| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1962 |
| Date | 1962-02-21 |
| Ementa | Estabelece normas ao Artigo 15° da Lei n° 6/62, de 6-1-1962. |
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Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ EROJÉIO DE LEI nº 9/62 SÚMULA» Eotabele normas ao rap 159 de Lei nº 6/62, de 623- A CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÁ, Estado do Paraná, pegos e ou, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte E EI arte 1º — AO artigo 15º do Lei nº 6/62, do 6 do janciro de 1962, ac: cente-ce onde convier, mais os seguintes dispositivoss Parógrs£o único» O valor exáto pare a cobrança do Imposto de Trens missno de Propriedades Intor-Vivos (Sise), serê « constente do documento de Compra e Venda originá: quando se trator de primeira transaçeao, Nos gutrc casos, será obedecida a seguinte clescificaçao e bases para a cobrança do Impostos, e) — AS terres rureis com cefoeiros produzindo vagerao o Imposto de Treneniceao de Propriedades IntereVivos (sise), ne base de OR$ 60.000,00 a CR$80,000,00 (sessenta a oitente ril cruzeiros) po elqueiro e eo classificam como terras do Grupo 13 db) - as terros rurais com cafeoiros einde não produzindo pagarão o imposto na base dejd 0R$40,000,00 « 0R$50,000,00 (qusrenta a ei: coenta mil cruzeiros) por alqueiro e se clascificam como terras do Grupo IIs e) — 48 terras rurais em mato, roçados ou pelhedas, próprias pare O tão &e café, pagarão o imposto na base do 0R320,000,00 & C! 0,000,00 (vinte a trinta mil cruzeiros) por alqueire e se cla: gificom como terras do Grupo IIIs a) - 48 benfoitorios existentes no imóvel, merecerão e aveliação à | te, considerando-se O justo velor das mesmas, arte 2º — Esta Lei entrará em vigêr data de sua publicação, revo des as disposições em cont. Os Sala dee Secsõec, em 21 de Fevereiro de 1962, A h JR -