| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1961 |
| Date | 1961-12-28 |
| Ementa | Sistema Tributário do Município de Ivaiporã-PR. |
| native_id | 40 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61
E SA sPa CJRA MUNICIPAL DE IVA. PORA entao enem mo e ra DD a e o a o Estadão do Parane. om ame comenta Te: nº 1/61.= A Câmara Municips: de Ivaiporã, Estaão do Parana, Decretou e eu “refei 3 — to Municípal, sanciono a asguinte Lei; À PARTE GERAL TITULO 1 Mi Dos Tributos em Gera. A Capítulo 1 Do aistêna Tributário do Wunicípio. Srt. 1º:- Este Codigo digpoe sôbre os fútos geradores, a incidência, as ali quatas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos, - quotas e serviços municipais, e estabs!sca normas de direito fiscal a élea pertinentes. às 22:- Além dos tributos qus viersa a ser criaias ou que lhes forem trang E feridos pela União, ou pelo Estado, intagram o gistêma tributário do Município: I- Os impostos: a)Predial; b)Territorial Urbano; cjde Indústrias s Profissões 5 djãe Diversões Públicas; ejãde Trangnissco Inter-Vivos (sisa); £f)de Terrítoria) Rurais; Ra II- dg Taxas: e ajás Expediente; b)de Assistência Social; cjde Limpeza Póblica e Particular; — ajãe Aferição de Pasos « Medides; ejde Licança; ço f)de Iluminação Pública; “ gde Serviços Diversos; III-As Quotas: a) Partícips do imposto da Rende (Art. 15, $ ét, da Conntituíção Sederal; b)de Béversões do exeseso ús Arreçadaçao Estadual sobre aMunicipal, A Art. 20, da Constttvição Federal); X cjdo Fundo Roisviario Nacionsi; djão Fundo Nacional às Elbtrificação; e)... Outras; : TV- Rendaa: k ajda Indústria; dida En ES cede La Art. Art o SOg=- 601- . 58t6%io T?r- $ 18:- $ 284- Art . BêsNenaua tributo será exigião o "" cris, nem qualquer pessoa .. derada como contribuinte ou recvcocível pelo cumprimento de ob; gação tributária, sendo em virtude deste Codigo ou de Lei subs quente. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvc disposições que criarem ou aument:csm tributos, as quais antra; em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. As tabélas de tríbutos, anéxas a este Codigo, serão revistes - blícadas integralnente, no mês de janeiro de cada ano, sempre ' no decurso do exercício anterior, houverem sido substacialuer alteradas. Capítulo III Da Administração Fiscal Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobre recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipa:s aplicação de sanções por infração de disposições deste Codigo, “:: como as medidas de presenção e revr>ssão às fraudes, serão exer das pelos serviços de exação «e fiscalização. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dc: tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos co: tribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretaç:. e fiel observância das leis fiscais. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos cr; responsáveis. As medidas repressivas só serão tomadas contra os contriíbuinge: infratores que dolosamente ou por descaso, lesaram ou tentarem : sar o fimo. Os órgãos fasendários farão ínprimir e distribuir modelos de df. rações a de documentos que levam ser preenchidos obrígatoriesr o pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, c: brança «e recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Art. 99:- São autoridades fiscais, para os efeítos deste Codigo, as que jurisdição e competencia dofiridas em leis s regulamentos. Capítulo IV Do Domicílio Fiscal Art. 10º:-Considera-se domácílio fiscal do contribuinte ou responsável p:r I1Iobrigação tributária: tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente resi e não sendo este connecido o “ngar onda es arsonses a sede do atividades cu negocios; tratando-se de pessõa juridica de direito r=imnár, c local de cu: quer és suus estabelecimentos; Ii-tratando-se de pessõa jurídica de direito publ: às qualquer de suas repartições adminístrativa: art. 119: O domicfli£o fiscal será consignado nos petições cumer as o6 obrígados dirijam ou devam apr: Munác : Parágrafo Únicos Os ingóritos como contribuíntes hhbituaí: mudança de domíofiio, no prazo de 15 (quinse) « partir da vcorrência. Capítuis Y--a Obrigações Tributárias Acespórias apt. 12º1-08 contribuintes cu quaisduer responsáveis por + rão por todos os meios 8 seu glcance, o lançansr ea cobr--ca dós tributos devidos à Fazenda Xuns pecia) » obrigados as I- aprese. deglarações e guias e a esoritarar « os Letou geradores de obrígução tributária, seg Código + dos regulanentos figcals; TI- comunicar à Puzenda Municipal dentro de 15 (qui: a par » odorrência qualquer alteração capaz ou ex: -—» obrigação tributária; IlI-conservar a aprisestur go Fisco quando solicita: to que, de alguê modo, es refira a operações ou títuam fato górador de obrigação tributária cu o provar » vergcidade dos ândos consiguaios sm fisca: q Iv- prestér, sempre que solicitadas pelas gutoridade formações e emolarecisentos que, a juígo do Fig: to geraiar de obrigação tributária. rarsgrato Unico- ve no cego de isenção, ficem os bere?: cumpr: da disposto nesta artigo. dot. 132:-0 Pisoy podêra requisitar » terceiros, aástes £: necer-J'm, todag am snformações e dados referes res de obrigação tributária, para os quais tensa que de onhirder adivo quando, por fôrça de 1º a guar ságílo em relação u âsgea fatos: ) My» As inforsações ebtidas por força deste artigo tc: e só poderão ear utilizadas em defesa dos interé União, do Bétádo s dsate Hunteípio. v Bêr- Constt: “alta gráve, pusível nos têmos do <s: rios F) com, é divulgação de informações obtic tas ou Sótumentos exibidos. Capítujo Vi Do Langaménto é, €) Pu 1) 44) 0% Ito Sestinado a conatituir O cepáito tribucário mediante a verificagão du osarrência tribatério correspondente, s determinação ds matéria tributável, & clico 49 nontente dc tributo deviãs, & idantifitca gãs ds sonteibuinta, e. qeris c asso 5 aplicação da ponaiitndo copésul. seo 1St:00 046 ÉS Lançamento « vincs.ads é obrigarorio ssb pena de rusponos biliósie Sinblonol, resmpalvalds às 1º creses de exciluaás ou quope; aã: do credito triba arãc previstas neste Coêigo art 262:-0 lançamento reporsa se É Sata em que haja surgido à obrigação tri butária prinoipal e rage-ae sela 161 ent>» vigasto, aimôs que pos tericrmen:= modifica qu cevoguãa Aplica-se =» Junçane to d& .sciviaçgão qua asteri vo “s so naacise sc ia rágo ya mi ci tuSão novos criterios de sv oração da base Se cslcalo estz eise: ovos netodos de Fiscsligação ampliado 38 umMicres ie irveatis - Cas adgtort“ades sém:ri Coat vas, ou Ou isrqado zadores qurantico » previis, |: Pareris * antoeical, 0X Ceto ac ú.timo 0455. para atrttair vou, +1]itaie tritutaria & - terzeiroas 4 0% O Csecosto neste art: ss no .* plica e» Impestas Lenvutos por perícias certos de teúpu, lesde que a 1º: tributaria respectiva f: Ee axpressanertoe s ósctu o» jua 3 futo sersãocp deva ser considerado para efesto de im panento Art 'B:-Og Atos formais rejaciros ac cançanento lcs tributos ficarão & car w Dl go âãe srguo fazendár:o competente Paragrafo Unico- A cuigsão cu erro de lançamento nao tmenta o contribuinta - do sumprimento da obrigaça” Tiucal nem ie qualquer modo she aprove, ta. - ne ; Axt. 1608+4-O Jangamento efetuzr-se-a com base nos dados constantes do Caddstr Picos] e nas declarações apresentadas pelos centribuiíntes na forma e epocas estabelevidas neste Código « em regulamento. $ 38:- As declarações deverso conter todos on siementos e Gados necesesricm no conhecimento do fato gerador das cbrigações tributárias sã verificação de montante do crédito tributario correspandente. $ 28: A Fazenda iJunícipal examinará es declarações para verificar & exaticão dos dados nelas consignados, quando c contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou » fizer inexatanente, consipuando fatos falsos ou arroneos, O tançemento aerá feito de ofíSic; com base nos elementos da que dispuser. Art, 298:-Parege-s o lançamento de crícic com base nos elementos disponíveis: I- quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declars ção ou a mesma apresentar-se jnexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados: ZI- quando, tendo prestado declaração, c contribuinte ou responsáve! - deixar de atendôr satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pad: Ea - - As 20%:-Com « fim de obter slsmentos que lhe peraitam verificar a axatiE dão das declarações apresentadas pelos contribuintes e regponsáê vols, e de determinar cop procisão, a natureza e o montante doe E gréditos tributáriosa Fazenda Hunicipal poderá: 1» exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributárias: II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atívidades sujeitas a obrigaçãos tributárias ou nos tens que constituam matéria tributável: IlI-exigir informações s comunicações escritas ou verbais: IV- notíficar o contribuinte ou responsável para aparecer às repartições da Fazenda Municipal; Y- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de ing peções necessárias aq registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objétos é livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Únivo- Nos cagos a que sa refere o item V os funcionários lavrarão o têrmo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 21º1-0 lançamento é suas alterações serão comunicadas aos contribuintes por meio de Edital afixado na Prefeitura, por públicação em jornal local, ou mediante notificação direta feíta como aviso, para ser= vir como guia de pagamento. Art. 2201-Par-ge-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na - fixação da basé tributária, ainda que os elementos indutívos dessa fixação hajam sido apuradas diretamente pelo Fisco. Art. 232%:-0s lan samentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveníência de prova irrecusável que modifique a bage de cálculo utilizada no lançamento anterior. Art. 249:-É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer ais cujo montante não se possa conhecer extamente. Art. 25%:-Poderã a Prefeitura estabelecer controls físcal próprio, instítuin do livros e registros obrigatórios, afim de apurar o movimento eco nômico eoutros fatos geradores ãe tributos. Parágrafo Único- Em não havendo o contrôls de que trata Sste artigo, o movimento econômico seré apurado em face dos lívros e registros fiscais de compras, estóque, vendas a vista e à prazo, estabelecidos pelo Estado es pela União. Art. 26%+-Independentemente do contrôls de que trata O artigo anterior, poderg ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento ecnômico - do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para” efeitos dos impóstos de Indústrias e Profissões e de diversões públicas. Capítulo VII Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos Art. 272:-A cobrança dos tributos far-se-á: I- para pagamento à boca do cófre; II-por procedimento amigável; III-mediante ação executiva. $ 1º:- A cobrança para pagamento à boca do oófre far-se-a pela forma e nos prazos estabelecidos nestê Código, nas leis e regulamentos fis cais. $ 2º:- Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 15% (quinze por cento), acrescida de juros de móra de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sôbre a importância devida até seu pagamento. Art. 28º:-Proceder-se-d à cobrança amigável durante o período mínimo de trin ta (30) dias a contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cófre. Art. 29º:-Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de trinta (30) dias, será o débito inscrito na dívida ativa. Art. 30%+-Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de sélo ou guia, será efetuado sem que se espeça o competente conhecimento. $ 1º3- A Prefeitura faró imprimir e teré em depósito talões de conhecimentos, que serão numerados seguidamente, dentro das respectivas séries, e conterão carecterísticas e sinais de autenticidade que forem julgados necesaórios. é $ 22: . Os conhencimentos serão extraídos no mínimo em três (3) vias, a carbouo às dupla face, a lapis tinta, caligréficamente legíveis, sem borrões, emengas ou rasuras, ou datilografadas, quando mecanimente preparadas; quando se verificar &rro ou engano, os conheci mentos manuscritos serão desprezados, ecrevendo-se em diagonal, em todas as vias, a palavra "INUTILIZADO", $ 3ºs- Os conhecimentos serão autenticados com a chancela do Prefeito ou do Diretor do órgão fazendário, assinados pelo emitente e pelo - agente arrecadador, com a designação dos respectívos cargos; men cionarão o exercício financeiro e discríninadamento, os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem. Art. 312:-0g talões de conhecimentos serão distribuídos sos órgãos e agentes arrecadadores mediante registro em lívro de carga e descarga da - Tesouraria Geral, obdecidos os seguintes preceitos: I- proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro -— canta do nada exator. contendo e dats da remessa, a quantidade “e teloes, às espécies u as «espectivas nun srações II-der-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totala mente utilizãão e devolvido, Art, 32%:-Nenhum exator ou agente-arrecadador poderá utilizar-se de talão -= que não seja o seu, Parágrafo Único- Nos casos legais às passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão cs substitutos continuar a usr os ta 16es cue ss acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir às data de sua investidura. Art. 332:-Nos casos de expedição fraudvlente de guias ou conhecimentos e de aplicação de sêlos usados, responderão, administrativa e crimina;. mente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. art. 34º :-Pela cobrança menor de tributo responêe, perante a Fazenda Municj, pal, solidáriamente, o sexvidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. — Art, 35º:-Não se procederá contra o contribuinte que haja agido ou pago tri buto de acôrdo com decisad administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudencia., Arto 3683-A Profeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito, - com séde, agência ou escritório me cidade cu nas vilas, o recebi- : mento dos tributos lançados mecanicamente. - Capítulo VIII Da Restituição het, 3721-0 contribuinto tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição totel cu parcial do tributo, seja qual tor a modalidade do seu pagamento, nos segutátes casos: be I- aobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Gódigo, ou ds natureza ou cirounstâncias materizis do fato gerador efetivamente coorrído; II» êrxo na idéntificação do contribuinte, na determinação da alíquofa aplicável, no cálculo do montante do tributo, cu na eleboração ou conferência às qualquer dccumento relativo ao pagamento. IlI-reforma, anulação, revogação ou rescisão de deaisão condenatória. Art. 38º:-À restituição total ou parcie) do tributo ds lugar à restituição, : na mesma proporção, dos juros de: móra e das penalidades pevuniarias, salvo es referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pelo causa assecuratória da restituíção., At, 392:-0 direito de pleitemr a restituição do impósto, taxa, contribuição ou multa, extinguo-ss cor o decurso do prazo de sáis méses - quanto o pedido ss bassie em simpies êrro de cálculo, ou de três mnêses nos demais casos, contedost - I- nãs hipóteses previstes nos itens 1 e II do Art.37, da data da = extinção do crédito tributário; II- na aipótêso prevista do ciinge dii do acto 77, da data em que vs tornar definitiva a desisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou reg cindido a decisão condenatória. Art. 490º:-Quando se tratar de tributos e muitas indevidamente arrecadadas, por motivo de êrro cometido pelo Pisco, cu pelo contribuinte, e apurado pela aútoridade competento, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do >refeito em representação formu-- lada pelo órgão fazendário e dsvilamente processada, Art. 412:=0 pedido de restituição será indeferido ge o requerente criar = qualquer obstáculo ao exime de qua escrita ou de documentos, quanão isso se torne necessário à verificação da procedência de med! da, a juízo da administração. Art. 42º:-05 processos de restituição serão obrigatoriamente informados, - entes de recejgerem despacho, pela repartição que houver arrecada do ox tributos s multas reclamados total. ou parcialmente. Capítulo IX Da Prescrição Art. 432:-0 direito de procsder ao lançamento de tríbutos, assim como & sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do - ano em que ee tornarem devidos. Parágrafo Único- O decurso do prazo estabelecido neste artigo interronpe-se pela notificação ao contribuinte ie qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à gua revisão, começando de novo & correr a data em que se operou a notificação. Art. 44º:-Ag dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaArt. 45%:-Interrompe-ge a prescrição da dívida flecal: I- por qualquer intimação ou notifionção feita ao contribuinte, por por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; II- pela concessão ãe prazos especiais para êsce fim; IIl-pelo despáchc que ordenou & citação juditial do responsavel para efetuar o pegamonto; IV- pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo às inventário ou concurso ãe credores. Art. 46º3-Cogea om 5 (cinco) anos o poder da aplicar ou cobrar multas por infração a êsie Código, exceto nos casos ds quantia inferior a - 0r$200,00 (duzentos cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos, Capítulo X Das lmunidades e Isençõos * Art, 47º:-É vedado ao Município (Constituição Federal, artigo 31 e 203) - lançar impóstoe sobres I- bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuizo qua serviços PALA OE VONCAGÁUOO, voGSNVELO O TÁBPOLUU no fo primeiro dêste artigo; e II-templos de qualgusr culto, bens « Bs:: jos de partidos político:. es instítuições ds educação e assistência social, desis que suas ren das sejar aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins; Ill-atividade de professor s jornalista; IV-tráfego intermunicipal ds qualquer natureza, quando representaron 5 1 ;- $ 22:- $ 3%5- $ 4%4- Art, 4801 limitações ac mesmo. Os serviços públicos concedidos não gossm de iesnção tributária. salvo quando estabelecida, em caia caso, em lei especial, As entidades autérquicas sómente gozarão de imunidade tributáric em relação aos seus bens imóveis quando nêles funcionarem suas rg partições ou serviços, A imunidade tributário de bons inóveis das igrejas se restringe - àqueles destinados ao exercício do culto. As instituíções de educação e apuistência socisl sômente gozarão da imunidade mencionada no item II à so artigo quando se tratar ão sociadades cívis lozalmente constituidas e sem fim lucrativo São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de 4 quem as exerce ou de sua femília e como tais definidas em reguls, mento. “ Art. 49º:-Senhum tributo gravarás Tu og atos ou titulos refmrentes à vida funciona 1 dos servidores - municipais; Il-as conferências científicas cu literórias e as exposições de arE $ 12s= 5 2RrArt. 518 - te. Art. 50º:-A congsesão de isenções apolar-so-é sempre em fortes razões de ordem pública ou de interésse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois têrços ãos membros da Câmara Municipal. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos adeterminada possõa física ou jurídica. Ag isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por áto do Prefeito, senpre a requerimento do intersssado, Verificada, aqualquer témpo, «a inobeservância das formalidades - exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições - que as motivaram, será a isenção obrigatóriamente cancelada. Arto 52º:-àg imunidades € isenções não abrangem as taxas, salvo as excessões expressamente estabelecidas neste Código. Ç tulo XI Da Dívida Ativa Art, 53º:-Constitui divida ativa do Municívio a proveniente de impóstos, - pr vs % + taxas, contribuições é multas «e quBaquer cavuitãa gegularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de segotado o prazo pere pagamento, ffrado por êste Código, ou por - regulamento, ou por decisão final] proferida em processo regular. Art. 54º4-Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da - Prefeitura, Art. 55º:-Encerrado o exercício ou expirado o prazo para pagamento à boca do cófre, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, acrescidos da multa de 15% (quinze por cento), sem prejuízo da contagem dos juros - de mpra, na forma prevista no Capítulo VII do Titulo 1 déste Có. digo. Art. 569:-0 têrmo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridais competente, tudicará obrigatórisments: I- O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bém - como, sempre que possivel, o Comícílio ou residência de um ou de outros; Ii- a origem sanatureza do crédito, wencionendo a leí tributária re: pectiva; IlI-a garantia devida e a maneira ds calcular os juros de mora acres cidos; IV- a data em que foi inscrita; Y- o número do procssso administretivo em que ese origina o crédito. sendo o caso. Parágrafo Único- A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicajão do livro e fôlha de inscrição. Art. 57º:-Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos: l- legalmente prescritos; Il- de contribuintes que hajam falecido sem dsixar bens que exprime valor. Parâgreto Único- O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimer to de pessoa intersasada, desde que fiquem provedes a morte do - devedor e a inexistência de bene, ouvidos os órgãos fazenáários e jurídico da Prefeitura. Art. 58º:-A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judícial, $ 18:- A cobrança amigável será feita dentro do prazo de dois méses, «a contar da data da inscrição da dívida ativa, findo o qual serão extraídas as respectivas certidise para a cobrança executiva. $ 283- A cobrança executiva será feita depois de findo O prazo para a cobrança amigável, por interrédio da Procuradoria Municipal (ou orgão equivalente, se houver, ou por uávogaas vs advogados contradados para ísso) devendo ser notóficados os devedores de que no prazo de trinta (30) dias, ierá início a referida cobrança, » vromovendo-ae tofoa os atos necessários & defesa dos interesses QU SUNICIPIS: 288» Ag dividas relativas ac sesro Sevedor. quando conexas cu conse. E quentes, serão acumaladas em uma so ação | Art. S9?:-As certidçes da divida ativa. para cobrança judicial, deverão con ter cs elementos mencionados no artigo 56 deste Código. Art. 602:-0 recebizenio de Jetitos constantes de certidões já encaninhadas pars cobrança executiva, ser: feito exclusivamente à vista de guias eu duas vias, expedida por escrivão ou advogado, cem o visto do = órgão jurídico das Préfeitura, incumbido da cobrança judicial da - dívida. Parégrafo Único- As guias mencionarão o nome do devedor seu endereço, o núme: ro ás inscrição, a importancia total do debito, o exercício ou pg ríodo a que se referirem, a multi, os juros de móra e custas, e - serão dutades e assinadas pelo emitente, — hrt. 619:-Ressalvades ve cagos de autorigação legislativa não se efetuará o recebimento de úsbitos inscritos na dívida atíva com dispensa da multa e dos juros de mora. Parêgrafo Único- Veríficada, a qualquer tempo, a inobservância dr disposto neste artigo, 6 o fungionário responsável sujeito, clém da pena - ãe demissão, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa e dos juros de nóra que houver dispensado. “Art. 62º:-0 disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que - reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montarte de quaiquer débito inscrito nadívida atíva, com ou sem autorização superior. Art. 63º:-É solidáriamente responsavel com o servidor, quanto à reposição - das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, - mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior - que autorizar ou determinar aguelas consessõoss, salvo so o fizer em cumprimento de mandáto judicial. Art. 64º:-Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, - cessará a competencia do órgão fazendário para agir ou decidir - quanto a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações so licitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoriâades judáciárias, “ig Capítulo XII | Das Penalidades Seção la. Disposições Gerais Art. 65º:-Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: I- multa; II- revalidação; E IlI-proibição de transacionar com repartiçoes municipais; Va 4) - UMJUAÇOV & JSDVONE SUPUVASA UU LISVULIZUÇÕOS são - suspensão ou cancelamento de isençad de tributos. dia Único- A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter edministrativo ou criminal, eo seu cumprimento, em caso algum dis pensam o pagamento do tributo devido e das multas s juros de móra, Art. 662:-Não ge procederé contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acórdão com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posterior mente venha a ser modificada esse interpretação. Art, 672:-A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar cu auto de infração. $ 1º4- Dê-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuínte não dig põe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir = involuntária a emissão do pagamento. $ 284 Em qualquer cego, considerar-se-i como freude e reincidência na - omissão de que trata este artigo. | $ 304- Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempeg tivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado .ôste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos oito (8) dias con= tados da data do entrada asse requerimento na repartição arrecada dora competente. “Apto 689:-0s co-autores e cumplices, nas infrações ou tentativas de infração dos diapositivos deste Código, respondem solidáriamente com es autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a êstes, Art, 699:-Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dôste Código pela mesma pessoa, aplicar-se-á sómente a pena correg pondente à infração mais grave. Art, 70%:-Se o processo se apurar responsabilidade de diversas pessõas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pera relativa à infração que houver cometido. Art, 712:-0s reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Codigo, terão agravadas às 30% (trinta por cento) as sanções nele estípula das. Parágrafo Único- Concidera-se. reincidência a repetição de infração de um meg mo dispositivo pela mesma pêssõa física ou jurídica, depois de pas sada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória refe rente a infração anterior. Art. 72º:-A aplicação de multa não prejudicará a ação criminsi que no caso, couber, Art. 752:-0 contribuinte que, espontânesmente, procurar a Prefeitura antes - do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou reconhener tributo devido, será atendido desde logo, reduzindo-se- “lhe de 50% (cinquenta por centc) amulta em que estiver incurso. ia a um DdDeguo az» Das Multas Art. 74%:-As multas gerão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. “Parágrafo Único- Na imposição da multa, e pars graduá-la ter-se-a em vísta: aja maior cu menor gravidads da infração; bjas suas circunstâncias stenuantes ou agravantes; cjos antecedêntes do infrator con relação às disposições deste Cg digo e de outras leis «e regulamentos municipais. Art. 752:-É passível da multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), o contribuinte que: I- iniciar atividade ou praticer ato sujeito à taxa de licença, sn tes da congsessão destas 1I- deimar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro Fiscal da Prefeitura; Ill-apresentar ficha de inscrição ou declaração ãe movimento economico com dados inverídicos ou omisesõsa; IV-deixar de comunicar, dentro dos prezos previstos, as-alterações ou baixas que inpliquêm em modificação ou extinção de fatos antericrmente gravados f V-deixar de apreegântar, dentro dos prazos, declaração de movimento econdúico de seu estabelecimento; Vi-em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter a Prefeitura dooumento exigido porleí ou regulamento fiscal; Vil-negart-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. Art. 76%:-É passível de multa de Cr$1.000,00 (ham mil Pçs o contribuinte ou responsável que: - apresentar ficha de inscrição fóra ào prazo legsl ou regulamentars II-negar-se a prestar informações cu, por qualquer outro Dando. tem tar eunbaraçar, iludir, dificulter cu impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipels III-deixar és cumprir qualquer outra obrigação acessória estabeieci da néste Código ou em regulagento a ela referente. Art. 77º:-Ag multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas - sem prejuízo de outras pabalidades por motivo de fraude cu song gação de tributos. Art. 78%:-Regsalvadas as hipóteses do Art. 93 deste Código, serão punidos com: I- multa de importância igual ao valôr do tríbuto, nunos inferior, porém, a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em - parts, umavez regularmente apurada a falta, e se não ficar provada a existencia de artíficio doloso ou intuito de fraude; "e - to, mas nunca inferior a Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), os qua sonegarem, por qualquer forma, tributo devido, se apurada a - existência de artifício doloso ou intuito de fraude; IlI-multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros); ajos que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de - seus lívros figcais ou comerciais, para iludir a fiscalisação ou fugir do pagamento do tributo; bjos que instruirem pedidos de isenção ou redução de impôsto, taxa ou contribuição, com documento falso ou que contenha falsidade; cjos que faleificarem sêlos, subcreverem conheciemnto falso de selagem por verba, ou adulterarem conhenimento de selagsm por verba sssim como venderem, comprarem ou empregarem sélos falsos ou já usados, com o fim às lesar o fisco, $ 1º4- As penalidades a que se refere a alínea a serân aplicadas nas - hípoteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos - âtens I e IL. $ 203=- Consádera-se consumada a fraude fiscal nos casos do ítem III, - mesmo antes da vencidos os pregos de cumprimento das obrigações tributárias. a $ 324- Salvo prova em contrério, presume-se o dolo em qualquer das se- : guíntes circunstâncias ou em outras análogas: ajcontradição evidente entre os livros e documentos da escrita fis cal é og elementos das declarações e guias apresentadas às repar tições municipais; b)manifesto dasacôrdo entire os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações e a sua aplicação por parte do contribu inte ou responsável; 0) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores da obrigação tributárias; dJomissão de lençamento nos livros, fichas, deolarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores ãe obrigação tributárias. Seção 38 Da Revalidação Art. 79º:-à pena de revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem os sêlos devidos, ou cs empregarem deficientemente, - em quaisquer documentos ou papéis conde devam ser aplicados. Parágrato Único A revalidação, que importe em outro tanto de sêlo devido, gerá exigida por qualquer servitor munic ipal que constatar a insuficiência, não podendo ter andamento nas repartições o docu mento ou papel insuficiantemento selado, enquanto não revalidado. Seção 48 Da Proibição de Transacíonar com as Repartições Públicas Munioipais a Art. 80º:=0s contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou eréditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de prêços, celebrar contratos ou tôrmos de quaisquer natureza, ou trânsacionar a qualquer título com a administração do Município. | Seção 58 f Da Sujeíção e Sistema Especial de Fiscalização Art. 812:-0 contribuinte que houver cometido infração punida em gráu máximo, ou reincidir constantemente naviciação déste Código e de outvas leis « regulamentos municipais, poderá ser eubmetido a - regime aspecie! de fiscalização, Art. 822:-0 regime especial de fiscalização de que trata dete capítulo se ré definido em regulamento. Seção 68 Da Supressão ou Cancelamento de Isenções Art, 63%:-Tôdas as possões físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos munidipaie e infringiresa disposições deste Codigo, fica rão privadas, por um exercício, da consecsão e, no caso de rein sidêângia, dela privatas definitivanente, 6 1º: A pena de privação definitiva da isenção só se declaraga nas con dições previstos no parágrafo único do artigo 71 dêste Código. $ 22:- As pas previstas neste artigo serão aplicaãas em face de ropra sentação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prezos le gais. E Seção 78 Das Penalidades Funcionais Art. 842:-Sorão punidos com multa equivalente a 15 dias do respectivo vencimento cu remuneração: &)os funcionários que se nogareu a prestar assistência mo contribuinte, quando por êste solicitado naforms deste Código; bjos agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência a0s requisitos lagais, de forma a lhes acarre tar nulidade. Art. 85º:-àg multas esrão impóstas pelo Prefeito, mediante representação - do autoridade fagendária compatento, se de cutro modo não díspus zer o Estatuto às Funcionários Fúblicoa. Art. 862:-0 pagamento de multa decorrente &s processo fiscal se tornará - exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs. Titulo II Do Processo Fiscal Capítulo I Das Medidas Preliminares a Incidentes ão 1º a Dos Têrmos às Figcelização —— e aii Ens» Greca MIBOLAMIÃA CU O TU LONA O «Duda quis Láuo o nam] a qua va ma a exâmes e diligências, fará ou lavrars, sob sua assinatura, - ar termo circunstanciado do gue apurar, do qual constarão, aLém do mais que posya interessar, as datas íniciass s finais dr per ríodo fiscalizado e a ralação dos livros e documentos examinados. $ 22:- O têrmo será lavrado no estabelecimento ou loca] onda se veri Sa car a infração, ainda que aí não resida o infrator, e podera - ser Gatilografeco cu impresso em relação às nalavras rítuass, = devendo ny claros ser preenchidos a mão é inutizadas as entre- «línhas em branco. S 294- Ao fiscalizado dar-se-á cínia do termo, autenticada pela autori dade, contra revibo no criíginal P F8gu À recusa do rec! bo, que ser: deviarada pela autoridade, nao apru E reita ao fiscalizado, nem «e prejudica, da Apreensão de Bans e Documentos Art, 889:-Poderão ser apreendidas as coseas móveis, inclusive mersad é documentos, exis tentos em estabelegimento comercial, ini trial, agrícons ou fraPlusional do contribuinte ou de terc ou em outros Jlugares cu em “ransfto, eque constatuas prova mater : rial de infração na lestslação tributaria, Parágrafo Úns.co- davendo prova, oi Pundada suspeita, ê: que as coisas se - A encontram em residência particular cu lugar utilizado como moradia, serão promovidas & busca e apreensão jujiciais, sem prsjuis Do dna tedidas necessárias para evitar a remoção clandestina, Art, BOs- It aprecrsão atninistrativa Javrar-se-a auto, Com os elenentos - de arvo de infração, observado-se, nº que couber, o disposts no artigo 101 deste Código, Paradgrafo Unico- O auto de apreensão conterá a descrição das coisas cu eg cumentos apreendidos, a indicação do lugar wnis ficaram depositadas e a assinatura. do ispositário, o qual será designado pelo autuante, podento a ássigaação recair no proprio detentor, se - for 1donso, a juízo, do autuante, Art. 902:-08 dncumentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, — ser-lhe Cevolvido,a, ficando no processo cônia du intetro teor « ou da parte que deva fazer prova, caso o orisinal não seja ir- ; dispensáve! & Sss:e fim, Art, 91º2:-As coisas apreeudsdas serão restituídas, a reguerizento medisrte deposito das Quiantias axigíveis, cuja importância sers atbitrada pela autoriê ande comptente, ficando retidos, ate decisão = E final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único- En relação à matéria dêste artigo, aplica-se, ne que cou ber, o disposto nos artigos 126 e 128 dêste Código. Art, 92ºs-Se o autuado não Dyrnvar o preenchimento das exigências legais - para deltberação Cos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta o i TOS. im ta pública, $.1º:- Quando a apreensão recair em bens da fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. $ 29:- Apurando-se,na venda, importância superior ao tríbuto e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, pera recsber o excedente, se já não houver comparecido para fagé-lo. Seção 38 Da Notificação Preliminar Art, 932º:=Veráficando-se omissão não dolosa às pagamento de tributo, ou qual quer infração, de lei ou regulamento, de que posso resultar evasão de receita, sera expedida contra o infrator nokificação preliminar para que, no prazo de 3 (oito) dias, regulariza a situação. $ 127; Esgotado o prazo de que trata esete artigo, asn que o infrator teE nha negar iagão a situação perante a repartição competente, iavrarege-á auto de infração. o 8 28;m Lavrar=se-ã, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento ia notificação prsliminar, Art, 942:-A notificação preliminar gerê feita em formula destecada, de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente! do notificado, e conterá os elementos seguintes: I=nome do notificado; IT-local, dia e hora da lavratura; III-descrição do fato que a motivou e ináicação do dispositivo legai de fiscalização, quando couber; IYevralor do tributo a da multa devidos V-assinatura do notíficante, 95º :=Considera=se convecião do debito o contribuinta que pagar o tributo mediante notificação prelimiaar, da qual não cabe recurso - ou defesa, Arto 96º:-Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser ine diatamente antuados I-squando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem - prévia inscrição; Il-gquando houver prova de que iiligençiou para furtar-se ao pagamento do impôósto; III-quando fôr manifesto o animo de sonegar; - IV-quando incidir em nova falta de que poderias resultar evasão de re ceita, entes de decorrido um anc, contando da vltime notificação preliminar; Seção 48 E Da Representação Arto Q7º:-Quando incompetente para notificar preliminarmente cu para autres: o agente da Fazenda Pública devo, e qualquer pessôós pode, reprssentar contra toda ação ou omissão contrária e»disposições deste G todigo cui ds ucére 3 16RE É 'dégualamer VB x E grais te q a Art, 98ºt-A representação far«se-a em petição assinada e mencionarã, em le tra legível, o nome, a profissão é o endereço de seu autor; será acompanhada de provas cu indicará os elementos desta e menciona= rá os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou cos nhecida a infração, Parágrafo Unico- Não se admítirá rsprosertação feita por quem haja sido sóCio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteríores à data em que tenham perdido essa qualida de, Art. 998+-Recebida a representação, a autoridade competente providenciará - as diligencias para veríficar a respectiva reracidade e, Conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuaelo-ã ou arquivarã a representação, Art, 1008-Quando da representação resultar a imposição de multa, o autor ou autores da representação, desãe que não sejam funcionários munici pais, terão direito à quota-parte correspondente. Capítulo II Dos Atos Iniciais Seção 18 Do Auto de Infração Art,1012:=0 auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrê= linhas, emendas ou rasuras, ásvera: I-mencionar o lotal, o dia a a hora da lavratura; Il-referir o nome do infretor « das testemunhss, as houver; III-descrever o fato que constituiu a infração a as circunstâncias = pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar viciado e fazer referência ao têrmo de fiscalização, em. que se consignou a infração, quando for 5 caso; IV-conter a intimação ac infrator para pagar cs tríbutos 9 multas de vidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos, $ 18:- As omissões ou incorreções do auto não acarrstarão nulidade, quan dodo processo constarem slementos suficientas para a determinação da infração e ão infrator, $ 22:- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade ào au. to, não ímplica em confissão, nem a recusa agravará a pena, $ 3ºj- Se o infrator ou quem c representante, não puder cu não quizer - assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, Art,1022:-0 auto de infração podera ser acumulado com o de apreensão, e = então conterá, tambéa, os elementos deste (artigo 89, paragrafo - único). Art. 103º:=A lavratura do auto será intimada so infrator: I-pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do - auto ao autuado, seu representante ou praposto, Contra recibo datado no original; Sã va t1*por carca, acompannada de copia do auto, Com aviso ue recenimen to (A.R.), datado e firuado pelo destinatário ou alquem de seu domicílios IIl-por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domícílio fiscal do infrator. Art. 1049:-A intimação presume-se feita:| I-quando pessoal, na data do recibo; 1I-quando por carta, na data do recibo; de volta; e se fôr esta - omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III=quando por edital, no têrmo do prazo, contado &ate da data da - afixação ou da publicação. Art, 1058-As intimações subsequentes à inicial far-gsa-ão pessoalmente, cago sm que serão certificadas no processo, s por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado c disposto nos artigos 105 e 104 dêste Codizo seção 28 Das Reclamações Contra Lançamento Art,1062:-0 contribuinte que não concordar com o lançamento poderá recla- |) mar no prazo de 45 (quinze) dias, contado da publicação no Gr=- | gão oficial, da fixação do ecttal, ou do recebimento do aviso. Art. 107º:-A reclamação contra lançamento far-ge-a por petição, facultada à , juntada de documentos. Art. 108º :-É cabível a reclamação por parte de qualquer pessõa, contra « em: omissão ou exclusão de lançamento. Art.109º:-A reclamação contra langamento não terá efeito suspensivo Ca cotr brança dos tributos lançados. Capítulo 1II Da Defesa Art,1109:-0 autuado apresentara defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contaãos da intimação. Art. 111ºs-Addefesa do autuado sera apresentada por peáição à repartição - por onde correr o process, contra recibo. Art, 112º:-Na defesa, o autuado alsgará tada a natér;º que entonder útil, 1: dicarã a requerora as provas que preterda produzir, tuntara logo as que contarem de documentos «. sendo o caso, srrojuraá testemunhas, até o maximo de 3 (três). Art. 113º;-Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de LO (dez) dias pa ra impugná-la, o que far pa formu do gtivo precedente, Art: 1142:-Nos protssaos inísiados mediunte repiamação ecstra lançamento, “será dada vista e funcionário da repartição coupetente para ague 1a vporação, afim ds apresentar a defesa nc praro de 10 (dez) - divs, contados da data mm que recebar o Musendo, Casttulo IV Das Proras Art. 1158:-Fíndos os prazos a que se referem cs artigos 113 e 114 desie Cjico, o diricente da repartição rospansâvel pelo lançamento defí rir, no prazo de 10 (dez) días, aproduç'ao das provas que não - sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, e ordenara a produção de outras que entender necessárias, e fixará O prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma é outras devam ser produ zidas. Art. 116%:-As perícias deferidas conpetirão ao períto designado pela autoriídade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcio= rio da Fazenda Municipal, ou quando ordenada de ofício, poderão se ser atribuídas a agente da fiscalização. Art. 117%:-40 autuado e ao autuante, será permitido, sucessivamente, reperguntar as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante e ao impugnar te, nas reclamações contra lançamento. Art. 118º:-0 autuado e o reclamante poderão participar das diligências, é os alegações que tiverem esrão juntadas ap prôceseo ou constarão do têrmo da diligência para serem apreciadas no julgamento. Art,119º:-Não se admitira prova fundada em exâme de livros ou arquivos das repartições da Fasenda Públicaçou depoimento pessoal de seus reprasentantes ou funcionários. Capítulo Capítulo Y Da Decisão em Primeira Instência Art. 120º:-Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito - às apresentar defesa, o processo sera presente à autoridade julgadora que proferírá decisão, no prazo de 10' (dez) dias. $ 183- Se entender necessário, a autoridade podera, no prazo deste arti go, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado & 20 autuante, ou ao reclamante é ao ímpugnante, por (três) dias a cada um, para alegações finais. 6 294- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, asutoridade tera no Yo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão. $ 384- A autoridade não fica adstrita as alegações das partes, devendo = julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas | no processo, TS 484 Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade podera - converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observanão o disposto no Capítulo IV e prosseguindo «se naforma deste capítulo, na parte aplicável, Art.121º:-A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluira pela - prosedencia ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, contra lançamento, definindo expressamente cs seus efeitos, num e noutro caso. Art, 1222:-Não sendo proferida desisão, ne prazo legal, nem convertido o jul gamento em dtligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra julgado prosedente o ato de infração ou improcedente sB= a reclamação contra lançamento, cessando com a interposição do xe curso, a jurisdição da sutoridade de primeira instância, Capítulo VI Dos Recursos Seção 12 | Do Recurso Voluntário Art.123?:-Da decisão às primeira inetaância cabsra recurso voluntário aiéd dunta de Recursos Fisca:s, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciencia da decisão, pelo autuado ou reclamant:, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, "a. nas recismações contra ançamento, Art,1242:-É vedado reunir em uma só petição recursos refrentes a mais de umdecisão, aínda que versom sobre o mesmo assunto e alcancem o mesm contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fisca . Seção “8 Da Garantia de Instância Art,125º:=Nenhum recurso voluntár. o interposto pelo autuado ou reclamante sr ra encaminhado à Junta da Recursos Piscois, sem o,prévio deposáto da metade das quantias oxígidas, extinguindo-ge o direito do requ: rente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo Únicos São dispensados às Gspoósito os servidores públicos que recorrerem de multas, impóstas com fundamento no artigo 84 deste Có digo. Art. 126ºs-Quando a importância toial do litígio exceder de dez mil cruzeiro (Cr$10.000,00), permitir-sa-á a prestação de fiança para interpos.. ção do recurso vcluntério, requerida no prazo da que refere o art. go 123 dêste Codigo. $ 124» A fiança prestar-se-ã madiante indicação de fiador ídêneo, a juízo da administração, ou pela caução de titulos da dívida pública do - Município. 8 28:- Ficará anexado ao processo o requerimento que índicar fiador, com e expressa aquiecência deste e, ge for casado, também de gua mulher, escb pena Ge indefsrimento., $ 3 à fiança mediante caução far-se-á no valor dos tríbutos e multas - exigidas s pela cotação dos titulos no mercado, devendo 0 recorrente declarar no requerimento que se obriga a asfetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito, - Art. 1272:-Julgado inidoneo o fiador, podera o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual aa que restava quando protocolado o requerimento de prestaç ao da fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idonsidade do mesno, Parágrafo Único- Não se admitirá como fiador o sócio golidário da fima rs- =21-- corrente nem o devedor da Fazenda Municipal Art. 128? ;-Recúsados dois fiadores, sora o recorrente intinado a efetuar o - Aepósito, dentro de 5 (sinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quado protocolado o seguinte requerimento de prestação - de fiança, se êsta prazo for maior. Seção Ja D: Recursc Je Ofício Art, 129%;-Das decisões de nrimçira instância, no todos ou sm parte, à Fugenda Hunicipal, inclusive por desclassificação da infração, sera = obrigatóriamente snterporto recurse de afício. com efeito suspeosivo, sempre que a ímportâncta em litígio exceder de Cr310.709,00 (dez mil cruzeiros), Perágrato Uníco- 55 a autoridade julgadora deixar ds recorrer de ofício, = quando vou”, sumpre as funcionaria iniciador do prosesss, «a que do fato tomar conhecimento, interpor c resursc, em petição - encaminhada por intermédto daquela autoridade, Capítulo VII Do Julgazento em Segunda Instância Art. 1302:A Junta de Recursôs Fisuais so poderá deliberar quanão reunida a maioria absoluta dos seus membros, Parsgrafo Único- As decisões serão tomadas por maioria às votos, cabendo - ao Presidente on voto de qualidade. 4rt.131%:-08 processos serão distribuidos acs membros da Junta mediante sor teto, garantida us igualdade numérica podístribuição. 9 19g- O relator restituira vo rrazo de 10 (dez) dias, os processos que ljhe forem distrítuidos, con relatorio ou parecer, 5 2byo suando for reníizada qualquer diligênciu, a requerinento do relator, tera êste novo prozo de 5 (cinco) dias, nara completar 4 emtudo, contado didata em que receba oc processo, com a ésligeência = cumprida, $ 3º» Fica automaticamente destituído da função de genhro da Junta o re lJator que rativer processo além dos prazos previstos nos parágra fos 1º e 22, malvo motivo de dosnça ou deferimento de dilutação - de. prazo, por tempo não superior a trinta (30) dias, en es trata do de processo às difícil estudo, quando o relator c alegue eu r querimento dirigido tempestivarente ao Presidente da vurnta. | 4%y= O Presstente da Junta comunisardá a destituição à autorilade comps tente, a fim ds ser providenciada a nomeação de novo membro cu cu plente, É 4 Gãfe Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, à Secretário fornecera so Presidente a lista dos processos - ez atrazo, u qual constará da ata. Art,1322:-A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamentc;neste caso o relator lançara a decisão no procésso, con o visto do PreDa: grãento» prossegaido-B8 ) o o proossso agtivor eu agligsacia uscer a“ pres prt ,3399 += Enguans cor, poderá 9 gecorrente eua inboroqoeas deajo 4 mentos * vem, ds ? ão recureS gurante 15 fquinze) andamento do prosssçoLa 1548 1-Pncultar-se-À a sugtentação oral minutos - act L5SSICA aegisiit, 9º gomo €e JQuEodos gers roi sããa polo psjator. vs6 a Gosto! ASA 2298 9 ju quanto» se 3 pexator for qonsido, 1 pooe A enató paro pedtsi-do Aentro 2º esmo prHzos a dos - qenno 243º venco0or: tos 0 SeSdm sijdente “9 sevão Jong mennros dos dontã cujo 49% 8 := “e votos vencidos» quando f 14 À AesisIo + e fa gonslanões dos qgurênos quo qaDa de odds ao dr IÃo aricial 69 * cquacípio 22 po” gdátid: 89% gesigriçdo palárie. at São &os gesorrent us saportantsa fntegtas j panlicads? nz “Capítulo vzs: 5 “de astabolecinento qntereasado gs afim Us pedil unto de Recursos Pá ssa rrasitoris 94 ChaSAR o e osclarecinent prova 48 5 tejnco) 84 » 49 acordêsqecião & pelrão E? suo 3 não interAy recurso 5€, andanentado: , ec fndicaqau as posta 6º giuto aqutrindrio ogderão 98f pregidentenouinad q eqitórto do as del Lage 3 que O cave pedido ê «Pa a és suplicaçã gecisão da j qure og) 9%» cou tos interposto AS o Não será es ” art. 1568: ão dude q ç nterpos>7 * n juizo qndiretanente, o “ purágraio énse pouperá o prazo às gacudencia petido far mugi testamento ppatelatarío qu visar. sa paforua da deciadoat 337810 pedido às esclarecimento aerr aistribaldo as qelatos e gera jilgaão orefterscialneate na príaeira sensão seguinte auta do recoos cento na Junto capítulo TA “Ba Jeje ROS tegbulhos N- Sunta 40 Recursos gsgseis Art. ASS 1=S prossásate mandara ar gantoa?o geia squretaris € punlicar 9 0 pesnero 09 Cir du counião sgutu 892 proce590ãe ão acardo co 1 j gemuintea eráteérios apoterenctato » Togata ás sntrrds àS pratos ato À Jantes E Eid ata 49 nt apdento “o arigetri snstaned: As ginaloente; E tri-mosi or color ຠcociçidirer use 949 cJerentas de qrecedentio gariçrito dníco- lerio groferenoir aaja Bt DEP qnelusdo €9 nato 6 tt: - á UG tos o UG ÇaSISU de Nas sons le PR enias ês PP DE spt IE aca e atgade +º angêoIeS. qyceretbicdo grs aguada O ny - so co pt4205 «am agtencS sp 3 vidguel jm GATE Ep saragralo jato = 9. rqui tas ps segrgtzris + pat37*3 às vscuraa s + am DP85*" que 18 8º agertes pasgneito. 4 mA” q Art. 1402º:-0)s BDembros da Junto GSVErã) GSGISMUNCIT auvUUMaua sim qem mm de seu interêcas ppesasal nu das guas sucíiedades de que faça par ts, vaDo sócios. “quotistas, acionistas, interessados, ou emo - membro da diretbria ou da conselho fiscal. parásrato Único:- Subsiste o iz-cilmento quando, nos mesmos târmos, estiverem intereasados parentes ate o Terceiro grau art 141?:-á Junta podera representar ao chefe do srsão fuzendario, ou diretamente as Prefeita, vara: I-comuntcar irrecnlarídade ou falto funcionais, verificada no proces so. no tngtancia inferior; Li-propôr us meúlsas que jusçar necéssárias à aeinor organização dos Re processos; iljssugerir providências de interéose público, &: assuntos subastidos + au» deliberação, E Art. l4Z2e-A Junta wandora cancelar, nes urocesgos, aubnetídos a julgzanento, as expressões demcortazes 9 incbrenientes, porventara usados por qualquer las partes, Canttuio á Do ses iram das Decisões da Junte Art.1432:-A3 deciaões da Janta. egtstítuea ultian tuatanct: idaintstrativo nal PeCuPsos contr ditos € decíuões Ls curater ÍLaç 2 38: A decís:s tuvorrve. “0 ndo a ca infritor, o9riy o Fecauzso de oficio aero o Prefeito. $S Mto », Eocurso He nuo trato o prrozeifo uterior nera jutervosto velo roi. tor io qêefoee vencedor, «m srnurio “ta 2.º Geciro, tr'a-en iqmento io novas “ie ações * provs. 44 3. cacuras de aiteão tegaivo 2 Instinct ecnerior o anta do toda aatari*t em d1:6 ER 3 4º;- ia ottro »ntarco és orígio n94 Cra0a to 18 asctr.s 2 EC renNCOrEA SAT erro uultesta Senttaia XI 2: Gxesorio 1.3 vecisães FinG.i to JA Poa decizoe defigitie:- sera euaaris la cá asti figos s ea sontvráó ciuteo Do sgT-Ato tÕE O Gio bd Gu 03 m Factors Sb, nO preto dd (das) Cla, ne tãsf meren ss mito CARa gador $ Bm er ss Sa cnc envi po USE SRA € sit. ida go pogtt. E: du -tunEtos 1llep6i. natiiioe: “a o Roatribalate Der vir recorer PL CA regolsic Indsvia cosute, Cold aujto cr tribato Eis se! aatiric “a é eaat: ttainte p sik ceceter ca, uS 74 “Br fz 1 . E. DM gta dae il Ee s AS ss A Ferom antro &.z sr É tudenl Da € - Laportomti dsposátad. Ba ME ati E7=50Ã" notáfieo. àm da coutriLugate dare vir rececr 0%, dana for E às To 4o Josor, da DT. 08 19 (les) 81.-3, e fersao sautre sd soe lor da condenação e - produto da venda dos titulos caucionados, a quandó não satisfeito o pagamento no prazo lezal; V-pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pe- - la restítuição do produto de sua venda, se houver ocorrido aliena ção, com fundamento no artigo 92 « seus paragrafos, deste Código; Vi-pela imediata inscrição, comc dívida atíva, e remessa da certidão à cobrança executiva dos debitos a que se referem os itens I,IIIe IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art.1459:-A venda de titulos da dívida publica aveitos em caução não se res lizará abaixo da cotação; e, Jeduzídas as despesas legais da venda inclusíve taxa oficial de corretagem, proceder-se-d, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 144, item IV e com o paragrafo 3º do artigo 176 deste Codigo. Ae Pitulo III Do Cadastro Fiscal Capítulo 1 Disposições Gerais Art. 1462 :-0 Cadastro Piscal a Frefeitura compreende: i-o Cadastro imobiliario; II-o Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissoes. o Gme- O Cadógiro Imobilario compreende: alterrênos vagos existentes nas áreas urbans e suburbanas Ão Munici Pio * og que v>c rem a resultar de desmenbramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas; bjos predios existentes ou que vierea a ser construidos, nas areas vrbangs e guburbanas; cjaa propriedades rurais, exploradas cu não, existentes no unicipio. 5 28:- O Cadastro do Comercio, da Industria » das Profissões compreende o3 estabelecimentos onnercruis, industriais e profiesionsia, vem come quaisquer cutras atividades lucrativas exercidas no territoxr1o do dunicípio. Art,147º:-Todos og proprietários, cu possuidores a qualquer titulo, de inoveis situados digo, mencionadas po artigo anterior € aqueles que, individuainente or sob razão social de nualquer especie, exercerem atividade lucrativo no dunicípic, estão sujeitos à inscrição obrigatória no, Cadástro Piscal da Preteitura. Capítulo 11 Dos luoveis Urbanos « Kvrais Art. 148º :-À inscrição dos imoveiz urbanos e iu vais no Coddstro Imobilíarao sera Dromovida I-pelo oroprietario cu de seu repreven-inte lessl, ou pelo resroetíy: posauldor 2 qualquer títulos II-por qualquer dos condoórinos, eu se tratando de condomírio; -25 à TII-pelo conpronincirio cumprador, nos gagos de gonpronisso de cone pra 9 venias | ty-de ofícion em 3º grutando le próprio cajoral, estaduais aunicipa, Ê ou Se entidais autêrquisa, Su & = quando & inscrição getxer = Ia dc soar feita go proce ro utonsnvar prteltesietara efetivar “ insorição no Caligstro T cobiLidrio 199 Tuóveis ax anos & purais, o os FESpos seio oDTAS jos a pregacnsr e EBEdA a ve E ; Ro Eae gar no peçartição equpe terno ra Eua ig jnscri4Ão paro Saus sm = a e + x o 3 7 E - | velsç sontarde us Bio Wg30+ cl pe SU ut E “+ E cá - 2 & À z « $ Eis eh 4net IO sera Potuods At Er O Ses Éro TRE qLas CURE gos de + * ão Jjocumenta “Ss congra + vendop “+ as aquisição. * 5 “| 4 E : - s . aus o & | $ =4 Por Quas dio iu cuércga SS ficha 08 impsertfiçoos fev: lagenhe preenm ; 4 s4tuto de 279 opfeisã£s “So ae compram í anida Aevará ser exvilia a 1%) E spigsso 52º compre s vendoç p2F“ as necessirias epi: sesçõeee + a. .- £ é s 5 3; ROO gendo feit= > inscrição Nº prazo gstabelecido no psrágra-0 — 12 déste artigo. 9 érgos competente; vajendo-s8 ãos eljenentos de. que gsspuaesrs prcencherá gicna de inscrição € expedirá cascata convocando 9 proyçietário paras nO praso à 50 (trinta) dias, cunprir as exi êngias gêgto artigo» sob pena “2 gulta previssa - 5 neste CO4150 para 85 faltosos a f n E dae - Axt. 15093-095 crerrénos GS tostoda para ais CC “b tosralouEs spye tuo 98” , ad + “ À « é 4ngoritos pelo mois importantes nso aero sogaive- «4 ajvt inçãos gfi-Lo-Zo vs10 togrudouro de acior testada Ario 294% sao E QUS OS et 4141819 gôpre O gorinio do à éveiç & ção mencimaré; tal cirquastâncias hem 0080 93 9:88 dos 11tigan tes, 405 possuidores ão deó6veis & potureze do efeito, € juizo 8 o cartório por onde correr a “5800 artc152º:-ER ge tratando de dáreu ioísáde, CM$9 ictgamento pouver Sião +1= genecisão pela peteituras geverá O impresso & jeseriçõão sor Bos panhado de uma planta completas “HM escala que pernita a anotaçãl àos gesiobramentos e designar O valtr da nquisiçõos» os Logra904 ros, Jsusáras e lotes, & área total, 28 áreas cediins,8O potris8 não puníicipalo as áreas compromissadas e ab áreso gjjenadas: A7t.152?:-05 responsáveis por iotesmentos gicem obrigoãos £ eornecerp- HS "mês de janeiro ãe cuis 209» à órgão capendarão gonpetent. & ré são dos lotes ajienndos getinitivanenÃe» ou mediente conpromis ge coupra € vendas mencionando o none d9 compraãoro e o enders iepte» ev qs números do quulte irão e do lotes “3 jjmensses 106r do contrato de venáa o a fim Ge ser Zeita à anotução TO Sar tro Troviliário» art. 154º:-08 impressos serao fornecidos gratuitamente pela prefeivuro € tarão isentos de qualquer gributo runácipel. | Art. 155º ;=Deverão ser obrigatóriamente comuatinams à Froroatur” aentrs — prazo ie 60 (sessenta) dias csãas as ncursências verificado: a tributos municipais. Parágrafo Único- A comunicação a q:s ga refere 9ste artigo, devidamente pros cessada e informada, servira de base à alteração respectiva da fás cha âe inscrição, Art. 156º :=Conçcedido o "hablte-se" s prédio novo. cu aceitas as obras de predia rescastruído ou reforiaão, remetor=-ge-d processo respectivo ao orgão competente a fim à» ser atualizada a respectiva inscrição no Cadástro Imobiliário, notificacdo-se » propristário ou seu representante, na forma prevista neste Coiigo. Art.157º:-Na fixação € revisão dos valores venzis, constantes do Cadastro - ú Imobiliario, observar-se-ão as normas previstas nos Títulos IV e V deste Código, Capítulo III Do Comercio, ia Indústria a das Profissões Ar%,1582:-A inserição no Cadástro ão Comércio, da Indústria e das Profissões sera feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará na repariição competente uma ficha propria para aade estabelecimento ou atividades prolicional, fornecida pela Prefeitura, 9 1º4- A ficha de inscrição devera conter: a)nome, razio social, ou a inscriçac e denoninação, sob cuja respon sabilidada deva funciorar o estabelecimento ou ser exercida a atio vidade; b)localização do estabelecimento So “4 ” a va + urbano, suburbano ou rural, compreendendo a numeração do predio, do pavimento da sala, ou dependência, conforme o caso ou da propriedade rural; c)as espécias principal e acessórios da atividade; dja área total do imovel, ou de parte dsle, ocupada pelo estabelecimento; e )outros dadas previstos en regulamento; $ 2º4- A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: a)quanto aos estabelecinienios novos cu ao início da atividade pro= fissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão; b)quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, Art. 1592:-A inscrição devera sex permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a conunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificaremn em qualquer das características mencionadas nº $ 1º do artigo gnterior, Parágrafo ÚUnicp- No caso de venda ou trânsferência de estabelecimento, sem : a observanecia do disposto neste artigo, o adquirente ou susessor sera responsável vslos isbitos do contribuínte inscrito, E] » Art. 160º:-A sessação das atividades profissionais ou do estabelecimento sera comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fin de ser dada baixa no Cadastro. Parágrafo Único- A baixa no Cadastro será dada aços feita a verificação da veracidade da informação, ser prejuízo de qualquer débitos de tri butos pel» erercício da profissão, indústria ou comércio. Art,161º:=-Para os efeitos deste capítulo, considera-se sstabelecimento: I-o local ຠexercicio de qualquer atividade industrial, comercial, profissional ou similar, em carater permanente ou eventual, ainda que no interior de residência; Ii-o locai fixo de exercício às profissão, arte ou ofício ainda que » " no interior de residência, Art. 162º:-Serão consilerados estabelecimentos profisaionais aqueles em se - explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão gen intercorrencia des I-opsruções diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas; Il-=operações de fabricação, transformação, melhoramento au limpesa, com instalações industriais que correspondam, aparelhos ou motaores; IlI-exploração êe trabalho assaliriado de quis de duas pessõas. Parágrafo Únivo- Não aerão consideradas operações de venda, nem locação, va ra deste artigo: aja venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autares; bja utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, aíício ou profissão; a c)ja fornecimento de ulimsntação em pequena escala s o comercio de - artigos de produção exclusivamente doméstica, Art. 1632:=Constítuem estabslscimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro: I-os que, entora no mesmo locul, ainda que idêntico ramo de atividude, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; Ii-os que, embora sob a mesaa rºesponsabiiidade e com q mesmo raxo de negocio satejam localizados em prédios cistintos ou locais diversos. Parágrafo Única- Não são constâãerados coma losuis diversos dois ou mais imo veia contíguas e com couunicação interna, nem os vários pavíment toa de um meamo imovel, vo Impocta Tarriterial Urbano Capítuls 1 ba Incilençãa, jaa Isenções e das Reduções Pes Art.2642>-0 imposta verricoriat urvago tel couo Laio seruaor q dominio - pléno e útil, ou a posse de terrénos, construídos ou não, situa dos nas zonas urhanas do território do lunicípio. Art.165º:-São 4séntos do imposto territorial os terrenos cedidos gratuíta mente para uso da União, do Estado ou do J'unicípio. Art.166º:-Aos proprietários de serrêncs com área não inferior a 20,000 ( (vinte mil) metros gradrados, que tenham prorcvido nos mesmos oe melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cófres municipais, poderão ser coneediãos pelo prazo maximo de 5 (cinco) = anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte: I-canalização de água potavel....ecococccorcco coro. 0000 10% DOG ias sonic assa RM Ca RR E a a OO TE pan nn nero ese na cepas nuaos a qse cara vo OD IV-canalização ou galerias para águas pluviais. ....c.cco 5 dosatas dusrfptas pes cpa es connisasarvagõo canas 54 Parágrafo Único- A redução será proporcional à extensão de testada Correspondente ao melhoramento efetivamente executado, Art,1672:-0 imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o - imovel em todas =zs suas mutzgões de domínio, capítulo II Da Aliquota e Base de Calculo Art.1682:-0 impastp territorial urbano aerá cobrado ra base de 1% (hum por cento) sobre o valor vensl io terreno, Parágrafo Único- O imposto sera acrescido nas seguintes casos: I-de 50% (cinquenta por cento) pela guia sem passeio; Il-de 504 (cinquenta por cento) pela falta de muro na testada do - terreno, salvo quando e enquanto este se conserve limpo e se hara: monize com o ambiente local. Art. 1692:--0 valur venal dos terrenos sera apurado ecm base nos dados forng cidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em contas I-o valor declarado pelo contridbuínte; Il-o índice médio de valorização correspondente ao local em q ue - esteja situado à imovel; III-o preço dos terrênco nas ultimas transações de Sonpra e venda - realizadas nas zonas respectivas; IY-a forma, as dímensões, os acidentes naturaís e outras caructeristicas do terreno; V-Quaisquer outros dados inforuativos obtidos pelas repartições - Competentes., Art.170º:=-Com os elementos a que ae refere o artizo anterior, proceder-se- -4 à apuração do valor unitário padrão (VO) relativo a cad. uma das zonas, quadras ou Jogralonros., Parágrafo Único- O imposto devido sera calculado maultiplicando-ss o número de metros da testada do tarrêno, feitas a s correções decor= rentes das diferenças de profundidade, pelo VO da respectiva z9- - Ed Capítulo III Do Lançamento e da Arrecadação Art.,1712:-0 lançamento do imnpósto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre - imoveis, tomando-se por bams a situação existente no exercícios - anterior. Art.172%:-Far-ge-a o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o ter4 193:= 8 24 : — $ 395- $ 49 3 = 8 Gg rêno no Cadastro Imobiliario. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo onus do tríbuto. Não sendo Conhecido o proprietario, o lançamento será feito em - nome de quem esteja mnaposse do terrêno, Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamen to em nome do espólio e, feita a partilha, será trasnferido pars o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados - a promaver a transferência perante o órgão fazendário competente... dentrs do prazo de 30 (triínta)días, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação, Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteju sobreg tado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tri buto, até que, julgado o inventário, se façam as necessarias modis ficações. : O lançamento de terrenos pertencentes a massas falídus ou sociedad des en líguidação gerá feito em, Nome das mesmas, mas os avisos qu notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes é endereços nos registros, No caso ds terrênos gbisto de compromisso de Conpra e venda, o - lançamento será feito em nome do pronítente vendedor e do compromissário comprador, respondendo êste pslo pagamento do tríbuto, = aem prejuízoda responsabilidade solidária do promitente vendedor. Art. 1732:-0 lançamento do imposto territoriai arbuno será feíto anualmente em época e pelo moão estabelecido em regulamento ou instruções. Título Y Do Inpôsto Predial Urbuno Capítulo I Da Incidência e Isenções Art,1742:-0 Inposto Bredial Urbano sera cobrado anualmente de tôdos 98 pro- $ 10se pristários de prédios urbanos e suburbanos situados tentro a UU = nicípio, ainda que desabítados. São constisrados prédios é coma tais eujsitos a este tnnagto: Cãsas, barracões, armuzens e quaiquer outros edifícios, seja qual — for a denominação ou forma, contando que sejam edilícios imóveis. 1 e 9 204 São considerados urbanos ou suburhbanas, para os efeitos do pagamento deste imposto, os predios sítnados na cidade, nos distrítos e nos atuais patrimônios, Art. 1759e-0 imposta predial urbano constitui ônus real, passando com o preédio ao donfnrio do sucessor ou comprador, Art, 176º:-0 imposto € proporcional ao velor locativo do imovel, seja qual for a sua isnominação ou forma, natureza, uso ou destino a que se aplique s será cobrado de asóôrdo com as seguintes discrininaçés: a)sobre o respectivo valor losativo anual; b)predios alugados ou ocupados por terceiros, 10% (dez por cento) ; “e)predios habítados ou utilizados pelo proprietario, 5% (cinco por cento). | Art.1772:-08 prédios serão lançados em nome dos seus respectivos proprietãrios ou usufrutuários, que responderão pelos respectivos impostos. $ 18:- Quando sujtitos a inventário, fur=st-5 o lançamento em none do - espólio. Feita partílha eerá transferido para o nome dos respectivos súcessores, que serão ovrigados a promover a transfersncia, - na Prefeitura, par? efrito do serviço de Cadástro, dentro do 30 ( (trinta, Gis, à Contar de encerramento do inventario, guanão hou ver um vy serdeiro, 2 v partir do jalganento definitivo da partilnr, se houver mais às um herdeiro, - 422 A notificação do lançamento de predios pertencentes a massas fali dis, ou à gocisâcde em liquidação, se fara em nome dos respecti - a vos repressntantes legaiso Art.1782:-Sempre que houver tranasferenciuçsde domínio de algum prédio por título particular, o novo proprietario o levará à Prefeitura, no pra zo de 30 (trinta) Gias, para a nova uverbação, sob pena de multa do artigo Tá, nº II, desta Lei, — Art.1792:-05 prédtos locados não cozarão de tsenção ou desconto em caso ulTUA q A74.1008:-0 ultquel efetivo do: prédios do ayurtumentos seri o total dou - alugueis destes, sales quanto constituíxesa propriedides ladegsidentea, Art%,1912:-à falta de conunicição de cualquer cumento no valor locativo, «= obrigará o proprietário ao puganento da uulta do artizo 74, nº II, desta Let, sem prejuízo das em que íneorrer por falta de pagamento nas épocas proprias. e Art.13283-9 valor locatívo compresnde não so o aluguel, tomo qualquer outra quantia que O inquilico ss abrizue a pagar pelo uso do predio, seja a que título for, * A14/18383-0 lungasento será feito anualmente e tera início no mes de novenbro, através do Dspartumento da Fazenda. - =" Ia” o E aregrafo Únicos Os prédios ússabiiados ierão o seu duriyanento Codo Slugas dos “. Art. 184º:-Compete aos lançadores i-Fazer o lançament: em visita pessoal, convidando 93 locutarios ou sub-losatatras dos prédios & terem em mãos og Contratos de locação, recíboa, cartia ts fiança, ete., afim de serem examinados; Il=receber ce declarsções dos proprietários dcs predios quando habitados peloa próprios tonos, procedendo Con oa nesios a avaliação sumária; ” Ill-entregar aos contr buinies, vs avisos dos seus lançamentos, Art.1952:-Do Lançamento Consiara: I-o nome do proprietiris, endereço, zona, quedra, lote e rua; ZI-o número deordem dos predios so estado em que s* acharem, se em - ruínas, em sonstrução, vlugados, habitados pelos proprietários ou Es desabitados e, se aluzados, cs nomes dos locatários; Ili-as isenções, nos cuscs previstos nesta Lois IV-o vulor jocativc amuel So predio e tudo nais que possa servir de base para a bôa crzariz ção do lançamento cadastral; V-o imposto 1Íquids asetr pago. Art. 1862:--0 lançamento poder» ser feita ainda: I-"ex-ofício", quando a declaração não fôr feita no tenpo oportuno, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, possuidor ou repre sentunte legal à contribuinte, a fazê-lo; II-por funcionario especialmente deságnado, quando passível de suspeita a declaração apresentada; III-à vista das estatísicas de iransnissão “causa mottis", Axt. 1972:-Serão observadas as disposições de Leis gerais sobre a exigência de quitação do impósto predial, para transferência de imóveis, a qualquer título, Art.1832:-Concluíão o lançamento, nenhuma modificação se fará dentro do exer cício, salvo nos casos expressos nesta Lei, Art, 199º:-Serão lançados gara firs estatísticog, sómente, os prédios que go zurem de isenção legal. art,190º:--)8 prédios novos e não coletados na ccasião do lançamento, ficam sujeitos ao imgósto, desde o dia em que obtiverem licença de habitação, devendo, neste caso, obeer-ge o disposto no artigo 176 des ta Lei, Art. 191º:-0 pagamento deste imposto sera feitos I-a primeira prestação, até o dia 30 de abril; Il-a segunda prestação, até o dia 31 de outubro. $ 195- Será pago em uma vôo prestação, à imposto - E que não for superior a Cr.1,000,00 (hum mil cruzeiros), por ano - financeiro. 605 BRgo Esgotados os prazos constantes deste artigo, proteder-se-g na for ma dos artigos 27 e 29, Capítulo VII desta Lei. Po ao io io Impouto de Inúústrias e Profiegces .— Jopítulo 1 Z Da incísencia é das losuções « «teto 1929:-0 inpósto Ge indústriaa e crotissões tea como tato geraisr o ecie= tivo exercício de atividade comercial ou industrial, ou o exerci= “cio ds profissão, arte ou ofício, com localização fíxa, e objetivo de lucro e remuneração. Parágra£o Unico- A incidência do imposto e sua Cobrança ingependems: ajdo resultado financeiro do efetivo exercício da ativicade; b)do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares - relativas ao exercício da atividade, sem prejuizo das penalidades cabíveis, Art, 195º:-São isentos do imposto de indústrias e profissões: E I-os teatros, circos e naruges ds diversões; 11-04 mercadores ambulantes, cujo movimento ecosonico anual for infe rior ao salário mínimo regional anual; Ill-os caixeiros viajantes, portadores de cutteira profissional, cue se limítarem asfetuar vendas msdiante amostras e pedidos de merca dorias; aa IV-os vendedores ambulantes de jornaís, revístas, lívros e bilhetes A de loteria; V-as pensões faníliares com até dois hospedes; e VI-a atividade do artífice exercida na própria residenciu, sem auxá lJio de terceiros. Capítulo II Da Alíquota e Base de Cálculo <- Art.19425-0 imposto de indústrias « profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento economico do contribuinte, apurado segundo o disposto neste capítulo e de acordo com a tabela anexa, 9 12:- Ssrão considerados como elemento representatávo de movimento econontco: a)para os estabelecimentos comerciais, indústriais e agro=pecuárioyo giro Comercial gravado pelo impôsto de vendas é consignações; b)para os estabelecimentos que operem em trarsações bancárias “= & receita bruta resultante das transações efetuadas no ilunicípio, - incluindo juros, comissoes demais ingressos provenientes da exploração de seus bens 6 servicos, não podendo esse total, em - qualquer hipotese, ser inferior a 1% (um por cento) do saldo meE dio dos deposátos de origem local, apurado darante um ano; c)para o9 entabelecimentos que opsrem em seguro e capitalização=- a receita bruta resultante da exploração de aeus bens e serviços não podendo ésse total cer inferior a 1% (un por cento) do montante dos prémios arrecadados, no Llunicípto, durante o ano; djpara os cinemas e cutras casas de espetáculo e diversões---a reLs ceita bruta calculada com base no total do irnpósto sobre diver- = sõoes públicas; e)para as azências de turismo e viagens, escritorios de comissões = e representações. corretores de imóveis e seguros, leiloeiros, - agências de loterias a estabelecimentos congêneres, quando operem, “por conta deterceiros, nabase de comisgões € percentazens-- a receita anual resultante das referidas comissões s percentagens; f)para os estabelecimentos rurais, cujo movimento econônico não pos ga ser apurado peia escrita -- 5% fÍcinço por cento) do valor venal das terras e benfsitorias constante do Cadastro Piscal da Prefeitura; )para os profissiurais liberais a demais atividades não incluídas nos itens anterivres -- a receita bruta efetivamente realizada, al Ta e se Ê Quando o movimento econenico, por qualquer motivo, não puder ser apurado nos termos dos itens anteriores, tomár-se-a para bass de cálculo a veceíta bruta grbitreday a qual noo podera, em hípetese alguma, ser inforicr ao total dos seguintes parcelas: ajvalor das matérias-primas, conbustíveis e outros materiais consumidcos ou aplicado: -darante anos bjfolha de salarios pagos duruate o ano, adicionada de homorarios - çã de diretores e retiradas de proprietários, socios ou gerentes; c)7f (sete por cento) do valor venal do imóvel, na parte ocupada - e pelo estabelecimento. e Jos equipamentos e instalações por Ele - utilizados; djdespesas com fornecimento de agua, luz, forsa, encarzos mensais obrigatorios do contribiinte, A Art. 1959 = apreciação do mSvimento economico será feita de acordo com as seguintes regras: I-no prineiro ano sera correspondente ac movinento do primeiro nes, multiplicado pelo nanero is meges ds atividade po axapeísios TiI-ny segundo ano sera corresvondente à nedia mensal do ano anterior multiplicada por dozs ss II-nos anos seguintes aecrs q movimento do ano inediatamente anterior. Capítulo 17] Das Declarações art. 196º :-Dentrk do prazo e das condições estabelecidas em regulamento, às contribuintes sujsitos ao poganento do impisto com base no novimen to econdaico farão entreza à Prefeitura, cada ano, de uma declaração fiscal relativa t+ a esce movimento * correspondente ao exércicis = anterior. Art. 1979:=A declaração sero preenchida Ce cfácio, artbitrando-se o movimento à econósico quando > zontritaínte, gor qualquer motivo injustíficado, deixar de apresente-la, o quando nela se verificar fraude, - ma-fé, ou mnoissão dolosa, praticada com o Íntuíto de prejudicar o = TA ce Fisco, ou quando o contribuinte prejudicar o exâme dos livros proprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovas ção. Art.1982:-0 proced tmento de ofício de uge trata o artigo antextor prevalecera até prova en contrário, feita antes àn langamento do imposto. Art.199º:-Estão sujeitos à declaração de que trata “ate capítulo os estabalecimentos comerciais ou industriais situados em propriedades ruraís e pertencentes ou não aos proprietar:os destas. Capítulo IV Do Lançamento e da Arrecadação Art.2003):-0 lançamento do imposto de indústrias e profiss sões, sera feito - anualmente, em faze dos elementos constantes das inscrições axis tentea no Cadastro do Comercio, da Indústria e das Profissões e das declarações de que trata o capítulo III, deste Título. Parágrafo Unico- O langamento sera feito de ofício: ajquando, em consequência de revisão, o movimento esonomico cons= tante da declaração for modificado de ofício; b)quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua decla ração ao orgão fazendário competente, dentro do prazo regalamentar. Art .201? :-Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamnens to e cobrança do âmpostos: I-os que, embora no wssmo local, ainda que con identico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; .II-oa que, embora pertencentes 2 mesma pessoa física ou jurídica, = funcionem em locais diversos. Parágrafo Único- Não são considerados como locais diversos dois ou nais - imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os varios pavimentos de um mesmo imovel. Art.202º:-As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitos à incidencia do imposto, serao lançadas, inclusive, a partir do tri mestre em que iniciarem as atívidades. àrt.203º:1-0s fabricantes ou industríais que no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos diversos, venderem, tambem, a varejo, produtos de sua fabricação, serão lançados com os impostos correspondentes a cada atividade distinta isto é, como industrial e como comnerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas operações, Art.204º:-0s satabelecímentos comerciais que negociarem com produtos clasgíficados em mais da um dos grupos de atividade constantes das - tabelas anexas a êste Código, serão lançaios com base no giro comercial total, pela alíquota imediatamente inferior à maís ejevaãa ecorrespondente a um desses produtos. o au Art.205º:-A arrecadação do imposto de Industrias e profiasões será procesasadã nas epocas e na forna estabelecidos em regulamento, Tátulo Vil “4 va lapoósto sobre Diversões Públicas Capitulo Único la Incidencia, da Alíquota e da Base da Cálculo ot, 2069 :-0 supóuto sobre diveraçes públicas tem como fato gerador: i=a aquisição onerosa do dírettc de ingresao em local onde se raaJize espetaculo, exitição, resresentução ou função, ou onde ses jam vraticagas jogos.' embates, nrelios, Givertinentos, ou certám mes. Ce qualquer especie; TI«&a aculsicãc cneroga do diretto Ce participar dos Joros, diverti= mentos, certares oa atividades a que se refere q item T destes artigo 1S.2072:-0 Amnosto sobre diversões públicas será cálculado de confomídade com à tabela anexos a sete Codigo. tomando-se por base: Lt pESço Cebraio vor tilhete de ingresso, «m qualquer divertimento publico, ou de pues, cartjsa, talão ou outro sistema de aposta ams - envrscado em jogos esportivos, ou nao, devidamente licenciados: Tt=o préço cobrado es'surs0es zom vu sem picotes, bilhetes ou outra qualouer sístsns de cobrança por contradarça, cu & titulo de con suuação. em “Concings" ,“boltaa” ou estabslecimentos congsneres; Iil-o preço s cobrado por usio de qualquer sistema à titulo de consumaEd 4 ção minima, + “Couvert” ou aluguel Ge nesa em cuciquer estabeslecinento de diversão; :V-o preço cobrado pela utilização de aparéiltos, nrmas e outros msi 0s macânicos ou não, instalados em parques Ce diversões ou oustros permitidos. Parxagra£o Único Quando não houver cobrança de entrada cu venda de bilhetes S, por isso mesmo, não for possivel apurar=ge o valor exato do = ingresso ou onus individual, 9 impósto sera calculado sobre o na vizento econômico ou a receita bruta dinriamente apurados ou arbi trados. - Art.208º:-0 regulamento a ser expedido disporá sobre a arrecadação, o recolhimento e demais obrigações do imposto, os bilhetes de ingresso, a instalação ou armagão de circos, de parques ou barracas. Art.2098:—- Ug empresários, vroprietários, aurrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ca coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou local sm que se realizarea diversões públicas, são obrigados, sob pera de rzulta, a forneser ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa aalcular o valor do imposto, na forma prevista em regulamento, Art.210%:- Para os efeitos do atigo anterior, consideram-se casas de divers0oes: os cinemas, teáúros, circos, salões ou clubes de dança, - concertos, conferências, exposições e congéneres, os hipciromos. campos ou quadras de esportes de qualquer natureza: às píscinas, os parques de diversões ou quaisquer outros locais, edificados ou não, onde ge renlizem divertimentos públicos de qualquer espécie. Parágrafo Único- O disposto neste artigo não atinge as associações esportivas e recreativus, com existência legal, que são isentas do inçõsto. Art.211º:-Fícam isentos do imposto, as permanentes gratuitas fornecidas às autorida des, aos jornalistas e aos radialistas, Paragrafo Único- As autoridades fiscais poderão exigir dos portadores de per nanentes gratuítas a apresentação de carteira de identidade, Art.212º:-0s empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou emprésas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura, as salas de espetáculos ou Locais de jogos e diversões, as bilheterias eo mais que for necessário a fim de ser = verificada a f1€1 observância e execução deate Código, não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave, sob zera de multa, Art.2139:-São responsáveis pela arrecadação é recolhimento do impôsto os eqpresários ou encarregados das casas, emprésas, estabelecimentos, - instalações ou locaíB- de diversões publicas e jogos permitidos, - esportivos ou não. Titulo VIII Das Taxas , Capítulo 1 Disposições Gerais Art.214º:-m razão degerviços específicos prestados aos contribuintes ou pos tos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados as seguintes taxas: I-dàs expedientes; Il-de assistencia social; IlII-de coleta de lixo; IV-de aferição de nesos e medídas; V-de licença; VI-deserviços diversos. àrt.215º:-São isentos das taxas de coleta às lixo e serviços diversos: I-os proprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado; II-os templos ds qualquer culto. Capítulo II Da Taxa de Expediente Art.2169:-A taxa de expediente é devida pela apresentação de petíções e do cumentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho e pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contra A tos com o Município. Art,2172:-A taxa de que trata êste capítulo 6 devida pelo recorrente ou por quem tiver direito no ato do governo municipal e será cobrada de , a xe A SVULUU UN A ULUIVÇLAZ UNLCONA., Art.219º:-A cobrança da taxa será feita por meio de sélo ou por conhecinento, na ccusião em que o ato for prutícado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protucqlado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art.,219?:-Ficam igentos da taxa de expediente os requerimentos é certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou rara fins eleitorais, Capítulo III Da Taxa de Assistencia Soçisl Art.220º:-A taxa de assitencia socia) ee destiny a custenr as despesas con o amparo aos necessitadss do tnuicípio e a auxíliur ou subvencionar as instituições benefíicientes que os amparem, Art .221ºs:-Consideram-se necessitados todos aquéies que, vor doença, velnice invalidez, óu outras causas justificudas, sejam incapazes de prover qu prooria existência e de seus dependentes -- enquanto perdurar a incapacidade, Art,222º:-à assistência sera prestada na forma de proteção à maternidade e à infância, de atendimenta medico, médico-haspitalar e mnedicanertoso, de ujudas pára alímentos, de albergue noturno e outros auxílios, srt.2230:-A taxa de assistência social incidirá sobre os impostos referido: no artigo 22, item I, déêste Codigo e será cobrada na base de 10% (8ez por cento) do montante desses impostos. Art.2242:-) lançamento e a arrecadação da taxa de assistécia social serão - feitos conjuntamente com o lançamento e a arrecadação dos impogtos mencionados no artigo anterior. Capítulo IY Da Taxa de Coleta de Lixo àrt,2252::-A taxa de coleta de lixo * devida pelos proprietários de prédios situados nos logradouros beneficiados Com o serviço de resoção da lixo, resíduos e escórias, na cidade e nas rvílas. Art.22623-A taxa de coleta ds lixo será calculada à base de 10) (dez por « cento) do que fôr devida a título de imposto predial. Art,227º:-Para às prédios ocupados, no todo ou em parte, por negocios ou es critórios comercíuis, ou profissionais, oficinas ex que não funcionem maguiniomos a motor, ou habitação coletiva, não incluídos. no parágrafo seguinte, a importancia da será ucrescida de 20% | (vinte por cento). rarágrafe Único- Quanão a prédio estiver ocupado, no todo ou eu parte, por hotel, hospedaria, padariv, cofe, colegio, fabrica, oficina que empregue maquina a motor, garageu, posto de gausolinu, jubrífíca: tes e sinilaras, clubes. cinêmas e outras casas de diversões, 0: tinas, restaurantes, scrveterias e bares, à importância sera Ras acrescida de 20% (vinte por cento). Art,228º:-C lançamento e à arrecadação da taxa de iimpega nública rezéreses -ão pelas normas estabelecidas pera q imposto predial Da Paxa de Aferição ce Pasvs se Nedicas Art,229º2-A taxa de aferição de pesos e medidas recoi sobre quem, no exeratividade lucrativa, urdir ou pesur qualquer artigo des ; à arrecudada au Conformidade da tubelu ane3 Ar$.,2300:=Ag pessoas referidas no artiza anterior são obrigudos a passuíir medidas, pêgos, balançes, incusive upareiio ou fnstrumento de - pesar e medir adequadas 49 comércio, à incústria ou 2 profissão, a devidamente aferidos no irefeitura. Baraágrato Único- À aferição de que truta este artigo se processaré nas ter mos e condições previstos no pngtaras municipais, observada a legislação federal respectiva, Ari,.2531º3-As aferig 083 serasa qfeitas envalnente, ou cuando necessario, no - > decurso do exercágio, e se procensarão: I-na repertição compatente, quando se trotar de início de ativída- ” des que, nor sua natureza, estejum obrigactos ado uso de Nêga, Va lanças, medidas ou qualquer instrunento qu aparelho de pesar ou q medir; il-a domicílio, nos estabelecimentos comercicis, indusiriuls ou pre fiss!cnais, na forma declarada em Instruções ou nas posturas ms nicipais; E Til-na repartição competente, quando se traiar de vêsos, medidas e - balanças usudas velos ambulantes, Art.2322:-0 uso de 8509, balanças e medidas, Íncusive às qualquer instruentos ou aparêlacs de pesor ou uedir, cão aferidos previumente ou, ainda, a Íulta ou adulteração dos mesmos, constituirão infra são vassível des penalídudes previstas no caditulo XII, titulo 1 dagte Código. Capítulo VI Das íxas de Licença seção 1º Disposig des Gerais brt,235%:-Ag taxus de licença tên cousa fato gerador a outorga de permissão paru o exercício de atividades ou à pratica de atos dependentes, por sua natureza, de previa autorização de Competência da Cunicí art.23493 DÃO, Art.234º:-Ag taxas de licença são exigidas para: I-localizução de estabelecimentos comerciais, incustriais e profis sionais no territorio do ilunicívio; q NS mas did H-renovação da licença para loculização de estubetecimentos comerclais, industriais e profissionais; IJ. funcionumento de entabelecinentos comerciais em horários especiais; 1V-exercício, no território da i'iunicípio, de comércio eventual ou. ambulantes V-execução de cbras particulares; Vi-execução de arruanento e loteamentos em terrenos partícualres; Vil-trafezo de veículos; VIIE publicidade; IX-ocupução de áreas em vias e logradouros publicos; X-abate ãe gado fora do matadouro municipal. Art,235º:-Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecinentos comerciais, industriais e profissionuis os definidos no artigo lb1, do capítulo IlI, do título III, dêste Codigo. Seção 2%, Da Taxa de Licença para Localização de istubelecimentos Conercigts, Industriais e Protissionais Art,236º:-Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional, noderã instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de âccalização outorgada pela Pre.e'tir.. e sem que hajam os seus responsáveis efetuado o pagamento ia taxa devida, Parágrafo Único- As atividades cujo exercício dependam de autorização de - competencia exclusiva da União, ou Jo Zetado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo. Art.2372º:-0 pagamento da-licença a que se refere o artigo antertor será - exigído vor ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que ae verificar mudança de ramo de atividade. Parágrafo Único- A taxa será cobrada de conformidade com a tabela anexa. Art.239º:-0s pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadástro do Comércio, da Indústria e das Profissoes, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para êsse fim no Título III, dêste Codigo. Art.2399:-A licença para localização e inscrição inicial é concedida mediin te despacho, expedindo-se o Alvará respectivo. Art. 240%:-A taxa de licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; & licença iniclal, Imssespcerihars asas ES Seção 3º Da Taxa de renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais ou Profissionais Art.241º:-Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos CoEP «40 ENTansao ANGUS VIAS UU SIDSLUUAVHASLS TULGU DAJRA RU) uai quimera tê, O taxa de renovação da jicença puro Jocaltesgão, Art, 242%:eA taxa de renovação da licença para lopalização sexá cobrada de agnformidade com q Payela Ansa Arte243::-0 alvará de licença sera também renquado anualmente é fornecido indepenjentemente Es nova requerinentao, denis que 5 cantríbuinte baja efetugdo > pagamento da taxa & esteja insérito no Cadastro do Comércio, de Indústria e dus Profigaões, até 31 de janeiro. Fardgrafto Único- Nenhum ecatabelecicents poderá prosseguir nas suas atividades sem estar ne posse do alvará de que trata ente artigo. após decorrido p prazo para pogamento da taxa de renovação, Art, 2449 :4) não cumprimento do estabslssimnanto do dSíspasts n9 artigo anterior, poderá asarretar q interdição do epsques sn iaanas NESLaNTO autorização da autoridade competente. 5 1fj- à interdição será precedida de notíficação ao responsável pelo - estabelecimento, dando-ge-lhe q prazo ds 15 (quinze) dias, para que regularize sua situação, $ 20:= à interdição não exius o fultogo do pugumnto da taxa e das multas devidas. = — feção 44 Da Texas de Licença pars Puncionanento em Horário Especial Agto2459:=Podera sor concedida licença para funcionumento ds estabelecimen tos comerciais, fora do horário nermsi de abertura « fechamento, mediante o pagamento de uma tara ds Jicsnça especial, Arto2469:-A taxa ds licença para funcionamento dos estabelecimentos em ho- norórios especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo con a tabela anexa a Esto Código, e srrecadada antecipada e inde pencentenente de lunçavento, Arto24724-5 obrigatória a fixação, junto do alvará de iicenga de localização, em local vísível coseesivel à fiscalização, do Comprovante às pagamento da taxa de jícença para funcionanento em horário = sopetial es que conste claramente âsas horário, úob as peras pre vistas nfste Codigo. o Jeção 58 Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual qu Ambulantes Art.2430 2»taxa de licença para o exergício de comércio eventual ou embulante será exigivel por ano, mês ou dia, 4 ifgo Considera-se comércio oventual o que é exercido eu deterúínadas épocas d9 ano, eepecialiente por ocasião de festéjos ou comemora ções, eu locais autorizados pela Prefeitura, $ 2%:= É considerado, também, como comsrção eventual > que é, exercids em instalações removíveis nas viuz e Logradouros públicos, como balcões, burracas, uésss, taboleiros e dsmelbantes, 5 324- Comércio ambulante é o exercido individusinente sem estabeleciem o mento, instalação ou localização fíxa, Art.249º:-Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art.2509 :-A taxa de que trata esta Seção, sera cobrado de acôórdo com a Tabela anéxa a êste Código e na confornidade do respectivo regulamento observados os seguintes prazos: I-antecipadamente, cuando por dia; Il-até o dia 5 do mes em que for devida, quando mensal; Ill-durante o primeiro mês do semestre em que tor devida, quando por ano. Art.2512:-0 pagamento da taxa de lícença para o exercício de comércio even tual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do golo. Art.2522:-É obrigatoria a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. $ 1%:- Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, - explorem o comérció eventual ou ambulante, $ 283- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas carâcterísticas iniciais da atividade por ele exercida, Art .2532:-Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamenteres, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta. Art.254º s-Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante an mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que = pertençam a contribuintes que hajam pago respectiva taxa. Art.255º:-São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio even= tual ou ambulante: I-os cegos e mutílados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima; Il-os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; Ill-os engraxates ambulantes. Seção ,69 Da Taxa de Licença para Execução de Óbras Particulares Art.256º:-A taxa de licença para execução de óbrus particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbas nas do Hunicípio. Art.2572:-Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem “prévio pedido de licen ça à Prefeitura e pagamento da taxa devida. Art.2582:-A taxa de licença para execução de obras particulares sera cobroda de conformidade com « tabsla anexa a este Codigo. Art.2592:-São isentos da taxa a que se refere esta Seção: I-a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou gradís; Il-a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III-a construção de barracões destinados à guarda de materiais para - obras já devidamente licenciadas. seção 7º Da Taxa de Licença para Bxecução de Arruamentos e Loteamentos de Terrênos Particulares Art.2602:-A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de - terrênos particulares é exigível pela permissão outorgada pela - Prefeitura, na forma da Lei, e mediante previa aprovação dos respectivos planos e projetos para arruamento -ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no “unicípio, Art.261º:-Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento podera ser - executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art.2622:-A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de ter+ raplanagem e urbanização. Art.2632:-A taxa de que trata esta Seção, será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código. Seção 82 Da Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos Art,2642:-A taxa de Jicença para o tráfego às veículos é devida por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente de conformidade com a tabela anexa a este Codigo. Art.265%+-Todos os veículos que circulam no Município ainda que isentos de - pagamento de taxa, deverão ser inscritos na repartição competente da Prefeitura, Parágrafo Único- A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha propria, fornecida pela Prefeitura. Art.2662:-A inscrição de que trata o artigo anterior, deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a Comunicar à repartição competente, para êsse fim, todas as modificações que ocorrerem nas características essenciais dos mesmos. Art.2672:-) pagamento da taxa será feito de uma so vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes. Parágrafo Único- Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício. | Art,2682:-A baixa do veículo, no registro, quando requerída depois do mês de ”s janeiro, sujeita o proprietario an pagamento à te a todo o exercício. Art.269º:-São isentos da taxa de licença para o trafego de veículos: I-0s veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quanda ae destimarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras sp ct & =” & Q Q q pf o tw 5 E $a e ao transporte de seis produtos; 11-05 v*ículos destinados sos serviços agrícolas, usados unicanente - dentro das vropriecdades rurais de seus possuidores; tm, Ili-=as bicicletas, quando destinadas ao use exclusivo às seu proptie: ria; 1IV-pelo prazo dáxino de 60 (sessenta) dias, 24 veículos de nassareir ros em trans sito, excursão ou turísuo, devidamente licenciados em - outros municíipias, Seção 9% s da Taxa de Licença para Publiciaade Art.2702:=A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e lo sradovros públicos do Municipio, bem couo nos lugares de acesso “0 público, fica sujesto à previa iicença da Prefeitura e, quando ? x o vaso, ao pacamento da taxa devida, Art,271ºt-=Incluem-se na ovrigatoriedade do artágo anterior: I-os cartazes, letreiros, aorogramas, quadros, paineis, placas, any cios * mostruários Zíxes ou volantes, luníngsos cu não, afixador distríbutãos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; ropaganta falada, em lu ares publicos, por meio de anpiificado-= de ” voz, alto-falantes propagandistas, 1 - Y 4 , Parágrafo unico- Convreendeu-ae neste artigo os unúncios colocados em loga ” É res ds acegso ao público, ainda que mediante sobrança de ingresso, o , r , assiu como os que Porem, de qualquer forma, visíveis das vias pi biicas, Art.ecto?scRegproandem pela cbservancia daa dinmnosiçose desta Jeção tadas as pessoas físicas qu jurídicas, as quais, direta »a indiretumente, à publicicade venha a beneficiar, uma vez cue a te | a Art.2732:-Dempre que a licença depender de reguerinento, devera ser instru = 3 do com a descrição da posição, 2a situaçãos das corea, “8 Jigeress, das alegorias * Ge outras curacterísticas 05 meiu de pntlicidade, de acorao com ag instruções e regulamentos respectivos. Pararraf à Único= Cuando o Iosal dm Gue ae nretender ccloçer o ajincia na for de propriedade dc requerente, devera este juntar ao requerisan to a autorização do proprietario, Bo " + ra 3 Ea 1 es , icamn pa on anunciantes oorigados a colocar ras paineis e anuncios, = sujeitos à tuxa, ua nânerc de identificução fornecião vela zmrertição competente. - Art.2752:-05 anúncios devem ser escritos ei boa e puxa linguacern, ficando, = ie ê, oMé ne cia ÃO ÃO a = a di dc da por ísso, sujeitos à revisão da repartição competente. Art.2769:-A taxa de lícença para publicidade é cobrada segundo o período - fixado para a publicidade e de conformidade com a tabelu anexa a este Codigo. $ 22:- Fícam sujeitos ao acréscimo de 104 (dez por cento) da taxa os - anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoolicas, - bem como os redigidos em língua estrangeira, — A taxa sera paga adiantamente, por ocasião da cutorga da lícença - Naa licenças sujeitas a renovação anual, a taxa sera paga no praso estabelecido em regulamento, k Art.2772:-Sãa isentos de taxa de licença para publicidade: 1I-os cartazes ou letreiros destinados a fins patrioticos, relísiosos ou eleitorais; | II-as tabuletas indicatívas de sítias, granjas ou fazendas, bem com: as de rumo ou de direção de estradas; Ill-os dístícos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriuis apostos nas parsdes e vitrines internas; IV-os anúncios publicados em jornais, revistas qu catalogos e 98 jr radíiados em estaçoea ds radio-fifusão. Seção 108 Da Taxa de Lícença para Ocupação do Sclo nas Vias e Logradouros Públicos art. 2782:-A ocupação de sólo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos. fica sujeita a licença da Prefeitura, mediunte o pagamento da taxa respectiva cobrada adiantademente, de acordo con a tubela ane. xa a este Codigo, 2º 32 3 3 Art. 2792:-Entede-se por ocupação de sólo aquela feita mediante instalação - provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, qiosque, aparelhc e qualquer outro movel ou utensílio, deposto de materiais para - fins comerciais ou profissionais, e estabelecimentos de veícuio, em locais permitidos. Aárt.290º:-Sem prejuizo do tributo, emultas devidos, a Prefeitura apreender: e remcverá para os seus depositos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias de logri douros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Seção 114 Da Taxa de Licença para Abate de Gato fora do Matadouro iunicípal Art.281º:-0 abate de gado destinado ao consumo público quando não houver mz tadouro municipal, em ditrítos fóra da séde, só sera permitido, - mediante licença da Prefeitura, precedida deiinspecção sunitária feita nas condiçoes previstas nas posturas municipais, Art.282º:-Concedida a licença às que trata o artigo anterior, o abte do za: fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acor com à Ttanéla anexa é& Este vOdIZO. Art,283º:-A exigência da taxa não atinge o abute de gado em xarqueadas, fr goríficos ou outros estabelecimentos, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se de tinar ac consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tríbuto. Art.2342:-A arrecadação da taxa de que trata esta Seção, sera feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterio ao ser a corne distribuida ao consumo local. Art.,285º:-Fica gujsito às penalidades previstas neste Codigo e nas postura municipais, quem abater gado fora do matadouro municipal, sem pr via licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas, Capítulo VII Dag Taxas de Serviços Diversos Art.296º:-Pela prestação dos serviços de numeração de predios, de apreensã e deposito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhans to, nivelamento e de cemiterio, inclusive quanto às Concessões, serão cobradas as seguintes taxas: I-ãs numeração de predios; II-de apreensão de bens uoveis ou semoventes e de merdadorias; IIilI-de alinhamento e nivelamantdo; IV-de cemitério, Art. 2372:-A taxa de iluminação pública, será cobruda à razão de Cr35,09 ( (cinco cruzeiros), por metro línear de frente dos imoveis. Parágrafo Único- O lançamento e a arrecadação da taxa, serão feitos conjun tamente com os impostos:predial e territorial urbanos. Art.,2892:-A arr-cadação das taxas de que trata êste Capítulo será feita no ato da prestação do serviço antecipadamente ou posteriormente, - segunão as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a éste Codigo. Título IX Da Contribuição de elhoria Capítulo 1 Disposições Gerais Art.2892:-A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imoveis, ruzais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas, especiâlmente nos seguintes casos: ajabertura ou alargamento de ruas, parques, campos de espotte, via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, tuneis,e via dutos; b)nívelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou - iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como q ínstalaçã “ e de escotos on sanitarios; % o pes se r iesenvolvimenta palsa mento em geral. drenagena, reti. 1 É DE ser A e = PR NS TA tm ção Lava s SLaszaçs: de Tede cieLricas a , da ”» 7 “4 Sid 4 , » bras de embelezamento em geral, inclusive desapropria- , es 2 “4 pos .. £+4 4 = o, 4 yr « e weihorãa não vodera ger exirida em Ximites “spesa realizada, nem ao dcrescimo de vala? que da abra decorrer paru 9 imovel vaneficiado (Constituição Federal - . artigo 32 parágrafo único), mm ds e É Art 29)ºs-Regsponde pelo pagavento da enntribuição ds melhoria q proprietario ia Imovel ao tempo ào respectivo lançunento, tranan!tindo-se responsabilidads aos adquirentes, a qualquer título, Art, 2422:-As óbras ou melhoramentos que justifiquem à cobrança da contribui r e TÁ O mae i=nrdirurio, q ção de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: e ia par nundo referente a obras qu nelhaoramentos oreferenciais e de iniciativa Ga proprta administração; II-extraordíncrio, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por mais da metaúde das proprietarias interessados, trt.293º3-Para à cobrança da contribuição de melnoria, a repartição conpetente devera: a I=publicar 9 plano especificado da ábru e seu orçumento; Il-estubelacer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indirets ” nentes Ill-publísar o calculo provísorio da contribuição de melhoria e da su gradual distribuição entre ostcandiditoa) contribuintes. Art.294º:-No custo das sbras serão conputudas as despesas de eatudo e adujnei - “ Diem » Ê nistrução, desapropriaçaeeg, e opêraçoen de financianento, inclusi ve juros não excedentes de 12% (doze por cento) sobre o capital - empregados, *rt.2959:-A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os Contribuintes será festa proporcionaimente uos valõees venais dos = terrênos presumíveluente benefícicdos, constantes da Cadástro - Imobiliário; na falta G*s5se elemento, tomur-seã por base a area ou a testada dos terreaas, Art .2)62;-Para o cálculo necessário à verificução da responsabilidade dos = contribuintes, prevista neste Codign, serão tembém computadas - e E quaiaguer areas marginais, correndo por Conta da Prefeitura as - quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoris Parazrafo Único- A ded ução de superfícies ocupadas vor bens de neo comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizars - qdando 2 domínio deasas áreas haja sido legalmente trunsferído à r = va ” , Uniao, ao Estado au ao Municipio. Art.2372:-No calculo da contribuição de melhoria deverão ser incividualmente considerados os imoveis constantes de loteadento aprovado ou - físicamente devidídos em carater definitivo. Art. 298º:-Para efeito de cálculo e lançumento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma sé4 propriedade us áreas contíguas, - ainda que provenientes de títulos diversos, Art.299º:-Em havendo condmínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edifiçação, a contribuição asrá lançada em nome de todos os condo mínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas, Art.300º:-Em se tratando de vila edificada no interior de qualteirão, a con tribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira à terrêno ou fração ideal de terrêno de cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários. Art. 3012:-No caso de parcelamento de imóvel, já lançado, podera o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente sé subdividir o primitivo. Art .5022:-Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior se rê a quota relativa à propriedades prinitiva distribuida de forma que a soma dessas fovas quotas corresponda à quota global anterior Art.303º:-As obras a que se refere o item II dy artigo 279, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada, $ 18:- A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total, $ 202:- O orgão fazendário promoverá, a seguir, « organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução - que couber a cada interessado, Art. 304º:-Completadas as asligeências de que trata o artigo anterior, expedir-se-a edital convocando os interessados para, no prazo de 30 - (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamen to, as contribuições e as cauções arbitradas, $ 1º:- Os interessados, dentro do prazo previsto neste artígzo, deverão - manifestar-se sobre se concordam ou não com q orçamento, as contribuições e a caução, apontando as duvidas e enganos = seren sanados . 8 29:- As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de - prazo não superior a sessenta(60) dias, a contar da data do venci mento do prazo fixado no edital de que trata egte artigo. $ 323 Não sendo prestadas, totalmente, as cauçõoes, no prazo de que trata o $ 22, a obra solicitada não tera início, devolvendo-se as - cauções depositadas. $ 483 Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solu cionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, na conformidade dos dispositivos relati=- - «43 vos a execuão de siras do plano ordinario. 394 - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quar tia que, somada n das cauqoes prestadas, períaça o total do depita de cada contribuinte, transferir=-96-40 au Cuiçoes à receita res pectiva, unotando-se no lançamento da contribuição à liquidação to tal do debito. Art.305%:- + inda dentro do prazo de 39 (trinta) dias, referido ao artizo ante ricr, voderá o proprietário reclamar contra 4 ingortancia contra - lançamento, com recurso para a Junta de Recurso: Tisonis. Parágrafo Único- lo caso deste artizo, a execução tas obres e melhorssentos so terá início avos o julgarento da reclamação, ArS 206723 contribuição de velboria será paga le uma a vez, quando inferis) or a “r$ 1.090,00 imid cruztiros) ou, quando superior a esta quantia, en prestações mensais, semestrais, vu aruaio, 3 juros de 12£ (Soze por cento) ao ano, até o prazo zaximo de 5 (cinco) asas. Forágrato Único-- É facultudo ao contribuinte antesipar Cc pagar ções devidas, con desconto dos juros correspondentes, Art,307º:=Quanão a obra for antregue gradativamente do pi e ção le melhoria, &juízo da adainistração, pois parcionaluente ac custo das partes coneluícas, Art,308%:-5 lícito ao contribuinte pasar O débito prevísio com títuços da aL * vida suvlies ennicipal, psio valor nosinal, enitidos egpesiazimente eu Is om BA mesa a fare + A ss Togas eu mnethaponeeto sm virisÃoa 3 o Pary dC LAHeNso GG dura ju Me ron Et ut VET vAsiATS lécs é A ma = +ANçadOs. ATt.595?4- Iniciada que geja a execução às qualquer obra ou melhoramento sújeito à contribuição de melhoria, o orgão fazendáris será cientificudo a fim de, em certidão negativa que vie u ger fornecida, fa fazer constar o ónus fiscal corresponiente aos imóveis respectivos Art,ã10):-0 rrefeito Nunícinal fixará, em teraos percentuais, meliante decre to e oLnervadas as normas estabelecidas neste Título, a purte ão — custo da obra ou nelhoramento a ser recuperalo Zos beneficiados e reculamentara o9 prazos de arrecadação < ouiros reguísitos necessários à publicação da contribuição de melhoria. Art,341%:-Não caberá a exigência da contribuição de melhoria cuando as obras ou melhoramentos forem executados sem previa olservancia das dispa sições contidas néste Título. Capítudo II Disposições Especiais sobre as Óbmg le Paviventação Art,)10%:-Entenden-se por obras ou serviços de parômentação, além 2a pavimentação, propriamente dita, na parte corroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, og trabalhos preparatórios cu cempienentares babi tuais, como estudos topográficos, terraplanagem — saperíiciai, obras de essoasento local, guias, pequênas cbras de & arte ce ainda os serviços de adnântatração, quando contratados, rt 55% À contributcãs de mel horia é deváda vela execucao de servicos de: - $ 285- 9 284= Art.,3142:-0 custo total das obras de pavimentação que vierem a ser executadas pavimentação: I-em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas; II-em vias em que cujo tipo de pavimentação, por motivo de interêsse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituido por outro de melhor qualidade, Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é - devida a contribuição, desde que as obras primitívas hajam sido - executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa ds calçam mento ou tributo análogo. Nos casos de substituição por típc de melhor qualidade, a contribuição sera calculada, tomando-se por base a diferença entre o cus to da pavimentação nova eo da parte correspondente ao antigo, reor cado éste último com bases nos preços do momento; reputar-se-a nulo, para êgse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedreguihamento, Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou lo sradouros, à contribuição será calculada tomandosse por base toda a dáferença do custo entre us dtas obras, nos termos dos artigos anteriores, aerá dividido entre a Prefeítura eos proprietários marginais das vias e logradouros beneficiados na razão de 1/5 (um têrço) para aquela e 2/3 (dois térços) para estes e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários asgundo o disposto no artigo 295 deste Título, à : e f : es Art, 3)4º:-issentado periodicamente o prograia. ondinário de pavimentação, proArt. 315%:-Aprovado o orçamento de cada trecho típico Art.3162:-intende-se por obras de construção de estradas, os trabalhos de Levantamento, locação, abertura e Jinçésa do traçado, Cortes, atérros cederão as repartições tecnicas conpetentes à elaboração dos proje tos e das especificações e orçamentos respectivos. e apuzada a importância totel a ger distribuída entre as áreas marginais, sera verificuda - à quota correspondente a acada uma destas, Capítulo III Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas desetérros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhoes, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de adadministração. São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, podíectrica ou a paralelspípedo, quando exscutudas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra -— ou os pontos Ge partida e de chegada constantes do projeto pré-esta beterião 9 22:- São consideradas apenas de conservação a s obras de construção de desvios, pequenas retificações, construção de pontes, pontilhoes e mata-burros em estradas existentes. Art.317º:-A contribuição de melhoria exigida na forma déste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas - com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietarios de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às 0- bras realizadas na área rural do Municípic, quando da obra resu! tar para os mesmos. Art.318º:-0 custo das obras de construção de cuda estrada, observadas as di; posições constantes do Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguíntes fo: mas: I-um sexto(1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II-um duodécimo(1/12) caberá ao proprietários dos terrenos adjacente: ou não a estrada construída, mas cujas propriedades passarem medi; “ta ou imediatamente a ser servidas pela estradas e por ela benefi. ciada; ; II-o restante caberá a Prefeitura à conta das quotas do Fundo Rodovi: rio Nacional e de outras verbas destinadas à construção de estraé das, Art.319º:»0 cálculo da contribuição exigível de cala proprietário será feito nas seguintes bases: I-levantar-se-ã um rol dos imoveis beneficiados diretamente pela - obra executada e outro dos beneficiados indiretamente, contendo o: nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, exclu; dos os valôres das benfeitorias, devendo cada ról ser somado sepa: radamente; II-achar-se-ão,a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo(1/12) do custo total das obras executadas; IlI-dividindo-se o total de cada rol pela quantia corr-spondente a um sexto (146) ou a um duodécimo (1/12), conforme for o caso, obter- -Se-ã um quociente que, dividido pelo valôr venal ds cada terreno, dara a contribuição relatíva a este terreno. Art.320º:-Quando a construção for socitada por interessados e a estrada se - destinar ao uso privativo &os mesmos, cobrar-ge-ã o custo total - das obras mediante depósito prévio do valor orçado, Art.321º:-Aplicam-se, quanto aos condômínos, ao lançamento e à arrecadação desta contribuição, as disposições constantes do Capítulo I deste Título. fr me) EN AD Pa ted NS Jeei Nas dy > & pe x e) DS O Pe as as € - TO PO DO bmd que qi put jus Lit fas had prab fo) Ti Ade AD) Pa tros Cite 4 ft) te y no do à . ug - fes ad 4 NS AA Fu Pe j tua do Pa 28 Ps RA ad À a + NDJSTRIAS fa E PROFISSCIS Taxas Jíxas do Iusôsto vc. + 0 6F4 204,90 ...y ss. 259,00 ne.u as. 300,49 AE 350,99 ve ...s 490,09 ses... 450,90 dd 590,00 .....s 550,99 eres a 630,90 nisso ds 730,00 ounvssa 300,90 se soc. 900, V0 sense, - 1,9 29,90 E Rs aniNGos 1.200,99 ccsara E 1.490,90 avo as 2.600,99 qa adrdiio 1.309,99 “4.4, 4. Ra VM 0 EAST 6 2,2505009 Ea a Ze 200): 00 Exainca a Ze 159,90 nda 3. 299,99 DS aa Fo DID OO «009,90 4900509 ses o. + 000,09 4 é : - mo cvesss 5.509,09 Epa o RSS 6. 000,09 au uu VOS 34 E Es e 1. 990,69 no sta 7. 900,00 e ams“ Du 090, J) .. 4 3» 099,00 corpo 10, 290,00 veses 41, 206,00 dei CSS : SR nad 42,400, 04 2» we «as 3) 09, Jo eos. 2540 30,00 ER) 16.300,00 ERES wo 183,090,09 Ses sg e aio ERRO E EE 22 « 009,99 EA sa 25,090,6 >0 ancas» a 800,00 caças 53, 007,09 CPR 22.500,00 «aa. . 35.000,05 APR 37.590,09 esa é 40.125,00 sa 66 bio 45.000,90 Sa 46.009,00 ERA 0, 000,00 Rs 55.090,00 «va... 2.990,90 «mena 65.000,00 PER ça 70.000,00 ate De mais de e " 1. " “ " " " " “ " " " " “ " " " E " " " " " " " " “ " " " " 1 " " Classes: 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 sevs e seven ao uu... . s “ecra ooo oo. taxas rixas do Imposto: aaa asa a DO “oe o. seo. a.esoesoue as o av oe ousa nn. ana CCODOVr Dos econosa receoso nceoscocuesonas ss, 0. evo. ns eso... no. a. ns... secos sono an.. “Oencooeuecescovos uns os. 4 “ovos asno... 2 0 099 “cce. oo nono. 0, nO 0 0 ceras soon uu co senso “once noacesa soon vasao co... Cree eos CA... “ce... ruenacana sn 00 600 0 ossos cosas assnn aan... ... Coco... anca oe. CCO. cnacend oa 015 eee. sa “ossec asse vec soa vas. “ee. UVA q. .0€ “covas... oa. o... IMPÔSTO PROPORCIONAL AO MOVIMENTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES MERCANTÍS (atacado e a Varejo) Movimentos " " " “ " " “ " " " “ " " 1 " " 1 " " ” W “ " " “ Cr3 30.000,00 30.000,00 60.000,00 90.000,00 120.000,00 150.000,00 200.000,00 250.000,00 300.000,00 350.000,00 400.090,09 “500.000,00 600.000,99 700.000,00 800.000,00 900.090,00 1.000.000,00 1.250.000,00 1.500.000,90 1.750.000,99 2.000.000,00 2.500.090,00 % 000.000,00 3.500.000,00 4.000.000,00 4.500.000,90 5 .000,000,09 5 5500.009,00 6. 000.090,00 7.000.090,00 8.000,000,00 ate “ " “ " " 60.000,00 30.900,00 120.000,00 150.090,00 200.000,00 250:000,00 300.000,00 350.090,00 400.000,00 500.900,90 600.000,00 700.090,00 300.000,00 900.900,09 1,000,009,00: 1.250,900,00 1.500.900,00 1.750.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00 3.000.000,00 3.500,000,90 4.090. 000,00 4.500.000,90 5.000, 000,90 5.500.000,00 6.000,900,00 7.000, 000,00 Bo JUO, 090, 00 9. QUO. 900, VU =54 = Ts 80. 85. 90. 95. 109. 110, 120, 130, 140, 150. 160. 170. 180. 190. 200, 215. 230. 250. 275. 309, Tod. 350. 400. 000,90 000,00 000,09 000,09 000,00 000,00 000,00 000,00 000,00 090,00 000,00 099,00 000,00 000,00 000,00 000,00 090,00 090,00 000,09 009,00 000,00 090,00 099,00 000,00 79000,00 7.800,00 8.000,00 9.000,00 10.000,00 11.009,00 12.000,00 13.000,90 14.090,90 15.090,00, 16.909,90. 17.000,90 18.000,00 19.090,90 20.099,90 21.090,00 23 ,00909,99 25 000,00 27.020,00 Movimento: un imposta eme mer De mais de Cr$ 9,000.000,00 ate 1.090.000,00 Cr3 29.090,00 " n " 10.000,000,00 12.509.000,00 33.000,00 E e E 12.500,000,00 25 .090,000,09 37.000,09 " “ n 15.000.000,00 " 17.500.000,00 41.000,00 E SME 17.500.000,00 " 20,000,000,00 45 000,09 " o n 20.000,000,00 25 » 000. 000,00 50.000,00 " " a 25.090.090,00 s 30,006.000,00 56.900,90 o" " " 30.000,.000,00 " 35.000.000,00 63.099,00 r n a 25.090,000,00 " 40,000,090,00 71.000,99 e a 40.000.000,00 " 45,090.000,00 79.090,00 : . 45.090,009,00 59.090,000,09 83.009,90 E E E 50.000,0990,09 " 69,000. 000, 00 106.000,99 R ” " 60.000,099,00 70,090,090,00 124.090,09 n " A 70.009.000,00 30.000. 000,00 150.000,09 " " n 80.000,000,00 90,099,090,006 170.000,99 q + " 30.000.000,00 |" 109.090,000,00 199.900,90 a R " 190,009.000,00 |" 120,000.000,90 210.090,00 n é " 120.000,090,00 * 250,000.000,00 240.000,90 Rar. 6 150, 000,000,00.- sen sre rt ir 280 ,099,00 Seção 5 - TAXA DE APR :ENSÃO Lo DEPÓ ÍSITO DE BENS E MERCADORIAS I- Apreensão ou arrecadação de bens abandonadás nas vias publicas - por unidade. . E 0:00 Sete sn Ta a dO O aura oro la a OE ao vo GR vio ad RO 10,09 IH- Armazenagem, por dia ou fração, no deposito municipal, de veículo, por uctdadeisossrasérccas Cuieo OA TRES RI E 50.09 IllI-- Idem, idem, cavalar, muar ou bovino, por cabeça......cccsroe 100,09 IV- Iãem, idem, caprino, ovino, suíno ou caníno, por cabeça. ..., 59,909 V- de mercadorias, ou objstos de qualquer especie, por quilo... Ra Nuta:-Alem das taxas acína, se cobrarac as depesos com a alinenta ção e o tratamento dos animais, bem como as de transporte - ate o deposito. Seção J=A pe TAXA DE MATRÍCULA DE CÃES Por cabeça 8 VOL anoO. ce. ao DUGRcE dio RES CEO paia ce E OCO SUE o IS 9 Notas-Para o registro é indispensável o nome e residência do proprietário; bem como o nome, raça, sexo, cor, pelo e outros sinais característicos do animal, inclusive prova de vacinaçã são períúdica. Será cancelada a matrícula, não renovada até 31 de janeiro de cada ano. Especificações: TAPELA II Classes referidas na Tabela JT: dA Vono ss ceu a 2 RU Es» 2 A NIRO E Cane A IO Agencias - escritórios cu representações, ou represen- F tantes de casas estrangeiras. ...cecrocc..o 24 à 34 Asências - escritórios ou representações de casas ná- a CionaiB,.ccocovovorccusencnrsa cercas sans : 22 6 28 Agencias - de emprésas de navegação, inclusive acrea.. 2 a Je Agencias - ou empresas de venda de IMOVEL o ccreca secs DE Alfaitaria - gem ML QRMS SS co caspa E» sucaA ca | CANO 22 a Ja Alfaiataria- com estoque, obdecendo a importância do - movimento da Tabela CIT cos e Ai 18 a 34 Alsodão = Denhflato de... is cesircrs sentar ro o mosiar a 98 Algodão - comprador ou exportador. ....cccporcscosoo. PI A 45 (continuação da ?abela II) Especificações: Classes referidas na Tabela 1: 32 52 » 34.30 «49 52 36 34 34 18 Anúncios e Reclames ra empresa de coevvecsoscnsosvscesos 13 Armazens Gerais O senccoscodsnoccso sa corona 0 é 34 Arroz a venefício ães “00 COCO... 4 4 a 24 Artigos de Carnaval ..cocoporerorcorocoro coros sro 1B Automóveis - emprêsa de transportes coletivosS........ 22 - oficina mecânica, sem MELOQUO, cs msgsseno LO n = vulcanização e consertos de pneus... .... 18 Aves para alimentação coscorco roscas nose ronca casu | Banco - ou estabelecimento de credito do Estado no lu DIDO dentada ce ntiçias dns dna cai es O = - ou estabelecimento de credito de outros Esta- des no Munsokpdds career as master eres anderça DO Barbearias <- cortes, ondulações de cabelos, etC.,.cv. 13 Batatas - comprador e exportador... .eccccorccrrososoo 1) Bicicletas - casas de Rê ces sis usadas era as Bilhares es casas de MR a pan a 15 Bilhetes de Loteria am CLAD ga eso misd as aa a Tao GO NGS 13 Bordados - cficina Bio na qo uno eo. 0.0» pre 9/0/0;0 07 eua s/a 0.0 p/8. 0-0 3 Cabarets ua, casas de di PRC sos Eo ss SS NA Ad 24 Cafe gr benefício de POCO COLE CoOr.. 1. vous, 0. 26 n “ CoOMprador O CEDOLTADO? «esses sassissersse cesso 20 " - comprador PENSE O ED ED AD E A O DD SD 26 Calçados - oficina de consertos 000 0 cnoLocueco ouves au 7 t sm fabrica vio Wo Gu so 0d dis elo lo DO 40 O gid da qo CA o ig 13 Capitalização - empresa ou companhia de ..ccccsesers. 18 Carrgs e Carroças - oficina de consêrtos(cu. fabrica). 13 Carvão - fábrica ou venda ,ececosrssacsocrocorocasess 5 Casa ou Empresa Cinematográfica ER ERAS A CARS TEA AA A Casa ou Emprêsa a Diver UOD sas ss FERE EMEA Casa de Saude COCO ADI CODOSCCCcCONGABOOsIGDC DO DO 18 Cereais - comprador e exportador ...cccrccecorcoccosa 22 ER - comprador Co. ADC... 00 0 Sa 4 0 0 q 18 Chapeus e. reformas de CDC OCO CACUCCeEs Uso... 050 E Charutos e Cigarros - venda (ambulante) .estererecereo 13 Churrascaria. CARA ES Us Ea ANDA o a A dO SS O 22 Cimentos - representante ou vendedor ....cercecscsoos 16 CORtaaMO | CONGEMNAÇÃO sosunano sc rs sv ca ema é rea O CONNOR nosincrnrs saci Soa NO RA Ma UA a SEUS dO Contador VOC CDC copos... a +04 D 4 € 22 Corretor em geral DR RR 20 Costura - oficina (ou corte e costura )...cccccrecesso Deposito de Mercadorias - fechado ...ccccersocrsoroso 22 9 Dentista SCE RT SOR DD 8 bem Da Pan ss arena cadaver cora cares GA Encadernação “ovos. osasco oosas eo su.osa..a.. E RENO LDO qusaserts reis rseveci or testes ee TA ES Engraxates D sO eU CC saCDLCO voc SCOLCSnDAs O cd O VS E 7 Escritorio de Contabilidade ....ccccoscoscocessse sos 13 Estofador e sem estoque qo bs es o d/uroe a sou ed. 6 46 CLOlR E DE 0/0-A Ls Ferrador Socrocevo ssa oco voLc encon oco a vs. resos a Perreiro a oficina de Recorcesosrseroscocessosove se sau» 13 Férro velho - Casa Ae sececscocsadcosovroncccss 0 na 4 > 0 0 4 15 Fórça e Luz io emprega de eruvorconeococsesecosasasosaor 26 Fotografo - sem estpque Cocesescocacorevaocossa rs accore 18 Fuba - moinho nose cones sec coanacr os co sussa cas uwe nao 7 Pumo em corda 000 DABeCLoOoOCOCLCUsavOL DO VOU 0 0a as 0 D0 O 14 Funilarias E 13 Frigorífico UCoOcosreoc.s vacances... e... us 24 Gado vacum = comprador ou envernista ....cccococsccoa ZE n so criador COCO Cs IDCCUOornaACOcCa nude... : " gsujno = comprador qu envernista .....cccceserece 22 ROS q mf p E td DO Pe So 5 E o fo Rm rs erre AN GSM c Po Co OO CAM GA (continuação da Tabela II) Especificações: Classes referidas na Tabela IT: ma Gado cavrino, tanígero, cavalar e muar - criador comprador ou envernista..ssccesocorasccoruzccraansa TA 58 D omibio + da DARRNIA ses cesaocrsarires casatestaro DA E dO Carina = 00 RIVAL Cocos tesritiercerasscsrssrsioc rs AD A PE Hospedaria Ea ras 60 DANE AA Sd Sd A e RA RD Hotel ESA DCE CO Dm O E O O EN DD SA A 1 24 a 40 Indústrias de colchões de Cgpim ..coccsecscoercerosos 5 & 18 E MRE cessou riaansoe dO di Joias - a O EONOORTOS Doses crarErrrce sta ssOMR Jornais e Revistas ....cccccrcocrrororscecsorosenseso LO A 24 Laboratório de Análises dC Ta Eni se DO Pesecatticee ds ADE ” de prótese concerne rcoorooorcas sesta reco 15 & 52 Lami nação em geral - sem estoque .....ccecccserccesco. TS A 33 IARA ÇDTS SP TARTE Do comsstedostccassirriica saci A Lerhadoru “es... nas o Aq cosa. 4 4 q 4 4 & 18 a 40 Madeira aparelhada - exportador .....ccccccoscocc.coo 30 à GO =” DEU COBRADO Susitirevicqs cada Decos ns A arda 23 a 42 u 4 - exportador DOeDeCAoece ue. as des." 20 a 52 Marcenaria - oficina ou TRPRAOE OM o nocs caneca ra se ce. 18 à 36 Mecantoa - oficina de consertos de maquinas e apar relhos elétricos em geral - sem estoque... 13 Medicos DOURO ODDS UNE OA OAAOVODa Wo 0 0 Das 22 Mensageiros = empresa DO sorpsatirtedercave ve Se dteto “9 Modas e confecções - sem estoque c.cccecccccssorosaso 7 Papelaria e aTPtiZzos CSS0LATeB snisercrscovacasserseos 5 Partelras ..qosstsirsicoscostross ro cevti eso rcs store | FORNO UM SOCUOPPO ,csusisarecscntqes tds caças CHA 04006 0 A Pensão ........ DER SE DENSA CDC CE a GE Aid E ASA RIR Rádios e Geludeiras - casa de vendas de ....ccccreca. 18 Ráios-X TSC PACO OA CT E TT SAO DO. CADA. 26 Relojoaria ou ouriversaria - consertos ces trees ra dO E A Restaurantes ...cccegrcorrreso posederosbistesasvasasas 80 Q 41 Seguros de Vida - agência ou representação ..ccscc.0o 18 40 " Marítámos e Terrestres ....ccecsccorscororves 18 8 40 ag Contrã Acidentes Jivcccacerccscarevosaacoseso TOR AU Serraria ..ccecercrrcro ronco cacco serasa eta coast tono DÊ Tiro ao Álvo crrnnarenecrnegorconcorcanekpararsaravas LO Tornearia - oficina sem estoque .....cecrecescerenacs 15 Veterinária - casa de produtos .....cccocororerocccee JD A 54 TABELAS ANEXAS: TABELAS DO O IMPASTO DE LICENÇA DLLLLLOSCODPERLDRO pp 1» E Tabela 411 | Licença para esta cimentos Comerciais dustriais e Simílures I-Alvará de Licença - inícial de abertura .........0:.+« Cr3 100,00 II-Licença anual - continuação 10% sôbre o impósto III-Anotação em Alvara de Licença, sobre transferência de local de COCADILDNMMAR DO: s sossscssersdscssisvrcucadãs 150,00 IV-Segunda Via de Alvará de Licença, expedido. .........4 200,00 Y-Licenças Especiais: (Para funcionamento de estabelecimentos fóra dos botá rios regulamentares, nos têrmos da Lei) ajato Us 22 horas, DOLÓIA.. cecsssieerocerdrtricar deseo VMA - JON SE MA, o ci ENIO RAL EEE veado O PESCA 400,00 Ciuotbre O QUE GxCCUCr, po. cuia g* VY-Prorrogação de prazo de contrate con = Município, aoNu o enor Gp prorUiNMado: scraroo coreana sereenvrs 2% XV-Termos s registros de qualquer natureza, Javrados em - É livros municipais, por pagina de livro ou fração ..... Cr$ 30,00 KVI-Títulos de perpetuidade de sepultura, jazígo, mausoléu DR DO on a danado sat RS REDES ORE ne é 50,00 XVII-Transferências: ajde contrato de qualquer natureza, alem do termo regpecDEN o no 4 be ado qu 28000 cm paddinisio EGE ES aa, RS A IO dE RS O 80.00 b)de local, de firma ou ramo de negocio ceccccccrrecoses 150,00 RE ea eia Dor cintada ,cesunnero css raddtitue cação 100,90 djãe previlégio de qualquer naturezs, sobre o valor eZsDESA UURO O qo ns que said ese cometa Ria 06 Aida 3h “ Tabeja V Imposto sobre Diversões Públicas 1)Sobre o preéço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer quer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sístêna de apostás empregados em jógos, espor tivos ou não, devidamente licenciados ....cccccrscecos 1 A 2)sóbre o prêço cobrado em cartões com ou sem picotes, — bilhetes ou outro qualquer sistêr> de cobrança por - contradança em Clubes, "boites” ou congeneres ........ 10% 3)sôobre o prêço cobrado por meio de qualquer sístêma a - título de consumação mínima, "cocvert" ou alugue) de - nêsa em qualquer estabelecimento àe diversão ou ciub e 10% 4)sobre o preço de utilização de aparelhos, armus e outros esios, mecânicos ou não, instulados em parques de e a a diversões ou outros locais permitidos ....ccccscccreso 10% Tabela VI Licença para exercício de comércio Eventual ou Ambulante (vendedores ou compradores) Especificações: Taxa a ser cobrada por dia: Alumínio - artigos de cosinha. sem CAIO coscrssesassoo GPS 300,00 e - COM carro COrcescsue.soroo 1.500,00 Armarinhos e iludezas - OM CAPTIO ,orccncccorcccccrcosco 300,00 rá = ” - COM CAPPO .escorccoccoscrcc ss 0a 1.000,09 Café em A PD RD ni O OCR A 200,00 Carvão 0a oC ra co esco. enc... os 400,00 Cereais e Óvos - ogn carro (vide observação)........... 500,00 CR O OPA LOS o assess sucsiestsi anos cosa do 6b 150,00 “ Bebidag OC... sen... .. .. 4“ 500,00 Brinquedos Coen... a... cap...“ 4 0 “vc 300,00 Fazendas a Armarinhos e NOM OND per rosdicsecvsa do mas 500,00 de - COM carro cc... ua. 4 0 na 0 0 4 3.000,00 into CCC. e... + ss. 4 & 109,06 Fruta - com carro, varejista ecran na nau sa q 0 à 300,00 “» n ” atacadista Decos... our. a 500,00 Fumo em corda - com ou sem CAFrO ,..eccccosessorecesasa 1.009,00 Funileiro, latoeiro ou soldador ......ccecrcrcrocorcsava isento ERG. Especificações: Taxa a ser cobrada por dia. Gravatas, lenços, guarda-chuvas, sombrinhas s/ carro... Cr$ 300,00 Eos es ess a TU o cemar vamos 300,00 Louças, vidros,e semelhantes - sem Carro ..ccecescococos 500,00 : ” n ” - com CArr0 cocodccrvoccca 2.500,00 DENNDE OLjnentícias socsesccs corria arata dar es ato 500,00 Denis es secs içs a ENA RS E La isento Perfumaria veos eso ouso oco. e ces oo voces oo). .evas 500,00 Propagandista, com venda de quinquilharia ou bijouteria 1.000,00 Quadros, espelhos e gemelhantes .....c.cccrcccocrarcaes 300,00 Rendas, fios, bordados e lâns ..i....ccorcsosecocesoroso 300,00 Redes, tapetes e semelhantes .....ccccccccccccrccrccoco 300,00 Roupas feitas, artigos de malha, cegacos e agasalhos .. 500,00 Salsichas, salames esemeilhantes ..cccocrccoreccrcorceso 300,00 Velas e flores Oceanos en.. 50,00 Vendedores de bilhetes de loterias ....cccocscscorcoscs 400,00 Víidracesiroa “Ocoseonq. een ao.. “cen... e... 100,00 Vendedores de artigos não especificados resta tabela... 300,00 Tabela VI-A Serão cobrados aiiantadamente por um ano e em uma só prestação: Especificações: Taxa a ser cobrada por ano: Amendoins, pípicas, passócas, tabletes e doces ........ Cr$ 1.000,00 AvVeS,€ Ovos pars alimentação coccsccoresecorcorccosnes es 2.000,00 Frutas - gem CArPo cecesTro CO Cco conocer cc Ce dd 0 69 500,00 ' - COM CATPO .eccorcons or coiso coros oo sa. 0 04 2.000,00 Jenhas pequeno vendedor ....o crasororocnos + cosaowcss 500,00 NRO O UNDODGS sstreserressesndse sds csibgas rasas cor 1.009,00 dorvetes € Fefrescos ..cecccoscogo rec ccrsooe ess r cosas 1.099,00 Verduras, Jegumes, nNortaliçgas € OVOS .eccceresccrsecses isento Vendedores de bilhetes de loteria (cambista) ..cccrcccs 2,500,00 " “ cigarros -- carros de Companhia ........0« 4.000,00 s " doces e caramelos - com Carro ..cccoccves 2.500,00 e * Bebidta - Com GUITO jasccsssrressdicos cad 4.000,00 RRRanaras Ce JATO score seccaa codtiustane se ds Fade 1.000,00 tebela VII T- Para os compradores de madeiras brutas, vindos de outros municípios, não licenciados, contrabandistas, cobrar-se-a a taxa de Cr$200,0 (duzentos cruzeiros), vcr metro cubico de madeira. II-Para os compradores de cereais, vindos de outros municípios, não lécenciados, contrabandistas, cobrar-se-a a taxa de Cr$10,00 (dez cru- zeiros), por unidade, (saco de sessenta quilos). Tabela VIII Eiixaa Diversas : Matadouros da lHunicipalidade: Do Abate a)Gado bovino - pêso líquido, por quilo ......cec.cco Cr$ 2,00 ' " suino » " ui " a voos ccssesous e 2,00 c) " caprino ouflanígero, por'cabêta .....cccoresos 20,00 Do uso de Currais e Pocilgas: a)Gado bovíno recolhido ao ilatadquro e não abatido dentro de 24 horas, por dia e por cabeça ...epeccesnoseses 15,00 b)Aluguel de pocilgas, por dia e por cabeça .....c... 10,00 Matadouros Particulares: agudo bovino, por cabêga Croce dano cons Aos 0000“. 50,00 b " guino, n " “oceano evnacasa o 30,00 a - 0 60 £ PA a: E Pd O e : igontin tdçãac iã tabela VirzÃ) rena CERNITÉRIOS3 não Taxas Diversas : 1 ad Te Inumação, em sepultura razas ajadultos por 5 COLNCONANOM «as RR A MOS ES aa Ao bjmenoros de 14 (quatorze) anos,.por 5 (cinco) anos ......» Il- Inumação, em carneíras: ajadultos Voa... COCO Cen CACAU... E un". q b)jmengres Mo on eo tg ano os cons. so vs OC BSS nn cms os a... sea III- Prorrogação de sepulturas, por 5 Ícinco) anos......cece: IV- Enplacanentas OUVIR 6) 000 60 MO Pa DS O 0 DO migiara DS dio Orne io a am eres Y=- Aforamento de gepulturas verpetuas: ajde sepultura rauza, por metro quadrado ..cocccescccrecvos b)de carneira, por metro quadrado 1 Due. ecova n 0 0 0 À c)de jazigo (carneira dupla, geminada) ..cecescccosesessos à ;nícgho RES GR 8 NE SIGO DERA EEE DVD DO DT TIA DO DD DEDO TO VI- Exumações: E ajantes de vencida o prazo regulamentar de decomp posição ate E bjapos vencido o prazo regulamentar ,.eccsocsersesiecccesmo A VII= Diversos: ; : a labertura de sepultura, Carneira, jazigo ou muusuler perpe tuo, para nova inumação Boo a op Go O 0-0 00 OMG Ss BO 0 0009/00/64 1/u bjentrada de ossada no cemítezio ...cccccorcerenccersseos c)retirada de ossada de cemitério 2 ps RO dies qo E 4 nie e ad d)remoção de ossada no interior do cemitério ...p.cccrorcs e jpermissão pura construção de carneira, colocação de inas Srição e execoçaão de NUNO BRUM sas e ea ao ps o sait £f)ocupaçãp de ossário, por 5 (cinco) anos ,.cccccccsrecaco Notas Nos cemitérios dos povoados e vilas do Município, as taXxas serão reduzidus para metude, * Tabela IX | Tarifa de Quotação para fransito de Veículos: Imposto de Licença I-- Veículos de tração a motor: ajiutomóveis sa particular VOO UC co Uns enCsacICcosa us... “uau b) n -— de aluguel ERES E DO O E DSO 0 GIRAS e JÁuto-Ínibus para passageiros, ate 24 logares ,.coorsocas E " alem de 24 Jogares, po? logar ..cc.cvus e Muto-Caninhão para carga BASS 000 quilos qua ssssneeçs £) E E So - 000 n 2900 00000 00 0 00 B ' E n E 000" GEO A LARIER TRE Bb) * A x E " 12,000 ” Soréio GiiD 00 8 qa ardao É )pelo excedente, por tonelada cemcs ce coco crase secansoc o» à iGemtonetas para nso parttoular ,Z...ccscoscórcccomesssess DM condi or era Rar a II- Veículos de tração animal: a)jCarroças com 4 quatro) rodas de aluguel ccecorecseseso b) " n 2 (duas) 4 " ne “voa vs o) as o c)Aranhas, Charretes de DAURUDA sovsssenso cs Es quao nd ads : III- Veículos com tração humana: ROO CNO CR GIUNASà Secos ces erans eis Cercas om b) o para uso particular 20400 000 06 0 UnG Fev. vu - IV- Veíguios com tração a motor ou humana, por ano: ajBalsaos des 28 90000 GAS CCAnC se... a 0 q... a. es b) " 2 100000 Dna Osa oC DA.) ecoa. .so.a-...s .. = e tt “ 36 “ 2900990740 004000“ 0 DA 702060 NU VATDO DO DA O 00 q Tabela X aum mm mm 0 - dai al Taxa de Aferição de Piana * Medidas: ER j of) = Cr3 Es >. De 2 -8 d. E 1. 50,00 30,00 200,00 100,09 109,90 E0,90 500,99 200,90 200,99 500,09 090,00 309,90 209,00 300,00 300,90 300,00 509,90 509,99 099,99 Os 0 699,99 «000,00 200,99 09,00 190,09 :09,00 500,00 Cmt) & 7 icontinuação da tasela Ay a cd SS sao 55 Taxa deAferição de Pesog e iedilas Mm Liserimi inação: i-Balanças Conus: Tabela Xi iicença para Publicidade «mu Geral i=Propaç "anda vermzanentes E 2 renpresos que se encarreçamn de afixar letreiros, anuncios, díaticas nu reclanes nas ruas ou logradovros públicos, em taboletas, CartuZes, ectc,, exceto nas fachadas do predios e do usgno cosercio nêe= MISte SO GUIDO Us na a Ra OC a Ed rea io PRA DS A o 2,092 ny) u 50 LUSO VOCOLDIDOCUCICCLCOCDOCLONGNCUCONVAa Nado e) E Je JO E JavoCOnNovssDGOUALI)ACHCONCCONOCOOOVAsvIDOoç e 59,99 a) 21.090 és SUCOS VLICIOVLA ODDS VOID CDU LDO ouso e vcs 139,99 “/ e du 900 A UNODC DCD OO NV OI CC Ord du uva... 300,99 Ii-balanças antomaúicas: ajute 19 quilos evoDeCrs VOLTOU Oss ss OCA DIUDIDCC A CO un 50,06 b) e so ju DO ODCUUVODCOSeLInsOCA VOC CO “sQuecwa soe 4. a 30499 cjje mais de 50 quilos ..secscrsarrocesoseucno so ora corsa 0as 100,09 Ilí-Pêgos: É E ulJogos de nesos por 9 unidades ou fração «.corcecesassenaes 15,00 T-iiedidas Jtnearea: * ujietro, fita netrica b trend) POr UNLdADO cesrscrsacnssssõo +0,09 “-Redidas de ca apacacado ajJoso de medidas de i nto IO MLEPOS: qua ds EE30,00 b) Bonba às gasolina ou. MO o Ra ES PE e AR EA EN RREO 294,00 c juarro-tânque OCO DOCA CLA BACO. Cs Ca Canoas. D 259,00 ê)qualquer outra medida de capacidad? ..cccsescesccorssansos 20,99 ies instulados, por QllO. coovcuescecrccosevcvooccevc oco soca o wu Crã Cs 205,90 bjemplema ou Jetreiros és queiguer natureza, píntadoz, pregados, “cs assente: assentes ou provações ea madeira, vidro ou metal, adaptudos as paredes axteinao, DOP GO squasvecoacasesenerco ssrateriaa CLS 190,00 c)paínel ou outro qualquer anuncio ambulante, inclusive pintura ou planta, assente em veículo, por ano suecos emega recuos CE) - 100 2,00 &jpainel avulso ou assente em logradouro publico, por e Cr3 109.69 é irá da ou propaganda por meio de aparelhos que produza sons, ruídos, etc., por nes Pevogon son EN rca re casa sv on 000 Cro 300,00 “anúncios de teutros circo ou cinênay-Rolocado em edílício ; em que realiza o “espetáculo, POR DOS cosrosoceressapo ca as VER ANDO ajpiaca de srofiusso Liberal, POL Sho ..ccsaraso sessao cre CRS 100,00 niexposição de produtos comercíuis ou industriais, por ano. Cr: peraítidos vela Fiscalização unicipul, por ano ..suciocsa0rS 200,00 ijletreiros atravessando via pabidos, Dor 000 ciavera vasos ES 500,09 1l-Progazanda Pransitoria: ajanúncios ambulantes de egpetáçuios de qualquer divertimento Du ea em tedtros, circos. cinemas, cafes cantantes, parqiea e” ijordéíns, por nes Ve Co... pa cvuso eso a DER SO PU O a SO E 0 Cr3 299,90 jsden, idem, de casas comerciais, por mês ,..cccscrccecaes CES 50,00 Tabela XTI Licença para Ocupação de áreas em Vias Públicas qu Lozradouros da 'Innicipalidade Taxas Diversas: I-Espaço ocpupado por, balcões, ara nat, mesas, tabgleíros e semelhantes nas feiras, vias núblícus e logradouros da municip aligade, óu como daposito de materiais ou estabelscimentos právativau de vei culos 4 es- capa e eascas privativos de veiculos, iuclusive para £ cquerciais, | locais designados pela Prefeitura, por prazo ea oritirão desta: os dia é metro quadrado SVO COCCODOLUCC GC... 4 Cr3 5,00 O pa f & ne mês e métro quatrado .scseses cross ooo cornos tio co ves VE) CND m por ano e metro quadrado 90 60 nim Cais e arm o 0 0 0 ORE O Site 00 NE 500,00 a YI- Espaços ocupados por circos ou parques de diversões, por ” semana ou fração, por métro quadrado ..cccesccccrestess 1,00 Edifício da Municipalidade de Ivaipora, aos 28 de dezembro de 1961.= ve o Rá