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norma nº 133/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRevoga em parte a lei nº 116/70.
native_id3402

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Estado do Paraná
LEI Nº 133/70 E (a
Súmula: Revoga em parte a lei nº 116/70
A Câmara Municipal de Ivaiporã, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
veto a seguinte Leis
Arte 1º - Fica revogado, a partir de primeiro de janeiro de 1971,
“inclusive, o título TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS, ES-
TRADAS E CAMINHOS, constante do artigo 1º, tabela VI, -
item I, da Lei nº 116/70.- ( VETADO )e- -
Arts 22º - Revogam-se as disposições em contrários (VETADO).
Edifício da Prefeitura Municipal de Ivaiporã, XIX DE NOVEMBRO, VIII
DA INSTALAÇÃO, Gabinete e a aos cinco dias do mês de Novem
4 Ea) ça
A hefe da Fazenda
RAZÕES DO VETO
Data vênia, o projeto de Lei aprovado é to=
talmente inóquo, por ferir frontalmente os preceitos constitucio-
nais e por ter sido aprovado em flagrante desrespeito às normas -
que regem a matérias é
Assim, como primeira razão:
a sessão realizada por essa Colenda Câmara,
em 24 de outubro de 1.970, não preencheu as exigências legais quan
to ao mímero de vereadores presentes. Segundo a ata da sessão, es-
tiveram presentes apenas quatro vereadores, tendo o quinto compare
cimento, que fixou o quorum para deliberação, sido efetivado pelo
Suplente de Vereador Aparício Cardoso Bittencourt, convocado em —
discordância com as disposições do arte 36, 9 1º da Constituição
ms pr E
continua
Prefeitura Municipal de Jvaiporã 2
Estado do Paraná
; Razões do Veto- continuação - Íflse 2
Federal, repetidas no arte 11, parágrafo 1º da Constituição Esta-
dual
Em consequência, nula é aquela convocação e
nulos são todos os atos praticados com a participação daquêle Su-
plentes iá
Segunda razão:
Dispõe o arte 25, parágrafo 1º, letra a da
Constituição Estadual, que é da competência exclusiva do Poder —
Executivo, a iniciativa das leis que disponham sôbre matéria finan
ceiras N
Tendo a iniciativa do Projeto partido do Po-
der Legislativo, houve, evidentemente, uma invasão de atribuições,
nhores Vereadores, o Executivo
€,- como e did legal, resolveu
Dre Do quo
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE IVAIPORÃ = ESTADO DO PARANÁ
Parecer - das Comissões em conjunto.
O projéto de lei apresentado peló nobre ve-
reador Alcebíades Alves, não é inóco e nem inconstitucional -
como afirma o chefe do Poder Executivo, nas suas "RAZÕES DO VE
TO''; Isto porque, apresentamos o seguinte parecer:
1) - A Sessão realizada por esta Câmara em
2h de outubro de 1.970, senão, aliás, se não preencheu as exi-
gências legais como diz o Sr. Prefeito, em virtude da presença
dog suplente em exercício Aparício Cardoso Bittencourt, é por-
tanto da exclusiva responsabilidade do Poder Legislativo, e -
não da competência do sr. Prefeito Municipal.
II)=="0 gr. Prefeito se esquece quando da a-
presentação do projéto-1ei da sua autoria enviado à esta casa,
para aprovação de um conjunto "pé carregadeira" o suplente de
vereador em exercício Sr. Aparício Cardoso Bittencourt aprovou
o pedido formulado naquele projéto-lei, e teve oportunidade de
dialogar com o chefe do Poder Executivo sôbre a referida com-/
pra; e no entanto o Sr. Prefeito não nos encaminhou qualquer -
expediente dizendo que a reunião que aprovou a verba necessá-/
ria para adquirir o. conjunto acima citado fosse inconstitucio-
nal. à
III) - Afirma o Sr. Prefeito Municipal que a
convocação do suplente Aparício Cardoso Bittencourt, é nula, e
nulos são todos os atos praticados com a participação daquele
edil, mas somos de parecer que, para anularem os atos pratica-
dos por êste poder legislativo só, a Justiça, aliás, o passe -
Judiciário ou os Atos Institucionais em vigor. .
IV) - O projéto ora vetado que revoga a par=/
tir de 1º de janeiro de 1.971 em parte a lei nº 116/70 “Taxa
de Conservação de Rodovias, Estradas e Caminhos!!, constante do
art. 1º table, aliás, tabela 6a., foi apresentado em consonân-
cia com asdisposições do art. 2l, 8 1º da Constituição Federa-
tiva do Brasil.
Assim sendo, senhores Vereadores, somos de —
parecer que o veto apresentado pelo sr. Prefeito Municipal de-
verá ser rejeitado por unanimidade, afim de que aqueles que -
trabalham com a terra póssa no período do ano próximo vindouro
E
A
:
di
Ee.
se libertarem da presente taxa porquanto já são contribuintes do
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária "TBRA! hoje "INCRA! Ins-
tituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que reverte aos
cofres da Municipalidade 80% (oitenta por cento) conforme prevê
o art. 2lt, 8 2º da Constituição da República Federativa do Bra-/
sil, em sua arrecadação.
Sala das Comissões em conjunto, em vinte e qua
tro de novembro de mil, novecentos e getenta (2,-11-1.970) .
presente projeto, pór julgá-lo inconstitucio
Ivaiporã, 4 de dezembro d
”
Câmara de Vereadores de Ivaiporã ne
ESTADO DO PARANÁ
Refes of 40/72
A Ivaiporã, 5 de Dezembro de 1.972
Rxoslentissino Senhor Prefeito
E
E]
Em anêxo temos a satisfação de passar às mãos de soa
o original da Lei nº 187/72, aprovada por esta Casa de Leis, para os .
figy de sanção. »
Es Íimitados ao exposto, servimo-nos do presente afim “as
E *entar-lhe nossas,
1 DE ANDRADE
Presidente
Exmos nr.
“DReMANOÉL FERNANDES SILVA f
DeDePrefeito ltmicipal |
: -. p

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