| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre Cemitérios Públicos do Município de Ivaiporã. |
| native_id | 5897 |
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e ce, PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ | fr ESTADO DO PARANÁ é Projeto de Lei nº 03/70 Símula: Dispõe sôbre 04 Cemitérios Públicos do llunicípio de Ivaiponte A Câmara hunicipal de Ivaiporã, Estado do Paranã, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ant. 1º - À presente lei dispõe sôbne 04 Cemitérios Públicos do flunicípio de Ivaiporã, Estado do Panands CAPITULO A Das Definições Ant. 2º - Para 04 efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: Sepultura - cova funerária abenta no terreno com as seguintes - dimensões: para adulto, dois metros de comprimento pon setenta e cinco - centimetros de Largura e um metro e setenta centimetros de profundidade; para infantes, um metro e cinglterta centimetros de profundidade, digo, ein gltenta centimetros p um metro e setenta centimetros nespectivamentes les laterais nevestidas de Ejolos dl = máximo de dois metros e cingltenta metro e vinte e cinco centimetros de La. itutdo pelo terreno natural. | em níado - dois 4 eiros e mais o terreno entre êles existente, formando uma. (nica: covas, poxa, sepuliamendo dos membros de uma Nicho - compartimento do columbário, para depósito de 04004 ne- tinados de sepultuna ou carneiros Ossuério - vala destinada ao depósito comm de 04404 proverien- tes de jazigos, cuja concessão nião foi reformada ou caducou, Baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide, Lépide - laje, que cobre o jazigo, com inscrição funenáânia, Masoléu - monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre o cameiro; o canéter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da - forma, como também pelo emprêgo da materiais finos, que pelas suas quali dades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos Jazigo - palavra empregada para designar tanto a sepultura con o canmeiros CAPITULO IE ' Disposições Gerais Ant. 3º - Os cemitérios do llunicípio terão canáter secular, e de acôna com o antigo 15 - inciso Il, Letra-B-, da Constituição Federal, sento « ministrados e fiscalizados dinetamentepela Prefeitura, PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Pro nojeto de Lei nº 03/70 - continuação = Zu. 2 nios particulares, mediante prévia autorização da Pre- feituna, observadas as prescrições constantes dêste (a pítulo, Ant. 42 - Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de dois metros, ao longo do qual haverá, nas duas faces, uma cênca-viva, que se Ant, 52 - Será neservada em tômo dos cemitérios uma área externa de pro- teção de cingl enta metros de languna mínima, medida a partir - do muro de fechamento, Pantgrafo ínico - À área de proteção será exigida cpenas para 04 novos ce mitérios e para os existentes em que, pela sua Llocali- zação em área inedificada, seja a medida exequível, Ant, 62 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a nuas e ave- nidas, serão fest ia pera construção de capelas e de nados, quando tenham chegado a y AS eamitteios gobeaecadas fechados du is sená sua área destinada à prças - ou parques, não. “do proceden-se aí co levantamento de construções para qualqu $ 2º - Quando, do cemitério ES para o nôvo, se tiver de proceder à - trasladação dos nestos mortais, 04 interessados, mediante pagamen- to das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igual em superfície ao do antigo cemitérios Ant, 8º - E permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemi- térios os seus ritos, neppeitadas as disposições dêste (apítulo, CAPITULO JE Das Inumações Ant 92 - Nentum enternamento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada por au tonidade médicas Ant, 102 Ay inumações sento feitas em sepulturas separadas, que se classi ficam em gratuitas e nemuneradas, subdivididas estas em temporá- rias e perpétuase continua am a No Tgõos ger PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ RODO Pr Pro. nojeto de Lei nº 03/70 - continuação - fla. 3 4 Fa 712 - Nas sepulturas gratuitas » ento enterados 04 indigentes, p prazos de cinco aros, para adultods, e de três cros, para infan tes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou perpe tuação, Ant, 12º - Às sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou dez ano facultada, no primeiro caso, «a prorrogação do prazo pon outros - cinco anos, mas sem direito a novas irumações; e, no segundo ca: 40, nova pronkogação por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e de parentes consangl ineos ou a fins até o segundo - grau desde que não se haja atingido o último qltingliênio da con cessão Parágrafo ínico - Às sepulturas temporárias não podento ser perpetuados, - permitida entretanto a trasladação dos nestos mortais pa na sepultuna prrpbiaa, observadas as normas dêste (Capltu 1.4 do tttulo: a) - posa l le de e gia comneiro para sepultamento de cônji ge e de, mente consanglltncos ou afins até o segundo onau, outros parentes do concessionário só poderão sen sepultado. mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; 6) - obrigação de construir, dentro de três mêses, 04 baldrames, convenientemente revestidos e cobertura a sepultura, a fim de sen colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o - que é fixado o prazo máximo de três anos; e) - caducidade da concessão no caso de nião cumprimento do disp to na altnea 6, Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere êste antigo podenão sen ir mados infantes ou para elas trasladados seus nestos monte Ant. 15º - Como homenagem pública excepcional, poderá a llunicipalidade con- cerler perpetuidade de cameiro a cidadãos, cuja vida pública des ser nememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Na- são, ao Estado ou ao llunicípio, continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ . Projeto de Lei nº 03/70 - continuação - fls, % Ponbnafo único - À perpetuidade » ená concedida por Lei especial, Ant, 16º - Nenhum concessionário de sepultura ou cameiro poderá disgad sua concessão, seja a que titulo fôr, só se nespeitanto, com ne lação a êste ponto, 04 direitos decorrentes de sucessão LegLti- A A ; Ant 172 - É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o pra zo mínimo a vigorar entre duas irumações no mesmo jazigo CAPITULO EV Das Construções Ant, 182 - Às construções funerânias só podento sen executadas nos cemité- rios depois de expedido o alvaná de Licença, mediante nequenimen to do interessado, o qual devent ser acompanhado de memorial des cnitivo das obras e respectivo projetos Parágrafo único - Às peças gráficas senão em duas vias, as quais serão visa onidade competente, devendo uma delas ser en “com o alvará de licença, depois de ovado “de embelezamento e melhoramento da po fvel ao gôsto dos proprietários, ne senvando | j reiito de rejeitar 04 projetos que julgar prejudici 4 + aparência enal do cemitério, à higiene e à - segurar OR Ea] O! Ant, 20º - O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será fe to por gramados ou canteiros ao nível do arumento, nigonosamen te limitados ao perímetro da sepultuna, sendo permitida a coloca ção de pequenos simbolos, Ant, 21º - Nas concessões por vinte anos sená permitida a construção de bal drames até a altuna de quarenta centimetros, para suporte da Láp de, sendo facultados os símbolos usuais. Ánt, 22º - Os serviços de conservação e Limpeza de jazigos só podem sen exe cutados por pessoa registrada na administração do cemitério e, € cepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abona dos pon êstes, e sdmente para execução de determinado serviços Ant, 23º - À Prefeitura exiginã, sempre que julgar necessário, que as cons- truções sejam executadas por construtores Legalmente habilitados Ant, 22 - E proibida, dentro do cemitério, a preparação de peiras du de ou tros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, d vendo o material entrar ro cemitério em condições de sen emprega do imediatamente, Raio RL dar PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ a Projeto de Lei nº 03/70 - continuação - fls, 5 : 252 - Os nestos de materiais provenientes de obras, conservação e dim peza de tímulos, devento nemovidos imediatamente pelos nesponsá veis, sob pena de multa de 50h (cingltenta pon cento ) a 100% - E (Cem pon cento ) do salário mínimo vigente na região e no perto do“da infração, além das despesas de nemoção, se a intimação não fôr cumprida no prazo fixados abnatroo Ant. 26º - Não sento permitidos trabalhos no cemitério entre os dias 25 - (vinte e cinco ) de outubro e 1º (primeiro) de novembro, a fim de ser executada pela administração a Limpeza geral, Ant, 27º - À Prefeituna fiscalizaná a hegddta dos projetos aprovados para construções fimenáriase Ant, 26º - E permitido o ladrilhamento do solo em tômio dos jazigos, desde iá que atinja a totalidade da largura das nuas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. - Ant, 29º - Esta lei Ants 308 — ; Paço É talaçião; Gabinete do Prefeito, = apa, o demil.novecentose setenta, «LoL Bb 08 cs 1 N sus cHEDUNA 68 Di : an É “105, nto para os gem Nipsvesça a Son asp Sessões > 8,26. E e CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ | Trmurrora, / fo / + OFICIO N.º