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PROJETO DE LEi N^09, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
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DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA
NAS AÇÕES EM QUE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1^. A presente Lei disciplina 0 pagamento de honorários advocatícios devidos aos
Advogados, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal n^ 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), bem como no art. 88 da Lei Complementar municipal n^.
2/2012, de 5 de abril de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n^. 28, de 5 de
dezembro de 2017, nas ações judiciais em que o Município de Jaboti, suas autarquias e
fundações, figurar como parte, opoente ou assistente.
Art. 29. Dos honorários advocatícios a que forem condenadas as partes que litigarem
Judicialmente contra o Município de Jaboti, suas autarquias e fundações, será destinado
para pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica,
Art. 3S. A Verba Honorária de Atividade Jurídica de que trata 0 artigo anterior será
apurada mensalmente, e dividida em cotas iguais, entre:
I - Os servidores ativos ocupantes do cargo de Advogado;
II - Os servidores inativos ocupantes do cargo de Advogado, que se aposentarem após a
vigência desta Lei;
§15. Não terá direito ao rateio dos honorários:
I - O Advogado que estiver em gozo de licença sem vencimentos;
II - O Advogado cedido a órgão diverso do Poder Executivo do Município de Jaboti,
enquanto durar a cessão.
§25. A Verba Honorária de Atividade Jurídica é uma vantagem pecuniária e compõe a
remuneração dos Advogados, devendo integrar a composição do décimo terceiro salário.
Art. 45. A quantia a ser paga mensalmente aos beneficiários mencionados no artigo
anterior, corresponde ao valor efetivamente arrecadado no mês anterior, a título de
honorários advocatícios de sucumbência, e dividido pelo número de Advogados do Poder
Executivo do Município de Jaboti.
§ 12 O pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica será acrescido mensalmente
na respectiva remuneração do beneficiário, observando 0 teto remuneratório imposto
aos Advogados e Procuradores pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
consoante 0 decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral Tema n5. 510
STF (RE 663696), a que está vinculado 0 servidor efetivo.
PREFKITURA MUNICIPAL DL.PABO I l
CNPJ 75.969.667/G00I-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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§ 22 Caso 0 beneficiário da Verba Honorária atinja o limite previsto no parágrafo anterior,
0 valor que exceder tal limite será creditado no primeiro mês seguinte em que a
remuneração do beneficiário se adequar ao teto constitucional.
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaboti, 04 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por
REGISWILLIAM SIQUEIRA
RODRIGUES;0269624694 RODRIGUES:02696246947
Dados: 2026.02.04 10:50:59
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REGISWILLIAM SIQUEIRA
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REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930,000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei está sendo enviado para apreciação de Vossas Senhorias, dispondo
sobre OS HONORÁRiOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES EM QUE FOR PARTE A FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei 8.906/94, Estatuto da OAB e da Advocacia, estabelece:
Art. 3.2. O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo 1.2. Exercem atividade de advocacia, sujeitandose ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
De forma preliminar, verifica-se que os advogados públicos, sem dúvida alguma,
sujeitam-se às regras constantes no Estatuto da OAB e dela fazem parte.
Consigna-se que o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal 8.906/94 antes referida,
em seu artigo 23, estabelece que os honorários pertencem aos advogados, sejam eles
convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência, sendo direito
autônomo.
Partindo de tal premissa, a exigência de repasse aos cofres públicos dos honorários
advocatícios advindos das ações em que o Município é parte, se constitui em apropriação
indevida, pois estes pertencem ao advogado, sem diferenciar se é ele público ou privado.
De acordo com o parágrafo 3.2 do art. 24 do Estatuto, "É nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."
Os honorários de sucumbência estão relacionados ao sucesso do profissional que atuou
na causa, sendo devidos somente ao advogado vitorioso. O trabalho exercido por
advogados públicos nas causas em que atuam na representação dos entes públicos em
PRPirElTURA MUNICIPAL DE JABOTI
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PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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nada difere do trabalho exercido pelo advogado privado, a não ser pelo cliente que cada
um defende e pelo fato de que o advogado público não faz jus aos honorários pactuados
ou convencionados como os advogados privados, já que recebe remuneração fixa mensal
pelos serviços prestados ao ente público.
Como constou no ofício que motiva o presente Parecer, "a função de Procurador
Municipal está condicionada à formação do profissional no curso de Direito e à sua
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, estando, portanto, sujeito a
todas as normas estabelecidas naquele regramento específico, bem como contemplado
pelos direitos dele decorrentes, inclusive em relação à percepção de honorários." Assim
ocorre com todo advogado público.
O repasse da verba honorária decorre, portanto, de imposição legal. Por serem
despendidas pela parte vencida no litígio, não configuram, de forma alguma, despesas
suportadas pelos Municípios ou outro ente público, na esteira de decisões exaradas.
E várias são as decisões nesse sentido, quando judicializada a questão, o que ora se
reproduz a título exemplificativo:
STF (RE-AgR 285980/SP); "Recurso extraordinário. 2. Teto
Constitucional. Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3.
Vantagens pessoais. Exclusão. 4. Os honorários
advocatícios não constituem situação funcional própria do
servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas por todos
os procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Precedentes. 5. Agravo Regimental a que se nega
provimento." Relator Min. Néri da Silveira, DJ 26/10/2001.
STF (RE-AgR 225263/SP): Agravo Regimental no recurso
extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os
honorários advocatícios não foram equiparados, para efeito
de exclusão do teto previsto no art 37, XI da CF, às
vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da
EC 19/98, tendo em vista o decidido na ADIMC 2.116.
Agravo Regimental desprovido." Relatora Min. Ellen Grade,
DJ 26/4/2002.
STF (Al 348490 e RE 312026): reconhecem a legitimidade
dos Procuradores do Município receberem os honorários
advocatícios.
STF (ADI 1.194-4-DF): declara que os honorários de
sucumbência pertencem ao advogado, apontando para o
direito líquido e certo à percepção, devendo disposição em
contrário ser expressa em lei.
STF (RE 217.585): refere a natureza jurídica dos honorários,
entendendo que "não se trato de vantagem funcional
PRKFKITUIU MUNICIPAL DK.IABOTI
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS. 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84,930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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sujeita às normas gerais disciplinadoras da remuneração
dos servidores públicos, mas de estímulo instituído, em
valor variável, regulado por legislação específica. [...].
STJ (REsp 468.949): "A verba honorária constitui direito
autônomo do advogado, integro o seu patrimônio, não
podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua
aquiescência."
STJ (RESP 1.134.520): impediu o Município de Campinas de
reduzir ou parcelar os honorários advocatícios devidos pelos
contribuintes, citando o STJ (RESP 468.949): "A verba
honorária constitui direito autônomo do advogado, integra
o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação
entre as partes sem a sua aquiescência";
STJ (SS 2325): não autorizou o Município de Guarulhos a
parcelar os honorários advocatícios, por pertencerem aos
Procuradores;
TJSP (apelação 707.658-5/5-00): a verba honorária
pertence ao advogado, e não ao ente público (Município de
Ribeirão Preto); impediu o Município de São José do Rio
Preto de reduzir ou parcelar os honorários advocatícios
devidos pelos contribuintes;
TJSC (ADI 2007.029003-3): improcedente a pretensão do
MP de obter a inconstitucionalidade da Lei de Balneário
Camboriú, que destina os honorários aos Procuradores;
TJSC (Al 2007.063950-3): havendo lei municipal que
disciplina que os honorários pertencem aos Procuradores,
não há como conceder liminar para suspender o
pagamento (Município de Bombinhas);
TJRJ (Al 3211/2008): os honorários são verba que não tem
destinação pública, o que afasta o cabimento de ação
popular;
TJCE (apelação 12055-65.2005.8.06.0001/1): norma
municipal que dispõe sobre honorários de sucumbência
destinados aos Procuradores deve observar o Estatuto do
Advogado, segundo o qual a verba honorária pertence ao
advogado;
TJPB
888.2004.011575-4/001 e 888.2004.010994-1/001): o
ente público não tem legitimidade para recorrer apenas do
valor dos honorários advocatícios, uma vez que ele é direito
pessoal do Procurador Municipal.
(apelação 888.2004.010993-2/001 e
DECISÕES EXTRAJUDICIAIS NO MESMO SENTIDO:
PRÍCÍ-KIClíRA MUNICIPAL DE .lABOTI
CNIM 75.‘)69.(i67/000I-04
PRAÇA MINAS GERAIS. 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 [ESTADO DO PARANÁ
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OAB - Conselho Federal (consulta 2008.08.02954-05, de
relatoria do Conselheiro Federal desta Seccional, Dr. Luiz
Carlos Levenzon): "CONSULTA FORMULADA POR
PROCURADOR MUNICIPAL RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS
DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADOS
PÚBLICOS SUBMETEM-SE A DUPLO REGIME PARA
DISCIPLINAR SUA ATUAÇÃO. A LEI N.5 8906/94 E, AINDA, LEI
QUE ESTABELEÇA REGIME PRÓPRIO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ADVOGADOS PÚBLICOS,
ATUANDO COMO REPRESENTANTES DE ENTES PÚBLICOS,
TÊM DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA OU DECORRENTES DE ACORDOS
EXTRAJUDICIAIS." Voto proferido em 05 de dezembro de
2009.
OAB - Conselho Federal (processo 005/2005-COAP): os
honorários pertencem aos advogados públicos;
OAB - Conselho Federal (Ementa 029/99/OEP, julgado em
04/10/99: "I ' Advogados ou Procuradores de entidades
públicas têm o direito ao recebimento de honorários de
sucumbência, salvo disposição de lei em contrário.
Inteligência do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
II - Consideram-se honorários de sucumbência, não só os
oriundos de condenação judicial, como aqueles que
decorrem do pagamento em execuções fiscais. III - A
composição amigável nessas execuções pode envolver
verba honorária do advogado do credor, respeitado o limite
arbitrado "ab initio"pelo juiz. IV - A pessoa jurídica de
direito público, legalmente autorizada, pode estabelecer
procedimentos para celebração de acordos em execuções
fiscais, bem como regrar a distribuição de honorários de
sucumbência entre os advogados ou procuradores que
representam nos respectivos processos."
OAB - Conselho Seccional do Distrito Federal (Ofício
167/2009-GP): orienta o Advogado-Geral da União a que
efetue o repasse dos honorários advocatícios aos
Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional,
Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central e
Assistentes Jurídicos;
TCE-SP (TC 3165/026/03): os honorários sucumbenciais são
devidos aos profissionais, sob pena de apropriação indébita
de tais valores pelo ente público;
TCE-SP (TC 017257/026/06 - representação): "E como
ressaltado porSDG, esto Caso coleciona inúmeras decisões
I’RKI'E1TIIRA MUNICIPAL DE JABOTI
CNP.I 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
em torno do cabimento do repasse da verba de
sucumbência aos procuradores municipais nas causas em
que atuarem, porque esta decorre de imposição legal
(expressamente disciplinada na Lei n.^ 8906/94) e, por
serem despendidas pela parte vencida no litígio, não
configurarem despesas suportadas pelo Município."
TCE-SP (TC 800005/096/07): "Portanto, não há dúvida
quanto à legalidade do recebimento de tal verba pelos
Procuradores Municipais."
MP/ES (procedimento n.9 7818/2007): lei municipal que
distribui os honorários aos Procuradores não afronta os
princípios constitucionais;
MP/SP (ofício 245/10): notifica o Município de Araraquara
para que reveja a Lei Municipal que vedou os honorários
advocatícios aos Procuradores Municipais, ante sua
evidente inconstitucionalidade, uma vez que o
ordenamento jurídico destina aos advogados os honorários
incluídos nas condenações, por arbitramento ou
sucumbência.
Os Tribunais, nas mais diversas instâncias, e os órgãos consultivos ou de controle externo,
portanto, firmam jurisprudência de que os honorários pertencem aos Advogados
Públicos, com decisões proferidas, inclusive, de longa data nesse sentido,
Como bem asseverou o STJ, o Município não pode dispor de verba que não lhe pertence
nem integra verba orçamentária (lei 4.320/ 64), não podendo o Prefeito dispor ou
apropriar-se de valores que não lhe pertencem.
A Corte de Contas do Estado de São Paulo, também trilhou no mesmo sentido em decisão
exarada em 20 de junho de 2011 que homologou as contas do Prefeito (TC800243/135/07), verbis:
Conforme se sabe, o pagamento dos honorários é devido
pela parte vencida em demanda judicial, cabendo ao
Município apenas arrecadar tal receita, que é
extraorçamentária, repassando-as ao advogado.
O assunto encontra precedentes favoráveis em vários
julgados nesta E.Corte, abonando o pagamento da verba
honorária aos advogados vinculados à Administração
Pública.
Nesse sentido, relembro a decisão proferida junto ao TC-001773/ 026/01 (Prefeitura
Municipal de Mongaguá. Exercício: 2001. Relatora Substituta de Conselheiro Maria
Regina Pasquale. E. Primeira Câmara em Sessão de 26.08.03):
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNP.I 75.969.6(57/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84,930.000 l-ÜNE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
"Eventual discussão em torno do cabimento da verba
honorária ou mesmo referência à dupla remuneração, já se
encontra superada, conforme nos ensina o ilustre Yussef
Said Cahadi, in Honorário Advocatício, 3.- Edição, pg. 803.
A situação ao recebimento dos honorários de sucumbência
pelos procuradores municipais Já foi bastante discutida e o
assunto hoje é absolutamente pacífico com inúmeros
julgados que determinam o direito dos procuradores
municipais em relação à verba sucumbencial nas causas em
que atuarem. O próprio Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB - Turma I, assim determina, (citou precedentes àsfis.
110/111). Assim, entendeu que cabe aos Procuradores
Municipais a execução dos honorários de sucumbência, na
forma em que foram arbitrados, já que se encontram
autorizados por lei ao recebimento de tais honorários, tanto
federal como municipal, não havendo, portanto, em se falar
em irregularidade ou ilegalidade."
E, igualmente, nos autos do TC-17257/026/06 (Representação contra a Municipalidade
de Botucatu. Relator Conselheiro Robson Marinho - E. Segunda Câmara em Sessão de
03.03.09};
"E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras
decisões em torno do cabimento do repasse da verba de
sucumbência aos procuradores municipais nas causas em
que atuarem, porque esta decorre de imposição legal
(expressamente disciplinada na Lei n.^ 8906/94) e, por
serem despendidas pela parte vencida no litígio, não
conifgurarem despesas suportadas pelo Município. Além
disso, decisão acolhido pelo Conselho Superior do Ministério
Público não encontrou irregularidade no Decreto Municipal
n.^ 6.550/ 03 que dispõe sobre a distribuição de honorários
advocatícios no âmbito municipal".
No mesmo sentido, se conhece o v. Acórdão proferido pelo E.TJESP (Apelação n.5
0133200-36.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - Relatora Constança Gonzaga -
7.5 Câmara de Direito Público - 26.05.11);
"No que se refere aos Procuradores trota-se, isto sim de
entrado de dinheiro a ser repartida entre os integrantes da
carreira, não se trata de receita pública nos termos da Lei
n.° 4.3020/64. Trata-se de verba de caráter pessoal, paga
"pro labore facto'j, vantagem que não se pode retirar do
PREFEITURA MUNICIPAL DE.IABOTI
CNP.I 75.9(í9.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNIÇIPAL ÇEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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patrimônio deles devendo ser excluída da apuração do teto
dos vencimentos.
Há recurso relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto afirmando que;
As vantagens pessoais devem ser excluídas do teto
remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Magna
Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e
2.116-MQ AO 524 eREs 209.036 e 387.241-Agl e Al
452.574-AR. (AgRg no RE n. ° 400.404-CE, j. 23/05/06)". TC^
800243/135/07 Fl. 276 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO FULVIOJULIÃO
BIAZZI
Assim, diante do exposto, Julgo regulares os atos
determinativos das despesas com pagamento de
honorários advocatícios durante o exercício de 2007 e
procedo a quitação do Sr. Amoldo Luiz de Moraes ~ Prefeito
e Ordenador de Despesos à época." - grifo nosso.
Portanto, até mesmo os Tribunais de Contas vêm pacificando a questão, ao homologar
as contas dos Prefeitos e ratificar a correção da destinação da verba honorária aos
Procuradores, não havendo que se falar em responsabilidade do Prefeito quando
regulamenta tal repasse, eis que não se trata de verba orçamentária.
Mais. Não há qualquer vedação ou proibição expressa à essa percepção, sendo que a
Constituição Federal também não vedou o recebimento de honorários sucumbenciais ao
tratar da Advocacia em seus artigos 131 a 135.
Várias são as manifestações públicas de autoridades no sentido do aqui exposto:
Presidente da OAB, Ophir Cavalcanti: "E por reconhecer o
relevância da Advocacia Pública na sociedade, na
preservação dos interesses da coletividade, e por ser a OAB
a sua casa natural, proclamo, em alto e bom som, que é
direito desses profissionais: Receber os honorários de
sucumbência, pois diz respeito a um direito básico do
advogado. Na esfera pública, é importante ressaltar que se
trata de verba privada pago pela parte vencido em ações
contra a União, Estados, Municípios, autarquias e outros
entes de natureza pública. Não é favor, nem privilégio. É um
direito que precisa ser reconhecido, e, uma vez atendido,
jamais deve ser contabilizado como verbo remuneratório.
Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo
esforço e êxito do advogado em determinado processo e,
nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe
PRFJ FJTURA MUNICIPAL DF JABOTI
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PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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em sua supressão. Trata-se, enfim, de dar concretude aos
artigos 22 e 23 do Lei Federal n.^ 8.906/94";*
Presidente da OAB, Ophir Cavalcanti: "A advocacia pública
integra funções essenciais da Justiça. Por reconhecer sua
relevância, na preservação dos interesses da coletividade, e
por ser a OAB a sua casa natural, proclamo, em alto e bom
som, que é direito dos advogados públicos, receber
honorários de sucumbência".... "Não é favor nem privilégio,
é direito que precisa ser reconhecido e não deve ser
contabilizado como verba remuneratória";*
*(manife5tações proferidas no discurso de abertuta do II
Congresso Nacional das Carreiras Jurídicas de Estado,
realizado em 2010, em Brasília-DF).
Ministro do STF, Dias Toffoli (palestra no X Encontro Na
cional dos Procuradores da Fazenda Nacional, no Rio de
Janeiro): "Pagar os honorários ao advogado público não é
despesa, é investimento. Como resultado disso, com
certeza, o estado vai arrecadar mais";
Secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus
Vinícius Furtado Coelho (palestra no X Encontro Nacional
dos Procuradores da Fazenda Nacional, no Rio de Janeiro):
"para estabelecer aquilo que, na visão do OAB, já existe e
está muito claro no ordenamento jurídico brasileiro: o
recebimento dos honorários pela advocacia pública".
Assim, não havendo vedação legal, os Procuradores têm
direito à percepção dos honorários sucumbenciais dos
processos em que atuarem como representantes do ente
público, se este for vencedor na demanda, e rateados entre
todos na mesma proporção em razão da unipessoalidade
da Procuradoria, conforme refere o Dr. Gustavo Calmon
Holliday, membro da Comissão de Advocacia Pública da
OAB/ES, em parecer exarado em 08/04/08 no processo
109474-07. Ainda que, prudentemente, para evitar futuros
questionamentos, se recomende a edição de lei específica
prevendo a percepção direta pelos Advogados Públicos.
No que se refere à legislação existente sobre a matéria, regrando a percepção ou a
destinação dos honorários, ainda que algumas não os destinando aos Procuradores, citase exemplificativamente:
Lei n.5 8,906/94 (ESTATUTO DO ADVOGADO):
"Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou
pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
PRRFEITURA MUNICIPAL DEJABOTI
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PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 l-ONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único Os honorários de sucumbência, percebidos
por advogado empregado de sociedade de advogados, são
partilhados entre ele e empregadora, na forma estabelecida
em acordo."
"Art 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor."
E também a legislação municipal estabelece que:
Lei Complementar municipal n^, 2j2Q12, de 5 de abril de
2012:
Art. 88. Os honorários de sucumbência em causas
envolvendo o ente público são devidos aos advogados
públicos, podendo tal recebimento ser regulamentado via
decreto. (Artigo criado pela Lei Complementar n^. 28, de 5
de dezembro de 2017).
Ressalta-se, assim, que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou extrajudiciais, não
podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente público, uma
vez que se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de
serviços efetivamente realizados e amparados legalmente.
A verba honorária de sucumbência é paga pela parte contrária, não ingressando nos
cofres públicos e, assim, sem dúvida alguma, não pode ser considerada verba pública,
mas sim retribuição exitosa pelo trabalho realizado pelo advogado em determinado
processo. E aqui independe do advogado ser público ou privado, a função prestada é a
mesma.
Mais. A percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos passa a ser um
investimento do gestor público, pois certamente resultará em um estímulo a mais nas
atividades, redundando em maior arrecadação aos cofres públicos e, consequentemente,
maior retorno em serviços à população.
E preciso o fortalecimento da advocacia pública e da sua essencialidade à justiça, como
melhorforma, inclusive, de combater a corrupção. É dos advogados públicos, que são de
estado e não de governo, que são emanadas as orientações jurídicas e normativas a
regrarem a atuação do gestor público. A segurança jurídica da Administração Pública para
a prática de seus atos dentro da legalidade é garantida por seu corpo técnico-jurídico. E
não são poucos os casos noticiados rotineiramente de prisão ou condenação por
improbidade administrativa de gestores públicos que descumpriram comandos jurídicos
de seus órgãos internos ou simplesmente os desconsideraram.
PRKI'i:iTURA MUNICIPAL DE JABOTI
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0 primeiro controle de legalidade feito dentro das Administrações vem das
Procuradorias, dos Advogados Públicos de Estado que lá estão cumprindo sua função. É
preciso que tais estruturas sejam fortalecidas dignamente, a fim de manter os melhores
quadros e permitir trabalho de qualidade. Isento e tecnicamente autônomo.
As mudanças advindas da Constituição Federai de 1988, garantindo autonomia e
crescimento de diversos órgãos, como o Ministério Público, foi extremamente salutar, o
que também deve ser estendido à Advocacia Pública Federal, Estadual e Municipal. Esse
fortalecimento dos agentes públicos aptos a exercer o primeiro controle de legalidade e
bem orientar os gestores públicos na adoção das melhores práticas administrativas e
políticas públicas legais, passa pela valorização e reconhecimento das prerrogativas
inerentes a esses profissionais, como a percepção dos honorários de sucumbência.
Tal fortalecimento vem em benefício da coletividade, que terá a garantia de profissionais
integrantes de carreira típica de estado, aptos a não permitir obras irregulares, licitações
fraudulentas ou contratos ilegais, com desvios ou desmandos em desconformidade à lei,
emitindo pareceres e orientações Jurídicas que devem ser observadas, buscando alcançar
a política pública pensada dentro dos limites constitucionais existentes. Como advogado
de estado, a obrigação de tais profissionais é para com o ente público que representa e
não com o governante, assumindo a responsabilidade daí inerente. Esse é um direito e
uma garantia da própria sociedade.
"A defesa judicial de políticas públicas legítimas é missão
fundamental da Advocacia Pública, ligada intimamente à
própria ideia de democracia. (...) Muito brevemente, é
possível sintetizar três características que fazem da
Advocacia Pública uma função de Estado absolutamente
única, peculiar e singular. Em primeiro lugar, a possibilidade
e a perspectiva de atuação prévia. Em segundo lugar, a
possibilidade e a perspectiva de atuação sistêmica, E em
terceiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação
proativa do Advogado Público." (Artigo "A Advocacia
Pública e o Estado Democrático de Direito", de autoria de
Gustavo Binenbojm, publicado em 31/10/10, na Biblioteca
Digital Revista Brasileira de Direito Público - RBDP).
E como tal, para exercer suas funções constitucionais, é preciso que tenha condições
estruturais de carreira permanente com respeito às prerrogativas, o que novamente se
salienta. Necessário fortalecer a Advocacia Pública para a efetivação da Justiça, como
também é preciso garantir a autonomia e a disponibilização correta dos recursos que
decorrem da atividade própria do advogado, seja ele público ou privado, o que é essencial
para a efetivação dos ditames constitucionais e do Estado Democrático de Direito,
Diante do exposto, por ser notório e pacífico que tais valores não pertencem ao município
de Jaboti, mas sim ao advogado e, eventualmente, aos Procuradores do municípios, caso
rREFKn URA MUNICIPAL DL .lABOTl
CNPJ 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GHRAIS. 175 PAÇO MUNIÇIPAL CEP 84,930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
esse cargo seja futuramente criado, razão pela qual e pelo contido no corpo do próprio
projeto, é que almejamos aprová-lo nesta Casa Legislativa, garantindo assim os fins
quais se destina.
aos
Atenciosamente.
Assinado de forma digital
por REGIS WILLIAM
SIQUEIRA
RODRIGUE5:02696 RODRIGUES:02696246947
Dados: 2026.02.04 10:51:38
-03'00'
REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
REGIS WILLIAM
SIQUEIRA
246947
PREFKirUIU MUNICIPAL DE JABOri
CNP.I 75.969.667/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
●JLr : PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
one/Fax: (0xx43) 3622-1122 Email: aabinetedoprefeito@iaboti.Dr.q ov..br
rx-í
●«●I
DECLARAÇAO DE ORDENADOR DE DESPESA
DECLARO, em atendimento ao inciso II, do art. 16 da
Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as depesas com o projeto de Lei
n°09/2026, possuem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária vigente e é compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor.
Jaboti, 04 de fevereiro de 2026.
REGIS WILLIAM SIQUEIRA Assinado de forma digitai por
RODRIGUES:0269624694 REGIS WILLIAM SIQUEIRA
RODRIGUES:02696246947
7 Dados: 2026.02.04 11:06;55 -03’00’
REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
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Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
one/Fax: (0xx43) 3622-1122 Etnail: aabinetedoprefeito@iaboti.pr. aov..br
Declaração sobre Estimativa do Impacto Orcamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei
Complementar n. ° 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei n°
9/2026, que “DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS
AÇÕES EM QUE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, não vai gerar impacto na despesa com pessoal,
tampouco quaisquer gastos ao Município.
Jaboti, 04 de fevereiro de 2026.
LAUDERl lARECIDA COSTA DE ^CONTADORA /
EIRA
MARC 1 RODRIGO DE SÍS^UEIRA ONTROLE KtERNÒv
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