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materia nº 60/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2015
Date — (no dated record)
EmentaAutoriza o Município de Ivaiporã/PR a ceder mediante Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ – APRI e dá outras providências.
native_id1635

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÁ
Estado do Paraná
PLE 60/2015
PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Autoriza o Município ' de lvaiporá/PR a ceder mediante
Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO
DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRI e dá
outras providências.
]
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporá/PR, submete à análise e praia do Poder
Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Município de Ivaiporã autorizado a conceder mediante Concessão de Direito de
Uso à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÁ - APRI, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº16.833.362/0001-01, localizado na Avenida Castelo Branco; 1175,
Centro, neste Município de Ivaiporã - PR, o veículo denominado CAR/CAMINHAO/C FECHADA —
VW/13.190 Worker; placas AZO-3386: ano de fabricação 2015/2015; cor branca; combustivel diesel;
RENAVAM 01043691321, pertencente a esta Municipalidade, cuja frota dá-se pelo número 11, adquirido
com recursos do Ministério da Agricultura e Abastecimento.
81º O veículo objeto desta concessão, descrito no caput deste artigo, destinar-se-á, única e
exclusivamente, para auxiliar pequenos produtores rurais associados à entidade, desde o plantio até o
transporte final dos produtos agrícolas, em viagens municipais e intermunicipais, ficando vedada a sua
utilização para outras finalidades não especificadas nesta Lei.
82º O veículo poderá ser utilizado, pelo Departamento Muncipal de Educação, para a distribuição
de merenda escolar do Município, estabelecendo-se através de calendário mensal, desde que,
previamente comunicado à APRI.-
Art. 2º A cessão objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período se assim houver consenso entre as partes, mediante lavratura de Termo
Aditivo.
N ,
Art. 3º As despesas decorrentes com a conversação e manutenção do veículo, condução,
abastecimento, seguro e eventuais multas e/ou acidentes, correrão por conta da APRI.
Praça dos Três Poderes, s/n, centro - FonelFax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora.pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaiporá/PR.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE INAIPORÁ
Estado do Paraná
PLE 60/2015
81º A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado, portador de Carteira
Nacional de Habilitação - CNH correspondente à categoria de veículos pesados, a ser contratado pela
própria Associação.
82º A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo Executivo Municipal.
& 3º O Município quando utilizar-se do veículo, na forma do art. 2º, responsabilizar-se-á pelo seu
abastecimento.
Art. 4º A APRI não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar, arrendar, total ou parcialmente,
o bem e /ou seu uso a terceiros, mesmo que a título precário, oneroso ou gratuito, sem prévio e expresso
consentimento do Executivo Municipal.
Art.5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as partes assinarão Termo de Concessão de
Direito de Uso, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que será veiculada no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Revogadas as disposições em: contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolivar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de maio do
ano de dois mil e quinze (13/5/2015).
Praça dos Três Poderes, s/n, centro - Fone/Fax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora.pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaipora/PR.
Estado do Paraná
PLE 60/2015
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa de Leis, para a devida apreciação e
aprovação em REGIME DE URGÊNCIA o incluso Projeto de Lei nº 60/2015, que autoriza o Município de
lvaiporá/PR a ceder mediante Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE
PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÁ = APRI e dá outras providências. |
“A presente proposta tem como objetivo auxiliar pequenos produtores
rurais associados à entidade, desde o plantio até o transporte final dos produtos agrícolas, proporcionado
desta forma, melhores condições de trabalho e mobilidade aos agricultores, em viagens municipais e
intermunicipais.
Igualmente, referido veículo, será de grande valia no transporte de
merenda escolar do Município.
Expostas as razões determinantes, julgamos desnecessárias maiores
considerações sobre a matéria.
Portanto, solicitamos a especial atenção dos ilustres Edis na apreciação
e aprovação da inclusa propositura, subscrevendo-nos, outrossim, antecipando-lhes agradecimentos.
Praça dos Três Poderes, s/n, centro - Fone/Fax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaiporá/PR.
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Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NUMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO EDE DATA DE ABERTURA
e SITUAÇÃO CADASTRAL 03/09/2012
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
APRI
CODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
AV CASTELO BRANCO 1175
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
86.870-000 CENTRO IVAIPORA PR
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
(43) 9693-2700
ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFR)
amena
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 03/09/2012
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
Emitido no dia 03/06/2015 às 09:21:30 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Consulta QSA / Capital Social Voltar
O Copyright Receita Federal do Brasil - 03/06/2015
http://www receita fazenda gov.br/prepar arimpressao/ImprimePagina asp
BILHETE DE SEGURO DPVAT S9187
PRNºorieneiesese [TSM E818 | 2 /04/E] ]
[675 7aT. 586/0001-577 | AZo=sãos
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ENPU: 09.248.608/0001-04
B6620000001-0 01140924860-3"
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PR Nº 011806169252. BILHETE DE SEGURO DPVAT
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CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CONSULTA Nº 18/2015-AJ
Requerente: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Assunto: — Projeto de Lei nº 60/2015 - Autoriza o Município de Ivaiporã a efetuar
cessão de uso de veículo para Associação de Produtores Rurais de
Ivaiporã.
RECEBIDO(S) NESTA DATA
Sensiesde.. Nº LÍpEE
Ivaiporã, (2.2.de... %aaca de. 49...
RL certos Eca LABIE
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelos membros da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Ivaiporã, acerca da minuta do
Projeto de Lei nº 60/2015 que autoriza o Município de Ivaiporã a efetuar cessão de uso de
veículo para Associação de Produtores Rurais de Ivaipora.
E o que importa relatar, passa-se a análise do assunto.
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
I- DA FUNDAMENTAÇÃO
Ao que se infere na justificativa, trata o presente de medida administrativa
unilateral e discricionária onde o Executivo Municipal objetiva transferir a
Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã, mediante cessão de direito de uso, a
utilização de bem móvel público, para atendimento das necessidades do Mercado da
Agricultura Familiar, consoante as disposições do Plano de Trabalho que originou o
Contrato de Repasse nº 783968/2013, firmado com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
A aquisição do veículo se propôs ao auxilio dos pequenos produtores rurais,
associados à entidade, desde o plantio até a destinação e transporte final dos
produtos agrícolas, com viagens a nível municipal e intermunicipal, visando dar
suporte ao abastecimento e escoamento da produção agrícola familiar, que é fonte de
renda e melhoria na qualidade de vida dos produtores.
Assim, compete ao Executivo Municipal dispor sobre a autorização para a
cessão de uso de bem público, na forma do art. 38 inc. XXXII da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 38. É competência do Município, ressalvada a do Estado, prover
tudo quanto diga respeito aos assuntos de interesse local, cabendo-
lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
XXXII - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso de
bens públicos municipais. (grifos nossos)
Dito isso, vê-se a legitimidade e importância do objeto, o que não há óbice.
Cabe à Casa de Leis, oportunamente, referendar referidas autorizações,
permissões e/ou concessões, observado o disposto no art. 102, VIH do Regimento
Interno da Câmara Municipal. Senão Vejamos,
Art. 102. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, em especial:
(...) VII - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de
direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens
municipais; (grifos nossos)
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
No tocante a redação do projeto, algumas correções e adequações precisam
ser observadas diante do texto original, consoante os questionamentos apresentados
ao Executivo (fls. 36) e tendo em vista a insuficiência da matéria, sendo eles:
1. O abastecimento do veículo, além da manutenção e conservação,
ficará a cargo da Associação?
2. A direção do veículo será realizada por servidor do Município ou
por funcionário da Associação?
3. O veículo não poderá ser alienado, sub-locado e/ou transferido a
terceiros, devendo ser utilizado exclusivamente pela Associação,
respeitadas as finalidades descritas no Plano de Trabalho do
Convênio firmado com o Ministério da Agricultura?
4. O Plano de Trabalho inicial não contempla a utilização do bem
para atendimento e distribuição da merenda escolar do Município, e
sim apenas, para as demandas oriundas do plantio e destinação final
da produção do próprio Mercado, logo, o Termo, conforme o Anexo 1
deste projeto (Cláusula Oitava, parágrafo sexto), por outro lado, o
contempla como responsável. Favor prestar esclarecimentos, pois tal
medida não era contemplada antes da aquisição do bem.
Os questionamentos foram sanados na forma do exarado em Ata de reunião
realizada pelos membros da referida Associação, Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR) e Departamentos de Agricultura e Educação (fls.
38/39), visando esclarecer pontos cruciais para a efetivação da concessão de uso.
Neste sentido, se observaram as disposições constantes da Lei Complementar
nº 95/1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis e destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. Daí o parecer
recomendável que o legislador redija as leis dentro de um espírito de sistema, tendo
em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a
sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo.
Essa classificação e sistematização expressam não só uma característica da
cientificidade do Direito, mas correspondem também às exigências mínimas de
segurança jurídica, na medida em que impedem uma ruptura arbitrária com a
sistemática consagrada na aplicação do direito.
Sendo assim, as adequações propostas na redação do projeto visam, tão
somente, aprimorar a estrutura da norma, voltando-se as técnicas legislativas
convenientes, com o fim de estabelecer a concordância textual e normativa. Portanto,
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
reestruturamos a redação do projeto em sua integralidade, observada as deliberações
do Executivo Municipal, cuja cópia é parte integrante deste parecer (Anexo D.
Por outro lado, concernente ao Termo de Cessão de Direito de Uso a ser
ratificado, não se observa a necessidade de que acompanhe a redação da lei,
podendo, nos moldes das exigências legais, ser confeccionado e celebrado entre as
partes de forma administrativa sem passar por crivo legislativo, estabelecendo-se
termos, condições, direitos e deveres para ambas as partes, com posterior veiculação
em Diário Oficial do Município, visando promover a devida publicidade do ato
praticado.
Observa-se ainda, que na redação da minuta do Termo supracitado, fora
mencionado de forma equivocada o Decreto Legislativo nº 17/2012, que dispõe
acerca da cessão de bem móvel distinto a entidade distinta, não possuindo qualquer
relação com o presente objeto.
Logo, a redação do Termo, de forma clara e concisa, fora modificada,
podendo a Comissão de Legislação apresentá-la ao Executivo na forma de
Recomendação Legislativa, conforme apresentamos em Anexo II.
Congruente à matéria, ressalta-se que a votação do presente projeto deve
seguir os preceitos regimentais da Casa, atentando-se as disposições legais
consoantes no art. 203, 8 2º, VII, a saber:
Art. 203. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir
quorum maior.
(...) 8 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Casa, além de outros casos previstos neste Regimento, a
aprovação ou alteração das seguintes matérias:
(...) VII - concessão de direito real de uso; (grifos nossos)
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
HI - DA CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice legal para o prosseguimento
da propositura, observando-se, entretanto, as adequações propostas, em consonância
com os questionamentos exarados ao Município, Ata e legislações atinentes.
Portanto, à Comissão, para que nos moldes do art. 175, inciso HI, do
Regimento Interno da Câmara do Município de Ivaiporã, elabore proposta de
Emenda Substitutiva visando à satisfação normativa, na forma da minuta anexa.
Igualmente, apresente ao Executivo, separado da Lei, proposta de Termo de
Concessão corrigido, em formato de Recomendação Legislativa.
Isto posto, s.m.j., são estas as minhas convicções pessoais acerca do tema e
expressa, exclusivamente, a opinião de seu emitente.
E o parecer.
Ivaiporã, 2 de junho de 2015.
/
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GA
o
1
OAB/PR 73.82
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Autoriza o Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, a ceder
mediante Concessão de Direito de Uso, veículo público à
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ -
APRI e dá outras providências.
A Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder mediante Concessão de
Direito de Uso o veículo CAR/Caminhão/C. Fechada — VW/13.190 Worker, placa
AZO-3386, RENAVAM 01043691321, Chassi 9533E7231FR516124, ano de
fabricação/modelo 2015/2015, cor branca, à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES
RURAIS DE IVAIPORÃ — APRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 16.833.362/0001-01, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 1.175,
Centro, Município de Ivaiporã — PR.
8 1º- O bem móvel objeto da presente concessão de uso, descrito no caput deste
artigo, destinar-se-á, única e exclusivamente, a utilização e auxílio dos pequenos
produtores rurais associados à entidade, desde o plantio até o transporte final de
produtos agrícolas, em viagens municipal e intermunicipal, ficando vedada a sua
utilização, mesmo que parcial, para outras finalidades não especificadas nesta Lei.
8 2º - As características do veículo serão discriminadas no Termo de Concessão
de Direito de Uso a ser assinado e ratificado entre as partes.
Art. 2º O veículo poderá ser utilizado, pelo Departamento Municipal de
Educação, na distribuição da merenda escolar do Município, estabelecendo-se
calendário mensal e, desde que, previamente comunicado à APRI.
Parágrafo único. Ressalvadas as disposições contidas no caput deste artigo, a
APRI não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar, arrendar, total ou
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
parcialmente, o bem e /ou seu uso a terceiros, mesmo que a título precário, oneroso
ou gratuito, sem prévio e expresso consentimento do Executivo Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes com a conversação e manutenção do veículo,
condução, abastecimento, seguro e eventuais multas e/ou acidentes, correrão por
conta da APRI.
8 1º - A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado,
portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH correspondente a categoria de
veículos pesados, a ser contratado pela própria Associação.
8 2º - A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo
Executivo Municipal.
8 3º - O Município quando utilizar-se do veículo, na forma do art. 2º,
responsabilizar-se-á pelo seu abastecimento.
Art. 4º As partes assinarão Termo de Concessão de Direito de Uso, em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, que será veiculada no Diário Oficial do Município.
Art.5º O prazo de cessão do veículo, para os fins previstos nesta Lei, será de 10
(dez) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, se assim convencionarem as
partes, através da lavratura de Termo Aditivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos dois
dias do mês de junho do ano dois mil e quinze (2/6/2015).
Luiz Carlos Gil
Prefeito Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
ANEXO II
RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA Nº ..../2015
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 60/2015
Analisando os aspectos constitucional, legal e jurídico, na redação do Projeto
de Lei nº 60/2015, que “autoriza o Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, a ceder
mediante Concessão de Direito de Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE
PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRI e dá outras providências”, nos termos
do Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº
95/1998, igualmente, o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, nas
questões fundamentais de técnica legislativa, consoante parecer e recomendação da
Assessoria Jurídica desta Casa, observamos a necessidade de alterações no texto do
Termo de Concessão de Direito de Uso, o qual deve ser assinado e ratificado entre as
partes, sem a necessidade de acompanhar o corpo da Lei, igualmente o crivo
legislativo, uma vez que se trata de matéria exclusivamente administrativa que
estabelecerá termos e condições de utilização, observadas as disposições legais.
Sendo assim, RECOMENDAMOS ao Executivo Municipal que proceda as
adequações na redação, na forma do modelo que segue, tendo em vista que alguns
pontos apresentados no texto não possuem qualquer relação com o objeto.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICIPIO DE IVAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ E A
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRL
O MUNICIPIO DE IVAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/ME sob nº 75.741.330/0001-37, com sede na Praça dos Três Poderes, s/n,
centro, Município de Ivaiporã/PR, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal o
8
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
Senhor Luiz Carlos Gil, portador da CI-RG sob o nº 1.8842335-SSP/PR, e do CPF/MF sob o nº
375.014.459-15, residente e domiciliado neste Município de Ivaiporã/PR, doravante denominado
CEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RUAIS DE IVAIPORÃ - APRI, pessoa jurídica
de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.33.362/0001-01, com sede na Avenida Castelo
Branco, nº 1.175, Município e Comarca de Ivaiporã/PR, neste ato representado por seu Presidente o
Senhor Antônio Zeferino Sobrinho, portador(a) da CI-RG sob o nº 3.694.915-05/SSP/PR e do CPF/MF
sob o nº 486.913.219-20, residente e domiciliado neste Município de Ivaipora/PR, doravante
denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei
Federal nº 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil Brasileiro); Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993 e Lei
Orgânica do Município de Ivaiporã - LOM, considerando as cláusulas e condições a seguir
-| estabelecidas:
CLAUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
Parágrafo Primeiro - Constitui-se objeto do presente instrumento de contrato a Cessão de
Direito de Uso de Bem Público, denominado CAR/Caminhão/C. Fechada - VW/13.190 Worker, placa
AZO-3386, RENAVAM 01043691321, Chassi 9533E7231FR516124, ano de fabricação/modelo
2015/2015, cor branca, cujas características e descrições contemplam: Caminhão zero km, adquirido
através do Pregão Presencial nº 55/2014, no valor R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais),
fabricação nacional, motor diesel; potência mínima de 189 CV, cilindradas mínimo de 4.450 em3,
sistema de injeção eletrônico, com 05 marchas à frente e 01 marcha ré; (PBT) peso bruto total
homologado de no mínimo 10.500 kg, pneus mínimos 235/75R17, cinco; capacidade de carga útil +
carroceria mínimo de 7.100 kg, tanque de combustível com capacidade mínima de 150 litros; sistema
de arrefecimento mínimo de 21 litros, capacidade de óleo cárter do motor mínimo de 13 litros;
equipado com baú, com seguintes medidas: mínima 5.500 mm x 2.200 mm x 2.200 mm.
CLAUSULA SEGUNDA - Da Finalidade
Parágrafo Único - A finalidade da presente cessão é, única e exclusivamente, a utilização e
auxílio dos pequenos produtores rurais associados à Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã -
APRI, desde o plantio até o transporte final de produtos agrícolas, em viagens municipal e
intermunicipal, visando proporcionar melhores condições de trabalho e mobilidade aos agricultores,
não podendo ser desviada, a pretexto algum, sem expresso consentimento do(s) CEDENTE, conforme
estabelece a Lei.
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CLAUSULA TERCEIRA - Da Vigência
Parágrafo Primeiro - O prazo de cessão do bem será de 10 (dez) anos, contados da assinatura
do presente instrumento com a efetiva entrega do bem para uso da Associação de Produtores Rurais
de Ivaiporã.
Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO se compromete(m) a entregar o veículo, caso o
CEDENTE Oo solicite o mesmo deve ser entregue nas mesmas condições em que recebera,
independente de qualquer aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Terceiro - Se houver interesse e consenso entre as partes, estes poderão solicitar a
renovação/aditamento do presente instrumento, por igual período, lavrando-se Termo Aditivo.
CLAUSULA QUARTA - Dos Tributos
Parágrafo Primeiro - Será de responsabilidade exclusiva do CESSIONÁRIO o pagamentc
dos tributos que incidirem diretamente sobre o bem, ou seja, licenciamento e seguro obrigatório -
DPVAT.
Parágrafo Segundo - Quaisquer penalidades que incidirem sobre o veículo, decorrente de
culpa ou dolo ficarão a cargo do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA QUINTA - Da Manutenção do Veículo
Parágrafo Primeiro - Obriga-se o CESSIONÁRIO, a manter o bem cedido em boas condiçõe:
de locomoção, em bom estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-lo quando find
ou rescindido este instrumento, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitoria
ainda que necessárias.
Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO, desde já faculta ao(s) CEDENTE e/ou seu
procuradores a examinar ou vistoriar o veículo quando entenderem ser conveniente.
CLAUSULA SEXTA - Da Rescisão Contratual
Parágrafo Primeiro — A rescisão deste instrumento poderá ser:
I — determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no
incisos Ia XIL e XVIL do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993;
H - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haj
conveniência para a Administração;
10
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
HI — Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo - Constituem motivos para a rescisão do contrato os previstos no artigc
77, 78e 79 da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro - O presente instrumento poderá ser rescindido, mediante comunicação
prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, caso ocorra c
descumprimento das cláusulas ora estabelecidas, ficando expressamente acordado que, em caso de
rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela
CEDENTE e, comprovadamente realizadas pela CESSIONÁRIA, previstas no presente contrato,
salvo ônus decorrentes de procedimentos judiciais que se fizerem necessários.
CLAÚSULA SÉTIMA - Da Responsabilidade do MUNICÍPIO/CEDENTE
Parágrafo Primeiro - O(s) CEDENTE, compromete(m)-se a não transferir a terceiros, os
direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
Parágrafo Segundo - Fornecer e colocar à disposição do CESSIONÁRIO todos os elementos
e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
Parágrafo Terceiro - Notificar, formal e tempestivamente, o CESSIONÁRIO sobre as
irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
Parágrafo Quarto - Notificar o CESSIONÁRIO, por escrito e com antecedência, sobre
multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
Parágrafo Quinto - Fiscalizar a execução do presente instrumento por um representante do
| CESSIONÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de
tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Sexto - A fiscalização de que trata o item acima não exclui nem reduz a
responsabilidade do CESSIONÁRIO pelos danos causados diretamente à CEDENTE ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o art. 70, da Lei
Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Sétimo - Responsabiliza-se, quando utilizar-se do bem, na vigência deste
instrumento, pelo seu abastecimento, observado acordo lavrado em Ata nº 6/2015, de reunião
realizada em 26/5/2015.
Parágrafo Oitavo - Fica designa o(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Agricultura e
Abastecimento, como gestor(a) deste contrato.
Eb)
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CLAÚSULA OITAVA - Da Responsabilidade do CESSIONÁRIO
Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes da conversação e manutenção do veículo, da
condução, do abastecimento, do seguro e de eventuais multas e/ou acidentes, correrão por conta da
APRI.
Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar,
arrendar ou ceder gratuitamente, total ou parcialmente o bem e/ou seu uso a terceiro mesmo a título
precário, sem prévio e expresso consentimento, por escrito, do CEDENTE.
Parágrafo Terceiro - Responsabiliza-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao
CEDENTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este
instrumento;
Parágrafo Quarto - Responsabiliza-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros,
ainda que vinculados à execução do presente contrato;
Parágrafo Quinto - Compromete-se a não transferir a terceiros, os direitos e obrigações
decorrentes deste contrato.
Parágrafo Sexto - Responsabiliza-se a CESSIONARIA pela entrega da merenda escolar em
calendário regulamentado entre as partes, previamente acordada, após a publicação deste contrato.
Parágrafo Sétimo - A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado,
portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH correspondente a categoria de veículos pesados,
a ser contratado pela própria Associação.
Parágrafo Oitavo - A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo
Executivo Municipal.
CLAÚSULA NONA - Da Legislação Aplicável
Parágrafo Único - O presente convênio tem fundamentação na Lei Federal nº 10.406/2002 —
Código Civil Brasileiro; Lei Federal nº 8.666/1993; Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro e; Lei Orgânica do Município de Ivaiporã/PR.
CLAÚSULA DÉCIMA - Do Conhecimento das Partes
Parágrafo Único — Ao firmar este instrumento, declaram as partes terem plena ciência de seu
conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ
Estado do Paraná
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca Ivaiporã, Estado do Paraná, para se dirimir eventuais dúvidas
ou litígios do presente contrato, ou mesmo aquelas que não possam ser dirimidas
administrativamente, a exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ou que se torne.
E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento de contrato, em 03
(três) vias, de igual teor e forma na presença de duas testemunhas para que surta efeitos jurídicos.
Ivaiporá/PR, de de 2015.
MUNICIPIO DE IVAIPORÃ ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE VAIPORÃ
Prefeito Presidente
CEDENTE CESSIONÁRIO
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
Do exposto, ressaltamos que a recomendação proposta, visa, tão somente,
aprofundar as técnicas legislativas aos dispositivos textualizados, com o fim de
estabelecer a concordância estrutural do termo e a sua legalidade.
Portanto, solicitamos ao Executivo Municipal, que proceda com a adequação
na redação, nos moldes apresentados acima, para a fiel e correta redação normativa.
Plenário Vereador Pedro Goedert, Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, aos .... dias do mês de ............ do ano de ........ (assfscolinesada
Nadir Maciel
Relatora
Ailton Stipp Kulcamp Ilson Donizete Gagliano
Presidente Membro
13

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