| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Revoga em parte a lei nº 116/70. |
| native_id | 3402 |
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Estado do Paraná LEI Nº 133/70 E (a Súmula: Revoga em parte a lei nº 116/70 A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, veto a seguinte Leis Arte 1º - Fica revogado, a partir de primeiro de janeiro de 1971, “inclusive, o título TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS, ES- TRADAS E CAMINHOS, constante do artigo 1º, tabela VI, - item I, da Lei nº 116/70.- ( VETADO )e- - Arts 22º - Revogam-se as disposições em contrários (VETADO). Edifício da Prefeitura Municipal de Ivaiporã, XIX DE NOVEMBRO, VIII DA INSTALAÇÃO, Gabinete e a aos cinco dias do mês de Novem 4 Ea) ça A hefe da Fazenda RAZÕES DO VETO Data vênia, o projeto de Lei aprovado é to= talmente inóquo, por ferir frontalmente os preceitos constitucio- nais e por ter sido aprovado em flagrante desrespeito às normas - que regem a matérias é Assim, como primeira razão: a sessão realizada por essa Colenda Câmara, em 24 de outubro de 1.970, não preencheu as exigências legais quan to ao mímero de vereadores presentes. Segundo a ata da sessão, es- tiveram presentes apenas quatro vereadores, tendo o quinto compare cimento, que fixou o quorum para deliberação, sido efetivado pelo Suplente de Vereador Aparício Cardoso Bittencourt, convocado em — discordância com as disposições do arte 36, 9 1º da Constituição ms pr E continua Prefeitura Municipal de Jvaiporã 2 Estado do Paraná ; Razões do Veto- continuação - Íflse 2 Federal, repetidas no arte 11, parágrafo 1º da Constituição Esta- dual Em consequência, nula é aquela convocação e nulos são todos os atos praticados com a participação daquêle Su- plentes iá Segunda razão: Dispõe o arte 25, parágrafo 1º, letra a da Constituição Estadual, que é da competência exclusiva do Poder — Executivo, a iniciativa das leis que disponham sôbre matéria finan ceiras N Tendo a iniciativa do Projeto partido do Po- der Legislativo, houve, evidentemente, uma invasão de atribuições, nhores Vereadores, o Executivo €,- como e did legal, resolveu Dre Do quo Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ = ESTADO DO PARANÁ Parecer - das Comissões em conjunto. O projéto de lei apresentado peló nobre ve- reador Alcebíades Alves, não é inóco e nem inconstitucional - como afirma o chefe do Poder Executivo, nas suas "RAZÕES DO VE TO''; Isto porque, apresentamos o seguinte parecer: 1) - A Sessão realizada por esta Câmara em 2h de outubro de 1.970, senão, aliás, se não preencheu as exi- gências legais como diz o Sr. Prefeito, em virtude da presença dog suplente em exercício Aparício Cardoso Bittencourt, é por- tanto da exclusiva responsabilidade do Poder Legislativo, e - não da competência do sr. Prefeito Municipal. II)=="0 gr. Prefeito se esquece quando da a- presentação do projéto-1ei da sua autoria enviado à esta casa, para aprovação de um conjunto "pé carregadeira" o suplente de vereador em exercício Sr. Aparício Cardoso Bittencourt aprovou o pedido formulado naquele projéto-lei, e teve oportunidade de dialogar com o chefe do Poder Executivo sôbre a referida com-/ pra; e no entanto o Sr. Prefeito não nos encaminhou qualquer - expediente dizendo que a reunião que aprovou a verba necessá-/ ria para adquirir o. conjunto acima citado fosse inconstitucio- nal. à III) - Afirma o Sr. Prefeito Municipal que a convocação do suplente Aparício Cardoso Bittencourt, é nula, e nulos são todos os atos praticados com a participação daquele edil, mas somos de parecer que, para anularem os atos pratica- dos por êste poder legislativo só, a Justiça, aliás, o passe - Judiciário ou os Atos Institucionais em vigor. . IV) - O projéto ora vetado que revoga a par=/ tir de 1º de janeiro de 1.971 em parte a lei nº 116/70 “Taxa de Conservação de Rodovias, Estradas e Caminhos!!, constante do art. 1º table, aliás, tabela 6a., foi apresentado em consonân- cia com asdisposições do art. 2l, 8 1º da Constituição Federa- tiva do Brasil. Assim sendo, senhores Vereadores, somos de — parecer que o veto apresentado pelo sr. Prefeito Municipal de- verá ser rejeitado por unanimidade, afim de que aqueles que - trabalham com a terra póssa no período do ano próximo vindouro E A : di Ee. se libertarem da presente taxa porquanto já são contribuintes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária "TBRA! hoje "INCRA! Ins- tituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que reverte aos cofres da Municipalidade 80% (oitenta por cento) conforme prevê o art. 2lt, 8 2º da Constituição da República Federativa do Bra-/ sil, em sua arrecadação. Sala das Comissões em conjunto, em vinte e qua tro de novembro de mil, novecentos e getenta (2,-11-1.970) . presente projeto, pór julgá-lo inconstitucio Ivaiporã, 4 de dezembro d ” Câmara de Vereadores de Ivaiporã ne ESTADO DO PARANÁ Refes of 40/72 A Ivaiporã, 5 de Dezembro de 1.972 Rxoslentissino Senhor Prefeito E E] Em anêxo temos a satisfação de passar às mãos de soa o original da Lei nº 187/72, aprovada por esta Casa de Leis, para os . figy de sanção. » Es Íimitados ao exposto, servimo-nos do presente afim “as E *entar-lhe nossas, 1 DE ANDRADE Presidente Exmos nr. “DReMANOÉL FERNANDES SILVA f DeDePrefeito ltmicipal | : -. p