| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre a localização, instalação e funcionamento dos matadouros, e dá outras providências. |
| native_id | 5911 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 17/70 A Súmula: Dispõe sôbre a localização, instalação e funcionameit dos matadouros e dá outras providênciase A Cêmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito liunicipal,- | sanciono a seguinte Leis: CAPÍTULO 1 De localização, instalação e funcionamento dos matadouros Art. 1º - Os matadouros, na. cidade ou nos distritos do Município, serão localizados nos sítios a êsse fim destinados pelo respectivo plano de urbaniamo ps E) L) Arto ao - Para construção e e (ga de) Matadouros deverão ser observe das as seguintes o ões: A E dime! ensões No, edifícios, compartimentos e depen- dências , compa: vela scom | & notença de animais correspondente - ao dôbro, pelo menos, do, necessário para o abastecimento didri da população existente na localidiãe a que deva servir; II -o edifício compor-se-á principalmente dos segui tes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de mi tança, sangra e esquartejamento; depósito de carne-verde; ves tigrio; instalações sanitárias; e escritório-laboratório; III - piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais; IV - revestimento das paredes de todo o edifício co azulejo ou outro material impermeável, até a altura de dois m tros e cingilenta centímetros, excetuando-se O escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das pa pe redes o revestimento será com superfícies curvas; ã V - instalação de um reservatório de água com capa cidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza tem como canalização ampla para coleta e escosmento das águas pa contirmia PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR AS ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “fls. 2 residuais; VI - equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de tra talho, de material inalterável, quando submetido ao proces so de esterilização; VII - esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensí- VI Arte 3º — Art. 48 -— Arte 5º — Art. 6º — Parágrafo Art. 7º — Arte 8º — lios; II - carros estanques para transporte de animais, carcaças e — vísceras condenadas; IX - currais, pocilgas e tôdas as dependências. Os Matadouros destinados para fins industriais, anexos a fábri cas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão cons truíãas de acôrdo Sa Pecáçias aprovados pela Prefeitura, obse vadas as disposi ões ia Tagistnçors» e exigências do Departamen tado.) 080 stadouro ir um pesto fechado, com -— pare. com porte, o mínimo, o dôbro do mímero 18: E 5 por dis, 5 Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e cap ino,. A TÁDIE, afpiuado, ao movimento do Mata- E ARO Jp E ! TONA de reses abati douro « As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo men 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias à mesma hora, que será determinada pelo Zelador do Mata- douro. As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebe: do cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capaci- dade para conter animais em número suficiente para a matança ei dez dias. único - As pocilgas serão dotadas de rêde de abastecimento de água, de modo a facilitar a sua limpeza. Será mantido o registro de entradas de animais, do qual consta tarão a espécie do gado, a data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observa- ções, que forem julgadas necessárias. Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE ond A ESTADO DO PARANÁ x 1Se Na hipótese de ser utilizado o pasto anexo ao Matadouro, paga rão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributá- rias ou no regulamento do serviços Art. 9º - O Zelador do Matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsa pilidade aos casos de morte ou acidente fortuitos ou de fôrça maior, que não possam ser previstos ou evitadose e Parágrafo único - Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao ma tadouro, será o seu proprietário notificado para reti réá-lo dentro do prazo de três horas. Findo o prazo, — sem que a notificação haja sido atendida, o Zelador - mandará fazer a remoção do animal, correndo tôdas as PR Po Conge | do proprietário, que será ainda. pa Art. 10º- det o prévio pagamento do im u nes estiver sujei- Art. 11º- É inâispensável” “O exsime abnilútio dos animais destinados ao - abate, sem o que êste não será efetuado. Parágrafo Único - O exame será realizedo no gado em pé, no curral anexo ao Matadouro, por profissional habilitado, e na falta dêste, pelo próprio zelador do estabelecimento. Art. 12º- Em caso de exame realizado pelo Zelador, e quando não seja po sível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais» Art. 13º- Ag reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro pró- prio Parágrafo único - O Zelador poderá impedir a entrada de reses, que pos- sam desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis pa ra matança. Art. 14º- É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar de animais, que sejam das espécies bovinas, suina, ovina ou - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fls. 4 caprina, nas seguintes condições: &) vitelos com menos de quatro anos de vida; b) suinos com menos de cinco semanas de vida; e) ovinos e caprinos com menos de oito semanas de vida; ã) animais, que não hajam repousado, pelo menos — 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabele- cimento; e) animais caquéticos ou extremamente magros; £) animais fatigados; E) vacas em estado de gestação; h) vacas com sinais de parto recentes Parágrefo único - Os donos Sprfuimag) nejoitados são obrigados a retirg- Arte 1 Arte Arte Arte isa - 16º — TO 18º — 19º — los, n di Eliene do Matadouro, sob pena do mg PES É considerado impróprio para consumo alimentar, e passível de rejeição pre iminer a total, todo animal, em que se verifi ar “quer no. o exame a que se refere o art. 11, — quer no exame: de carnes é vísceras enfermidades A matança começará à hora determinada pelo Zelador do Mata- aesras » & existência de qualquer douro e será feita por grupo de gado pertencente a cada mar- chante. Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprova- ção do Prefeito, é indispensável a sangria imediata e o es- coamento do sangue das reses abatidas. Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em - ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o conta- to da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e da sua evisceração, por profissional habilita- ão ou pelo Zelador do Matadouro, observada a norma do art. - 12; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carca- G PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fls. > carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar. Art. 20º - Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os ór- gãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo - alimentar, serão removidos em carros estanques para sua imy- tilização, na forma do art. 21, ou aproveitamento industrial permitidos ; Parágrafo Único - A inutilização será feita em fornos crematórios ou em É recipientes digestores, ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública. Art. 21º - Os animais abatidos, ou que hajam morrido nos pastos e currais enexos aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, - raiva ou ade contagiosas, serão eremados com a pele, c Mt: $ 1º - O local, os ute AL estado em cor dm ane pa? u à ii de trabalho, que tiverem — om uaa uer córcaça, órgão ou tecido de ani acteriano, raiva ou quaisquer ou- mal portador | ta úncule tras moléstias co ntâgiosas busão imediatamente desinfetados e esterilizados, cas ER rn $ 2º - Os empregados, que tiverem manuseado carcaça, vísceras ou órgãos dêsses animais, farão completa desinfecção das mãos e do ves- tiário, antes de reiniciarem o trabalho. Art. 22º - O sangue, para uso alimentarou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais. Tapditato único - Verificada a condenação de um animal, cujo sangue ti- ver sido recolhido e misturado ao de outros, será inu- tilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 23º — As carnes consideradas boas, para o consumo alimentar serão — recolhidas ao depósito de carne-verde, até o momento de seu transporte para os açpugues . Art. 24º - Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras consideradas boas, para fins alimentares, lavadas en continua GABINETE DO PRETO f1s em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o PREFEITURA MUNICIPAL DE among Wa ESTADO DO PARAN transporte aos açougues árte Rar - Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes pró ximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim desti- nado. Art. 26º - É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflaçé "de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais. Art. 27º = As condenações e inutilizações totais ou parciais serão regis tradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o art. 13. Art. 28º - Se qualquer doença episoótica fôr verificada nos animais reco lhidos nos pastos ou currais do Matadouro » O Zelador, provi- denciará o imediato iq dos doentes e suspeitos, em lo cais apropriadose Lam Ne 4 Art. 29º - Os animais enfia és ká currais poderão ser autori- zados, a fim de. s pm SE a " causa-mortis", conceden- do-se sua utilização, > ad indústriais, desde que não — incidam no ar o a ne "Ep jê Lib ; o = «h | Disposições | Gerais Art. 30º - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do Matadouro, sob pena de multa. $ 1º - Nos distritos e povoados, onde não houver Matadouro, o gado bovi- no e suino destinado ao consumo público, depois de examina- do pelo respectivo fiscal ou profissional por êle indicado, será abatido em lugar prêviamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições desta lei. $ 2º - Será, no entanto, permitida a matança de gado bovino, para o con- | sumo normal da população, em charqueadas acaso existentes, já fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se eons trua o Matadouro Municipale $ 3º - Nas charqueadas a que se refere o parágrafo antemior, a Prefeitu- É ra exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designa- dos, a fiscalização prescrita para matança e distribuição. Art. 31º — Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas charqueadas o PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ( ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Íflse 7 o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes desta leis. Art. 32º - As taxas referentes à matança e transporte de carnes-verdes do Matadouro aos açougues serão obradas de acôrdo com a le- gislação tributária do lunicípio. E Parágrafo único - Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos an- teriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor. Arte 33º - 0 serviço de transporte de carnes do Matadouro, para os açou ” gues será feito em veículos apropariados,fBchados e com dis- positivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, tôdas as precrições de higiene. $1º-0s transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em — perfeito estado de asseio e serão obrigados a laver, diâriamente os respectivos veículos. $ is - Às carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduz: das, para os a é tabuleiros ou cestos com cobertura de te- 1a de arame. q! TR M tm Arte 34º = É expressanente broití ão na cidade e nos distritos manter-se em pátios particulares, enão de qualquer espécie destinado a« cortes bd o MA > eartmLO Iv. Dos Acougues e do Abastecimento de carne-verde Art. 35º - À venda a varejo, no perímetro da cidade e distritos, de car- ne-verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recin- tos apropriados, eque preencham as seguintes condições: I - terão área mínima de dezesseis metros quadrados; II - poderão ter ligação interna sômente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalaçã sanitárias A ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor III - as portas serão de grade de ferro, providas de tela metá- tica; IV - havefa em tôdas as paredes externas vãos de ventilação, com altura mínima de um metro e a maior largura possível. Serão elocados à altura mínima de um metro e a maior lar continua PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPOR : ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO largura possível. Serao colocados à altura mínima de dois metros e vinte centímetros do piso e dotados de caixihhos de ferro -— basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total; V - as paredes serao revestidas, até à altura de dois metros de azulejos brancos ou de outro material liso, resisten- te, impermeável, de côr clara e de fácil limpeza. As jua tas serão tomadas commaterial impermeável. As paredes d sa altura, o teto, as portas e caixilhos serão pintados : óleo, a côres claras; VI - o piso será construído de laje de concreto armado; VII - o piso será revestido de ladrilhos hidréulicos, de côres claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavageme No piso serão instalados ralos sifiona- dos para captação dessas águas; VIII - os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o pi- so & com o teto, serão substituíãos por superfícies cur- vas de concordância; IX - terão instalações de água corrente abundante; X - o balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a ba se de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material im permeável, n que o forem as paredes; XI - serão, sempre que necessário, dotados de câmara frigorífi cas, de capacidade conveniente; é XII - disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa às pare- des ou ao teto, e a que serão Suspensos, por meio de gan- chos, do mesmo material, os quartos de reses para talho; XIII - os compartimentos destinados a corredor ou salas, vesti- ários e instalações sanit ias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento da sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou êrro — esmaltado; XIV - quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou es ta não fôr de capacidade suficiente, será adotado o siste- R ma dé chassi telado para proteção contra môscase Art. 36º - Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições: I - São obrigados a manter o estabelecimento em completo esta- do de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especiali dade, bem como guardar na sala de talho objetos, que lhe sejam estranhos; II - a carne não vendida até 24 horas após sua entrada no agou- gue será, incontinenti, salgada, e só neste estado poderá ser ada ao ensumo da população, salvo a hipótese de ser — conservada em câmaras frigoríficas; III - na cerne com osso, o pêso dêste não poderá exceder de du- zentas gramas por quilograma; IV — tôda carne vendida e entregue a dominíâio sômente poderá - ser transportada em carros apropriados, ou em tabuleiros ou cestos cobertos de tela de arame; " V - não admitir, ou manter no serviço, empregados, que não se- continua PREFEITURA MUNICIPAL DE A h ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a sejam portadores de carteira sanitária, ou atestado mé- dico, de que não sofrem de moléstias contagiosas. Arte 37º - Às carnes e toucinhos importados de outro Município só pode- rão ser vendidos à população local mediante exibição dos do- cumentos, que provem terem sido pagos, no Município de proc dência, os impostos e taxas devidos. Ari. 38º — É expressamente proibido o transporte para açougues, de cour chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e hi giene do estabelecimento. Arte 39º - Os proprietários dos açougues deverão cuidar, em que nos res pectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de - Pessoas portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas pristaniates regulamentares da Saúde Públi Cão a / a Art. 40º - Os contadores e vendeõores, e sejam proprietários ou empregados serão obrigados a usar ame iienteis e gorros brancos, mud dos diâriamente. , É Arte 41º — Nenhuma licença, Muge é de açougues, se concederá, se não depois de satisfeitas, as exigências,' a que se refere o — arte 35%- LA Tr) PONÇON” Arte 42º - Os açougues existentes na cidade e distritos à data da promu: gação desta lei e que não satisfaçam as normas prescritas no arte 35, ê&verão adaptar-se às mesmas, no prazo de um anoe Parágrafo único - A Prefeitura examinará, em cada caso concreto, as re- modelações realizadas, para efeito de sua aprovação. CAPÍTULO V Das Infrações e das Penas Art. 8º - Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dôbro nas reinci- dências, aquêle que: o 7) De 100% do salário mínimo regional; a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cida de, ou fora dos lugares apropriados, nos distritos; b) vender carne-verde ou toucinho fresco fora dos açougues, - salvo o caso de distribuição a domicílio, previsto no art. 368, item IV; PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO fls. 10 c) abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros, digo, abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; d) abater gado de qualquer espécie fora dos Matadouros ou dos lugares ais com o fito de entregá-lo ao consumo pú blicos II) de 50% (cinquenta por cento ) do salário mínimo regional: a) abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessár e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação; b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto desti: do ao retalho e venda de: carnes; c) transportar para os açougues, couros, chifres e êmais rest de gado abatido pera o consumo] d) deixar permane eae nos currais dos Matadouros, por mais de: Sep (A horas, aninaís ort mortos qe sua propriedade, ou deixar de ret: rar no aa. ais os: “que foreu rejeitados em exame procedids pela autoridade Qeapateçõo dj E III) de 30% (trinta por Elirto ) do salário mínimo regional: a) transportar carnes-verdes em veículos não apropriados, sa! vo motivo de fôrça maior e com consentimento préúio da au! ridade competente 5 b) atirar ossos e restos de carne nas vias públicas; ec) fôr encontrado servindo nos açougues sem O uso de aventais e gorros. Ari. 44º — Por infração de qualquer dispositivo desta lei, para que não estejaprevista pena espevial, serão impostas multas de 20% a 200% (vinte por cento a duzentos por cento ) do salário mínim regional, elevadas ao dôbro nas reincidências, respeitando o máximo legal. E Arte 45º —- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em contrário.- II DA INSTALAÇÃO, aos vinte e nove dia vecentos e setenta.— mm Prefeito Municipal viano Proença Chefe da Fazend: + OFICIO N.º » ' doa CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ Projeto de lei nº 17/70: Levado a apreciação do pfenário nos têrmos do que dispõe o artigo 56 do Regimento Interno desta câmarafoi aprovado por unamimidade de votos, em primei ra discussão, sem nenhuma restrição, sala das sessões, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 1970, “Al LR dra AD | RENA ND Dr. Álvaro Braúco aa Aprovado por unânimidade de votos, em seugnda e última discussão sala das Sessões, em ZG de E de 1970 1 |