| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o orçamento geral do município, para o exercício financeiro de 1.971, e dá outras providências. |
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ro de 1.971 º, e da outras providencias. 0 ia Municipal de Ivaiporã, Estado do Pa- renã, usando das atribuições que lhe são confe- ridas por Lei e pelo artigo 35 da Constituição Estado do Paraná = mi as Dispõe sobre o ! Oxçemento Geral do Municipio, para o exercício finencoi- «é do Estado do Parenã, promulga a seguinte Leis art, 1º - O Orçemento Geral do Município de IVaipora, Estado do Parena, para o exp cício finsnceiro de 1.971 ( hum mil, novecentos e setenta e um ), discri- minado nos enexos integrantes desta Lei, estima a receita em Cr$ 2.090,0 00,00 ( dois milhões e noventa mil cruzeiros ) e fixa o limite da despesa em Cr 2.090.000,00 ( dois milhões e noventa mil cruzeiros ). Art, 22 - A.roceita sora realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e ou tras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e - das especificações constantes do anexo "4! e de acordo com o seguinte deg dobramento: “” A 1.3 Transferências Correntes e. Lok.- Receitas Divarsas. o So LENDAS né o ep 2 Receitas de Capital 2.1. Operações de Cródito. e cessececosecosSTÊ 2.2- Alienação de Bens Moveis e Imóveis. Cr$ 2.3. Amortização de Empróstimos Concedi- dOd acusa ice co cocos ndo 4 Ses OTO 204— Transferências de Capital..ccccccecaUrÊ 172.353,12 2.5- Outras Receitas de Capital...cccocosGXB. 100,00 Crê 2280553,12. Total ceereeerenereneererereerooo ooo REZA Arte 32 — À despesa será realizada segundo a discriminação constante do mexo t5t, * de acordo com o ei desdobramento, por unidades orçamentárias: É) 100 - Cêmara Municipal...cescccercocoo soc ooUTB 200 - Sórviços Administrativos. ..eccscc oc «UTB 300 - Serviços Financeiros. ...cccccocos oco elTÊ 400 - Divisão de Obras e Viação. seco 000 0 sUTÊ 500 - Divisão de Educação e Culturas. . ese ceCrÊ 600 — Divisão de Saúde e Assitência So- GiMlC esses rspinvs pe seno siso vs cre S o PN continua 23.500,00 229.136,00 151.459,00 439.916,00 4230172,00 181. 542500 Prefeitura Municipal de Jvaiporã Estado do Paraná nº a e E 700 - Serviços Urbanos ecesescocosvossosoalrb 6140 375,00 800 - Serviços Agropecuários. ..cesces ces seGRE.. 26,:200,00. Gx8 2.090.000,00 Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar, mediante decreto: I - as tabelas explicativas de distribuição das verbas, discriminadas pelo Anexo "5t por categorias econômicas; II - o orçamento para os órgãos de administração indireta, dentro dos hi- mites da presente Lei, discriminando as tabelas explicativas da re- ceita e despesas Arte 5º — Na forma do disposto dos Ítens I e II, artigo 7º da Lei Federal é — 4.320 de 17 de março de 1.964, o Executivo Municipal fica autorizado as I - Efetuar operações de crédito por entecipação da receita até o limi- te de 10% ( dez por cento ) da receita corrente prevista, para aten der à insuficiência de caixas II - Abrif creditos adicionais suplementares até o limite de 50% fcingtuag ta por cento )' das dotações orçamentárias, observadas as disposições dos Ítens I tigo 43 da Lei mê 432/6h= Art. & - Esta Lei entrar: dia 1º de Jeneiro de 1.971, revogadas as dig Paço Municipal XIX DE NOVEMBRO, IX DA INSTALAÇÃO, Gabinete do Prefeito, aos nove — dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e setenta Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná dao in dE CI da Ds MEP CO l | | I | l [ EECNEZO | | l ) I VEIO AS EMENDAS INTRODUZIDAS AQ í e snes rr 1 | I PRO r | | l I | | i 1 I l i En, 30 DE NOVEMBRO DE 1.970 | E i | | C9TeTemem cem mm Tá —ememememem eme em ça : ! POC Tg í I Temer mama Fa RR e e ce cimo A E Estado do Paraná Ivaiporã, 30 de Novembro de 1.970 Súmula: dispõe sôbre o INTEGRAL VETO que se aplica às " Emendas " nºs. 1, 2, 3 e 4/70, introduzidas ao projeto da Lei de Or çamento para o exercício de 1.971.- Senhór Presidentes No uso das atribuições que me são conferidas pelo Art. 33 da Lei nº 64 de 21/10/1.948 — Lei Orgânica dos Iunici- pios do Paraná - retorno a V. Exa., O projeto da Lei de Orçamento — para o exercício de 1.971, acompanhado das " Emendas nºs. 1, Cs TaaES) e 4/70, às quais aponho INTEGRAL VETO, por considerar ditas t Emen- das ", inconstitucionais umas , e ilegais outras, além de contrari- arem o interêsse pública ds E x:À o É orma E Ye : o acto O rdgr com as " Emendas " introduzi- das ao Projeto Orçamentá 56 bio são dêsse Legislativo na Renefrndo e cutivo. i, linhas abaixo, fundamento as razões pelas quais nãa< de aceitar indébita intromis- gnpetência exclusiva dêste Exe- A Lei Federal-fº. 4.320 de 17 de março de 1.964, que traça normas financeiras e contábeis à União, Estados e Municípios, e a própria Constituição do Brasil e do Estado do Para- ná, contêm dispositivos financeiros e orçamentários que obrigam os municípios. Não pode, pois, a Câmara de Vereadores, ignorar tais -— dispositivos, e, em o fazendo, como no caso vertente, estará produ- zindo atos inaplicáveis, nulos de pleno direito, por vício de ori- geme Como salientamos no início desta exposição, as "Emendas" introduzidas ao * Orçamento ", podem ser classificadas como de duas naturezas: a) ilegais, quando representam transgressão & dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64; b) inconstitucionais, quando ferem dispositi- vos da Constituição Estadual ou Federal. continua Estado do Paraná Continuação - fls. 2 Examinaremos agora, alguns tópicos das aludi das "Emendas", e a Lei Federal nº 4.320/64, que em seu artigo 33, - dispõe: " Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse pon- to, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para o início de obra cu jo projeto não esteja aprovado pelos órgãos - competentes; c) conceder dotação para instalação ou fun- Como se nota,-é de meridiana clareza, o dis- posto no arte 33, letra "a, supra transcrito, no sentido de que fa lece ao Poder Legislativo a faculdade de introduzir " Emendas !, -— quer elevando quer reduzindo as dotações constantes do projeto orça mentério, salvo, diz o citado dispositivo, se comprovada, evidente- mente pelo Legislativo, a inexatidão da proposta oriunda do Executi voe Ora, as " Emendas " nºs. 1, 2, 3 e 4/70, reduzem; aumentam e mo dificam totalmente as dotações das verbas solicitadas, sem compro- var onde está inexata a proposta dêste Executivos Por exemplo, na " Emenda " nº 1/70, consta o seguinte: " Diminue-se de Cr$ 20.000,00 para Cr$ 15.000,00, a con- signação referente ao código 3.1.0.9-80 " Material de Consumo no se tor de Iluminação Pública "e Pois bem Senhores Vereadores, qual a compro- vação oferecida por êsse Órgão de que o ! judia " solicitado por continua Estado do Paraná Continuação - [18 3 Ea Executivo está incorreto ? Como os Senhores Vereadores chega- ram à conclusão de que Cr$ 15. 000,00 serão suficientes para o ano próximo ? Sabem os Senhores Vereadores quantos bicos de luz tem a cidade ? Quantas se queimam por mês ? Nem o Executivo poderá sa ber exatamente quantas se queimarão, más está mais em condições, -— que o Legislativo, para saber o mínimo de recursos necessários no próximo ano, o qual é o constante da propostas E mais, consta ainda na aludida " Emenda ns a diminuição de Crê 90.000,00 para Cr$ 70.000,00 da dotação 3.1.2.0 42-4.00 - Peças e Acessórios para Máquinas, Veículos e Aparelhos do Serviço de Manutenção de Estradas de Rodagem Municipal. Como pode ês se Legislativo saber ei e be êste e gi no a ano, apresentadas ora redu ses : teio, constante da propo: tado esteja incorreto ministração» Aliás, posso salientar a V. Exa, e Nobres Vereadores da Casa, que muitas das dotações ora reduzidas por força das emendas vo tadas por essa Casa, talvez tenham que ser suplementadas no próximo ano, mesmo que conservados os valores da propostas Quanto à " Emenda " nº 2/70, tôda ela é dedi- cada à concessão de auxílios financeiros à diversas entidades assis- téúciais, a à inclusão de diversas dotações para realização de novas obras, não incluídas no projeto original. É ainda dedicada ao aumen- to da verba de assistência social prestada diretamente pelo Executi- VO. E Por exemplo: as verbas para o atendimento de indigentes, foram elevadas de Cr$ 8.000,00 para Cr 15.000,00 — inex- plicâvelmente -, e a destinada à aquisição de urnas funerárias, de Cr$ 1.500,00 para Cr$ 5.000,00. Se entendermos o Município como ábri- gado a socorrer todos os indigentes que aqui aportam, na medida das necessidades e desejos dos indigentes, o total dos recursos dos pró- continua Estado do Paraná Contiruação - fls. 4 próximos dois ou três anos, serão insuficientes para os gastos de - um mês apenas. O que se deve fazer é o possível, não o desejável, pois que o desejável neste caso é impossível. Acrescenta ainda à peça orçamentária récur- sos para início de uma obra, não prevista e não aprovada pelos ór- gãos competentes da municipalidade e, flagrante desrespeito à letra "bp" do Art..33, acima transcrito, qual seja: " a construção de muros no cemitério local ''. Esta " Emenda " ainda, além das ilegalidades - já comentadas, padece de evidente impropriedade técnica ao codificar " Gastos de Capital ", como a feitura do muro do Campo Santo, e aqui sição de veículos para o Legislativo Municipal, sob o código padrão 3.0.0.097 e 3.0.0.0.00 — respectivamente. Ora, na forma da Lei nº eservados para " Despesas Correntes", 4 ara êstes alg gg ag acarretar graves caspa a mdorão encerramento do exercício de X Demonstrativo das Variações Pa- ' fidelidade as Variações Ati- vas do Patrimônio, como é o caso gs aquisição de Bens Móveis e Imó- veis. Ê e No que tange à concessão de subvenções, bas- tante majoradas pelas aludidas emendas, a orientação do Govêrno Fe- deral é no sentido de se conceder bôlsas de estudos para alunos po- bres. Não mais se deve conceder auxílioem dinheiro para a manutenção, pura e simplesmente, às entidades privadas, mesmo que sem fins luera tivose Aliás, ocorre-me lembrar recentes palavras do ilustre Presidente Garrastazu Médici, por ocasião do encerramento do vi Congresso de Tribunais de Contas. Assim se expressou a mais alta autoridade do País, sôbre a função daquêles Tribunais,. quando do exa me das contas públicas. Disse o insigne Chefe da, Nação: "º TEMOS A LI BERDADE INDIVIDUAL DE TIRAR O DINHEIRO DO NOSSO BOLSO E DÁ-LO A QUEM QUER QUE SEJA. MAS NÃO TEMOS O DIREITO DE USAR O DINHEIRO DA NAÇÃO PARA PRATICAR BENESSES ", A cidade de Ivaiporã não possui ainda os ser- Estado do Paraná Continuação - fls. 5 ços e obras básicas, mais elementares à saúde da população, co- mo égua, esgôto, pavimentação e boa luze Como, pois, aceitar-se o —- desvio de recursos para outros encargos que, embora necessários, são adiáveis ? A aludida " Emenda ", fere ainda, frontalmen- fe o parágrafo 1º do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, as sim redigido: " Arte 34 - $ 1º — não será objeto de delibe ração a emenda que decorra aumento de despe- sas global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise modificar-lhe o mon- tante, a natureza e objetivo ". Pes inclusão de novas dotações para o Le- A E amento de verbas do Executivo, aumenta gislativo, à custa do chi ado o valor dos recursos £ pois, ato nulo, que la Casas mesmos vícios e iVogalidõdos das anteriores. Reduz, vale dizer alte ra o " quantum " de despesas de custeió,. código 3.1.3.0005-01.00 -— letra "a", sem qualquer justificativa ou prova da existência de er- ros na propostas Pelos motivos acima, Senhor Presidente e - Senhores Vereadores e por julgar inconstitucionais, ilegais, contrá rias ao interêsse público as " Emendas nºs. 1, 2, 3 e 4/70, tenho por bem em V E TX -LAS, submetendo a matéria ao final exame dês se Colendo Legislativo. Nesta oportunidade, quero ainda, estranhar a supressão da quantia de Cr$ 40.000,00 ( quarenta mil cruzeiros ), - da Tabela Explicativa da Receita - Código Local 113 e Geral 1.1.2. 20 - e) Taxa de Conservação de Estradas Municipais -, quando é do nosso conhecimento que o Projeto de Lei de iniciativa dessa Casa - que converteu-se na Lei nº 133/70, revogando dispositivos da Lei nº 116/70, pelo qual se instituia em nosso Município a citada Taxa, - continua Ns Prefeitura Municipal de Ivaiporã Estado do Paraná Continuação - fls. 6 após o veto por mim apôsto em cinco do corrente, não foi ainda apre ciado pelo Plenário do Legislativo local, que dêle não conheceu. ; Esta supressão, pois, é totalmente ilegal, aberrando contra tôdas as normas ténicas de elaboração orçamentá- ria. Nula pois é a aludida diminuição. Urge restabelecer-se o anterior nível da re- ceitao Nada mais havendo, fica lavrado o VEZO que eplico às " Emendas " introduzidas no projeto da Lei de Orçamento, servindo-me do ensejo para apresentar a Vo Exa. e demais Nobres Ve- . Ve: e readores, os meus votos de estima e consideração. ano de ho. Exmo. Sre DR. ALVARO BRANCO DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nesta Cidade E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IVAIPORÁ OFICIO N.º LEI Nº 134/70 PARECER A Comissão de Justiça e Redação, por seus membros que o presente assinam, mantem os pareceres anteriores, com tô- | das as emendas aprovadas, ratificando assim o constante da "a lei nº 134/70. Ivaiporã, 31 de dezembro de 1970