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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaIntroduz Alterações na Lei nº 2114/2012, que fixa valores de diárias pagas aos membros do Poder Legislativo do Município de Ivaiporã e dá outras providências.
native_id12302

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Redação Final Encaminhada para o Executivo Municipal
2026-05-06 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Redação Final
2026-05-05 Ordem do Dia 2º Discussão e Votação C
2026-05-05 Ordem do Dia 1º Discussão e Votação B
2026-05-04 Encaminhado (a) para Leitura em Plenário
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-23 Encaminhado (a) para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T14:15:12.836922-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0
2026-05-06T14:06:16.205080-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Plenário Vereador Pedro Goedert, aos quatorze dias do mes de abril do ano de 
dois mil e vinte e se 
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ir Rodrigues Dias 
2° Secretario 
CASARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ 
Estado do Paraná 
CNPJ: 77774578/0001-20 
Praça dos Três Poderes s/n° — CEP: 86870-000 camaraivp(W,hotmail.com 
PROJETO DE LEI N° 10/2026 DO LEGISLATIVO 
Súmula: Introduz Alterações na Lei n° 2114/2012, que 
fixa valores de diárias pagas aos membros do Poder 
Legislativo do Município de Ivaiporã e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE 1VAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Os valores das diárias pagos a título de indenização, constantes do inciso 
I, e inciso II do Anexo I da Lei Municipal n° 2114/2012, passam a vigorar com os valores 
proporcionalmente reajustados, na forma da redação a seguir: 
I — Ao Presidente e Vereadores: 
viagem a Brasília a capital de outros Estados, exceto Curitiba R$ 1.000,00 
Viagem a Curitiba e outras localidades com distância superiores a 300 (trezentos) quilômetros. R$ 700,00 
Outras cidades com distância superior a 70 (setenta) quilômetros. R$ 450,00 , 
II — Aos Servidores: 
Viagem a Brasília e capital de outros Estados exceto Curitiba. R$800,00 
Viagem a Curitiba e outras localidades com distância superior a 300 (trezentos) quilómetros. R$ 550,00 
Outras cidades com distância superior a 70 (setenta) quilômetros. R$ 450,00 
Art. 2°. Os dispositivos desta Lei constituem parte integrante das normas 
originárias que regulam a fixação de diárias pagas a título indenizatório aos membros do 
Poder Legislativo do Município de Ivaiporã/PR, consolidando-se à Lei Municipal n° 
2.114/2012 e revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem 
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos seus dispositivos. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Pedro Goedert, aos quatorze dias do mes de abril do ano de 
dois mil e vinte e seis 
A' ulcamp 
Vice- Presidente 
r Rodrigues Dias 
2° Secretario 
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ 
Estado do Paraná 
CNPJ: 77774578/0001-20 
Praça dos Três Poderes s/n° — CEP: 86870-000 camaraivpW,hotmad.com 
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO N° 10/2026 
A presente proposição tem por objetivo a atualização dos valores de diárias 
concedidas aos membros do Poder Legislativo e aos servidores, considerando a 
defasagem dos valores atualmente praticados. 
Ressalta-se que, desde a última fixação, houve significativa elevação nos custos 
com hospedagem, alimentação e transporte, em decorrência da inflação e das variações 
econômicas, tornando os valores vigentes insuficientes para cobrir as despesas 
necessárias ao desempenho das atividades institucionais fora do município. 
Dessa forma, a atualização proposta visa recompor o poder aquisitivo das diárias, 
garantindo condições adequadas para o exercício das funções públicas, sem que haja 
prejuízo aos agentes públicos no cumprimento de suas atribuições. 
Importante destacar que a medida observa os princípios da legalidade, 
razoabilidade e economicidade, buscando o equilíbrio entre a adequada cobertura de 
despesas e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. 
Diante do exposto, espera-se a aprovação da presente matéria. 

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