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norma nº 6/1961

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1961
Date 1961-12-30
EmentaDo Imposto sobre Transmissão - De propriedade Imobiliária " Intervivos" e sua incorporação ao capital de Sociedade.
native_id3016

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anidalcitae 2a id si ÃO e o cid Rai So e RS ca es
PREFEITUEA DO MUNICÍPIO DE IVALPORÃ
- ESTADO DO PARARÁ
(eu
DEI nº 6/6t. =
A Gêuara Junicigçal de Ivaiporã, Estado do Puraná,
Pecretou e cu, Preícito lunicipal, sanciono a seguinte Leis
ZITO) 1
Do Imposto SObre Transaissão
rrpriedude Irobiliária “ Inter-Vivos "
Incorporação ao Cupital de Sociedade
CAPÍTULO 1
Da Incidência do Imposto '
;
] f E sua
-
Art. 19:- OQ imposto sôbre transmissão de propriedad. imobiliária =»
+ "inter-vivos" incide sôbre a transierênciu de bens imóveis:
existentes ou situados no lunicípio, inclusive su: incorpo |
€
ração ao cupital de sociedaie, nos têrmos desta Lei.
Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O sólo, com a sua superíície, os seus acessórios e -
adjacências naturais, compreendendo as árvores e fru-
tos pendentes, o espaço aéreo e o sub-sólo;
EE
IJ
Iv
v
Tudo quanto O homem incorporar permaneniemente ao só-
lo, como o semente lançuda à terra, os edilícios e -
construções, de modo que se nuo possa retirur sen des
truíção, edge neo fraturu ou dano; :
- Tudo quanto no inóvel o proprietário mantiver intencio
nalmente empregudo em sua exploração industrial, ualore
mosezmento ou comodidade;
- 08 direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor -—
agrícola e as ações que OS usse;uramn;
- AS a;ólices da Dívida Pública oneradas com a cláusula
de inalienabilidade;
YI - Q direito à sucessão abertas
8 28:- Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisórias
mente separados de um prédio, para nele mesmo serem re-
enpregudos .
Art. 29:= 0
BE
IT
III
Iv
VI
VII
NELA
imposto é devido:
- Ha conpra e venda ou úto equivalente; :
— Wu doução de bens imóveis, aínia que com caráter de =
adiantamento de legítina;
- Jus transferências de bens imóveis em virtude de sen-
tença, inclusive a declaratória de usucupidaos
- Na incorporação de bens imóveis uc patrimônio de s9-
ciciaje de qualquer tiço, como pagamento do Capital
de sócio ou acionista, ou pura formugão do capital -
sociul;
- Ha transferência de bens imóveis s sócio ou a acio-
nista, em virtude de ulteragião, lissoluçuo ou liqui-
dução da sociedades
- Na fusão de sociedades, no que se refere aos imóveis;
- Na transferência de direitos e agões sôbre os bens -
inóveis ou direitos reais, exceto « hipotécu, u anti-
crese e penhor rural;
- Nos contratos de compra e venda de direito à sucessão
aberta, bem como na sucessão de herunças
- Na cessão, transferência, ou venda de benfeitorius, -
a :
5 intiusave as CQustruções existenvcs ex terreno alheio;
X - Ha constituição de enfiteuses ou subenriteuses;
XI - Nu aquisição de terrus devolutas;
ds XII - Us renúncis ou desistência de herança em favor de de-
teruinida pessõa;
& XIII - Ku instituição, nu transferência de usufruto e na ceg
7" suo de scu exercício; =
XIV - Nu arremutação, adjudicação e remissão de bens inóveis,
ainda que feita a heráeiro que tenh: remido dívida do
espólio ou pura indenização de legados ou despesusys
XV —- Na procuração em causa própria para venda ie icóveis, -
sendo Jevido o imposto tantas vêzes quuntas forem as -
transmissões, em virtuie io mesmo instrumento;
XVI - Nas tornus ou reposições, qualquer que seju o volor, -
quando representados por bens ióveis;
XVII - Nos excessos de bens imóveis atribuídos em partilhas,
a herdeiros, legatários ou cessionário:, aciwz do va-
lor de sua cotas
XVIII - Nos excessos de bens imóveis utríibuidos «os Cônjuges;
em desquite e inventíério, acima do valor de suu meaçãos
Er KIX - Nos excessos deferidos a condôninos, nº divisão de vens
inóveis, ucimu do valor de sua quota iical, ou do seu -
direito na comunuãos ei
XX - Na cessão de previiégios e concessões feitus para expio
ração de serviços públicos ou de ,uulquer outra nature-
“a, outorgados pelo .iunicízio, antes cu depois de ini-
ciuda a exploração e que tent:: por ovjeto bens inóveis;
XXI - Na conversio de ações noninativas em títulos ac porto-
dor, de sociedades de qualquer tiro, desde que tenhom
por objeto explorar bens iuóveis situados no “iunicípios
XXII —- Nu subrrogução de bens gravados de inalienabiliiade, =.
substituição fideiconissária ou ônus reais, sem vrejui-
vo do isposto de compra e vendu devido gela aquisivao
de iuóveis dustinados a substituir os Crivadoss
XXIII - Nos iemais útos, íatos ou contratos translativos de Pro
priedade inóvel;
CAPÍTULO II e
Do dd
Das Isenções do Is, Osto
Art. 5º:- Serão isentus do imposto:
I - As transnissões em que a União, os Estados e os Junicí-
pios conpureçau como adquirentes; e
II - As transmissões à purtidos políticos e a instituições
os religiosus, de qualquer culto; E
III - As trunsuissões a instituições de educação e de assis-
tênci:: sociul;
IV - Fica isonto do pagamento do iuposto ainda o lavruior -
aue pretend: adquirir terras até 10 (áez) ulquoires -
prulistes, pelo sistemu "Fundiário" sitotado pela Gur-
teiri de Crélito Asgrícol» e Industrial do Banco do Rra-
sil S/A.
RAS “,
RR
Art. 42:;- Nos cusos abaixo especificados, a isenção do artigo antor
rior serg pleiteada mediante rejucrimento «o Preícito “uni-
ci,.l, aconponhudo dos seguintes documentos:
I - Ros casos dos itens II, III, e VI, estututos devidumen-
te registrado e balanço do últixo exercício financeiro,
relo qual se possa verificar que as atividudes requcren
tes enpregan suas renjas no País, intesralzente, para —
os respectivos fins; =
II - Fo caso do item IY, as certidões negativus dos curtó-
rios de registro de iuóveis da Comure:s, bem coro decla-
=D.
y a
b ER
E) As é
Iago, com tirma resonheciia, iviva pelo atjuirente, -
de que não é groprietírio de imóvel ex outra loculida-
de e de que não foi ainia beneliciário de favor ilênti
cos
IXI - To causo do item VI, declaração do requerente quanto à
lestinação do inóvel e se seu aproveitanento será to-
tal ou parcial, bem como prova de sua existênci: le-
Jal, mediante upresent:: ição de Gurteira Sindical ou -
pecas do registro da mosma no registro dae inóveis,
ainia atestado du autoridade judiciária de jus 0 ó6r-
= ven cunprindo suis finulidades.
8 1º:- Quando as pessous jurídic.s requerentes não se acharem -
ainila em funcionamento ou quanto, pelo tempo de suus ativi
dudes, não posaam exibir bulanço de seu movimento Linancei
ro, à prova respectiva poderá consistir em atestaio da auto
rilade judiciária.
:— Serif cassuia a Isenção do imposto se, dentro io priuciro —
uno da aquisição, não forem empregados, para os fins pre-
vistos, os imóveis referidos nos itens III, IV e VI do -
É artio 98.
Art. 5º:- Nos casos do item I, do urtigo 5º, o reconhecinento ta imu-
nilade iniepende de requerâmento.
CAPÍTULO III -
Dus Alíqguotas do Imnpôsto
art. 6?:- O imposto será arrecadado nus seguintes alíquotas: é
I - Nas transmissões em gerzl:-7,5% j
II - Nus pernutas de bens inóveis, recainio sôbr: o vuldr :
em
to
o
de cadu inóvel permuutado: -7,5,:
III - ks incorgoração dc bens inóveis uo patrimônio las so-
cielales, para formação do EqisaA social, subscrito
Ee por sócio ou acionista: -7,5
IV - "u transferência de bens inóveis a sócios ou a auio-
jo regra em virtude de alterução, dissolução ou extin-
cão iu sociedade de upa parte:
V - Ta fusão de sociedades, sôbre 2 valêr los iuóveis:
7,5,
VI - Ba cessão de previlégios e concessões feitas pura -
exploração le serviços públicos ou de juslquer outra
nutureuu, outorgados pelo “unicípio, antes ou depois
de âinicisda a exploração: -7,5,
“VII - Ta subrrogação Je bens gravados de inalienabilildude,
E substituição fileicomisséria ou de ônus regis, sen «
prejuizo do imposto lc com;r: e veniu devido pela -
a uisição ie imóveis destinados » substituir Os gra
: vados: 7,5,
VIII - Nas doações de bens imóveis, ainda que con caráter de
adi-ntamento de legítima: -7,5/
IX - Nas trensferências de direitos e obriguções sôbre con
tratos de compra e venda de iuóveis:
3
mem
h
PAREVTESCO
pos
&
10 GUL00U, 40
1.000.000,00
De 1.000.000,06
De 5. 00L. CCO, LO
De mais de
10.006,00,00
De 250. Cuco ção
l-Linha reta .c.scs
Z-Entre cênjusese..
>-Entre iruios e
SCRMS vas coa VIGO
4-Entre tic: e tias
e sobrinhos e so-
brinhas ses. esa Tiso:
S-Entre tiou-avós,
scorinhos-netos —
ou sobrinias-ne-
tas e entre pri-
mos-irnãos .«. «cos 17,5,
Entre purentes do
quinto e sexto -
US RASA
T-A-és do gexto —
srtu e não porena
*
ensco ra re
8 Único:- Quanto da incorporação de bens imóveis ao capitol social,
:or sócio ou acionista, ou da trunsrerência a seu favor, .
por motivo dc alteração, dissolução ou liqjuidag:o da socied
dade, o excesso trunsmitido-serf tributado à ulíquota de —
Tod
ER: É CR.
e
Art. 79;- Eas transmissões vinculadas à promessa de compra e veniu, a
alí,uota do iusposto será ucresciis dus percentagens da tabe
la abuixo:
I - No primeiro semestre s...c.cesxccoccsnsesesao 20
) II - No segundo semestre ..cosceccccnsosors rosana DO;
: III = No terceiro semestro c....crexsrcoccrscesovos “DO,
IV - Do terceiro senesire eu diunto cccorrerrc00.0 LOU
= € Único:- Os prasos mencionsdos n. tubclu acim. sc contarão do úto do
p:gunento da Últisu prect o ão prêço ou, no cuso de com-
;romisso quitado, da data do respectivo instruncnto.
SAPÍTULO IV
D: Buse Pora Pagamento do Imposto
Art. 89:- Ros trançuissões em geral, tonur-se-é pare base do pagumen-
o , j
to do inposto, o v:l6r re:i dos bens transmitidos, segunio
a estimativa conumo
art. 99:- Ras espécies abuixo discrizinadas, o buse serif:
I - Was trunsnissões simultôneus de móveis e iuóveis, o valôr
dos bens, salvo se da guis e da eseritur: constar relação
espocificuida dos móveis e respectivo prêço, caso em que O
imposto se caleulurá sôbre o valôr dos inóveis, coro tais
considerados em direito (Artizo 1º, $ 10, destu Lei)s
II - Xus transferêncius de apólices da Díviia Pública, oneradas
con a cláusula ie inulienabilidade, a cotação oficial do -
dias
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1
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rio que
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-. gervala a noçua
“10; AS deduções refcridas
AGS;-Para
1º:- “u ins
o usu"rtuário, pes.du
5/10; (
se o prazo fôr superior a ZU
2º:- pas transferências às
inistr.tiva, adjulicação,
peetivo. Se não £6r re-
$ (seis) nêscs, ia duta —
“rência do doxínio não se
a incidência
do iróvel;
Pa avremutação judicll ou adm
renissão ou leilão, O prêgo 1»
colnito o tríbuto no pruso te
iu urrezatação, ou se u trans:
tisesr para O próprio arrematante, o valôr d
ser$ apurado nodisnte «valiação fiscal
Nas transferências de gosínio em ação judicial em que -—
tensa havido avaliação dos bens, ou ei jJeclarvtória de
usuca.jão, O lu, osto será sábre O vuitr rel, apurado
n: foras dusta Leis
1 adjualcação «o cônjuge meeiro, para reuissão je àívi
da, a metade lo préso dos bens udjulicados;
Nas renúncia:, O prêço vo renunciante ou cedento ou O -
tr que Cle recebeu;
n renúncias Je herança, quando teitas com deterzinação
je peneficiírio, o vaiêr jas quotas nercditári-s, coníor
me laventírio; E
na cessão de direito à sucessão abervu ou ua de direito e
“;ro sôbre es-élio, O vailr dos bens, apuraio fi ivalias
em inventário ou arrowzento 0, Mando êste «inda nao
seja connecido, à buse provisória será o vuiir do contra”
to, tevento a Jiiercnçã, S€ houver, der corjutuãa no clleu -
lo pura liquídaçãos E
Nau daçces em sagusento, O valêr ruul dos bens dudos sura,
selver o iébito, não isportanio O montante Jêstes :
“a constituição de entiteusc, o vu.ôr do iouínio ú
', til cor
respo:tente uo val6r do Jióvel Acâusião de 50 (trinta) Lo
ros ucuis;
“Na sulgilitcuse o vusôr
ziuo lo lyuiênio, se nouver, iáxado EM 290 sôbre--o irêgo
às avaliação, Salvo convenção er contrúrios
"o ciso de resuto de cnriteuse, ubatur-se-f do va.ôr do
inóvcl u importâncis de &6 (vinte); foros anuais;
transrterênciu do domínio direto de inóvel «ivraudo, O -
lejusido de 0 (trinta) foros anúaiss
vo.êr rogl de cada inóvel permutido, ob-
io artigo 6º, 8 29; PE
bjeto de promessa de compra e
ontrato, O valêx reul dos bens,
inda que outro O esntipu-
Gul
preferido no núncro anterior, leiu-
valor dos bens,
: Nao pernutas, O
- Na cájulicução de imóvel o
“venta, em cunprinento do €
na data da sentença respectivo a
lado uno instrumen.o; EE s E ;
nos número: X a XIII, não poier-o exeg
er a 5) (cinquenta por cento) io vaidr real do inóvel.
a incogoração ic vens ac copitul de sociedaie snônima pre-
aleecrá O vã.ôr jue lhes fôr atribuído pelos perítos esco-
nidós pela asseubléia de acionistas; nos demais tijos de so
jedoács o iuóvel estará sujeito a esticativo fiscul, erité-
vigorará na transferência de bens »os sócias ou acio
istus a qualquer títuio.
; determinação do va:ôr do usufruto vitolício, oneroso
u gratuíto, e da nua propriedade tomar-se-g por base o vaidr
a propriedade plêna, repartião entre o usulrutuírio e o nu
rovrietário, na base de 10, (des por cento).
tituição do usufruto tenpor'rio por dto "inter-vivosh,
“sic. ou jurídico pagará imposto de
cinco décimos por cento), às propricicde plêns, sulvo
(vinte) anos, cuso em que à ânci
ência sc fará sôbre o vuilr totvl do inóvel.
imóveis, com reserva de usufruto tempo-
Gy
ai
let bt 4
Ses
Art. 119;
$ Unico:-
vário, O imposto relutivo * ;ropricdsie será cobrulo 58--
bre o valôr real, na buse ão iis;ósto neste artigo.
Cuanio houver piuraulidule ie usuírutuírio « valêr do in-
rosto e o valôr re:l ds propriedade serio buscados na -—
party conferiia a cata usuirutuário.
CAPÍTULO v
-Coro elerento subsidiário pura eicito dc fi
rosto de trunsmis co "iater-vivosf?, o De;
«0niv OPpunizor!, durante O primeiro trisostre do cada =
no, uia todvéla com busc uínico dog vslõius dos inóveis
io iunicípio.
Ns i.óvois serto cluvsiríicados sejcunio u sua nutucera e
v:sôr venal, de scôrio co: a estimativa: corrente, levun-
do-sc em conta tôdos os iniícios lc vaiir, Luis corno:
- Rita ius nut ções reulizuias no exercício ante-
riors .
- Outros inóveis vizinhos, de içual nuturezu, cujo -
vuidr jf seja conhecidos
- À proxinidude dos centros urvango
- P* eiliindo dos meios de coruniciçãos
- À prolutiviiado Jo sólo.
Art. 1º2;- Su o valôr decluruio Lola parte rtr inferior «o di uva-
Arte 15%:-
E 18;-
$ 29;
S 283.
t 40:=
$ 594-
g 69:-
drto 149;-
* Bnico:-
ilação fiscul, ou se houver suspeito te Lrruic quunto —
40 irêço estisulado no contrito, «. cuturidoaio fiscel e
cus rá extruir o conhecinenio de p:juronto do iu csto T
dará ciência “o interessudo da estimativa da Fosênia Pa
ra a Incidênci:. Ê
Ku cuso de recusa, podorí u parte requerer > cutoriiaiu
Tisc. À), ;or escrito, o arbitramento extro-judicial, oba
observalus as prescrições dos purí,rutos sc uinte
O «rvicramento será procedido dv têrro lo Sonyro izso,
no quil u autoriduio fisc:l e o contribuinte imo Os -
motivos iu diversênciu, com citusão exyressa dos vi:0-
ros discordantes, louvando-se em dois “pbitros 2 dois -
su lentes Juríiicamente cuguzes, comu conrpetência pura -
eleser, nos cssos de liuros-iiverzente:, uz tereciro de
seunpatador.
A nvalisção de far“ ovrig:tória.ontc "in-locg" c iu luu
do consturão os coracterioticos e controntações do ir.ó-
Vel.
ir. se tr:tunio de bens que exijam conhecimento téchico
para garantia e segurunça do urbitr-mento, tanto os d-
britos indicados pclu parte, como os desenpstulores, -
dévem ser cscolhijos entre profissionais hsoilitaidos.
9 arbitra ento lJeverá ser feito no prazo míximo de 5 -
tcinco) dias, quinão o imóvel estiver situado nº: séãe -—
do “unicípio e de 10 (de) dius, suando fóra.
O urbitramento serí submetido à horclogaçao du Direto-
ria de Tazendu e prevulecerá por 60 (sessenta) divs.
Sbnente se negaró homologa ,ãao «o arbitrawento se ocor-
rer vício em seu processamento ou se uqulle estiver em
flagrante desacôrio entre os valôies vtribuíios pelos -
erbitros e os uchados em transmissões à&e vens du mesma
sspúcie e categoria, -
O contribuinte dever! fuzer trunscorrer, polos tabeli-
Ses, escrivães e sepventuários, nos “tos que lhes com-
treteu, o intciro teôr jo conhecinento pelo qual tenhu
siio paso O imposto, sob pena de “icar sujeito a nôvo
P-gaento.
Nos casos de isenção deverá ser tr:
despacho que a recorhe
serita certiiio de
5 CAPÍTULO VI
Re Da Arrecadação e Escrituração do Inpôsto
Ss Art. 159:- O pagamento do imposto realizur=go-i:
í I - Nus transmissões por escritura pública, antes de la-
vrada estu, mediante guia em à (quatro) vias, expedi
À E da pelos escrivães ou tabcliães de notas, ou pelo pró
prio interessado, du qual constará:
a)jnoue e enderêço do udquirente e do transmitente;
bjnatureza io contrutos
c)jeclaração de ser transmissão gurciai ou total;
d)jdenoninação e localização do inóvel;
e)valôr total atribuído pela parto;
f)áre: jo imóvel e discriminação das construções e ben-
tfeitcrias existentes e respectivos vaiôres;
g)discrininução dos bens móveis e seu valôr, quando -
transnitíilos conjuntamentes
Na h)núnero du transcrição anterior e respectivo cartórios
$ ÚNICO:- As guias para pagamento do inpôsto mencionsrão, ainda, -
suando fôr o caso:
aja existênci: de compromisso de compra e venda e res-
pectiva dita, cessão, procuração eu causa yrójria e
substabelecimento, que se refiram ao bem objeto du -
transmissão e celebrado por ju.lquer das partes;
bjo objeto ou finalidade do cociedade civil ou coner-
cial de que retira qualquer sócio, recebendo inóvel -
em pagamento de sua quota de csupital ou Je lucro, ou
jusndo é aquela dissolvida con vtribuição ao sócio ou
a algum dêles de bens inóveis, esclarecendo, em qual-
quer caso, se os bens recebidos, velo ayuinhosdo, ha-
vium concorrido p'ra u formação de sua quota de capi-
tal social;
ve)na enJiteuse: foro, joia e luudênios convencionais;
d)na subenfiteuse: as pensões e seus "juantus"s
ejno usuíruto, uso e hubitução;
Re é)
f)nas urrematações e avaliação lc ;ulnente procedidas
g)na cessão le direitos hereditários: o nome do auto dz
herança e o lugar da abertura lu sucessãos. :
h)nas permutas: o nome dos permutantes e o inóvel ou —
inóveis que recebem.
II - Nas transmissões por instrunentos particular, mediun-
te a apresentação dêéste uo fisco luniciçal, dentro Je
ae
s.
E
ç jo
E
10 (dez) dias, se passado no iunicípio e 50 (trin-
ta) dias, quando Lóras
III - Nas trunsuissões efetuadas por meio de proçur :ção
em causa-própria, antes de lavrado o respeciivo -
instrumento, mediante guias;
IV - Na aquisição de terras devolutas, antes de «ssina-
ão o respectivo título;
Y - Nas transferências de imóvel em virtule ie qualquer
sentença, uté 50 (trinta) dius, ayós a ussinutura -
do título;
VI - Nu transmissão em virtude de sentença, errematação,
adjudicação, remissão e usucayião, até 3U is
dias, após o áto;
VII - Na incorporação de bens ao capital de sociedade dé
qualquer tipo, até 50 (trinta) dias, m.diante guias
expedidas pela sociedade, quando não houver escritu
ra pública.
Art. 16%:- É Lacultado o pogamento do imposto de transuissão no -
momento do compromisso &e compra e venda, seja qual fôr
a forma de pagamento do prêço.
1º:- O pagamento do imposto no caso previsto neste artigo -
eg É»
far-se-& com observância cos dispositivos aplicados à
compra e venda, inclusive a transerição do respectivo -
conhecimento na escritura, sendo responsfvelssolidários
perante o fisco ambos os contratantes.
29:- Cunprido o contrato de tomproxisso ou promesva de venia
de tens imóveis, com a lavratura da escritur: definiti-
va, não será devido novo inposto, mas como prova de já
haver pago, transcrever-se-á na nova escritura, literal
mente, o respectivo conhecizento.
30:- Se o prêço fixado em definitivo £ôr inferior ao que ser
viu de base paru o cálculo do imposto, exigir-se-á a di
ferênça dêste.
42:- O pagamento do imposto feito no forma dêste artigo, só
aproveita ao contribuinte er none de quem haja aido ex-
peiiio o conhecimento.
- Incunbe ao adquirente o pagamento do imposto.
Art. 182:- O conhecimento do imposto sôbre transuissão "inter-vi-
Ed A
vos", nos casos em que o seu recolhimento anteceda o -
gto tributável, terá validade po 90 (noventa) dias.
Exceúido êsse prazo, o conhecimento ficarif sujeito a re
vulilação, mediante rvequerisento du parte interessada,
apo
.»
F
Lda
e. quad
(
encusinhado ao Prefeito, cobrundo-se os tributos sôbre
o excesso que se apurar uo valôr dos bens à serem trans
mitidos.
art. 19º: -) imposto de transmissão fínter-vivos”", será arrecadado
mediante conhecimento especlvl e escriturado sob resg
sectivo título, couo reniu ão exercício em que £ôr recç
bidos
CAPÍTULO VII
vas Disposições Penais
O contribuinte que não vecolher o injôsto s0bre trans-
mássão de propriedade imobilifria "inter-vivos", no pra
zo estubeleciio nesta Lci, fica sujeito 2 multa Je 15,
(quinze por cento) sôbre o vzlôr ão itposto devijo e -
inda ao pagazento dos juros de móra, cobrados à rasão
de 12, (dose por cento) ao ano, sem prejuizo le outras
couinsções ou acréscinos di alíquotas.
Isuil ponulidade recairé côbre o «iquirente de bens ind
veis, por escritura Juvrada fóru do “unicírio, ou em -
virtuice de senteng: juiicial, ou aínis, na incorporação
ie tons ixóveis ao potrizônio de sugiedade do qualquer
tivo, quando o recoluizento do impostc não se ãdcr den-
tro io provo te 90 (noventa) dias, do Sto ou contratos
cer. prejuizo &/ penslidule acrescidu vo inposto, 14 mio
houver sonegoção de bens ou valôres, ns e de bens
imóveis fitará sujeito 3 multa de 15 a 30 (quinze à -
trint: por cento), e-lculsia sôbre o eatde ta parcela -
não tributada. a
multa relutivo à sonegação será imposta medicnte pro-
vw: à: freule ou de confissão apurada uininistrativumente,
em processo 1º sular
(o) contribuinte que fizer fole: declaração, con o fiu de
íluilr o fisco, ficar! sujeito à multu de Cr Leto. 500 à
cr 10.000,00 (hum nii o dez uil cruzeiros), ulén des de-
nuis pensliúcdes impostas neste artigo.
A sulta serf upiicada no gráu nínino quando o infrator -
se prontiliçar à pujó-la, juntuuente com O in osto devi-
io e com dusistêncis je quaisquer recureos, constante de”
locuento por êle -ssinado.
As nultas , revists neste urtigo poderão ser impontus re
portidamente sos culpados, ou intcgralzento o qualquer -
delas.
sempre que 1Or verificada « infração qu dericiênci, de -
puçubento, será expedida notiticação «o contribuinte, -
pm cpm
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exceto se O Cas50, «Or Sua nuturc a, exigir u instauru-
são de inquérito ininistrativos
4 notificução de que trata o rtigo anterior será ex-
trail: em três viis, por decnlque à curbuno, devenio
ser usginaia, quanio possivel, por Juus testoenunhas, e
consignala a recusa lo contribuinte que não à quçira -
ssolgur. À fulta de testemunhas não prejulieirá : notã
ficução nos seus eicitos.
Expcdida a notilicação, entrsgar-sc-d u primeiro via -
“o nutiticaio ou ao seu rc resentunte, ievenio u segun
da Viu scr renetila so Deprtazento Juríiico, iicunio
q terceir: «rquival. no Depurtaumento de Facendu.
súnalo a notificição L6r lavrada na ausência do notiii
cado ou de representunto, bem como ujuclv ou êsse su -
nogar a assiná-la ou recebê-la, será reuctida por car-
ta registrada, com recibo postal “A.Rºf,
Qeorrenãdo u nipótesc jo porigrato unterior, O prazo pu
ra npresentução de fetesu, que seri o consignado no Có
“digo Tributário (Lei nº 1/61, de 2t de dezembro de -
1961), contur-se-4 a partir da dot: do reccviuento Jo
aviso postal.
Quanãio o notificado se negar a assinar a notilicução,
ou quando não £ôr gosvivel « remessa de que tratu O pa
rásraio anterior, o Depurtamento de E: zendu convidará
o infr::tor, em publicação no ór;]o oficial io unici-
rio, a recolher o débito | notilicuio vu, sob pen: de re
velis, a upresentar dotada: Do prazo legulo
Contra decisão desiavorável ao contribuinte cubers re-
curso, na form: da legislação J!unicipul vigentes
Esgotulo O prazo para upreo entação le defesa e não -
vcorrendo esta, nem o pagamento do “juantun" notiíica-
do, ,serf o débito decorzento Ju notivic:ção imedista-
mente inscrito par: cobrunço juiici:l, de acôrio con o
Cóiigo Tributírio eu vi;ôr.
CAPÍTULO VIII
Da Bestituição do Irpôsto
O imposto scrá rustituido nos sequint.s casos:
I- Nus transnissões em geral, iuando o sto ou contrato
a que se referir não se eretivar ou :8r anulado, por
decisão irrecorrivel, provados êstes iutos:
“)quando a escritura não cheyar a ser assinada:
1- por certiiões negativas dos escrivães de notas ou
tabeliães do distrito da situação do imóvel e de
=10=
CAT)
SE
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Arte
Arte.
Arte
Arte
sése da Comarca e dos oticiuis ào sesi-tro de Ixó,
veiss
>» por certidão do Registro de Tuóveis, pola suil se
cosprove que houve trunouissão posterior, direta-
mente u terceirose
v)-juanto se tratar de anulugão por Jecisão irrecorri-
vel, por certiião da m.sma de tor passado em julgados
c)-juunão a eseritur. tiver sião asvinuda, à vista da —
certiião ds Jistrato feito ou re istrado em notus rá
blicasg; é
4)-nas venius judiciais, or certiljão de ,uc o dto foi E!
anulado. q
11 - Quanio buuver abatimento de prêço em virtude de deci-
são judicial, na proporção do valôr «batidos, ueilante
certilão que O CoupToves
III - Ha venda com o pucto ãe melhor comprador, quanio O —
2797-
2691-
5
20 pi
302:—
31º3-
328:-
Ato não tiver produsido eieitos; mediante prova de pa
camento do imposto devilo pelo Ú-tiwo aijuirenteo
Qualquer restituição só será feita meiiunte apre entação
àe conhecimento, ou certidão que o supra, € certilio Je
quitação umyla para com à rozento Municipal.
Uma ves concedida a restituição, far-se-if, obrigutôria-
sente, nus vius do conhecizento à anotação do núzero do
processo, data &o asferimento e quantia restituilas
à gireito de postular a restituição prescreverá segunito
o que dispuser u respeito a Lei Feic
Clio Dr
TÍTULO II
Das Disposições Ceruis e Transitórias
CAPÍTULO I
miopia em mao
vas Nis osições Gerais
"1) regviora uu maté
não se expelirí certiiio negativa de iupóstus “unicipads
sara tâns de transferência de inóvel sex jue o interessa,
io prove haver recolnido «os cóíres “unicipais, O inpO5-
to de que truta estu Lei.
O contribuinte do in,osto de que trutu esta Lei, ficará
“sujuito «o pagamento do tara de Aplicação Social (Cóii-
Pato) frioutário iunicigal), sue serio urrecadodos pela íor
ma cstabelccidu na legislação que à instituiu.
Suivo lisposição expressa desta Lei, ticum udotades as —
normas constantes da Lei nº 1/61, de cê de dezembro de
1961, (Código Tributírio), como legislação conplementor.»
TA
Art. 359:- Fica o Executivo iunicipal, autorizado a buixar os d-
tos necessários à boa e fiel execução destu Lei, inclu
sive estubelecendo penalidudes pura os cusos de truns-
gressão dos preceitos resulanentares.
CAPITULO II
Nas Disposições Transitórias
Art. 349:- Esta Lei entrar“ ez vi,ôr no dia 1º de janciro de 196º,
- revogando-se s disposições em contrário : c*
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO NUNICÍPIO DE IVAIPORÃ,
AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1961,
ianocl Theoicro da Rocha
=>. Prefeito unicipal.
ps

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