| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos no Município de Ivaiporã, Estado do Paraná. |
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4 = E | A) EA à , E) j É | b | E 4 Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná Projeto de Lei nº 10/70 atuto dos Servidores Públicos paipora, Estado do Parang. a Ni 1 ; bh fio TAÇA DAT qa oa E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES =D DD ho vAntADOkRho - Arte Arte Arte | $ 1º > sã Arte $ 1º $ 2º | 83º | Arto ad, $ 1º $2s 1º 2º 30 48 59 6º To Estado do Paraná Projeto de Lei nº 10/70 z Súmula: Dispõe sôbre o Estatuto dos Servidores Públicos do Municipi de Ivaipora, Estado do Parande- Eu, Dr. Manoel Fernandes Silva, Prefeitc nicipal de Ivairorã, Estado do Paraná, f saber que a Câmara Municipal aprovou e e sanciono e promulgo a seguinte leis DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta lei institui o regime juridico dos servidores do Mun: pio de Ivaiporã, Estado do Parang.- — À Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pessoa le, mente investida em cargo públicos « 5 Cargo público é o co Lt deveres, atribuiçoes e resp 6 arceto É de ss nçãos e os que, por lei, tenham indi tica denôminação, o mesmo e de atribuições e respoi bilidade e o mesmo padrão do aresta As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada clas serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, * seguintes indicações: denominação, código, descrição, sin' tica, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima pai o exercício do cargo e, se fôr o caso, requisito legal ou especiale “ e Respeitada essa regulamentação, aos funcionário da mesma « reira pode ser cometidas as atribuições de suas diferente classese É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços dive de sua carreira ou cargo (Arte 44) Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível complexidade das atribuições e grau de responsabilidadeo “ Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, que to às suas atribuições funcionaiso / É vedada (48) a vinculação ou a equiparação de qualquer nai reza paraaiaia de remuneração do pessoal do serviço públi municipale “ Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e ridade de vencimento e vantagens entre os funcionários da feitura e da Câmara Municipal. Estado do Paraná TÍTULO I DO PROVIMENTO CAPITULO 1 Das formas e dos Requisitos do Provimento Art. 9º — Os cargos públicos serao providos por: Do I - nomeação; E II - promoção; III - transferências; IV - reintegração; V- reademissão; VI - reversão; e VII - aproveitamento Ed Parágrafo único - O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é competência privativa do Prefeito. — Art. 10 - Só poderá ser investido em cargo público municipal quem s fazer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; + III - estar no gôzo dos direitos políticos; IV- estar quite com es obrigações militares; V - ter boa conduta; VI - gozar de bos íde, comprovada em exame médico; VII - possuir apti. pai xercício da função; VIII — ter-se hab da te em concurso, ressalvada, excegões pres IX - ter atendido regulamento <1 especiais prescritas em Lei m inaãos cargos ou carreiras. Da FERE Secção I Das Formas de Nomeação Art. 11 - A nomeação será feitas . I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carr ou siloado, digo, ou “isolado; A II - em caráter de comissão, quando se tratar de cargoisol: que em virtude de lei, assim deva ser providos Secção TI Do Concurso Art. 12 - À nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter ef: vo, depende da habilitação prévia em concurso público de 1 vas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classii ção dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens tre os concorrentes. Pargerafo único - Os cargos de promimento em comissão (Art. a Bi de livre nomeação e exoneração. « Art. 13 - Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 zoito) e o máximo de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade. Parágrafo únicd- O limite máximo de idade previsto neste artigo pod ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos blicose- eonti ma. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ips flso 3 ú Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o con- curso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. E iá Arte 15 - Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipale 4 Art. 16 - O prazo de validade dos concursosserá fixado no edital res- pectivo, até o máximo de dois anose — O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscriçõese + Secção III Do Estágio Probatório Art. 18 - O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao es- I $ 3º - 94º -— tágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos: I - eficiência; II - idoneidade moral; II - aptidão; IV - disciplina; V - assiduidade; an. VI - dedicação ao serviços 4 Os chefes de repartição. iço, em que sirvam funcionários quatro meses antes do término dêste, informarê tente, sôbre 08 tos neste artigos 4 Em seguida, o órgão. ormulará parecer escrito, opi nando sôbre o merecim 3 bázio em relação a cada um dos requisitos, cone. ) avor ou contra a confirmação do fun cionários 14. FIIDED ADE eai . dêsse parecer. Se contrério "confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) diase « Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exonera, ção do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão fôr favorável à permanência do funcionários « Art. 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, de- Parágrafo Art. 20 — g 1º - dy verá processar-se de modo que a exoneração do funcionário pos- sa ser feita antes de findo o período do etágios 4 Único - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funciong rio se tornará estável. / CAPÍTULO III Das Promoções As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o crité rio da antiguidade e de merecimento, alternadamente. “ O merecimento apurar-se-á gila concorrência dos seguintes requi sitoss dá ? I - eficiência; II - dedicação ao serviço; II - assiduidade; / IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de — cursos, seminários, simpósios, relacionados coma adminis tração municipale «“ gontinua. ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Y - trabalhos e obras publicadas. +“ $ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade nz » classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo ainda, empate, o de maior temy de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucé - vamenteo $ 3º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efeti exercício na classe anteriore ;— Arte 21 —- As promoções serão realizadas de seis em seis meses, have do vagã. 4 $ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produziré à seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestr $ 2º — Para todos os efeitos, será considerado promovido o funci , rio que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no 1 legal, a promoção que cabia por a, tiguidadee $3º - Ao funcionário afastado para tratar de interêsse particul , sômente se abonarão as vantagens decorrentes“da promoção partir da data da reassunção Ed Art. 22 - Será declarada sem Ate itenahmr emoção indevida e, no caso, vido quem de direitos. E $ 1º - Os efeitos desta PeWA etroagirão E data que fôr amul $ 2º O funcionário, pro à i amente não ficará obrigac restituição, 8: o ou má fé do interesss Arte 23 - Não concorreri cionários que não tivere pelo menos, ur Fei vo, IP di na classe, salvo nenhum preencher ess g nciãe Parágrafo único - Em nenhum caso TIO pronvido o funcionário em est DAS probefntos aa A! E ei Egoo Arte 24 - É vedado ao fun Ddeo edir, por qualquer forma, sua pr ção. Parágrafo único - Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer promoções, quando entender tenha sido preterido 7 Arte 25 - As promoções serão processadas por Comissão Especial, nor pelo Prefeitos Parágrafo único - As normas para o processamento das promoções serac to de regulamento. CAPÍTULO IV da Transferência Arte 26 - O funcionário pode ser transferido de uma carreira para c da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro 6 mesma naturezas / $ 1º - A transferência fazr, digo, far-se-á: ' I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do s viço; 14 » II - de ofício, no | interêsse da administração ;— $2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observê dos requisitos desta lei (arte 11 a 19), a transferência- funcionários; À I - de uma carreira para outra de denominação diversas, II - de um cargo de carreira para um cargo isolado; III - de um cargo isolado para um cargo de carreiras, PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E flg,.! “ad 27 — A transferência, de que trata o art. 26, $ 1º, far-se-á pe cargo de igual vencimento. ou remuneração, e sômente será « cedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efeti exercício na classe ou no cargo isolados «” Parágrafo único - Nêsse caso, a transferência para cargo de carreire - obedecerá ag seguintes” "condições: A” I - se fôr a pedido, só poderá ser feita para wga a ser pr vida-por merecimento; II - não poderá exceder de um terço de cada classe; | “III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções CAPÍTULO V- Da Reintegração Arte 28 - A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada e julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcime das vantagens atinentes ao cargos Art. 29 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; êste houver sido transformado, no cargo resultante da tran formação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remunera [ funções equivalentes, atentida a habilitação profissiona Parágrafo único — Não | ssível Eae ao disposto nêste Eutia ficará o eg e, e estiver ocupando OU, vs: E os arti Art. 30 - O funcionário ção será exon o cargo objeto de winte outro cargo municipal, Art. 31 - i io rein Ê antas a exame médico e : “Da Readmissão pias pescado Ciao SEITA Arto 32 - Readmissão é o reingresso do funcionário emitido ou exoner: no serviço público municipal sem direito a ressarcimento à prejuízos $ 1º - A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá d f prova de capacidade, mediante exame médicos “ $ 20 = O readmitido contará o tempo de serviço público anterior efeito de disponibilidade e aposentadoria. Arte 33 - Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se- na primeira vaga a ser provida por nd cine Parágrafo único - A readmissão far-se-á, de preferência, no “cargo ani riormente ocupado ou em outro de” atribuições análos e de vencimentos ou remuneração equivalente ou infe CAPÍTULO VII Da Reversão Art. 34 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público my cipal, após verificação, em processo, de que nao subsistem motivos determinantes da aposentadorias 4 Guio = A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre interêsse públicos $ 20 - A reversão depende de exame médico, sz que fique provada a pacidade para o exercício da função. / Arte 35 $ 18 Rag = Art. 36 Arte 37 ! $ 1º $ 20 Art. 38 Arte 39 Arte 40 Arte 41 Arte 42 Arte 43 Arte 44 - Parágrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO : Er tis. é é do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exer nos prazos previstos nos arts. 56 e 61 Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-: preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em q de atribuições análogas. A reversão de ofício Munca poderá ser feita para cargo de cimento ou remuneração inferior ao provento do revertidos A reversão, a pedido, sômente poderá ser feita no mesmo cs ou em cargo a ser provido por merecimentoo A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e dis nibilidade, à contagem do tempo em que o funcionário estêr aposentado o CAPÍTULO VIII Do Aproveitamento Aproveitamento é o reingresso no es suvi so público do funcic em disponibilidade (art. 86 ). O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediant exame médicos 4 Provada, em exame médico a ir tada a aposentadc ria fur capacidade definitiva, será 6 rio no cargo em que foi pô ; d] ka Se, dentro dosp ncionário não tomar poss que houver sido aprove lidade, com pera f Eiitos de sua anterior sit CÃO de maior rs de dis maior tempo dolegryio Bi RD CEETTULO TX Das Mutações Funcionais Secção I Da Função Gretificada Função gratificada é a instituída em lei para atender a en de chefia de outros, ou melhor, de chefia e outros que não tifiquem a criação de cargos O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcil mediante ato expresso do Prefeito. ' A gratificação será percebida cumulativamente com o vencime ou remuneração do cargo, de que fôr titular o gratificado. Não perderá a gratificação o funnionário que se ausentar er tude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento « sua saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por | lei ou cz buições regulares decorrentes de seu cargo ou funçãos á Secção II Da Substituição Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de ção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de fur gratificadas único - No mês de dezembro de cada ano, será organizada e 1 POR RP VP PREFEITURA MUNICIPAL, DE IVAIPORà ESTADO DO PARAN ] GABINETE DO E mr Flse 7 para o ano seguintes. e O substituto perceberá o mesmo vencimento do substituído, as vantagens pessoais. “ Secção III La Readaptaçao Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compa vel com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médicos di Arte 47 - À readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de v mento ou remuneração, e será feita mediante transferência se aplicando, neste caso, o disposto noartigo 26, $ io Wãs Secção IV Da Remoção e da Permuta Arte 48 - À remoção, a pedido ou de ofício far-se-á: I - de um para outro setor, serviço, departamento ou seer tarias II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço; depar mento. ou secretaria. «“ $1º-A remoção prevista no item I, será feita por decreto do $ 2º - A remoção só ç Arte 49 - A permuta será Arte 50 - Entende-se por 1 feito; a prevista no item II, será feita por ato do dir: do setor, do ser partamento ou do secretário. respeitada a lotação de c: amento ou secretaria. do escrito de ambos os ini s da remoção. pi órgão, setor o O número, de funcionário de cada car la, s que devem ter exercício em cada dz ento ou se ebreterias a ra e de cargos iso setor, serviç MA pencic Arte 51 - Relotação é a transferência do caro de carreira ou isolado uma repartição para outra. “ Parágrafo único - A relotação depende de lei. TÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO CAPÍTULO I Da Posse Arte 52 — Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em £ Parágrafo ção gratificadas único - Não haverá posse nos casos de promoção, “reintegraç e designação para o desempenho de função gratific Art. 53 - À posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridad competente e pelo funcionário, de um têrmo em que êste com mete e se compromete a cumprir fielmente os deveres e atri ções do cargo ou da função gratificada, e as exigências dê Estatuto. Ê e Arte 54 - São competentes para dar posses I - o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, os diretores departamentos ou de serviços. / II - os diretores de departamentos ou de Esgà aos chef e demais funcionários e êles subordinados» Art. 55 - À autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de e: ponsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabeleci Ds e. sor Se ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO y PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ris, em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na ção gratificada, & Arto 56 - À posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, 2 À tados da data da publicação do ato de provimento. $ 1º-Rsse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) à * por solicitação escrita do interessado e mediante ato £ mentado da autoridade competente para dar posseo $ 2º-0 têrmo inicial da posse para o funcionário em férias, cenciado, exceto no caso de licença para tratar de inte particular, será o da data em que voltar ao serviços — Arto 57 = O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorro, na forma prevista no artigo anterior. Arte 58 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa: fiança, não poderá entrar em exercício sem prévia satisi dessa exigência. » o $ 1º-Serg sempre exigida fiança do funcionário que tenha dini público sob sua guarda ou responsabilidade. 4 . $ 2º-A fiança poderá ser pres I - em dinheiro; — II - Em títulos de d das de gem GEES III- En avólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada, $ 3º-Não se admitirg ntamento da/fiança antes de tomada = lcance ou desvio não fic isento de respons: idade administrativa, ainda que o v da fiança cubra om prejuizos verificadose a CABOR EATON CAPÍTULO III Do Exercício . o dxeregeio SEÇÃO TI 4 - DO EXERCÍCIO EM GERAL Arte 59 - O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da : ção pública. Parágrafo Único - O início, a interrupção e o reinício do exercfci. rao registrados no assentimento individual do funcionári( Arte 60 — O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para es qual fôr designado o funcionário. Arte 61 - O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias cont dos: I - Da data da publicação ofivial do ato, no caso de reintegr çao e designação para o desempenho de função gratificada; - II - Da data da posse, nos demais casos. -—— $ 1º- A promoção não interrompe o exercício, que será contado n nova classe a partir da data da publicaçao do ato que pro mover o funcionário. $ 2º- O funcionário transferido ou removido, quando legalmente a fastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a VA Se ii aaa ASS Se e a DEN ENS [o ( Arte 62 Art. 64 Arte 65 Art. 66 Parderafo Únicb:-só em casc Arti 67 $ 1º $ 2º $3º Arte 66 Er II — III - Arte 69 ad II - III - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (trinta) dias, a requerimento do interessado. - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houvercelaro. ... - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou rg partição diferente daquela em que tiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto. - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao ór- gão competente os elementos necessários ao assentimento individual. + - o funcionário que não entrar em exercício dentro do pra- zo estabelecido neste Estatuto será exonerado do cargo - ou dispensado da função gratificada, SECÇÃO TI — Dos Afastamentos Ped - O afastamento do funcionário de sua repartição pera ter - exercício em outra, /% gu nos casos previstos -e de comprovada necessida amento a funcionário do Mu- no: Prejuízo de vencimentos,/ is 4 a ÉS ou - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para / estudo ou miasão 'ohpAnicl, jgém autorização do Prefeito - À ausência não exe derá de dois a e, finda a migsão ou estudo, sômente decorrido tal período será permitido nôvo afastamento. ca - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedi do até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangei ro, V - Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica o funcionário obrigado a provar que dois do afastamento para o fim a que foi autorizados - Será conciderado afastado do exercício, até decisão final / passada em julgado, o funcionário (Arte. Im, ELE) Prêso em flagrante ou preventivamente; .-— Pronunciado, ou condenado por crime imafiançâvel; Denunciado por erime funcional, desde o recebimento da de- núncia de, poderá ser Elono nicípio para serv SECÇÃO III Do Regime de Trabalho - O prefeito determinará: / para a repartição, o período de trabalho didrio; para cada função, o mímero de horas didrias de trabalho; ,— para uma ou outra, o regime de trabalho em turno consecutivo Mesa Art. 70 — Arte 71 - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PR aa F1s. | quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de rabatho exigível por mês. — | Salvo exeçães previstas em-lei especial, nenhum funci oná- rio municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, me nos de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho... O período de trabalho,-nos casos de comprovada necessidac poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repar ções ou de serviço Parágrafo Único:- no caso de antecipação ou prorrogação dêste period será remunerado o trabalho extraordinário, na forma previ Arte 72 — Arte 73 - 8 1% = g-po — neste Estatuto. No interêsse da administração e mediante compensação pecu ria adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no re me de trabalho integral (ReTeI.) ou no Regime de Dedicaçã Profissional Exclusiva (ReDeP.E.). Todo funcionário ficará sujeito ao ponto, que é o registr pelo qual se verificará, digriamente, a entrada e a saída funcionário em serviços Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elem tos necessários à apuração da freatlência. to, Serão usados, de preferência, A tificadas / Pargerafo Unico:- Concidera-se causa justificada o fato que, por sua Arte 75 - $ 1º ge $ 3º natureza ou circunstância, principalmente velas consegtiên cias no círculo da família, possa razoâvelmente constitui) cusa de não comparecimento. A O funcionário que faltar ao serviço fica obrigado a requer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediatc primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de £ tar-se a tôdas as consegtiências resultantes da ausência. Não poderão ser justificadas as faltas que se excederem a' te e quatro por anos O chefe imediato do funcionário decidirá sôbre as justific ções das faltas até o máximo de 12 por ano; a justificação das que excederem a êsse mímero, até o limite de 24, será submetida, devidamente informada,por essa autoridade, à de são de seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias, « - Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do mo alegado pelo funcionário. Segue :- Arte T6 $ 1 Arte 78 ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A autoridade competente decidirá sôbre a justificação no pr zo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superio quando indeferido o pedidos Decidido 9 pedido de justificação da falta, será o requerim to ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Serão abonadas as faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado comparecer ao serviço, observadas as condições dos parágraf seguintes. A moléstia deverá ser provada. por atestado médico, com firm recomhecida, e a aceitação dos outros motivos fica ao crité rio do chefe dixeto do funcionário. O funcionário é obrigadpa declarar os motivos da ausência r primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo aceita as declarações depois dêsse prazo 4 O pedido de abono será feito em requerimento escrito ao che imediato do funcionário, que dicidirá de plano. A vacância do Exoneração; Demissão; Promoção; Transferência; | Aposentadoria; Day Falecimento. | LIBERDADE, Dar-se-g a exoneração: Vá A pedido do funcionário; de ofícios Quando se tratar de cargo em comissão ; Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; Quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (e IV - : Parágrafo Unico- A destituição será aplicada como penalidade, nos cas A demissão será aplicada como penalidades. A Vacância da função gratificada decorrerá des Dispensa, a pedido do funcionário: Dispensa, a critério da autoridadé; Dispensa, por não haver o funcionário designado assumido. o exercício no prazo legal; Destituição. previstos neste Estatuto. Arto 79 - À exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser cocedidas pe chefe do setor, serviço, departamento ou secretaria. LIVRO II *DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS* TITULO 1 DAS PRERROGATIVAS CAPITULO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE e à ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Da Disponibilidade - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará ei ponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuni at-e, ou melhor, até seu aproveitamento em outro cargo = valente (artes 37 a 39 )o £ Parágrafo único — Restabelecido ocargo, ainda que modificada sua minação, será obrigatôriamente aproveitado nêl funcionário pôsto em disponibilidade quando de extinção. Art. 87 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado 37, $ 2º ) ou posto à disposição de outro órgão, a seu doe . CAPÍTULO IV Da noiunieiteção Art. 88 - Invalidada a demissão do funcionário por sentença judi. será êle reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será e: do, ou, se ocupava outro cargo, a êste reconduzido, sei to a indenização» = $ 1º - À reintegração importa no ressarcimento de todos os p : zos do funcionário Ei ado $ 2º - O pagamento dêsses os, deverá ser líquido dado 1 Zo máximo de 60 dias da data da reassunção 4 iensdoria. ; os ax de idade; II - a pedido, apósia Podeirivite, cinco ) anos de efetivo exe: III - por invalid. e É cBERDAD Parágrafo único - No aa Efe BS CORO tempo de serviço será 1 do a trinta anos, para as mulheress Art. 90 - O provento da aposentadoria será integral quando: I - o funcionário contar 35 (trinta e cinco ) anos de servi. do sexo masculino, ou 30 (trinta), se do sexo femininos II - o funcionário se aposentar por invalideze Art. 92 - O funcionário que se incapacitar para o exercício de q função pública, será licenciado do cargo com todos os - à mentos, por período não excedente de 4 (quatro) anos. | êsse prazo, se perdurar a incapacidade total, será apos qualquer que seja o tempo de serviço, possibilitada a : sãos “ Art. 92 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que | modificação geral de vencimentos ou remuneração, e na 1 proporção dos funcionários em atividades Parágrafo único - Em caso algum os proventos da inatividade pode: exceder a vencimento ou remuneração percebida 1 q vidades Arte 93 - A aposentadoriaY dependente de exame médicotsó será dec: “E depois de verificada a impossibilidade de readaptação , cionáriog Art. 94 - É automática a aposentadoria compulsórias PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ESTADO DO PARANÁ j | GABINETE DO PREFEITO ds flse 1 pER único - O retardamento do decreto que declarar a apose ria compulsória não impedirá que o funcionáric afaste do exercício no dia imediato ao, em que a idade limite, Seu que EPE Rer, mira E) TÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL CAPITULO 1 Das férias Art. 95 - O funcionário terá direito ao gôzo de 30 (trinta) dias secutivos de férias por ano, de-acôrdo com a escala or zada pelo chefe da repartição. % $ 1º - Sômente depois do primeiro ano de exercício em cargo pÚ dêste Município adquirirá à funcionário direito a féris $ 2º — Não terá direito a férias funcionário que, durante o pe de sua aquisição, permanecer em gôzo de licença para tr de interêsse particular. 4 3º - É poibido levar e conta de férias qualquer faita de 8o E : ÇO. Art. 96 - Em casos excepcionais a critério da Administração, pod D as férias ser conse das | em dois períodos, nenhum dos poderá ser inferior a ES dez) dias. Parágrafo único - Os membros. à uma mesma. família de funcionáric io t era ireito a gozar férias no mesrr j e assim de ejarem e se disto não res pre it idzo pon un Art. 97 - É srosução à a E la ef rias, salvo por absoluta j sidade de mé: ximo de dois anos. É 4 1º - Sômente ipa RE como não gozadas, por abso necessidade do serviço, “as férias que o funcionário d : de gozar mediante. decisão 66 ta do Prefeito, exarad processo e publicada na forma legal, dentro do exercic que elas correspondeme $ 2º — As férias não gozadas até a promulgação dêste Estatut máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do in sado, contadas em dôbro para efeito de aposentadoria, zadas oportunamente; a critério de Administração» Art. 98 - Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser- G paga a remuneração correspondente ao período de férias direito tenha adquiridos Art. 99 - É facultado go funcionário gozar férias onde lhe convi cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao da repartição, seu endereço eventual. Art.100 - O funcionário promovido, transferido ou removido, dura férias, não será obrigado a apresentar-se antes de ter lase CAPÍTULO II Das Licenças Secção 1. Disposições Preliminares Conceder-se-á ao funcionário licença: - Para tratamento de saúde; Arto101 Hi PREFEITURA MUNICIPAL. DE IVAIPORà ESTADO DO PARAN GABINETE DO PREFEITO /m Elo 1 - por motivo de doença em pessoa da famil as” - para repouso à gestante; - para prestar serviço militar obrigatório; - por motivo de afastamento do cônjuge militar; - para tratar de interêsses particulares; VII - como prêmio à assiduidade; VIII - para o desempenho de mandato eletivos Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, se deferirá, nessa qualidade, licença para trat s de interêsses particulares» Art. 102.- A licença dependente de exame médico será concedida pe prazo indicado no laudo ou atestados Parderafo único - Findo o prazo, poderá haver nôvo exame e o ates médico coneluirá pela volta ao serviço, pela pr gação ou pela aposentadorias» Art. 103 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediata o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único artigo seguintes Art. 104 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedidos Parágrafo único - O pedido deverá-ser apresentado pelo menos 5 di antes de findo o prazo de licença; se indeferic cont licença o período compreendi dc tre inoe a do conhecimento ofici do | 14 Arte 105 - As licenç de 60 (sessenta) dias, c dos do té erão consideradas em pror ção. =) Parégra£o único - Para 6 R itos. 8 e artigo, sômente serão ler em ao taa GDE ' licenças da mesma espécie, Arte 106 - O funci on so oa LO! e asr em licença, por mc tia, por prazo superior a 4 (quatro) anos» Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funci rios em comissão. Art. 107 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o 1 cionéário será submetido a exame e aposentado, se fôr « derado definitivamente inválido, na forma do art. 9 Art. 108 - As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias, só rão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior derão ser deferidas por chefes de Serviços Arte 109 - O funcionário em gôzo de licença comunicará ao chefe « partição o local onde poderá ser encontrados. Secção II Da Licença vara Tratamento de Saúde Arte 110 - A licença para tratamento de saúde será a pêdido ou de ClOe $ 1º - Num e noutro caso, é indispensável exame médico. $ 2º — O funcionário licenciado para tratamento de saúde hão pode dicar-se a qualquer etividade remunerada, sob pena de ter da a licenção Art. 111 - Sempre que possível, o exame para concessão de licenç: tratamento de saúde, será feito por médico oficial do pio, do Estado ou da União. PREFEITURA MUNICIPAL DE IV, ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO - lar só produzirá efeitos depois de homologação pelo serviçc saúde do Município, se houvers $ 2º — Ag licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de e fo funcionário por junta médicas Art. 112 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trir dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame 1 co, cessando os efeito da penalidade, logo que se verif o exame. Art. 113 - Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassu rá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas ir jtificadas, os dias de ausências, Parágrafo único - No curso da licença, poderá o funcionário requer exame médico, caso se julgue em condições de zes mir o exercício. Arte 114 - À licença a funcionário atacado de “tuberculose ativa, E ção mental, neoplasia malígna, lepra, paralisia ou. caré tia grave, será concedida, quando o exame médico não e« pela concessão imediata da aposentadorias Arto 115 - Será integral o Pai di ou remuneração do funcionári Art. 116 - 2 - cial ep sua assistência pc permanente não engo esta s prestada simultâneameni com o LADA E cr e BRUCE GA $ 1º - Provesr-se-á a doença mediante exame médico, na forma previ:s no art. 113. $ 2º - A licença de que tráta êste «artigo será concedida com venci ? to ou remuneração integral até um ano, e com dois terços dc cimento ou remuneração , excedendo êsse prazo até dois anos. 4 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em 1 mento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por 1 fissionais pertennentes ao quadro de servidores federais, « duais ou municipais da localidades Secção IV Da Licença à Gestante Art. 117 - À funcionária gestante será concedida, mediante exame 1 co, licença até 4 (quatro) meses, com vencimento ou rer ração, Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença concedida a partir do oitavo mês da gestação. Secção V Da Licença para Serviço Militar Art. 118 - Ao funcionário eug, digo, que fôr convocado para o sem militar e outros encargos de segurança nacional, será « dida licença com vencimento ou remuneração integral. $i1º-aA licença será concedida à vista do documento oficial que « PREFEITURA MUNICIPAL DE IVA PORà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO comprove a incorporação Do vencimento ou remuneração descontar-se-d/ a importância o funcionário perceber na qualidade de incorpora ,s”salvi optar pelas vantagens do serviço militar. $ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não exct k te de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, se da do vencimento ou remuneração $ 4º — A licença de que trata êste artigo será também concedida : ' funcionário que houver feito curso para ser admitido como cial da reserva das fôrças armadas, durante os estágios p) critos pelos regulamentos militares, aplicando-se o dispos no $ 2º dêste artigos Ed Secção VI Da Licença à funcionária. casada com militar Art. 119 - A funcionária cagsada com militar terá direito à lice: sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mar servir fora do Municípios o Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devids instruído e vigorará por tempo que durar a nov: ção do pi do gm, = Sec flse 1' 1 e interêsses particulares rá ser deferida licença por emos, sem vencimento ou ren ses particulares» Pastamento do funcionário cençã /B DADE Art. 121 não será PRA tratar de interêsses « ticulares ao funcionário nomeado, removido ou transfer entes de assumir o exercícios Art. 122 - A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e terminar que o licenciado reassuma o exercício, se o € o interêsse do serviço municipals Parggrafo único - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassur exercício, desistindo da licenças. Arte 123 - Qutra licença para tratar de interêsses particulares & derá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcor dois anos do término da anterioro Secção VIII Da licença-Prêmio Art. 124 - Ao funcionário que requerer será concedida licença-prê de 3 (três) meses com todos os direitos deseu cargo, & cada otltngtênio de efetivo exercício no serviços $ 1º — Pora que o functonário em comissão goze licença-prêmio com vantagens dêsse cargo, deve ter nêle pelo menos dois anos exercícios” $ 2º - Sômente o tempo de serviço público prestado ao Município s contado para efeito de licença-prêmios. $ 3º - O tempo de serviço anterior à promulgação dêste Estatuto s - rá direito a três meses de licença-prêmio. - Art. 195 — Não terá direito à Ticenca-nrêmio=o funcionário que. 1 « of a sd á id ii ia a a E a A ce hi acedida Sic PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIP Rà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | período de sua aquisição houver: I - sofrido de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de (trinta) dias; III - gozado jJicenças a) por período superior a cento e oitenta dias consec vos ou não, salvo a licença prevista no art. 103, : t) por motivo de doença em pessoa de sua família por 1 de cento e vinte dias consecutivos ou não; c) para tratar de interêsses particulares por mais de (trinta) dias; o à) por motivo de afastamento de cônjuge militar por m: de três anos. s Art. 126 - O pedido-de licença-prêmio será instruído com certida tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal compe Art. 127 - A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito Art. 128 - A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser da por inteiro ou parceladamentes Parágrafo único - A licença-prêmio, requerida para gõzo parcelad ra período inferior a um mês. mpetente, tendo em vista o Art. 129 - É facultado à & rêsse da admir 1 damente fundamentado, det nar, Toy a-prêmio, bem coxo decidir, digo cultado à/m ç «compe je, tendo em vista o int da adminis j am en Ê “fundamentado, determina: tro de 12 S u tes à apuração do direit data do inici a licença-prêmio, bem como de io do AN ii se poderá ser ( acedida 7 r inteiro ou parceladamente Art. 130 - O funciong: ja O exercício a concessã Licença -prbiado Art. 131 - À concessão de licença-prêmio dependerá de nôvo ato a o funcionário não iniciar” o seu gôzo dentro de 30 (tr: dias, contados da publicação daquêle que a deferiue SECÇÃO IX Da Licença para o desempenho de Mandato Eletivo Art. 132 - Seré considerado em licença o funcionário público mun: que fôr eleito para o desempenho de mandato eletivo, to para o legislativo municipal. $ 1º - A licença prevista neste artigo, se não fôr concedida ant considerar-se-á automática com a posse no-mandato eletivo $ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado nosstêrmos dês: tigo, só será contado para fins de promoção por antiguida. aposentadorias $ 3º — O funcionário municipal, afastado nos têrmos dêste artigo poderá reassumir o exercício do cargo, após o término ou : cia do mandato. Art. 133 - O funcionário ocupante de cargo em comissão será exon a pedido, dêste cargo com posse no mandato eletivos Parágrefo único - Se o” “coupante, ou melhor, Se o ocupante do car, Bomissão fôr também titular de um cargo de pro to efetivos ficará exonerado daquêle e licenci: contirua. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPÓRà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO p: Elsa 1 dêste na forma prevista no artigo a tériore Art. 134 - O funcionário municipal &verá licenciar-se pelos menos (trinta) dias antes da eleição, a que concorrer. CAPÍTULO III Da Assistência ao Funcionário Arte 135 - O município prestará” "dentro de suas possibilidades fin ras, assistência ao funcionário e sua família. Parágrafo único - O plano de assistência compreenderá: I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospi II - previdência, seguro e assistência judiciária; III - financiamento para aquisição” “de casa própria; IV - curso de paerfeiçoamento e especialização profissi em matéria de interêsse municipalso V - centro de paerfeiçoamento moral e intelectual para funcionário e sua familia; VI - centros de recreação, repouso e férias. Art. 136 — A lei regulará as condições de organização e funcionar dos serviços de assistência referidos neste capítuloo Parágrafo único — Todo funciondrio municipal será inscrito em ins ção de Ei social mantida pelo Municípi na fa ta, no Inst anetonas de Previdência Art. 137 - É assegura O É ) o cgireite de requerer ou é presenter e pedir $ 1º - O requerimento sord dirigido & autoridade ' petente para decidi-l ravé do superior hierárquico im do requerente ou reprósentan $ 2º - O pedido de reconsideração ERA ao à autoridade que e expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podend renovado 4 3º - O requerimento ou representação e o pedido de reconsideraç ' que trata êste artigo deverão ser despachados no prazo de (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias impror veiso Art. 138 - É assegurado 20 funcionário o direito de recorrer das sões finais que o prejudiquemo $ 1º - O recurso poderá ser intepósto, digo, interposto no prazo (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal cisão recorrível. $ 2º — Q recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias cidido no prazo de 60 (sessenta) diase Art. 139 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito pensivo, e o que fôr provido terá efeitos retroativos ta: do ato impugnado. Art. 140 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescre I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de que decorrer demissãoy cassação de aposentadoria ou de disponit dades II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos Parágrafo único - O pedido de reconsideração eo recursos, quand o SLDPRT, UF E RD O Dre a x ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO flso | observada a legislação federal sôbre a prescri alingtenalo : TÍTULO III Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária é É Capítulo I a Do Vencimento Ou remuneração Art. 141 — Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo e: exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado ei Parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gratuitos Art. 142 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo vo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixad lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titi Art. 143 - O funcionário, que não ggtiver no exercício do cargo, te poderá perceber vencimento ou remuneração nos caso! cs vistos em leis Art. 144 - O funciongrid perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia, se não compar: ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatu II - um terço do vencimento ou remuneração diária quant z comparecer preaça dentro da hora seguinte As aa ndo o período de trabalho. remuneração durante o a: em flagrante, preventi' or crime inafiançável, d + por crime funcional, cor sb vi do (Arte 68). IV - dois terços. pequeno ou remuneração, durante ríodo do atastimento tude de condenação, poi tença definit tiva, —pen que não determine demiss: Art. 145 - O vencimento, ou remuneração e à provento do funcionda poderão sofrer os descontos autorizados em leis CAPÍTULO III p Das Vantagens E Secção I Disposições Gerais Art. 146 — Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferic seguintes vantagens aos funcionários: I - diárias; II - auxílio para diferença de maixa; III - auxílio maternidade; z IV - auxílio-doença; V - salério-família; VI - gratificações Secção II Das Diárias III - E Art. 147 - Ao funcionário Municipal que, por determinação do Preí se deslccar temporâriamente dêste Município no desempe há de suas atribuições, ou em missao ou estudo desde que cionados com a função que exerce, será concedida além, transporte, a diária a título de indenização das despe de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regular PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORà ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as: fls. 2 Secção LIT Do Auxílio para Diferença de Caixa Art. 148 — A diferença de caixa é o auxilio concedido aos tesoure e caixas que, no desempenho de suas atribuições, pague recebem ou recebam em moeda corrente, na forma e em ba serem fixadas em regulamento Secção IV Do Auxílio Maternidade Art. 149 — Será concedido o auxílio maternidade nos têrmos da leg ção especial em vigore Secção 'A Do Salário-Família Art. 150 - O salário família será concedido a todo funcionário mu pal ativo ou inativos I - por filhos menores de 18 (dezoito) anos; II - por filho inválido; III - por filha solteira sem economia própria; IV - por filho estudante, que frequentar curso secundár superior, em instituto de ensino oficial ou partic reconhecido, HE”. aa exerça atividade lucrativa, a idade de 2 nte. “el é quatro) anose Parágrafo único - Comp ESA r Nipião) os filhos de qualqu E irela A adotivos, e o menor que g to-do funcionários ncionários ou inativos e ia será concedido apenas Arte $ 1º - Se não viverem em Sera e cnc ao que tiver os de tes sob sua guêrdas + Tr $ 2º - Se ambos os tiver E será ENS ão a um e outro dos pais, acôrdo com a distribuição dos dependentes Art. 152 = O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ac chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer & ção que se verifique na situação dos dependentes, da q corra supressão ou redução no salário-família. Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará re pilidade do funcionário ou do inativos Art. 153 - O salário-família será pago juntamente com os vencimer remuneração, salário ou proventos Art. 154 - O salério-família seré pago independentemente de frequ e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer conto, nem ser objeto de transação e consignação em fi pagamento, nem sôbre êle será baseada qualquer contrhi Art. 155 - O valor do salário-femília será fixado em lei especial Art. 156 - É vedado pagamento de salário-família por dependente, lação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de entidade pública federal, estadual ou municipal Secção VI Do Auxílio-Doença e do Auxilio-Funerário Art. 157 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para trai to de saúde, em consequência das coenças previstas no conrtima ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o fls. artigo 116, será concedido ao funcionário mês de vi mento ou remuneração a título de auxílio-doença. Art. 158 - O tratamento do acidentado em serviço correrá por con instituição da previdência social a que estiver filia Art. 159 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde po: E ser concedido transporte, inclusive para as pessoas di femílias Art. 160 - A Família do funcionário falecido em exercício, em di: pilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter fe: as despesas com o seu enterramento, será concedido, a lo de auxílio-doença, digo, de auxilio-funeral, a imp cia correspondente a 1 (um) mês de vencimento, remune: ou proventos mo Parágrafo único - O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municip mediante autorização do Prefeito, após a apres ção do atestado de óbito e dos documentos comp: tórios das despesas. Secção VII Das Gratificações Art. 161 - Conceder-se-á FERE ah I - pela pres ação de s ico extraordinário; II - pela ex ou: Co id a ão em trabalhos técnico: cienti cio normais do cargo III - pela exe “ge natureza especial co co de v e I 7 IV - pela partici À 6r jo de deliberação coletiv V - pelo exe: Cc (o go de auxiliar de membro d ca ou comissão de poMESTSO!, VI - sateiaar nal pór tenpo GO. Art. 162 - Terá direito à gratific Re serviço extraordinári funcionário que fôr convocado para a prestação de tra fora do horário normal de expediente a que estiver su Art. 163 - À grêtificação pela prestação de serviços extraordiná: será determinada pelo chefe do setor (ou pelo diretor serviço ou departamento ) a que estiver subordinado o nério convocado $1º - A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado tecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em ca ra de período normals S$ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim e! dido o prestado no período compreendido entre 18 e 6 hora: valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por ce: $3º0 - A gratificação ao funcionário, à disposição do gabinete d feito, será por êmte determinada. Art. 164 - À gratificação pela execução ou colaboração em traball! técnicos ou cientificos de utilidade para º serviço p municipal, será arbitrada velo Prefeito após a conclu dos trabalhos, ou preéviamente, quando fôr o casos Art. 165 — A gratificação pela prestação de trabalho com risco d ) da ou saúde depende de lei especiale Art. 166 - À gratificação, prevista nos itens IV e V do arto 163 Estado do Paraná a fixada pelo Prefeito em cada casos Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferidb ao funciongr: à razão de 5% (cinco por cento ) por qllingtiênio de servi( públicomunicipal, será sempre proporcional aos vencimentc e acompanhar-lhes-á as oscilaçõess $ 1º.- O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remur ração ao completar 25 (vinte e cinco ) anos de serviço públic > municipal, a qual será calculada sôbre a remuneração 82º - Os adicionais, de que trata êste artigo, incluindo a sexta-ps te referida no parágrafo anterior, “incorporar-se-ão aos venci mentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com êle ou com a remuneração é LIVRO III DO REGIME DISCIPLINAR = TÍTULO I DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES “ CAPITULO 1 Dos Deveres dos Funcionários 4 Art. 168 — São deveres do funcionários I - comparecer à popantição nas horas de trabalho ordinári e nas do raordinário, quando devidamente convocado, D'os serviços que lhe competirem; II - cumprir a í ç ip riores, representando quando fo rem manife e ilegais; ETA ou desempe a êlo e. presteza os trabalhos de que - IV - tratar com urbanidade eos companheiros de trabalho e - as portes BMHALERNLSO sem 1 preferências pessoais; e V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no asse tamento individual, sua declaração de família; VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalhos VII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr determinado em cada caso; VIII - guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbr os despachos, decisões e providênciasy Es IX - representar a seu chefe imediato sôbre tôdas as irreg laridades de que tiver conhecimento, ocorridas na rep id tição em que servir, ou às autoridades superiores, po: intermédio do respectivo chefe, quando êste não tomar consideração sua representação; “a X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localid: vizinha mediante autorização, se não houver incovenie: para o serviço; XI - zelar pela economia do material do Município e pela e servação do que fôr confiado à sua guarda e utilizaçã XII - atender prontamente, com preferência sôbre qualquer o & tro serviços Já E a) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal; b) & expedição das certidões requeridas para defesa d E direitos; Estado do Paraná filos é XIII - apresentar relatórios ou resumos de su atividades, nipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou gimento; XIV - sugerir providências tendentes E melhoria e aperfei« mento do serviços CAPÍTULO II Das Proibições Art. 169 - Ao funcionário é proibido : I- referir-se, de modo depreciativo, pela imprensa, em formação, parecer ou despacho, às autoridades e atos administração pública, podendo, "porém, em trabalho : nado, aprecié-lo do ponto-de-vista doutrinário ou di ganização do serviço, com o fito de colaboração ee raçãos II - retirar, sem prévia autorização da autoridade compe' qualquer documento ou objeto da. repartição; III - atender a pessoas, na repartição, para tratar de as! tos particulares; IV - promover manifestação de aprêço ou desaprêço e faze: circular ou S repartição V - valer-se. VI - coagir o za partid VII - praticar diga ) VIII - pleitear com Ea ou intermediário, age às partições poi icas municipais, salvo quando se trat: de percepção de vencimento ou vantagens de parente : o 2º grau; IX - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos d botagem contra o regime gu o serviço público; X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens qualquer espécie, em razão das atrituições; XI - empregar material do serviço público em serviço par cular; XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos ca previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe e tir ou a seus subordinados; XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou fu: ressalvados os casos previstos em lei ou regulament CAPÍTULO III Das Incompatibilidades e das Acumulações Art. 170 - É incompatível o exercicio de cargo ou função pública m cipal: I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função (o) vrêgo municipal, estadual ou federal, bem como em & quias, emprêsas públicas e sociedades de economia m salvo os casos previstos na Constituição do Brasil; II - com a participação de gerência ou administração de mnBcas ronadinias. industrítais e comerciais, que man Arte Arte $2o $ 2º $3º Arte Arte. Arte Prefeitura Municipal de “Jvaiporã Estado do Paraná fls. 25 relações comerciais ou administrativas com o Muni cípic sejam por êste subvencionadas ou diretamente relacions das com a finalidade da repartição ou serviço em que c funcionário estiver lotado; - III - como exercício de representa ção de Estado estrangeiro IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parer até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não 1 dendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nessa condições. TÍTULO II Da Disciplina CAPÍTULO I Da Responsabilidade 171 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionári responderá civil, penal e administrativamenteo 172 - À responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou cuhposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal para terceirose -0 funcionário será obrigad cia do prejuízo causad à Fazenda Municipal, em virtude de aic ce, desfalque, remi ã entradas nos prazos - Nos demais casos, & Municipal poderá [ de prejuízos causados à Fazend pe o desconto em fôlha, — nunca excedente da 10 ê ai ão vencimento ou remuner ção, na falta de porpRapTES ns que respondam pela indenização. - Tratando-se de danos. sados a terceiros, responderá o funcio nário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, propost depois de transitar em julgado a decisão de última instância q houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicados 173 - À responsabilidade penal será apurada nos têrmos da legisl ção federal aplicável. o 174 - 0 funcionário é administrativamente responsável por seus a e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierêrqui mente superiorese Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o funci rio da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigad CAPÍTULO II Das Penalidades Secção I Das Penas e seus Efeitos 175 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - multa; LV = suspensão; V- destituição de função; VI — demissão; . RR, agaansaa da arnacndedania à AR dem a dadas no prontuário individusl do funcionário serãos Parggrafo único - As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para aprôciação da conduta do funcionário, mas nêle se averbará que por virtude de anistia, a pena deixou de produzir o efeitos legais Art. 177 - As penas disciplinares terão sômente os efeitos declarados em leio Parágrafo único - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto - sao os seguintes: I - À pena de multa implica a perda, para efeitos de anti- guidade, de tantos dias quantos aquêles que correspon-= dem os vencimentos perdidos; II - a pena de suppensão implica: x a) - na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o b) e) ã) e) III - A pena de der período da suspensão; - na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenham durado a suspensao; - na impossbili je. promoção no semestre abrangido - pela suspensao; - na perda da a, êmio na forma prevista neste Es tatutos ; ? | 3 1icença para tratar de assunto de um ano a contar da expedição or. a 30 (trinta) diase simples importas a) - na exclusão do O aÉ ro dos quadros do serviço mun cipal; b) - na impossibilidade de reingresso do demitido ao servi público municipal antes de decorridos dois anos da ap cação da pena; IV - A pena de demissão qualificada com a nota " a bem do - serviço público " importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos qua- dros do serviço público municipal; V-A cassação da aposentadoria e da disponibilidade impor ta êsligamento do funcionário aposentado ou em disponi lidade do serviço público, sem direito a qualquer pro- vento. Art. 178 - O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data di primeira condenação, £ôr por três vêzes condenado na pena multa, ou duas vêzes na de suspensão por período que, soma dos, excedam de cento e vinte dias, passará a ocupar o últ mo lugar na escala de antiglidade para efeito de promoção Arte 179 — Na pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infra- ção, mais de uma pena disciplinar» Parágrafo único - À infração mais grave aboserve as mais leves. Secção II Da Aplicação das Penas Art. 180 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a E e O 17 a VD O o o SS PN ON dd de PREFEITURA MUNICIPAL DE IV Rà ' ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fls. 27 natureza e a gratridade da infração e os danos que dela prc vierem para o serviço público municipal. Art. 181 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos d natureza leve de“serviço e sempre no intúito do aperfeiços mento profissional do funcionário. Art. 182 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos É seguintes: I - reincidência das infrações sujeitas Ê pena de advertêr cias ha Ei II - de desobediência e falta de no E dos deveres pr visto nos incisos VII a XIII do art. 168.- Art. 183 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada: I - até 30 dias, ao funcionário que, sem justa causa, deix de submeter a exame médico determinado por autoridade competentes II - Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração que foi aplicada a pena de mx repreensão. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena d suispensi pago des feno convertida em multa até 50% (cing À en p) por dia do vencimento ou rem ) - sse caso, o funcionário a perm Art. 184 - A pena de demi ; I - crime cont: dministração pública; II - abandon E 2 de absiduidade; III - incontini 'conquia escandalosa e embriaguê nepi tualy IV - insubopaiano Tata em méiviço ; V - ofensa ica em serviço contra funcionário ou particu BE had dates legítima defesas VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; El VIII - corrupção passiva nos têrmos da lei penal; IX - transgressão de qualquer dos ítens dos art.s 169 e 170 dêste Estatuto. $ 1º - Considerazse abandono do cargo, a ausência do serviço, sem jus ta causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis constcutivoss $ 2º - Considera-se falta de assiduidade, para os fins dêste artigo, falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por ma de 60 (sessenta ) dias interpoladamente, sem justa causa. Art. 185 - O ato de demissão mencionará a causa da penalidade e seu — fundamente legal. Parágrafo único - Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá s aplicada com a nota ' A Pem do serviço público "e Art. 186 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativos I - praticou falta grave no exercício do cargo; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévi autorização do presidente da República; TV - vratico) nenra em gualanam Aa emas Parma Prefeitura Municipal de Jvaiporã Estado do Paraná 3 j fls. 28 Parderefo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do Funci, nário que não assumir, mo prazo legal, o exercício do ergo em que £ôr aproveitados Arte 187 - Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão — sempre tomadas em conta tôdas as circunstâncias em que a . infração tiver sido cometida e as responsabilidades do ca: go ocupado pelo infratores , $ 10 = São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em esp etals a I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais; II -a confissão espontânea da infração; III - a prestação de serviços considerados relevantes por 1 IV - a provocação injusta de superior nierárquicoo $ 2º — São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em esp cials a I-a combinação com outros indivíduos para a pedia da faltas II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena . gn 5. A A punida a anterio re 4 4º - A reincidência adia, sado um ano sôbre na imposta em pie Art. 188 — Prescreverá: Ss I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou - suspensão; II - em 4 (quatro) anos, as faltas sujeitas: a) - à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo ú co dêste artigo; b) -à cassação de aposentadoria ou de disponibilidades Parggrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime, — prescreverá juntamente com êstes Secção III Da Competência Disciplinar Art. 189 - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da col petência de tôdas as autoridades administrativas em relaç a seus subordinados» Art. 190 - Além do Mi eposto no artigo anterior, são competentes para : aplicação das penas disciplinares: I - O Prefeito Ilunicipal nos casos de demissão, cassação aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de 30 (trinta) dias; II - Os Diretores de Departamento ( ou de Serviços ou de S tores) nos demais casoso $ 1º - Os superiores hierárquicos são sempre competentes para aplica infração é cometida antes de pa: iver findado o cumprimento da : EMP ração anterioro continua Prefeitura Municipal de Jvaiporã Estado do Paraná fls. penas de competência de seus inferiores. $ 2º — Nenhum superior-poderá delegar a subordinado a sua competê: para punir. CAPÍTULO III Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva Art. 191 — Cabe ao Prefeito ordenar a prisao administrativa de qu: quer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda dest: casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos dos prazose $ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade ju competente para os devidos efeitos e providenciará no sent: de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de cor $ 2º - 4 prisão administrativa. não poderá exceder a 90 (noventa) « Arts 192 - A suspensão preventiva, até 30 (trinte) dias, prorrogár por mais 30 (trinta) dias, poderá ser ordenada pelo Pr to Municipal em despacho motivado, desde que o, afastané do funcionário seja necessário para que êste não venha ficultar a apuração da falta cometidas * Art. 193 - O Funetonfrio serviço relativa ao período -o0u Suspenso, quando o proces ena disciplinar, ou esta se, fia o-do afastamento que exceder dc zo da suspen dis inar aplicada; III - à conta. gem do pu ãe prisão administrativa ou * pensão preventiva e ao pagamento do vencimento oure ração e de tôdas as vantagens do argo, ê&sde que rec cida a sua inocência, PÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPITULO I Das Sindicâncias Art. 194 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregulari des no serviço público municipal é obrigada a determins sua apuração imediata por meio de sindicância administr Vão E Parágrafo único - A autoridade que determinar a instauração da sind cia fixará o prazo nunca inferior a 30 (trinta) para a gua conclusão, prorrogáveis até o máximo 15 (quinze) dias à vista de representação motivá do sindicantes Art. 195 — As sindicâncias serão abertas por portaria, em que se i quem seu objeto e um funcionário ou comissão de E] Cirês funcionários para realizá-las $ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, portaria já designará seu presidente, e êste indicará o mem que deva secretariar os trabalhos». $ 2º — Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um VS caia A A a Ba ae ca e act criara Nai E pata a a ap e e rose ea Si si Arte Arte Art. Art. $ 1º $ 20 Arte Arte $ 18 g 2º 53º v Arte Prefeitura Municipal de Jugiporã Estado do Paraná mr To fls trabalhos, mediante a aprovação do superior hilerárquivo do dicados 19 - O processo das sindicâncias será sumário, feitas as dil cias necessárias à apuração das irregularidades e ouvid sindicado e tôdas as pessoas envolvidas nos fatos vem c peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de que tões especializadas. CAPÍTULO II Do Processo Administrativo Secção I Disposiçoes Gerais 197 - As penas de demissão de funcionário, de cassação de apc tadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas processo administrativo, em que se assegure plena defes processado. 198 - São competentes para a instauração do processo adminis! vo o Prefeito e os diretores de setor ( ou de serviço « departamento ). Scoção Agi A o do Processo Administrativo 199 2 O processo adúir r competente (arte mediante portaria, em que especi o seu objeto é me a autoridade processantes 200 - O processo admir bi E composta de 3 (trê riore ar - à autoridade competente, nojato da designação da Comissão - sante, indicará um dos funcionários para, como seu Preside: dirigir-lhe os trabalhose - O presidente da Comissão designará um funcionário para sec riéá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão 201 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedic todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus m bros, em tal caso, dispensados dos serviços na reparti durante o curso das diligências e elaboração do relató 202 - O prazo para a realização-do processo administrativo s de 60 (sessanta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trint mediante autorização à autoridade que determinou a sua tauração, e nos casos de força maior. - A autoridade processante, imediatamente após receber o exx te & sua designação, dará início ao processo, determinando tação pessoal do indidado, a fim de que possa acompanhar t as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu de too — Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por e com prazo de 15 (quinze) diase Racha - Se o fundamento do processo fôr o abandono do ergoou funça autoridade processante forá divulgar edital de chamamento prazo de 15 (quinze) diaso 203 - A autoridade processante procederá a tôdas as diligênc e o Do go TO cancao ces Diga Pobre TARADO NHOS É funcionários na forma do artigo a: es Estado do Paraná flso 31 quando preciso fôr, a técnicos ou peritos Art. 204 - Os atos, diligências, depoimentos e as informações téni, ou melhor, informações técnicas ou periciais serão di a têrmo nos autos do processos $ 1º-- Dispenser-se-á o têrmo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autoso $ 2º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, semp: que possível, na presença do indiciado e de seu &fensor, pare tanto devidamente cientificadoss $ 3º - É facultado ao indiciado ou & seu defensor reperguntar às tes munhas, por intermédio do presidente, que poderá infedetir as digo, poderá indeferir as reperguntas (indeferidas) xe a $ 4º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interêsse pÚ blico, dela es se âàrg ciência ao indiciado depois de realizac Art. 205 - Se as irregularidades objeto do processo administrativo « tituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópi das peças necessárias ao órgão competente para a instaure de inquérito policial. SECÇÃO III Arte 206 - À autoridade meios indispen $ 1º - O indiciado poder eres e processante designará, de oí ou: es: que se incumba do indiciado, dog que se incuilias “defesa. Eh indiciado revels Art. 207 - Tomado o depoimento do “indiciado, nos têrmos do 8 1º do E 200, terá êle vista do processo na repartição pelo prazo 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requere as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indic dos, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoir to do último dêles. Arte 208 - Encerrada a instrução do processo, a autoridade processar abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, pare no prazo de 15 dias, apresentar suas razoes de defesa fir Pargerato único - A vista dos autos será dada na repartição, onde es ver funcionando a autoridade processante e sempre presença de um funcionário devidamente autorizado. SECÇÃO IV Da Decisao do Processo Administrativo Art. 209 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade prc cessante apreciará todos os elementos do processo, aprese tando o seu relatório, noqual proporá, justificadamente, absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta úl ma hipótese, a pena cabível e seu fundamento legalo Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão 1 tidos à autoridade que determinou a abertura do pi cesso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da date apresentação da defesa finale ad CISMA = AU GRE ASMA A Asa ga nd PU anad É Als asiado do Entorsasi [4] Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná fls competente, até a decisão final do processo, para pres: qualquer esclarecimento julgado necessário. Arte 211 - Recebidos os elementos, previstos no art. a autori( que determinou a abertura do processo, apreciará as e Soes da autoridade processante, tomando as seguintes 5 dências no prazo máximo de 5 (cinco) dias: I-- se discordar das conclusões do relatório, designar tra Comissão ou autoridade para reexaminar o proce no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que er cabível, ratificando ou não o relatório; II - se acolher as conclusões do relatório da autoridag cessante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: a) aplicará a pena proposta, se fôr competentes b) remeterá o processo ao Prefeito, com sua manife ção, para aplicação da pena sugerida, quando es fôr de competência dessa autoridades, Art. 212 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 10 (d dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco). $ 1º- Se o processo não fôr-decidido no prazo dêste artigo, o in do reassumirá automátic aí o julgamento. $ 2º - No caso de alca O nos autos, o afastame: [o processo adminis pe ação de dinheiro público, apu olongará até a decisão final o, não admitidos ou recurso previstos neste Estatútos Arte 214 — O funcionário 'só poderá ser exonerado a pedido, após a clusão definitiva do processo administrativo a que esti respondendo e desde que reconhecida sua inocências Arte 215 - A decisão definitiva proferida em processo administrati só poderá ser alterada através do processo de Revisãos CAPÍTULO III Da Revisão do Processo Disciplinar Arte 216 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sing cância ou do processo administrativo de que resultou a disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerentes. $ 1º - A revisão só poderá ser requerida peto funcionário punido, o disposto no parágrafo seguintes. $ 2º — Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, & revi poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu a tamento individuals Art. 217 - Correrá a revisão em apenso aos autos do processo origi rioe- Parderefo único - Não constitui fundamento para a revisão a simple alegação de injustiça da penalildade, Art. 218. - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inguiri das testemunhas que arrolar. Art. 219 - Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que 1 excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o res Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná prazo de 30 (trinta) dias. Arto 220 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a nalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos p ela atingidoso x LIVRO IV Dos Servidores da Câmara Municipal e do Pessoal , = Temporário CAPÍTULO 1 Dos Servidores da Câmara Municipal Art. 221 — As disposições dêste Estanto aplrcam-se aos servidores Câmara Municipal; com as modificações previstas neste c tulos Art. 22 — Compete ao Presidente da Câmara lunicipal: I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara cipal e os de exoneração de seus servidores; - II -a determinação de abertura de sindicância ou de proc administrativo, visando a apurar irregularidades ver cadas no serviço administrativo da Câmara; III - a aplicação, a-seus servidores, das penas previstas te Estatuto; — Ba) do Presidente da Câmara, [ei ao Diretor equivalente, a aplitação fre nas de adve ta) dias, fora w. -cân ncia ou de processo administra VO o ENTE EO 17 Do Eco do Paguei Negposésio Arte 224 — O pessoal temporário será contratado no regime da Conso: dação das Leis do Trabalho, observados os princípios es lecidos neste capítulos Parágrafo único - São as seguintes as categorias de pessoal tempor: do Municípios I - pessoal contratado para obras; II - pessoal contratado para funções de natureza técnica especializadas III - pessoal contratado para o exercício de função de cai público. Arte 225 — À contratação do pessoal previsto no artigo anterior, mc órgãos da administração municipal centralizada ou descer tralizada, far-se-á observado o seguinte: I - as contratações devem ser dentro de sua efetiva nece sidade e dos recursos orçamentários para a respectis despesa; . II --os contratos serão feitos, por prazo determinado, nz superior a 2 (dois) anos, ou por tempo indererminade não superior a 2 (dois) anos, ou por tis dig 303 OS Cor tratos serão feitos por prazo determinado, não super a 2 (dois anos, ou por tempo indeterminado; III - os salários serão fixados, sempre que possível, em 1 EA = o a a na DN NE MO o al O =5 E E ON E *y “i Prefeitura Municipal de Jvaiporã Estado do Paraná semelhantes no quadro do funcionalismo pal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vig te na Região; IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico, a obrigatória a apresentação da carteira profissional, " Curriculum vitae ", títulos e indicação de experiên profissional; V - as contratações deverão ser feitas obrigatôrââmente n regime do Fundo de Garantia é Tempo de Serviço; VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serei efeuta, digo, efetuados ou se o contrato não tiver pr: certo de duração, verá ser estipulado período experir tal correspondente aos primeiros 90 (noventa) dias; VII - os encargos previdenciários serão obrigatôriamente re lhidos em estabelecimentos oficiais de crédito ou rey tições competentes; VIII - o seguro de acidente será feito, obrigatôriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (INES) j,- * IX - as contrataç a vei do JMunicíp - contrato 28 pub Licaçã 20: dos atos oficiais do Muni cíp: As prorrogações. Fe! conta tos serão feitas por simples aditamenta 6 ins À v, os a I K do-se as exig XI - paratôdas a Pg + serão exigidas idade mínim: 18 e fc S ALA e apresentação de atestado méd: de sanidade e apreugrafia fornecido por entidades ofi« ais ou que forem indicadas pela Prefeitura; XII - o servidor contratado nãô poderá ser comissionado em « quer outro setor da administração. $ 18 — Observada. rigorosa ordem de classificação e feitas as contra: * ções, perderá a prova de seleção a sua validade, não assisti! qualquer direito à eventual contratação futura para os demais candidatos aprovadose $ 2º — Não se aplicam as disposições dêste artigo à contratação de 1 soal para obras, assim entendidos os que irão executar traba! braçaiso Art. 226 - Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação Ç Leis do Trabalho qualquer dispositivo dêste Estatuto ref te a vencimentos ou salários, férias, horário, afastameni licenças e outros direitos e vantagens nem o regime disci nar Parágrafo único - Os direitos e vantagens e o regime disciplinar amp] cáveis ao pessoal contratado nos têrmos do present capítulo são aquêles previstos na tegislação trab: lhnista. - Art. 227 - O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa ou dolo, E) administração municipal, 1 como criminalmente nos têrmos “do arto 327 do Código Penal APRAbDA Pira in sb iais; Arts Prefeitura Municipal de Jvaiporã Estado do Paraná flso 35 28 - São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desa- côrdo com as normas dêste capítulos A j Das Disposicçoes Finais Art. 229 - O gia 28 de outubro será consagrado ao funcionário munici- pal . Arte 230 — Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste - Estatuto Pargerafo único - Na contagem dos prazos, salvo disposições em contré Arte Arte Arte Arte Arte Arte 231 232 233 234 239 236 rio, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-g o dia do vencimento. Se êsse dia cair em sábado, do- mingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo consi- derar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil. São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e o tros papéis cue, na ordem administrativa, interessem ao se vidor público municipal, ativo ou inativos Por motivo de convicção filosófica ou religiosa, nenhum — funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direito nem sofrere, ou melhor, nem sofrer alteração em sua ativi- dade funcional. Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no pe- ríodo de E (sei ç anterior e no de 3 (três) meses po terior às ai É vedada a rio investid a, -OU remoção de ofício do funci ong- tivo, desde a expedição do diplo eg lamentação necessária à perfeita execução o GBgto, istatuto ; observados os princípios gerais — nêle consignados e de conformidade com as «exigência 18, Poss píliâades e recursos do Município. Este Estatuto entrarg em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários- Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Pre- feito, aos dez dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e setent aviano Proença Net Chefe da Fazenda