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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre pagamento de diárias aos servidores ativos e inativos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Jaboti.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Aguardando apresentação ao Plenário U Matéria encaminhada para análise preliminar da Presidência.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ-75.969.667/0001-04 — CEP: 84.930-000
FONE FAX: (43) 3622-1122
Praça Minas Gerais, 175 - Paço Municipal - Jaboti
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 11 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: Dispõe sobre pagamento de Diárias aos
Servidores Ativos e Inativos vinculados ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Jaboti.
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, usando de suas atribuições
legais, aprovou e eu, REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboti deverá
custear as despesas com viagens a serviço do Instituto ou para participação em cursos, provas
ou eventos de capacitação profissional, habilitação e certificação de que trata o Art. 8-B da Lei
nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, para os servidores ativos, inativos e pensionistas do
Município de Jaboti, vinculados aos Conselhos Municipais de Previdência e Comitê de
Investimento do RPPS de Jaboti, por meio de Diárias.
Art. 2º. O valor da diária será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando houver
necessidade de pernoite fora do Município de Jaboti
$ 1º. Nas viagens para o Distrito Federal, haverá acréscimo de 100% (cem por cento) do
valor estabelecido no caput deste artigo
8 2º. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento,
tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da
partida e da chegada na sede.
8 3º. Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo necessidade de pernoite, será devida diária integral.
84º. O valor da diária será de R$ 200,00 (duzentos reais) para afastamentos de 08 (oito)
até 12 (doze) horas, não havendo necessidade de pernoite fora do Município de Jaboti.
8 5º. O valor da diária será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para afastamentos de 04
(quatro) até 08 (oito) horas, não havendo necessidade de pernoite fora do Município de Jaboti.
8 6º. Os valores acima fixados são destinados às despesas com alimentação,
deslocamento urbano e hospedagem em hotéis ou similares, não estando incluídas as despesa
com locomoção até o destino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ-75.969.667/0001-04 — CEP: 84.930-000
FONE FAX: (43) 3622-1122
Praça Minas Gerais, 175 - Paço Municipal - Jaboti
8 7º. Os valores das diárias fixadas por esta lei serão reajustados a cada 12 (doze) meses,
utilizando-se como índice de reajuste o INPC acumulado no período.
8 8º. Os servidores que fizerem jus ao recebimento de diárias deverão apresentar, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os comprovantes de comparecimentos nos locais
determinados, no caso de viagens a serviço, e comprovante de participação em 100% (cem por
cento) do período dos eventos.
8 9º. As Diárias deverão ser antecedidas de Autorização do Diretor Presidente do
Instituto de Previdência que deverá ser emitida mediante formulário preenchido, na forma do
Anexo | desta Lei.
$ 10. As viagens deverão ser realizadas em veículos oficiais, quando disponíveis, e não
havendo disponibilidade de veículo oficial poderá ser realizada em Transporte Público ou em
veículos particulares, sendo que neste caso as despesas com passagens, combustíveis e pedágios
serão ressarcidas mediante apresentação de comprovantes, notas fiscais, cupons ou tickets.
$ 11. Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou credito
de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente
deverão ser restituídas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa.
$ 12. Em casos excepcionais de interesse público, e fundamentado com notas fiscais e
demais documentos comprobatórios, desde que haja absoluta necessidade que comprovem
gastos superiores aos limites fixados, será realizada a complementação dos valores.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei deverão observar
obrigatoriamente o limite de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, de acordo
com o interesse público e correrão por conta da Taxa de Administração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 10 de fevereiro de 2026.
REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
fa * Prefeito Municipal

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