br-locleg corpus explorer

← Ivaiporã (PR)

materia nº 6/1969

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 1969
Date 1969-10-20
EmentaDispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
native_id5877

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
SÚMULA:
Arts dO
Art. 2º
IV
VI
VII
Art. 3º
Estado do Paraná.
e
PROJETO DE LEI Nº 06/69
Dispõe sôbre a cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- À Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição
Federal, será cobrada pelo Município, téndo como fa-
to gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado
nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por
obras públicas.
- Será deviãa a Contribuição de Melhoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em
virtuãe de qualquer das seguintes obras públicas:
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar-
borização, esgotos pluviais e outros melhoramentos /
de praças e vias públicas;
- construção e ampliação de parques, campos de despor-
tos, pontes, túneis e viadutos;
- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápi
do, inclusive tôdas as obras e edificações necessá-/
rias ao funcionamento do sistema;
- serviços e obras de abastecimento de água potável,es
gotos sanitários, instalações de redes elétíicas, te
lefônicas, transportes e comunicações em geral,e ins
talações de comodidade pública;
- proteção contra secas, inundações, erosão e de sanea
mento e drenagem em geral, retificação e regulariza-
ção de cursos d'água e irrigação)
- construção, pavimentação e melhoramento de estrada /
de rodagem;
- construção, ampliação e remodelação de aeródromos e
aeroportos e seus acessos,
= A Contribuição a ser exigida pelo Município, para fa
zer face ao custo das obras públicas, será cobrada/
pela Unidade Administrativa que as realizar, adotan-
do-se como eritério o beneficio resultante da obra,/
calculado atravéz de indices cadastrais das respecti
vas zonas de influência, a serem fixados em regula-/
mentação do Poder Executivo, obedecidas as normas da
regulamentação do Decreto-Lei (Federal) nº 195, de
24 de fevereiro de 1967.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
8 28
9 38º -
Art. 42º —
9 18
Art.
58
II
FEET
IV
Estado do Paraná
levando em conta a situação do imóvel na zona de in-
fluência, sus testada, área, finalidade de explora-/
ção econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente.
A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á/
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total
das obras, entre todos os imóveis incluídos nas res-
pectivas zonas de influência.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprie-
tários de imóveis do domínio privado, situados nas
áreas direta e indiretamente beneticiadas pela obras
A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como 1i-
mite o custo das obras, computadas as despesas de es
tudos, projetos, fiscalização, desapropriações, admi
nistraçao, execução e financiamento, inclusive pre-/
mios de reembõlso e outras de praxe em financiamento
ou empréstimos e terá a sus expressão monetária atua
lizada na época do lançamento, mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária.
Serão incluidos nos orçamentos de custo das obras, -
todos os investimentos necessários para que os bene-
fícios delas decorrentes sejam integralmente alcança
dos pelos imóveis situados nas respectivas zonas de
influência.
A percentagem do custo real a ser cobrada mediante -
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista/
a natureza da obra, os beneficios para os usvarios,/
as atividades econômicas predominantes e o nivel de
desenvolvimento da região.
Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adminis
tração competente deverá publicar Edital, contendo,-
entre outros, os seguintes elementos:
Delimitação das áreas direta e indiretamente benefi-
ciadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
memorial descritivo do projeto;
orçamento total ou parcial do custo das obras;
determinação da parcela do custo das obras a ser res
sarcida pela contribuição, com o correspondente pla-
no de rateio entre os imóveis beneficiados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
a TT
III
IV
Art. 12
$ 2º
Art. 13
Art. 14
Estado do Paraná
—e—
Os
[e]
(trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao
gão lançador contra:
o êrro de localização e dimensões do imóvel;
o cálculo doa índices atribuídos;
o valor da contribuição;
o número de prestações.
Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como,
também, quaisquer recursos administrativos não sus-=/
pendem o início ou prosseguimento das obras e nem te
rão efeito de obstar a administração à prática dos
atos necessários ao lançamento e cobrança da Contri-
buição de Melhoria,
A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuin
te de forma que a sua parcela anual não exceda a 3%
(três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel,
atualizado à época da cobrança.
O ato da autoridade que determinar o lançamento pode
rá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em
prezos menores do que o lançamento.
As prestações da Contribuição de Melhoria serão cor-
rigidas monetâriamente, de acôrdo com os coeficien-/
tes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
O atrazo no pagamento das prestações fixadas no lan-
gamento sejeitará o contribuinte à multa de mora de
12% (doze por cento) ao ano.
É licito ao contribuinte liquidar a Contribuição de
Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos es-
pecialmente para financiamento da obra pela qual foi
lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo va-
lor nominal do título, se o preço do mercado for in-
ferior,
No caso do serviço público concedido, o Município po
drá lançar e arrecadar a contribuição.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a União e o Estado, para o lançamento e arrecada
ção da Contribuição de Melhoria, devida por obra pú-
vlica federal e/ou estadual, fixando a percentagem /
da receita que caberá ao Municipio, nos têrmos do De
creto-Lei (Federal) nº 195, de 24/02/1967.
A cobrança da Contribuição de Melhoria, resultante /
de obraa executadae vola Únigo. ou nelo Fetado. situ
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
15
16
Ro)
19
X
4 3%4
estado do Fer sirada
ada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio /
com o órgão federal, ou estadual, que houver realiza
do as referidas obras.
Os encargos da conservação, operação e manutenção /
das obras referidas no artigo anterior, depois de -
concluidas constituem encarszos do Município.
Os encargos da conservação, operação e manutenção das
obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo
artigo 14 e implantadas através dh Contribuição de
Melhoria, serão custeadas pelos seus usuários.
4 divida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria,
terá-preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto
ao imóvel beneficiado,
Ficam revogados os artigos 204 (duzentos e quatro) a
225 (duzentos e vinte e cinco), da Lei nº 27/66, de
17 de dezembro de 1966, e demais disposições legais
em contrário.
Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixa-
rã decreto regulamentando a presente Lei, que entra
em vigor a partir desta data.
PAÇO MUNICIPAL DEZENOVE DE NOVEMBRO, aos 2 (dois) di
as do mês de maio do ano de 1969 (um mil novecentos
e sessenta e nove), VII da instalação.
. N *
4 pe *
*
Akira Yamasita
Prefeito Municipal.-
Lucaminhe-so às Comissões Perma-
nentes para os covidos fins,
Sala das Sessões, €

open original →