| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1961 |
| Date | 1961-12-30 |
| Ementa | Do Imposto sobre Transmissão - De propriedade Imobiliária " Intervivos" e sua incorporação ao capital de Sociedade. |
| native_id | 3016 |
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anidalcitae 2a id si ÃO e o cid Rai So e RS ca es PREFEITUEA DO MUNICÍPIO DE IVALPORÃ - ESTADO DO PARARÁ (eu DEI nº 6/6t. = A Gêuara Junicigçal de Ivaiporã, Estado do Puraná, Pecretou e cu, Preícito lunicipal, sanciono a seguinte Leis ZITO) 1 Do Imposto SObre Transaissão rrpriedude Irobiliária “ Inter-Vivos " Incorporação ao Cupital de Sociedade CAPÍTULO 1 Da Incidência do Imposto ' ; ] f E sua - Art. 19:- OQ imposto sôbre transmissão de propriedad. imobiliária =» + "inter-vivos" incide sôbre a transierênciu de bens imóveis: existentes ou situados no lunicípio, inclusive su: incorpo | € ração ao cupital de sociedaie, nos têrmos desta Lei. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: I - O sólo, com a sua superíície, os seus acessórios e - adjacências naturais, compreendendo as árvores e fru- tos pendentes, o espaço aéreo e o sub-sólo; EE IJ Iv v Tudo quanto O homem incorporar permaneniemente ao só- lo, como o semente lançuda à terra, os edilícios e - construções, de modo que se nuo possa retirur sen des truíção, edge neo fraturu ou dano; : - Tudo quanto no inóvel o proprietário mantiver intencio nalmente empregudo em sua exploração industrial, ualore mosezmento ou comodidade; - 08 direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor -— agrícola e as ações que OS usse;uramn; - AS a;ólices da Dívida Pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade; YI - Q direito à sucessão abertas 8 28:- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisórias mente separados de um prédio, para nele mesmo serem re- enpregudos . Art. 29:= 0 BE IT III Iv VI VII NELA imposto é devido: - Ha conpra e venda ou úto equivalente; : — Wu doução de bens imóveis, aínia que com caráter de = adiantamento de legítina; - Jus transferências de bens imóveis em virtude de sen- tença, inclusive a declaratória de usucupidaos - Na incorporação de bens imóveis uc patrimônio de s9- ciciaje de qualquer tiço, como pagamento do Capital de sócio ou acionista, ou pura formugão do capital - sociul; - Ha transferência de bens imóveis s sócio ou a acio- nista, em virtude de ulteragião, lissoluçuo ou liqui- dução da sociedades - Na fusão de sociedades, no que se refere aos imóveis; - Na transferência de direitos e agões sôbre os bens - inóveis ou direitos reais, exceto « hipotécu, u anti- crese e penhor rural; - Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na sucessão de herunças - Na cessão, transferência, ou venda de benfeitorius, - a : 5 intiusave as CQustruções existenvcs ex terreno alheio; X - Ha constituição de enfiteuses ou subenriteuses; XI - Nu aquisição de terrus devolutas; ds XII - Us renúncis ou desistência de herança em favor de de- teruinida pessõa; & XIII - Ku instituição, nu transferência de usufruto e na ceg 7" suo de scu exercício; = XIV - Nu arremutação, adjudicação e remissão de bens inóveis, ainda que feita a heráeiro que tenh: remido dívida do espólio ou pura indenização de legados ou despesusys XV —- Na procuração em causa própria para venda ie icóveis, - sendo Jevido o imposto tantas vêzes quuntas forem as - transmissões, em virtuie io mesmo instrumento; XVI - Nas tornus ou reposições, qualquer que seju o volor, - quando representados por bens ióveis; XVII - Nos excessos de bens imóveis atribuídos em partilhas, a herdeiros, legatários ou cessionário:, aciwz do va- lor de sua cotas XVIII - Nos excessos de bens imóveis utríibuidos «os Cônjuges; em desquite e inventíério, acima do valor de suu meaçãos Er KIX - Nos excessos deferidos a condôninos, nº divisão de vens inóveis, ucimu do valor de sua quota iical, ou do seu - direito na comunuãos ei XX - Na cessão de previiégios e concessões feitus para expio ração de serviços públicos ou de ,uulquer outra nature- “a, outorgados pelo .iunicízio, antes cu depois de ini- ciuda a exploração e que tent:: por ovjeto bens inóveis; XXI - Na conversio de ações noninativas em títulos ac porto- dor, de sociedades de qualquer tiro, desde que tenhom por objeto explorar bens iuóveis situados no “iunicípios XXII —- Nu subrrogução de bens gravados de inalienabiliiade, =. substituição fideiconissária ou ônus reais, sem vrejui- vo do isposto de compra e vendu devido gela aquisivao de iuóveis dustinados a substituir os Crivadoss XXIII - Nos iemais útos, íatos ou contratos translativos de Pro priedade inóvel; CAPÍTULO II e Do dd Das Isenções do Is, Osto Art. 5º:- Serão isentus do imposto: I - As transnissões em que a União, os Estados e os Junicí- pios conpureçau como adquirentes; e II - As transmissões à purtidos políticos e a instituições os religiosus, de qualquer culto; E III - As trunsuissões a instituições de educação e de assis- tênci:: sociul; IV - Fica isonto do pagamento do iuposto ainda o lavruior - aue pretend: adquirir terras até 10 (áez) ulquoires - prulistes, pelo sistemu "Fundiário" sitotado pela Gur- teiri de Crélito Asgrícol» e Industrial do Banco do Rra- sil S/A. RAS “, RR Art. 42:;- Nos cusos abaixo especificados, a isenção do artigo antor rior serg pleiteada mediante rejucrimento «o Preícito “uni- ci,.l, aconponhudo dos seguintes documentos: I - Ros casos dos itens II, III, e VI, estututos devidumen- te registrado e balanço do últixo exercício financeiro, relo qual se possa verificar que as atividudes requcren tes enpregan suas renjas no País, intesralzente, para — os respectivos fins; = II - Fo caso do item IY, as certidões negativus dos curtó- rios de registro de iuóveis da Comure:s, bem coro decla- =D. y a b ER E) As é Iago, com tirma resonheciia, iviva pelo atjuirente, - de que não é groprietírio de imóvel ex outra loculida- de e de que não foi ainia beneliciário de favor ilênti cos IXI - To causo do item VI, declaração do requerente quanto à lestinação do inóvel e se seu aproveitanento será to- tal ou parcial, bem como prova de sua existênci: le- Jal, mediante upresent:: ição de Gurteira Sindical ou - pecas do registro da mosma no registro dae inóveis, ainia atestado du autoridade judiciária de jus 0 ó6r- = ven cunprindo suis finulidades. 8 1º:- Quando as pessous jurídic.s requerentes não se acharem - ainila em funcionamento ou quanto, pelo tempo de suus ativi dudes, não posaam exibir bulanço de seu movimento Linancei ro, à prova respectiva poderá consistir em atestaio da auto rilade judiciária. :— Serif cassuia a Isenção do imposto se, dentro io priuciro — uno da aquisição, não forem empregados, para os fins pre- vistos, os imóveis referidos nos itens III, IV e VI do - É artio 98. Art. 5º:- Nos casos do item I, do urtigo 5º, o reconhecinento ta imu- nilade iniepende de requerâmento. CAPÍTULO III - Dus Alíqguotas do Imnpôsto art. 6?:- O imposto será arrecadado nus seguintes alíquotas: é I - Nas transmissões em gerzl:-7,5% j II - Nus pernutas de bens inóveis, recainio sôbr: o vuldr : em to o de cadu inóvel permuutado: -7,5,: III - ks incorgoração dc bens inóveis uo patrimônio las so- cielales, para formação do EqisaA social, subscrito Ee por sócio ou acionista: -7,5 IV - "u transferência de bens inóveis a sócios ou a auio- jo regra em virtude de alterução, dissolução ou extin- cão iu sociedade de upa parte: V - Ta fusão de sociedades, sôbre 2 valêr los iuóveis: 7,5, VI - Ba cessão de previlégios e concessões feitas pura - exploração le serviços públicos ou de juslquer outra nutureuu, outorgados pelo “unicípio, antes ou depois de âinicisda a exploração: -7,5, “VII - Ta subrrogação Je bens gravados de inalienabilildude, E substituição fileicomisséria ou de ônus regis, sen « prejuizo do imposto lc com;r: e veniu devido pela - a uisição ie imóveis destinados » substituir Os gra : vados: 7,5, VIII - Nas doações de bens imóveis, ainda que con caráter de adi-ntamento de legítima: -7,5/ IX - Nas trensferências de direitos e obriguções sôbre con tratos de compra e venda de iuóveis: 3 mem h PAREVTESCO pos & 10 GUL00U, 40 1.000.000,00 De 1.000.000,06 De 5. 00L. CCO, LO De mais de 10.006,00,00 De 250. Cuco ção l-Linha reta .c.scs Z-Entre cênjusese.. >-Entre iruios e SCRMS vas coa VIGO 4-Entre tic: e tias e sobrinhos e so- brinhas ses. esa Tiso: S-Entre tiou-avós, scorinhos-netos — ou sobrinias-ne- tas e entre pri- mos-irnãos .«. «cos 17,5, Entre purentes do quinto e sexto - US RASA T-A-és do gexto — srtu e não porena * ensco ra re 8 Único:- Quanto da incorporação de bens imóveis ao capitol social, :or sócio ou acionista, ou da trunsrerência a seu favor, . por motivo dc alteração, dissolução ou liqjuidag:o da socied dade, o excesso trunsmitido-serf tributado à ulíquota de — Tod ER: É CR. e Art. 79;- Eas transmissões vinculadas à promessa de compra e veniu, a alí,uota do iusposto será ucresciis dus percentagens da tabe la abuixo: I - No primeiro semestre s...c.cesxccoccsnsesesao 20 ) II - No segundo semestre ..cosceccccnsosors rosana DO; : III = No terceiro semestro c....crexsrcoccrscesovos “DO, IV - Do terceiro senesire eu diunto cccorrerrc00.0 LOU = € Único:- Os prasos mencionsdos n. tubclu acim. sc contarão do úto do p:gunento da Últisu prect o ão prêço ou, no cuso de com- ;romisso quitado, da data do respectivo instruncnto. SAPÍTULO IV D: Buse Pora Pagamento do Imposto Art. 89:- Ros trançuissões em geral, tonur-se-é pare base do pagumen- o , j to do inposto, o v:l6r re:i dos bens transmitidos, segunio a estimativa conumo art. 99:- Ras espécies abuixo discrizinadas, o buse serif: I - Was trunsnissões simultôneus de móveis e iuóveis, o valôr dos bens, salvo se da guis e da eseritur: constar relação espocificuida dos móveis e respectivo prêço, caso em que O imposto se caleulurá sôbre o valôr dos inóveis, coro tais considerados em direito (Artizo 1º, $ 10, destu Lei)s II - Xus transferêncius de apólices da Díviia Pública, oneradas con a cláusula ie inulienabilidade, a cotação oficial do - dias ap TIT= Tr VII “NI SL x RA 5 5 29: Ji v 1 (6) rio que n t. [o] 4 FP à -. gervala a noçua “10; AS deduções refcridas AGS;-Para 1º:- “u ins o usu"rtuário, pes.du 5/10; ( se o prazo fôr superior a ZU 2º:- pas transferências às inistr.tiva, adjulicação, peetivo. Se não £6r re- $ (seis) nêscs, ia duta — “rência do doxínio não se a incidência do iróvel; Pa avremutação judicll ou adm renissão ou leilão, O prêgo 1» colnito o tríbuto no pruso te iu urrezatação, ou se u trans: tisesr para O próprio arrematante, o valôr d ser$ apurado nodisnte «valiação fiscal Nas transferências de gosínio em ação judicial em que -— tensa havido avaliação dos bens, ou ei jJeclarvtória de usuca.jão, O lu, osto será sábre O vuitr rel, apurado n: foras dusta Leis 1 adjualcação «o cônjuge meeiro, para reuissão je àívi da, a metade lo préso dos bens udjulicados; Nas renúncia:, O prêço vo renunciante ou cedento ou O - tr que Cle recebeu; n renúncias Je herança, quando teitas com deterzinação je peneficiírio, o vaiêr jas quotas nercditári-s, coníor me laventírio; E na cessão de direito à sucessão abervu ou ua de direito e “;ro sôbre es-élio, O vailr dos bens, apuraio fi ivalias em inventário ou arrowzento 0, Mando êste «inda nao seja connecido, à buse provisória será o vuiir do contra” to, tevento a Jiiercnçã, S€ houver, der corjutuãa no clleu - lo pura liquídaçãos E Nau daçces em sagusento, O valêr ruul dos bens dudos sura, selver o iébito, não isportanio O montante Jêstes : “a constituição de entiteusc, o vu.ôr do iouínio ú ', til cor respo:tente uo val6r do Jióvel Acâusião de 50 (trinta) Lo ros ucuis; “Na sulgilitcuse o vusôr ziuo lo lyuiênio, se nouver, iáxado EM 290 sôbre--o irêgo às avaliação, Salvo convenção er contrúrios "o ciso de resuto de cnriteuse, ubatur-se-f do va.ôr do inóvcl u importâncis de &6 (vinte); foros anuais; transrterênciu do domínio direto de inóvel «ivraudo, O - lejusido de 0 (trinta) foros anúaiss vo.êr rogl de cada inóvel permutido, ob- io artigo 6º, 8 29; PE bjeto de promessa de compra e ontrato, O valêx reul dos bens, inda que outro O esntipu- Gul preferido no núncro anterior, leiu- valor dos bens, : Nao pernutas, O - Na cájulicução de imóvel o “venta, em cunprinento do € na data da sentença respectivo a lado uno instrumen.o; EE s E ; nos número: X a XIII, não poier-o exeg er a 5) (cinquenta por cento) io vaidr real do inóvel. a incogoração ic vens ac copitul de sociedaie snônima pre- aleecrá O vã.ôr jue lhes fôr atribuído pelos perítos esco- nidós pela asseubléia de acionistas; nos demais tijos de so jedoács o iuóvel estará sujeito a esticativo fiscul, erité- vigorará na transferência de bens »os sócias ou acio istus a qualquer títuio. ; determinação do va:ôr do usufruto vitolício, oneroso u gratuíto, e da nua propriedade tomar-se-g por base o vaidr a propriedade plêna, repartião entre o usulrutuírio e o nu rovrietário, na base de 10, (des por cento). tituição do usufruto tenpor'rio por dto "inter-vivosh, “sic. ou jurídico pagará imposto de cinco décimos por cento), às propricicde plêns, sulvo (vinte) anos, cuso em que à ânci ência sc fará sôbre o vuilr totvl do inóvel. imóveis, com reserva de usufruto tempo- Gy ai let bt 4 Ses Art. 119; $ Unico:- vário, O imposto relutivo * ;ropricdsie será cobrulo 58-- bre o valôr real, na buse ão iis;ósto neste artigo. Cuanio houver piuraulidule ie usuírutuírio « valêr do in- rosto e o valôr re:l ds propriedade serio buscados na -— party conferiia a cata usuirutuário. CAPÍTULO v -Coro elerento subsidiário pura eicito dc fi rosto de trunsmis co "iater-vivosf?, o De; «0niv OPpunizor!, durante O primeiro trisostre do cada = no, uia todvéla com busc uínico dog vslõius dos inóveis io iunicípio. Ns i.óvois serto cluvsiríicados sejcunio u sua nutucera e v:sôr venal, de scôrio co: a estimativa: corrente, levun- do-sc em conta tôdos os iniícios lc vaiir, Luis corno: - Rita ius nut ções reulizuias no exercício ante- riors . - Outros inóveis vizinhos, de içual nuturezu, cujo - vuidr jf seja conhecidos - À proxinidude dos centros urvango - P* eiliindo dos meios de coruniciçãos - À prolutiviiado Jo sólo. Art. 1º2;- Su o valôr decluruio Lola parte rtr inferior «o di uva- Arte 15%:- E 18;- $ 29; S 283. t 40:= $ 594- g 69:- drto 149;- * Bnico:- ilação fiscul, ou se houver suspeito te Lrruic quunto — 40 irêço estisulado no contrito, «. cuturidoaio fiscel e cus rá extruir o conhecinenio de p:juronto do iu csto T dará ciência “o interessudo da estimativa da Fosênia Pa ra a Incidênci:. Ê Ku cuso de recusa, podorí u parte requerer > cutoriiaiu Tisc. À), ;or escrito, o arbitramento extro-judicial, oba observalus as prescrições dos purí,rutos sc uinte O «rvicramento será procedido dv têrro lo Sonyro izso, no quil u autoriduio fisc:l e o contribuinte imo Os - motivos iu diversênciu, com citusão exyressa dos vi:0- ros discordantes, louvando-se em dois “pbitros 2 dois - su lentes Juríiicamente cuguzes, comu conrpetência pura - eleser, nos cssos de liuros-iiverzente:, uz tereciro de seunpatador. A nvalisção de far“ ovrig:tória.ontc "in-locg" c iu luu do consturão os coracterioticos e controntações do ir.ó- Vel. ir. se tr:tunio de bens que exijam conhecimento téchico para garantia e segurunça do urbitr-mento, tanto os d- britos indicados pclu parte, como os desenpstulores, - dévem ser cscolhijos entre profissionais hsoilitaidos. 9 arbitra ento lJeverá ser feito no prazo míximo de 5 - tcinco) dias, quinão o imóvel estiver situado nº: séãe -— do “unicípio e de 10 (de) dius, suando fóra. O urbitramento serí submetido à horclogaçao du Direto- ria de Tazendu e prevulecerá por 60 (sessenta) divs. Sbnente se negaró homologa ,ãao «o arbitrawento se ocor- rer vício em seu processamento ou se uqulle estiver em flagrante desacôrio entre os valôies vtribuíios pelos - erbitros e os uchados em transmissões à&e vens du mesma sspúcie e categoria, - O contribuinte dever! fuzer trunscorrer, polos tabeli- Ses, escrivães e sepventuários, nos “tos que lhes com- treteu, o intciro teôr jo conhecinento pelo qual tenhu siio paso O imposto, sob pena de “icar sujeito a nôvo P-gaento. Nos casos de isenção deverá ser tr: despacho que a recorhe serita certiiio de 5 CAPÍTULO VI Re Da Arrecadação e Escrituração do Inpôsto Ss Art. 159:- O pagamento do imposto realizur=go-i: í I - Nus transmissões por escritura pública, antes de la- vrada estu, mediante guia em à (quatro) vias, expedi À E da pelos escrivães ou tabcliães de notas, ou pelo pró prio interessado, du qual constará: a)jnoue e enderêço do udquirente e do transmitente; bjnatureza io contrutos c)jeclaração de ser transmissão gurciai ou total; d)jdenoninação e localização do inóvel; e)valôr total atribuído pela parto; f)áre: jo imóvel e discriminação das construções e ben- tfeitcrias existentes e respectivos vaiôres; g)discrininução dos bens móveis e seu valôr, quando - transnitíilos conjuntamentes Na h)núnero du transcrição anterior e respectivo cartórios $ ÚNICO:- As guias para pagamento do inpôsto mencionsrão, ainda, - suando fôr o caso: aja existênci: de compromisso de compra e venda e res- pectiva dita, cessão, procuração eu causa yrójria e substabelecimento, que se refiram ao bem objeto du - transmissão e celebrado por ju.lquer das partes; bjo objeto ou finalidade do cociedade civil ou coner- cial de que retira qualquer sócio, recebendo inóvel - em pagamento de sua quota de csupital ou Je lucro, ou jusndo é aquela dissolvida con vtribuição ao sócio ou a algum dêles de bens inóveis, esclarecendo, em qual- quer caso, se os bens recebidos, velo ayuinhosdo, ha- vium concorrido p'ra u formação de sua quota de capi- tal social; ve)na enJiteuse: foro, joia e luudênios convencionais; d)na subenfiteuse: as pensões e seus "juantus"s ejno usuíruto, uso e hubitução; Re é) f)nas urrematações e avaliação lc ;ulnente procedidas g)na cessão le direitos hereditários: o nome do auto dz herança e o lugar da abertura lu sucessãos. : h)nas permutas: o nome dos permutantes e o inóvel ou — inóveis que recebem. II - Nas transmissões por instrunentos particular, mediun- te a apresentação dêéste uo fisco luniciçal, dentro Je ae s. E ç jo E 10 (dez) dias, se passado no iunicípio e 50 (trin- ta) dias, quando Lóras III - Nas trunsuissões efetuadas por meio de proçur :ção em causa-própria, antes de lavrado o respeciivo - instrumento, mediante guias; IV - Na aquisição de terras devolutas, antes de «ssina- ão o respectivo título; Y - Nas transferências de imóvel em virtule ie qualquer sentença, uté 50 (trinta) dius, ayós a ussinutura - do título; VI - Nu transmissão em virtude de sentença, errematação, adjudicação, remissão e usucayião, até 3U is dias, após o áto; VII - Na incorporação de bens ao capital de sociedade dé qualquer tipo, até 50 (trinta) dias, m.diante guias expedidas pela sociedade, quando não houver escritu ra pública. Art. 16%:- É Lacultado o pogamento do imposto de transuissão no - momento do compromisso &e compra e venda, seja qual fôr a forma de pagamento do prêço. 1º:- O pagamento do imposto no caso previsto neste artigo - eg É» far-se-& com observância cos dispositivos aplicados à compra e venda, inclusive a transerição do respectivo - conhecimento na escritura, sendo responsfvelssolidários perante o fisco ambos os contratantes. 29:- Cunprido o contrato de tomproxisso ou promesva de venia de tens imóveis, com a lavratura da escritur: definiti- va, não será devido novo inposto, mas como prova de já haver pago, transcrever-se-á na nova escritura, literal mente, o respectivo conhecizento. 30:- Se o prêço fixado em definitivo £ôr inferior ao que ser viu de base paru o cálculo do imposto, exigir-se-á a di ferênça dêste. 42:- O pagamento do imposto feito no forma dêste artigo, só aproveita ao contribuinte er none de quem haja aido ex- peiiio o conhecimento. - Incunbe ao adquirente o pagamento do imposto. Art. 182:- O conhecimento do imposto sôbre transuissão "inter-vi- Ed A vos", nos casos em que o seu recolhimento anteceda o - gto tributável, terá validade po 90 (noventa) dias. Exceúido êsse prazo, o conhecimento ficarif sujeito a re vulilação, mediante rvequerisento du parte interessada, apo .» F Lda e. quad ( encusinhado ao Prefeito, cobrundo-se os tributos sôbre o excesso que se apurar uo valôr dos bens à serem trans mitidos. art. 19º: -) imposto de transmissão fínter-vivos”", será arrecadado mediante conhecimento especlvl e escriturado sob resg sectivo título, couo reniu ão exercício em que £ôr recç bidos CAPÍTULO VII vas Disposições Penais O contribuinte que não vecolher o injôsto s0bre trans- mássão de propriedade imobilifria "inter-vivos", no pra zo estubeleciio nesta Lci, fica sujeito 2 multa Je 15, (quinze por cento) sôbre o vzlôr ão itposto devijo e - inda ao pagazento dos juros de móra, cobrados à rasão de 12, (dose por cento) ao ano, sem prejuizo le outras couinsções ou acréscinos di alíquotas. Isuil ponulidade recairé côbre o «iquirente de bens ind veis, por escritura Juvrada fóru do “unicírio, ou em - virtuice de senteng: juiicial, ou aínis, na incorporação ie tons ixóveis ao potrizônio de sugiedade do qualquer tivo, quando o recoluizento do impostc não se ãdcr den- tro io provo te 90 (noventa) dias, do Sto ou contratos cer. prejuizo &/ penslidule acrescidu vo inposto, 14 mio houver sonegoção de bens ou valôres, ns e de bens imóveis fitará sujeito 3 multa de 15 a 30 (quinze à - trint: por cento), e-lculsia sôbre o eatde ta parcela - não tributada. a multa relutivo à sonegação será imposta medicnte pro- vw: à: freule ou de confissão apurada uininistrativumente, em processo 1º sular (o) contribuinte que fizer fole: declaração, con o fiu de íluilr o fisco, ficar! sujeito à multu de Cr Leto. 500 à cr 10.000,00 (hum nii o dez uil cruzeiros), ulén des de- nuis pensliúcdes impostas neste artigo. A sulta serf upiicada no gráu nínino quando o infrator - se prontiliçar à pujó-la, juntuuente com O in osto devi- io e com dusistêncis je quaisquer recureos, constante de” locuento por êle -ssinado. As nultas , revists neste urtigo poderão ser impontus re portidamente sos culpados, ou intcgralzento o qualquer - delas. sempre que 1Or verificada « infração qu dericiênci, de - puçubento, será expedida notiticação «o contribuinte, - pm cpm 2% Say N Arte Arte Arte Art. io o 4 o “ e o os 239%- exceto se O Cas50, «Or Sua nuturc a, exigir u instauru- são de inquérito ininistrativos 4 notificução de que trata o rtigo anterior será ex- trail: em três viis, por decnlque à curbuno, devenio ser usginaia, quanio possivel, por Juus testoenunhas, e consignala a recusa lo contribuinte que não à quçira - ssolgur. À fulta de testemunhas não prejulieirá : notã ficução nos seus eicitos. Expcdida a notilicação, entrsgar-sc-d u primeiro via - “o nutiticaio ou ao seu rc resentunte, ievenio u segun da Viu scr renetila so Deprtazento Juríiico, iicunio q terceir: «rquival. no Depurtaumento de Facendu. súnalo a notificição L6r lavrada na ausência do notiii cado ou de representunto, bem como ujuclv ou êsse su - nogar a assiná-la ou recebê-la, será reuctida por car- ta registrada, com recibo postal “A.Rºf, Qeorrenãdo u nipótesc jo porigrato unterior, O prazo pu ra npresentução de fetesu, que seri o consignado no Có “digo Tributário (Lei nº 1/61, de 2t de dezembro de - 1961), contur-se-4 a partir da dot: do reccviuento Jo aviso postal. Quanãio o notificado se negar a assinar a notilicução, ou quando não £ôr gosvivel « remessa de que tratu O pa rásraio anterior, o Depurtamento de E: zendu convidará o infr::tor, em publicação no ór;]o oficial io unici- rio, a recolher o débito | notilicuio vu, sob pen: de re velis, a upresentar dotada: Do prazo legulo Contra decisão desiavorável ao contribuinte cubers re- curso, na form: da legislação J!unicipul vigentes Esgotulo O prazo para upreo entação le defesa e não - vcorrendo esta, nem o pagamento do “juantun" notiíica- do, ,serf o débito decorzento Ju notivic:ção imedista- mente inscrito par: cobrunço juiici:l, de acôrio con o Cóiigo Tributírio eu vi;ôr. CAPÍTULO VIII Da Bestituição do Irpôsto O imposto scrá rustituido nos sequint.s casos: I- Nus transnissões em geral, iuando o sto ou contrato a que se referir não se eretivar ou :8r anulado, por decisão irrecorrivel, provados êstes iutos: “)quando a escritura não cheyar a ser assinada: 1- por certiiões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e de =10= CAT) SE Art. Arte Arte Arte. Arte Arte sése da Comarca e dos oticiuis ào sesi-tro de Ixó, veiss >» por certidão do Registro de Tuóveis, pola suil se cosprove que houve trunouissão posterior, direta- mente u terceirose v)-juanto se tratar de anulugão por Jecisão irrecorri- vel, por certiião da m.sma de tor passado em julgados c)-juunão a eseritur. tiver sião asvinuda, à vista da — certiião ds Jistrato feito ou re istrado em notus rá blicasg; é 4)-nas venius judiciais, or certiljão de ,uc o dto foi E! anulado. q 11 - Quanio buuver abatimento de prêço em virtude de deci- são judicial, na proporção do valôr «batidos, ueilante certilão que O CoupToves III - Ha venda com o pucto ãe melhor comprador, quanio O — 2797- 2691- 5 20 pi 302:— 31º3- 328:- Ato não tiver produsido eieitos; mediante prova de pa camento do imposto devilo pelo Ú-tiwo aijuirenteo Qualquer restituição só será feita meiiunte apre entação àe conhecimento, ou certidão que o supra, € certilio Je quitação umyla para com à rozento Municipal. Uma ves concedida a restituição, far-se-if, obrigutôria- sente, nus vius do conhecizento à anotação do núzero do processo, data &o asferimento e quantia restituilas à gireito de postular a restituição prescreverá segunito o que dispuser u respeito a Lei Feic Clio Dr TÍTULO II Das Disposições Ceruis e Transitórias CAPÍTULO I miopia em mao vas Nis osições Gerais "1) regviora uu maté não se expelirí certiiio negativa de iupóstus “unicipads sara tâns de transferência de inóvel sex jue o interessa, io prove haver recolnido «os cóíres “unicipais, O inpO5- to de que truta estu Lei. O contribuinte do in,osto de que trutu esta Lei, ficará “sujuito «o pagamento do tara de Aplicação Social (Cóii- Pato) frioutário iunicigal), sue serio urrecadodos pela íor ma cstabelccidu na legislação que à instituiu. Suivo lisposição expressa desta Lei, ticum udotades as — normas constantes da Lei nº 1/61, de cê de dezembro de 1961, (Código Tributírio), como legislação conplementor.» TA Art. 359:- Fica o Executivo iunicipal, autorizado a buixar os d- tos necessários à boa e fiel execução destu Lei, inclu sive estubelecendo penalidudes pura os cusos de truns- gressão dos preceitos resulanentares. CAPITULO II Nas Disposições Transitórias Art. 349:- Esta Lei entrar“ ez vi,ôr no dia 1º de janciro de 196º, - revogando-se s disposições em contrário : c* EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO NUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1961, ianocl Theoicro da Rocha =>. Prefeito unicipal. ps