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materia nº 26/1966

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 1966
Date 1966-12-16
EmentaDispõe sobre os preços dos serviços explorados pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
native_id5963

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ
ESTADO DO PARANÁ
HI
PROJETO DE LEI Nº o
ESSO MM
A CAMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE
LE
[a
AUMULA: Dispõe sôbre os preços dos serviços explorados pelo Mu-
í nicípio, o uso de seus bens e o fornecimento de utilida
des produzidas pelo llunicípio.
ART. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza in-
ErURas dustrial, comercial e civil prestados pelo Iunicípio
em caracter de emprêsa e suscetíveis de serem explora,
dos por emprêsa privada, são, para os efeitos dásta
lei, considerados preços.
ART. 2º - A fixação dos Preços para os serviços que sejam mono-
: pólio do Municipio terá por base o custo unitários
ART. 3º - Quando não fôr possivel a obtenção do custo uniteário
a TS far-se-á levando-se em consideração o custo total do
serviço verificado no último exercício encerrado, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatôres do ser
viço e o volume de serviço prestado no exercício en -
cerrado e a prestar no exercício considerado.
sa - O volume de serviço para efeito do disposto nêste ax
E tigo, será medido, conforme o caso, pelo número de u-
tilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de
ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
22º - O custo total, para efeito do disposto nêste artigo,-
É compreenderá custos de produção, manutenção e adminis
tração do serviço e bem assim as reservas para Pecupé
ração do equipamento e expansão do serviçoe
ART. 4º - Quando O lunicípio não tiver o monopólio do serviço,-
pa a fixação do preço será feita com base nos precos do
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ESTADO DO PARANÁ
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ABI. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços -
E dos serviços até o limite da recuperação do custo tom
tal; a fimáção de preços além dêsse limite dependerá
de lei autorizativa da Gamôra lunicipal.
ÚNICO - O Executivo publicará anualmente uma relação dos pre-
dci a gos fixados para os serviços,
ARI. 6º - O sistema de preços do Ilunicípio compreende os seguin
il tes ain além de outros que vierem a ser presta-
doss
I - de luz e enérgia elétricas
II - de matadouros.
III- de mercados e entrepostoss
IV - de utilidades fabris e manufatureiraso
V - de estação para dbnibus.
ARZo 7º = O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimen
Ss to de utilidades produzidas ou de uso das instalações
mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração dire
ta de serviços municipalizados, acarretará, decorri —
dos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento
ou a suspensão do uso,
S ÚNICO - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que
trata êste artigo é aplicavel, tambem, nos casos de
infrações outras, praticadas pelos consumidores ou
usuários, previstos em posturas ou regulamentos pró -
priose
ARZ. 8º - O despejo de ocupantes de espaço em mercados, ou de
. prédios e terrenos municipais, equipara-se às penali-
dades previstas em posturas e regulamentos próprioso
ART. 9º . As penalidades serao aplicadas, conforme o caso, ape-
eso nas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a —
posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções
ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.
ART. 10 - Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, co
pre brança, pagamento, restituição, tiscalizaçao, domici-
lio e obrigações acessórias dosa usuários, dívida ati
va, penalidades e processo fisco] «aq dignos Po
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pa Em
x ARZ. 11 - O órgão incumbido da administração do serviço expedi
rir rá os regulamentos, portarias, circulares e avisos -
que se fizerem necessários à emecução desta Lei.
ART. 12 - Esta Lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro
RR de 1.967, revogadas as disposições em contrário.
IVAIPORÃ, 09 de dezembro de 1.966.
( Pit
* D£. Akira Yamasita
- Prefeito Municipal -

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