CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Praça dos Três Poderes s/nº – CEP: 86870-000 camaraivp@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 09 /2026 – LEGISLATIVO
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de cabine de vigilância ou
disponibilização de assento ergonômico adequado
para os vigilantes patrimoniais que atuam nas
agências bancárias e demais estabelecimentos
similares, garantindo melhores condições de trabalho,
saúde e segurança no exercício da função.
Art. 1º – Fica recomendada a instalação e disponibilização de cabine de vigilância
ou assento ergonômico adequado para os vigilantes patrimoniais que atuam nas agências
bancárias, localizada no Município de Ivaiporã-Pr.
Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se cabine ou assento ergonômico:
I – Cadeira ou banco ergonômico com encosto e altura compatíveis;
II- Espaço reservado e adequado que permita ao vigilante permanecer sentado
durante o expediente, sem prejuízo de sua função;
III – Posicionamento que assegure visão ampla do ambiente interno e controle da
entrada e saída do público;
IV – Estrutura instalada de modo a não obstruir circulação de clientes e
funcionários.
Art. 3º - A cabine ou assento deverá observar normas técnicas de segurança e
ergonomia, respeitando:
I – As condições de conforto mínimo no posto de trabalho;
II – A manutenção da eficiência do serviço de vigilância;
III - A preservação da integridade física do profissional.
Art. 4º – A presente Lei fundamenta-se na garantia constitucional de proteção ao
trabalhador e à saúde, especialmente:
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Praça dos Três Poderes s/nº – CEP: 86870-000 camaraivp@hotmail.com
I – Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana);
II - Constituição Federal, art. 6º (direitos sociais ao trabalho e a saúde);
III – Constituição Federal, art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho);
IV – Constituição Federal, art. 196 (direito à saúde);
V – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
VI – NR-17 (Ergonomia), do Ministério do Trabalho;
VII – NR -24 (Condições de conforto nos locais de trabalho);
VIII - Lei Federal nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança privada e vigilância
patrimonial.
Art. 5º – As adequações previstas nesta Lei deverão ser implementadas em prazo
razoável, de forma gradual e organizada, conforme planejamento da instituição, visando
garantir melhores condições de trabalho aos vigilantes patrimoniais.
Art. 6º – O poder Executivo Municipal poderá por meio do órgão competente,
promover ações de orientação e conscientização junto ás instituições financeiras e
estabelecimentos similares, visando estimular a adoção das boas práticas previstas nesta
Lei para a melhoria das condições de trabalho dos vigilantes patrimoniais.
Art. 7º – As adequações previstas nesta Lei deverão observar as normas técnicas
de ergonomia e segurança do trabalho, especialmente aquelas previstas na NR-17
(Ergonomia) e demais regulamentações aplicáveis.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Vereador Pedro Goedert, aos treze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e seis (13/04/2026).
LEVI IZALINO SHUINDT
Vereador- MDB
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CNPJ: 77774578/0001-20
Praça dos Três Poderes s/nº – CEP: 86870-000 camaraivp@hotmail.com
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de Lei tem como finalidade garantir melhores condições de
trabalho aos vigilantes patrimoniais que atuam nas agências bancárias e demais
instituições financeiras situadas no Município de Ivaiporã –PR.
Embora diversas instituições bancárias já disponibilizem cabines ou assentos
adequados aos profissionais de segurança, observa-se que em algumas agências do
município, os vigilantes permanecem por longos períodos em pé, sem local apropriado
para descanso durante o expediente, o que pode ocasionar desgaste físico, dores
musculares, problemas circulatórios e prejuízos à saúde.
A proposta visa assegurar maior dignidade ao trabalhador, respeitando normas de
ergonomia e segurança do trabalho, sem comprometer a eficiência do serviço prestado,
tampouco a segurança do ambiente bancário.
A medida encontra respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa
humana e no direito à saúde, além das normas trabalhistas e regulamentadoras do
Ministério do trabalho, especialmente a NR-17 (Ergonomia), que orienta a adaptação do
ambiente de trabalho ás necessidades do profissional.
Ressalta-se que a presente iniciativa possui caráter recomendatório e busca
estimular boas práticas no ambiente de trabalho, promovendo valorização e bem-estar aos
vigilantes patrimoniais, com baixo impacto financeiro ás instituições envolvidas.
Assim trata-se de proposta simples, necessária e de grande relevância social,
contribuindo para melhores condições de trabalho aos profissionais de segurança que
desempenham função essencial no atendimento e proteção dos cidadãos nas instituições
financeiras do município.
Plenário Vereador Pedro Goedert, aos treze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e seis (13/04/2026).
LEVI IZALINO SHUINDT
Vereador- MDB