| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Cria o Serviço Rodoviário Municipal. |
| native_id | 5896 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOla ESTADO DO PARANÁ 2 PROJETO DE LEI N, 02/70 Súmula: cria o Serviço Rodoviário Municipal. tanoarilinhe-se às Comissões Forma- O Prefeito Municipal de Ivaiporã, Es nentes para os devidos fim tado do Paraná, faz saber que a Cama Sessões 212-21-1k, ra Municipal de Ivaipora, aprovou e ele sanciona a seguinte: 0,,,sicte LEI CAPITULO I Do caráter e dos fins do SERVIÇO RODO VIÁRIO MUNICIPAL. Art. 12 - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.), di retamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia ad ministrativa e financeira nos Vermos da presente lei. Art. 22 - Ao Serviço Rodoviário Municipal, compete: a) - Elaborar o Plano Rodoviãrio Municipal e proceder à sua - revisão, quando necessário, em harmonia com os planos ro doviãrios do Estado e Nacional, h) r: Dar execução sistemática a asse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos das rodoviaje municipais. c) - Aplicar integralmente em estradas de rodagem: I - a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional; II - o produto das operações de crédito realizado com garan tia da receita acima. d) - Conservar, permanentemente, as rodovias municipais. e) - Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagenm (D.E.R.). f) - Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de trans porte coletivo nas rodovias municipais e, nos tarmos da legislação em vigor, com colaboração com o D.E.R.. g) - Conceder licença para colocação de postes, anúncios, aces sos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais. h) - Submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por interm'edio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem de ser garantidos pela quota do Município continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI NQ 02/70 -continuação-fls.2 do Fundo Rodoviário Nacional, pelos recursos do artigo - 39 da Lei Federal 302, de 11.07.1948.- 1) - Remeter, anualmente, ao 6rgão rodoviário estadual, porme norizado relatOrio das atividades dos/serviços de estradas e caminhos municipais no exetcício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do referido município. - Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindt-lhe verificar a perfeita observância das condi çoes para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Na cional. - Adotar no que fax' aplicãmel, as mesmas normastécnicas e - administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes no Ser viço dos Ddpartamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual. 1) - Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situaçao exata da viaçao rodoviária municipal, inclusive leis e demais disposiçoes que a regulamenta. m) - Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das es tradas de rodagem, dando publicidade não s6 das suas pr6- prias atividades, como de estudos sabre a técnica, economia administrativa e tráfego rodoviário.- Parágrafo Unico - Consideram-se rodovias municipais as estradas compreendidas no Plano Rodoviário Municipal. CAPITULO II Da Organizaçao Art. 3Q - O Serviço Rodoviário Municipal, cujas atribuiçaes serão de caráter executivo, será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares estritamente necessário. Parágn-fo único - Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro, poderá Chefiar o Serviço Rodoviário Muni cipal, um licenciado, devidamente habilitado pelo C.R.E.A. da 7a. Região, circunscrita as suas ativi dades aos limites da habilitação de que for portador. Art. 49 - O Serviço Rodoviário Municipal terá a organizaçao condizen te com suas necessidades, obedecendo ao organograma seguin te: continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI NO 2/7O - continuação-fls. 3 _ _ SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL MUNICIPIO DE IVAIPORÃ ADMINISTRAÇÃO Eng. Chefe do S.R.M., ou licenciado devidamente habilitado pelo C.R.E.A. - 7a. Região. Estudos e projetos Estradas - Obras de arte Plano Rodoviário, Resenha Trabalho Programa Contratos Contabilidade Leis Fichário Informações Correspondencia Arquivo CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS RODOVIÁRIAS - SINALIZAÇÃO, POLICIAMENTO E ESTAT/STICAS DO TRÁFEGO Art. 5Q - chefia do Serviço Rodoviário Municipal, compete-: - elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e os respectivos orçamentos. - dirigir e fiscalizar a execuçao destes programas. CAP/TULO III DA RECEITA DO S.R.M. Art. 6Q - A Receita do Serviço Rodoviário Municipal será constitui da: - da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional; da contribuição orçamentária do Município em importancia não inferior a cinco (5%) da receita geral orçada, exnui das as rendas indústriais; - do produto de contribuiçao de melhoria, de pedágio, rodágio ou de quaisuqer taxas, multas ou licenças, provenientes de utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio; - de crédito especial; - das demais rendas que por sua natureza ou disposição especial, deve competir ao Serviço Rodoviário Municipal; - do produto das operaçoes de créditos realizadas com garan tias das receitas acima referidas. Art. 7Q - Os recursos mencionados no artigo anterior serão deposita dos em conta especial a disposiçaodo Serviço Rodoviário - Municipal.- continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ • • PROJETO DE LEI NQ 02/70 -continuação - fls.4 Parágrafo único - A contribuição do Município será depositada na - mesma conta especial, por trimestre. Art. 8Q - A receita e a despesa do Serviço Rodoviário Municipal serão contabilizados separadamente das do Município, incorporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitu ra, respeitando-se, no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidos pelo D.E.R.. CAPITULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL Art. 9Q - O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M.) será 6rgão deliberativo rodoviário do Município. Art.10Q- Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal-: - Um Presidente, que será um dos membros do C.R.M., eleito pelos Conselheiros; - O Prefeito - Membro nato do Conselho; - O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal; - Um representante da CImara Legislativa Municipal; - Um representante da Indústria e Comércio local; Um representante da lavoura; - Um engenheiro civil, ou um licenciado, devidamente habilitado pelo C.R.E.A. da 7a. Região, que seja o Chefe do Distrito Rodoviário que tenha jurisdição sôbre o Município. Parágrafo único - O Conselho terá um secretário executivo, de livre homeaçao do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria. Art. 1152- O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito, Che fe do S.R.M. e o representante do D.E.R.. Art. 12Q - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: - A elaboração do Regimento Interno; - A aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu progra ma de obras anual; - tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do - Serviço Rodoviário Municipal e encaminhar parecer sare os balancentes dos mesmos; - Encaminhar e dar parecer sabre os relat6rios a serem apre sentados; continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ 1 VO PROJETO DE LEI NQ 02/70 - continuação fls. 5 - Reunir-se pelo menos uma vez por mes; - Submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do Serviço de Assistgncia Rodoviária aos Municípios - do D.E.R. para conhecimento e aprovação dos trabalhos cone tantes deste artigo. CAPITULO V Art. l3Q - Dentro de 90 (noventa) dias, o Conselho Rodoviário Municipal elaborara e aprovará o Regimento Interno. Art. l4Q - As dúvidas e omissOes desta lei serão resolvidas pelo - Conselho Rodoviário Municipal "Ad Referendum " da Câmara Municipal. Art. l5Q - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposiçoes em contrario.- Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Pre feito, aos doze dias do mes de Fevereiro do ano de mil novecentos e setenta.- Dr. Manoel ffiides Silva Pref to\A icipal Celest?., Al eé de So a Chefe do Serviço Administi.a • PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI NQ 02/70 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e Nobres Vereadores: O Projeto de Lei nQ 02/70, em anexo, refere- -se a complementação da Lei nQ 15/62, devidamente publicada no - Diário Oficial do Estado nQ 109, em 17/06/1.962, e que já se referia b. Criação do Serviço Rodoviário Municipal. Acontece que houve certas modificações em tal lei, que achamos ser mais sensato modificá-la no seu computo geral do que simplesmente emendá-la. Ainda, para ciencia de V. Exas., enaltecemos, que o projeto de lei em apreço, refere-se também, ao cumprimento de exigencias da Secretaria dos Transportes, através o Departameno de Estradas de Rodagem do Paraná, que dentro de muito breve, sbmente liberará as verbas do Fundo Rodoviário Nacional, para os municípios que tenham o Serviço Rodoviário Municipal funcionando dentro do espírito da lei que antecede o projeto em evidencia. Pela Lei Federal nQ 302 de 11/07/1.948, ficaram criadas as normas sobre a instituição dosServiços Rodoviários - Municipais, que prestarão contas de suas atividades ao Departamento de Estradas de Rodagem pertinente a cada estado, bem como ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Acontece que em épocas pas sadas as Prefeituras Municipais, em virtude da falta do valor humano, não tinham condições de fazer funcionar o referido 6rgão. Talvez hoje o mesmo suceda com alguns municípios t Mas, tanto o Governo Fe deral como o Estudual, não mais permitirão tal ociosidade e farão - com que todos os municípios paranaenses passem a cumprir as determi naçoes do referido diploma. Fato exposto, e para que nao soframos o corte dessa quota federal, devidamente autorizados por esse Douto - Poder Legislativo, faremos com que o Serviço Rodoviário do Município de Ivaiporã, se enquadre e passe a funcionar em perfeita consonancia com as espefificaçoes contidas nas instruções dos 6rgãos aci ma superiores. Confiantes na ação justiceira de V. Exas., aguardamos uma decisão favorável sôbre o projeto ora focalizado. --- Dr. Y oe ernandes Silva Prefeito Municipal Ivaipor RECEBIDOS nest3 da.a, ceirn - f)4à,.r0k-5V4ÉrAM 1vai presidente Telator Membro . . COMTSSÃO*DE dBRAS , E SERVIÇOS PUBLICOS presidente RELATOR MEMBRO • 1 - - R Nesta data ttço r a dêsten autos a 2U) r30.11T3TO DE REDAÇf(5 E JUSTIÇA Os Vereadores que o presente assinam, apcis minucioso exame do.presente projeto de lei, emitem parecer favorá— vel a aprovação do presente projeto de lei. Ivaiporã, 9 dé fever iro de 1970 Os signatários do presente,componentes desta comissão, depois de estudar o presente projete de lei, emitem pare— cer favorável:a apróvação do,mes Ivaiporã, 25 d, eiro de 1970 çoei, C ..weictritykutou Li A.(;,2£44.40k "..orut44, oGa.ote, c7(i /s-