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materia nº 14/1971

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 1971
Date 1971-06-18
EmentaDispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, e dá outras providências. los
native_id5815

Autoria

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Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL-DE AVAIPORÁS
Boa so ; PRESIDENTE
Súmula : dispõe sôbre a forma e apresentação dos simbolos do município de
Ivaiporã, Estado do Paraná, e dê outras providências,
A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paro-
ná, aprovou e eu Prefeito Plunicipal, sanciono a
seguinte Lei ;
Capítulo E
Disposições preliminares
Ant, 12 - De acôndo com o disposto no $ 3º, do Ant, 19, da Constituição da R
pública Federativa do Brasil, são Simbolos do iunicípio de Ivaipont
Estado do Penants
a) - a Bandeira funicipal
6) = o Brasão Municipal
e) = o Vino hlunteipal
Capttulo UM
Da £onma dos Stmbolos Municipais
Jecção A i
Dos Stmbolos em Geral
Ant, 2º - Consideram-se padrões dos simbolos do flunicípio de Ivaiporã, Estado
do Paraná, os modêlos confeccionados de acôndo com 04 dispositivos
da presente lei.
Art, 32 - No Gabinete do Chefe do Poden Executivo, na Divisão de Educação e -
Cultura, na Diretoria Geral da Câmara Municipal, senão conservados
exemplares padrões dos stmbolos municipais, no sentido de senvinem
de modêlo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se
em elemento de confronto e cotejamento para comprovação dos exempla
nes destinados a apresentação, procedentes ou não, de iniciativa -
privada,
Ant, 4º - À confecção da Bandeira fiunicipal, quando feita por órgãos estranhos
à administração dos Poderes fiunicipais, dependerá de autorização es-
pecial do Poder Executivo,
$ 7º - Da mesma forma proceden-se-é com o Brasão e o Hino linicipal.
$ 2º - Fica terminantemente proíbido, a quem quer que seja, introduzir ou colo
car indicações sôbre vs simbolos municipais,
$ 3º - Também, fita proíbido o reprodução, quer seja da Bandeira quer seja do
Brasão Municipal, para fins de propaganda política,
Ant, 5º - Todo aquêle que efetuar o multiplicação da Bandeira ou do Brasão de
Anmas do Município de Ivaiporã, Estado do Paraná, fica obrigado a ex
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PREFEITURA MUNICIPAL É
ESTADO DO PARANÁ
y
Projeto de Lei nº tt/71 - continuação - Ls. 2 MN
do exemplar reproduzido, para a devida fiscalização e verificação
do uso correto dos módulos, cônes e Legendas
Secção ZE
Da Bandeira Municipal
Ant, 6º - À Bandeira llunicipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, de autoria dos
funcionários públicos mmicipais, Otaviano Proença Neto e Abilio -
Mateus, é formada por um campo retangular nas cônes vermelha, ama-
rela e verde; sendo que, as cônes vende e vermelha, estão entrecon
tados por uma faixa amarela em sentido inclinada, que pante do Lla-
do dineito, do ângulo reto inferior, em ondem crescente à esquerda,
até atingir o ângulo neto superior, Aquantelado ao centró do respe.
tivo campo retangular, encontra-se na côn prêta, uma engrenagem de
cinco dentes e que está entrelaçado pon uma estreita faixa na côr
branca, que ostenta na côr vende-clam a palavra Ivaiponã, Dentro -
da esfera formada pela engrenagem, s0b a foixo e sôbre um campo ciy
culan num azul côr do céu, está assentado o mapa do llunicípio de -
Jvaiporã, em côn marrom-arroxeado, que tem sôbre si, de acôndo com
a localização dos distritos do flmicípio, cinco estrôlas em côr -
branca,
Jecção V/A
Do significado da Bandeira Municipal
Ant, 7º = À Bandeira Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, pálio bendito -
que espelha a grandeza de uma das células vivas que integram o imen
s0 território da Pátria Brasileira, em seu conjunto, desdobnasse no
significados abaixo descritos, através de suas figuras e cônes;
Das cônes
Vende - nepresenta a extração vegetal, base da economia regional, e
tampada no conjunto dos cereais, bem como as substâncias de
manttenção da pecuária;
Vermelho - simboliza um dos principais alicerces da fonte econômica
do município: o café amadurecido;
Amarelo - sintetiza a principal base de sua economia, o milho, que.
foi e ainda E, o cereal que deu e sustenta o titulo de
Ivaiporã como " Capital do Milho "sz
Azul - sugere a côr do céu que se apresenta como sendo o manto que :
envolve 04 atos dos homens de justiça de nossa terra;
Mannom-anroxeado - é a tonalidade que se aproxima à côr do solo fén
til e dadivoso, onde, interna e externamente, es
tto alojadas as riquezas do município; la
PE TETAS ag Em ção SAP E E O
”
que aqui nasceram e 04 que fizeram destas plagas, sua -
terna natal;
Vende-(lano - a fé e a esperança reinante no trabalho de cada um,
bem como a perseverança que se irradia dos jovens -
de espírito e que crêem na evolução sócio-econômica
dêste nincão;
Prêto - retrata a riqueza mineral encravada no solo fecundo e ab er
is guado de Ivaiponã,
Das Figuras
Retângulo - exprime a área de ação dos poderes constituídos no mit
nicípio, isto é, o espaço Limitado onde todos Labutam
em harmonia e fraternidade 40b 04 efeitos de um só ne-
gime de igualdade: a Democracia;
Faixa Inclinada que Divide o Retângulo - além de representar o tra
dicional cereal que compl
ta 04 elementos de sua economia, desempenha também, a
justa homenagem que se tnibuta aos pioneiros que acred
Zanam nesta terna e iniciaram o paraíso que hoje nos é
dado a des fruton;
Engrenagem - o coméncio, 04 órgãos públicos e a indístria que aqui
prosperam. Os dentes simbolizam:
a) encimando a posição da engrenagem, o Poder Executivo;
b) o do lado dineito, a presença viva do Poder Legislativo;
c) pelo lado esquerdo, destaca-se o Poder Judiciário;
d) na posição inferior, o que está do lado dineito, designa o
Poder (Comunitário;
e) no mesmo plano inferior, pelo lado esquendo, está o Poder
Religivso;
liapa - mostra a todos as Linhas perimetrais que compõem a vasta e
rica extensão territorial do município;
Esirêlas - configura 08 distritos do flunietpio:
a) jJacutinça;
6) Ariranha;
c) Alto Pont;
d) Romeópolis (Ex-Lajeado )
e) Arapuã,
Faixa com a Legenda - como claro já está pela própria palavra nela
inserida — é o destaque que se dá a sede do
fiunicípio — congreça tôdas as demais ficunas
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DO PARANÁ NE sá
Projeto de Lei nº 14/71 - continuação - f o É
evidência: 31 v a iponko
pasção BR
Das Medidas da Bandeira Municipal
Ant, 8º - De conformidade com as negras heráldicas, a Bandeira Municipal, te
rá dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-a
em considenação as medidas abaixo transcritas:
E - para o céleulo das dimensões, toman-se-& por base a largura de
sejada, dividindo-se esta em 14 ( quatorze) pantes iguais. (ad
uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
HE - O comprimento será de vinte módulos ( 20h),
ZE - O circulo externo que forma 04 dentes da engrenagem, terá o na
de três módulos 'e meio (3,50)h e, o outro, também externo, que
liga os dentes da respectiva engrenagem, terá o raio de tnês ma
dulos e cento e sessenta e sete milésimos de módulo (3,167).
EV - O circulo interno da engrenagem terá o naio de dois módulos e -
oitocentos e trinta e quatro milésimos de módulo (2,834),
V - O primeiro dente da engrenagem, deverá sen dividido por uma pe
perdicular que separa o netângulo em duas partes iguais; osmneir
co dentes da engrenagem deverão ser cortados em ângulos de 368
(trinta e seis gréua ), através segmentos de reta que partem de
ponto de curvatuna da engrenagem,
VE - À faixa transversal que une 04 ângulos netos ( superior esquena
e inferior direito ) à engrenagem, tento nos seus segmentos de
retas, que partem de seus vêntices, três módulos, isto É, 04 se
mentos de neta que une vs ângulos à engrenagem, terão como pont
de partida a medida de três módulos a senem tomados dos vêntice
dos respectivos ângulos, (3,00),
VEZ - O centro dos arcos da faixa branca, estará três módulos e meio
(3,50) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diô
metro ventical da engrenagem com a base do quadro externo e que
forma o retângulo,
WERE - O raio do arco superior da faixa branca será de nove módulos -
(9,00h); o naio do anco inferior da faixa branca será o de vito
módulos e trezentos e trinta e três milésimos de módulo (8, 333m
EX - À languna da faixa banaca será de seiscentos e sessenta e sete.
milésimos de módulo ( 0,667).
X - As letras da legenda Jvaiponã senão escritas, em côr vende-clan
Serão colocadas no meio da faixa branca, para cima e para baixo,
em espaço igual em branco, As Letras da Legenda Ivaiporã, tento
pum: So pr ces ii ae Ri fa VE ES fa O RS DG O Do gil o a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 14/71 - continuação -
faixa de forma que os espaços resultantes entre si, estejam un
fonmea,
XE - As: Estrêlas tenão uma dimensão nelntiva: ao quadrado de meio mó
duo (0,50?) e serão distribuídas de acôndo com a posição ind
cada no anexo nº 7 (un),-
XUE - As Linhas perimetrais do Mapa do llunicípio de Ivaiporã, dever
sex traçadas de acôndo com o demonstrativo feito nos quadateu-
Los constantes do anexo nº 1 (um),
Panâgrafo único - A Bandeira lunicipal poderá sen reproduzida em bandeinolas
de papel nas comemorações efemérides, obedecendo-se sempre
04 módulos e às cônes,
Ant, 9º - No Gabinete do Prefeito será mantido um Livro para registro de tô
das as Bandeiras Municipeis mandadas confeccionar pela Municipali
dede,
Pantprafo tmico - Preferencialmente, a introdução de uma Bandeira deveng ser
“efetuada em solenidade cívica, podendo sen designado um pa:
drinho ou madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteam:
to, em execução de mancha batida, ou do Hino Nacional ou fl
nicipal, para em seguido proceden-se ao juramento feito pe:
tos padrinhos f podendo sen acompanhado por todos 04 prese
tes ) que, prestando a continência civil — mão dineita esm
palmada sôbre o coração — e que venrsará nas seguintes pala-
vras: * Juno, bem e fielmente, honnan, amar, defender e -
digniticar 04 Símbolos Municipais de Ivaiporã e Áabutar pe
do engrandecimento da (idade e do Município com tenacidade
e fidelidade ". O acontecimento senê consignado em Ata, con-
fonme determina-se neste antigos
Ant, 10º — À Bandeira Municipal deverá sen hasteado de sol q sol, sendo permi
tido seu uso à noite, uma vêz que se encontre convenientem:
te ilimuni, ou melhon, convenientemente Auminadas nonmal-
mente, fazen-se-é o hasteamento às 8,00 (oito) honas e o -
anriamento às 18,00 ( dezoito ) horas,
$ 72 - Quando a Bandeina fiunicipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Na-
cional, estaná disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Es-
tadual fôr hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Muntei-
pal à esquerda e a Estadual à dineita,
$ 2º — Quando a Bandeira é distendida e sem mastro, em nua ou praça, entre —
edifícios ou em pontas, será colocada ao comprimento, de modo que o -
dado maior do netângulo esteja em sentido horizontal,
$ 32º - Quando aparecer em sala ou em salão, por motivo de nemides, confenên-
cias ou solenidades, ficará a Bandeira Municinal distondido vo Iornso
Projeto de Lei nº 14/71 - continuação -
da parede, pon trás da cadeira da presidência, ou no local da tribun
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o dispo
to no $ 1º, dêste Ântiço, quando colocada em conjunto com as Bandeira
Nacional e Estadual,
Ant, 112 - A Bandeira Municipal, nos estabelecimentos de ensino público e
particulares, nas instituições panticulares de assistência, Le-
tras, antes, ciências e despontos, deve sen hasteada obrigatônia
mente:
a) Nos dias de festa ou luto funicipal, Estadual ou Nacional;
6) Diâniamente na fachade dos Edificios-sedes dos Poderes Legisl
-áivo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente
comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional, em
datas festivas;
e) Na fachada do Ediftcio-sede do Poden Executivo, será a Bandei-
na funicipal hasteada isoladamente em dias de Expediente comum
sempre que estiver presente o (hefe do Executivo, sendo necolh
da na ausência dêste;
d) Na fachada do Edifteio-sede do Poder Legislativo, em dias de -
sessão,
Ant, 12º - Em funeral, pera o hasteamento, ser Levada ao tôpo do mastro, an
tes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro; subirá novamente
ao tôpo; antes do arnriamento; sempre que conduzida em mancha o lu
£o será indicado por um laço de crepe atado junto à lança,
Parágrafo único - Sômente por determinação do Prefeito Municipal, será a Ban
deiio funicipal hasteada em funeral, não o podendo sen, to
davia, em dias feriados.
Ant, 13º - Quando distendida sôbne esquife mortuório de cidadão que tenha di.
AÂnk,
Ant,
Ant,
reito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do mort
ea engrenagem à direita, devendo sen netinada por ocasião do se-
pultamento,
14º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma guarda de hon-
ra, composta de seis pessoas, sendo um ponta-bandeina, seguindo à
Zesta da colina quando isolada; quando procedida pelas Bandeiras -
Cstadual e Nacional quando estas também estiverem concorrendo co
desfile,
- Os estabelecimentos de Ensinos llunicipais, deverão manter a Bandei
ra Municipal em lugar de honna, quando não esteja hasteada, do mea
mo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual,
- É terminantemente proíbido o uso da Bandeira flunteipal pana servin
de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer à previsto no $ 3
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miT av
PREFEITURA MUNICIPAL D
ESTADO DO PARANÁ
56 Projeto de Lei nº 14/71 - continuação - [LS
Ant, 17º - É prolbido o uso e hasteamento da Bandeira funicipal, em locais -
considerados incovenientes pelos Poderes competentes,
Ant, 182 - Às Bandeiras velhas ou nôxas, senão incineradas, de conformidade
com o disposto no Ant, 33, do Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de qulh
de 1.942, negistrando-se o fato no Livro competente,
Parágrafo ânico - Não senk incinerada, mas necolhida ao Museu Histónico Muni
cipal, o exemplar da Bandeira Plunicipal, ao qual esteja di
do o fato de nelevante significação histórica do flunietpio
como no caso da Bandeira liunieipal introduzida após « sua
instituição,
Secção v
Do Hino Municipal
Ani, 19º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços
de um compositor ou instituir concurso entre compositones para a
escolha do Hino llunteipal,
Parágrafo ânico - À regulamentação do Hino Municipal, obedecerá em princípio
a presente Lei e o presenito no Decreto Lei nº 4.545, de -
37 de julho de 1.942, em nelação ao Hino Nacional,
Secção VE
Do Brasão funicipal
Ant, 208 - O Brasão flunteipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, é aquêle de au-
toria do cidadão Henondy Anungiato, devidamente aprovado pela Lei
Munteipal nº 19/66 e netificodo e ratificado pela Lei Municipal -
nº 33/67.
Ant, 21º - O Brastto sená neproduzido em clichês, para timbran a documentação
oficial do Município de Ivaipont, Estado do Paraná, coma nepreser
tação das côres em conformidade com a lei de sua criação,
Ant, 22º - Objetivando a divulgação Municipalista, o Brasão Hunicipal podená
ser reproduzido em decalcomanias, Brasões de Falhadas, clichês di
tintivos, medalhas e outros meteniais, bem como apostos a objetos
de ante, desde que, em qualquer reprodução sejam observados 08 mó-
dulos e as cônesa,
Ant, 232 - À eniténio dos Podres flunicipais, poderá ser instituida a ordem -
municipal do Brasão, pera comenda àqueles que de algum modo e sem
injunções polfticas, tenham merecido e quatiticado a honraria ou-
tongada,
Parágrafo único - Será a comendo instituída por medalha do Brasão, esmaltado
em côres ou fundida em metal - ouro ou prata, fixada em la-
pela com as cônres municipais acompanha de diploma da Ondem
de Comendador da Ondem Municipal do Brasão,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº qh/71 - continuação - Elo. fo]
Aê ; 249 - Revogadas as disposições em contrânio, a presente Lei entraná em
vigor na data de sua aprovação e consegllente publicação,
Paço Municipal XEX de Novembro, UX da Instalação, Gabinete do Prefeito, ao.
dois dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e setenta e um.-
SE
Prefeito hj unicipal
arame bl
viano Proença Ne
inetor da Fazenda
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ERRO Rj
SA -
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Câmara de Vereadores de Ivaiporã
ESTADO DO PARANÁ
Parecer ao Projéto de Lei nº 14/71
As comissões tecnicas e permantes desta Câmara, ao anali-
zarem o projéto em téla, conjuntamente opiniam pela aprovação do
mesmo, pois é de real interesse que nosso Municipio tenha uma Ban
deira, cuja por sinal está a cima das expectativas, é mereceredor
de menção este projéto.
Dessa forma é que opinamos pop sua aprovação sem restri -
ções .-
Sala das Sessões aos 18 de Junho de 1.978

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