| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1966 |
| Date | 1966-12-16 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal. |
| native_id | 5961 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 54
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Ha PROJETO DE IEL Nº. 95/04 “ SÚMULA: - Institui o Código Tributário Nu nicipal A CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE PARTE GERAL TITULO ah Dos Tributos em Geral CAPÍTULO I Do Sistema Tributário do Município ART, 1º — fiste Código dispõe sôpre os fatos geradores, a incidên cia, as alíquotas, o 1ançemento, a cobrança e à fiscali zação dos tributos municipais, e estabelece normas ãe direito a ê1es pertinentes. q ART, 2º — Integram o sistema tributário do Município: I - os impostos: a)- sôbre a propriedade territorial urbana; b)- sôbre a propriedade predial urbana; c)- sôbre a circulação de mercadorias; d)- sôbre serviços de qualquer natureza. II - as taxas: a)- decorrentes das atividades do poder de poli- f cia do Município; Ed . p)- decorrentes de atos relativos à utilização - efetiva ou potencial de serviços públicos mu- nicipais específicos e divisíveis. III - a contribuição de melhoria, AM. 3º — ART. 4º — ART. 6º — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 2 - CAPÍTULO I Da Legislação Fiscal Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável- pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em vir tude deste Código ou de lei subsequente. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições queaumentarem tributos que inci- dam sôbre a propriedade predial e territorial urbana,as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão re vistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas, CAPÍTULO EI La Administração Fiscal Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos muni cipais, aplicação de sanções por infração de disposição dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repres são às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendári os e repartições a êles subordinadas, segundo as atri buições constantes da lei de organização dos serviços- administrativos e do respectivo regimento. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sem- pre que necessários, modêlos de declarações e de documen tos que devam ser pregnchidos obrigatôriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribui- ção de melhoria. CAPITULO IV Do Domicílio Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HH -3IJ- ART. 8º - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou respon sável por obrigação tributária, o local onde reside, se o contribuinte £ôr pessoa: física, e o local onde exer- ce suas atividades, se pessoal jurídica. ART. 9º - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. 4 ÚNICO - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze)dias, contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO Y Das Obrigações Tributárias Acessórias ART, 10 = Os contribuintes, ous quaisquer responsáveis por tribu tos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos de vidos à Fazenda Municipal, ficando especial obrigados a: I -apresentar declarações, guias, documentos, livros e outros papéis que se refiram a fatos geradores- de obrigação tributária, segundo as normas deste Código; II -comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 ( quinze) dias, contados a partir da ocorrencia , qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária, $ UNICO - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujei tos ao cumprimento do disposto neste artigo. ART, 11 - As informações obtidas por fôrça deste artigo têm cará ter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Munici- pio. ART, 12 - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Municipal, a divulgação de informa-- ções obtidas no exame de contas ou documentos exigidos. CAPITULO VI Do Lancamento ART. 14 -— ART. 16 -— 8 ÚNICO — ART. 17 - ART. JO — ===> ART. 19 = PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 4 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade ad- ministrativo municipal, destinado a constituir o crédi to tributário mediante a verificação da ocorrência da- obrigação tributária, correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo de vido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previs- tas neste Código. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela 1ei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revoga da, Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos fi carão a cargo do órgão fazendário competente. A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuin te do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro riscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nes- te Código e emregulamento. Far-se-á o lançamento de ofício, com vase nos elementos disponíveis: I - quando o convribuinte, ou responsável não houver prestado ueciuração, ou a mesma apresentar- se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II — quando, tendo prestado declaração, o contribuin te ou responsável deixar de atender, satistatô- riamente, no prazo é na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade adminis trativa. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam ve rificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com pre cisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, 8 UNICO — ART. 20 — ART, 21 — ART. 22 - ART. 24 — ART. 25 = PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI — E - I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros do cumentos e comprovantes de atos que possam cons tituir fato gerador de obrigação tributária, e fazer verificações "in loco"; II - requisitar o auxílio da fôrça pública ou reque- rer ordem judicial quando indispensável à reali zação de diligências, inclusive inspeções neces sárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuin- tes e responsáveis, Nos casos a que se refere o número II dêste artigo, os funcionários lavrarão têrmos de diligência, do qual -—— constarão especificadamente os elementos examinados. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos - contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso,para servir como guia- de pagamento. Farise-á revisão do lançamento sempre que se verificar- êrro na fixação da base tributária, ainda que os elemen tos indutivos dessa fixação hajam sido apurados direta- mente pelo Fisco. E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramen- to de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo- montante não se possa conhecer exatamente. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da super veniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. O Município poderá instituir livros e registros obriga tórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sôbre operações relativas à circulação de merca dorias. Independentemente de contrôle de que trata o artigo an terior, poderá ser adotada a apuração ou verificação -— diária no próprio local de atividade, durante determina do período, quando houver dúbida sôbre a exatidão ão PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ MH - 6 - que fôr declarada para efeito dos impostos de competên cia do Município. CAPÍTULO VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Impostos ART. 26 - À cobrança dos tributos far-se-á: I - para pagamento à bôca do cofre; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. $ 1º — A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela forme e nos prazos estabelecidos nêste Código e nos re- gulamentos fiscais. O pasamento antecipado e integral- dos impostos imobiliários será feito com o desconto de 10%. $ 2º — Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cen to), acrescida de juros demóra de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a importância devida, até seu pagamento. $ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção menotária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal nº 4357, de 16-07-1964. ART. 27 - Nenhum recolhimento de tributo serg efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. ART. 28 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com séde, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo as normas especiais bai xadas para êsse fim, CAPÍTULO VIII Da Restituição ART. 29 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo E PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁ ESTADO DO PARANÁ Hi je é -— seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguin tes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde vido ou maior que o devido em face dêste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais- do fato gerador efetivamente ocorrido ; II - êrro na identificação do contribuinte, na deter minação da alíquota aplicável, no cálculo do mon tante do tributo, ou na elaboração ou conferên- cia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de deci são condenatória. ART. 30 = O direito de pleitear a restituição de imposto, taxas, contribuinte de melhoria ou multa, extingue-se com o de curso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie em simples êrro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados: I - nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 29, da data da extinção do crédito tributá rio; II - na hipóteses prevista no múúmero III, do Art. 29, da data em que se tornar definitiva a decisão ad ministrativa, ou transitar em júlgado a decisão- judicial que tenha reformado, anulado, revogado- ou rescindido a decisão condenatória. ART, 31 - Quando sé tratar de tributos e multas indevidamente ar recadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autorida de competente em representação formulada pelo órgão fa zendário e devidamente processada, ART. 32 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necesário à verifica- ção das provedência da medida, a juizo da administração. ART. - Os processos de restituição serão obrigatôriamente in formados, antes de receberem despacho pela repartição- que houver arrecadado os tributos e as multas reclama dos total ou parcialmente, CAPITULO X 8 ÚNICO - ART. 38 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI a ME = O direito de proceder ao lançamento de tributos, asgim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a con tar do último dia do ano em que se tornarem devidos. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe -se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revi são, começando de nôvo a correr da data em que se ope rou a notificação, As dívidas provenientes de tributos definidos como ônus real, preserevem em 30 (trinta) anos; a contar do térmi no do exercício em que forem lançados ou exigidos a nos demais casos, em 5 (cinco) anos. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fis cal, para pagar a dívida; II - pela concessão de prazos especiais para êsse - fim; III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; IV - pela apresentação do documento comprovatório da dívida, em juizo de inventário ou concurso de credores. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos. CAPÍTULO X Das Imunidades e Isenções Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Consti tucional nº 18): I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Mu nicípvios; II - templos de qualquer qulto; III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos $ 1º $ 2 $ 3º $ 42 ART. ART. 40 $ ae $ 2º PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI a e políticos e de instituições de educação ou de as sistência social, observados os requisitos fixa- dos em lei complementar; IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, períódicos e livros; V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo, O disposto no número I dêste artigo, é extensivo às au- tarquias tão-sômente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados à suas finalidades es senciais, ou delas decorrentes. O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públi cos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interêsse comum, A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe âqueles destinados ao exercício do culto. As instituições de educação e assistência social sômen te gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituidas e sem fins lucrativos, São isentas de impostos municipais as atividades indivi duais de pequeno. rendimento, destinadas, exclusivamen- te, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais dedinidas em regulamento, A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes ra zões de ordem pública ou de interêsse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de YVereado res. Entende-se como favor pessoal não permitido,a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa Ad sica ou jurídica. As isenções estão condicionadas à renovação anual e se rão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requeri- mento do interessado. ART. 41 — ART. 42 — ART. 43 - ART. 44 - $ 1º — g 2º - ÁRI. 46 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ O - 10 = Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das forma lidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatô riamente cancelada. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a con tribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente- estabelecidas neste Código. CAPITULO XI Da Dívida Ativa Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de im postos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição-- administrativa competente, depois de esgotado o prazo £ fixado para pagamento pela lei ou por decisão final pro ferida em processo regular, Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura, Encerrado o exercício financeiro, a repartição competen te providenciará, imediatamente, a inscrição dos débi- tos fiscais por contribuinte. Independentemente, porém, do término do exercício finan ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil pode rão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Muni cipal. Os débitos ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), sem pre juizo de outras penalidades pecunidrias previstas nesta Lei. O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatóriamente: I - o nome do devddor e, sendo o caso, os dos co-res ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domi cílio ou residencia de um ou de outros; $ ÚNICO ART + ART. 47 $ ÚNICO ART. ART. ART . 48 ART. 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI — Sl = II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencio nando a lei tributária respectiva; a quantia devida e a maneira de calcular os ju- ros de móra acrescidos; PENaR IV - a data em que foi inscrita; Y - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso. A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fô lha de inscrição. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na aívida ativa com dispensa da multa, dos juros de móra e da correção monetária, Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do dispos to neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a re-- colher aos cofres do Município, o valor da multa,dos ju ros de móra e da correção monetária que houver dispensa do» O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao ser vidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida- ativa, com ou sem autorização superior. E solidâriamente responsável com o servidor, quanto à- reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de móra, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que- autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se O fizer em cumprimento de mandado judicial. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário- para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entre tanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão en carregado da execução, e pelas autoridades judiciárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - 12 —- CAPITULO XII Das Penalidades SECÇÃO 12 Disposições Gerais AR?, 51 - Sem prejuizo das disposições relativas a infração e penas constantes de outras leis e códigos municipais,as infrações a êste Código serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições mu nicipais; : III - sujeitação a regime especial de fiscalização» IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. » omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal se rão apurados mediante representação, noviricação preli minar ou auto de infração, nos termos da lei. Tar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contri tuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir invonluntária a omissão do — pagamento. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reinci dência na omissão de que trata este artigo. Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tri tuto, tempestivamente, quando o contribuinte o deva re colher a seu próprio requerimento, formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadado ra competente. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vin culadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver co metidos PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 13 - ART. 54 —- A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Có digo será, no caso de reincidência, agravada de 30% ( trinta por cento). $ UNICO - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou júrídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. ART. 55 - A aplicação de multa não prejudicará aeção criminal qug no caso, couber, SECÇÃO 28 Das Multas ART. 56 - As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou máxi Mo « S$ UNICO - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a)- a máior ou menor gravidade da infração; b)- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c)- os antecedentes do infrator como relação às dispo- sições dêste Código e de outras leis E regulamen-— tos municipais. ARZ. 57 - É passível de multa de 2 (dois) décimos do salário-mini mo regional a 5 (cinco) vêzes o valor dêste, o contri buinte ou responsável que: I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à ta- xa de licença antes da concessão desta; II - deixar de fazer a inscrição; no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus tens ou atividades sujei tos à tributação municipal; III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, al atterações ou baixas que impliquem em modifã cação ou extinção de fatos anteriormente grava- dos; V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos pra zos, os elementos básicos à identificação ou ca- racterização de fatos geradores ou base de cáleu PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI = ZA VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obriga- do a fazê-lo, documento exigido por lei ou regu lamento fiscal; E VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. ART. 58 - É passível âe multa de 1 (hum) vigésimo do salário mini mo regional a 2 (duas) vêzes o valor dêste o contribuin te ou responsável que: I - apresentar ficha de inscrição fóra do prazo le gal ou regulamentar; 11 - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, diricultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Nunicipal; III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação aces sória estabelecida neste Código ou em regulamen to à êle referente. ART. 59 - Ressalvadas as hipóteses do Art. 58 dêste Código,serão punidos com: I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 2 (dois) décimos do sa ldrio-minimo regional, os que cometerem infração dapaz de elidir o pagamento do tributo, no “todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a fal ta e se não ficar provada a existência de artifi cio doloso ou intuito de fraude; II - multa de importancia igual a 1 (uma) vez o valor do tributo, mas nunca inferior a 3 (três) déci-- mos do saldrio-mínimo regional, os que sonegarem por qualquer fórma, tributos devidos, se apura-— da a existência de artifício dolo ou intuito de- fraude; III - multa de 2 (dois) décimos do salário-mínimo re- gionalys a)- os que viciarem ou falsificarem documentos ou es crituração de seus livros fiscais e comerciais , para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b)- os que instruirem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, — com documento falso ou que contenha falsidade, 8 1º -— As penalidades a que se refere o número III serão apli- cadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálcu lo, pela forma dos números I e II. 84 2º - Considera-se consumdada a fraude fiscal, nos casos do PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 15 - número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumpri mento das obrigações tributárias. 8 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: a)-contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b)-manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e re gulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsá vel; c)-remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cáleu- lo de obrigações tributárias; q)-omissão de lançamento nos livros, fichas declara- ções ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias, SECÇÃO 38 Da Proibição de Tansacionar com as Repartições Mu nicipais ART. 60 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédi- tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concor rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qual quer título com a administração do Municipio. ART. 61 - Os despachos decidindo sôbre matéria de interêsse das partes, definidas em Lei, Decreto ou Regulamento Munici pal, ficarão sempresubordinadas ao pagamento do que de va o interessado à Fazenda Municipal. 4 1º - Não se compreende as exigências deste artigo, quando -— haja penhora de bens feita ao devedor. S 2º -— Não se compreende ainda, esta exigência, quando de tra tar de petições de funcionários ,sôbre matéria funcio-— nal. SECÇÃO 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - É = Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções ART. 62 - Tôdas as pesssoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos uunicipais e infringirem, diposi-— ções dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas de finitivamente. $ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só Se declara- rá nas condições previstas no parágrafo único do Art.54 déste Código. S 28 - às penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nêsse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depóis Ge aberta defesa ao interessado, nos prazos legais. SECgãO 5a Das Penalidades Funcionais ART. 63 - Serão punidos com multa equivalente a 5 (cinco) dias do respectivo vencimento ou remuneração: I - os funcionários que se negarem a prestar assistên cia ao contribuinte, quando por êste solicitada; II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos le gais, de forma a lhes acarretar nulidade, ART. 64 - As multas serão impostas pelo Prefeito, íiediante repre sentação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser os Estatutos dos Funcionários - Municipais. TÍTULO II Do Processo Fiscal CAPITULO E Das Medidas Preliminares e Incidentes DE TS OI -reiiminares e Incidentes eran%xo “a ART. 65 -— O 8 = $ 20 =- $ 3º 48 — ART. 66 — ART. 67 - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi mo dO Dos Têrmos de Fiscaliza ão ES Ce “iscalização A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou Proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as da tas iniciais e finais do período fiscalizado e a rela ção dos livros e documentos examinados, O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração : ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e po- derá ser datilografado ou impresso em relação às pala vras situais, devendo os calros ser preenchidos a mão e inutilizado as entrelinhas em branco. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, au tenticada pela autoridade, contra recibo no original, A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudi ca, Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis ex tensivamente, aos fiscalizados e infratorgs analfabetos- ou impossibilitados de assinar o documento de fiscaliza ção ou infração, mediante declaração da autoridade fis- cal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidós- pela lei civil. SECÇÃO 28 Da Apreensão de Bens e Documentos Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mer cadorias e documentos, existentes em estabelecimento co mercial, industrial, agrícola ou profissional, do con tribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lu gares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento, Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 18 = = de infração, observando-se, no que couber, o disposto no Art. dêste Código. 8 ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar ondefi caram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação re- cais no próprio detentor, se fôr idôneo, a juizo do au tuante, ART. 68 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do au tuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da- parte que deva fazer prova, caso [o) original não seja indispensável a êsse fim. ART. 69 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cujas impor- tância: será arbitrada pela autoridade competente, fican do retidos, até decisão final, os espécimes necessários à provas $ UNICO - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que -— couber, o disposto nos artigos 65 a 70 dêste Código. ART. 70 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão os bens levados a hasta pública ou leilão. S 1º —- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 9 Do Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo- e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comprarecido para fazê-lo. SECÇÃO 32 Da Notificação Preliminar ART. 7 - =D" ART 72 - E E, PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 19 - verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tribu to, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o in frator tenha regularizado a situação perante a reparti- ção competente, lavrar-se-á auto de infração. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o con tribuinte se recusar a tomar conhecimento da notifica ção preliminar. A notificação preliminar será feita em fórmula destaca- da de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente! do nitfficado, e conterá os elementos se guintes: I - o nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV - valor do tributo e da multa devidos; Y - assinatura do notificante. Aplicam-se a êste Artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 65. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa, Não caberá notificação prelimiuar, devendo o contribuia te ser imediatamente autuado: I - quando fôr encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderá resul tar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI E 20 - SECÇÃO 4a Da Representação ART. 76 - A representação far-se-á em petição assinada e menciona 4 ÚNICO — ART. TT - ART. TS - rá,em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as cireunstân cias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado ao contribuinte,, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. Recebida a representação, a autoridade competente provi denciará imediatamente as diligências para verificas a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará pre liminarmente o infrator, autua-lo ou arquivará a repre- sentação., CAPÍTULO EE Dos Atos Fiscais SECÇÃO 18 Do Auto de Infração O auto de infração, lavrado comprecisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - referir ao nome do infrator e das testemunhas,se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositi- vo legal ou regulamentar violado e fazer referên cia ao têrmo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tri butos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. ART. 80 ART. 8 ART. 82 ART. 83 ART. 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 2 —- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nuli dade, quando do processo constarem elementos, suficien- tes para a determinação da infração e do infrator. A assinatura não constitui formalidade essencial à vali dade do auto, não implica em confissão, nem a recusa - agravará a pena. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstân cia. O auto de infração poderá ser lavrado comulativamente- com o de apreensão, e então conterá, também, os elemen tos dêste (artigo 67 e parágrafo único), SECÇÃO 28 Das Reclamações Contra Lançamento O contribginte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publi cação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do re cebimento do aviso, A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, fa cultada a juntada-de documentos. A reclamação contra lançamento, sômente terá efeito sus pensivo, se interposta dentro do prazo regulamentar. CAPITULO III Da Defesa O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte)dias, contado da intimação. A defesa do autuado será apresentada por petição à re- partição por onde correr o processo, contra recibo. Apre sentada a defesa, terá o autuando o prazo de 10 (dez) dias, para impugna-lá, o que fará na forma do artigo se guinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ. HH a Do à ART. 85 - Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que enten ART. 86 — ART. 87 - ART. 868 = der útil, indicará e requererá as provas que pretenda - produzir, juntará logo as que constarem de documentos,e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três)a Ros processos iniciados mediante reclamação contra lan çamento, será dada vista a funcionário da repartição- competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO IV Das Provas Findos os prazos a que se referem os artigos 03 e 84 dêste Código, o dirigente da repartição responsável - pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a- produção Gas provadas que não sejam manifestamente inú veis cu protelatórias, ordenará a produção qe outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzi das. Não se admitirá prova fundade er exame de livros ou ar- quivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoi mento pessoal de seus representantes ou funcionários. CAPÍTULO V Da Decisão em Primeira Instância = —ecisao em irimeira Instância Após informado pela Secção competente, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que decidirá, dentro de 10( dez) dias. A decisão, redigida com simplicicade e clareza, conclui rá pela procedência ou improcedência do auto de infra- ção ou da retiamação contra lançamento, definindo expres, samente os seus efeitos, num e noutro caso, ART. 91 = ART. 92 — ART. 93 = ART. 94 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - 23 pm Não sendo proferidas decisão, no prazo legal, nem conver tido o julgamento em diligência, poderá a parte inter- por recurso voluntário, como se fôra julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO VI Dos Recfirsos SECÇÃO 18 Do Recurso Voluntário Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntá rio para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte)- dias, contados da data de ciência da decisão, pelo au tuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento « E vedade reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo ag sunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro feridas em um único processo fiscal, CAPITULO VII Da Execução das Decisões Fiscais Ag decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação de contribuinte, e, quando £ôr o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instancia, II - pela notificação do contribuinte para vir rece- ter importância recolhida indevidamente como tri buto ou multa; PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Ha - 24 — III - pela notificação do contribuinte para vir rece- ter ou, quando fôr o caso pagar, no prazo de 10 (dez) Gias, a diferença entre o valor ca condena ção e a importância depositada em garantia da instancia; IV - pela notificação do contribuinte para vir rece- ber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condena ção e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; V - para liberação das mercadorias apreendidas e depo sitadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com funda- mento no Art. 70 e seus parágrafos dêste Código; VI - pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e remessa da certidão É cobrança executiva, dos aé bitos a que se referem os números I, III e IV,se não satisfeitos no prazo estabelecido. TÍTULO DEE Do Cadastro Fiscal CAPITULO 1 Disposições Gerais ART. 95 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I - o Cadastro Imobiliário; II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerci antes; III - o Cadastro dos Prestadares de Serviços de Qualfm quer Natureza; IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores, $ 1º —- O Cadastro Imobiliário compreende: a)- os terrenos vagos existentes ou que venham a exis tir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b)- as edificações existentes, ou que vierem a ser - construidas, nas áreas urbanas e urbanizáveis. S 28, = O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e S 3º 5 48 8 5º ART. 97 ART. 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 25 - lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em confor midade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobrea circulação de mercadorias, O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer natu reza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal. O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores, compre ende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarca- ções e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributa ção pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados à puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavi mentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer títu lo, de imóveis mencionados no $ 1º, do artigo anterior e aquêles que , individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Muni cípio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadas tro Imobiliário da Prefeitura. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União- e os Estados visando a utilizar os gados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inserição- do Cadastro Geral de Contribuintes, de êmbito federal, para melhor caracterização de seus registros, A prefeitura poderá, quando necessários, instituir ou tras modalidades acessórias de cadastros a fim de aten der à organização fazendária dos tributos de sua compe tência, especialmente, os relativos à contribuição de melhorias PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ E - 26 — CAPITULO ZI Da Inscrição no Cadastros Imobiliário ART. 99 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou Seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos Gondôminos, em se tratando de condomínio; III - pelo compromissário comprador, nos casos de com Promisso de compra de venda; IV - pelo possuidor dos imóveis a qualquer títulos; V - de ofício, em se tratando de próprio federal, es tadual ou municipal ou de entidade autárquica,ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. YI - pelo inventariante, síndico ou liqui dante, quan do se tratar de imóvel pertencente a espólio,mas sa falida ou sociedade em liquidação. ART. 100 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobilidrio, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preen- cher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido - pela Prefeitura, A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta)dias, contados da data da escritura Gefinitivaou de promessa de compra e venda do imóvel. Por ocasião da entrega da ficha de inserição, devidamen te preenchida, deverá ser exigido o título de proprieda de, ou de compronisso de compra e venda, para as neces sárias verificações. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no S 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inseri ção e expedirá edital convocando o proprietário para,no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos, ART. 101 — ART. 102 — 8 UNICO - ART. 103 - ART. 104 — 8 UNICO - “PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - 27 — Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a forne cer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário, competente, relação dos lotea que no ano anterior te nham sido alienados definitivamente ou mediante compro- misso de compra e venda, mencionando o nome do compra dor e o enderêço, os mímeros do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a ano- tação no Cadastro Imobiliário. Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Prefeitura-— dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrên- cias verificadas com relação ao imóvel, que possam afe- tar as bases de cálculo do lançamento dos tributos muni cipais. A comunicação a que se refere êste Artes devi damente- Processada e informada, servirá de base à alteração res pectiva na ficha de inscrição, A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a acei- tação de óbras em edificação reconstruida ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão deste de que foi atualizada a respectiva inserição no Cadastro - Imobiliário. CAPITULO III Da Inscrição no Cadastro de Produtores Industriais e Comerciantes = ASAS Cc vomerciantes A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Co merciantes será feita pelo responsável, ou seu represen tante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, for necida pela Prefeitura, Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante,para os efeitos de tributação municipal d6 imposto incidente sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físi cas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - 28 - e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela le gislação estadual e regulamentos, ART. 105 = A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Indus- triais e Comerciantes deverg conter: I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimen to ou exercidos os atos de comércio, produção indústria; É II -a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do -— prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou séde, conforme o caso, ou de pro- priedaie rural a êle sujeita; III - as espécides principal e acessórias da ativadade; IV - a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupa da pelo estabelecimento e suas dependências; Y - outros dados previstos em regulamento. $ UNICO - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: a)- quanto aos estabelecimentos novos, antes da res pectiva abertura ou início dos negócios; b)- quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigencia dêste Códi £0s ART. 106 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, fican do o responsável obrigado a comunicar à repartição com petente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo ante rior, $ UNICO - No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquiren te ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. ART. 107 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitu ra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro. $ UNICO --A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer dé bitos de tributos pelo exercício de atividades ou negó- clas da nmradnaDa rx ABLsa ld. + PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 29 — CAPÍTULO IV Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualguer Natureza ART. 108 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, - que preencherá e entregará na repartição competente fi cha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de presta ção de serviços. CAPÍTULO Y Da Inscrição no Cadastro de Véículos e Aparelhos Automotores ART. 109 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Ca- dastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos pro- prietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ES cha própria que os caracterize, 8 ÚNICO - A inscrição de que trata este artigo deverá ser perma-- nentemente atualizada, ficando os proprietários ou pos- suidores de veículos e aparelhos automotores obrigados- a comunicar à repartição competente, para êsse fim, - tôdas as modificações que ocorrerem nas suas caracterís ticas, assim como transferências de posse ou domínio. PARTE ESPECIAL TÍTULO I Do Imposto sôbfe a Propriedade Territorial Urbana CAPÍTULO T Da Incidência, das Isenções e das Reduções PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 30 - ART. 110 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não construidos, localizados nas zonas urbanas do Município. 8 1º — Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas ur tanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o reguisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a)-meio fio ou calçamento, com canalização de águas -— pluviais; b)-abastecimento de água; c)-sistema de esgotos sanitários; q)-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. e)-escola primária ou posto de saúde, a uma distân-- cia máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel consi- derado $ 2º -— Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbar=, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, úestinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fóra das zonas defi nidas nos têrmos do parágrafo anterior. ART. 111 - São isentos do imposto territorial urbano os terrenos, cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município. ART; 112 - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acom panha o imóvel em todos os casos de transmissão da pro priedade ou de direitos reais a ela relativos do compro missário comprador se êste estiver na posse do imóvel. CAPITULO TI Da Alíquota e Base de Cálculo ARZ. 113 - O Imposto Territorial Urbano será cobrado conforme tabe la aprovada em Lei complementar, ARZ. 114 - O valor venal dos terrenos - será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando- se em conta, a critério da repartição, os seguintes elemen tos: ART. ART. ART. ART. 115 116 atalgo 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - a = I - o valor declarado pelo contribuinte; II - o Índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; III - o preço do terreno nas últimas transações de -— compra e venda realizadas nas zonas respectivas; IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; Y - quaisquer outros dados informativos obtido pe- las repartições competentes. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores- que servirão de base de cálculo para o lançamento do im posto territorial urbano será definido em regulamento- taixado pelo Executivos O mínimo do imposto territorial urbano será de 5% do sa lário mínimo regional. CAPÍTULO BTT Do Lançamento e da Arrecadação O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tri butos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscri to o terreno no Cadastro Imobiliário. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um na propor-- ção de sua parte, pelo ônus do tributo. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para êsse fim- os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. s 48 52 6º ART; 119 120 ART . ARL. 2º 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ E! - 32 - Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário es teja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário , se façam as necessárias modificações. O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços nos registros. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do prômitente- vendedor e do compromissário comprador, se êste estiver na posse do imóvel. O lançamento será anval e o recolhimento, se fará em- prestações, e em épocas dispostas em Regulamento baixa do pelo Executivo. TÍTULO Y Do Imposto sôbre a Propriedade Predial Urbana CAPITULO E Da Incidências e das Isenções O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade- de terrenos construidos, situados nas zonas urbanas do Município. Considera-se prédios, para os efeitos dêste artigo, to das as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua Gdenomi- nação, forma ou destinos. Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urbana, a gefinida nos têrmos dos 85 1º e 2º do artigo 110 - dêste Código. São isentos do impôsto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ ma - 33 - CAPÍTULO LT Da Alíguota e Base de Cálculo ART, 122 - O impôsto será cobrado na base de alíquotas fixadas - em Lei Complementar, calculadas sôbre o valor da cons- trução, inclusive o valor do terreno. ART. 123 - O valor venal da edificação ou construção será calcula do levando-se em conta os seguintes fatôres: I - a área construida; II - o valor unitário da construção. III - o estado de conservação da edificação. ART, 124 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado — pelo Executivo. S$ UNICO - O mínimo do imposto predial será de 6% do salário mini mo regional. CAPITULO TEL Do Lançamento e da Arrecadação ART. 125 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial serd- feito, sempre que possível, em conjunto com as taxas que incidem sôbre o inóvel e conforme a situação cadas tral. 8 TUNICO - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus pro- prietários condôminos. ART. 126 — O lançamento será anual e o recolhinvento do imposto se fará em prestações, conforme dispuzer o Regulamento a ser baixado anualmente, pelo executivo. TÍTULO VI Do Impôsto Municipal sôbre Circulação de Merca dorias ART. 127 ART. 128 $ 10 ART. 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 3H - CAPÍTULO a Da Incidência e das Isenções O impôsto municipal sôbrea circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimen- to produtor, industrial ou comercial, situado no terri tório do Município, e será cobrado com base na legisla ção estadual pertinente. O impôsto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei estadual resultar o respectivo deferimento, para as operações subsequentes realizadas fóra do ter- ritório do Município. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município co brará o impôsto como se a operação fôsse tributada — pêlo Estado, nos têrmos da legislação dêste, aplicando -se a alíquota do imposto municipal. Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo Se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, fi car assegurado ao Município o ressarcimento do montan te correspondente. CAPITULO IR Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Re colhimento A base de cálculo doimpôsto é o montante devido ao Estado, a título de impôsto de circulação de mercadori as e respectivos adicionais, sendo a alíquota a fixada em Lei Complementar. A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para tôdas as mercadorias. Ao contribuinte que recolher o imposto antecipadamente, e na forma que dispuzer o regulamento Municipal, será concedido o desconto de 20% calculado no devido ao Mu nicípio. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - Ee] - ART. 130 - O impôsto será recolhido por guia, nos mesnios prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual. 8 UNICO - Fica o Poder Txecutivo autorizado a celebrar com o Es tado convênio para arrecadação doimPôsto municipal jun tamente com o imposto estadual gôbre a circulação de mercadorias. CAPITULO | III Das Penalidades e das Multas | ART. 131 - As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da apli- cação da legislação estadual a infração idêntica. TÍTULO VII Do Impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natu reza CAPÍTULO I E ma metem Da Incidência e das Isenções ART. 132 - O impôsto sôpre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou proíis- sional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; de serviço que não configure, por st só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados. 8 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço: a)- o fornecimento de trabálho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, fer ramentas ou veículos, a usuários ou consumido- res finais; p)- a locação de bens móveis; c)- a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospédagem ou para guarda de bens de qual- quer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI -= 35% - 8 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, se rão consideradas: a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercado rias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cem to) da receita bruta média mensal do estabeleci mento; b)- como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos. 8 ÚNICO - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estrita mente municipal. ART. 133 - São isentos do imposto: I - os assalariados, como tais definidos pelas - leis trabalhistas e pelos contratos de relação- de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos. oa expressos, de prestação de trabalho a terceiros II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou partici pantes; III - os servidores públicos federais, estaduais ,muni cipais e autárquicos, inclusive os inativos, am parados pelas respectivas legislações que os de finam nessa situação ou condição, CAPÍTULO TI Da Alíquota e da Base de Cálculo ART. 134 - O Impósto será calculado sôbre o preço do serviço ou Dp sôbre a receita bruta mensal do contribuinte, confor- me dispuzer a Lei Complementar. $ UNICO - No caso da letra a do $ 2º do Art. 132, o impôsto será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta. ART. 135 = O impôsto será cobrado por meio de alíquotas percentu ais fixadas na Lei Complementar. ART. 136 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da re ceita bruta res ltante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merece ART. 137 - 8 UNICO - ART. 138 - ART. 139 = ART. 140 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ E! - 37 - rem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipéte se alguma, ser inferior ao total das seguintes parce- las: I - valor das matérias-primas, combustíveis e ou tros materiais consumidos ou aplicados durante- o ano; II - fôlha de salários pagos durante oano, adiciona da He honorários de diretores e retiradas de 4 Papa sócios ou gerentes; III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel,ou ta dêle, e dos equipamentos utilizados pela emprêsa ou pelo profissional autônomo ; IV - despesas com fornecimento de água, luz,fôrça |, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte; Y - dois salários mínimos anuais, para cada sócio ou gerente. O disposto no Art, 134 a 136 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte. Na hipóteses dêste artigo, o impôsto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Lei Complementar, CAPÍTULO II Do Lançamento e do Recolhimento O impôsto será lançado anualmente e recolhido em pres tações, na forma do que dispuzer o Regulamento que -- será baixado anualmente pelo Executivo. Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na recei ta bruta mensal manterão, obrigatôriamente, sistema - de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento. O montante do imPôsto a recolher será arbitrado pela autoridade competente, I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar; ART. 141 - ART. 142 — ART. 143 - ART. 144 — ART, 145 — ART, 146 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI amo 38 aus II - quando o contribuinte apresentar guia com omis são dolosa ou fraude; III - quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 139 ou fôr dificultado o exame dos mes- mos. O procedimento de ofício de que trata o artigo anteri or prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do impôsto. O lançamento do imposto de Serviço será feito pela for ma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer Natúreza, de que tratao Capítulo IV, Título III, dêste Código. Consideram-se enprêsas distintas, para efeito de lança mento e cobrança do impôsto: I - as que, embora no mesmo lodal, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertença a diferen- tes pessoas físicas ou jurídicas; II - as que, embora pertencentes à mesma pessoal fi- sica ou jurídica, tenham funcionamento em lo cais diversos. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decor rer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à in cidência do impôsto serão lançadas a partir do trimes tre em que iniciarem as atividades, No caso de diversões públicas a base de cálculo poderá Ser os elementos que servem de base para o recolhimen- to da Taxa de Estatística. TÍTULO RELI E Das Taxas EITA RA) CAPÍTULO ET La Incidência e das Isenções Pelo exercício regular do poderde polícia ou em razão PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ E SD css da utilização, efetiva ou potencial, de serviço públi co específico e divisível, prestado ao contribuinte ou pôsto à sua disposição pela Prefeitura, sêrão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas: I - de aferição de pesos e medidas; II - de licença; III - de expediente; IV - de limpeza pública; V - de iluminação pública; VI-— de conservação-dé davimentação-e-meios=£305; VII - de conservação de estradas de rodagem; VIII - de serviços diversos. ART. 147 - São isentos das taxas de serviços urbanos: I - os próprios federais e estaduais, quando exclu sivamente utilizados por serviç,s da União ou do Estado; II - os templos de qualquer culto. ART. 148 - São isentos da taxa de licença para tráfego, os veícu- los de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO EE Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas ART. 149 - A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas será arrecadada conforme legislação Federal aplicável à espécie e medi ante convênio do Município com o Serviço de Pesquisas Tecnológicas do Ministério da Indústria e Comércio. CAPITULO EE Das Taxas de Licença SECÇÃO ja Disposições Gerais ART. 150 — As taxas de licença têm como fato gerador o poder de PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ EE) - 40 - polícia do Nunicípio na outorga de permissão para [o exercício de atividades ou para a prática de atos depen dentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. ART. 151 = As taxas de licença são exigidas para: I- localização de estabelecimentos de produção, co mércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; II - renovação da licença para localização de estabe lecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; III - funcionamento de estabelecimentos industriais , Comerciais e de prestação de serviços em borá rios especiais; IV - exercício, na jurisdição do Município, de comér cio eventual ou ambulante; V - execução de óbras particulares; VI - execução de arruamentos e loteamento em terre nos particulares; VII - tráfego de veículos e outros aparelhos automoto res; VIII - publicigade; IX - ocupação de 4reas em vias e logradouros públi- cos; X - abate de gado féra do Matadouro Municipal. ART. 152 — Para efeito da cobrança da taxa de licença são consi- derados estabelecimentos de produção, comércio, indús tria ou de prestação de serviços os definidos nos Arts. 95 a 104, dêste Código. SECÇÃO 28 Da Taxa de Licença para Localização de Es tabelecimentos de Trodução, Comércio,In dústria e Prestação de Serviços ART. 153 = Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indús-- tria ou prestação de serviço de quglquer natureza pode rá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Pre-- feitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pacamento da taxa devida. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 41 - 8 UNICO --As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata êste artigo. ART. 154 - O pagamento da licença a que se refere o artigo ante- rior será exigido por ocasião da abertura ou instala ção de estabelecimento, ou cada Vezque se verificar mu dança do ramo de atividade, 8 1º - A taxa será arrecadada conforme disposto em Lei Comple mentar. 8 2º - Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados- contâbilmente, pelos responsáveis ou seus representan tes legais. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de : estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da conpe tente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefei- tura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos —- para êsse fim no Título III, dêste Código. ART, 156-- A taxa de licença de que trata esta Secção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da li cença; a licença inicial, concedida depois de 30 de ju nho, será arrecadada pela metade, SECÇÃO 3º Da Taxa de Renovação da Licença para Tocalização De Estabelecimentos de Produção, Comércio, In dústria e Prestação de Serviços ART. 157 - Além da taxa de licença para localização, os eptabele cimentos de produção, comércio, indústria ou de presta ção de serviços estão sujeitos, anvalmente, à taxa de renovação da licença para localização. ART. 158 = A taxa de renovação de licença para localização será- cobrada conforme o disposto em Lei Complementar, ART. 159 - 8 UNICO - ART. 160 - 8 UNICO - ART. 161 - $ DR cas ART. 162 - ART. 163 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI = 42 - O Alvará de Licença será revalidade anualmente no mês de janeiro, independente de requerimento, desde que Oo contribuinte esteja desonerado com relação a tributos e multas incidentes sôbre a atividade. Após 31 de janeiro, a revalidação será feita com a mul ta de 30% (trinta por cento) sôbre a taxa devida, e mí s a A * ”, . nima de 1% sôbre o salário mínimo. Nenhum estabelecimento poderá prosseguirnas suas ati- vidades sem estar na posse do Alvará de que trata o ar tigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação. O Alvará de Licença será conservado em lugar visível. O não cumprimento do disposto no artigo anterior pode rá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente, A interdição será precedida de notificação preliminar &o responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua si tuação. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas. SECÇÃO 48 Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Poderá ser concedida licença para funcionamento de es tabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fóra do horário normal de abertura e fedha mento, mediante o pagamento de uma taxa de licença es pecial. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimen tos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acôrdo com tabela aprovada em Lei Complementar e arrecadada antecipadamente, independentemente de lan camento PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ ua - 44 sa, ART. 169 — A taxa de licença para execução de óbras particulares & devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de précios e muros ou qualquer- outra óbra, dentro das áreas urbanas do Município. ART, 170 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou óbras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada — sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento- da taxa devida. ART. 171 - À taxa de licença para execução de óbras particulares será cobrada de conformidade com à tabela aprovada em Lei Complementar. ART. 172 - São isentos da taxa de licença para execução de óbras particulares: I - a limpeza ou pintura externa ou interna de pré dios, muros ou gradís; II - a construção de passeios, quando do tipo aprova do pela Prefeitura; III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para óbras já devidamente licencia da. SECÇÃO 78 Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos Loteamentos de Terrenos Particulares e Loteamentos de Lerrenol o — ART. 173 - À taxa de licença para execução de arruamentos de ter- renos particulares é exigivel pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia- aprovação dos respectivos planos ou projetos, para ar ruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, se gundo o zoneamento em vigor no Município. ART. 174 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento po derá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Secção. ART, 175 - 4 licença concedida constará de Alvará, no qual se men cionarão as obrigações do loteador ou arruador, com re £ferência a óbras de terraplenagem e urbanização . ART. 176 - A taxa de que trata esta Seeção será cobrada de confor eus a PO 1 ART. 177 - ART. 178 - ART. 180 - ART. 181 - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ ua - 45 - SECÇÃO 88 Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente 5 de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complemen tar. O pagamento da taxa será feito de uma só vez; anualmen te, antes de ser feita a renovação do respectivo empla camento pelas repartições competentes. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo 1i cenciado pela primeira vez, no segundo semestre do e xercícios. São isentos da taxa de licença para otráfego de veíeu- los% I - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclu- sivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos; II - os veículos destinados aos serviços - agrícolas- usados únicamente dentro das propriedades ru rais de seus possuidores; III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os vei- culos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros Muni cípios. SECÇÃO 92 Da Taxa de Licença para Publicidade 4 exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia li cença da Prefeitura, e, quando fôr o caso, ao pagamen to da taxa devida, À taxa de licença para publicidade será cobrada de con formidade com a tabela aprovada em Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ [RE - 46 — $ 1º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outor- ga da licença, 8 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. ART. 182 - São isentos de taxa de licença para publicidade: I - os cartazes ou letreiros destinados a fins pa- trióticos, religiosos ou eleitorais; II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de eg tradas; III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines interna; IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão. SECÇÃO 108 Da Taxa de Licença para Ocupação do Sólo nas Vias e logradouros Públicos ART. 183 - Endente-se por ocupação do sólo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabu- leiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comericias, ou de prestação de serviços, e estacionamento privati vo de veículos, em locais permitidos. ART. 184 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pa gamento da taxa de que trata esta Secção, SECÇÃO 112 Da Taxa de Iicença para Abate de Gado fóra do Ma tadouro Municipal ART. 185 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando - 186 - ART ART. rá 187 - 188 - ART. ART. 189 — ART. 190 - 191 -— ART. PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ HI - 47 - não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permiti do mediante licença da Prefeitura, precedida da inspe- ção sanitária feita nas condições previstas nas postu ruas municipais. Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respec tiva, cobrada de acôrdo com a Lei Complementar. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em char queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos seme lhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. A arrecadação da taxa de que trata esta Secção será feita no ato da concessão da respectiva licença,ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consumo local, Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fóra do Mata, douro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pa gamento das taxas devidas, CAPÍTULO IV Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos SECÇÃO 18 Da Taxa de Expediente A taxa de expediente é devida pela apresentação de pe tição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Municípios A taxa de que trata êste Capítulo é devida pelo peti- cionário ou que tiver interêsse no ato do Govêrno Muni cipal, e será cobrada no ato da protocolização, deferi ART. 192 - ART. 193 = ART. 194 — ART. 195 = ART. 196 - PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hm = UR E mento, ou da efetivação do despacho, e será cobrada da acôrdo com a tabela aprovada em Lei Complementar. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhe cimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instru mento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, de sentranhado ou devolvido. 4 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, requerimentos de repartições pú blicas ou de funcionários, quando a petição versar sô bre assuntos da vida funcional, SECÇÃO es Da Taxa de Serviços Diversos Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mer cadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as se guintes taxas: | I - de numeração de prédios; II - do apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III - de alinhamento e nivelamento; IV - de cemitério. A arrecadação das taxas que trata esta Secção será fei ta no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em re gulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas - aprovadas em Lei Complementar, CAPÍTULO V Da Taxa de Limpeza Pública e Particular A Taxa de Limpeza Pública e Particular tem como fato ge ART. 197 - ART. 198 — ART. 199 — ART. 200 — ART. 201 — ART. 202 — ARZ.203 -— PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi = 49 — rador, a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza de ruas e praças e de coleta domiciliar de lixo e residuos. A Taxa é devida pelos proprietários de terrenos cons truidos ou não, situados na zona urbana da séde e dis tritos, onde haja efetiva prestação dos serviços ou de um dêles. A base de cálculo é a fixada em Lei Complementar, e a importância devida, será lançada e arrecadada anualmen te junto com os impostos Territorial e Predial Urbano. CAPÍTULO VI Taxa de Iluminação Pública A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador as despesas de iluminação de ruas e praças da cidade. A taxa será devida por todos os proprietários de terre nos construidos ou não, situados nas zonas urbanas, da séde ou distritos, onde haja via iluminada. A taxa será cobrada conforme alíquota fixada em Lei Complementar, e será lançada juntadamente com os impos tos imobiliários, CAPÍTULO VII Da Taxa de Conservação de Rodovias, Estradas e Caminhos A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação de estradas, caminhos e pontes, na zona rural, e será devida pelos titulares de propriedades- agrícolas, servidas por estradas ou caminhos, conserva dos pela Prefeitura. A taxa será cobrada conforme alíquota aprovada em Lei Complementar e será recolhida na forma do disposto em Regulamento baixado anualmente pelo Executivos PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ mm - 50 — TÍTULO TE Da Contribuição de Melhoria CAPÍTULO T. Disposições Gerais ART, 204 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, pafa fazer face ao custo de óbras públicas de que de- corra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acrés cimo de valor que da óbra resultar para cada imóvel be neficiado, especialmente nos seguintes casos: I - abertura ou alargamento de ruas, parques, cam- pos de esporte, vias e logradouros público, in- clusive estradas, pontes, túneis e viadutos; II - nivelamento, retificação, pavimentação, irper- meabilização, ou iluminação de vias ou logra-- douros públicos, bem como a instalação de esgo- tos pluviais ou sanitários; III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cur- sos d'água; | IV - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica; Y - aterros e óbras deembelezamento em geral, inclu give desapropriação para desenvolvimento pai- sagísticos. ART. 205 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I - publicar prêviamente os seguintes elementos: a)-memorial descritivo do projeto; b)-orçamento do custo da óbra; e)-determinação da parcela do custo da óbra a ser financiada pela contribuição; d)-Gelimitação da zona beneficiada; e)-determinação do fator de absorção do benefií cio da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela con tidas; ART. 206 ART. 207 ART. 208 ART. 209 ART. 210 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ DE - 51 - II - ficar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qual-- quer dos elementos referidos no número anterior. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuin te deverá ser notificado do montante da contribuição , da forma e dos prazos Ge seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº TI dêste- artigo. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lança- mento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquiren tes, ou sucessores, a qual título. As óbras ou melhoramentos que jústifique a cobrança da contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois pro- gramas: I - ordinário, quando referente a ótras preferenci ais e de iniciativa da própria Administração; TI - extraordinário, quando referente a óbra de me nor interêsse geral, solicitada por, pelo menos, dois têrços dos proprietários interessados. No custo das óbras serão computadas as despesas de es tudos e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% — (doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado. A distribuição gradual da contribuição de melhoria en tre os contribuintes será feita proporcionaluente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficia dos, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta ass se elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. Para o cálculo necessário à verificação da responsabi 1idade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terre nos isentos da contribuição de melhoria. ART. 211 ART. 212 ART. 213 ART. 214 s do $ 20 ART. 215 $ 1 $ 2 $ 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Hi - 2 =— No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser in dividualmente considerados os imóveis constantes de lo teamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Quando houver condomínio, quer de simples terreno,quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá- o lançamento, mediante requerimento do interessado,ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. As óbras a que se refere o número II do artigo 207 E quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a cau ção fixada. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3- (dois têrços) do orçamento total previsto para a óbra, O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização- do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Completadas as diligências de que trata o artigo ante rior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o proje to, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. Os intexssados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando asg- dúvidas e enganos a serem sanados. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sôssenta) dias, a contar, da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o 5 2º, a óbra solicitada não terá início, devolvendo-gse aa canndaa Asrnalda Jan ART. 216 — 8 ÚNICO — “ART, 217 - 8 ÚNICO - ART. 218 - ART. 219 — PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ RE! sã 53 aus Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan do-se solucionadas as reclamações feitas, as óbras se rão executadas, procedendo-se daí em diante na confor midade dos dispositivos relativos a execução de óbras do plano ordinário, Assim que a arrecadação individual das contribuições - atingir quantia que, somada à das cauções prestadas |, perfaça o total do débito de cada contribuinte, trans ferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando -se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acôrdo com o processo estabe lecido para as retlamações contra lançamento de tribu tos previstos neste Código. A execução das óbras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata êste ar tigo. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regionalou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais- ou bimensais, a juros de 12% ao ano, não podendo o pra zo de recolhimento parcelado ser inferior a 6 (seis) - mêses ou superior a 18 (dezoito) mêses. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com o desconto de 20% (vinte por cento) além da dispensa dos juros de 12% ao ano. Quando a óbra fôr entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da Administração , poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das par tes concluidas. Iniciada que seja a execução de qualquer óbra ou melho ramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fa zendário será cientificado a fim de, em certidão nega tiva que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. JET, 220 - $ “ÚNICO - ART, 221 — 222 ART, ART. 223 ART, ART. 224 e25 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ Ha - 54 - Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da gbra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as- normas estabelecidas neste Título. O Prefeito fixará, também, oz prazos de arrecadação ne cessários à aplicação da contribuição de melhoria. CAPITULO II Disposições Especiais sôbre as Obras de Pavi mentação Entendem-se por óbras ou serviços de pavimentação ,além da pavimentação, prôpriamente dita, da parte carroçá- vel das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais A como estudos topógráficos, terraplenagem superficial , óbras de escoamento local, guias, pequenas óbras de arte e ainda os serviços administrativos, quando con tratados. A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação: I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimenta das. O custo das óbras de pavimentação executadas nos têr mos dêste Capítulo, será dividido proporcionalmente en tre os proprietários de imóveis beneficiados pela pavi mentação ou óbras complementares, tocando à Prefeitura, o custo referente aos bens de uso comum e de uso espe cial do Município. Assentado periddicamente o programa ordinário da pavi mentação, procederão as repartições técnicas competem tes à elaboração dos projetos e das espedificações e orçamento respectivos. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importânciatotal a ser distribuidas entre as áreas mar ginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. ART. 226 8 UNICO ART. 227 ART. 228 ART. 229 PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ ESTADO DO PARANÁ ua - 55 - TÍTULO x CAPÍTULO ÊNICO Das Disposições Finais Salário fifnimo, para os efeitos dêste Código, é o vi gente no Município a 31 de dezembro do ano anterior- âquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa. Ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos- dêste Código, serão desprezadas as frações de Cr$50. ( cinquenta cruzeiros) e arredondadas para Cr$100. as par celas superiores à referida fração. Serão desprezadas as frações de Cr$1.000 (hum mil cru zeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos -— predial e territorial urbanos, Os créditos fiscais decorrentes de tributos de compe tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independente- mente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. fiste Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ, aos 9 de dezembro de 1966. É Si. n « Akira Iamashita -Prefeito Municipal-