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materia nº 17/1970

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre a localização, instalação e funcionamento dos matadouros, e dá outras providências.
native_id5911

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 17/70 A
Súmula: Dispõe sôbre a localização, instalação e funcionameit
dos matadouros e dá outras providênciase
A Cêmara Municipal de Ivaiporã, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito liunicipal,-
| sanciono a seguinte Leis:
CAPÍTULO 1
De localização, instalação e
funcionamento dos matadouros
Art. 1º - Os matadouros, na. cidade ou nos distritos do Município, serão
localizados nos sítios a êsse fim destinados pelo respectivo
plano de urbaniamo ps E) L)
Arto ao - Para construção e e (ga de) Matadouros deverão ser observe
das as seguintes o ões: A
E dime! ensões No, edifícios, compartimentos e depen-
dências , compa:
vela scom | & notença de animais correspondente -
ao dôbro, pelo menos, do, necessário para o abastecimento didri
da população existente na localidiãe a que deva servir;
II -o edifício compor-se-á principalmente dos segui
tes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de mi
tança, sangra e esquartejamento; depósito de carne-verde; ves
tigrio; instalações sanitárias; e escritório-laboratório;
III - piso impermeabilizado, em todo o edifício, com
inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas
e líquidos residuais;
IV - revestimento das paredes de todo o edifício co
azulejo ou outro material impermeável, até a altura de dois m
tros e cingilenta centímetros, excetuando-se O escritório, em
que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das pa
pe redes o revestimento será com superfícies curvas;
ã V - instalação de um reservatório de água com capa
cidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza
tem como canalização ampla para coleta e escosmento das águas
pa contirmia
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR AS
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“fls. 2
residuais;
VI - equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de tra
talho, de material inalterável, quando submetido ao proces
so de esterilização;
VII - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensí-
VI
Arte 3º —
Art. 48 -—
Arte 5º —
Art. 6º —
Parágrafo
Art. 7º —
Arte 8º —
lios;
II - carros estanques para transporte de animais, carcaças e —
vísceras condenadas;
IX - currais, pocilgas e tôdas as dependências.
Os Matadouros destinados para fins industriais, anexos a fábri
cas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais
à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão cons
truíãas de acôrdo Sa Pecáçias aprovados pela Prefeitura, obse
vadas as disposi ões
ia
Tagistnçors» e exigências do Departamen
tado.)
080 stadouro ir um pesto fechado, com -—
pare. com porte, o mínimo, o dôbro do mímero
18: E
5 por dis, 5 Junto haverá um curral destinado ao
gado bovino e cap ino,. A TÁDIE, afpiuado, ao movimento do Mata-
E ARO Jp E ! TONA
de reses abati
douro «
As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo men
24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os
dias à mesma hora, que será determinada pelo Zelador do Mata-
douro.
As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebe:
do cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capaci-
dade para conter animais em número suficiente para a matança ei
dez dias.
único - As pocilgas serão dotadas de rêde de abastecimento de
água, de modo a facilitar a sua limpeza.
Será mantido o registro de entradas de animais, do qual consta
tarão a espécie do gado, a data e hora de entrada, estado dos
animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observa-
ções, que forem julgadas necessárias.
Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos.
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ond A
ESTADO DO PARANÁ x
1Se
Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao Matadouro, paga
rão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributá-
rias ou no regulamento do serviços
Art. 9º - O Zelador do Matadouro é responsável pela guarda dos animais
confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsa
pilidade aos casos de morte ou acidente fortuitos ou de fôrça
maior, que não possam ser previstos ou evitadose e
Parágrafo único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao ma
tadouro, será o seu proprietário notificado para reti
réá-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo, —
sem que a notificação haja sido atendida, o Zelador -
mandará fazer a remoção do animal, correndo tôdas as
PR Po Conge | do proprietário, que será ainda. pa
Art. 10º- det o prévio pagamento do im
u nes estiver sujei-
Art. 11º- É inâispensável” “O exsime abnilútio dos animais destinados ao -
abate, sem o que êste não será efetuado.
Parágrafo Único - O exame será realizedo no gado em pé, no curral anexo
ao Matadouro, por profissional habilitado, e na falta
dêste, pelo próprio zelador do estabelecimento.
Art. 12º- Em caso de exame realizado pelo Zelador, e quando não seja po
sível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita
de enfermidade determinará a rejeição dos animais»
Art. 13º- Ag reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos
seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro pró-
prio
Parágrafo único - O Zelador poderá impedir a entrada de reses, que pos-
sam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis pa
ra matança.
Art. 14º- É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar
de animais, que sejam das espécies bovinas, suina, ovina ou -
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fls. 4
caprina, nas seguintes condições:
&) vitelos com menos de quatro anos de vida;
b) suinos com menos de cinco semanas de vida;
e) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de
vida;
ã) animais, que não hajam repousado, pelo menos —
24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabele-
cimento;
e) animais caquéticos ou extremamente magros;
£) animais fatigados;
E) vacas em estado de gestação;
h) vacas com sinais de parto recentes
Parágrefo único - Os donos Sprfuimag) nejoitados são obrigados a retirg-
Arte 1
Arte
Arte
Arte
isa -
16º —
TO
18º —
19º —
los, n di Eliene do Matadouro, sob pena
do mg PES
É considerado impróprio para consumo alimentar, e passível
de rejeição pre iminer a total, todo animal, em
que se verifi ar “quer no. o exame a que se refere o art. 11, —
quer no exame: de carnes é vísceras
enfermidades
A matança começará à hora determinada pelo Zelador do Mata-
aesras » & existência de qualquer
douro e será feita por grupo de gado pertencente a cada mar-
chante.
Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprova-
ção do Prefeito, é indispensável a sangria imediata e o es-
coamento do sangue das reses abatidas.
Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em -
ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o conta-
to da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.
O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura
das carcaças e da sua evisceração, por profissional habilita-
ão ou pelo Zelador do Matadouro, observada a norma do art. -
12; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e
outros órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carca-
G
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fls. >
carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados
impróprios para o consumo alimentar.
Art. 20º - Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os ór-
gãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo -
alimentar, serão removidos em carros estanques para sua imy-
tilização, na forma do art. 21, ou aproveitamento industrial
permitidos ;
Parágrafo Único - A inutilização será feita em fornos crematórios ou em
É recipientes digestores, ou por outro processo aprovado
pela Prefeitura e a Saúde Pública.
Art. 21º - Os animais abatidos, ou que hajam morrido nos pastos e currais
enexos aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, -
raiva ou ade contagiosas, serão eremados
com a pele, c Mt:
$ 1º - O local, os ute
AL
estado em cor dm
ane pa?
u à ii de trabalho, que tiverem —
om uaa uer córcaça, órgão ou tecido de ani
acteriano, raiva ou quaisquer ou-
mal portador | ta úncule
tras moléstias co ntâgiosas busão imediatamente desinfetados e
esterilizados, cas ER rn
$ 2º - Os empregados, que tiverem manuseado carcaça, vísceras ou órgãos
dêsses animais, farão completa desinfecção das mãos e do ves-
tiário, antes de reiniciarem o trabalho.
Art. 22º - O sangue, para uso alimentarou fim industrial, será recolhido
em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue
ao proprietário dos animais.
Tapditato único - Verificada a condenação de um animal, cujo sangue ti-
ver sido recolhido e misturado ao de outros, será inu-
tilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.
Art. 23º — As carnes consideradas boas, para o consumo alimentar serão —
recolhidas ao depósito de carne-verde, até o momento de seu
transporte para os açpugues .
Art. 24º - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as
vísceras consideradas boas, para fins alimentares, lavadas en
continua
GABINETE DO PRETO f1s
em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o
PREFEITURA MUNICIPAL DE among Wa
ESTADO DO PARAN
transporte aos açougues
árte Rar - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes pró
ximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim desti-
nado.
Art. 26º - É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflaçé
"de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.
Art. 27º = As condenações e inutilizações totais ou parciais serão regis
tradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a
que se refere o art. 13.
Art. 28º - Se qualquer doença episoótica fôr verificada nos animais reco
lhidos nos pastos ou currais do Matadouro » O Zelador, provi-
denciará o imediato iq dos doentes e suspeitos, em lo
cais apropriadose Lam Ne 4
Art. 29º - Os animais enfia és ká currais poderão ser autori-
zados, a fim de. s pm SE a " causa-mortis", conceden-
do-se sua utilização, > ad indústriais, desde que não —
incidam no ar o a ne
"Ep jê
Lib ; o =
«h | Disposições | Gerais
Art. 30º - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido
fora do Matadouro, sob pena de multa.
$ 1º - Nos distritos e povoados, onde não houver Matadouro, o gado bovi-
no e suino destinado ao consumo público, depois de examina-
do pelo respectivo fiscal ou profissional por êle indicado,
será abatido em lugar prêviamente determinado, aplicando-se
no que couber as disposições desta lei.
$ 2º - Será, no entanto, permitida a matança de gado bovino, para o con-
| sumo normal da população, em charqueadas acaso existentes, já
fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se eons
trua o Matadouro Municipale
$ 3º - Nas charqueadas a que se refere o parágrafo antemior, a Prefeitu-
É ra exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designa-
dos, a fiscalização prescrita para matança e distribuição.
Art. 31º — Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas charqueadas o
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Íflse 7
o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes desta leis.
Art. 32º - As taxas referentes à matança e transporte de carnes-verdes
do Matadouro aos açougues serão obradas de acôrdo com a le-
gislação tributária do lunicípio. E
Parágrafo único - Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos an-
teriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.
Arte 33º - 0 serviço de transporte de carnes do Matadouro, para os açou
” gues será feito em veículos apropariados,fBchados e com dis-
positivos para ventilação, observando-se, na sua construção
interna, tôdas as precrições de higiene.
$1º-0s transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em —
perfeito estado de asseio e serão obrigados a laver, diâriamente
os respectivos veículos.
$ is - Às carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduz:
das, para os a é tabuleiros ou cestos com cobertura de te-
1a de arame.
q! TR
M tm
Arte 34º = É expressanente broití ão na cidade e nos distritos manter-se
em pátios particulares, enão de qualquer espécie destinado a«
cortes
bd o MA
> eartmLO Iv.
Dos Acougues e do Abastecimento de carne-verde
Art. 35º - À venda a varejo, no perímetro da cidade e distritos, de car-
ne-verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recin-
tos apropriados, eque preencham as seguintes condições:
I - terão área mínima de dezesseis metros quadrados;
II - poderão ter ligação interna sômente com os compartimentos
destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalaçã
sanitárias A ligação com a instalação sanitária não será
direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor
III - as portas serão de grade de ferro, providas de tela metá-
tica;
IV - havefa em tôdas as paredes externas vãos de ventilação,
com altura mínima de um metro e a maior largura possível.
Serão elocados à altura mínima de um metro e a maior lar
continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR :
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
largura possível.
Serao colocados à altura mínima de dois metros e vinte
centímetros do piso e dotados de caixihhos de ferro -—
basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total;
V - as paredes serao revestidas, até à altura de dois metros
de azulejos brancos ou de outro material liso, resisten-
te, impermeável, de côr clara e de fácil limpeza. As jua
tas serão tomadas commaterial impermeável. As paredes d
sa altura, o teto, as portas e caixilhos serão pintados :
óleo, a côres claras;
VI - o piso será construído de laje de concreto armado;
VII - o piso será revestido de ladrilhos hidréulicos, de côres
claras, com inclinação suficiente para o escoamento das
águas de lavageme No piso serão instalados ralos sifiona-
dos para captação dessas águas;
VIII - os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o pi-
so & com o teto, serão substituíãos por superfícies cur-
vas de concordância;
IX - terão instalações de água corrente abundante;
X - o balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a ba
se de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material im
permeável, n que o forem as paredes;
XI - serão, sempre que necessário, dotados de câmara frigorífi
cas, de capacidade conveniente; é
XII - disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa às pare-
des ou ao teto, e a que serão Suspensos, por meio de gan-
chos, do mesmo material, os quartos de reses para talho;
XIII - os compartimentos destinados a corredor ou salas, vesti-
ários e instalações sanit ias terão seu piso, paredes e
tetos, com o mesmo acabamento da sala principal. Haverá,
pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou êrro —
esmaltado;
XIV - quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou es
ta não fôr de capacidade suficiente, será adotado o siste-
R ma dé chassi telado para proteção contra môscase
Art. 36º - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:
I - São obrigados a manter o estabelecimento em completo esta-
do de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no
mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especiali
dade, bem como guardar na sala de talho objetos, que lhe
sejam estranhos;
II - a carne não vendida até 24 horas após sua entrada no agou-
gue será, incontinenti, salgada, e só neste estado poderá
ser ada ao ensumo da população, salvo a hipótese de ser —
conservada em câmaras frigoríficas;
III - na cerne com osso, o pêso dêste não poderá exceder de du-
zentas gramas por quilograma;
IV — tôda carne vendida e entregue a dominíâio sômente poderá -
ser transportada em carros apropriados, ou em tabuleiros
ou cestos cobertos de tela de arame; "
V - não admitir, ou manter no serviço, empregados, que não se-
continua
PREFEITURA MUNICIPAL DE A h
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO a
sejam portadores de carteira sanitária, ou atestado mé-
dico, de que não sofrem de moléstias contagiosas.
Arte 37º - Às carnes e toucinhos importados de outro Município só pode-
rão ser vendidos à população local mediante exibição dos do-
cumentos, que provem terem sido pagos, no Município de proc
dência, os impostos e taxas devidos.
Ari. 38º — É expressamente proibido o transporte para açougues, de cour
chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e hi
giene do estabelecimento.
Arte 39º - Os proprietários dos açougues deverão cuidar, em que nos res
pectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de -
Pessoas portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes,
com fundamento nas pristaniates regulamentares da Saúde Públi
Cão a / a
Art. 40º - Os contadores e vendeõores, e sejam proprietários ou empregados
serão obrigados a usar ame iienteis e gorros brancos, mud
dos diâriamente. , É
Arte 41º — Nenhuma licença, Muge é de açougues, se concederá, se
não depois de satisfeitas, as exigências,' a que se refere o —
arte 35%- LA Tr) PONÇON”
Arte 42º - Os açougues existentes na cidade e distritos à data da promu:
gação desta lei e que não satisfaçam as normas prescritas no
arte 35, ê&verão adaptar-se às mesmas, no prazo de um anoe
Parágrafo único - A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as re-
modelações realizadas, para efeito de sua aprovação.
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penas
Art. 8º - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dôbro nas reinci-
dências, aquêle que: o
7) De 100% do salário mínimo regional;
a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cida
de, ou fora dos lugares apropriados, nos distritos;
b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora dos açougues, -
salvo o caso de distribuição a domicílio, previsto no art.
368, item IV;
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
fls. 10
c) abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros, digo,
abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia,
ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;
d) abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros ou dos
lugares ais com o fito de entregá-lo ao consumo pú
blicos
II) de 50% (cinquenta por cento ) do salário mínimo regional:
a) abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessár
e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;
b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto desti:
do ao retalho e venda de: carnes;
c) transportar para os açougues, couros, chifres e êmais rest
de gado abatido pera o consumo]
d) deixar permane eae nos currais dos Matadouros, por mais de:
Sep (A
horas, aninaís ort mortos qe sua propriedade, ou deixar de ret:
rar no aa. ais os: “que foreu rejeitados em exame procedids
pela autoridade Qeapateçõo dj E
III) de 30% (trinta por Elirto ) do salário mínimo regional:
a) transportar carnes-verdes em veículos não apropriados, sa!
vo motivo de fôrça maior e com consentimento préúio da au!
ridade competente 5
b) atirar ossos e restos de carne nas vias públicas;
ec) fôr encontrado servindo nos açougues sem O uso de aventais
e gorros.
Ari. 44º — Por infração de qualquer dispositivo desta lei, para que não
estejaprevista pena espevial, serão impostas multas de 20% a
200% (vinte por cento a duzentos por cento ) do salário mínim
regional, elevadas ao dôbro nas reincidências, respeitando o
máximo legal. E
Arte 45º —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
em contrário.-
II DA INSTALAÇÃO, aos vinte e nove dia
vecentos e setenta.—
mm
Prefeito Municipal
viano Proença
Chefe da Fazend:
+
OFICIO N.º
» '
doa
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ
Projeto de lei nº 17/70:
Levado a apreciação do pfenário nos têrmos
do que dispõe o artigo 56 do Regimento Interno desta
câmarafoi aprovado por unamimidade de votos, em primei
ra discussão, sem nenhuma restrição,
sala das sessões, aos 19 (dezenove) dias
do mês de setembro de 1970,
“Al
LR dra AD | RENA ND
Dr. Álvaro Braúco
aa
Aprovado por unânimidade de votos, em seugnda
e última discussão
sala das Sessões, em ZG de E de 1970
1 |

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