| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Retifica a Lei n° 16/66, de 8 de setembro de 1996. |
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Prefeitura Municipal de Jvaip Estado do Paraná Projeto de Lei nº 25/70 Súmula: retifica a Lei nº 16/66, de 8 de Setembro de 1.966 A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,- sanciono a seguinte Leis Art. 1º — À Lei nº 16/66, de 8 de Setembro de 1.966, que instituiu a *" Taxa de Serviço, Conservação e Limpeza da Estaão Ro- dovidária e Pontos de Embarques, situados dentro do peri- metro urbano de Ivaiporã (amparada pela Lei nº 5.172-art 77 - de 25/10/1.966 ), que incide sôbre o embarque de ps sageiros, isa EC passará a ter a seguinte rede ção: ' Art. 1º - Fica cria é ca “gi Conservação e Limpeza, de Las E Av tinada a cob de pes mM relativas à Estação Rodovidr is e Pontos vil CS, “a dentro dão perímetro urbz no de Ivaipo a RT Tp A da venda da pass agem a emprêsa de transporte coletivo, eré exigida do passageiro no ato destacando-se-lhe um comprovante especial e que será for necido pela Prefeitura Municipale- E Arte 2º - A Taxa a que se refere o artigo primeiro, será cobrada - na pase de Crê 0,20 (vinte centavos ) por passagem vend: da na Estação Rodoviária e Pontos de Embarques menciona- dos no artigo anterior, e a sua arrecadação destinar-se- ao pagamento de pequenos reparos, conservação, limpeza, salários e iluminação da Estação Rodoviária, relativemei te, à parte destinada ao público; e, pintura, conserva- ção e confecção de novas placas indicativas de pontos d parada de ônibus e construção e conservação de abrigose Parágrafo único — caso a emprêsa. optar pela arrecadação da taxa - no ato da venda da passagem, estará sujeita a - fiscalizaçãos e, se a venda da respectiva passa gem se processar sem ap apresentação do compro- AQ SSD dO PDT. END TI O RE a RES, O RR NES Arte 3º — Parágrafo Arte 4º ané Arte 5º — Arte 6º — 2 Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná Projeto de Lei nº 25/70 -continuação-fIs. 2 sujeita a uma multa de Crj 0,50 (cinquenta centavos ), por passagem vendida sem essa observância .- A Emprêsa que se recusar a proceder a cobrança da taxa alusiva a presente lei, ficará sujeita ao pagamento à Municipalidade, de uma importância relativa à 260% (du zentos e sessenta por cento ) do salário mínimo vigen- te na região, mensalmente, a título de bonificação pelos serviços volocados a sua e a disposição dos passageirose único - Caso se consuma o disposto no parágrafo único — do artigo segundo, o Departamento da Fazenda, — através de fiscais devidamente credenciados, —— NM Sao ole do competente auto de WB tenta e duas horas (72 hs.) pa- e sento do is será o e auto Levado à cobrança judicial, conforme preceitua e determina o artigo 43 da Lei nº 27/66 (Código Tributário Municipal )e Ficam sujeitos à presente lei, os concessionários de -— transporte coletivo previstos no artigo 44 do Código Na. cional de Trânsito e artigo 37, inciso 4º de seu regula- mento, além daquêles que fazem uso das instalações 8 ser viços municipais colocados a sua disposição, bem como — aos passageiros por êles transportadose Os débitos oriundos da presente lei, terão o seu valor atualizado mometâriamente, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscaise Revogadas as disposições em contrário a presente lei en- trará em Ni££or-no ato de sua publicação.s— icipal/Ã vembro 8º da Insislação, ax15/09/1,9704- CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ PROJETO DE LEI Nº 25/70 OFICIO N.º COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO AS Comissões Permanentes em conjunto, examinando o Proje- to de Lei nº 25/70, emitem parecer contrário à sua aprovação. Ivaiporã, 31 de dezembro de 1970,4 - Opino favorável ao projeto delei 25/70, em virtude da, arree gadaçao mençionçda destinar-se exclusivamente à boa conservação da » Sendo que; se nao houver aludida cobrança a rodo- viária ficará praaticamente abandonada, visto que, qtaxa atualment te cobrada é insuficiente para cobrir as despesas com a limpeza e conservação da rodoviáfia . Como se sabe, a Estação Rodoviária de — Ivaipora é condomínio, sendo portanto particular. E em face do expos to o Poder Público nao pode realizar melhorias e nem tampouco apli- car rendos orçamentárias em sua conservação e manutençao, sem que — haja arrecadaçao de tributo especial. pa » Diante da elucidação e para que o odor Erefitutifcam ento condiçoes de melhorar o asppcto da Estaçao Rodoviária local, voto favorâvelmente pela aprovaçao do presente projeto .= Em, 6 de Janeiro