| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2015 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Autoriza o Município de Ivaiporã/PR a ceder mediante Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ – APRI e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÁ Estado do Paraná PLE 60/2015 PROJETO DE LEI Nº 60/2015 Autoriza o Município ' de lvaiporá/PR a ceder mediante Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRI e dá outras providências. ] O Chefe do Poder Executivo Municipal de Ivaiporá/PR, submete à análise e praia do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Município de Ivaiporã autorizado a conceder mediante Concessão de Direito de Uso à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÁ - APRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº16.833.362/0001-01, localizado na Avenida Castelo Branco; 1175, Centro, neste Município de Ivaiporã - PR, o veículo denominado CAR/CAMINHAO/C FECHADA — VW/13.190 Worker; placas AZO-3386: ano de fabricação 2015/2015; cor branca; combustivel diesel; RENAVAM 01043691321, pertencente a esta Municipalidade, cuja frota dá-se pelo número 11, adquirido com recursos do Ministério da Agricultura e Abastecimento. 81º O veículo objeto desta concessão, descrito no caput deste artigo, destinar-se-á, única e exclusivamente, para auxiliar pequenos produtores rurais associados à entidade, desde o plantio até o transporte final dos produtos agrícolas, em viagens municipais e intermunicipais, ficando vedada a sua utilização para outras finalidades não especificadas nesta Lei. 82º O veículo poderá ser utilizado, pelo Departamento Muncipal de Educação, para a distribuição de merenda escolar do Município, estabelecendo-se através de calendário mensal, desde que, previamente comunicado à APRI.- Art. 2º A cessão objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período se assim houver consenso entre as partes, mediante lavratura de Termo Aditivo. N , Art. 3º As despesas decorrentes com a conversação e manutenção do veículo, condução, abastecimento, seguro e eventuais multas e/ou acidentes, correrão por conta da APRI. Praça dos Três Poderes, s/n, centro - FonelFax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora.pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaiporá/PR. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE INAIPORÁ Estado do Paraná PLE 60/2015 81º A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado, portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH correspondente à categoria de veículos pesados, a ser contratado pela própria Associação. 82º A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo Executivo Municipal. & 3º O Município quando utilizar-se do veículo, na forma do art. 2º, responsabilizar-se-á pelo seu abastecimento. Art. 4º A APRI não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar, arrendar, total ou parcialmente, o bem e /ou seu uso a terceiros, mesmo que a título precário, oneroso ou gratuito, sem prévio e expresso consentimento do Executivo Municipal. Art.5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as partes assinarão Termo de Concessão de Direito de Uso, em 3 (três) vias de igual teor e forma, que será veiculada no Diário Oficial do Município. Art. 6º Revogadas as disposições em: contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Prefeito Adail Bolivar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze (13/5/2015). Praça dos Três Poderes, s/n, centro - Fone/Fax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora.pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaipora/PR. Estado do Paraná PLE 60/2015 MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Casa de Leis, para a devida apreciação e aprovação em REGIME DE URGÊNCIA o incluso Projeto de Lei nº 60/2015, que autoriza o Município de lvaiporá/PR a ceder mediante Concessão de Direito Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÁ = APRI e dá outras providências. | “A presente proposta tem como objetivo auxiliar pequenos produtores rurais associados à entidade, desde o plantio até o transporte final dos produtos agrícolas, proporcionado desta forma, melhores condições de trabalho e mobilidade aos agricultores, em viagens municipais e intermunicipais. Igualmente, referido veículo, será de grande valia no transporte de merenda escolar do Município. Expostas as razões determinantes, julgamos desnecessárias maiores considerações sobre a matéria. Portanto, solicitamos a especial atenção dos ilustres Edis na apreciação e aprovação da inclusa propositura, subscrevendo-nos, outrossim, antecipando-lhes agradecimentos. Praça dos Três Poderes, s/n, centro - Fone/Fax: (43) 3472-4600 - Sitio: www.ivaipora pr.gov.br - CEP: 86870-000 - Ivaiporá/PR. q e pu a SS E Sp ta Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NUMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO EDE DATA DE ABERTURA e SITUAÇÃO CADASTRAL 03/09/2012 NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) APRI CODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO AV CASTELO BRANCO 1175 CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 86.870-000 CENTRO IVAIPORA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (43) 9693-2700 ENTE FEDERATIVO RESPONSAVEL (EFR) amena SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/09/2012 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ertrirrtriiro a] Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014. Emitido no dia 03/06/2015 às 09:21:30 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Consulta QSA / Capital Social Voltar O Copyright Receita Federal do Brasil - 03/06/2015 http://www receita fazenda gov.br/prepar arimpressao/ImprimePagina asp BILHETE DE SEGURO DPVAT S9187 PRNºorieneiesese [TSM E818 | 2 /04/E] ] [675 7aT. 586/0001-577 | AZo=sãos 0108889155] W/ 15. 19 MORRER SEZeaTrRE La iza pd e e TARIFÁRIO — TES pa sao vás ia a RARAS 1 E ver | PROP H EE = TATA DE QUITAÇÃO — PARCELADO: | Seguradora ir do dos Consórcios do Seguro DPVAT-S/A ENPU: 09.248.608/0001-04 B6620000001-0 01140924860-3" 800104367139-0 21001111516-4 PR Nº 011806169252. BILHETE DE SEGURO DPVAT E a Ai Arotdes A Ê ESREPUBLICA FEDE RATIVA Do BRAS, EU MINISTERIO! IDADES Sr ESSE a DETRAN - PR ne Di 1806169252 CERTIFICADO DE REGISTRO € LICENCIAMENTO DE VEICULO EXERCIGI Ê = iai Ra 201% GOD RENAVAR f EERias a DENATRAN? « | | paacRa TRA mm COMBUSTIVEL — FECHADA Re e o E 4O FAR ANO MOD, RNZEI Ie ss [3018 [261 preces CORARAPO EC — CATEGORIA — | EOR PRE DORES E E 507/1566V | a & Feia | BRANCA COTA UNICA E aeee dr att PARGELAMENTO/CUTAS doida AMENTO DO XPVA. qu EEE PRÉRRO TARIFÁRIO 1) eco PREMIO LOTA, 688%) my DATA DE PAGAMENTO: SEGURD CO oh VENE IMENTO EM 33/05/ 18] [motor 01520554434051 | | ERVA Avee) úrio | 1 007: RBT=013 a E ELIAS TR DA SIA TVA rio | IVATPORA/PR Id 29/04/15 CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná CONSULTA Nº 18/2015-AJ Requerente: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Assunto: — Projeto de Lei nº 60/2015 - Autoriza o Município de Ivaiporã a efetuar cessão de uso de veículo para Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã. RECEBIDO(S) NESTA DATA Sensiesde.. Nº LÍpEE Ivaiporã, (2.2.de... %aaca de. 49... RL certos Eca LABIE PARECER JURÍDICO I- RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pelos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Ivaiporã, acerca da minuta do Projeto de Lei nº 60/2015 que autoriza o Município de Ivaiporã a efetuar cessão de uso de veículo para Associação de Produtores Rurais de Ivaipora. E o que importa relatar, passa-se a análise do assunto. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná I- DA FUNDAMENTAÇÃO Ao que se infere na justificativa, trata o presente de medida administrativa unilateral e discricionária onde o Executivo Municipal objetiva transferir a Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã, mediante cessão de direito de uso, a utilização de bem móvel público, para atendimento das necessidades do Mercado da Agricultura Familiar, consoante as disposições do Plano de Trabalho que originou o Contrato de Repasse nº 783968/2013, firmado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A aquisição do veículo se propôs ao auxilio dos pequenos produtores rurais, associados à entidade, desde o plantio até a destinação e transporte final dos produtos agrícolas, com viagens a nível municipal e intermunicipal, visando dar suporte ao abastecimento e escoamento da produção agrícola familiar, que é fonte de renda e melhoria na qualidade de vida dos produtores. Assim, compete ao Executivo Municipal dispor sobre a autorização para a cessão de uso de bem público, na forma do art. 38 inc. XXXII da Lei Orgânica Municipal. Art. 38. É competência do Município, ressalvada a do Estado, prover tudo quanto diga respeito aos assuntos de interesse local, cabendo- lhe, entre outras, as seguintes atribuições: XXXII - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso de bens públicos municipais. (grifos nossos) Dito isso, vê-se a legitimidade e importância do objeto, o que não há óbice. Cabe à Casa de Leis, oportunamente, referendar referidas autorizações, permissões e/ou concessões, observado o disposto no art. 102, VIH do Regimento Interno da Câmara Municipal. Senão Vejamos, Art. 102. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: (...) VII - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais; (grifos nossos) CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná No tocante a redação do projeto, algumas correções e adequações precisam ser observadas diante do texto original, consoante os questionamentos apresentados ao Executivo (fls. 36) e tendo em vista a insuficiência da matéria, sendo eles: 1. O abastecimento do veículo, além da manutenção e conservação, ficará a cargo da Associação? 2. A direção do veículo será realizada por servidor do Município ou por funcionário da Associação? 3. O veículo não poderá ser alienado, sub-locado e/ou transferido a terceiros, devendo ser utilizado exclusivamente pela Associação, respeitadas as finalidades descritas no Plano de Trabalho do Convênio firmado com o Ministério da Agricultura? 4. O Plano de Trabalho inicial não contempla a utilização do bem para atendimento e distribuição da merenda escolar do Município, e sim apenas, para as demandas oriundas do plantio e destinação final da produção do próprio Mercado, logo, o Termo, conforme o Anexo 1 deste projeto (Cláusula Oitava, parágrafo sexto), por outro lado, o contempla como responsável. Favor prestar esclarecimentos, pois tal medida não era contemplada antes da aquisição do bem. Os questionamentos foram sanados na forma do exarado em Ata de reunião realizada pelos membros da referida Associação, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) e Departamentos de Agricultura e Educação (fls. 38/39), visando esclarecer pontos cruciais para a efetivação da concessão de uso. Neste sentido, se observaram as disposições constantes da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. Daí o parecer recomendável que o legislador redija as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo. Essa classificação e sistematização expressam não só uma característica da cientificidade do Direito, mas correspondem também às exigências mínimas de segurança jurídica, na medida em que impedem uma ruptura arbitrária com a sistemática consagrada na aplicação do direito. Sendo assim, as adequações propostas na redação do projeto visam, tão somente, aprimorar a estrutura da norma, voltando-se as técnicas legislativas convenientes, com o fim de estabelecer a concordância textual e normativa. Portanto, CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná reestruturamos a redação do projeto em sua integralidade, observada as deliberações do Executivo Municipal, cuja cópia é parte integrante deste parecer (Anexo D. Por outro lado, concernente ao Termo de Cessão de Direito de Uso a ser ratificado, não se observa a necessidade de que acompanhe a redação da lei, podendo, nos moldes das exigências legais, ser confeccionado e celebrado entre as partes de forma administrativa sem passar por crivo legislativo, estabelecendo-se termos, condições, direitos e deveres para ambas as partes, com posterior veiculação em Diário Oficial do Município, visando promover a devida publicidade do ato praticado. Observa-se ainda, que na redação da minuta do Termo supracitado, fora mencionado de forma equivocada o Decreto Legislativo nº 17/2012, que dispõe acerca da cessão de bem móvel distinto a entidade distinta, não possuindo qualquer relação com o presente objeto. Logo, a redação do Termo, de forma clara e concisa, fora modificada, podendo a Comissão de Legislação apresentá-la ao Executivo na forma de Recomendação Legislativa, conforme apresentamos em Anexo II. Congruente à matéria, ressalta-se que a votação do presente projeto deve seguir os preceitos regimentais da Casa, atentando-se as disposições legais consoantes no art. 203, 8 2º, VII, a saber: Art. 203. As votações só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum maior. (...) 8 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Casa, além de outros casos previstos neste Regimento, a aprovação ou alteração das seguintes matérias: (...) VII - concessão de direito real de uso; (grifos nossos) CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná HI - DA CONCLUSÃO Do exposto, conclui-se pela inexistência de óbice legal para o prosseguimento da propositura, observando-se, entretanto, as adequações propostas, em consonância com os questionamentos exarados ao Município, Ata e legislações atinentes. Portanto, à Comissão, para que nos moldes do art. 175, inciso HI, do Regimento Interno da Câmara do Município de Ivaiporã, elabore proposta de Emenda Substitutiva visando à satisfação normativa, na forma da minuta anexa. Igualmente, apresente ao Executivo, separado da Lei, proposta de Termo de Concessão corrigido, em formato de Recomendação Legislativa. Isto posto, s.m.j., são estas as minhas convicções pessoais acerca do tema e expressa, exclusivamente, a opinião de seu emitente. E o parecer. Ivaiporã, 2 de junho de 2015. / / Fan GA o 1 OAB/PR 73.82 CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná ANEXO I PROJETO DE LEI Nº 60/2015 Autoriza o Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, a ceder mediante Concessão de Direito de Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRI e dá outras providências. A Câmara do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder mediante Concessão de Direito de Uso o veículo CAR/Caminhão/C. Fechada — VW/13.190 Worker, placa AZO-3386, RENAVAM 01043691321, Chassi 9533E7231FR516124, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor branca, à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ — APRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.833.362/0001-01, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 1.175, Centro, Município de Ivaiporã — PR. 8 1º- O bem móvel objeto da presente concessão de uso, descrito no caput deste artigo, destinar-se-á, única e exclusivamente, a utilização e auxílio dos pequenos produtores rurais associados à entidade, desde o plantio até o transporte final de produtos agrícolas, em viagens municipal e intermunicipal, ficando vedada a sua utilização, mesmo que parcial, para outras finalidades não especificadas nesta Lei. 8 2º - As características do veículo serão discriminadas no Termo de Concessão de Direito de Uso a ser assinado e ratificado entre as partes. Art. 2º O veículo poderá ser utilizado, pelo Departamento Municipal de Educação, na distribuição da merenda escolar do Município, estabelecendo-se calendário mensal e, desde que, previamente comunicado à APRI. Parágrafo único. Ressalvadas as disposições contidas no caput deste artigo, a APRI não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar, arrendar, total ou CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná parcialmente, o bem e /ou seu uso a terceiros, mesmo que a título precário, oneroso ou gratuito, sem prévio e expresso consentimento do Executivo Municipal. Art. 3º As despesas decorrentes com a conversação e manutenção do veículo, condução, abastecimento, seguro e eventuais multas e/ou acidentes, correrão por conta da APRI. 8 1º - A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado, portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH correspondente a categoria de veículos pesados, a ser contratado pela própria Associação. 8 2º - A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo Executivo Municipal. 8 3º - O Município quando utilizar-se do veículo, na forma do art. 2º, responsabilizar-se-á pelo seu abastecimento. Art. 4º As partes assinarão Termo de Concessão de Direito de Uso, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que será veiculada no Diário Oficial do Município. Art.5º O prazo de cessão do veículo, para os fins previstos nesta Lei, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, se assim convencionarem as partes, através da lavratura de Termo Aditivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “Prefeito Adail Bolívar Rother”, Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de junho do ano dois mil e quinze (2/6/2015). Luiz Carlos Gil Prefeito Municipal CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná ANEXO II RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA Nº ..../2015 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 60/2015 Analisando os aspectos constitucional, legal e jurídico, na redação do Projeto de Lei nº 60/2015, que “autoriza o Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, a ceder mediante Concessão de Direito de Uso, veículo público à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRI e dá outras providências”, nos termos do Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 95/1998, igualmente, o Manual de Redação Oficial da Presidência da República, nas questões fundamentais de técnica legislativa, consoante parecer e recomendação da Assessoria Jurídica desta Casa, observamos a necessidade de alterações no texto do Termo de Concessão de Direito de Uso, o qual deve ser assinado e ratificado entre as partes, sem a necessidade de acompanhar o corpo da Lei, igualmente o crivo legislativo, uma vez que se trata de matéria exclusivamente administrativa que estabelecerá termos e condições de utilização, observadas as disposições legais. Sendo assim, RECOMENDAMOS ao Executivo Municipal que proceda as adequações na redação, na forma do modelo que segue, tendo em vista que alguns pontos apresentados no texto não possuem qualquer relação com o objeto. TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE IVAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE IVAIPORÃ - APRL O MUNICIPIO DE IVAIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/ME sob nº 75.741.330/0001-37, com sede na Praça dos Três Poderes, s/n, centro, Município de Ivaiporã/PR, neste ato representado por seu Excelentíssimo Prefeito Municipal o 8 CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná Senhor Luiz Carlos Gil, portador da CI-RG sob o nº 1.8842335-SSP/PR, e do CPF/MF sob o nº 375.014.459-15, residente e domiciliado neste Município de Ivaiporã/PR, doravante denominado CEDENTE, e a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RUAIS DE IVAIPORÃ - APRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.33.362/0001-01, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 1.175, Município e Comarca de Ivaiporã/PR, neste ato representado por seu Presidente o Senhor Antônio Zeferino Sobrinho, portador(a) da CI-RG sob o nº 3.694.915-05/SSP/PR e do CPF/MF sob o nº 486.913.219-20, residente e domiciliado neste Município de Ivaipora/PR, doravante denominado CESSIONÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento de contrato, sob a égide da Lei Federal nº 10.406, de 10/1/2002 (Código Civil Brasileiro); Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993 e Lei Orgânica do Município de Ivaiporã - LOM, considerando as cláusulas e condições a seguir -| estabelecidas: CLAUSULA PRIMEIRA - Do Objeto Parágrafo Primeiro - Constitui-se objeto do presente instrumento de contrato a Cessão de Direito de Uso de Bem Público, denominado CAR/Caminhão/C. Fechada - VW/13.190 Worker, placa AZO-3386, RENAVAM 01043691321, Chassi 9533E7231FR516124, ano de fabricação/modelo 2015/2015, cor branca, cujas características e descrições contemplam: Caminhão zero km, adquirido através do Pregão Presencial nº 55/2014, no valor R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), fabricação nacional, motor diesel; potência mínima de 189 CV, cilindradas mínimo de 4.450 em3, sistema de injeção eletrônico, com 05 marchas à frente e 01 marcha ré; (PBT) peso bruto total homologado de no mínimo 10.500 kg, pneus mínimos 235/75R17, cinco; capacidade de carga útil + carroceria mínimo de 7.100 kg, tanque de combustível com capacidade mínima de 150 litros; sistema de arrefecimento mínimo de 21 litros, capacidade de óleo cárter do motor mínimo de 13 litros; equipado com baú, com seguintes medidas: mínima 5.500 mm x 2.200 mm x 2.200 mm. CLAUSULA SEGUNDA - Da Finalidade Parágrafo Único - A finalidade da presente cessão é, única e exclusivamente, a utilização e auxílio dos pequenos produtores rurais associados à Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã - APRI, desde o plantio até o transporte final de produtos agrícolas, em viagens municipal e intermunicipal, visando proporcionar melhores condições de trabalho e mobilidade aos agricultores, não podendo ser desviada, a pretexto algum, sem expresso consentimento do(s) CEDENTE, conforme estabelece a Lei. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná CLAUSULA TERCEIRA - Da Vigência Parágrafo Primeiro - O prazo de cessão do bem será de 10 (dez) anos, contados da assinatura do presente instrumento com a efetiva entrega do bem para uso da Associação de Produtores Rurais de Ivaiporã. Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO se compromete(m) a entregar o veículo, caso o CEDENTE Oo solicite o mesmo deve ser entregue nas mesmas condições em que recebera, independente de qualquer aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Terceiro - Se houver interesse e consenso entre as partes, estes poderão solicitar a renovação/aditamento do presente instrumento, por igual período, lavrando-se Termo Aditivo. CLAUSULA QUARTA - Dos Tributos Parágrafo Primeiro - Será de responsabilidade exclusiva do CESSIONÁRIO o pagamentc dos tributos que incidirem diretamente sobre o bem, ou seja, licenciamento e seguro obrigatório - DPVAT. Parágrafo Segundo - Quaisquer penalidades que incidirem sobre o veículo, decorrente de culpa ou dolo ficarão a cargo do CESSIONÁRIO. CLAUSULA QUINTA - Da Manutenção do Veículo Parágrafo Primeiro - Obriga-se o CESSIONÁRIO, a manter o bem cedido em boas condiçõe: de locomoção, em bom estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-lo quando find ou rescindido este instrumento, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitoria ainda que necessárias. Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO, desde já faculta ao(s) CEDENTE e/ou seu procuradores a examinar ou vistoriar o veículo quando entenderem ser conveniente. CLAUSULA SEXTA - Da Rescisão Contratual Parágrafo Primeiro — A rescisão deste instrumento poderá ser: I — determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no incisos Ia XIL e XVIL do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/1993; H - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haj conveniência para a Administração; 10 CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná HI — Judicial, nos termos da legislação. Parágrafo Segundo - Constituem motivos para a rescisão do contrato os previstos no artigc 77, 78e 79 da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações. Parágrafo Terceiro - O presente instrumento poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, caso ocorra c descumprimento das cláusulas ora estabelecidas, ficando expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CEDENTE e, comprovadamente realizadas pela CESSIONÁRIA, previstas no presente contrato, salvo ônus decorrentes de procedimentos judiciais que se fizerem necessários. CLAÚSULA SÉTIMA - Da Responsabilidade do MUNICÍPIO/CEDENTE Parágrafo Primeiro - O(s) CEDENTE, compromete(m)-se a não transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato. Parágrafo Segundo - Fornecer e colocar à disposição do CESSIONÁRIO todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação; Parágrafo Terceiro - Notificar, formal e tempestivamente, o CESSIONÁRIO sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação; Parágrafo Quarto - Notificar o CESSIONÁRIO, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; Parágrafo Quinto - Fiscalizar a execução do presente instrumento por um representante do | CESSIONÁRIO, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993. Parágrafo Sexto - A fiscalização de que trata o item acima não exclui nem reduz a responsabilidade do CESSIONÁRIO pelos danos causados diretamente à CEDENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o art. 70, da Lei Federal nº 8.666/1993. Parágrafo Sétimo - Responsabiliza-se, quando utilizar-se do bem, na vigência deste instrumento, pelo seu abastecimento, observado acordo lavrado em Ata nº 6/2015, de reunião realizada em 26/5/2015. Parágrafo Oitavo - Fica designa o(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Agricultura e Abastecimento, como gestor(a) deste contrato. Eb) CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná CLAÚSULA OITAVA - Da Responsabilidade do CESSIONÁRIO Parágrafo Primeiro - As despesas decorrentes da conversação e manutenção do veículo, da condução, do abastecimento, do seguro e de eventuais multas e/ou acidentes, correrão por conta da APRI. Parágrafo Segundo - O CESSIONÁRIO não poderá transferir, sublocar, ceder, emprestar, arrendar ou ceder gratuitamente, total ou parcialmente o bem e/ou seu uso a terceiro mesmo a título precário, sem prévio e expresso consentimento, por escrito, do CEDENTE. Parágrafo Terceiro - Responsabiliza-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CEDENTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento; Parágrafo Quarto - Responsabiliza-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato; Parágrafo Quinto - Compromete-se a não transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato. Parágrafo Sexto - Responsabiliza-se a CESSIONARIA pela entrega da merenda escolar em calendário regulamentado entre as partes, previamente acordada, após a publicação deste contrato. Parágrafo Sétimo - A condução do veículo dar-se-á por motorista devidamente habilitado, portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH correspondente a categoria de veículos pesados, a ser contratado pela própria Associação. Parágrafo Oitavo - A APRI adotará Diário de Bordo, nos moldes padronizados pelo Executivo Municipal. CLAÚSULA NONA - Da Legislação Aplicável Parágrafo Único - O presente convênio tem fundamentação na Lei Federal nº 10.406/2002 — Código Civil Brasileiro; Lei Federal nº 8.666/1993; Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e; Lei Orgânica do Município de Ivaiporã/PR. CLAÚSULA DÉCIMA - Do Conhecimento das Partes Parágrafo Único — Ao firmar este instrumento, declaram as partes terem plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente. CÂMARA DE VEREADORES DE IVAIPORÃ Estado do Paraná CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca Ivaiporã, Estado do Paraná, para se dirimir eventuais dúvidas ou litígios do presente contrato, ou mesmo aquelas que não possam ser dirimidas administrativamente, a exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ou que se torne. E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento de contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma na presença de duas testemunhas para que surta efeitos jurídicos. Ivaiporá/PR, de de 2015. MUNICIPIO DE IVAIPORÃ ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE VAIPORÃ Prefeito Presidente CEDENTE CESSIONÁRIO Testemunhas: Nome: Nome: RG: RG: Do exposto, ressaltamos que a recomendação proposta, visa, tão somente, aprofundar as técnicas legislativas aos dispositivos textualizados, com o fim de estabelecer a concordância estrutural do termo e a sua legalidade. Portanto, solicitamos ao Executivo Municipal, que proceda com a adequação na redação, nos moldes apresentados acima, para a fiel e correta redação normativa. Plenário Vereador Pedro Goedert, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, aos .... dias do mês de ............ do ano de ........ (assfscolinesada Nadir Maciel Relatora Ailton Stipp Kulcamp Ilson Donizete Gagliano Presidente Membro 13