| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1962 |
| Date | 1962-04-11 |
| Ementa | Rodoviário Municipal - falta páginas dessas Lei, não esta completa. |
| native_id | 3024 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 2
6º - AvReceita do S.R.M. será constituida: Da quota que couber ao Município, do Fundo Da contribuiçõe orçamentária do Município, inferior, em cade exercicio, a 5% da Receita Geral orçada, exelui- das as rendas industrinis; é Do produto de contribuição da melhoria e de pedágio ou de quai sque: texas, multes ou licenças, provenientes da utilização das rodoviás ou respeetivas faixas de dominio; ; A à) — De erxéditos especiais; - vd e) - Das rendas que, por sua natureza ou disposição especial, devem com petir ao S.R.M. g £) - Do produto das operações de crédito reslizado com a gerontia das receitas acima referidas; Art, 7º - Os recursos mencionados no artigo anterior serao depositados em conta especial à disposição do S.R.M.3 pe & únicos- A contribuição do Junicípio, será depositada na mesma conta especial por trimestre. MP Art. 88 — A receita e as despesas do S.R.M. serão contabilizadas sepa- radamente das do Municipio incorporando-se, entretento, em globo nog balanços da Prefeitura, respeitando-se no que fôr respeitá- vel, as normas de contabilidade estabelecidas pelo D.N.E.R,. CAPITULO IV DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL (C.R.M. art. 9º & O Conselho Rodoviário Municipal será o orgao deliberativo rodoviário do Municipio. F Arte 10º - Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes || membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito; 2) cê Um Presidente, que será um dos Membros do Conselho eleito pelos conselheiros; v) - O Prefeito-membro neto, ou seu substituto legal; c) - O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal; à) - Um representante da Câmara NWunicipals e) - Um representante da Indústria e Comércio local; £) - Um representante da Lavoura. $ único - Ô Conselho terá um Secretario executivo de livre nomeação do Presidente, o qual se enearregorá de todo o serviço da secretária. Art. 11º - Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal: 1) - A eleboração do Regimento Interno, basendo no Conselho Rodoviá.. rio; 2) - A aprovação do Plano Rodoviário do Municipio de seu progremas Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÁ E qui Nº 15/62 - CONTINUAÇÃO 3) - Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M.-e e encaminhar parecer sôbre os balancetes do mesmo; 4) - Encaminhar e dar parecer sôbre os relatobios apresentado 5) - Reunir-se pelo menos ums vês por mês. art. 124 - O mandato dos Membros do Conselho Rodoviário Municipal, se estenderá por 2 (dois) anos exeetuando-se o Prefeito e O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal. CAPITULO V rt. 13º - Dentro de 90 (noventa) dias o Cons elho Rodoviário Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento Interno. art. 18º - As duvidas e omicsões desta Lei serao resolvidas pelo Con- selho Rodoviário Nunicival “ad-referundum* da câmara Muni- cipal. art. 15º - Esta Lei entrará em vigor da deta de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. paificio da Prefeitura Municipal de Ivaipora, aos 11 (onze) dias do-mês de Abril do ano de 1962. Manoel Teodoro da h Prefeito Municipals io vm bb am da io ren es Lp Ç ago