| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1969 |
| Date | 1969-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria. |
| native_id | 5877 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ SÚMULA: Arts dO Art. 2º IV VI VII Art. 3º Estado do Paraná. e PROJETO DE LEI Nº 06/69 Dispõe sôbre a cobrança da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - À Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal, será cobrada pelo Município, téndo como fa- to gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. - Será deviãa a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtuãe de qualquer das seguintes obras públicas: - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar- borização, esgotos pluviais e outros melhoramentos / de praças e vias públicas; - construção e ampliação de parques, campos de despor- tos, pontes, túneis e viadutos; - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápi do, inclusive tôdas as obras e edificações necessá-/ rias ao funcionamento do sistema; - serviços e obras de abastecimento de água potável,es gotos sanitários, instalações de redes elétíicas, te lefônicas, transportes e comunicações em geral,e ins talações de comodidade pública; - proteção contra secas, inundações, erosão e de sanea mento e drenagem em geral, retificação e regulariza- ção de cursos d'água e irrigação) - construção, pavimentação e melhoramento de estrada / de rodagem; - construção, ampliação e remodelação de aeródromos e aeroportos e seus acessos, = A Contribuição a ser exigida pelo Município, para fa zer face ao custo das obras públicas, será cobrada/ pela Unidade Administrativa que as realizar, adotan- do-se como eritério o beneficio resultante da obra,/ calculado atravéz de indices cadastrais das respecti vas zonas de influência, a serem fixados em regula-/ mentação do Poder Executivo, obedecidas as normas da regulamentação do Decreto-Lei (Federal) nº 195, de 24 de fevereiro de 1967. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ 8 28 9 38º - Art. 42º — 9 18 Art. 58 II FEET IV Estado do Paraná levando em conta a situação do imóvel na zona de in- fluência, sus testada, área, finalidade de explora-/ ção econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á/ rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas res- pectivas zonas de influência. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprie- tários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneticiadas pela obras A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como 1i- mite o custo das obras, computadas as despesas de es tudos, projetos, fiscalização, desapropriações, admi nistraçao, execução e financiamento, inclusive pre-/ mios de reembõlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sus expressão monetária atua lizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. Serão incluidos nos orçamentos de custo das obras, - todos os investimentos necessários para que os bene- fícios delas decorrentes sejam integralmente alcança dos pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante - Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista/ a natureza da obra, os beneficios para os usvarios,/ as atividades econômicas predominantes e o nivel de desenvolvimento da região. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Adminis tração competente deverá publicar Edital, contendo,- entre outros, os seguintes elementos: Delimitação das áreas direta e indiretamente benefi- ciadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; memorial descritivo do projeto; orçamento total ou parcial do custo das obras; determinação da parcela do custo das obras a ser res sarcida pela contribuição, com o correspondente pla- no de rateio entre os imóveis beneficiados. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ a TT III IV Art. 12 $ 2º Art. 13 Art. 14 Estado do Paraná —e— Os [e] (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao gão lançador contra: o êrro de localização e dimensões do imóvel; o cálculo doa índices atribuídos; o valor da contribuição; o número de prestações. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como, também, quaisquer recursos administrativos não sus-=/ pendem o início ou prosseguimento das obras e nem te rão efeito de obstar a administração à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contri- buição de Melhoria, A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuin te de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. O ato da autoridade que determinar o lançamento pode rá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prezos menores do que o lançamento. As prestações da Contribuição de Melhoria serão cor- rigidas monetâriamente, de acôrdo com os coeficien-/ tes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. O atrazo no pagamento das prestações fixadas no lan- gamento sejeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano. É licito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública, emitidos es- pecialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado; neste caso, o pagamento será feito pelo va- lor nominal do título, se o preço do mercado for in- ferior, No caso do serviço público concedido, o Município po drá lançar e arrecadar a contribuição. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e o Estado, para o lançamento e arrecada ção da Contribuição de Melhoria, devida por obra pú- vlica federal e/ou estadual, fixando a percentagem / da receita que caberá ao Municipio, nos têrmos do De creto-Lei (Federal) nº 195, de 24/02/1967. A cobrança da Contribuição de Melhoria, resultante / de obraa executadae vola Únigo. ou nelo Fetado. situ Art. Art. Art. Art. Art. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ 15 16 Ro) 19 X 4 3%4 estado do Fer sirada ada pelo órgão arrecadador municipal, em convênio / com o órgão federal, ou estadual, que houver realiza do as referidas obras. Os encargos da conservação, operação e manutenção / das obras referidas no artigo anterior, depois de - concluidas constituem encarszos do Município. Os encargos da conservação, operação e manutenção das obras de drenagem e irrigação, não abrangidas pelo artigo 14 e implantadas através dh Contribuição de Melhoria, serão custeadas pelos seus usuários. 4 divida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, terá-preferência sôbre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado, Ficam revogados os artigos 204 (duzentos e quatro) a 225 (duzentos e vinte e cinco), da Lei nº 27/66, de 17 de dezembro de 1966, e demais disposições legais em contrário. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixa- rã decreto regulamentando a presente Lei, que entra em vigor a partir desta data. PAÇO MUNICIPAL DEZENOVE DE NOVEMBRO, aos 2 (dois) di as do mês de maio do ano de 1969 (um mil novecentos e sessenta e nove), VII da instalação. . N * 4 pe * * Akira Yamasita Prefeito Municipal.- Lucaminhe-so às Comissões Perma- nentes para os covidos fins, Sala das Sessões, €