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CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Avenida Souza Naves nº 480 — CEP: 86870-170
PROJETO DE LEI Nº. 06/2026.
Concede revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Concede nos termos do Art. 37, inc. X da Constituição Federal, revisão geral anual
no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), aos valores das tabelas de
vencimentos dos cargos de provimento efetivo e provimento em comissão do Poder Legislativo
de Ivaiporã.
Art. 2º A revisão geral anual tem como base de cálculo o índice oficial da inflação IPCA
— (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), correspondente ao período de janeiro de
2025 a dezembro de 2025, a partir de 01/05/2026.
Art 3º As despesas desta Lei, serão cobertas com recursos de dotações específicas do
orçamento programa em execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Pedro Goedert, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e
seis. (13/03/2026)
Câmara Municipal de Ivaiporã - Ivaiporã - PR HI | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
022993
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/13022993 |
E
Número / Ano [022993/2026
L Data / Horário 13/03/2026 - 11:28:26
Ementa
o
Autor ] Ilsinho da Saúde
Natureza ] Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei do Legislativo
Número Páginas | 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÁ
Lido em sessão realizada
| Concede revisão geral anual aos servidores do Poder Legislativo, e dá outras providências.
Em,
Câmara de Vereadores
APROVADO
=, o o
Ata(s) n.º
Câmara de Vereadores
APROVADO
[5 A
Ata(s) nº
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Avenida Souza Naves nº 480 — CEP: 86870-170
MENSAGEM DE JUSTITICATIVA.
Trata-se de projeto de lei que visa recompor ou atualizar os vencimentos dos
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Ivaiporã, de acordo com o índice
oficial de inflação auferido pelo IPCA índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Haja vista que a inflação de 2025 fechou em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), onde os valores expostos estão todos dentro dos limites estabelecidos em lei.
No que se refere ao reajuste dos servidores a Constituição Federal em seu artigo 37,
inciso X assevera que “a remuneração dos servidores públicos de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa de
cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Sobre o assunto em tela, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná manifestou seu
entendimento, conforme segue:
A revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Legislativo deve
ser realizado por meio de lei ordinária específica, devidamente
sancionada e publicada, observando-se a iniciativa privativa, conforme
estabelecido pelo inciso X do artigo 37 da Constituição federal (CF/88).
Os valores dos vencimentos dos servidores do Legislativo não poderão
exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os
cargos semelhantes, de acordo com o inciso XÍI desse mesmo artigo da
CF/88.
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