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GABINETE DO PREFEITO
PLE 46/2026
PROJETO DE LEI N° 46/2026.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo ao
Esporte Amador no Município de Ivaiporã, autoriza parcerias,
repasses de recursos e o uso e a gestão de espaços públicos
esportivos, e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporã/PR, submete à análise e aprovação do Poder
Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Ivaiporã, destinado ao
fomento da prática esportiva, à formação e ao desenvolvimento técnico de atletas e equipes, bem
como ao apoio à representação do Município em eventos e competições promovidos pela Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer e por entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, nos
termos da Lei Federal nº 9.615/1998.
Art. 2º O Programa poderá ser executado mediante:
I – Repasse de recursos a associações esportivas e entidades parceiras sem fins lucrativos,
com finalidade esportiva expressa;
II – Celebração de termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou
instrumento congênere, conforme a natureza da parceria e a legislação aplicável;
III – Autorização de uso e gestão de espaços públicos esportivos;
IV – Apoio material, logístico e operacional à realização de projetos, eventos, feiras, seminários,
competições e demais atividades esportivas;
V – Utilização de veículos próprios do Município ou contratados para o transporte de atletas e
equipes que representem Ivaiporã.
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§ 1º As ações previstas neste artigo deverão observar o interesse público, a disponibilidade
orçamentária e a legislação aplicável.
§ 2º A execução das ações poderá abranger a instalação e o funcionamento de escolinhas,
treinamentos e outras atividades esportivas nos espaços públicos esportivos municipais, ou sob a
gestão municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer realizará chamamento público prévio para
cadastramento das entidades interessadas, definição das contrapartidas e estabelecimento das
condições para concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer instituirá Comissão Técnica de
Análise e Acompanhamento, por portaria, composta por servidores municipais, para análise dos
requerimentos, acompanhamento da execução dos instrumentos celebrados e demais providências
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DO REPASSE DE RECURSOS
Art. 4º As associações esportivas e entidades parceiras que representem o Município em
eventos esportivos poderão pleitear repasses de recursos nos termos desta Lei.
Art. 5º A fixação do valor a ser repassado considerará, entre outros critérios:
I – As categorias atendidas;
II – O sexo dos atletas, quando pertinente à modalidade;
III – A participação em eventos oficiais;
IV – Os resultados obtidos no ano anterior;
V – O histórico da modalidade;
VI – A capacidade técnica esportiva e administrativa da instituição.
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Art. 6º O edital de chamamento público indicará as modalidades contempladas, os valores por
categoria, o plano de trabalho e a documentação exigida para habilitação.
Art. 7º É vedada a transferência de recursos a entidade parceira que tenha, em seus quadros
diretivos, de controle ou de fiscalização, as pessoas a que se refere o art. 39, II da Lei 13.019/2014,
e as do art. 106 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º O técnico da modalidade esportiva conveniada deverá possuir registro no Conselho
Regional de Educação Física – CREF e não poderá integrar a diretoria, o conselho fiscal ou a unidade
responsável pela gestão dos recursos.
Parágrafo único. O técnico poderá ser remunerado com recursos do Programa, quando não
ocupar cargo público municipal e desde que observadas a legislação aplicável, a regulamentação
específica e as condições do instrumento celebrado.
CAPÍTULO III
DO USO E DA GESTÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS ESPORTIVOS
Art. 9º Fica autorizado pelas entidades parceiras, o uso e a gestão dos espaços públicos
esportivos municipais, ou sob gestão municipal, para fins de:
I – Treinamento, práticas esportivas, reuniões e atividades correlatas;
II – Instalação de publicidade de patrocinadores ou parceiros;
III – Exploração econômica de cozinha, bar e lanchonete, quando houver;
IV – Locação de espaços e cobrança de ingressos em eventos esportivos oficiais, em preços
aprovados pela Prefeitura;
V – Instalação de escolinhas de clubes esportivos;
VI – Outras atividades compatíveis com a finalidade pública do imóvel e com o instrumento
celebrado.
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Art. 10. O uso dos espaços deverá preservar sua finalidade pública, destinando-se
exclusivamente ao desenvolvimento de atividades esportivas, sociais e culturais compatíveis com a
vocação do imóvel.
Art. 11. A entidade parceira obriga-se a disponibilizar os espaços ao Município, quando
solicitado, para:
I – Competições esportivas programadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II – Cerimônias cívicas;
III – Realização de Jogos Abertos ou eventos similares;
IV – Outras atividades definidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. A entidade parceira não poderá ceder, no todo ou em parte, a qualquer título, oneroso
ou gratuito, os espaços sob sua gestão sem prévia anuência do Município.
Art. 13. Incumbe ao Município a realização das obras e serviços estruturais de conservação e
manutenção do imóvel, quando cabíveis e previstos no instrumento celebrado, cabendo à entidade
parceira a conservação ordinária, a guarda e a manutenção do uso regular dos espaços.
Art. 14. É vedado à entidade parceira oferecer em garantia, alienar ou onerar os direitos
decorrentes do instrumento celebrado, bem como as edificações, instalações e benfeitorias existentes
no imóvel.
Art. 15. Extinguir-se-á o uso e a gestão dos espaços nas hipóteses de:
I – Descumprimento das obrigações legais ou contratuais;
II – Desvio de finalidade;
III – Extinção da entidade parceira;
IV – Cessação definitiva das atividades desenvolvidas.
Art. 16. Extinto o uso ou a gestão, o imóvel e suas benfeitorias reverterão automaticamente ao
Município, sem direito a indenização ou compensação, salvo disposição expressa em contrário no
instrumento celebrado.
Art. 17. O Município poderá custear, total ou parcialmente, as despesas com água e energia
elétrica dos imóveis, inclusive das áreas destinadas à cozinha, bar e lanchonete, conforme previsão
no instrumento celebrado e disponibilidade orçamentária.
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CAPÍTULO IV
DAS CONTRAPARTIDAS, EXECUÇÃO DIRETA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de contrapartida da
entidade parceira, a ser definida no instrumento celebrado.
Parágrafo único. Poderão ser exigidas, entre outras, as seguintes contrapartidas:
I – Disponibilização de professores ou técnicos para escolinhas esportivas, sem ônus ao
Município ou aos munícipes;
II – Realização de palestras ou ações socioeducativas na rede municipal de ensino;
III – Apoio à realização de eventos, campeonatos, jogos e atividades esportivas;
IV – Aquisição de materiais esportivos;
V – Repasse de percentual das receitas obtidas com ingresso, publicidade, locação de espaços
e exploração econômica permitida;
VI – Concessão de isenções de ingresso, mediante critérios previamente fixados;
VII – Execução de obras e serviços de conservação e manutenção, quando economicamente
viáveis.
VIII – Divulgação do apoio institucional do Município de Ivaiporã pelos atletas, equipes ou
entidades beneficiadas, mediante inserção da identificação oficial do Município em uniformes,
materiais esportivos, mídias digitais, eventos e entrevistas concedidas à imprensa, observadas as
orientações definidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 19. O valor dos ingressos e dos produtos comercializados deverá observar os princípios
da modicidade e da razoabilidade, com aprovação prévia da Comissão Técnica de Análise e
Acompanhamento.
Art. 20. A Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento poderá, mediante decisão
fundamentada, reduzir ou isentar ingressos e revisar preços quando constatados valores
incompatíveis com o interesse público ou com a média de mercado.
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Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, observados os limites da Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não gera vínculo entre a Administração
Pública Municipal e as associações, entidades parceiras, atletas ou técnicos beneficiados.
Art. 23. O prazo de vigência dos instrumentos celebrados, incluídas eventuais prorrogações,
não poderão ultrapassar o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 24. Além da hipótese prevista inciso V do art. 9º, poderá a Chefia do Executivo Municipal,
por meio dos procedimentos previstos nas leis federais 14.133/2021, e 13.019/2014, contratar
diretamente, escolinhas esportivas de clubes de expressão, cedendo aos mesmos os espaços
públicos para instalação, observando o edital, no que couber, as disposições do art. 9º desta Lei, e
demais dispositivos compatíveis com a finalidade.
Parágrafo único: Nas contratações do caput, em caso de exploração econômica, sempre se
observará reserva de vagas gratuitas para alunos matriculados na rede pública, em percentual a ser
definido por ato do Poder Executivo.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de maio
do ano de dois mil e vinte e seis (11/05/2026).
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa de Leis, para a devida apreciação
e aprovação o incluso Projeto de Lei n° 46/2026, que dispõe sobre a instituição do Programa de
Incentivo ao Esporte Amador no Município de Ivaiporã, autoriza parcerias, repasses de recursos e o
uso e a gestão de espaços públicos esportivos, e dá outras providências, para o qual solicitamos
apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA.
A presente adequação visa estabelecer, como contrapartida
institucional dos atletas, equipes e entidades beneficiadas pelo Programa de Incentivo ao Esporte
Amador, a obrigatoriedade de divulgação do apoio concedido pelo Município de Ivaiporã.
A medida possui relevante interesse público, uma vez que os
recursos empregados no incentivo esportivo decorrem de investimentos da Administração Municipal
voltados ao fortalecimento do esporte local, à valorização dos atletas e à promoção da representação
do Município em competições e eventos esportivos regionais, estaduais e nacionais.
Dessa forma, a divulgação do apoio institucional do Município
em uniformes, materiais esportivos, mídias e junto à imprensa constitui importante mecanismo de
transparência, publicidade institucional e valorização das políticas públicas esportivas desenvolvidas
pela municipalidade, permitindo que a população tenha conhecimento dos investimentos realizados
em benefício do esporte amador.
Além disso, a medida contribui para fortalecer a identidade
esportiva do Município de Ivaiporã, ampliar a visibilidade das ações públicas de incentivo ao esporte
e reconhecer o papel do Poder Público no desenvolvimento das modalidades esportivas locais.
Importante destacar que a exigência proposta observa os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com programas públicos de
incentivo esportivo adotados em diversos municípios e entes federativos.
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PLE 46/2026
Diante disso, a inclusão da referida contrapartida mostra-se
plenamente legítima, necessária e alinhada ao interesse público, razão pela qual se submete a
presente adequação à apreciação desta Casa Legislativa.
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal