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norma nº 134/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o orçamento geral do município, para o exercício financeiro de 1.971, e dá outras providências.
native_id3405

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ro de 1.971 º, e da outras providencias.
0 ia Municipal de Ivaiporã, Estado do Pa-
renã, usando das atribuições que lhe são confe-
ridas por Lei e pelo artigo 35 da Constituição
Estado do Paraná
= mi
as Dispõe sobre o ! Oxçemento Geral do Municipio, para o exercício finencoi-
«é
do Estado do Parenã, promulga a seguinte Leis
art, 1º - O Orçemento Geral do Município de IVaipora, Estado do Parena, para o exp
cício finsnceiro de 1.971 ( hum mil, novecentos e setenta e um ), discri-
minado nos enexos integrantes desta Lei, estima a receita em Cr$ 2.090,0
00,00 ( dois milhões e noventa mil cruzeiros ) e fixa o limite da despesa
em Cr 2.090.000,00 ( dois milhões e noventa mil cruzeiros ).
Art, 22 - A.roceita sora realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e ou
tras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e -
das especificações constantes do anexo "4! e de acordo com o seguinte deg
dobramento: “” A
1.3 Transferências Correntes e.
Lok.- Receitas Divarsas. o So LENDAS né o ep
2 Receitas de Capital
2.1. Operações de Cródito. e cessececosecosSTÊ
2.2- Alienação de Bens Moveis e Imóveis. Cr$
2.3. Amortização de Empróstimos Concedi-
dOd acusa ice co cocos ndo 4 Ses OTO
204— Transferências de Capital..ccccccecaUrÊ
172.353,12
2.5- Outras Receitas de Capital...cccocosGXB. 100,00 Crê 2280553,12.
Total ceereeerenereneererereerooo ooo REZA
Arte 32 — À despesa será realizada segundo a discriminação constante do mexo t5t,
* de acordo com o ei desdobramento, por unidades orçamentárias:
É)
100 - Cêmara Municipal...cescccercocoo soc ooUTB
200 - Sórviços Administrativos. ..eccscc oc «UTB
300 - Serviços Financeiros. ...cccccocos oco elTÊ
400 - Divisão de Obras e Viação. seco 000 0 sUTÊ
500 - Divisão de Educação e Culturas. . ese ceCrÊ
600 — Divisão de Saúde e Assitência So-
GiMlC esses rspinvs pe seno siso vs cre S o PN
continua
23.500,00
229.136,00
151.459,00
439.916,00
4230172,00
181. 542500
Prefeitura Municipal de Jvaiporã
Estado do Paraná
nº a e E
700 - Serviços Urbanos ecesescocosvossosoalrb 6140 375,00
800 - Serviços Agropecuários. ..cesces ces seGRE.. 26,:200,00. Gx8 2.090.000,00
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar, mediante decreto:
I - as tabelas explicativas de distribuição das verbas, discriminadas
pelo Anexo "5t por categorias econômicas;
II - o orçamento para os órgãos de administração indireta, dentro dos hi-
mites da presente Lei, discriminando as tabelas explicativas da re-
ceita e despesas
Arte 5º — Na forma do disposto dos Ítens I e II, artigo 7º da Lei Federal é —
4.320 de 17 de março de 1.964, o Executivo Municipal fica autorizado as
I - Efetuar operações de crédito por entecipação da receita até o limi-
te de 10% ( dez por cento ) da receita corrente prevista, para aten
der à insuficiência de caixas
II - Abrif creditos adicionais suplementares até o limite de 50% fcingtuag
ta por cento )' das dotações orçamentárias, observadas as disposições
dos Ítens I tigo 43 da Lei mê 432/6h=
Art. & - Esta Lei entrar: dia 1º de Jeneiro de 1.971, revogadas as dig
Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, IX DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Prefeito, aos nove —
dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e setenta
Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
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VEIO AS EMENDAS INTRODUZIDAS AQ í
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En, 30 DE NOVEMBRO DE 1.970 |
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Estado do Paraná
Ivaiporã, 30 de Novembro de 1.970
Súmula: dispõe sôbre o INTEGRAL VETO que se aplica às " Emendas "
nºs. 1, 2, 3 e 4/70, introduzidas ao projeto da Lei de Or
çamento para o exercício de 1.971.-
Senhór Presidentes
No uso das atribuições que me são conferidas
pelo Art. 33 da Lei nº 64 de 21/10/1.948 — Lei Orgânica dos Iunici-
pios do Paraná - retorno a V. Exa., O projeto da Lei de Orçamento —
para o exercício de 1.971, acompanhado das " Emendas nºs. 1, Cs TaaES)
e 4/70, às quais aponho INTEGRAL VETO, por considerar ditas t Emen-
das ", inconstitucionais umas , e ilegais outras, além de contrari-
arem o interêsse pública ds E
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o
É orma E Ye
: o acto O rdgr com as " Emendas " introduzi-
das ao Projeto Orçamentá 56 bio
são dêsse Legislativo na Renefrndo e
cutivo.
i, linhas abaixo, fundamento as
razões pelas quais nãa<
de aceitar indébita intromis-
gnpetência exclusiva dêste Exe-
A Lei Federal-fº. 4.320 de 17 de março de
1.964, que traça normas financeiras e contábeis à União, Estados e
Municípios, e a própria Constituição do Brasil e do Estado do Para-
ná, contêm dispositivos financeiros e orçamentários que obrigam os
municípios. Não pode, pois, a Câmara de Vereadores, ignorar tais -—
dispositivos, e, em o fazendo, como no caso vertente, estará produ-
zindo atos inaplicáveis, nulos de pleno direito, por vício de ori-
geme
Como salientamos no início desta exposição,
as "Emendas" introduzidas ao * Orçamento ", podem ser classificadas
como de duas naturezas:
a) ilegais, quando representam transgressão
& dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64;
b) inconstitucionais, quando ferem dispositi-
vos da Constituição Estadual ou Federal.
continua
Estado do Paraná
Continuação - fls. 2
Examinaremos agora, alguns tópicos das aludi
das "Emendas", e a Lei Federal nº 4.320/64, que em seu artigo 33, -
dispõe:
" Não se admitirão emendas ao projeto de Lei
de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa
de custeio, salvo quando provada, nesse pon-
to, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cu
jo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
- competentes;
c) conceder dotação para instalação ou fun-
Como se nota,-é de meridiana clareza, o dis-
posto no arte 33, letra "a, supra transcrito, no sentido de que fa
lece ao Poder Legislativo a faculdade de introduzir " Emendas !, -—
quer elevando quer reduzindo as dotações constantes do projeto orça
mentério, salvo, diz o citado dispositivo, se comprovada, evidente-
mente pelo Legislativo, a inexatidão da proposta oriunda do Executi
voe Ora, as " Emendas " nºs. 1, 2, 3 e 4/70, reduzem; aumentam e mo
dificam totalmente as dotações das verbas solicitadas, sem compro-
var onde está inexata a proposta dêste Executivos
Por exemplo, na " Emenda " nº 1/70, consta o
seguinte: " Diminue-se de Cr$ 20.000,00 para Cr$ 15.000,00, a con-
signação referente ao código 3.1.0.9-80 " Material de Consumo no se
tor de Iluminação Pública "e
Pois bem Senhores Vereadores, qual a compro-
vação oferecida por êsse Órgão de que o ! judia " solicitado por
continua
Estado do Paraná
Continuação - [18 3
Ea Executivo está incorreto ? Como os Senhores Vereadores chega-
ram à conclusão de que Cr$ 15. 000,00 serão suficientes para o ano
próximo ? Sabem os Senhores Vereadores quantos bicos de luz tem a
cidade ? Quantas se queimam por mês ? Nem o Executivo poderá sa
ber exatamente quantas se queimarão, más está mais em condições, -—
que o Legislativo, para saber o mínimo de recursos necessários no
próximo ano, o qual é o constante da propostas
E mais, consta ainda na aludida " Emenda ns
a diminuição de Crê 90.000,00 para Cr$ 70.000,00 da dotação 3.1.2.0
42-4.00 - Peças e Acessórios para Máquinas, Veículos e Aparelhos do
Serviço de Manutenção de Estradas de Rodagem Municipal. Como pode ês
se Legislativo saber ei e be êste e gi no a ano,
apresentadas ora redu ses :
teio, constante da propo:
tado esteja incorreto
ministração» Aliás, posso salientar a V. Exa, e Nobres Vereadores da
Casa, que muitas das dotações ora reduzidas por força das emendas vo
tadas por essa Casa, talvez tenham que ser suplementadas no próximo
ano, mesmo que conservados os valores da propostas
Quanto à " Emenda " nº 2/70, tôda ela é dedi-
cada à concessão de auxílios financeiros à diversas entidades assis-
téúciais, a à inclusão de diversas dotações para realização de novas
obras, não incluídas no projeto original. É ainda dedicada ao aumen-
to da verba de assistência social prestada diretamente pelo Executi-
VO. E
Por exemplo: as verbas para o atendimento de
indigentes, foram elevadas de Cr$ 8.000,00 para Cr 15.000,00 — inex-
plicâvelmente -, e a destinada à aquisição de urnas funerárias, de
Cr$ 1.500,00 para Cr$ 5.000,00. Se entendermos o Município como ábri-
gado a socorrer todos os indigentes que aqui aportam, na medida das
necessidades e desejos dos indigentes, o total dos recursos dos pró-
continua
Estado do Paraná
Contiruação - fls. 4
próximos dois ou três anos, serão insuficientes para os gastos de -
um mês apenas. O que se deve fazer é o possível, não o desejável,
pois que o desejável neste caso é impossível.
Acrescenta ainda à peça orçamentária récur-
sos para início de uma obra, não prevista e não aprovada pelos ór-
gãos competentes da municipalidade e, flagrante desrespeito à letra
"bp" do Art..33, acima transcrito, qual seja: " a construção de muros
no cemitério local ''. Esta " Emenda " ainda, além das ilegalidades -
já comentadas, padece de evidente impropriedade técnica ao codificar
" Gastos de Capital ", como a feitura do muro do Campo Santo, e aqui
sição de veículos para o Legislativo Municipal, sob o código padrão
3.0.0.097 e 3.0.0.0.00 — respectivamente. Ora, na forma da Lei nº
eservados para " Despesas Correntes",
4 ara êstes alg gg ag
acarretar graves caspa a mdorão encerramento do exercício de
X Demonstrativo das Variações Pa-
' fidelidade as Variações Ati-
vas do Patrimônio, como é o caso gs aquisição de Bens Móveis e Imó-
veis. Ê e
No que tange à concessão de subvenções, bas-
tante majoradas pelas aludidas emendas, a orientação do Govêrno Fe-
deral é no sentido de se conceder bôlsas de estudos para alunos po-
bres. Não mais se deve conceder auxílioem dinheiro para a manutenção,
pura e simplesmente, às entidades privadas, mesmo que sem fins luera
tivose
Aliás, ocorre-me lembrar recentes palavras do
ilustre Presidente Garrastazu Médici, por ocasião do encerramento do
vi Congresso de Tribunais de Contas. Assim se expressou a mais alta
autoridade do País, sôbre a função daquêles Tribunais,. quando do exa
me das contas públicas. Disse o insigne Chefe da, Nação: "º TEMOS A LI
BERDADE INDIVIDUAL DE TIRAR O DINHEIRO DO NOSSO BOLSO E DÁ-LO A QUEM
QUER QUE SEJA. MAS NÃO TEMOS O DIREITO DE USAR O DINHEIRO DA NAÇÃO
PARA PRATICAR BENESSES ",
A cidade de Ivaiporã não possui ainda os ser-
Estado do Paraná
Continuação - fls. 5
ços e obras básicas, mais elementares à saúde da população, co-
mo égua, esgôto, pavimentação e boa luze Como, pois, aceitar-se o —-
desvio de recursos para outros encargos que, embora necessários, são
adiáveis ?
A aludida " Emenda ", fere ainda, frontalmen-
fe o parágrafo 1º do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, as
sim redigido:
" Arte 34 - $ 1º — não será objeto de delibe
ração a emenda que decorra aumento de despe-
sas global ou de cada órgão, fundo, projeto
ou programa, ou que vise modificar-lhe o mon-
tante, a natureza e objetivo ".
Pes inclusão de novas dotações para o Le-
A E
amento de verbas do Executivo, aumenta
gislativo, à custa do chi
ado
o valor dos recursos £
pois, ato nulo, que
la Casas
mesmos vícios e iVogalidõdos das anteriores. Reduz, vale dizer alte
ra o " quantum " de despesas de custeió,. código 3.1.3.0005-01.00 -—
letra "a", sem qualquer justificativa ou prova da existência de er-
ros na propostas
Pelos motivos acima, Senhor Presidente e -
Senhores Vereadores e por julgar inconstitucionais, ilegais, contrá
rias ao interêsse público as " Emendas nºs. 1, 2, 3 e 4/70, tenho
por bem em V E TX -LAS, submetendo a matéria ao final exame dês
se Colendo Legislativo.
Nesta oportunidade, quero ainda, estranhar a
supressão da quantia de Cr$ 40.000,00 ( quarenta mil cruzeiros ), -
da Tabela Explicativa da Receita - Código Local 113 e Geral 1.1.2.
20 - e) Taxa de Conservação de Estradas Municipais -, quando é do
nosso conhecimento que o Projeto de Lei de iniciativa dessa Casa -
que converteu-se na Lei nº 133/70, revogando dispositivos da Lei nº
116/70, pelo qual se instituia em nosso Município a citada Taxa, -
continua
Ns
Prefeitura Municipal de Ivaiporã
Estado do Paraná
Continuação - fls. 6
após o veto por mim apôsto em cinco do corrente, não foi ainda apre
ciado pelo Plenário do Legislativo local, que dêle não conheceu.
; Esta supressão, pois, é totalmente ilegal,
aberrando contra tôdas as normas ténicas de elaboração orçamentá-
ria. Nula pois é a aludida diminuição.
Urge restabelecer-se o anterior nível da re-
ceitao
Nada mais havendo, fica lavrado o VEZO que
eplico às " Emendas " introduzidas no projeto da Lei de Orçamento,
servindo-me do ensejo para apresentar a Vo Exa. e demais Nobres Ve-
. Ve: e
readores, os meus votos de estima e consideração.
ano de
ho.
Exmo. Sre
DR. ALVARO BRANCO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta Cidade E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ
OFICIO N.º LEI Nº 134/70
PARECER
A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros que
o presente assinam, mantem os pareceres anteriores, com tô- |
das as emendas aprovadas, ratificando assim o constante da "a
lei nº 134/70.
Ivaiporã, 31 de dezembro de 1970

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