CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 05, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Ivaiporã, para reestruturação do Capítulo IV – DO JULGAMENTO
DAS CONTAS.
A Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Presidente, promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Altera dispositivos do Capítulo IV – DO JULGAMENTO DAS CONTAS, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã, especialmente os arts. 265 e seus §§ 1º e
2º, art. 266 e art. 267 e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo IV
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 265 Recebido pela Câmara Municipal o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná – TC/PR, independentemente de leitura em Plenário, deverá instaurar-se o
respectivo processo legislativo para seu julgamento, tomando as seguintes providências:
§ 1º A Secretaria da Câmara efetuará o protocolo de recebimento, publicará o documento
no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, e no sítio eletrônico oficial da Câmara, e
notificará o Presidente sobre o recebimento do parecer prévio.
§ 2º Após protocolado o Parecer Prévio será disponibilizado:
I - Aos Vereadores:
a) Que serão formalmente notificados, através do termo de ciência do
início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação conterá
link do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para que os vereadores
tenham acesso ao parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca
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do trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal, prezando pela
economicidade. Caso seja necessário os vereadores podem solicitar cópia física dos
documentos.
II - À Comissão de Finanças e Orçamento:
a) Que será formalmente notificada, através do termo de ciência do
início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação conterá
link do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), para que a Comissão tenha
acesso ao parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca do
trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal, para apresentar seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou
rejeição das contas.
b) A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer esclarecimentos,
documentação adicional ou informações complementares ao Executivo.
III – Ao Prefeito Municipal:
a) Que será formalmente notificado, através do Presidente da Câmara,
do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. A notificação
conterá cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas, bem como informação acerca
do trâmite e dos prazos do processo na Câmara Municipal.
b) Será assegurado ao Prefeito o prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação, para apresentação de defesa escrita, documentos e
esclarecimentos, que serão juntados aos autos e encaminhados à Comissão de
Finanças e Orçamento para análise e será disponibilizada cópia aos vereadores.
c) A notificação é condição essencial para a validade do julgamento, em
observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
d) Decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá seu curso
regular, certificando-se nos autos.
e) Verificados, no curso da instrução do processo de julgamento das contas
do Prefeito Municipal, novos fatos, documentos, diligências ou elementos técnicos
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relevantes não constantes da defesa inicialmente apresentada, será assegurada nova
oportunidade de manifestação ao Prefeito Municipal.
f) O Prefeito será formalmente notificado para se manifestar
especificamente sobre os novos elementos, sendo-lhe concedido prazo não inferior
a 10 (dez) dias para apresentação de esclarecimentos ou defesa complementar.
g) A manifestação do Prefeito será juntada aos autos e considerada pela
Comissão de Finanças e Orçamento na elaboração de seu pronunciamento final e do
projeto de decreto legislativo.
h) A ausência de manifestação no prazo concedido não impedirá o regular
prosseguimento do processo, devendo ser certificada nos autos.
i) O Prefeito Municipal poderá requerer, a prorrogação dos prazos para
apresentação de defesa ou manifestações, cabendo à Comissão de finanças e
orçamento decidir sobre o pedido, o requerimento deverá ser protocolado antes do
término do prazo inicial e conterá justificativa fundamentada. Poderá ser concedida
apenas uma única prorrogação, e esta não poderá exceder 15 (quinze) dias corridos,
sendo a concessão ou rejeição formalmente comunicada ao Prefeito, e a decisão
constará em ata.
j) O Prefeito Municipal deverá ser formalmente notificado ou por meio de
seu representante legal, através de ofício expedido pelo Presidente da Câmara
Municipal, da data designada para a sessão de julgamento das contas, com
antecedência mínima razoável de 15 (quinze) dias, a notificação deverá conter
indicação da data, horário e local da sessão de julgamento, e conterá referência ao
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e informações sobre os direitos de
defesa e participação.
k) Após 03 (três) tentativas, caso não seja possível notificar o Prefeito
Municipal acerca da data designada para a sessão de julgamento, será feita notificação
por edital, a falta de recebimento não impedirá que seja realizada a sessão de
julgamento das contas.
III - Consulta Pública:
a) O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TC/PR, será
disponibilizado para consulta pública através do Sistema de Apoio ao Processo
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Legislativo (SAPL), e no site oficial da Câmara de Vereadores de Ivaiporã, onde
qualquer cidadão, poderá apresentar eventuais questionamentos ou impugnações, que
deverão ser analisados pela Comissão de Finanças e Orçamento.
b) O processo permanecerá disponível para consulta pública no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo – SAPL, via internet no site oficial da Câmara Municipal, em
seção específica denominada “Julgamento de Contas”.
c) As manifestações serão recebidas até antes do término do Julgamento das Contas, e
deverão ser analisadas pela Comissão de Finanças e Orçamento desde que tenham
pertinência relevante na discussão da matéria.
Art. 266 A Câmara Municipal deverá julgar as contas anuais do Prefeito no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado observado o disposto no art. 62 inciso VII da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Decorrido o prazo para manifestação das partes e concluída a instrução processual, as
contas serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente para
julgamento, independentemente de nova deliberação.
§ 2º O prazo previsto no caput será suspenso:
I – durante o recesso legislativo, salvo se houver convocação extraordinária;
II – enquanto pendente o prazo para apresentação de defesa pelo Prefeito.
§ 3º Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá
em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
§ 4º O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre
a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação nominal, assegurando
aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria, observado o rito específico de julgamento das
contas.
§ 5º A aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado dependerá
do voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, devendo a apuração ser registrada no
painel eletrônico e o resultado apurado imediatamente, sendo cada voto registrado na ata da
sessão, e o resultado disponibilizado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo –SAPL.
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§ 6º Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância, que deverá ser
fundamentada em razões de fato e de direito, constando integralmente na ata de sessão de
julgamento que deverá ser arquivada e disponibilizada no Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo –SAPL, a decisão divergente será informada ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
§ 7º Durante a análise do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e a instrução do
processo de julgamento das contas do Prefeito, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá
solicitar manifestação técnica de outras comissões permanentes temáticas, sempre que o
parecer prévio tratar de matérias relacionadas a políticas públicas específicas.
I - Poderão ser ouvidas, conforme a matéria analisada, entre outras:
a) Comissão de Saúde;
b) Comissão de Educação;
c) Comissão de Assistência Social;
d) outras comissões permanentes com atribuição temática pertinente.
§ 8º As manifestações das comissões temáticas terão caráter opinativo e consultivo,
destinando-se a subsidiar a Comissão de Finanças e Orçamento na elaboração de seu
pronunciamento final.
§ 9º O prazo para manifestação das comissões temáticas será de até 10 (dez) dias, contado do
recebimento da solicitação.
§ 10 A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o regular prosseguimento
do processo.
§ 11 A competência para a análise conclusiva e a apresentação do projeto de decreto
legislativo permanece atribuída à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 12 O Decreto Legislativo que formalizar o julgamento das contas deverá conter, no mínimo:
I – Relatório dos fatos, contendo circunstâncias relevantes e análise dos pontos controvertidos
ou questionados.
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II – Fundamentação jurídica e técnica da decisão referenciando a legislação aplicável.
III – Síntese do Parecer Prévio.
IV – Dispositivo com a indicação clara da conclusão pela aprovação ou rejeição das contas.
V – Assinatura do Presidente e Membros da Comissão de Finanças de Orçamento, contendo a
data da decisão.
§ 13 Concluída a instrução do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal e após
a análise da defesa escrita pela Comissão de Finanças e Orçamento, será assegurado ao
Prefeito Municipal ou a seu representante legal o direito de apresentar alegações finais,
antes da realização da sessão de julgamento pelo Plenário.
I - O Prefeito será formalmente notificado para apresentação das alegações finais, sendo-lhe
concedido prazo de 10 (dez) dias, as alegações poderão ser apresentas em sessão específica
ou por escrito, caberá a Comissão de Finanças e Orçamento analisar as alegações antes da
sessão plenária.
II - As alegações finais integrarão os autos do processo e deverão ser consideradas pela
Comissão de Finanças e Orçamento, podendo ensejar ajustes em seu pronunciamento ou no
projeto de decreto legislativo, as alegações poderão conter síntese da defesa apresentada,
mencionar documentação complementar e deverão ser fundamentadas.
III - A Comissão de Finanças e Orçamento levará as alegações finais em consideração na
análise das contas emitindo parecer considerando as alegações apresentadas, e poderá rejeitar
alegações que desrespeitem os fatos comprovados.
IV - A ausência de apresentação de alegações finais no prazo concedido não impedirá o
regular prosseguimento do processo, devendo ser certificada nos autos.
V - O julgamento das contas somente poderá ocorrer após comprovada a notificação do
Prefeito, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Art. 267 As audiências, reuniões, oitivas e demais atos instrutórios realizados no âmbito do
processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal serão públicos, assegurando-se a
observância do princípio da transparência, da publicidade e do controle social.
§ 1º A publicidade de que trata o caput compreenderá, sempre que possível:
I – divulgação prévia de data, horário, local e pauta com antecedência mínima de 10 (dez)
dias;
II – acesso do público às sessões presenciais ou por meio eletrônico;
III – disponibilização dos registros, atas, documentos e eventuais gravações no Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo – SAPL ou no site oficial da Câmara Municipal.
§ 2º Poderá ser assegurada a participação de cidadãos, entidades da sociedade civil e órgãos
públicos, na forma definida pela Comissão de Finanças e Orçamento, exclusivamente para fins
de esclarecimento ou manifestação sobre matérias relacionadas às contas em julgamento.
§ 3º A restrição excepcional de publicidade somente poderá ocorrer por decisão fundamentada
da Comissão de Finanças e Orçamento, quando indispensável à proteção de dados legalmente
sigilosos, nos termos da legislação vigente.
§ 4º A publicidade dos atos instrutórios não afasta o cumprimento dos prazos regimentais nem
interfere na competência da Comissão de Finanças e Orçamento para a condução e conclusão
do processo.
§ 5º Todas as audiências serão públicas, em espaço adequado, garantindo acesso à população,
e deverão ser transmitidas ao vivo pela internet no canal oficial da Câmara.
§ 6º Cada audiência deverá ser documentada em ata formal, contendo registro dos presentes,
tema debatido e conclusão, devendo ser disponibilizadas publicamente no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo.
§ 7º Os cidadãos poderão apresentar questionamentos de relevância, que a Comissão de
Finanças e Orçamento anotará, e poderá considerar na análise das contas.
§ 8º Todos os atos do processo de julgamento das contas, incluindo notificações, manifestações,
pareceres e decisões, deverão ser devidamente registrados, autuados e numerados, formando
processo administrativo próprio, para fins de controle interno.
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§ 9º Concluído o julgamento das contas anuais do Prefeito Municipal pelo Plenário da Câmara
Municipal, o resultado final, consubstanciado no respectivo Decreto Legislativo, deverá ser
formalmente encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, contado da data da deliberação, através de sistema de transmissão eletrônica
ou por ofício formal, e a Secretaria deverá manter comprovante do recebimento.
I - Na hipótese de rejeição das contas, o mesmo prazo aplicar-se-á para o encaminhamento
de cópia integral do processo, inclusive do Decreto Legislativo e da ata da sessão de
julgamento, ao Ministério Público competente, para as providências que entender cabíveis via
sistema eletrônico ou por ofício formal.
II - O encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público deverá ser
devidamente certificado nos autos, com a juntada dos respectivos comprovantes de envio.
III – A decisão será publicada no Diário Oficial do Município e no Site Oficial da Câmara no
prazo máximo de 05 (cinco) dias.
§ 10 Caberá embargos de declaração contra a decisão que julgar as contas, quando houver:
I – Omissão:
a) Em relação a questões relevantes que não foram abordadas na decisão;
b) Fatos importantes não mencionados;
c) Prazos não especificados.
II – Contradição:
a) Inconsistências entre fundamentação e dispositivo;
b) Argumentos contraditórios;
c) Lógica inconsistente na decisão.
III – Obscuridade:
a) Trechos obscuros ou pouco claros;
b) Redação imprecisa ou ambígua;
c) Significados dúbios ou interpretações múltiplas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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§ 11 Os Embargos de declaração serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, e serão
analisados pela Comissão de Finanças e Orçamento, devendo a decisão ser tomada em sessão
específica e o resultado comunicado formalmente, com cópias encaminhadas ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.” NR
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aos vinte
e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Ilson Donizete Gagliano Rodrigo Cordeiro Maia dos Santos
Presidente 1ª Secretário
Ailton Stipp Kulcamp Valdeci Rodrigues Dias
Vice-Presidente 2º Secretário
Ilson Gagliano
Assinado eletronicamente por
Ilson Do Izete Gagliano
Data: 26/05/2026 09:24
#13973823585d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Ailton Stipp kulcamp
Assinado eletronicamente por
Ailton Stipp Kulcamp
Data: 26/05/2026 09:21
#13a1676f585d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Rodrigo C
Assinado eletronicamente por
Rodrigo Cordeiro
Data: 26/05/2026 09:30
#13ac82d9585d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Valdeci Dias
Assinado eletronicamente por
Valdeci Rodrigues Dias
Data: 25/05/2026 15:14
#13b6d8a7585d11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade promover a atualização e o
aperfeiçoamento do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ivaiporã, especialmente no
que se refere ao procedimento de julgamento das contas do Poder Executivo, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por
meio do Programa PROLEGIS.
O PROLEGIS representa uma importante evolução no modelo de avaliação das
Câmaras Municipais, ao ampliar o escopo tradicional de análise das prestações de contas,
incorporando critérios relacionados à governança, desempenho institucional, transparência,
planejamento e efetividade da atuação legislativa. Nesse contexto, torna-se indispensável que
o Poder Legislativo municipal se adeque às novas exigências, adotando práticas mais
estruturadas, padronizadas e alinhadas às boas práticas de gestão pública.
A proposta de reestruturação do Capítulo IV do Regimento Interno busca garantir
maior clareza, segurança jurídica e eficiência ao processo de julgamento das contas,
assegurando o pleno respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa,
do devido processo legal, da publicidade e da transparência.
Além disso, o projeto fortalece mecanismos de participação social e controle
externo, ao prever a disponibilização integral dos processos em meio eletrônico, a realização
de audiências públicas, bem como a ampliação do acesso às informações por parte dos cidadãos
e dos próprios vereadores. Tais medidas estão diretamente alinhadas aos eixos de avaliação do
PROLEGIS, especialmente aqueles relacionados à transparência, fiscalização e relacionamento
com a sociedade.
Destaca-se, ainda, que a iniciativa contribui para o aprimoramento da atuação das
comissões permanentes, notadamente da Comissão de Finanças e Orçamento, conferindo maior
rigor técnico e organização ao processo legislativo de julgamento das contas, bem como
incentivando a integração com outras comissões temáticas quando necessário.
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Importante ressaltar que a implementação do PROLEGIS ocorrerá de forma
gradual, sendo inicialmente de caráter diagnóstico, mas com previsão futura de impacto direto
na análise das contas das Câmaras Municipais. Dessa forma, a presente adequação normativa
posiciona o Poder Legislativo de Ivaiporã de forma proativa, antecipando-se às exigências do
Tribunal de Contas e demonstrando compromisso com a melhoria contínua da gestão pública.
Assim, o presente Projeto de Resolução não apenas atende às exigências
institucionais do TCE-PR, mas também reafirma o compromisso desta Câmara Municipal com
a transparência, a responsabilidade administrativa, a eficiência e a qualidade na produção
legislativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposição.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aos vinte
e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Ilson Donizete Gagliano Rodrigo Cordeiro Maia dos Santos
Presidente 1ª Secretário
Ailton Stipp Kulcamp Valdeci Rodrigues Dias
Vice-Presidente 2º Secretário
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Assinaturas presentes no documento
Ilson Gagliano
Assinado eletronicamente por
Ilson Do Izete Gagliano
Data: 26/05/2026 09:24
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SIGNATÁRIO Ailton Stipp kulcamp
Assinado eletronicamente por
Ailton Stipp Kulcamp
Data: 26/05/2026 09:21
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SIGNATÁRIO
Rodrigo C
Assinado eletronicamente por
Rodrigo Cordeiro
Data: 26/05/2026 09:30
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SIGNATÁRIO
Valdeci Dias
Assinado eletronicamente por
Valdeci Rodrigues Dias
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25/05/2026
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Valdeci Rodrigues Dias (telefone +5543999027447, CPF 926.654.979-72) visualizou o documento
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