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materia nº 23/1966

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 1966
Date 1966-12-16
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal.
native_id5961

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Ha
PROJETO DE IEL Nº. 95/04
“
SÚMULA: - Institui o Código Tributário Nu
nicipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORA, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE
PARTE GERAL
TITULO ah
Dos Tributos em Geral
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário do Município
ART, 1º — fiste Código dispõe sôpre os fatos geradores, a incidên
cia, as alíquotas, o 1ançemento, a cobrança e à fiscali
zação dos tributos municipais, e estabelece normas ãe
direito a ê1es pertinentes.
q ART, 2º — Integram o sistema tributário do Município:
I - os impostos:
a)- sôbre a propriedade territorial urbana;
b)- sôbre a propriedade predial urbana;
c)- sôbre a circulação de mercadorias;
d)- sôbre serviços de qualquer natureza.
II - as taxas:
a)- decorrentes das atividades do poder de poli-
f cia do Município;
Ed . p)- decorrentes de atos relativos à utilização -
efetiva ou potencial de serviços públicos mu-
nicipais específicos e divisíveis.
III - a contribuição de melhoria,
AM. 3º —
ART. 4º —
ART. 6º —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 2 -
CAPÍTULO I
Da Legislação Fiscal
Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer
pessoa considerada como contribuinte ou responsável-
pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em vir
tude deste Código ou de lei subsequente.
A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições queaumentarem tributos que inci-
dam sôbre a propriedade predial e territorial urbana,as
quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão re
vistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo,
sempre que houverem sido substancialmente alteradas,
CAPÍTULO EI
La Administração Fiscal
Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos muni
cipais, aplicação de sanções por infração de disposição
dêste Código, bem como as medidas de prevenção e repres
são às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendári
os e repartições a êles subordinadas, segundo as atri
buições constantes da lei de organização dos serviços-
administrativos e do respectivo regimento.
Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sem-
pre que necessários, modêlos de declarações e de documen
tos que devam ser pregnchidos obrigatôriamente pelos
contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribui-
ção de melhoria.
CAPITULO IV
Do Domicílio Fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HH
-3IJ-
ART. 8º - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou respon
sável por obrigação tributária, o local onde reside, se
o contribuinte £ôr pessoa: física, e o local onde exer-
ce suas atividades, se pessoal jurídica.
ART. 9º - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias
e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar à Fazenda Municipal.
4 ÚNICO - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão
tôda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze)dias,
contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO Y
Das Obrigações Tributárias Acessórias
ART, 10 = Os contribuintes, ous quaisquer responsáveis por tribu
tos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos de
vidos à Fazenda Municipal, ficando especial obrigados a:
I -apresentar declarações, guias, documentos, livros
e outros papéis que se refiram a fatos geradores-
de obrigação tributária, segundo as normas deste
Código;
II -comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (
quinze) dias, contados a partir da ocorrencia ,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou
extinguir obrigação tributária,
$ UNICO - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujei
tos ao cumprimento do disposto neste artigo.
ART, 11 - As informações obtidas por fôrça deste artigo têm cará
ter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos
interêsses fiscais da União, do Estado e dêste Munici-
pio.
ART, 12 - Constitui falta grave, punível nos têrmos do Estatuto
dos Funcionários Municipal, a divulgação de informa--
ções obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
CAPITULO VI
Do Lancamento
ART. 14 -—
ART. 16 -—
8 ÚNICO —
ART. 17 -
ART. JO —
===>
ART. 19 =
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 4 -
Lançamento é o procedimento privativo da autoridade ad-
ministrativo municipal, destinado a constituir o crédi
to tributário mediante a verificação da ocorrência da-
obrigação tributária, correspondente, a determinação da
matéria tributável, o cálculo do montante do tributo de
vido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previs-
tas neste Código.
O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela 1ei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revoga
da,
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos fi
carão a cargo do órgão fazendário competente.
A omissão ou êrro de lançamento não exime o contribuin
te do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes
do Cadastro riscal e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nes-
te Código e emregulamento.
Far-se-á o lançamento de ofício, com vase nos elementos
disponíveis:
I - quando o convribuinte, ou responsável não houver
prestado ueciuração, ou a mesma apresentar- se
inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados;
II — quando, tendo prestado declaração, o contribuin
te ou responsável deixar de atender, satistatô-
riamente, no prazo é na forma legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade adminis
trativa.
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam ve
rificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e de determinar, com pre
cisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
8 UNICO —
ART. 20 —
ART, 21 —
ART. 22 -
ART. 24 —
ART. 25 =
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
— E -
I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros do
cumentos e comprovantes de atos que possam cons
tituir fato gerador de obrigação tributária, e
fazer verificações "in loco";
II - requisitar o auxílio da fôrça pública ou reque-
rer ordem judicial quando indispensável à reali
zação de diligências, inclusive inspeções neces
sárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuin-
tes e responsáveis,
Nos casos a que se refere o número II dêste artigo, os
funcionários lavrarão têrmos de diligência, do qual -——
constarão especificadamente os elementos examinados.
O lançamento e suas alterações serão comunicados aos -
contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura,
por publicação em jornal local, ou mediante notificação
direta, feita por meio de aviso,para servir como guia-
de pagamento.
Farise-á revisão do lançamento sempre que se verificar-
êrro na fixação da base tributária, ainda que os elemen
tos indutivos dessa fixação hajam sido apurados direta-
mente pelo Fisco.
E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramen-
to de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo-
montante não se possa conhecer exatamente.
Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face da super
veniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior.
O Município poderá instituir livros e registros obriga
tórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus
fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao
Imposto sôbre operações relativas à circulação de merca
dorias.
Independentemente de contrôle de que trata o artigo an
terior, poderá ser adotada a apuração ou verificação -—
diária no próprio local de atividade, durante determina
do período, quando houver dúbida sôbre a exatidão ão
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
MH
- 6 -
que fôr declarada para efeito dos impostos de competên
cia do Município.
CAPÍTULO VII
Da Cobrança e do Recolhimento dos Impostos
ART. 26 - À cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à bôca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
$ 1º — A cobrança para pagamento à bôca do cofre far-se-á pela
forme e nos prazos estabelecidos nêste Código e nos re-
gulamentos fiscais. O pasamento antecipado e integral-
dos impostos imobiliários será feito com o desconto de
10%.
$ 2º — Expirado o prazo para pagamento à bôca do cofre, ficam
os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cen
to), acrescida de juros demóra de 12% (doze por cento)
ao ano, contados por mês ou fração, sôbre a importância
devida, até seu pagamento.
$ 3º - Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas
de correção menotária de tributos e penalidades devidos
ao Fisco Municipal, nos têrmos da Lei Federal nº 4357,
de 16-07-1964.
ART. 27 - Nenhum recolhimento de tributo serg efetuado sem que se
expeça a competente guia ou conhecimento.
ART. 28 - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de
crédito com séde, agência ou escritório no Município, o
recebimento de tributos, segundo as normas especiais bai
xadas para êsse fim,
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
ART. 29 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
je é -—
seja qual fôr a modalidade de seu pagamento, nos seguin
tes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo inde
vido ou maior que o devido em face dêste Código,
ou da natureza ou das circunstâncias materiais-
do fato gerador efetivamente ocorrido ;
II - êrro na identificação do contribuinte, na deter
minação da alíquota aplicável, no cálculo do mon
tante do tributo, ou na elaboração ou conferên-
cia de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de deci
são condenatória.
ART. 30 = O direito de pleitear a restituição de imposto, taxas,
contribuinte de melhoria ou multa, extingue-se com o de
curso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseie
em simples êrro de cálculo, ou de três anos nos demais
casos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do
Art. 29, da data da extinção do crédito tributá
rio;
II - na hipóteses prevista no múúmero III, do Art. 29,
da data em que se tornar definitiva a decisão ad
ministrativa, ou transitar em júlgado a decisão-
judicial que tenha reformado, anulado, revogado-
ou rescindido a decisão condenatória.
ART, 31 - Quando sé tratar de tributos e multas indevidamente ar
recadados, por motivo de êrro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação da autorida
de competente em representação formulada pelo órgão fa
zendário e devidamente processada,
ART. 32 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de
documentos, quando isso se torne necesário à verifica-
ção das provedência da medida, a juizo da administração.
ART. - Os processos de restituição serão obrigatôriamente in
formados, antes de receberem despacho pela repartição-
que houver arrecadado os tributos e as multas reclama
dos total ou parcialmente,
CAPITULO X
8 ÚNICO -
ART. 38 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
a ME =
O direito de proceder ao lançamento de tributos, asgim
como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a con
tar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe
-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revi
são, começando de nôvo a correr da data em que se ope
rou a notificação,
As dívidas provenientes de tributos definidos como ônus
real, preserevem em 30 (trinta) anos; a contar do térmi
no do exercício em que forem lançados ou exigidos a nos
demais casos, em 5 (cinco) anos.
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao
contribuinte, por repartição ou funcionário fis
cal, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para êsse -
fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do
responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprovatório da
dívida, em juizo de inventário ou concurso de
credores.
Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar
multas por infração a êste Código, exceto nos casos de
quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional,
em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
Das Imunidades e Isenções
Os impostos municipais não incidem sôbre (Emenda Consti
tucional nº 18):
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de outros Mu
nicípvios;
II - templos de qualquer qulto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos
$ 1º
$ 2
$ 3º
$ 42
ART.
ART. 40
$ ae
$ 2º
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
a e
políticos e de instituições de educação ou de as
sistência social, observados os requisitos fixa-
dos em lei complementar;
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, períódicos e livros;
V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza,
quando representarem limitações ao mesmo,
O disposto no número I dêste artigo, é extensivo às au-
tarquias tão-sômente no que se refere ao patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados à suas finalidades es
senciais, ou delas decorrentes.
O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públi
cos concedidos pela União, quando a isenção geral fôr
por ela instituida, por meio de lei especial, tendo em
vista o interêsse comum,
A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se
restringe âqueles destinados ao exercício do culto.
As instituições de educação e assistência social sômen
te gozarão da imunidade mencionada no número III, dêste
artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente
constituidas e sem fins lucrativos,
São isentas de impostos municipais as atividades indivi
duais de pequeno. rendimento, destinadas, exclusivamen-
te, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e
como tais dedinidas em regulamento,
A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes ra
zões de ordem pública ou de interêsse do Município; não
poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de YVereado
res.
Entende-se como favor pessoal não permitido,a concessão,
em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa Ad
sica ou jurídica.
As isenções estão condicionadas à renovação anual e se
rão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requeri-
mento do interessado.
ART. 41 —
ART. 42 —
ART. 43 -
ART. 44 -
$ 1º —
g 2º -
ÁRI. 46 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
O
- 10 =
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das forma
lidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento
das condições que a motivaram, será a isenção obrigatô
riamente cancelada.
As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a con
tribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente-
estabelecidas neste Código.
CAPITULO XI
Da Dívida Ativa
Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de im
postos, taxas, contribuição de melhoria e multas de
qualquer natureza regularmente inscrita na repartição--
administrativa competente, depois de esgotado o prazo £
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final pro
ferida em processo regular,
Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita
a dívida registrada em livros especiais na repartição
competente da Prefeitura,
Encerrado o exercício financeiro, a repartição competen
te providenciará, imediatamente, a inscrição dos débi-
tos fiscais por contribuinte.
Independentemente, porém, do término do exercício finan
ceiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil pode
rão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Muni
cipal.
Os débitos ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão
acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), sem pre
juizo de outras penalidades pecunidrias previstas nesta
Lei.
O têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará, obrigatóriamente:
I - o nome do devddor e, sendo o caso, os dos co-res
ponsáveis, bem como, sempre que possível, o domi
cílio ou residencia de um ou de outros;
$ ÚNICO
ART +
ART. 47
$ ÚNICO
ART.
ART.
ART .
48
ART. 49
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
— Sl =
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencio
nando a lei tributária respectiva;
a quantia devida e a maneira de calcular os ju-
ros de móra acrescidos;
PENaR
IV - a data em que foi inscrita;
Y - o número do processo administrativo de que se
origina o crédito fiscal, sendo o caso.
A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos
requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fô
lha de inscrição.
Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na
aívida ativa com dispensa da multa, dos juros de móra e
da correção monetária,
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do dispos
to neste artigo, é o funcionário responsável obrigado,
além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a re--
colher aos cofres do Município, o valor da multa,dos ju
ros de móra e da correção monetária que houver dispensa
do»
O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao ser
vidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o
montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida-
ativa, com ou sem autorização superior.
E solidâriamente responsável com o servidor, quanto à-
reposição das quantias relativas à redução, à multa e
aos juros de móra, e à correção monetária mencionados
nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que-
autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se O
fizer em cumprimento de mandado judicial.
Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário-
para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entre
tanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão en
carregado da execução, e pelas autoridades judiciárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
- 12 —-
CAPITULO XII
Das Penalidades
SECÇÃO 12
Disposições Gerais
AR?, 51 - Sem prejuizo das disposições relativas a infração e
penas constantes de outras leis e códigos municipais,as
infrações a êste Código serão punidas com as seguintes
penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições mu
nicipais; :
III - sujeitação a regime especial de fiscalização»
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
» omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal se
rão apurados mediante representação, noviricação preli
minar ou auto de infração, nos termos da lei.
Tar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contri
tuinte não dispuser de elementos convincentes em razão
dos quais se possa admitir invonluntária a omissão do —
pagamento.
Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reinci
dência na omissão de que trata este artigo.
Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tri
tuto, tempestivamente, quando o contribuinte o deva re
colher a seu próprio requerimento, formulado êste antes
de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência
perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data
de entrada dêsse requerimento na repartição arrecadado
ra competente.
Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vin
culadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver co
metidos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 13 -
ART. 54 —- A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Có
digo será, no caso de reincidência, agravada de 30% (
trinta por cento).
$ UNICO - Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou júrídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
ART. 55 - A aplicação de multa não prejudicará aeção criminal qug
no caso, couber,
SECÇÃO 28
Das Multas
ART. 56 - As multas serão impostas em gráu mínimo, médio ou máxi
Mo «
S$ UNICO - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
a)- a máior ou menor gravidade da infração;
b)- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)- os antecedentes do infrator como relação às dispo-
sições dêste Código e de outras leis E regulamen-—
tos municipais.
ARZ. 57 - É passível de multa de 2 (dois) décimos do salário-mini
mo regional a 5 (cinco) vêzes o valor dêste, o contri
buinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à ta-
xa de licença antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição; no Cadastro Fiscal
da Prefeitura, de seus tens ou atividades sujei
tos à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitos à tributação municipal, com
omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos,
al atterações ou baixas que impliquem em modifã
cação ou extinção de fatos anteriormente grava-
dos;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos pra
zos, os elementos básicos à identificação ou ca-
racterização de fatos geradores ou base de cáleu
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
= ZA
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obriga-
do a fazê-lo, documento exigido por lei ou regu
lamento fiscal; E
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização.
ART. 58 - É passível âe multa de 1 (hum) vigésimo do salário mini
mo regional a 2 (duas) vêzes o valor dêste o contribuin
te ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fóra do prazo le
gal ou regulamentar;
11 - negar-se a prestar informações ou, por qualquer
outro modo, tentar embaraçar, iludir, diricultar
ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço
dos interesses da Fazenda Nunicipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação aces
sória estabelecida neste Código ou em regulamen
to à êle referente.
ART. 59 - Ressalvadas as hipóteses do Art. 58 dêste Código,serão
punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo,
nunca inferior, porém, a 2 (dois) décimos do sa
ldrio-minimo regional, os que cometerem infração
dapaz de elidir o pagamento do tributo, no “todo
ou em parte, uma vez regularmente apurada a fal
ta e se não ficar provada a existência de artifi
cio doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importancia igual a 1 (uma) vez o valor
do tributo, mas nunca inferior a 3 (três) déci--
mos do saldrio-mínimo regional, os que sonegarem
por qualquer fórma, tributos devidos, se apura-—
da a existência de artifício dolo ou intuito de-
fraude;
III - multa de 2 (dois) décimos do salário-mínimo re-
gionalys
a)- os que viciarem ou falsificarem documentos ou es
crituração de seus livros fiscais e comerciais ,
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento
do tributo;
b)- os que instruirem pedidos de isenção ou redução
de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, —
com documento falso ou que contenha falsidade,
8 1º -— As penalidades a que se refere o número III serão apli-
cadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálcu
lo, pela forma dos números I e II.
84 2º - Considera-se consumdada a fraude fiscal, nos casos do
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ESTADO DO PARANÁ
HI
- 15 -
número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumpri
mento das obrigações tributárias.
8 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer
das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a)-contradição evidente entre os livros e documentos
da escrita fiscal e os elementos das declarações e
guias apresentadas às repartições municipais;
b)-manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e re
gulamentares no tocante às obrigações tributárias e
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsá
vel;
c)-remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco
com respeito aos fatos geradores e à base de cáleu-
lo de obrigações tributárias;
q)-omissão de lançamento nos livros, fichas declara-
ções ou guias, de bens e atividades que constituam
fatos geradores de obrigações tributárias,
SECÇÃO 38
Da Proibição de Tansacionar com as Repartições Mu
nicipais
ART. 60 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e
multas não poderão receber quaisquer quantias ou crédi-
tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concor
rência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qual
quer título com a administração do Municipio.
ART. 61 - Os despachos decidindo sôbre matéria de interêsse das
partes, definidas em Lei, Decreto ou Regulamento Munici
pal, ficarão sempresubordinadas ao pagamento do que de
va o interessado à Fazenda Municipal.
4 1º - Não se compreende as exigências deste artigo, quando -—
haja penhora de bens feita ao devedor.
S 2º -— Não se compreende ainda, esta exigência, quando de tra
tar de petições de funcionários ,sôbre matéria funcio-—
nal.
SECÇÃO 42
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- É =
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
ART. 62 - Tôdas as pesssoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos uunicipais e infringirem, diposi-—
ções dêste Código ficarão privadas, por um exercício, da
concessão e, no caso de reincidência, dela privadas de
finitivamente.
$ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só Se declara-
rá nas condições previstas no parágrafo único do Art.54
déste Código.
S 28 - às penas previstas neste artigo serão aplicadas em face
de representação nêsse sentido, devidamente comprovada,
feita em processo próprio, depóis Ge aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
SECgãO 5a
Das Penalidades Funcionais
ART. 63 - Serão punidos com multa equivalente a 5 (cinco) dias do
respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistên
cia ao contribuinte, quando por êste solicitada;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos le
gais, de forma a lhes acarretar nulidade,
ART. 64 - As multas serão impostas pelo Prefeito, íiediante repre
sentação da autoridade fazendária competente, se de
outro modo não dispuser os Estatutos dos Funcionários -
Municipais.
TÍTULO II
Do Processo Fiscal
CAPITULO E
Das Medidas Preliminares e Incidentes
DE TS OI -reiiminares e Incidentes
eran%xo “a
ART. 65 -—
O 8 =
$ 20 =-
$ 3º
48 —
ART. 66 —
ART. 67 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
mo dO
Dos Têrmos de Fiscaliza ão
ES Ce “iscalização
A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou
Proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob
sua assinatura, têrmo circunstanciado do que apurar, do
qual constará, além do mais que possa interessar, as da
tas iniciais e finais do período fiscalizado e a rela
ção dos livros e documentos examinados,
O têrmo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração :
ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e po-
derá ser datilografado ou impresso em relação às pala
vras situais, devendo os calros ser preenchidos a mão
e inutilizado as entrelinhas em branco.
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do têrmo, au
tenticada pela autoridade, contra recibo no original,
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudi
ca,
Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis ex
tensivamente, aos fiscalizados e infratorgs analfabetos-
ou impossibilitados de assinar o documento de fiscaliza
ção ou infração, mediante declaração da autoridade fis-
cal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidós-
pela lei civil.
SECÇÃO 28
Da Apreensão de Bens e Documentos
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mer
cadorias e documentos, existentes em estabelecimento co
mercial, industrial, agrícola ou profissional, do con
tribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lu
gares ou em trânsito, que constituam prova material de
infração tributária, estabelecidas neste Código em lei
ou regulamento,
Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto
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ESTADO DO PARANÁ
HI
- 18 =
=
de infração, observando-se, no que couber, o disposto
no Art. dêste Código.
8 ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou
dos documentos apreendidos, a indicação do lugar ondefi
caram depositados e a assinatura do depositário, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação re-
cais no próprio detentor, se fôr idôneo, a juizo do au
tuante,
ART. 68 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do au
tuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da- parte que deva fazer prova, caso [o)
original não seja indispensável a êsse fim.
ART. 69 - As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cujas impor-
tância: será arbitrada pela autoridade competente, fican
do retidos, até decisão final, os espécimes necessários
à provas
$ UNICO - Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que -—
couber, o disposto nos artigos 65 a 70 dêste Código.
ART. 70 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão serão
os bens levados a hasta pública ou leilão.
S 1º —- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração
a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir
do próprio dia da apreensão.
9 Do Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo-
e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo
de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comprarecido para fazê-lo.
SECÇÃO 32
Da Notificação Preliminar
ART.
7 -
=D"
ART 72 -
E E,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 19 -
verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tribu
to, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que
possa resultar evasão de receita, será expedida contra
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de
8 (oito) dias, regularize a situação.
Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o in
frator tenha regularizado a situação perante a reparti-
ção competente, lavrar-se-á auto de infração.
Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o con
tribuinte se recusar a tomar conhecimento da notifica
ção preliminar.
A notificação preliminar será feita em fórmula destaca-
da de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono
com o "ciente! do nitfficado, e conterá os elementos se
guintes:
I - o nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do
dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
Y - assinatura do notificante.
Aplicam-se a êste Artigo as disposições constantes dos
parágrafos 1º a 4º do artigo 65.
Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da
qual não caiba recurso ou defesa,
Não caberá notificação prelimiuar, devendo o contribuia
te ser imediatamente autuado:
I - quando fôr encontrado no exercício de atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderá resul
tar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
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ESTADO DO PARANÁ
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E 20 -
SECÇÃO 4a
Da Representação
ART. 76 - A representação far-se-á em petição assinada e menciona
4 ÚNICO —
ART. TT -
ART. TS -
rá,em letra legível, o nome, a profissão e o enderêço
de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as cireunstân
cias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor, preposto ou empregado ao contribuinte,,
quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham
perdido essa qualidade.
Recebida a representação, a autoridade competente provi
denciará imediatamente as diligências para verificas a
respectiva veracidade e, conforme couber, notificará pre
liminarmente o infrator, autua-lo ou arquivará a repre-
sentação.,
CAPÍTULO EE
Dos Atos Fiscais
SECÇÃO 18
Do Auto de Infração
O auto de infração, lavrado comprecisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas,se
houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes, indicar o dispositi-
vo legal ou regulamentar violado e fazer referên
cia ao têrmo de fiscalização, em que se consignou
a infração, quando fôr o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tri
butos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
ART. 80
ART. 8
ART. 82
ART. 83
ART. 84
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 2 —-
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nuli
dade, quando do processo constarem elementos, suficien-
tes para a determinação da infração e do infrator.
A assinatura não constitui formalidade essencial à vali
dade do auto, não implica em confissão, nem a recusa -
agravará a pena.
Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstân
cia.
O auto de infração poderá ser lavrado comulativamente-
com o de apreensão, e então conterá, também, os elemen
tos dêste (artigo 67 e parágrafo único),
SECÇÃO 28
Das Reclamações Contra Lançamento
O contribginte que não concordar com lançamento poderá
reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publi
cação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do re
cebimento do aviso,
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, fa
cultada a juntada-de documentos.
A reclamação contra lançamento, sômente terá efeito sus
pensivo, se interposta dentro do prazo regulamentar.
CAPITULO III
Da Defesa
O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte)dias,
contado da intimação.
A defesa do autuado será apresentada por petição à re-
partição por onde correr o processo, contra recibo. Apre
sentada a defesa, terá o autuando o prazo de 10 (dez)
dias, para impugna-lá, o que fará na forma do artigo se
guinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ.
HH
a Do à
ART. 85 - Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que enten
ART. 86 —
ART. 87 -
ART. 868 =
der útil, indicará e requererá as provas que pretenda -
produzir, juntará logo as que constarem de documentos,e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3
(três)a
Ros processos iniciados mediante reclamação contra lan
çamento, será dada vista a funcionário da repartição-
competente para aquela operação, a fim de apresentar a
defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em
que receber o processo.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Findos os prazos a que se referem os artigos 03 e 84
dêste Código, o dirigente da repartição responsável -
pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a-
produção Gas provadas que não sejam manifestamente inú
veis cu protelatórias, ordenará a produção qe outras que
entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzi
das.
Não se admitirá prova fundade er exame de livros ou ar-
quivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoi
mento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância
= —ecisao em irimeira Instância
Após informado pela Secção competente, o processo será
encaminhado à autoridade julgadora que decidirá, dentro
de 10( dez) dias.
A decisão, redigida com simplicicade e clareza, conclui
rá pela procedência ou improcedência do auto de infra-
ção ou da retiamação contra lançamento, definindo expres,
samente os seus efeitos, num e noutro caso,
ART. 91 =
ART. 92 —
ART. 93 =
ART. 94 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
- 23 pm
Não sendo proferidas decisão, no prazo legal, nem conver
tido o julgamento em diligência, poderá a parte inter-
por recurso voluntário, como se fôra julgado procedente
o auto de infração ou improcedente a reclamação contra
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
Dos Recfirsos
SECÇÃO 18
Do Recurso Voluntário
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntá
rio para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte)-
dias, contados da data de ciência da decisão, pelo au
tuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário
que houver produzido a defesa, nas reclamações contra
lançamento «
E vedade reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo ag
sunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando pro
feridas em um único processo fiscal,
CAPITULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Ag decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação de contribuinte, e, quando £ôr
o caso, também do seu fiador, para, no prazo de
10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor
da condenação e, em consequência, receberem os
títulos depositados em garantia da instancia,
II - pela notificação do contribuinte para vir rece-
ter importância recolhida indevidamente como tri
buto ou multa;
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Ha
- 24 —
III - pela notificação do contribuinte para vir rece-
ter ou, quando fôr o caso pagar, no prazo de 10
(dez) Gias, a diferença entre o valor ca condena
ção e a importância depositada em garantia da
instancia;
IV - pela notificação do contribuinte para vir rece-
ber ou, quando fôr o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condena
ção e o produto da venda dos títulos caucionados,
quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - para liberação das mercadorias apreendidas e depo
sitadas, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com funda-
mento no Art. 70 e seus parágrafos dêste Código;
VI - pela imediata inscrição, como Dívida Ativa, e
remessa da certidão É cobrança executiva, dos aé
bitos a que se referem os números I, III e IV,se
não satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO DEE
Do Cadastro Fiscal
CAPITULO 1
Disposições Gerais
ART. 95 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerci
antes;
III - o Cadastro dos Prestadares de Serviços de Qualfm
quer Natureza;
IV - o Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores,
$ 1º —- O Cadastro Imobiliário compreende:
a)- os terrenos vagos existentes ou que venham a exis
tir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b)- as edificações existentes, ou que vierem a ser -
construidas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
S 28, = O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive
agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e
S 3º
5 48
8 5º
ART. 97
ART. 98
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 25 -
lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em confor
midade com as disposições do Código Tributário Nacional
e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobrea
circulação de mercadorias,
O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer natu
reza compreende as emprêsas ou profissionais autônomos,
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à
tributação municipal.
O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores, compre
ende o registro geral, para fins de identificação da
propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou
propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarca-
ções e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributa
ção pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de
Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados à
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavi
mentação, desde que lhes sejam facultado transitar em
vias terrestres.
Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer títu
lo, de imóveis mencionados no $ 1º, do artigo anterior
e aquêles que , individualmente ou sob razão social de
qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Muni
cípio, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadas
tro Imobiliário da Prefeitura.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União-
e os Estados visando a utilizar os gados e os elementos
cadastrais disponíveis, bem como o número de inserição-
do Cadastro Geral de Contribuintes, de êmbito federal,
para melhor caracterização de seus registros,
A prefeitura poderá, quando necessários, instituir ou
tras modalidades acessórias de cadastros a fim de aten
der à organização fazendária dos tributos de sua compe
tência, especialmente, os relativos à contribuição de
melhorias
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ESTADO DO PARANÁ
E
- 26 —
CAPITULO ZI
Da Inscrição no Cadastros Imobiliário
ART. 99 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário
será promovida:
I - pelo proprietário ou Seu representante legal, ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos Gondôminos, em se tratando de
condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de com
Promisso de compra de venda;
IV - pelo possuidor dos imóveis a qualquer títulos;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, es
tadual ou municipal ou de entidade autárquica,ou,
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar.
YI - pelo inventariante, síndico ou liqui dante, quan
do se tratar de imóvel pertencente a espólio,mas
sa falida ou sociedade em liquidação.
ART. 100 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobilidrio, dos
imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preen-
cher e entregar na repartição competente uma ficha de
inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido -
pela Prefeitura,
A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta)dias,
contados da data da escritura Gefinitivaou de promessa
de compra e venda do imóvel.
Por ocasião da entrega da ficha de inserição, devidamen
te preenchida, deverá ser exigido o título de proprieda
de, ou de compronisso de compra e venda, para as neces
sárias verificações.
Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no
S 1º dêste artigo, o órgão competente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inseri
ção e expedirá edital convocando o proprietário para,no
prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências dêste
artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os
faltosos,
ART. 101 —
ART. 102 —
8 UNICO -
ART. 103 -
ART. 104 —
8 UNICO -
“PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÁÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
- 27 —
Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a forne
cer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário,
competente, relação dos lotea que no ano anterior te
nham sido alienados definitivamente ou mediante compro-
misso de compra e venda, mencionando o nome do compra
dor e o enderêço, os mímeros do quarteirão e do lote e
o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a ano-
tação no Cadastro Imobiliário.
Deverão ser obrigatôriamente comunicadas à Prefeitura-—
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrên-
cias verificadas com relação ao imóvel, que possam afe-
tar as bases de cálculo do lançamento dos tributos muni
cipais.
A comunicação a que se refere êste Artes devi damente-
Processada e informada, servirá de base à alteração res
pectiva na ficha de inscrição,
A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a acei-
tação de óbras em edificação reconstruida ou reformada,
só se completará com a remessa do processo respectivo à
repartição fazendária competente e a certidão deste de
que foi atualizada a respectiva inserição no Cadastro -
Imobiliário.
CAPITULO III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores
Industriais e Comerciantes
= ASAS Cc vomerciantes
A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Co
merciantes será feita pelo responsável, ou seu represen
tante legal, que preencherá e entregará na repartição
competente ficha própria para cada estabelecimento, for
necida pela Prefeitura,
Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante,para
os efeitos de tributação municipal d6 imposto incidente
sôbre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físi
cas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
- 28 -
e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela le
gislação estadual e regulamentos,
ART. 105 = A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Indus-
triais e Comerciantes deverg conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja
responsabilidade deva funcionar o estabelecimen
to ou exercidos os atos de comércio, produção
indústria; É
II -a localização do estabelecimento, seja na zona
urbana ou rural, compreendendo a numeração do -—
prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de
dependência ou séde, conforme o caso, ou de pro-
priedaie rural a êle sujeita;
III - as espécides principal e acessórias da ativadade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupa
da pelo estabelecimento e suas dependências;
Y - outros dados previstos em regulamento.
$ UNICO - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a)- quanto aos estabelecimentos novos, antes da res
pectiva abertura ou início dos negócios;
b)- quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da vigencia dêste Códi
£0s
ART. 106 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, fican
do o responsável obrigado a comunicar à repartição com
petente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em
qualquer das características mencionadas no artigo ante
rior,
$ UNICO - No caso de venda ou transferência do estabelecimento
sem a observância do disposto neste artigo, o adquiren
te ou sucessor será responsável pelos débitos e multas
do contribuinte inscrito.
ART. 107 - A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitu
ra dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser
anotada no Cadastro.
$ UNICO --A anotação no Cadastro será feita após a verificação da
veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer dé
bitos de tributos pelo exercício de atividades ou negó-
clas da nmradnaDa rx ABLsa ld. +
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
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- 29 —
CAPÍTULO IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços de Qualguer Natureza
ART. 108 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa
ou profissional autônomo, ou seu representante legal, -
que preencherá e entregará na repartição competente fi
cha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o
local, em que normalmente desenvolva atividade de presta
ção de serviços.
CAPÍTULO Y
Da Inscrição no Cadastro de Véículos e Aparelhos
Automotores
ART. 109 - A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Ca-
dastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos pro-
prietários ou possuidores, a qualquer título, mediante
preenchimento e entrega na repartição competente de ES
cha própria que os caracterize,
8 ÚNICO - A inscrição de que trata este artigo deverá ser perma--
nentemente atualizada, ficando os proprietários ou pos-
suidores de veículos e aparelhos automotores obrigados-
a comunicar à repartição competente, para êsse fim, -
tôdas as modificações que ocorrerem nas suas caracterís
ticas, assim como transferências de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Do Imposto sôbfe a Propriedade Territorial Urbana
CAPÍTULO T
Da Incidência, das Isenções e das Reduções
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 30 -
ART. 110 - O Imposto Territorial Urbano, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não
construidos, localizados nas zonas urbanas do Município.
8 1º — Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas ur
tanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado
o reguisito mínimo da existência de pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos:
a)-meio fio ou calçamento, com canalização de águas -—
pluviais;
b)-abastecimento de água;
c)-sistema de esgotos sanitários;
q)-rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar.
e)-escola primária ou posto de saúde, a uma distân--
cia máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel consi-
derado
$ 2º -— Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbar=, constantes de loteamentos aprovados
pela Prefeitura, úestinados à habitação, à indústria ou
ao comércio, mesmo que localizados fóra das zonas defi
nidas nos têrmos do parágrafo anterior.
ART. 111 - São isentos do imposto territorial urbano os terrenos,
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do
Município.
ART; 112 - O imposto territorial urbano constitui ônus real e acom
panha o imóvel em todos os casos de transmissão da pro
priedade ou de direitos reais a ela relativos do compro
missário comprador se êste estiver na posse do imóvel.
CAPITULO TI
Da Alíquota e Base de Cálculo
ARZ. 113 - O Imposto Territorial Urbano será cobrado conforme tabe
la aprovada em Lei complementar,
ARZ. 114 - O valor venal dos terrenos - será apurado com base nos
dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando- se
em conta, a critério da repartição, os seguintes elemen
tos:
ART.
ART.
ART.
ART.
115
116
atalgo
118
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
- a =
I - o valor declarado pelo contribuinte;
II - o Índice médio de valorização correspondente à
zona em que esteja situado o imóvel;
III - o preço do terreno nas últimas transações de -—
compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e
outras características do terreno;
Y - quaisquer outros dados informativos obtido pe-
las repartições competentes.
O critério a ser utilizado para a apuração dos valores-
que servirão de base de cálculo para o lançamento do im
posto territorial urbano será definido em regulamento-
taixado pelo Executivos
O mínimo do imposto territorial urbano será de 5% do sa
lário mínimo regional.
CAPÍTULO BTT
Do Lançamento e da Arrecadação
O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que
possível, será feito em conjunto com os dos demais tri
butos que recaem sôbre o imóvel, tomando-se por base a
situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscri
to o terreno no Cadastro Imobiliário.
No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome
de todos os condôminos, respondendo cada um na propor--
ção de sua parte, pelo ônus do tributo.
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se- á
o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será
transferido para o nome dos sucessores; para êsse fim-
os herdeiros são obrigados a promover a transferência
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da
partilha ou da adjudicação.
s
48
52
6º
ART; 119
120
ART .
ARL.
2º
121
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
E!
- 32 -
Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário es
teja sobreestado serão lançados em nome do mesmo, que
responderá pelo tributo até que, julgado o inventário ,
se façam as necessárias modificações.
O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas,
mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e enderêços
nos registros.
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito em nome do prômitente-
vendedor e do compromissário comprador, se êste estiver
na posse do imóvel.
O lançamento será anval e o recolhimento, se fará em-
prestações, e em épocas dispostas em Regulamento baixa
do pelo Executivo.
TÍTULO Y
Do Imposto sôbre a Propriedade Predial Urbana
CAPITULO E
Da Incidências e das Isenções
O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade-
de terrenos construidos, situados nas zonas urbanas do
Município.
Considera-se prédios, para os efeitos dêste artigo, to
das as edificações ou construções que possam servir à
habitação, ao uso ou recreio, seja qual fôr sua Gdenomi-
nação, forma ou destinos.
Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urbana,
a gefinida nos têrmos dos 85 1º e 2º do artigo 110 -
dêste Código.
São isentos do impôsto os prédios cedidos gratuitamente,
em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
ma
- 33 -
CAPÍTULO LT
Da Alíguota e Base de Cálculo
ART, 122 - O impôsto será cobrado na base de alíquotas fixadas -
em Lei Complementar, calculadas sôbre o valor da cons-
trução, inclusive o valor do terreno.
ART. 123 - O valor venal da edificação ou construção será calcula
do levando-se em conta os seguintes fatôres:
I - a área construida;
II - o valor unitário da construção.
III - o estado de conservação da edificação.
ART, 124 - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores
que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto predial será definido em regulamento baixado —
pelo Executivo.
S$ UNICO - O mínimo do imposto predial será de 6% do salário mini
mo regional.
CAPITULO TEL
Do Lançamento e da Arrecadação
ART. 125 - O lançamento e a arrecadação do imposto predial serd-
feito, sempre que possível, em conjunto com as taxas
que incidem sôbre o inóvel e conforme a situação cadas
tral.
8 TUNICO - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias
autônomas serão lançados um a um, em nome de seus pro-
prietários condôminos.
ART. 126 — O lançamento será anual e o recolhinvento do imposto se
fará em prestações, conforme dispuzer o Regulamento a
ser baixado anualmente, pelo executivo.
TÍTULO VI
Do Impôsto Municipal sôbre Circulação de Merca
dorias
ART. 127
ART. 128
$ 10
ART. 129
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 3H -
CAPÍTULO a
Da Incidência e das Isenções
O impôsto municipal sôbrea circulação de mercadorias
tem como fato gerador a saída destas de estabelecimen-
to produtor, industrial ou comercial, situado no terri
tório do Município, e será cobrado com base na legisla
ção estadual pertinente.
O impôsto incidirá igualmente nas operações que forem
objeto de isenção estadual, assim como nos casos em
que da Lei estadual resultar o respectivo deferimento,
para as operações subsequentes realizadas fóra do ter-
ritório do Município.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município co
brará o impôsto como se a operação fôsse tributada —
pêlo Estado, nos têrmos da legislação dêste, aplicando
-se a alíquota do imposto municipal.
Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo
Se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, fi
car assegurado ao Município o ressarcimento do montan
te correspondente.
CAPITULO IR
Da Alíquota, da Base de Cálculo e do Re
colhimento
A base de cálculo doimpôsto é o montante devido ao
Estado, a título de impôsto de circulação de mercadori
as e respectivos adicionais, sendo a alíquota a fixada
em Lei Complementar.
A alíquota referida no artigo anterior será uniforme
para tôdas as mercadorias.
Ao contribuinte que recolher o imposto antecipadamente,
e na forma que dispuzer o regulamento Municipal, será
concedido o desconto de 20% calculado no devido ao Mu
nicípio.
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ESTADO DO PARANÁ
Hi
- Ee] -
ART. 130 - O impôsto será recolhido por guia, nos mesnios prazos
estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
8 UNICO - Fica o Poder Txecutivo autorizado a celebrar com o Es
tado convênio para arrecadação doimPôsto municipal jun
tamente com o imposto estadual gôbre a circulação de
mercadorias.
CAPITULO | III
Das Penalidades e das Multas |
ART. 131 - As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas
pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30%
(trinta por cento) do montante que resultaria da apli-
cação da legislação estadual a infração idêntica.
TÍTULO VII
Do Impôsto sôbre os Serviços de Qualquer Natu
reza
CAPÍTULO I
E ma metem
Da Incidência e das Isenções
ART. 132 - O impôsto sôpre os serviços de qualquer natureza tem
como fato gerador a prestação, por emprêsa ou proíis-
sional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo; de
serviço que não configure, por st só, fato gerador de
impôsto de competência da União ou dos Estados.
8 1º - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
a)- o fornecimento de trabálho, ou a prestação de
serviços com ou sem utilização de máquinas, fer
ramentas ou veículos, a usuários ou consumido-
res finais;
p)- a locação de bens móveis;
c)- a locação de espaço em bens imóveis, a título
de hospédagem ou para guarda de bens de qual-
quer natureza.
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ESTADO DO PARANÁ
HI
-= 35% -
8 2º - As atividades a que se refere o parágrafo anterior,
quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, se
rão consideradas:
a)- de caráter misto, se o fornecimento de mercado
rias fôr superior a 25% (vinte e cinco por cem
to) da receita bruta média mensal do estabeleci
mento;
b)- como representando exclusivamente prestação de
serviço, nos demais casos.
8 ÚNICO - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de
transporte e comunicações, salvo os de caráter estrita
mente municipal.
ART. 133 - São isentos do imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas -
leis trabalhistas e pelos contratos de relação-
de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos. oa
expressos, de prestação de trabalho a terceiros
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações
e de economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis e comerciais, mesmo quando não
sejam sócios, quotistas, acionistas ou partici
pantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais ,muni
cipais e autárquicos, inclusive os inativos, am
parados pelas respectivas legislações que os de
finam nessa situação ou condição,
CAPÍTULO TI
Da Alíquota e da Base de Cálculo
ART. 134 - O Impósto será calculado sôbre o preço do serviço ou
Dp
sôbre a receita bruta mensal do contribuinte, confor-
me dispuzer a Lei Complementar.
$ UNICO - No caso da letra a do $ 2º do Art. 132, o impôsto será
calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) da receita
bruta.
ART. 135 = O impôsto será cobrado por meio de alíquotas percentu
ais fixadas na Lei Complementar.
ART. 136 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da re
ceita bruta res ltante da prestação de serviços, ou
quando os registros relativos aos impostos não merece
ART. 137 -
8 UNICO -
ART. 138 -
ART. 139 =
ART. 140 —
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E!
- 37 -
rem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a
receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipéte
se alguma, ser inferior ao total das seguintes parce-
las:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e ou
tros materiais consumidos ou aplicados durante-
o ano;
II - fôlha de salários pagos durante oano, adiciona
da He honorários de diretores e retiradas de
4 Papa sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel,ou
ta dêle, e dos equipamentos utilizados pela
emprêsa ou pelo profissional autônomo ;
IV - despesas com fornecimento de água, luz,fôrça |,
telefone e demais encargos mensais obrigatórios
do contribuinte;
Y - dois salários mínimos anuais, para cada sócio
ou gerente.
O disposto no Art, 134 a 136 não se aplica nos casos
em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à
remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Na hipóteses dêste artigo, o impôsto será cobrado por
meio de alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na
Lei Complementar,
CAPÍTULO II
Do Lançamento e do Recolhimento
O impôsto será lançado anualmente e recolhido em pres
tações, na forma do que dispuzer o Regulamento que --
será baixado anualmente pelo Executivo.
Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na recei
ta bruta mensal manterão, obrigatôriamente, sistema -
de registro do valor dos serviços prestados, na forma
do regulamento.
O montante do imPôsto a recolher será arbitrado pela
autoridade competente,
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a
guia de recolhimento no prazo regulamentar;
ART. 141 -
ART. 142 —
ART. 143 -
ART. 144 —
ART, 145 —
ART, 146 —
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HI
amo 38 aus
II - quando o contribuinte apresentar guia com omis
são dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere
o Art. 139 ou fôr dificultado o exame dos mes-
mos.
O procedimento de ofício de que trata o artigo anteri
or prevalecerá até prova em contrário, feita antes do
lançamento do impôsto.
O lançamento do imposto de Serviço será feito pela for
ma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos
os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos
Prestadores de Serviço de Qualquer Natúreza, de que
tratao Capítulo IV, Título III, dêste Código.
Consideram-se enprêsas distintas, para efeito de lança
mento e cobrança do impôsto:
I - as que, embora no mesmo lodal, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertença a diferen-
tes pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoal fi-
sica ou jurídica, tenham funcionamento em lo
cais diversos.
As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de
prestadores de serviço de qualquer natureza, no decor
rer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à in
cidência do impôsto serão lançadas a partir do trimes
tre em que iniciarem as atividades,
No caso de diversões públicas a base de cálculo poderá
Ser os elementos que servem de base para o recolhimen-
to da Taxa de Estatística.
TÍTULO RELI
E
Das Taxas
EITA RA)
CAPÍTULO ET
La Incidência e das Isenções
Pelo exercício regular do poderde polícia ou em razão
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E
SD css
da utilização, efetiva ou potencial, de serviço públi
co específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
pôsto à sua disposição pela Prefeitura, sêrão cobradas,
pelo Município, as seguintes taxas:
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - de expediente;
IV - de limpeza pública;
V - de iluminação pública;
VI-— de conservação-dé davimentação-e-meios=£305;
VII - de conservação de estradas de rodagem;
VIII - de serviços diversos.
ART. 147 - São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - os próprios federais e estaduais, quando exclu
sivamente utilizados por serviç,s da União ou
do Estado;
II - os templos de qualquer culto.
ART. 148 - São isentos da taxa de licença para tráfego, os veícu-
los de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
CAPÍTULO EE
Da Taxa de Aferição de Pesos e Medidas
ART. 149 - A Taxa de Aferição de Pesos e Medidas será arrecadada
conforme legislação Federal aplicável à espécie e medi
ante convênio do Município com o Serviço de Pesquisas
Tecnológicas do Ministério da Indústria e Comércio.
CAPITULO EE
Das Taxas de Licença
SECÇÃO ja
Disposições Gerais
ART. 150 — As taxas de licença têm como fato gerador o poder de
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EE)
- 40 -
polícia do Nunicípio na outorga de permissão para [o
exercício de atividades ou para a prática de atos depen
dentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais.
ART. 151 = As taxas de licença são exigidas para:
I- localização de estabelecimentos de produção, co
mércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município;
II - renovação da licença para localização de estabe
lecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos industriais ,
Comerciais e de prestação de serviços em borá
rios especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comér
cio eventual ou ambulante;
V - execução de óbras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamento em terre
nos particulares;
VII - tráfego de veículos e outros aparelhos automoto
res;
VIII - publicigade;
IX - ocupação de 4reas em vias e logradouros públi-
cos;
X - abate de gado féra do Matadouro Municipal.
ART. 152 — Para efeito da cobrança da taxa de licença são consi-
derados estabelecimentos de produção, comércio, indús
tria ou de prestação de serviços os definidos nos Arts.
95 a 104, dêste Código.
SECÇÃO 28
Da Taxa de Licença para Localização de Es
tabelecimentos de Trodução, Comércio,In
dústria e Prestação de Serviços
ART. 153 = Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indús--
tria ou prestação de serviço de quglquer natureza pode
rá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença de localização outorgada pela Pre--
feitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o
pacamento da taxa devida.
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HI
- 41 -
8 UNICO --As atividades cujo exercício dependam de autorização
de competência exclusiva da União, ou do Estado, não
estão isentas da taxa de que trata êste artigo.
ART. 154 - O pagamento da licença a que se refere o artigo ante-
rior será exigido por ocasião da abertura ou instala
ção de estabelecimento, ou cada Vezque se verificar mu
dança do ramo de atividade,
8 1º - A taxa será arrecadada conforme disposto em Lei Comple
mentar.
8 2º - Entende-se por capital social total do empreendimento
a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados-
contâbilmente, pelos responsáveis ou seus representan
tes legais.
Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
:
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
de prestação de serviços serão acompanhados da conpe
tente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefei-
tura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos —-
para êsse fim no Título III, dêste Código.
ART, 156-- A taxa de licença de que trata esta Secção independe de
lançamento e será arrecadada quando da concessão da li
cença; a licença inicial, concedida depois de 30 de ju
nho, será arrecadada pela metade,
SECÇÃO 3º
Da Taxa de Renovação da Licença para Tocalização
De Estabelecimentos de Produção, Comércio, In
dústria e Prestação de Serviços
ART. 157 - Além da taxa de licença para localização, os eptabele
cimentos de produção, comércio, indústria ou de presta
ção de serviços estão sujeitos, anvalmente, à taxa de
renovação da licença para localização.
ART. 158 = A taxa de renovação de licença para localização será-
cobrada conforme o disposto em Lei Complementar,
ART. 159 -
8 UNICO -
ART. 160 -
8 UNICO -
ART. 161 -
$ DR cas
ART. 162 -
ART. 163 —
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ESTADO DO PARANÁ
HI
= 42 -
O Alvará de Licença será revalidade anualmente no mês
de janeiro, independente de requerimento, desde que Oo
contribuinte esteja desonerado com relação a tributos
e multas incidentes sôbre a atividade.
Após 31 de janeiro, a revalidação será feita com a mul
ta de 30% (trinta por cento) sôbre a taxa devida, e mí
s a A * ”, .
nima de 1% sôbre o salário mínimo.
Nenhum estabelecimento poderá prosseguirnas suas ati-
vidades sem estar na posse do Alvará de que trata o ar
tigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento
da taxa de renovação.
O Alvará de Licença será conservado em lugar visível.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior pode
rá acarretar a interdição do estabelecimento mediante
ato da autoridade competente,
A interdição será precedida de notificação preliminar
&o responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua si
tuação.
A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa
e das multas devidas.
SECÇÃO 48
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário
Especial
Poderá ser concedida licença para funcionamento de es
tabelecimentos comerciais, industriais e de prestação
de serviços fóra do horário normal de abertura e fedha
mento, mediante o pagamento de uma taxa de licença es
pecial.
A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimen
tos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou
ano, de acôrdo com tabela aprovada em Lei Complementar
e arrecadada antecipadamente, independentemente de lan
camento
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ESTADO DO PARANÁ
ua
- 44 sa,
ART. 169 — A taxa de licença para execução de óbras particulares
& devida em todos os casos de construção, reconstrução,
reforma ou demolição de précios e muros ou qualquer-
outra óbra, dentro das áreas urbanas do Município.
ART, 170 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição
ou óbras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada —
sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento-
da taxa devida.
ART. 171 - À taxa de licença para execução de óbras particulares
será cobrada de conformidade com à tabela aprovada em
Lei Complementar.
ART. 172 - São isentos da taxa de licença para execução de óbras
particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de pré
dios, muros ou gradís;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprova
do pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda
de materiais para óbras já devidamente licencia
da.
SECÇÃO 78
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos
Loteamentos de Terrenos Particulares
e Loteamentos de Lerrenol o —
ART. 173 - À taxa de licença para execução de arruamentos de ter-
renos particulares é exigivel pela permissão outorgada
pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia-
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para ar
ruamentos ou parcelamento de terrenos particulares, se
gundo o zoneamento em vigor no Município.
ART. 174 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento po
derá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de
que trata esta Secção.
ART, 175 - 4 licença concedida constará de Alvará, no qual se men
cionarão as obrigações do loteador ou arruador, com re
£ferência a óbras de terraplenagem e urbanização .
ART. 176 - A taxa de que trata esta Seeção será cobrada de confor
eus a PO 1
ART. 177 -
ART. 178 -
ART. 180 -
ART. 181 -
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ESTADO DO PARANÁ
ua
- 45 -
SECÇÃO 88
Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos
A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida
por todos os proprietários ou possuidores de veículos
em circulação no Município e será cobrada anualmente 5
de conformidade com a tabela aprovada em Lei Complemen
tar.
O pagamento da taxa será feito de uma só vez; anualmen
te, antes de ser feita a renovação do respectivo empla
camento pelas repartições competentes.
Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo 1i
cenciado pela primeira vez, no segundo semestre do e
xercícios.
São isentos da taxa de licença para otráfego de veíeu-
los%
I - os veículos de tração animal pertencentes aos
pequenos lavradores, quando se destinarem exclu-
sivamente aos serviços de suas lavouras e ao
transporte de seus produtos;
II - os veículos destinados aos serviços - agrícolas-
usados únicamente dentro das propriedades ru
rais de seus possuidores;
III - pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os vei-
culos de passageiros em trânsito, excursão ou
turismo, devidamente licenciados em outros Muni
cípios.
SECÇÃO 92
Da Taxa de Licença para Publicidade
4 exploração ou utilização de meios de publicidade nas
vias e logradouros públicos do Município, bem como nos
lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia li
cença da Prefeitura, e, quando fôr o caso, ao pagamen
to da taxa devida,
À taxa de licença para publicidade será cobrada de con
formidade com a tabela aprovada em Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
[RE
- 46 —
$ 1º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outor-
ga da licença,
8 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será
paga no prazo estabelecido em regulamento.
ART. 182 - São isentos de taxa de licença para publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins pa-
trióticos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as de rumo ou direção de eg
tradas;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrines interna;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou
catálogos e os irradiados em estações de rádio
difusão.
SECÇÃO 108
Da Taxa de Licença para Ocupação do Sólo nas Vias
e logradouros Públicos
ART. 183 - Endente-se por ocupação do sólo aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabu-
leiro, quiósque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comericias,
ou de prestação de serviços, e estacionamento privati
vo de veículos, em locais permitidos.
ART. 184 - Sem prejuizo do tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer
objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos,
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pa
gamento da taxa de que trata esta Secção,
SECÇÃO 112
Da Taxa de Iicença para Abate de Gado fóra do Ma
tadouro Municipal
ART. 185 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando
- 186 -
ART
ART. rá
187 -
188 -
ART.
ART.
189 —
ART.
190 -
191 -—
ART.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
- 47 -
não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permiti
do mediante licença da Prefeitura, precedida da inspe-
ção sanitária feita nas condições previstas nas postu
ruas municipais.
Concedida a licença de que trata o artigo anterior o
abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respec
tiva, cobrada de acôrdo com a Lei Complementar.
A exigência da taxa não atinge o abate de gado em char
queadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos seme
lhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente,
salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao
consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao
tributo.
A arrecadação da taxa de que trata esta Secção será
feita no ato da concessão da respectiva licença,ou, no
caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao
consumo local,
Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e
nas posturas municipais quem abater gado fóra do Mata,
douro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pa
gamento das taxas devidas,
CAPÍTULO IV
Das Taxas de Expediente e Serviços Diversos
SECÇÃO 18
Da Taxa de Expediente
A taxa de expediente é devida pela apresentação de pe
tição e documentos às repartições da Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou
pela lavratura de têrmos e contratos com o Municípios
A taxa de que trata êste Capítulo é devida pelo peti-
cionário ou que tiver interêsse no ato do Govêrno Muni
cipal, e será cobrada no ato da protocolização, deferi
ART. 192 -
ART. 193 =
ART. 194 —
ART. 195 =
ART. 196 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hm
= UR E
mento, ou da efetivação do despacho, e será cobrada da
acôrdo com a tabela aprovada em Lei Complementar.
A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhe
cimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato
fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instru
mento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, de
sentranhado ou devolvido.
4
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e
certidões relativos ao serviço de alistamento militar,
para fins eleitorais, requerimentos de repartições pú
blicas ou de funcionários, quando a petição versar sô
bre assuntos da vida funcional,
SECÇÃO es
Da Taxa de Serviços Diversos
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mer
cadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quanto às concessões, serão cobradas as se
guintes taxas:
| I - de numeração de prédios;
II - do apreensão de bens móveis ou semoventes e de
mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitério.
A arrecadação das taxas que trata esta Secção será fei
ta no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou
posteriormente, segundo as condições previstas em re
gulamento ou instruções e de acôrdo com as tabelas -
aprovadas em Lei Complementar,
CAPÍTULO V
Da Taxa de Limpeza Pública e Particular
A Taxa de Limpeza Pública e Particular tem como fato ge
ART. 197 -
ART. 198 —
ART. 199 —
ART. 200 —
ART. 201 —
ART. 202 —
ARZ.203 -—
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
Hi
= 49 —
rador, a prestação, pela Prefeitura, de serviços de
limpeza de ruas e praças e de coleta domiciliar de lixo
e residuos.
A Taxa é devida pelos proprietários de terrenos cons
truidos ou não, situados na zona urbana da séde e dis
tritos, onde haja efetiva prestação dos serviços ou
de um dêles.
A base de cálculo é a fixada em Lei Complementar, e a
importância devida, será lançada e arrecadada anualmen
te junto com os impostos Territorial e Predial Urbano.
CAPÍTULO VI
Taxa de Iluminação Pública
A Taxa de Iluminação Pública, tem como fato gerador as
despesas de iluminação de ruas e praças da cidade.
A taxa será devida por todos os proprietários de terre
nos construidos ou não, situados nas zonas urbanas, da
séde ou distritos, onde haja via iluminada.
A taxa será cobrada conforme alíquota fixada em Lei
Complementar, e será lançada juntadamente com os impos
tos imobiliários,
CAPÍTULO VII
Da Taxa de Conservação de Rodovias, Estradas
e Caminhos
A taxa tem como fato gerador a prestação de serviços
de conservação de estradas, caminhos e pontes, na zona
rural, e será devida pelos titulares de propriedades-
agrícolas, servidas por estradas ou caminhos, conserva
dos pela Prefeitura.
A taxa será cobrada conforme alíquota aprovada em Lei
Complementar e será recolhida na forma do disposto em
Regulamento baixado anualmente pelo Executivos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
mm
- 50 —
TÍTULO TE
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO T.
Disposições Gerais
ART, 204 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município,
pafa fazer face ao custo de óbras públicas de que de-
corra valorização imobiliária, tendo como limite total
a despesa realizada, e como limite individual o acrés
cimo de valor que da óbra resultar para cada imóvel be
neficiado, especialmente nos seguintes casos:
I - abertura ou alargamento de ruas, parques, cam-
pos de esporte, vias e logradouros público, in-
clusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nivelamento, retificação, pavimentação, irper-
meabilização, ou iluminação de vias ou logra--
douros públicos, bem como a instalação de esgo-
tos pluviais ou sanitários;
III - proteção contra inundações, saneamento em geral,
drenagens, retificação e regularização de cur-
sos d'água; |
IV - canalização de água potável e instalação de
rêde elétrica;
Y - aterros e óbras deembelezamento em geral, inclu
give desapropriação para desenvolvimento pai-
sagísticos.
ART. 205 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
I - publicar prêviamente os seguintes elementos:
a)-memorial descritivo do projeto;
b)-orçamento do custo da óbra;
e)-determinação da parcela do custo da óbra a
ser financiada pela contribuição;
d)-Gelimitação da zona beneficiada;
e)-determinação do fator de absorção do benefií
cio da valorização para tôda a zona ou para
cada uma das áreas diferenciadas, nela con
tidas;
ART. 206
ART. 207
ART. 208
ART. 209
ART. 210
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ESTADO DO PARANÁ
DE
- 51 -
II - ficar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,
para impugnação, pelos interessados, de qual--
quer dos elementos referidos no número anterior.
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuin
te deverá ser notificado do montante da contribuição ,
da forma e dos prazos Ge seu pagamento e dos elementos
que integrarem o respectivo cálculo.
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar
quaisquer dos elementos a que se refere o nº TI dêste-
artigo.
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lança-
mento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquiren
tes, ou sucessores, a qual título.
As óbras ou melhoramentos que jústifique a cobrança da
contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois pro-
gramas:
I - ordinário, quando referente a ótras preferenci
ais e de iniciativa da própria Administração;
TI - extraordinário, quando referente a óbra de me
nor interêsse geral, solicitada por, pelo menos,
dois têrços dos proprietários interessados.
No custo das óbras serão computadas as despesas de es
tudos e administração, desapropriação e operações de
financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% —
(doze por cento) ao ano sôbre o capital empregado.
A distribuição gradual da contribuição de melhoria en
tre os contribuintes será feita proporcionaluente aos
valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficia
dos, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta ass
se elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada
dos terrenos.
Para o cálculo necessário à verificação da responsabi
1idade dos contribuintes, prevista neste Código, serão
também computadas quaisquer áreas marginais, correndo
por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terre
nos isentos da contribuição de melhoria.
ART. 211
ART. 212
ART. 213
ART. 214
s do
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ART. 215
$ 1
$ 2
$ 3
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ESTADO DO PARANÁ
Hi
- 2
=—
No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser in
dividualmente considerados os imóveis constantes de lo
teamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Quando houver condomínio, quer de simples terreno,quer
de terreno e edificação, a contribuição será lançada
em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis
na proporção de suas quotas.
No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá-
o lançamento, mediante requerimento do interessado,ser
desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis
em que efetivamente se subdividir o primitivo.
As óbras a que se refere o número II do artigo 207 E
quando julgadas de interêsse público, só poderão ser
iniciadas após ter sido feita pelos interessados a cau
ção fixada.
A importância da caução não poderá ser superior a 2/3-
(dois têrços) do orçamento total previsto para a óbra,
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização-
do respectivo rol de contribuições, em que mencionará,
também, a caução que couber a cada interessado.
Completadas as diligências de que trata o artigo ante
rior, expedir-se-á edital convocando os interessados
para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o proje
to, as especificações, o orçamento, as contribuições e
as cauções arbitradas.
Os intexssados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sôbre se concordam ou não com o
orçamento, as contribuições e a caução, apontando asg-
dúvidas e enganos a serem sanados.
As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas
dentro do prazo não superior a 60 (sôssenta) dias, a
contar, da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo
de que trata o 5 2º, a óbra solicitada não terá início,
devolvendo-gse aa canndaa Asrnalda Jan
ART. 216 —
8 ÚNICO —
“ART, 217 -
8 ÚNICO -
ART. 218 -
ART. 219 —
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ESTADO DO PARANÁ
RE!
sã 53 aus
Em sendo prestadas tôdas as cauções individuais e achan
do-se solucionadas as reclamações feitas, as óbras se
rão executadas, procedendo-se daí em diante na confor
midade dos dispositivos relativos a execução de óbras
do plano ordinário,
Assim que a arrecadação individual das contribuições -
atingir quantia que, somada à das cauções prestadas |,
perfaça o total do débito de cada contribuinte, trans
ferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando
-se no lançamento da contribuição a liquidação total
do débito.
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra
a importância lançada, de acôrdo com o processo estabe
lecido para as retlamações contra lançamento de tribu
tos previstos neste Código.
A execução das óbras e melhoramentos só terão início
após o julgamento das reclamações de que trata êste ar
tigo.
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez,
quando inferior à metade do salário-mínimo regionalou,
quando superior a esta quantia, em prestações mensais-
ou bimensais, a juros de 12% ao ano, não podendo o pra
zo de recolhimento parcelado ser inferior a 6 (seis) -
mêses ou superior a 18 (dezoito) mêses.
É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de
prestações devidas, com o desconto de 20% (vinte por
cento) além da dispensa dos juros de 12% ao ano.
Quando a óbra fôr entregue gradativamente ao público,
a contribuição de melhoria, a juizo da Administração ,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das par
tes concluidas.
Iniciada que seja a execução de qualquer óbra ou melho
ramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fa
zendário será cientificado a fim de, em certidão nega
tiva que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus
fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
JET, 220 -
$ “ÚNICO -
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222
ART,
ART. 223
ART,
ART.
224
e25
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Ha
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Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da gbra ou
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá
ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as-
normas estabelecidas neste Título.
O Prefeito fixará, também, oz prazos de arrecadação ne
cessários à aplicação da contribuição de melhoria.
CAPITULO II
Disposições Especiais sôbre as Obras de Pavi
mentação
Entendem-se por óbras ou serviços de pavimentação ,além
da pavimentação, prôpriamente dita, da parte carroçá-
vel das vias e logradouros públicos e dos passeios, os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais A
como estudos topógráficos, terraplenagem superficial ,
óbras de escoamento local, guias, pequenas óbras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando con
tratados.
A contribuição de melhoria é devida pela execução de
serviços de pavimentação:
I - em vias no todo ou em parte ainda não pavimenta
das.
O custo das óbras de pavimentação executadas nos têr
mos dêste Capítulo, será dividido proporcionalmente en
tre os proprietários de imóveis beneficiados pela pavi
mentação ou óbras complementares, tocando à Prefeitura,
o custo referente aos bens de uso comum e de uso espe
cial do Município.
Assentado periddicamente o programa ordinário da pavi
mentação, procederão as repartições técnicas competem
tes à elaboração dos projetos e das espedificações e
orçamento respectivos.
Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a
importânciatotal a ser distribuidas entre as áreas mar
ginais, será verificada a quota correspondente a cada
uma destas.
ART. 226
8 UNICO
ART. 227
ART. 228
ART. 229
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ua
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TÍTULO x
CAPÍTULO ÊNICO
Das Disposições Finais
Salário fifnimo, para os efeitos dêste Código, é o vi
gente no Município a 31 de dezembro do ano anterior-
âquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a
multa.
Ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos-
dêste Código, serão desprezadas as frações de Cr$50. (
cinquenta cruzeiros) e arredondadas para Cr$100. as par
celas superiores à referida fração.
Serão desprezadas as frações de Cr$1.000 (hum mil cru
zeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos -—
predial e territorial urbanos,
Os créditos fiscais decorrentes de tributos de compe
tência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966,
ficarão preservados em Lei de Orçamento independente-
mente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
fiste Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1967, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
IVAIPORÃ, aos 9 de dezembro de 1966.
É Si. n
« Akira Iamashita
-Prefeito Municipal-

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