio da contratação de empresa especializada na 
gestão de cartões, tíquetes e outros. Caso a legislação indique a 
terceirização do serviço, a contratação deverá ser objeto de licitação, em 
observância às disposições do artigo 37, XXI, da CF/88 e da Lei n° 8.666/93 
(antiga Lei de Licitações e Contratos). 
Ainda conforme essa resposta a Consulta, a concessão do auxílio￾alimentação depende de autorização orçamentária - parágrafo 1° do artigo 
169 da CF/88 -, com dotação específica na LOA e previsão na LDO. Além 
disso, devem ser observadas as disposições dos artigos 16 e 17 da LRF, sob 
pena de responsabilização pessoal do gestor pelo seu descunnprimento. 
Nas palavras de Celso Bandeira de Mello, as diárias, quando pagas 
para cobrir despesas com viagem e deslocamento, devem ser entendidas 
como indenizatórias e, portanto, não fazem parte da remuneração do 
servidor. Assim, o valor pago a título de diárias, por não configurarem 
prestação de serviço ou contraprestação, não está sujeito ao limite do teto 
salarial previsto pela CF/88. 
De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho "as indenizações, 
tais como a ajuda de custo, a diária pelo deslocamento a outros locais, e o 
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transporte - previstas no artigo 51 da Lei n° 8.112 -, não podem ser 
transformadas em forma de remuneração do servidor, sob pena de 
submissão ao regime correspondente" e ilegalidade da despesa. 
Decisão 
relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, lembrou que são 
classificados como verbas de natureza indenizatória o auxílio-refeição, o 
auxílio-transporte, o auxílio-vestuário e outros. Ele frisou que esse 
entendimento é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos 
tribunais superiores e do TCE-PR; e, portanto, o auxílio configura parcela de 
caráter remuneratório. 
Por isso, Camargo entendeu que o auxílio não deve ser incluído no 
cálculo do teto constitucional ou nos índices relacionados às despesas com 
pessoal. Ele explicou que sua natureza indenizatória decorre de sua função 
específica, que é ressarcir as despesas do servidor com alimentação no 
desempenho de suas atividades funcionais; e que esse aspecto está 
expressamente reconhecido no artigo 22do Decreto n23.887/01, o qual 
regulamenta o beneficio no âmbito da União e reforça seu caráter 
compensatório. 
conselheiro ressaltou que o STF, de maneira reiterada, tem firmado 
a interpretação de que benefícios como o auxílio-alimentação e o vale￾refeição, por não constituírem contraprestação ao trabalho habitual, não 
podem ser considerados parcelas remuneratórias, o que afasta sua inclusão 
no teto remuneratório estabelecido pela Constituição. 
relator destacou que o TCE-PR tem posicionamento alinhado aos 
princípios da legalidade e da eficiência administrativa, no sentido de que 
despesas classificadas como de natureza indenizatória não se incluem nos 
limites de despesas com pessoal estabelecidos pela LRF, conforme 
disposição do artigo 18 dessa lei. Ele salientou que esse entendimento 
reforça a distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, garantindo 
a observância dos parâmetros legais e da gestão responsável dos recursos 
públicos. 
Assim, Camargo concluiu o beneficio do auxílio-alimentação está 
isento de ser computado para fins de inclusão no teto constitucional de 
remuneração, bem como não integra o cálculo das despesas com pessoal 
do poder ou órgão que o concede aos seus servidores. 
conselheiro afirmou que as diárias consistem em valores pagos aos 
servidores públicos ou agentes políticos em razão do afastamento da sede 
do serviço, em caráter eventual e transitório, quando em exercício de 
atividades no interesse ou em virtude do desempenho de suas funções 
públicas. Ele frisou que esses valores têm a finalidade de indenizar o 
servidor pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e 
locomoção urbana. 
conselheiro enfatizou que o STJ, em diversos julgados, tem 
destacado que as diárias indenizatórias não entram no cálculo do teto 
constitucional. 
Além disso, o relator lembrou que as diárias destinadas ao 
ressarcimento de despesas com viagens e deslocamentos no exercício das 
funções da administração pública devem estar expressamente previstas em 
norma legal, de forma a estabelecer parâmetros, critérios e limites a serem 
rigorosamente observados no processamento dessa verba. 
Camargo salientou que a aferição da regularidade jurídica na 
concessão e pagamento de diárias pressupõe a demonstração inequívoca 
de seu caráter exclusivamente indenizatório, afastando qualquer 
interpretação que a elas atribua natureza remuneratória, sob pena de 
violação aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade que 
norteiam a administração pública. 
conselheiro explicou que a subsunção de determinada verba ao 
teto remuneratório constitucional pressupõe, necessariamente, sua 
caracterização como verba de natureza rernuneratória, conforme 
entendimento consolidado pela jurisprudência do STF. 
relator afirmou que as verbas remuneratórias são aquelas que 
possuem caráter retributivo, sendo destinadas a remunerar o agente 
público pelo desempenho de suas funções, com impacto direto em seu 
patrimônio, motivo pelo qual se submetem ao teto remuneratório 
constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 
Camargo reforçou que a concessão de auxílio-alimentação e de 
diárias no âmbito da administração pública requer, além de amparo 
normativo consistente, respaldado em previsão legal específica e 
I 
regulamentação própria, a observância da existência de prévia autorização 
orçamentária devidamente aprovada, em conformidade com as disposições 
dos artigos 16 e 17 da LRF. 
O conselheiro alertou que, apesar de a concessão de benefícios não 
ser caracterizada como incremento de despesa de pessoal, é absolutamente 
imprescindível que seja assegurada sua compatibilidade com a autorização 
orçamentária vigente, bem como com o planejamento fiscal previamente 
estabelecido, sob pena de incorrer o gestor em responsabilização pessoal 
por eventual descompasso com os ditames da legalidade, moralidade e 
eficiência administrativas. 
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por 
meio da Sessão de Plenário Virtual n° 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, 
concluída em 30 de janeiro. O Acórdão n° 39/25 - Tribunal Pleno foi 
disponibilizado em 7 de fevereiro, na !;.-?.5.4ção_n23.381 do Diário Eietrôrfico 
TCE-PR O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18 de 
fevereiro. 
Serviço 
Processo n2: 538086/24 
Acórdão n9 39/25 - Tribunal Pleno 
Assunto: Consulta 
Entidade: Câmara Municipal de Prado Ferreira 
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo 
Autor: Diretoria de Comunicação Social 
Fonte: TCE/PR 
dità, 4 t a 
PUBLICADA 
TRIBUNA DO NORTE 
Em, (»? /04 / 5 
N° 
Caderno 
LEI 4.098, DE 23 DE ABRIL DE 2025, 
Dispõe sobre a concessão de Vale-Alimentação aos servidores 
da Câmara Municipal de Ivaiporã, e dá outras providências. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
WMPORÃ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
PLL 0712025 
A Câmara de Vereadores de lvaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeita em exercício, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica Instituída a concessão de auxílio-alimentação mensal por meio do fornecimento de 
Vale-Alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de lvaiporã. 
§1° Os servidores referidos no caput do presente artigo, serão automaticamente incluídos no 
Programa. sem a exigência de contrapartida financeira. 
§2° O Vale-Alimentação será representado por meio de documento individual de crédito, a ser 
utilizado pelo servidor junto aos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício e de refeição 
Art. 2° O auxílio-alimentação de caráter indenizatório, concedido aos servidores públicos efetivos 
e comissionados da Câmara Municipal de Ivaiporâ-PR, fica fixado no valor de R$ 380,00 (trezentos e 
oitenta reais) 
Art. 3° O valor do auxílio-alimentação será reajustado anualmente, na mesma época e proporção 
dos índices de reajuste dos salários dos Servidores da Câmara Municipal de Ivaiporã. 
Art. 4° O.Cartão Vale-Alimentação, terá caráter indenizatório e não integrará a remuneração dos 
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, 
não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. 
Art. 5° O valor do auxílio-alimentação deverá ser entregue até o dia 20 de cada mês. 
Art, 6° A concessão dos benefícios desta Lei cessará pela exoneração, dispensa, aposentadoria, 
demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do quadro de pessoal 
ativo da Câmara Municipal. 
(43) 3472-4600 (43) 3471-1950 
admirostracaogvalpora.pr.gov.br 
R. Rio Grande do Norte. 1000 'Ivaioorã /PR RFA70- 11 
www.ivaipora.corn.br 
(13) 3472-4600 (43) 3471-1950 
administracao0ivaiPora.Pr.gov•br 
R. Rio Grarxiedo Norte, 1000 • /vaiporã/ PR 21)- 
PQEFEiTtjaA mvPOCIPAL DE 
AMORA." 
GABINETE DO PREFEITO 
PLL 07/2025 
M. 7° A administração, controle e gerenciamento do Programa ficarão a cargo de instituição 
regularmente contratada, em conformidade com as disposições constantes da Lei Federal n'. 
14.133/2
021, que terá a incumbência de confeccionar os cartões magnéticos, credenciar as empresas 
do ramo e repassar as mesmas os valores correspondentes aos produtos adquiridos pelos beneficiários. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, do orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário em especial a Lei n° 4.082/2025. 
Paço Municipal "Prefeito Adail Bolívar Rother", Gabinete da Prefeita em exercício, aos vinte e três dias 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (23/04/2025). 
GERTRUDES Assinado de forma clogrMI 
por GER-MUDES BERNARDY:50 sERNARDY3404443896-1 
Dados.; 2025,0423 046438904 09 59'5'1 -0n0' 
Gertrudes Bemardy 
Prefeito em exercicio 
* 
2 

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