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materia nº 25/1970

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRetifica a Lei n° 16/66, de 8 de setembro de 1996.
native_id5918

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Jvaip
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 25/70
Súmula: retifica a Lei nº 16/66, de 8 de Setembro de 1.966
A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,-
sanciono a seguinte Leis
Art. 1º — À Lei nº 16/66, de 8 de Setembro de 1.966, que instituiu
a *" Taxa de Serviço, Conservação e Limpeza da Estaão Ro-
dovidária e Pontos de Embarques, situados dentro do peri-
metro urbano de Ivaiporã (amparada pela Lei nº 5.172-art
77 - de 25/10/1.966 ), que incide sôbre o embarque de ps
sageiros, isa EC passará a ter a seguinte rede
ção: '
Art. 1º - Fica cria é ca “gi Conservação e Limpeza, de
Las E Av
tinada a cob de pes mM relativas à Estação Rodovidr
is
e Pontos vil CS, “a dentro dão perímetro urbz
no de Ivaipo a
RT Tp A
da venda da pass agem a emprêsa de transporte coletivo,
eré exigida do passageiro no ato
destacando-se-lhe um comprovante especial e que será for
necido pela Prefeitura Municipale-
E Arte 2º - A Taxa a que se refere o artigo primeiro, será cobrada -
na pase de Crê 0,20 (vinte centavos ) por passagem vend:
da na Estação Rodoviária e Pontos de Embarques menciona-
dos no artigo anterior, e a sua arrecadação destinar-se-
ao pagamento de pequenos reparos, conservação, limpeza,
salários e iluminação da Estação Rodoviária, relativemei
te, à parte destinada ao público; e, pintura, conserva-
ção e confecção de novas placas indicativas de pontos d
parada de ônibus e construção e conservação de abrigose
Parágrafo único — caso a emprêsa. optar pela arrecadação da taxa -
no ato da venda da passagem, estará sujeita a -
fiscalizaçãos e, se a venda da respectiva passa
gem se processar sem ap apresentação do compro-
AQ SSD dO PDT. END TI O RE a RES, O RR NES
Arte 3º —
Parágrafo
Arte 4º ané
Arte 5º —
Arte 6º —
2
Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 25/70 -continuação-fIs. 2
sujeita a uma multa de Crj 0,50 (cinquenta
centavos ), por passagem vendida sem essa
observância .-
A Emprêsa que se recusar a proceder a cobrança da taxa
alusiva a presente lei, ficará sujeita ao pagamento à
Municipalidade, de uma importância relativa à 260% (du
zentos e sessenta por cento ) do salário mínimo vigen-
te na região, mensalmente, a título de bonificação pelos
serviços volocados a sua e a disposição dos passageirose
único - Caso se consuma o disposto no parágrafo único —
do artigo segundo, o Departamento da Fazenda, —
através de fiscais devidamente credenciados, ——
NM Sao ole do competente auto de
WB tenta e duas horas (72 hs.) pa-
e sento do is será o e auto
Levado à cobrança judicial, conforme preceitua
e determina o artigo 43 da Lei nº 27/66 (Código
Tributário Municipal )e
Ficam sujeitos à presente lei, os concessionários de -—
transporte coletivo previstos no artigo 44 do Código Na.
cional de Trânsito e artigo 37, inciso 4º de seu regula-
mento, além daquêles que fazem uso das instalações 8 ser
viços municipais colocados a sua disposição, bem como —
aos passageiros por êles transportadose
Os débitos oriundos da presente lei, terão o seu valor
atualizado mometâriamente, em função das variações do
poder aquisitivo da moeda nacional, atendidas as normas
legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscaise
Revogadas as disposições em contrário a presente lei en-
trará em Ni££or-no ato de sua publicação.s—
icipal/Ã vembro 8º da Insislação, ax15/09/1,9704-
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ
PROJETO DE LEI Nº 25/70
OFICIO N.º
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
AS Comissões Permanentes em conjunto, examinando o Proje-
to de Lei nº 25/70, emitem parecer contrário à sua aprovação.
Ivaiporã, 31 de dezembro de 1970,4
- Opino favorável ao projeto delei 25/70, em virtude da, arree
gadaçao mençionçda destinar-se exclusivamente à boa conservação da
» Sendo que; se nao houver aludida cobrança a rodo-
viária ficará praaticamente abandonada, visto que, qtaxa atualment
te cobrada é insuficiente para cobrir as despesas com a limpeza e
conservação da rodoviáfia . Como se sabe, a Estação Rodoviária de —
Ivaipora é condomínio, sendo portanto particular. E em face do expos
to o Poder Público nao pode realizar melhorias e nem tampouco apli-
car rendos orçamentárias em sua conservação e manutençao, sem que —
haja arrecadaçao de tributo especial. pa
» Diante da elucidação e para que o odor Erefitutifcam ento
condiçoes de melhorar o asppcto da Estaçao Rodoviária local, voto
favorâvelmente pela aprovaçao do presente projeto .=
Em, 6 de Janeiro

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