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materia nº 3/1970

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre Cemitérios Públicos do Município de Ivaiporã.
native_id5897

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e
ce,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ | fr
ESTADO DO PARANÁ
é Projeto de Lei nº 03/70
Símula: Dispõe sôbre 04 Cemitérios Públicos do llunicípio de Ivaiponte
A Câmara hunicipal de Ivaiporã, Estado do
Paranã, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Ant. 1º - À presente lei dispõe sôbne 04 Cemitérios Públicos do flunicípio
de Ivaiporã, Estado do Panands
CAPITULO A
Das Definições
Ant. 2º - Para 04 efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
Sepultura - cova funerária abenta no terreno com as seguintes -
dimensões: para adulto, dois metros de comprimento pon setenta e cinco -
centimetros de Largura e um metro e setenta centimetros de profundidade;
para infantes, um metro e cinglterta centimetros de profundidade, digo, ein
gltenta centimetros p um metro e setenta centimetros nespectivamentes
les laterais nevestidas de Ejolos dl
= máximo de dois metros e cingltenta
metro e vinte e cinco centimetros de La.
itutdo pelo terreno natural.
|
em níado - dois 4 eiros e mais o terreno entre êles
existente, formando uma. (nica: covas, poxa, sepuliamendo dos membros de uma
Nicho - compartimento do columbário, para depósito de 04004 ne-
tinados de sepultuna ou carneiros
Ossuério - vala destinada ao depósito comm de 04404 proverien-
tes de jazigos, cuja concessão nião foi reformada ou caducou,
Baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide,
Lépide - laje, que cobre o jazigo, com inscrição funenáânia,
Masoléu - monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre
o cameiro; o canéter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da -
forma, como também pelo emprêgo da materiais finos, que pelas suas quali
dades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos
Jazigo - palavra empregada para designar tanto a sepultura con
o canmeiros
CAPITULO IE '
Disposições Gerais
Ant. 3º - Os cemitérios do llunicípio terão canáter secular, e de acôna
com o antigo 15 - inciso Il, Letra-B-, da Constituição Federal, sento «
ministrados e fiscalizados dinetamentepela Prefeitura,
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ESTADO DO PARANÁ
Pro nojeto de Lei nº 03/70 - continuação = Zu. 2
nios particulares, mediante prévia autorização da Pre-
feituna, observadas as prescrições constantes dêste (a
pítulo,
Ant. 42 - Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de dois metros,
ao longo do qual haverá, nas duas faces, uma cênca-viva, que se
Ant, 52 - Será neservada em tômo dos cemitérios uma área externa de pro-
teção de cingl enta metros de languna mínima, medida a partir -
do muro de fechamento,
Pantgrafo ínico - À área de proteção será exigida cpenas para 04 novos ce
mitérios e para os existentes em que, pela sua Llocali-
zação em área inedificada, seja a medida exequível,
Ant, 62 - No recinto dos cemitérios, além da área destinada a nuas e ave-
nidas, serão fest ia pera construção de capelas e de
nados, quando tenham chegado a
y AS eamitteios gobeaecadas fechados du
is sená sua área destinada à prças -
ou parques, não. “do proceden-se aí co levantamento de
construções para qualqu
$ 2º - Quando, do cemitério ES para o nôvo, se tiver de proceder à -
trasladação dos nestos mortais, 04 interessados, mediante pagamen-
to das taxas devidas, terão direito de obter nêle espaço igual em
superfície ao do antigo cemitérios
Ant, 8º - E permitido a tôdas as confissões religiosas praticar nos cemi-
térios os seus ritos, neppeitadas as disposições dêste (apítulo,
CAPITULO JE
Das Inumações
Ant 92 - Nentum enternamento será permitido nos cemitérios municipais sem
a apresentação de certidão de óbito devidamente atestada por au
tonidade médicas
Ant, 102 Ay inumações sento feitas em sepulturas separadas, que se classi
ficam em gratuitas e nemuneradas, subdivididas estas em temporá-
rias e perpétuase
continua
am a No Tgõos ger
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ESTADO DO PARANÁ
RODO Pr Pro. nojeto de Lei nº 03/70 - continuação - fla. 3 4
Fa 712 - Nas sepulturas gratuitas » ento enterados 04 indigentes, p
prazos de cinco aros, para adultods, e de três cros, para infan
tes, não se admitindo, com relação a elas, prorrogação ou perpe
tuação,
Ant, 12º - Às sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou dez ano
facultada, no primeiro caso, «a prorrogação do prazo pon outros -
cinco anos, mas sem direito a novas irumações; e, no segundo ca:
40, nova pronkogação por igual prazo, com direito à inumação de
cônjuge e de parentes consangl ineos ou a fins até o segundo -
grau desde que não se haja atingido o último qltingliênio da con
cessão
Parágrafo ínico - Às sepulturas temporárias não podento ser perpetuados, -
permitida entretanto a trasladação dos nestos mortais pa
na sepultuna prrpbiaa, observadas as normas dêste (Capltu
1.4
do tttulo:
a) - posa l le de e gia comneiro para sepultamento de cônji
ge e de, mente consanglltncos ou afins até o segundo onau,
outros parentes do concessionário só poderão sen sepultado.
mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas
devidas;
6) - obrigação de construir, dentro de três mêses, 04 baldrames,
convenientemente revestidos e cobertura a sepultura, a fim
de sen colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o -
que é fixado o prazo máximo de três anos;
e) - caducidade da concessão no caso de nião cumprimento do disp
to na altnea 6,
Parágrafo único - Nas sepulturas a que se refere êste antigo podenão sen ir
mados infantes ou para elas trasladados seus nestos monte
Ant. 15º - Como homenagem pública excepcional, poderá a llunicipalidade con-
cerler perpetuidade de cameiro a cidadãos, cuja vida pública des
ser nememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Na-
são, ao Estado ou ao llunicípio,
continua
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Projeto de Lei nº 03/70 - continuação - fls, %
Ponbnafo único - À perpetuidade » ená concedida por Lei especial,
Ant, 16º - Nenhum concessionário de sepultura ou cameiro poderá disgad
sua concessão, seja a que titulo fôr, só se nespeitanto, com ne
lação a êste ponto, 04 direitos decorrentes de sucessão LegLti-
A
A ;
Ant 172 - É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o pra
zo mínimo a vigorar entre duas irumações no mesmo jazigo
CAPITULO EV
Das Construções
Ant, 182 - Às construções funerânias só podento sen executadas nos cemité-
rios depois de expedido o alvaná de Licença, mediante nequenimen
to do interessado, o qual devent ser acompanhado de memorial des
cnitivo das obras e respectivo projetos
Parágrafo único - Às peças gráficas senão em duas vias, as quais serão visa
onidade competente, devendo uma delas ser en
“com o alvará de licença, depois de
ovado
“de embelezamento e melhoramento da
po fvel ao gôsto dos proprietários, ne
senvando | j reiito de rejeitar 04 projetos que julgar
prejudici 4 + aparência enal do cemitério, à higiene e à -
segurar OR Ea] O!
Ant, 20º - O embelezamento das sepulturas temporárias de cinco anos será fe
to por gramados ou canteiros ao nível do arumento, nigonosamen
te limitados ao perímetro da sepultuna, sendo permitida a coloca
ção de pequenos simbolos,
Ant, 21º - Nas concessões por vinte anos sená permitida a construção de bal
drames até a altuna de quarenta centimetros, para suporte da Láp
de, sendo facultados os símbolos usuais.
Ánt, 22º - Os serviços de conservação e Limpeza de jazigos só podem sen exe
cutados por pessoa registrada na administração do cemitério e, €
cepcionalmente, por empregados dos concessionários, quando abona
dos pon êstes, e sdmente para execução de determinado serviços
Ant, 23º - À Prefeitura exiginã, sempre que julgar necessário, que as cons-
truções sejam executadas por construtores Legalmente habilitados
Ant, 22 - E proibida, dentro do cemitério, a preparação de peiras du de ou
tros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, d
vendo o material entrar ro cemitério em condições de sen emprega
do imediatamente,
Raio RL dar
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a Projeto de Lei nº 03/70 - continuação - fls, 5
: 252 - Os nestos de materiais provenientes de obras, conservação e dim
peza de tímulos, devento nemovidos imediatamente pelos nesponsá
veis, sob pena de multa de 50h (cingltenta pon cento ) a 100% -
E (Cem pon cento ) do salário mínimo vigente na região e no perto
do“da infração, além das despesas de nemoção, se a intimação não
fôr cumprida no prazo fixados abnatroo
Ant. 26º - Não sento permitidos trabalhos no cemitério entre os dias 25 -
(vinte e cinco ) de outubro e 1º (primeiro) de novembro, a fim
de ser executada pela administração a Limpeza geral,
Ant, 27º - À Prefeituna fiscalizaná a hegddta dos projetos aprovados para
construções fimenáriase
Ant, 26º - E permitido o ladrilhamento do solo em tômio dos jazigos, desde
iá que atinja a totalidade da largura das nuas de separação e sejam
pelos interessados obedecidas as instruções da administração do
cemitério. -
Ant, 29º - Esta lei
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Paço É talaçião; Gabinete do Prefeito, =
apa, o demil.novecentose setenta,
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