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materia nº 10/1970

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná.
native_id5905

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 10/70
atuto dos Servidores Públicos
paipora, Estado do Parang.
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
=D DD ho vAntADOkRho
- Arte
Arte
Arte
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Arte
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ad,
$ 1º
$2s
1º
2º
30
48
59
6º
To
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 10/70
z Súmula: Dispõe sôbre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipi
de Ivaipora,
Estado do Parande-
Eu, Dr. Manoel Fernandes Silva, Prefeitc
nicipal de Ivairorã, Estado do Paraná, f
saber que a Câmara Municipal aprovou e e
sanciono e promulgo a seguinte leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta lei institui o regime juridico dos servidores do Mun:
pio de Ivaiporã, Estado do Parang.- — À
Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa le,
mente investida em cargo públicos « 5
Cargo público é o co Lt deveres, atribuiçoes e resp
6 arceto
É de ss nçãos
e os que, por lei, tenham indi
tica denôminação, o mesmo e de atribuições e respoi
bilidade e o mesmo padrão do aresta
As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada clas
serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, *
seguintes indicações: denominação, código, descrição, sin'
tica, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima pai
o exercício do cargo e, se fôr o caso, requisito legal ou
especiale “ e
Respeitada essa regulamentação, aos funcionário da mesma «
reira pode ser cometidas as atribuições de suas diferente
classese
É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços dive
de sua carreira ou cargo (Arte 44)
Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível
complexidade das atribuições e grau de responsabilidadeo “
Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, que
to às suas atribuições funcionaiso /
É vedada (48) a vinculação ou a equiparação de qualquer nai
reza paraaiaia de remuneração do pessoal do serviço públi
municipale “
Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e
ridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da
feitura e da Câmara Municipal.
Estado do Paraná
TÍTULO I
DO PROVIMENTO
CAPITULO 1
Das formas e dos Requisitos do Provimento
Art. 9º — Os cargos públicos serao providos por:
Do I - nomeação; E
II - promoção;
III - transferências;
IV - reintegração;
V- reademissão;
VI - reversão; e
VII - aproveitamento Ed
Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é
competência privativa do Prefeito. —
Art. 10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem s
fazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; +
III - estar no gôzo dos direitos políticos;
IV- estar quite com es obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de bos íde, comprovada em exame médico;
VII - possuir apti. pai xercício da função;
VIII — ter-se hab da te em concurso, ressalvada,
excegões pres
IX - ter atendido
regulamento
<1
especiais prescritas em Lei
m inaãos cargos ou carreiras.
Da FERE
Secção I
Das Formas de Nomeação
Art. 11 - A nomeação será feitas .
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carr
ou siloado, digo, ou “isolado; A
II - em caráter de comissão, quando se tratar de cargoisol:
que em virtude de lei, assim deva ser providos
Secção TI
Do Concurso
Art. 12 - À nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter ef:
vo, depende da habilitação prévia em concurso público de 1
vas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classii
ção dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens
tre os concorrentes.
Pargerafo único - Os cargos de promimento em comissão (Art. a Bi
de livre nomeação e exoneração. «
Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18
zoito) e o máximo de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade.
Parágrafo únicd- O limite máximo de idade previsto neste artigo pod
ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos
blicose-
eonti ma.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ips
flso 3 ú
Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o con-
curso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas
antes de sua realização. E iá
Arte 15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos
um dos membros seja estranho ao serviço público municipale 4
Art. 16 - O prazo de validade dos concursosserá fixado no edital res-
pectivo, até o máximo de dois anose —
O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias
a contar do encerramento das inscriçõese +
Secção III
Do Estágio Probatório
Art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao es-
I
$ 3º -
94º -—
tágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em
que serão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
II - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade; an.
VI - dedicação ao serviços 4
Os chefes de repartição.
iço, em que sirvam funcionários
quatro meses antes do término
dêste, informarê
tente, sôbre 08 tos neste artigos 4
Em seguida, o órgão. ormulará parecer escrito, opi
nando sôbre o merecim 3 bázio em relação a cada um dos
requisitos, cone. ) avor ou contra a confirmação do fun
cionários 14. FIIDED ADE eai .
dêsse parecer. Se contrério "confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de 10 (dez) diase «
Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exonera,
ção do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se
sua decisão fôr favorável à permanência do funcionários «
Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, de-
Parágrafo
Art. 20 —
g 1º -
dy
verá processar-se de modo que a exoneração do funcionário pos-
sa ser feita antes de findo o período do etágios 4
Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funciong
rio se tornará estável. /
CAPÍTULO III
Das Promoções
As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o crité
rio da antiguidade e de merecimento, alternadamente. “
O merecimento apurar-se-á gila concorrência dos seguintes requi
sitoss dá ?
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
II - assiduidade; /
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de —
cursos, seminários, simpósios, relacionados coma adminis
tração municipale «“
gontinua.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Y - trabalhos e obras publicadas. +“
$ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade nz
» classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de
serviço municipal; havendo ainda, empate, o de maior temy
de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucé
- vamenteo
$ 3º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efeti
exercício na classe anteriore ;—
Arte 21 —- As promoções serão realizadas de seis em seis meses, have
do vagã. 4
$ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produziré
à seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestr
$ 2º — Para todos os efeitos, será considerado promovido o funci
, rio que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no 1
legal, a promoção que cabia por a, tiguidadee
$3º - Ao funcionário afastado para tratar de interêsse particul
, sômente se abonarão as vantagens decorrentes“da promoção
partir da data da reassunção Ed
Art. 22 - Será declarada sem Ate itenahmr emoção indevida e, no caso,
vido quem de direitos. E
$ 1º - Os efeitos desta PeWA etroagirão E data que fôr amul
$ 2º O funcionário, pro à i amente não ficará obrigac
restituição, 8: o ou má fé do interesss
Arte 23 - Não concorreri cionários que não tivere
pelo menos, ur Fei vo, IP di na classe, salvo
nenhum preencher ess g nciãe
Parágrafo único - Em nenhum caso TIO pronvido o funcionário em est
DAS
probefntos aa A! E ei Egoo
Arte 24 - É vedado ao fun Ddeo edir, por qualquer forma, sua pr
ção.
Parágrafo único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer
promoções, quando entender tenha sido preterido 7
Arte 25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nor
pelo Prefeitos
Parágrafo único - As normas para o processamento das promoções serac
to de regulamento.
CAPÍTULO IV
da Transferência
Arte 26 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para c
da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro 6
mesma naturezas /
$ 1º - A transferência fazr, digo, far-se-á:
' I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do s
viço; 14 »
II - de ofício, no | interêsse da administração ;—
$2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observê
dos requisitos desta lei (arte 11 a 19), a transferência-
funcionários; À
I - de uma carreira para outra de denominação diversas,
II - de um cargo de carreira para um cargo isolado;
III - de um cargo isolado para um cargo de carreiras,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO E
flg,.!
“ad 27 — A transferência, de que trata o art. 26, $ 1º, far-se-á pe
cargo de igual vencimento. ou remuneração, e sômente será «
cedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efeti
exercício na classe ou no cargo isolados «”
Parágrafo único - Nêsse caso, a transferência para cargo de carreire
- obedecerá ag seguintes” "condições: A”
I - se fôr a pedido, só poderá ser feita para wga a ser pr
vida-por merecimento;
II - não poderá exceder de um terço de cada classe; |
“III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções
CAPÍTULO V-
Da Reintegração
Arte 28 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada e
julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcime
das vantagens atinentes ao cargos
Art. 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
êste houver sido transformado, no cargo resultante da tran
formação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remunera
[ funções equivalentes, atentida a habilitação profissiona
Parágrafo único — Não | ssível Eae ao disposto nêste Eutia
ficará o eg e,
e estiver ocupando
OU, vs: E
os arti
Art. 30 - O funcionário
ção será exon
o cargo objeto de winte
outro cargo municipal,
Art. 31 - i io rein Ê antas a exame médico e :
“Da Readmissão
pias pescado Ciao SEITA
Arto 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário emitido ou exoner:
no serviço público municipal sem direito a ressarcimento à
prejuízos
$ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá d
f prova de capacidade, mediante exame médicos “
$ 20 = O readmitido contará o tempo de serviço público anterior
efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Arte 33 - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-
na primeira vaga a ser provida por nd cine
Parágrafo único - A readmissão far-se-á, de preferência, no “cargo ani
riormente ocupado ou em outro de” atribuições análos
e de vencimentos ou remuneração equivalente ou infe
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público my
cipal, após verificação, em processo, de que nao subsistem
motivos determinantes da aposentadorias 4
Guio = A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre
interêsse públicos
$ 20 - A reversão depende de exame médico, sz que fique provada a
pacidade para o exercício da função. /
Arte 35
$ 18
Rag =
Art. 36
Arte 37
!
$ 1º
$ 20
Art. 38
Arte 39
Arte 40
Arte 41
Arte 42
Arte 43
Arte 44
-
Parágrafo
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO :
Er tis. é é
do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exer
nos prazos previstos nos arts. 56 e 61
Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-:
preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em q
de atribuições análogas.
A reversão de ofício Munca poderá ser feita para cargo de
cimento ou remuneração inferior ao provento do revertidos
A reversão, a pedido, sômente poderá ser feita no mesmo cs
ou em cargo a ser provido por merecimentoo
A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e dis
nibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário estêr
aposentado o
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Aproveitamento é o reingresso no es suvi so público do funcic
em disponibilidade (art. 86 ).
O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediant
exame médicos 4
Provada, em exame médico a ir
tada a aposentadc ria fur
capacidade definitiva, será 6
rio no cargo em que foi pô
; d] ka
Se, dentro dosp ncionário não tomar poss
que houver sido aprove
lidade, com pera f Eiitos de sua anterior sit
CÃO
de maior rs de dis
maior tempo dolegryio Bi RD
CEETTULO TX
Das Mutações Funcionais
Secção I
Da Função Gretificada
Função gratificada é a instituída em lei para atender a en
de chefia de outros, ou melhor, de chefia e outros que não
tifiquem a criação de cargos
O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcil
mediante ato expresso do Prefeito. '
A gratificação será percebida cumulativamente com o vencime
ou remuneração do cargo, de que fôr titular o gratificado.
Não perderá a gratificação o funnionário que se ausentar er
tude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento «
sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por | lei ou cz
buições regulares decorrentes de seu cargo ou funçãos á
Secção II
Da Substituição
Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de
ção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de fur
gratificadas
único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e 1
POR RP VP
PREFEITURA MUNICIPAL, DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARAN
] GABINETE DO E mr Flse 7
para o ano seguintes. e
O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído,
as vantagens pessoais. “
Secção III
La Readaptaçao
Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compa
vel com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de
exame médicos di
Arte 47 - À readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de v
mento ou remuneração, e será feita mediante transferência
se aplicando, neste caso, o disposto noartigo 26, $ io Wãs
Secção IV
Da Remoção e da Permuta
Arte 48 - À remoção, a pedido ou de ofício far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou seer
tarias
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço; depar
mento. ou secretaria. «“
$1º-A remoção prevista no item I, será feita por decreto do
$ 2º - A remoção só
ç
Arte 49 - A permuta será
Arte 50 - Entende-se por 1
feito; a prevista no item II, será feita por ato do dir:
do setor, do ser partamento ou do secretário.
respeitada a lotação de c:
amento ou secretaria.
do escrito de ambos os ini
s da remoção. pi
órgão, setor
o O número, de funcionário de cada car
la, s que devem ter exercício em cada dz
ento ou se ebreterias a
ra e de cargos iso
setor, serviç MA pencic
Arte 51 - Relotação é a transferência do caro de carreira ou isolado
uma repartição para outra. “
Parágrafo único - A relotação depende de lei.
TÍTULO II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
Da Posse
Arte 52 — Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em £
Parágrafo
ção gratificadas
único - Não haverá posse nos casos de promoção, “reintegraç
e designação para o desempenho de função gratific
Art. 53 - À posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridad
competente e pelo funcionário, de um têrmo em que êste com
mete e se compromete a cumprir fielmente os deveres e atri
ções do cargo ou da função gratificada, e as exigências dê
Estatuto. Ê e
Arte 54 - São competentes para dar posses
I - o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, os diretores
departamentos ou de serviços. /
II - os diretores de departamentos ou de Esgà aos chef
e demais funcionários e êles subordinados»
Art. 55 - À autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de e:
ponsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabeleci
Ds e. sor Se
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ris,
em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na
ção gratificada, &
Arto 56 - À posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias,
2 À tados da data da publicação do ato de provimento.
$ 1º-Rsse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) à
* por solicitação escrita do interessado e mediante ato £
mentado da autoridade competente para dar posseo
$ 2º-0 têrmo inicial da posse para o funcionário em férias,
cenciado, exceto no caso de licença para tratar de inte
particular, será o da data em que voltar ao serviços —
Arto 57 = O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto
a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorro,
na forma prevista no artigo anterior.
Arte 58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa:
fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisi
dessa exigência. »
o $ 1º-Serg sempre exigida fiança do funcionário que tenha dini
público sob sua guarda ou responsabilidade. 4
. $ 2º-A fiança poderá ser pres
I - em dinheiro; —
II - Em títulos de d
das
de gem
GEES
III- En avólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas
instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada,
$ 3º-Não se admitirg ntamento da/fiança antes de tomada
=
lcance ou desvio não fic
isento de respons: idade administrativa, ainda que o v
da fiança cubra om prejuizos verificadose
a CABOR EATON
CAPÍTULO III
Do Exercício .
o dxeregeio
SEÇÃO TI 4
- DO EXERCÍCIO EM GERAL
Arte 59 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da :
ção pública.
Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercfci.
rao registrados no assentimento individual do funcionári(
Arte 60 — O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para es
qual fôr designado o funcionário.
Arte 61 - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias cont
dos:
I - Da data da publicação ofivial do ato, no caso de reintegr
çao e designação para o desempenho de função gratificada;
- II - Da data da posse, nos demais casos. -——
$ 1º- A promoção não interrompe o exercício, que será contado n
nova classe a partir da data da publicaçao do ato que pro
mover o funcionário.
$ 2º- O funcionário transferido ou removido, quando legalmente
a fastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a
VA Se ii aaa ASS Se e a DEN ENS
[o
(
Arte 62
Art. 64
Arte 65
Art. 66
Parderafo Únicb:-só em casc
Arti 67
$ 1º
$ 2º
$3º
Arte 66
Er
II —
III -
Arte 69
ad
II -
III -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
- O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição
em cuja lotação houvercelaro. ...
- Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou rg
partição diferente daquela em que tiver lotado, salvo os
casos expressos neste Estatuto.
- Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao ór-
gão competente os elementos necessários ao assentimento
individual. +
- o funcionário que não entrar em exercício dentro do pra-
zo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo -
ou dispensado da função gratificada,
SECÇÃO TI —
Dos Afastamentos Ped
- O afastamento do funcionário de sua repartição pera ter -
exercício em outra, /% gu
nos casos previstos
-e de comprovada necessida
amento a funcionário do Mu-
no: Prejuízo de vencimentos,/
is 4 a ÉS ou
- O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para /
estudo ou miasão 'ohpAnicl, jgém autorização do Prefeito
- À ausência não exe derá de dois a e, finda a migsão ou
estudo, sômente decorrido tal período será permitido nôvo
afastamento. ca
- O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedi
do até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangei
ro, V
- Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário
obrigado a provar que dois do afastamento para o fim
a que foi autorizados
- Será conciderado afastado do exercício, até decisão final /
passada em julgado, o funcionário (Arte. Im, ELE)
Prêso em flagrante ou preventivamente; .-—
Pronunciado, ou condenado por crime imafiançâvel;
Denunciado por erime funcional, desde o recebimento da de-
núncia
de, poderá ser Elono
nicípio para serv
SECÇÃO III
Do Regime de Trabalho
- O prefeito determinará: /
para a repartição, o período de trabalho didrio;
para cada função, o mímero de horas didrias de trabalho; ,—
para uma ou outra, o regime de trabalho em turno consecutivo
Mesa
Art. 70 —
Arte 71 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PR aa
F1s. |
quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas
de rabatho exigível por mês. — |
Salvo exeçães previstas em-lei especial, nenhum funci oná-
rio municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, me
nos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho...
O período de trabalho,-nos casos de comprovada necessidac
poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repar
ções ou de serviço
Parágrafo Único:- no caso de antecipação ou prorrogação dêste period
será remunerado o trabalho extraordinário, na forma previ
Arte 72 —
Arte 73 -
8 1% =
g-po —
neste Estatuto.
No interêsse da administração e mediante compensação pecu
ria adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no re
me de trabalho integral (ReTeI.) ou no Regime de Dedicaçã
Profissional Exclusiva (ReDeP.E.).
Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registr
pelo qual se verificará, digriamente, a entrada e a saída
funcionário em serviços
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elem
tos necessários à apuração da freatlência.
to, Serão usados, de preferência,
A
tificadas /
Pargerafo Unico:- Concidera-se causa justificada o fato que, por sua
Arte 75 -
$ 1º
ge
$ 3º
natureza ou circunstância, principalmente velas consegtiên
cias no círculo da família, possa razoâvelmente constitui)
cusa de não comparecimento. A
O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requer
a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediatc
primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de £
tar-se a tôdas as consegtiências resultantes da ausência.
Não poderão ser justificadas as faltas que se excederem a'
te e quatro por anos
O chefe imediato do funcionário decidirá sôbre as justific
ções das faltas até o máximo de 12 por ano; a justificação
das que excederem a êsse mímero, até o limite de 24, será
submetida, devidamente informada,por essa autoridade, à de
são de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias, «
- Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do mo
alegado pelo funcionário.
Segue :-
Arte T6
$ 1
Arte 78
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A autoridade competente decidirá sôbre a justificação no pr
zo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superio
quando indeferido o pedidos
Decidido 9 pedido de justificação da falta, será o requerim
to ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano,
desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário,
por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado
comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágraf
seguintes.
A moléstia deverá ser provada. por atestado médico, com firm
recomhecida, e a aceitação dos outros motivos fica ao crité
rio do chefe dixeto do funcionário.
O funcionário é obrigadpa declarar os motivos da ausência r
primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceita
as declarações depois dêsse prazo 4
O pedido de abono será feito em requerimento escrito ao che
imediato do funcionário, que dicidirá de plano.
A vacância do
Exoneração;
Demissão;
Promoção;
Transferência; |
Aposentadoria; Day
Falecimento. | LIBERDADE,
Dar-se-g a exoneração: Vá
A pedido do funcionário;
de ofícios
Quando se tratar de cargo em comissão ;
Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (e
IV - :
Parágrafo Unico- A destituição será aplicada como penalidade, nos cas
A demissão será aplicada como penalidades.
A Vacância da função gratificada decorrerá des
Dispensa, a pedido do funcionário:
Dispensa, a critério da autoridadé;
Dispensa, por não haver o funcionário designado assumido. o
exercício no prazo legal;
Destituição.
previstos neste Estatuto.
Arto 79 - À exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser cocedidas pe
chefe do setor, serviço, departamento ou secretaria.
LIVRO II
*DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS*
TITULO 1
DAS PRERROGATIVAS
CAPITULO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE e Ã
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Da Disponibilidade
- Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará ei
ponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuni
at-e, ou melhor, até seu aproveitamento em outro cargo
= valente (artes 37 a 39 )o
£ Parágrafo único — Restabelecido ocargo, ainda que modificada sua
minação, será obrigatôriamente aproveitado nêl
funcionário pôsto em disponibilidade quando de
extinção.
Art. 87 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado
37, $ 2º ) ou posto à disposição de outro órgão, a seu
doe .
CAPÍTULO IV
Da noiunieiteção
Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judi.
será êle reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será e:
do, ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sei
to a indenização» =
$ 1º - À reintegração importa no ressarcimento de todos os p
: zos do funcionário Ei ado
$ 2º - O pagamento dêsses os, deverá ser líquido dado 1
Zo máximo de 60 dias da data da reassunção
4 iensdoria.
; os ax de idade;
II - a pedido, apósia Podeirivite, cinco ) anos de efetivo exe:
III - por invalid. e É cBERDAD
Parágrafo único - No aa Efe BS CORO tempo de serviço será 1
do a trinta anos, para as mulheress
Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral quando:
I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco ) anos de servi.
do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo femininos
II - o funcionário se aposentar por invalideze
Art. 92 - O funcionário que se incapacitar para o exercício de q
função pública, será licenciado do cargo com todos os -
à mentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. |
êsse prazo, se perdurar a incapacidade total, será apos
qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a :
sãos
“ Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que |
modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na 1
proporção dos funcionários em atividades
Parágrafo único - Em caso algum os proventos da inatividade pode:
exceder a vencimento ou remuneração percebida 1
q vidades
Arte 93 - A aposentadoriaY dependente de exame médicotsó será dec:
“E depois de verificada a impossibilidade de readaptação
, cionáriog
Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsórias
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ j |
GABINETE DO PREFEITO ds flse 1
pER único - O retardamento do decreto que declarar a apose
ria compulsória não impedirá que o funcionáric
afaste do exercício no dia imediato ao, em que
a idade limite, Seu que EPE Rer, mira
E) TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPITULO 1
Das férias
Art. 95 - O funcionário terá direito ao gôzo de 30 (trinta) dias
secutivos de férias por ano, de-acôrdo com a escala or
zada pelo chefe da repartição. %
$ 1º - Sômente depois do primeiro ano de exercício em cargo pÚ
dêste Município adquirirá à funcionário direito a féris
$ 2º — Não terá direito a férias funcionário que, durante o pe
de sua aquisição, permanecer em gôzo de licença para tr
de interêsse particular.
4 3º - É poibido levar e conta de férias qualquer faita de 8o
E : ÇO.
Art. 96 - Em casos excepcionais a critério da Administração, pod
D as férias ser conse das | em dois períodos, nenhum dos
poderá ser inferior a ES dez) dias.
Parágrafo único - Os membros. à uma mesma. família de funcionáric
io t era ireito a gozar férias no mesrr
j e assim de ejarem e se disto não res
pre it idzo pon un
Art. 97 - É srosução à a E la ef rias, salvo por absoluta
j sidade de mé: ximo de dois anos.
É 4 1º - Sômente ipa RE como não gozadas, por abso
necessidade do serviço, “as férias que o funcionário d
: de gozar mediante. decisão 66 ta do Prefeito, exarad
processo e publicada na forma legal, dentro do exercic
que elas correspondeme
$ 2º — As férias não gozadas até a promulgação dêste Estatut
máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do in
sado, contadas em dôbro para efeito de aposentadoria,
zadas oportunamente; a critério de Administração»
Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-
G paga a remuneração correspondente ao período de férias
direito tenha adquiridos
Art. 99 - É facultado go funcionário gozar férias onde lhe convi
cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao
da repartição, seu endereço eventual.
Art.100 - O funcionário promovido, transferido ou removido, dura
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de ter
lase
CAPÍTULO II
Das Licenças
Secção 1.
Disposições Preliminares
Conceder-se-á ao funcionário licença:
- Para tratamento de saúde;
Arto101
Hi
PREFEITURA MUNICIPAL. DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO /m Elo 1
- por motivo de doença em pessoa da famil as”
- para repouso à gestante;
- para prestar serviço militar obrigatório;
- por motivo de afastamento do cônjuge militar;
- para tratar de interêsses particulares;
VII - como prêmio à assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivos
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão,
se deferirá, nessa qualidade, licença para trat
s de interêsses particulares»
Art. 102.- A licença dependente de exame médico será concedida pe
prazo indicado no laudo ou atestados
Parderafo único - Findo o prazo, poderá haver nôvo exame e o ates
médico coneluirá pela volta ao serviço, pela pr
gação ou pela aposentadorias»
Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediata
o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único
artigo seguintes
Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedidos
Parágrafo único - O pedido deverá-ser apresentado pelo menos 5 di
antes de findo o prazo de licença; se indeferic
cont licença o período compreendi dc
tre inoe a do conhecimento ofici
do | 14
Arte 105 - As licenç de 60 (sessenta) dias, c
dos do té erão consideradas em pror
ção. =)
Parégra£o único - Para 6 R itos. 8 e artigo, sômente serão ler
em ao taa GDE ' licenças da mesma espécie,
Arte 106 - O funci on so oa LO! e asr em licença, por mc
tia, por prazo superior a 4 (quatro) anos»
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funci
rios em comissão.
Art. 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o 1
cionéário será submetido a exame e aposentado, se fôr «
derado definitivamente inválido, na forma do art. 9
Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só
rão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior
derão ser deferidas por chefes de Serviços
Arte 109 - O funcionário em gôzo de licença comunicará ao chefe «
partição o local onde poderá ser encontrados.
Secção II
Da Licença vara Tratamento de Saúde
Arte 110 - A licença para tratamento de saúde será a pêdido ou de
ClOe
$ 1º - Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
$ 2º — O funcionário licenciado para tratamento de saúde hão pode
dicar-se a qualquer etividade remunerada, sob pena de ter
da a licenção
Art. 111 - Sempre que possível, o exame para concessão de licenç:
tratamento de saúde, será feito por médico oficial do
pio, do Estado ou da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IV,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO -
lar só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviçc
saúde do Município, se houvers
$ 2º — Ag licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de e
fo funcionário por junta médicas
Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trir
dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame 1
co, cessando os efeito da penalidade, logo que se verif
o exame.
Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassu
rá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas ir
jtificadas, os dias de ausências,
Parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcionário requer
exame médico, caso se julgue em condições de zes
mir o exercício.
Arte 114 - À licença a funcionário atacado de “tuberculose ativa, E
ção mental, neoplasia malígna, lepra, paralisia ou. caré
tia grave, será concedida, quando o exame médico não e«
pela concessão imediata da aposentadorias
Arto 115 - Será integral o Pai di ou remuneração do funcionári
Art. 116 -
2 - cial ep sua assistência pc
permanente não engo esta s prestada simultâneameni
com o LADA E cr e BRUCE GA
$ 1º - Provesr-se-á a doença mediante exame médico, na forma previ:s
no art. 113.
$ 2º - A licença de que tráta êste «artigo será concedida com venci
? to ou remuneração integral até um ano, e com dois terços dc
cimento ou remuneração , excedendo êsse prazo até dois anos.
4 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em 1
mento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por 1
fissionais pertennentes ao quadro de servidores federais, «
duais ou municipais da localidades
Secção IV
Da Licença à Gestante
Art. 117 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame 1
co, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou rer
ração,
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
concedida a partir do oitavo mês da gestação.
Secção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 118 - Ao funcionário eug, digo, que fôr convocado para o sem
militar e outros encargos de segurança nacional, será «
dida licença com vencimento ou remuneração integral.
$i1º-aA licença será concedida à vista do documento oficial que «
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
comprove a incorporação
Do vencimento ou remuneração descontar-se-d/ a importância
o funcionário perceber na qualidade de incorpora ,s”salvi
optar pelas vantagens do serviço militar.
$ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não exct
k te de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, se
da do vencimento ou remuneração
$ 4º — A licença de que trata êste artigo será também concedida :
' funcionário que houver feito curso para ser admitido como
cial da reserva das fôrças armadas, durante os estágios p)
critos pelos regulamentos militares, aplicando-se o dispos
no $ 2º dêste artigos
Ed Secção VI
Da Licença à funcionária. casada com militar
Art. 119 - A funcionária cagsada com militar terá direito à lice:
sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mar
servir fora do Municípios o
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devids
instruído e vigorará por tempo que durar a nov:
ção do pi do gm,
= Sec
flse 1' 1
e interêsses particulares
rá ser deferida licença por
emos, sem vencimento ou ren
ses particulares»
Pastamento do funcionário
cençã /B DADE
Art. 121 não será PRA tratar de interêsses «
ticulares ao funcionário nomeado, removido ou transfer
entes de assumir o exercícios
Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e
terminar que o licenciado reassuma o exercício, se o €
o interêsse do serviço municipals
Parggrafo único - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassur
exercício, desistindo da licenças.
Arte 123 - Qutra licença para tratar de interêsses particulares &
derá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcor
dois anos do término da anterioro
Secção VIII
Da licença-Prêmio
Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prê
de 3 (três) meses com todos os direitos deseu cargo, &
cada otltngtênio de efetivo exercício no serviços
$ 1º — Pora que o functonário em comissão goze licença-prêmio com
vantagens dêsse cargo, deve ter nêle pelo menos dois anos
exercícios”
$ 2º - Sômente o tempo de serviço público prestado ao Município s
contado para efeito de licença-prêmios.
$ 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação dêste Estatuto s
- rá direito a três meses de licença-prêmio. -
Art. 195 — Não terá direito à Ticenca-nrêmio=o funcionário que. 1
« of
a sd á id ii ia a a E a A ce hi acedida Sic
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO |
período de sua aquisição houver:
I - sofrido de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de
(trinta) dias;
III - gozado jJicenças
a) por período superior a cento e oitenta dias consec
vos ou não, salvo a licença prevista no art. 103, :
t) por motivo de doença em pessoa de sua família por 1
de cento e vinte dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interêsses particulares por mais de
(trinta) dias; o
à) por motivo de afastamento de cônjuge militar por m:
de três anos. s
Art. 126 - O pedido-de licença-prêmio será instruído com certida
tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal compe
Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito
Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
da por inteiro ou parceladamentes
Parágrafo único - A licença-prêmio, requerida para gõzo parcelad
ra período inferior a um mês.
mpetente, tendo em vista o
Art. 129 - É facultado à &
rêsse da admir 1 damente fundamentado, det
nar, Toy a-prêmio, bem coxo decidir, digo
cultado à/m ç «compe je, tendo em vista o int
da adminis j am en Ê “fundamentado, determina:
tro de 12 S u tes à apuração do direit
data do inici a licença-prêmio, bem como de
io do AN ii
se poderá ser ( acedida 7 r inteiro ou parceladamente
Art. 130 - O funciong: ja O exercício a concessã
Licença -prbiado
Art. 131 - À concessão de licença-prêmio dependerá de nôvo ato a
o funcionário não iniciar” o seu gôzo dentro de 30 (tr:
dias, contados da publicação daquêle que a deferiue
SECÇÃO IX
Da Licença para o desempenho de Mandato Eletivo
Art. 132 - Seré considerado em licença o funcionário público mun:
que fôr eleito para o desempenho de mandato eletivo,
to para o legislativo municipal.
$ 1º - A licença prevista neste artigo, se não fôr concedida ant
considerar-se-á automática com a posse no-mandato eletivo
$ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nosstêrmos dês:
tigo, só será contado para fins de promoção por antiguida.
aposentadorias
$ 3º — O funcionário municipal, afastado nos têrmos dêste artigo
poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou :
cia do mandato.
Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exon
a pedido, dêste cargo com posse no mandato eletivos
Parágrefo único - Se o” “coupante, ou melhor, Se o ocupante do car,
Bomissão fôr também titular de um cargo de pro
to efetivos ficará exonerado daquêle e licenci:
contirua.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO p: Elsa 1
dêste na forma prevista no artigo a tériore
Art. 134 - O funcionário municipal &verá licenciar-se pelos menos
(trinta) dias antes da eleição, a que concorrer.
CAPÍTULO III
Da Assistência ao Funcionário
Arte 135 - O município prestará” "dentro de suas possibilidades fin
ras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único - O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospi
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição” “de casa própria;
IV - curso de paerfeiçoamento e especialização profissi
em matéria de interêsse municipalso
V - centro de paerfeiçoamento moral e intelectual para
funcionário e sua familia;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
Art. 136 — A lei regulará as condições de organização e funcionar
dos serviços de assistência referidos neste capítuloo
Parágrafo único — Todo funciondrio municipal será inscrito em ins
ção de Ei social mantida pelo Municípi
na fa ta, no Inst anetonas de Previdência
Art. 137 - É assegura O É ) o cgireite de requerer ou é
presenter e pedir
$ 1º - O requerimento sord dirigido & autoridade
' petente para decidi-l ravé do superior hierárquico im
do requerente ou reprósentan
$ 2º - O pedido de reconsideração ERA ao à autoridade que
e expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podend
renovado
4 3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideraç
' que trata êste artigo deverão ser despachados no prazo de
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias impror
veiso
Art. 138 - É assegurado 20 funcionário o direito de recorrer das
sões finais que o prejudiquemo
$ 1º - O recurso poderá ser intepósto, digo, interposto no prazo
(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal
cisão recorrível.
$ 2º — Q recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias
cidido no prazo de 60 (sessenta) diase
Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
pensivo, e o que fôr provido terá efeitos retroativos
ta: do ato impugnado.
Art. 140 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescre
I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorrer
demissãoy cassação de aposentadoria ou de disponit
dades
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos
Parágrafo único - O pedido de reconsideração eo recursos, quand
o SLDPRT, UF E RD O Dre a
x
ESTADO DO PARANÁ
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flso |
observada a legislação federal sôbre a prescri
alingtenalo
: TÍTULO III
Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária
é É Capítulo I
a Do Vencimento Ou remuneração
Art. 141 — Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo e:
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado ei
Parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gratuitos
Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo
vo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixad
lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titi
Art. 143 - O funcionário, que não ggtiver no exercício do cargo,
te poderá perceber vencimento ou remuneração nos caso!
cs vistos em leis
Art. 144 - O funciongrid perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não compar:
ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatu
II - um terço do vencimento ou remuneração diária quant
z comparecer preaça dentro da hora seguinte As
aa
ndo o período de trabalho.
remuneração durante o a:
em flagrante, preventi'
or crime inafiançável, d
+ por crime funcional, cor
sb vi do (Arte 68).
IV - dois terços. pequeno ou remuneração, durante
ríodo do atastimento tude de condenação, poi
tença definit tiva, —pen que não determine demiss:
Art. 145 - O vencimento, ou remuneração e à provento do funcionda
poderão sofrer os descontos autorizados em leis
CAPÍTULO III
p Das Vantagens
E Secção I
Disposições Gerais
Art. 146 — Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferic
seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de maixa;
III - auxílio maternidade;
z IV - auxílio-doença;
V - salério-família;
VI - gratificações
Secção II
Das Diárias
III -
E Art. 147 - Ao funcionário Municipal que, por determinação do Preí
se deslccar temporâriamente dêste Município no desempe
há de suas atribuições, ou em missao ou estudo desde que
cionados com a função que exerce, será concedida além,
transporte, a diária a título de indenização das despe
de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regular
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as: fls. 2
Secção LIT
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 148 — A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoure
e caixas que, no desempenho de suas atribuições, pague
recebem ou recebam em moeda corrente, na forma e em ba
serem fixadas em regulamento
Secção IV
Do Auxílio Maternidade
Art. 149 — Será concedido o auxílio maternidade nos têrmos da leg
ção especial em vigore
Secção 'A
Do Salário-Família
Art. 150 - O salário família será concedido a todo funcionário mu
pal ativo ou inativos
I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso secundár
superior, em instituto de ensino oficial ou partic
reconhecido, HE”. aa exerça atividade lucrativa,
a idade de 2 nte. “el é quatro) anose
Parágrafo único - Comp ESA r Nipião) os filhos de qualqu
E irela A adotivos, e o menor que
g to-do funcionários
ncionários ou inativos e
ia será concedido apenas
Arte
$ 1º - Se não viverem em Sera e cnc ao que tiver os de
tes sob sua guêrdas + Tr
$ 2º - Se ambos os tiver E será ENS ão a um e outro dos pais,
acôrdo com a distribuição dos dependentes
Art. 152 = O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ac
chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer &
ção que se verifique na situação dos dependentes, da q
corra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará re
pilidade do funcionário ou do inativos
Art. 153 - O salário-família será pago juntamente com os vencimer
remuneração, salário ou proventos
Art. 154 - O salério-família seré pago independentemente de frequ
e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer
conto, nem ser objeto de transação e consignação em fi
pagamento, nem sôbre êle será baseada qualquer contrhi
Art. 155 - O valor do salário-femília será fixado em lei especial
Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por dependente,
lação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de
entidade pública federal, estadual ou municipal
Secção VI
Do Auxílio-Doença e do Auxilio-Funerário
Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para trai
to de saúde, em consequência das coenças previstas no
conrtima
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO o
fls.
artigo 116, será concedido ao funcionário mês de vi
mento ou remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por con
instituição da previdência social a que estiver filia
Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde po:
E ser concedido transporte, inclusive para as pessoas di
femílias
Art. 160 - A Família do funcionário falecido em exercício, em di:
pilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter fe:
as despesas com o seu enterramento, será concedido, a
lo de auxílio-doença, digo, de auxilio-funeral, a imp
cia correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remune:
ou proventos mo
Parágrafo único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municip
mediante autorização do Prefeito, após a apres
ção do atestado de óbito e dos documentos comp:
tórios das despesas.
Secção VII
Das Gratificações
Art. 161 - Conceder-se-á FERE ah
I - pela pres ação de s ico extraordinário;
II - pela ex ou: Co id
a ão em trabalhos técnico:
cienti cio normais do cargo
III - pela exe “ge natureza especial co
co de v e I 7
IV - pela partici À 6r jo de deliberação coletiv
V - pelo exe: Cc (o go de auxiliar de membro d
ca ou comissão de poMESTSO!,
VI - sateiaar nal pór tenpo GO.
Art. 162 - Terá direito à gratific Re serviço extraordinári
funcionário que fôr convocado para a prestação de tra
fora do horário normal de expediente a que estiver su
Art. 163 - À grêtificação pela prestação de serviços extraordiná:
será determinada pelo chefe do setor (ou pelo diretor
serviço ou departamento ) a que estiver subordinado o
nério convocado
$1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado
tecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em ca
ra de período normals
S$ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim e!
dido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 hora:
valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por ce:
$3º0 - A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete d
feito, será por êmte determinada.
Art. 164 - À gratificação pela execução ou colaboração em traball!
técnicos ou cientificos de utilidade para º serviço p
municipal, será arbitrada velo Prefeito após a conclu
dos trabalhos, ou preéviamente, quando fôr o casos
Art. 165 — A gratificação pela prestação de trabalho com risco d
) da ou saúde depende de lei especiale
Art. 166 - À gratificação, prevista nos itens IV e V do arto 163
Estado do Paraná
a fixada pelo Prefeito em cada casos
Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferidb ao funciongr:
à razão de 5% (cinco por cento ) por qllingtiênio de servi(
públicomunicipal, será sempre proporcional aos vencimentc
e acompanhar-lhes-á as oscilaçõess
$ 1º.- O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remur
ração ao completar 25 (vinte e cinco ) anos de serviço públic
> municipal, a qual será calculada sôbre a remuneração
82º - Os adicionais, de que trata êste artigo, incluindo a sexta-ps
te referida no parágrafo anterior, “incorporar-se-ão aos venci
mentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com êle
ou com a remuneração é
LIVRO III
DO REGIME DISCIPLINAR
= TÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
“ CAPITULO 1
Dos Deveres dos Funcionários
4 Art. 168 — São deveres do funcionários
I - comparecer à popantição nas horas de trabalho ordinári
e nas do raordinário, quando devidamente
convocado, D'os serviços que lhe competirem;
II - cumprir a í ç ip riores, representando quando fo
rem manife e ilegais;
ETA ou desempe a êlo e. presteza os trabalhos de que -
IV - tratar com urbanidade eos companheiros de trabalho e -
as portes BMHALERNLSO sem 1 preferências pessoais;
e V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no asse
tamento individual, sua declaração de família;
VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com
os companheiros de trabalhos
VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou
com uniforme que fôr determinado em cada caso;
VIII - guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbr
os despachos, decisões e providênciasy
Es IX - representar a seu chefe imediato sôbre tôdas as irreg
laridades de que tiver conhecimento, ocorridas na rep
id tição em que servir, ou às autoridades superiores, po:
intermédio do respectivo chefe, quando êste não tomar
consideração sua representação; “a
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localid:
vizinha mediante autorização, se não houver incovenie:
para o serviço;
XI - zelar pela economia do material do Município e pela e
servação do que fôr confiado à sua guarda e utilizaçã
XII - atender prontamente, com preferência sôbre qualquer o
& tro serviços Já E
a) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal;
b) & expedição das certidões requeridas para defesa d
E direitos;
Estado do Paraná
filos é
XIII - apresentar relatórios ou resumos de su atividades,
nipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
gimento;
XIV - sugerir providências tendentes E melhoria e aperfei«
mento do serviços
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 169 - Ao funcionário é proibido :
I- referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em
formação, parecer ou despacho, às autoridades e atos
administração pública, podendo, "porém, em trabalho :
nado, aprecié-lo do ponto-de-vista doutrinário ou di
ganização do serviço, com o fito de colaboração ee
raçãos
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade compe'
qualquer documento ou objeto da. repartição;
III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de as!
tos particulares;
IV - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e faze:
circular ou S
repartição
V - valer-se.
VI - coagir o
za partid
VII - praticar diga )
VIII - pleitear com Ea ou intermediário, age às
partições poi icas municipais, salvo quando se trat:
de percepção de vencimento ou vantagens de parente :
o 2º grau;
IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos d
botagem contra o regime gu o serviço público;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens
qualquer espécie, em razão das atrituições;
XI - empregar material do serviço público em serviço par
cular;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos ca
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe e
tir ou a seus subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou fu:
ressalvados os casos previstos em lei ou regulament
CAPÍTULO III
Das Incompatibilidades e das Acumulações
Art. 170 - É incompatível o exercicio de cargo ou função pública m
cipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função (o)
vrêgo municipal, estadual ou federal, bem como em &
quias, emprêsas públicas e sociedades de economia m
salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
II - com a participação de gerência ou administração de
mnBcas ronadinias. industrítais e comerciais, que man
Arte
Arte
$2o
$ 2º
$3º
Arte
Arte.
Arte
Prefeitura Municipal de “Jvaiporã
Estado do Paraná
fls. 25
relações comerciais ou administrativas com o Muni cípic
sejam por êste subvencionadas ou diretamente relacions
das com a finalidade da repartição ou serviço em que c
funcionário estiver lotado;
- III - como exercício de representa ção de Estado estrangeiro
IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parer
até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou
função de imediata confiança e de livre escolha, não 1
dendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessa
condições.
TÍTULO II
Da Disciplina
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade
171 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionári
responderá civil, penal e administrativamenteo
172 - À responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
cuhposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal
para terceirose
-0 funcionário será obrigad
cia do prejuízo causad à Fazenda Municipal, em virtude de aic
ce, desfalque, remi ã
entradas nos prazos
- Nos demais casos, &
Municipal poderá [
de prejuízos causados à Fazend
pe o desconto em fôlha, —
nunca excedente da 10 ê ai ão vencimento ou remuner
ção, na falta de porpRapTES ns que respondam pela indenização.
- Tratando-se de danos. sados a terceiros, responderá o funcio
nário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, propost
depois de transitar em julgado a decisão de última instância q
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicados
173 - À responsabilidade penal será apurada nos têrmos da legisl
ção federal aplicável. o
174 - 0 funcionário é administrativamente responsável por seus a
e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierêrqui
mente superiorese
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o funci
rio da responsabilidade civil ou penal, que couber,
nem do pagamento da indenização a que ficar obrigad
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Secção I
Das Penas e seus Efeitos
175 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
LV = suspensão;
V- destituição de função;
VI — demissão; .
RR, agaansaa da arnacndedania à AR dem a dadas
no prontuário individusl do funcionário serãos
Parggrafo único - As anistias não implicam o cancelamento do registro
de qualquer penalidade, que servirá para aprôciação
da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que
por virtude de anistia, a pena deixou de produzir o
efeitos legais
Art. 177 - As penas disciplinares terão sômente os efeitos declarados
em leio
Parágrafo único - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto -
sao os seguintes:
I - À pena de multa implica a perda, para efeitos de anti-
guidade, de tantos dias quantos aquêles que correspon-=
dem os vencimentos perdidos;
II - a pena de suppensão implica:
x a) - na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o
b)
e)
ã)
e)
III - A pena de der
período da suspensão;
- na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias
quantos tenham durado a suspensao;
- na impossbili je. promoção no semestre abrangido -
pela suspensao;
- na perda da a, êmio na forma prevista neste Es
tatutos ; ?
| 3 1icença para tratar de assunto
de um ano a contar da expedição
or. a 30 (trinta) diase
simples importas
a) - na exclusão do O aÉ ro dos quadros do serviço mun
cipal;
b) - na impossibilidade de reingresso do demitido ao servi
público municipal antes de decorridos dois anos da ap
cação da pena;
IV - A pena de demissão qualificada com a nota " a bem do -
serviço público " importa na exclusão do funcionário e
impossibilidade definitiva de seu reingresso nos qua-
dros do serviço público municipal;
V-A cassação da aposentadoria e da disponibilidade impor
ta êsligamento do funcionário aposentado ou em disponi
lidade do serviço público, sem direito a qualquer pro-
vento.
Art. 178 - O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data di
primeira condenação, £ôr por três vêzes condenado na pena
multa, ou duas vêzes na de suspensão por período que, soma
dos, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o últ
mo lugar na escala de antiglidade para efeito de promoção
Arte 179 — Na pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infra-
ção, mais de uma pena disciplinar»
Parágrafo único - À infração mais grave aboserve as mais leves.
Secção II
Da Aplicação das Penas
Art. 180 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
E e O 17 a VD O o o SS PN ON
dd de
PREFEITURA MUNICIPAL DE IV RÃ '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fls. 27
natureza e a gratridade da infração e os danos que dela prc
vierem para o serviço público municipal.
Art. 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos d
natureza leve de“serviço e sempre no intúito do aperfeiços
mento profissional do funcionário.
Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos
É seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas Ê pena de advertêr
cias ha Ei
II - de desobediência e falta de no E dos deveres pr
visto nos incisos VII a XIII do art. 168.-
Art. 183 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias
será aplicada:
I - até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deix
de submeter a exame médico determinado por autoridade
competentes
II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração
que foi aplicada a pena de mx repreensão.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena d
suispensi pago des feno convertida em multa até 50%
(cing À en p) por dia do vencimento ou rem
) - sse caso, o funcionário a perm
Art. 184 - A pena de demi ;
I - crime cont: dministração pública;
II - abandon E 2 de absiduidade;
III - incontini 'conquia escandalosa e embriaguê
nepi tualy
IV - insubopaiano Tata em méiviço ;
V - ofensa ica em serviço contra funcionário ou particu
BE had dates legítima defesas
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal; El
VIII - corrupção passiva nos têrmos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos ítens dos art.s 169 e 170
dêste Estatuto.
$ 1º - Considerazse abandono do cargo, a ausência do serviço, sem jus
ta causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis constcutivoss
$ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins dêste artigo,
falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por ma
de 60 (sessenta ) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 185 - O ato de demissão mencionará a causa da penalidade e seu —
fundamente legal.
Parágrafo único - Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá s
aplicada com a nota ' A Pem do serviço público "e
Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar
provado que o inativos
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévi
autorização do presidente da República;
TV - vratico) nenra em gualanam Aa emas Parma
Prefeitura Municipal de Jvaiporã
Estado do Paraná
3
j fls. 28
Parderefo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do Funci,
nário que não assumir, mo prazo legal, o exercício
do ergo em que £ôr aproveitados
Arte 187 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão —
sempre tomadas em conta tôdas as circunstâncias em que a .
infração tiver sido cometida e as responsabilidades do ca:
go ocupado pelo infratores ,
$ 10 = São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em esp
etals a
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II -a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por 1
IV - a provocação injusta de superior nierárquicoo
$ 2º — São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em esp
cials a
I-a combinação com outros indivíduos para a pedia da
faltas
II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena .
gn 5. A A
punida a anterio re
4 4º - A reincidência adia,
sado um ano sôbre
na imposta em pie
Art. 188 — Prescreverá: Ss
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou -
suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas:
a) - à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo ú
co dêste artigo;
b) -à cassação de aposentadoria ou de disponibilidades
Parggrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime, —
prescreverá juntamente com êstes
Secção III
Da Competência Disciplinar
Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da col
petência de tôdas as autoridades administrativas em relaç
a seus subordinados»
Art. 190 - Além do Mi eposto no artigo anterior, são competentes para
: aplicação das penas disciplinares:
I - O Prefeito Ilunicipal nos casos de demissão, cassação
aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão
por mais de 30 (trinta) dias;
II - Os Diretores de Departamento ( ou de Serviços ou de S
tores) nos demais casoso
$ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplica
infração é cometida antes de pa:
iver findado o cumprimento da :
EMP ração anterioro
continua
Prefeitura Municipal de Jvaiporã
Estado do Paraná
fls.
penas de competência de seus inferiores.
$ 2º — Nenhum superior-poderá delegar a subordinado a sua competê:
para punir.
CAPÍTULO III
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art. 191 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisao administrativa de qu:
quer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes
Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda dest:
casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
dos prazose
$ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade ju
competente para os devidos efeitos e providenciará no sent:
de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de cor
$ 2º - 4 prisão administrativa. não poderá exceder a 90 (noventa) «
Arts 192 - A suspensão preventiva, até 30 (trinte) dias, prorrogár
por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Pr
to Municipal em despacho motivado, desde que o, afastané
do funcionário seja necessário para que êste não venha
ficultar a apuração da falta cometidas *
Art. 193 - O Funetonfrio
serviço relativa ao período
-o0u Suspenso, quando o proces
ena disciplinar, ou esta se,
fia o-do afastamento que exceder dc
zo da suspen dis inar aplicada;
III - à conta. gem do pu ãe prisão administrativa ou *
pensão preventiva e ao pagamento do vencimento oure
ração e de tôdas as vantagens do argo, ê&sde que rec
cida a sua inocência,
PÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPITULO I
Das Sindicâncias
Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregulari
des no serviço público municipal é obrigada a determins
sua apuração imediata por meio de sindicância administr
Vão E
Parágrafo único - A autoridade que determinar a instauração da sind
cia fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta)
para a gua conclusão, prorrogáveis até o máximo
15 (quinze) dias à vista de representação motivá
do sindicantes
Art. 195 — As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se i
quem seu objeto e um funcionário ou comissão de E] Cirês
funcionários para realizá-las
$ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão,
portaria já designará seu presidente, e êste indicará o mem
que deva secretariar os trabalhos».
$ 2º — Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um
VS caia A A a Ba ae ca e act criara Nai E pata a a ap e e rose ea Si si
Arte
Arte
Art.
Art.
$ 1º
$ 20
Arte
Arte
$ 18
g 2º
53º
v Arte
Prefeitura Municipal de Jugiporã
Estado do Paraná
mr To fls
trabalhos, mediante a aprovação do superior hilerárquivo do
dicados
19 - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as dil
cias necessárias à apuração das irregularidades e ouvid
sindicado e tôdas as pessoas envolvidas nos fatos vem c
peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de que
tões especializadas.
CAPÍTULO II
Do Processo Administrativo
Secção I
Disposiçoes Gerais
197 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de apc
tadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas
processo administrativo, em que se assegure plena defes
processado.
198 - São competentes para a instauração do processo adminis!
vo o Prefeito e os diretores de setor ( ou de serviço «
departamento ).
Scoção Agi
A o do Processo Administrativo
199 2 O processo adúir r
competente (arte mediante portaria, em que especi
o seu objeto é me a autoridade processantes
200 - O processo admir bi E
composta de 3 (trê
riore ar
- à autoridade competente, nojato da designação da Comissão -
sante, indicará um dos funcionários para, como seu Preside:
dirigir-lhe os trabalhose
- O presidente da Comissão designará um funcionário para sec
riéá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão
201 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedic
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus m
bros, em tal caso, dispensados dos serviços na reparti
durante o curso das diligências e elaboração do relató
202 - O prazo para a realização-do processo administrativo s
de 60 (sessanta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trint
mediante autorização à autoridade que determinou a sua
tauração, e nos casos de força maior.
- A autoridade processante, imediatamente após receber o exx
te & sua designação, dará início ao processo, determinando
tação pessoal do indidado, a fim de que possa acompanhar t
as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu de
too
— Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por e
com prazo de 15 (quinze) diase Racha
- Se o fundamento do processo fôr o abandono do ergoou funça
autoridade processante forá divulgar edital de chamamento
prazo de 15 (quinze) diaso
203 - A autoridade processante procederá a tôdas as diligênc
e o Do go TO cancao ces Diga Pobre TARADO NHOS É
funcionários na forma do artigo a:
es
Estado do Paraná
flso 31
quando preciso fôr, a técnicos ou peritos
Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações téni,
ou melhor, informações técnicas ou periciais serão di
a têrmo nos autos do processos
$ 1º-- Dispenser-se-á o têrmo, no caso de informações técnicas ou de
perícia, se constar de laudo junto aos autoso
$ 2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, semp:
que possível, na presença do indiciado e de seu &fensor, pare
tanto devidamente cientificadoss
$ 3º - É facultado ao indiciado ou & seu defensor reperguntar às tes
munhas, por intermédio do presidente, que poderá infedetir as
digo, poderá indeferir as reperguntas (indeferidas) xe a
$ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interêsse pÚ
blico, dela es se âàrg ciência ao indiciado depois de realizac
Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo «
tituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópi
das peças necessárias ao órgão competente para a instaure
de inquérito policial.
SECÇÃO III
Arte 206 - À autoridade
meios indispen
$ 1º - O indiciado poder
eres
e processante designará, de oí
ou: es: que se incumba do indiciado,
dog que se incuilias “defesa. Eh indiciado revels
Art. 207 - Tomado o depoimento do “indiciado, nos têrmos do 8 1º do E
200, terá êle vista do processo na repartição pelo prazo
5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requere
as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indic
dos, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoir
to do último dêles.
Arte 208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processar
abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, pare
no prazo de 15 dias, apresentar suas razoes de defesa fir
Pargerato único - A vista dos autos será dada na repartição, onde es
ver funcionando a autoridade processante e sempre
presença de um funcionário devidamente autorizado.
SECÇÃO IV
Da Decisao do Processo Administrativo
Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade prc
cessante apreciará todos os elementos do processo, aprese
tando o seu relatório, noqual proporá, justificadamente,
absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta úl
ma hipótese, a pena cabível e seu fundamento legalo
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão 1
tidos à autoridade que determinou a abertura do pi
cesso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da date
apresentação da defesa finale
ad CISMA = AU GRE ASMA A Asa ga nd PU anad É Als asiado do Entorsasi
[4]
Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
fls
competente, até a decisão final do processo, para pres:
qualquer esclarecimento julgado necessário.
Arte 211 - Recebidos os elementos, previstos no art. a autori(
que determinou a abertura do processo, apreciará as e
Soes da autoridade processante, tomando as seguintes 5
dências no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I-- se discordar das conclusões do relatório, designar
tra Comissão ou autoridade para reexaminar o proce
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que er
cabível, ratificando ou não o relatório;
II - se acolher as conclusões do relatório da autoridag
cessante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
a) aplicará a pena proposta, se fôr competentes
b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manife
ção, para aplicação da pena sugerida, quando es
fôr de competência dessa autoridades,
Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (d
dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco).
$ 1º- Se o processo não fôr-decidido no prazo dêste artigo, o in
do reassumirá automátic
aí o julgamento.
$ 2º - No caso de alca O
nos autos, o afastame: [o
processo adminis pe
ação de dinheiro público, apu
olongará até a decisão final
o, não admitidos ou recurso
previstos neste Estatútos
Arte 214 — O funcionário 'só poderá ser exonerado a pedido, após a
clusão definitiva do processo administrativo a que esti
respondendo e desde que reconhecida sua inocências
Arte 215 - A decisão definitiva proferida em processo administrati
só poderá ser alterada através do processo de Revisãos
CAPÍTULO III
Da Revisão do Processo Disciplinar
Arte 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sing
cância ou do processo administrativo de que resultou a
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerentes.
$ 1º - A revisão só poderá ser requerida peto funcionário punido,
o disposto no parágrafo seguintes.
$ 2º — Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, & revi
poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu a
tamento individuals
Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo origi
rioe-
Parderefo único - Não constitui fundamento para a revisão a simple
alegação de injustiça da penalildade,
Art. 218. - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inguiri
das testemunhas que arrolar.
Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que 1
excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o res
Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
prazo de 30 (trinta) dias.
Arto 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
nalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos p
ela atingidoso
x LIVRO IV
Dos Servidores da Câmara Municipal e do Pessoal
, = Temporário
CAPÍTULO 1
Dos Servidores da Câmara Municipal
Art. 221 — As disposições dêste Estanto aplrcam-se aos servidores
Câmara Municipal; com as modificações previstas neste c
tulos
Art. 22 — Compete ao Presidente da Câmara lunicipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara
cipal e os de exoneração de seus servidores; -
II -a determinação de abertura de sindicância ou de proc
administrativo, visando a apurar irregularidades ver
cadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a-seus servidores, das penas previstas
te Estatuto; — Ba)
do Presidente da Câmara, [ei
ao Diretor equivalente, a aplitação fre
nas de adve
ta) dias, fora w. -cân ncia ou de processo administra
VO o
ENTE EO 17
Do Eco do Paguei Negposésio
Arte 224 — O pessoal temporário será contratado no regime da Conso:
dação das Leis do Trabalho, observados os princípios es
lecidos neste capítulos
Parágrafo único - São as seguintes as categorias de pessoal tempor:
do Municípios
I - pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de natureza técnica
especializadas
III - pessoal contratado para o exercício de função de cai
público.
Arte 225 — À contratação do pessoal previsto no artigo anterior, mc
órgãos da administração municipal centralizada ou descer
tralizada, far-se-á observado o seguinte:
I - as contratações devem ser dentro de sua efetiva nece
sidade e dos recursos orçamentários para a respectis
despesa; .
II --os contratos serão feitos, por prazo determinado, nz
superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indererminade
não superior a 2 (dois) anos, ou por tis dig 303 OS Cor
tratos serão feitos por prazo determinado, não super
a 2 (dois anos, ou por tempo indeterminado;
III - os salários serão fixados, sempre que possível, em 1
EA = o a a na DN NE MO o al O =5 E E ON E
*y
“i
Prefeitura Municipal de Jvaiporã
Estado do Paraná
semelhantes no quadro do funcionalismo
pal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vig
te na Região;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico,
a obrigatória a apresentação da carteira profissional,
" Curriculum vitae ", títulos e indicação de experiên
profissional;
V - as contratações deverão ser feitas obrigatôrââmente n
regime do Fundo de Garantia é Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serei
efeuta, digo, efetuados ou se o contrato não tiver pr:
certo de duração, verá ser estipulado período experir
tal correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatôriamente re
lhidos em estabelecimentos oficiais de crédito ou rey
tições competentes;
VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatôriamente, na
carteira própria do Instituto Nacional de Previdência
Social (INES) j,- *
IX - as contrataç a vei
do JMunicíp -
contrato 28 pub Licaçã 20: dos atos oficiais do Muni cíp:
As prorrogações. Fe! conta tos serão feitas por simples
aditamenta 6 ins À
v, os
a
I
K
do-se as exig
XI - paratôdas a Pg + serão exigidas idade mínim:
18 e fc S ALA e apresentação de atestado méd:
de sanidade e apreugrafia fornecido por entidades ofi«
ais ou que forem indicadas pela Prefeitura;
XII - o servidor contratado nãô poderá ser comissionado em «
quer outro setor da administração.
$ 18 — Observada. rigorosa ordem de classificação e feitas as contra:
* ções, perderá a prova de seleção a sua validade, não assisti!
qualquer direito à eventual contratação futura para os demais
candidatos aprovadose
$ 2º — Não se aplicam as disposições dêste artigo à contratação de 1
soal para obras, assim entendidos os que irão executar traba!
braçaiso
Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação Ç
Leis do Trabalho qualquer dispositivo dêste Estatuto ref
te a vencimentos ou salários, férias, horário, afastameni
licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disci
nar
Parágrafo único - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar amp]
cáveis ao pessoal contratado nos têrmos do present
capítulo são aquêles previstos na tegislação trab:
lhnista. -
Art. 227 - O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos
causados, por culpa ou dolo, E) administração municipal, 1
como criminalmente nos têrmos “do arto 327 do Código Penal
APRAbDA Pira
in sb iais;
Arts
Prefeitura Municipal de Jvaiporã
Estado do Paraná
flso 35
28 - São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desa-
côrdo com as normas dêste capítulos
A
j Das Disposicçoes Finais
Art. 229 - O gia 28 de outubro será consagrado ao funcionário munici-
pal .
Arte 230 — Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste -
Estatuto
Pargerafo único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contré
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
Arte
231
232
233
234
239
236
rio, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-g o
dia do vencimento. Se êsse dia cair em sábado, do-
mingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo consi-
derar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e o
tros papéis cue, na ordem administrativa, interessem ao se
vidor público municipal, ativo ou inativos
Por motivo de convicção filosófica ou religiosa, nenhum —
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direito
nem sofrere, ou melhor, nem sofrer alteração em sua ativi-
dade funcional.
Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no pe-
ríodo de E (sei ç anterior e no de 3 (três) meses po
terior às ai
É vedada a
rio investid
a, -OU remoção de ofício do funci ong-
tivo, desde a expedição do diplo
eg lamentação necessária à perfeita
execução o GBgto, istatuto ; observados os princípios gerais —
nêle consignados e de conformidade com as «exigência 18, Poss
píliâades e recursos do Município.
Este Estatuto entrarg em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrários-
Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Pre-
feito, aos dez dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e setent
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