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materia nº 2/1970

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaCria o Serviço Rodoviário Municipal.
native_id5896

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOla 
ESTADO DO PARANÁ 
2 
PROJETO DE LEI N, 02/70 
Súmula: cria o Serviço Rodoviário Municipal. 
tanoarilinhe-se às Comissões Forma- O Prefeito Municipal de Ivaiporã, Es 
nentes para os devidos fim tado do Paraná, faz saber que a Cama 
Sessões 212-21-1k, ra Municipal de Ivaipora, aprovou e 
ele sanciona a seguinte: 
0,,,sicte 
LEI 
CAPITULO I 
Do caráter e dos fins do SERVIÇO RODO 
VIÁRIO MUNICIPAL. 
Art. 12 - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), di 
retamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia ad 
ministrativa e financeira nos Vermos da presente lei. 
Art. 22 - Ao Serviço Rodoviário Municipal, compete: 
a) - Elaborar o Plano Rodoviãrio Municipal e proceder à sua - 
revisão, quando necessário, em harmonia com os planos ro 
doviãrios do Estado e Nacional, 
h) r: Dar execução sistemática a asse plano, efetuando ou fis￾calizando todos os serviços técnicos e administrativos, 
concernentes a estudos, projetos, especificações, orça￾mentos, locações, construções e melhoramentos das rodo￾viaje municipais. 
c) - Aplicar integralmente em estradas de rodagem: 
I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; 
II - o produto das operações de crédito realizado com garan 
tia da receita acima. 
d) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais. 
e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos 
termos da legislação em vigor e em colaboração com o De￾partamento Estadual de Estradas de Rodagenm (D.E.R.). 
f) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de trans 
porte coletivo nas rodovias municipais e, nos tarmos da 
legislação em vigor, com colaboração com o D.E.R.. 
g) - Conceder licença para colocação de postes, anúncios, aces 
sos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis 
com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais. 
h) - Submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Roda￾gem do Estado, por interm'edio do Prefeito, os planos de 
operações de crédito ou financiamento de qualquer nature￾za, que tiverem de ser garantidos pela quota do Município 
continua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI NQ 02/70 -continuação-fls.2 
do Fundo Rodoviário Nacional, pelos recursos do artigo - 
39 da Lei Federal 302, de 11.07.1948.- 
1) - Remeter, anualmente, ao 6rgão rodoviário estadual, porme 
norizado relatOrio das atividades dos/serviços de estradas 
e caminhos municipais no exetcício anterior, acompanhado 
da demonstração da execução do orçamento do referido mu￾nicípio. 
- Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Esta￾do o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, 
permitindt-lhe verificar a perfeita observância das condi 
çoes para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Na 
cional. 
- Adotar no que fax' aplicãmel, as mesmas normastécnicas e - 
administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes no Ser 
viço dos Ddpartamentos de Estradas de Rodagem Nacional e 
Estadual. 
1) - Manter-se em constante comunicação com o Departamento de 
Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da 
situaçao exata da viaçao rodoviária municipal, inclusive 
leis e demais disposiçoes que a regulamenta. 
m) - Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das es 
tradas de rodagem, dando publicidade não s6 das suas pr6- 
prias atividades, como de estudos sabre a técnica, econo￾mia administrativa e tráfego rodoviário.- 
Parágrafo Unico - Consideram-se rodovias municipais as estradas com￾preendidas no Plano Rodoviário Municipal. 
CAPITULO II 
Da Organizaçao 
Art. 3Q - O Serviço Rodoviário Municipal, cujas atribuiçaes serão de 
caráter executivo, será dirigido por um engenheiro civil, 
nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo 
de auxiliares estritamente necessário. 
Parágn-fo único - Havendo impossibilidade de ser contratado um en￾genheiro, poderá Chefiar o Serviço Rodoviário Muni 
cipal, um licenciado, devidamente habilitado pelo 
C.R.E.A. da 7a. Região, circunscrita as suas ativi 
dades aos limites da habilitação de que for porta￾dor. 
Art. 49 - O Serviço Rodoviário Municipal terá a organizaçao condizen 
te com suas necessidades, obedecendo ao organograma seguin 
te: 
continua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI NO 2/7O - continuação-fls. 3 _ _ 
SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
MUNICIPIO DE IVAIPORÃ 
ADMINISTRAÇÃO 
Eng. Chefe do S.R.M., ou licenciado devidamente 
habilitado pelo C.R.E.A. - 7a. Região. 
Estudos e projetos 
Estradas - Obras 
de arte 
Plano Rodoviário, 
Resenha Trabalho 
Programa 
Contratos Contabilidade 
Leis Fichário 
Informações Correspondencia 
Arquivo 
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS 
RODOVIÁRIAS - SINALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E 
ESTAT/STICAS DO TRÁFEGO 
Art. 5Q - chefia do Serviço Rodoviário Municipal, compete-: 
- elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e os 
respectivos orçamentos. 
- dirigir e fiscalizar a execuçao destes programas. 
CAP/TULO III 
DA RECEITA DO S.R.M. 
Art. 6Q - A Receita do Serviço Rodoviário Municipal será constitui 
da: 
- da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Na￾cional; 
da contribuição orçamentária do Município em importancia 
não inferior a cinco (5%) da receita geral orçada, exnui 
das as rendas indústriais; 
- do produto de contribuiçao de melhoria, de pedágio, rodá￾gio ou de quaisuqer taxas, multas ou licenças, provenien￾tes de utilização das rodovias ou respectivas faixas de 
domínio; 
- de crédito especial; 
- das demais rendas que por sua natureza ou disposição espe￾cial, deve competir ao Serviço Rodoviário Municipal; 
- do produto das operaçoes de créditos realizadas com garan 
tias das receitas acima referidas. 
Art. 7Q - Os recursos mencionados no artigo anterior serão deposita 
dos em conta especial a disposiçaodo Serviço Rodoviário - 
Municipal.- 
continua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ 
ESTADO DO PARANÁ 
• 
• 
PROJETO DE LEI NQ 02/70 -continuação - fls.4 
Parágrafo único - A contribuição do Município será depositada na - 
mesma conta especial, por trimestre. 
Art. 8Q - A receita e a despesa do Serviço Rodoviário Municipal se￾rão contabilizados separadamente das do Município, incor￾porando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitu 
ra, respeitando-se, no que for respeitável, as normas de 
contabilidade estabelecidos pelo D.E.R.. 
CAPITULO IV 
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL 
Art. 9Q - O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M.) será 6rgão deli￾berativo rodoviário do Município. 
Art.10Q- Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes 
membros, indicados pelas entidades representadas e nomea￾das pelo Prefeito Municipal-: 
- Um Presidente, que será um dos membros do C.R.M., eleito 
pelos Conselheiros; 
- O Prefeito - Membro nato do Conselho; 
- O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal; 
- Um representante da CImara Legislativa Municipal; 
- Um representante da Indústria e Comércio local; 
Um representante da lavoura; 
- Um engenheiro civil, ou um licenciado, devidamente habi￾litado pelo C.R.E.A. da 7a. Região, que seja o Chefe do 
Distrito Rodoviário que tenha jurisdição sôbre o Municí￾pio. 
Parágrafo único - O Conselho terá um secretário executivo, de livre 
homeaçao do Presidente, o qual se encarregará de 
todo o serviço da secretaria. 
Art. 1152- O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se 
estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito, Che 
fe do S.R.M. e o representante do D.E.R.. 
Art. 12Q - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: 
- A elaboração do Regimento Interno; 
- A aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu progra 
ma de obras anual; 
- tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do - 
Serviço Rodoviário Municipal e encaminhar parecer sare 
os balancentes dos mesmos; 
- Encaminhar e dar parecer sabre os relat6rios a serem apre 
sentados; 
continua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ 
ESTADO DO PARANÁ 
1 VO 
PROJETO DE LEI NQ 02/70 - continuação fls. 5 
- Reunir-se pelo menos uma vez por mes; 
- Submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermé￾dio do Serviço de Assistgncia Rodoviária aos Municípios - 
do D.E.R. para conhecimento e aprovação dos trabalhos cone 
tantes deste artigo. 
CAPITULO V 
Art. l3Q - Dentro de 90 (noventa) dias, o Conselho Rodoviário Muni￾cipal elaborara e aprovará o Regimento Interno. 
Art. l4Q - As dúvidas e omissOes desta lei serão resolvidas pelo - 
Conselho Rodoviário Municipal "Ad Referendum " da Câmara 
Municipal. 
Art. l5Q - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, re￾vogando-se as disposiçoes em contrario.- 
Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Pre 
feito, aos doze dias do mes de Fevereiro do ano de mil novecentos e 
setenta.- 
Dr. Manoel ffiides Silva 
Pref to\A icipal 
Celest?., Al eé de So a 
Chefe do Serviço Administi.a 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI NQ 02/70 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Nobres Vereadores: 
O Projeto de Lei nQ 02/70, em anexo, refere-
-se a complementação da Lei nQ 15/62, devidamente publicada no - 
Diário Oficial do Estado nQ 109, em 17/06/1.962, e que já se refe￾ria b. Criação do Serviço Rodoviário Municipal. Acontece que houve 
certas modificações em tal lei, que achamos ser mais sensato modi￾ficá-la no seu computo geral do que simplesmente emendá-la. 
Ainda, para ciencia de V. Exas., enaltecemos, 
que o projeto de lei em apreço, refere-se também, ao cumprimento de 
exigencias da Secretaria dos Transportes, através o Departameno de 
Estradas de Rodagem do Paraná, que dentro de muito breve, sbmente 
liberará as verbas do Fundo Rodoviário Nacional, para os municípios 
que tenham o Serviço Rodoviário Municipal funcionando dentro do es￾pírito da lei que antecede o projeto em evidencia. 
Pela Lei Federal nQ 302 de 11/07/1.948, fica￾ram criadas as normas sobre a instituição dosServiços Rodoviários - 
Municipais, que prestarão contas de suas atividades ao Departamento 
de Estradas de Rodagem pertinente a cada estado, bem como ao Depar￾tamento Nacional de Estradas de Rodagem. Acontece que em épocas pas 
sadas as Prefeituras Municipais, em virtude da falta do valor huma￾no, não tinham condições de fazer funcionar o referido 6rgão. Talvez 
hoje o mesmo suceda com alguns municípios t Mas, tanto o Governo Fe 
deral como o Estudual, não mais permitirão tal ociosidade e farão - 
com que todos os municípios paranaenses passem a cumprir as determi 
naçoes do referido diploma. Fato exposto, e para que nao soframos o 
corte dessa quota federal, devidamente autorizados por esse Douto - 
Poder Legislativo, faremos com que o Serviço Rodoviário do Municí￾pio de Ivaiporã, se enquadre e passe a funcionar em perfeita conso￾nancia com as espefificaçoes contidas nas instruções dos 6rgãos aci 
ma superiores. 
Confiantes na ação justiceira de V. Exas., 
aguardamos uma decisão favorável sôbre o projeto ora focalizado. 
--- 
Dr. Y oe ernandes Silva 
Prefeito Municipal 
Ivaipor 
RECEBIDOS nest3 da.a, ceirn - 
f)4à,.r0k-5V4ÉrAM 
1vai 
presidente 
Telator 
Membro 
. . 
COMTSSÃO*DE dBRAS , 
E SERVIÇOS PUBLICOS 
 
presidente 
RELATOR 
MEMBRO 
• 
1 - - 
R 
Nesta data ttço r a dêsten 
autos a 2U) 
r30.11T3TO DE REDAÇf(5 E JUSTIÇA 
Os Vereadores que o presente assinam, apcis minucioso 
exame do.presente projeto de lei, emitem parecer favorá—
vel a aprovação do presente projeto de lei. 
Ivaiporã, 9 dé fever iro de 1970 
Os signatários do presente,componentes desta comissão, 
depois de estudar o presente projete de lei, emitem pare—
cer favorável:a apróvação do,mes 
Ivaiporã, 25 d, eiro de 1970 
çoei, 
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Li 
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open original →