MUNICIPAL DE
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PROJETO DE LEI N"13/2026 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Súmula: Dispõe sobre o procedimento de
ifscalização de parcelamento de solo
clandestinos ou irregulares no município
de Jaboti/PR.
A Câmara Municipal de Jaboti. Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. r. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos de
fiscalização de parcelamento de solo clandestinos ou iiTegulares, tanto na zona urbana ou
rural do Município de Jaboti.
Art. 2”. Para os eleitos desta Lei, considera-se:
I - Infrator: a pessoa fisica ou jurídica que efetuar loteamento ou desmembramento de
solo para fins urbanos ou rurais, independentemente do zoneamento, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as normativas vigentes, bem como
aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público
ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento
do solo, ou ocultar, fraudulentamente, fato a ele relativo.
II - Parcelamento clandestino: modalidade de parcelamento de solo já implantado ou em
fase de implantação, para finalidade urbana ou rural, sem aprovação prévia da autoridade
pública competente;
111 - Parcelamento Irregular: modalidade de parcelamento de solo já implantado ou em
fase de implantação, executado em desacordo com as normas aplicáveis;
IV - Possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor que tenha, adquirido
através de quaisquer instrumentos ou títulos, fração ideal de propriedade de fato, tendo o
exercício pleno ou algum dos poderes inerentes à propriedade;
Parágrafo único. Assemelham-se a parcelamentos clandestinos as associações de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores de loteamentos ou
preendimentos assemelhados, ainda que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos com o
objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização,
convivência e valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.
Art. 3". A fiscalização do parcelamento de solo será de competência do Departamento de
Tributação, Fiscalização e Cadastro cm conjunto com a Assessoria de Planejamento,^
em
1'KKFm i'RA MUMCIPAI. Di: JABOTI
CNPJ 75.969.6('.7/l)00l-«4
PRAÇA MINAS GIÍRAIS. 175 PAÇO MUNICIPAL. CIIP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
JCPOm PREFCITURA MÜ^JIClPAL DE
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Projetos e Desenvolvimento do Município, conforme Lei Complementar n® 80/2025 de
16 de maio de 2025;
Art. 4". Compete aos órgãos do artigo anterior, a função de fiscalizar os parcelamentos e
expedir o auto de infração e/ou notificação de embargo, devendo contar com a atuação
colaborativa do Departamento Jurídico do Município.
Art. 5". Constitui infração sujeita à punição, o parcelamento de solo em desacordo com
a Lei Complementar Municipal n° 32 de 21 de dezembro de 2017, integrante do Plano
Diretor Municipal, ou que atentem contra as demais normas referente ao parcelamento de
solo, ou ainda, da normas de âmbito estadual e federal, bem como, a prática das seguintes
condutas:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo, seja
em lotes individualizados ou cm condomínio, sem autorização do órgão público
competente ou em desacordo com a legislação em vigor.
II - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a
interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do
solo. bem como negociar frações ideais do terreno, sem o devido registro;
III - Intermediar, mediante corretagem ou não, a alienação de lotes ou chácaras sem a
aprovação pelo órgão competente e/ou o registro no cartório de registro de imóveis;
IV - Intermediar, mediante corretagem ou não, a alienação de frações ideais de terreno
(lotes ou chácaras) sem a aprovação pelo órgão competente e/ou o registro da
incorporação perante o cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. Na fiscalização e na aplicação da sanção administrativa, deve ser
considerada a situação de falo constatada no local da infração, independentemente da
nomenclatura atribuída pelo infrator, à atividade por ele desenvolvida.
Art. 6^. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme disposto na Lei Complementar
Municipal n° 32 de 21 de dezembro de 2027, Lei integrante do Plano Diretor Municipal.
II - Embargo Administrativo.
§ r. O Embargo Administrativo será realizado através de Decreto Municipal, sobre a
área identificada pelo Município com sendo clandestino ou Irregular nos termos dest^^
Lei, devendo ser, inclusive, encaminhado para o Cartório de Registro de Imóveis
Comarca para averbação;
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CNIM 75.969.667/0(101-04
PRAÇA MINAS GERAIS. 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE Rs
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§ 2®. 0 Embargo Administrativo, determina a paralisação imediata de uma obra de
parcelamento, no sentido de proibir a venda, a promessa de venda, a subdivisão e a
transferência das áreas desmembradas ou divididas irregularmente.
§ 3°. Deverá constar no referido embargo a proibição de edificações, continuidade de
obras já iniciadas no local ou a realização de quaisquer obras de novas de melhorias ou
de infraestrutura com vistas à implementação do loteamento até que haja a devida
regularização do empreendimento perante os órgãos federais, estaduais e municipais
competentes.
§ 4°, Uma vez decretado pelo Município o Embargo Administrativo, somente poderá ser
revogado, mediante regularização do empreendimento.
Art. 7". O embargo de obra ou atividade pelo Poder Público consiste na paralisação
imediata de qualquer obra e/ou comercialização de lotes ou frações ideais de terreno, em
razão da falta dos licenciamentos legalmente exigíveis.
§ r. Será instalada no local da irregularidade placa sinalizando o embargo, conforme
recomendação do Ministério Público para publicizar o ato administrativo.
§ 2". Em caso de violação da placa de embargo, será acionada ao Departamento de
Tributação, Fiscalização e Cadastro, a qual ficará responsável em lavrar termo de
constatação do fato e encaminhar a Autoridade Policial competente.
Art. 8". A defesa administrativa, do embargo se dará a requerimento do interessado por
meio de tipo processual específico (Protocolo da Prefeitura) no prazo de 10 (dez) dias, e
deverá conter os seguintes dados:
1 - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta para impugnar o
auto de infração e/ou notificação de embargo;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§1®, Computar-se-á o prazo para protocolo da defesa da data de recebimento do auto de
infração.
§ 2®. As notificações serão feitas na pessoa do infrator ou de seu procurador, podendo sen
de forma física ou por meio eletrônico ou em último caso, por edital a ser publicado no
Diário Oficial do Município. / \|
PRKFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ 75.969.667/001)1-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 PONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
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§ 3 Na hipótese da publicação em Diário Oficial a data, neste caso, computar-se-á a do
dia da publicação do DOM.
§ 4". O interessado deverá juntar, além da cópia do auto de infração/embargo os
documentos que julgar necessários para a defesa, bem como cópia da certidão de
matrícula da área.
Art. 9”. A análise e julgamento da defesa será realizada nos termos da Jurisdição
constante do artigo 3° desta Lei.
§ 1". Recebida a defesa administrativa, o órgão proferirá decisão no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 2*‘. Da decisão deverão constar o nome do infrator, o resumo da infração e da defesa, a
apreciação das provas, os respectivos fundamentos e a conclusão.
Art, 10. O infrator poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interpor recurso para o
Gabinete do Prefeito, sem efeito suspensivo.
Art. 11. O recurso deverá ser formalizado mediante peticionamento intercorrente no
processo (protocolo) da defesa administrativa, com a juntada de documentos que
fundamentem as razões de recon^er.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente,
salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 12. A decisão final do recurso compete ao Gabinete do Prefeito, ou a quem delegar
junto a estrutura do Gabinete.
§ 1“. Extrato da decisão que analisar o recurso será publicado no diário oficial do
Município.
uma
§ 2“, O recorrente será notilicado da decisão proferida no recurso nos termos nos termos
desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 23 de fevereiro de 2026.
M/v '
REGIS WIIJLIAM SKWEIRA RODRIGUES
/ PrcfekíLMunicipal
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PREFm l RA .MUNICIPAL DL .lABOTI
CNPJ 75.9()9.6()7/0001-04
PRAÇA MINAS GERAIS, 175 PAÇO MUNICIPAL CEP 84.930.000 FONE (43)3622-1122 ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir procedimento específico
de fiscalização e medidas administrativas voltadas ao combate de
parcelamentos do solo clandestinos ou irregulares no âmbito do Município de
Jaboti.
A iniciativa decorre de solicitação do Ministério Público do Estado do Paraná,
formalizada por meio da Recomendação Administrativa n^ 07/2024, a qual
orienta a adoção de providências normativas e administrativas destinadas a
prevenir e reprimir a implantação e comercialização de loteamentos em
desacordo com a legislação urbanística vigente.
O objetivo central da proposta é dotar o Município de instrumentos legais que
permitam atuação preventiva e repressiva mais eficaz, coibindo o
fracionamento irregular de glebas e a comercialização de lotes sem a devida
aprovação dos órgãos competentes, prática que tem potencial de gerar graves
prejuízos urbanísticos, ambientais, sociais e econômicos.
Cumpre destacar que os loteamentos irregulares acarretam impactos
negativos significativos não apenas à Administração Pública
posteriormente assume custos elevados com regularização, implantação de
infraestrutura básica, manutenção de vias e prestação de serviços públicos —
mas, sobretudo, aos munícipes adquirentes de boa-fé. Frequentemente, esses
cidadãos investem economias de toda uma vida na aquisição de imóveis sem
segurança jurídica, sujeitos a riscos como impossibilidade de registro, ausência
de infraestrutura essencial (água, energia, drenagem, pavimentação),
dificuldades de acesso a financiamentos e eventual perda patrimonial.
que
Além disso, tais situações contribuem para a desorganização do crescimento
urbano, aumento de demandas judiciais e sobrecarga dos serviços públic^
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
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Praça das Minas Gerais, 175 1 Paço Municipal CEP 84,930-000 - Jaboti PR
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comprometendo o planejamento territorial e o desenvolvimento ordenado do
Município.
Diante do exposto, considerando tratar-se de medida de adequação técnica
necessária, alinhada às recomendações dos órgãos de controle e ao interesse
público, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
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REGIS/WltLlAM^^IQ^EIRA RODRIGUES ^ Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
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DECLARAÇAO DE ORDENADOR DE DESPESA
DECLARO, em atendimento ao inciso II, do art. 16 da Lei
Complementar n^ 101 de 04 de Maio de 2000, Lei de Responsabilida de Fiscal,
que não há despesas com o projeto de Lei n“13/2026 que dispõe sobre o
procedimento de fiscalização de parcelamento de solo clandestinos ou
irregulares no município de Jaboti/PR sendo assim compatível com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor.
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
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REGIS WIlllAM SIC^IRA RODRIGUES l /prefeitol^unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
cNPi: y:>.%9.(j()//ooüi CM ioNi/iAX(/i:})3f)7;^.n?:? Praça das Minas Gerais, 175 Paço Municipal 1 CEP 84,930-000 - Jaboti PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
Fone/Fax: (0xx43) 3622-1122 Email: gabinetedoprefeíto@fabotí.pr. Qov..br
Declaração sobre Estimativa do Impacto Orcamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei
Complementar n. ° 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que não há estimativa de gastos e impacto orçamentáho-financeiro do
Projeto de Lei n°13/2026, por se tratar de projeto que possibilita ao município
a fiscalização de loteamentos irregulares, já estando devidamente
provisionado.
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
LAUDERI APARECIDA COSTAJ5 contadora"^
MARC DRÍGO Ú
CONTROL ERNO
1
Ministério Público
do Bsiado do Paraná
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 07/2024
0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do Grupo de
Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) da Regional de Santo
Antônio da Platina, instituído pela Resolução n° 4859/2018-PGJ, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da
Constituição da República; artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná; e artigo 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, nos termos da Constituição
da República (artigo 127, caput), "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis";
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover a
defesa do meio ambiente e "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias
à sua garantia" (artigo 129, inciso II, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(artigo 225, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a Constituição da República prevê, em seu artigo 182, caput
e § 1°, que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, com o
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes, sendo o Plano Diretor seu instrumento básico;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Paraná assim dispõe em seu
artigo 152: "O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de
expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte
mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que
se cumpra a função social da propriedade urbana":
GAEMA
Grunn ire Atuação E<;nacíali2aria am Maio Amhianta. Habitação a Urhaniamo
Ministério público
do Estado do Paraná
CONSIDERANDO que o Plano Diretor, parte integrante do processo de
planejamento municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana,
devendo observar os requisitos contidos nos artigos 42 e 42-A do Estatuto da Cidade (Lei n°
10.257/01):
CONSIDERANDO que a política de uso e ocupação do solo tem como função
delimitar as áreas residenciais, rurais, industriais, de preservação ambiental, objetivando assegurar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros direitos constitucionalmente previstos;
CONSIDERANDO que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, nos termos previstos pela Lei n® 6.766/79, incumbindo-se ao loteador
exercer o direito de propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas
observando o interesse da coletividade, adotando mínimas precauções em prol da sociedade:
CONSIDERANDO que o parcelamento do solo urbano com fins urbanos somente é
admissível em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo
Plano Diretor ou aprovadas por Lei Municipal, nos expressos termos do artigo 3°, caput, da Lei n°
6.766/79:
CONSIDERANDO que todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos
dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), do
Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal,
conforme determina o artigo 53 da Lei n° 6.766/79;
CONSIDERANDO que nenhum loteamento pode ser implantado sem prévio projeto
devidamente autorizado pela municipalidade, conforme exigência dos artigos 6°, 7® e 12 da Lei n®
6.766/79;
CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de
loteamentos ou chacreamentos afronta a ordem urbanística e todo o planejamento estabelecido no
Plano Diretor, importa em desvio de finalidade dos investimentos públicos e traz impactos ao meio
ambiente e à própria produção agropecuária:
GAEMA
Gruno ire AtiiarJn E<inficiaIÍ7aria em Meio Amhíente. Habitação a Urbanismo
MINISTÉRIO PÚBLICO
clo Estado do Paraná
CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural pode afetar diretamente
Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Unidades Territoriais de Planejamento (UTPs) e Bacias
Mananciais de Abastecimento Público;
CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de
loteamentos ou chacreamentos pode Importar na caracterização, em tese, dos crimes previstos no
artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 50, inciso I, da Lei n° 6.766/79; artigo 7°, inciso VII, da Lei n°
8.137/90, dentre outros delitos;
CONSIDERANDO que, conforme o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei n® 4.504/64)
“0 imóvel rural não é dividido em área inferior a constitutiva do módulo de propriedade rural”, e nem
mesmo a sucessão causa mortis viabiliza o fracionamento inferior ao módulo rural (§§ 1° e 2°);
CONSIDERANDO que fica estabelecido como “módulo rural” a área cuja finalidade
primordial estabeleça uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a
situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico
(fração mínima de parcelamento), consoante dispõe o Decreto n® 55.891/65, levando em conta as
características econômicas e ecológicas de cada região/zona (artigo 5®, Lei n® 4.504/64);
CONSIDERANDO que, em 29/07/2022^ houve a publicação da Instrução Especial n°
05/2022 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que definiu a área do módulo
rural em ZO.OOOm* (vinte mil metros quadrados) em relação aos Municípios da área de atuação deste
GAEMA2;
CONSIDERANDO que constituem exceções ao artigo 8° da Lei n° 5.868/72, os
permissivos legais exclusivamente atinentes aos programas de apoio à agricultura familiar (reforma
agrária), de regularização fundiária de interesse social; às situações de anexação de prédio rústico a
outro imóvel lindeiro (mantendo o módulo); ou ainda a inclusão da gleba em zona urbana;
CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de
loteamentos ou chacreamentos é ilícito que se constata de modo reiterado em praticamente a
1 Instrução Republicada por ter saído com incorreção no original no DOU n° 144, de 1° de Agosto de 2022, Seção 1, Pág.
2 Municípios integrantes deste GAEMA/SAP: Abatíá, Andirá, Arapoti, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Cambará, Cariópolis, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornéiio Procópio, Curiúva, Figueira, Guapirpa, Ibaiti, Itambaracá, Jaboji, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova Fátima, Pinhalão, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão
Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Mariana, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina,
Santo Antônio do Paraíso, São José da Boa Vista, Sapopema, Sertaneja, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau
Braz.
51.
GAEMA
Gruno de Atuacân Esnecializaria em Meio Ambiente. Hebiterão e Urbeni.smo
MINISTÉRIO PÚBLICO
c/o Estado do Paraná
integralidade dos Municípios integrantes deste GAEMA;
CONSIDERANDO a importância de atuação articulada para o combate ao
fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamentos, inclusive por
meio da participação dos Municípios e seus órgãos correspondentes:
CONSIDERANDO que, no ano de 2022, o Grupo de Atuação Especializada em
Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) de Santo Antônio da Platina elegeu como tema do
seu Plano Setorial “o combate aos chacreamentos/parcelamentos irregulares ou clandestinos do solo
rural":
CONSIDERANDO que, no âmbito do referido Plano Setorial, em 20/06/2022,
expediu-se a Recomendação Administrativa n° 01/2022 aos Prefeitos Municipais a fim de que
enfrentassem o combate ao fracionamento de áreas rurais fracionadas de forma ilegal e exercessem
seu poder de polícia para conter a instalação de novos empreendimentos:
CONSIDERANDO que, em síntese, o referido documento visou recomendar aos
entes municipais que não mais procedessem a anuência ao parcelamento de imóveis localizados em
zonas rurais, os quais resultassem em lotes ou unidades autônomas de dimensão inferior ao módulo
rural, assim como exercessem uma fiscalização eficaz para impedir, prevenir e reprimir a criação
indevida de núcleos habitacionais em área rural, não condizente com o Plano Diretor e com a
legislação fundiária:
CONSIDERANDO que, por sugestão do Ministério Público, os Municípios
constituíram uma comissão própria para a apuração de todos os loteamentos rurais/chacreamentos
irregulares ou clandestinos e realização ao estudo da viabilidade de regularização de cada um deles,
uma vez que é o Poder Executivo Municipal o legitimado a garantir a efetivação de políticas públicas
atinentes sobre habitação e urbanismo:
CONSIDERANDO que, como diligências iniciais, a comissão realizou o
levantamento dos possíveis fracionamentos irregulares do solo rural existentes no Município e, para
cada um dos casos, instaurou procedimento administrativo com vistas a realizar o levantamento e o
registro das características de cada local:
CONSIDERANDO que, para subsidiar o trabalho da comissão, o Instituto Água e
Terra, Escritórios Regionais de Cornéiio Procópio e Jacarezinho, vem realizando visitas in loco em
GAEMA
Gruno de AtuarJo Eaneníafizada em Meio Ambiente. Habitação e Urbaniamo
Ministério público
do izstado do Paraná
cada um dos Municípios a fim de realizar Informação Técnica referente aos fracionamentos irregulares
do solo rural detectados:
CONSIDERANDO que os loteamentos rurais/chacreamentos irregulares ou
clandestinos identificados pela comissão são, em sua maioria, de difíceis ou não passíveis de
regularização, devido à localização, à inviabilidade técnica e ambiental, ou não enquadramento nos
requisitos da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), entre outros fatores determinantes;
CONSIDERANDO que é imperiosa a atuação municipal frente aos fracionamentos
já detectados pela comissão para que não haja a consolidação de novos núcleos urbanos informais e a
expansão dos núcleos urbanos informais já existentes:
CONSIDERANDO que a proliferação desses núcleos com fins notoriamente
urbanos nas zonas rurais enseja, de forma sempre crescente, exacerbado lucro a quem vende e ônus
ao poder municipal que terá que atender às solicitações dos demais serviços essenciais, como
fornecimento de água, coleta de resíduos, transporte público, iluminação pública, segurança;
CONSIDERANDO que a inércia do Município frente aos casos irregulares incentiva
a especulação imobiliária com ganhos vultuosos sem nenhuma contrapartida e desencadeia uma série
de graves problemas estruturais como a ocupação desordenada da área rural com esses loteamentos
irregulares, o adensamento populacional caótico e desprovido de equipamentos urbanos e
comunitários, além de inúmeros e irreparáveis danos ambientais e urbanísticos, ficando com o poder
público responsável na solução destes problemas;
CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei Federal n° 13.097/2015, que trata sobre o
“princípio da concentração dos atos" na matrícula de imóveis, estabelece que todas as ocorrências
relevantes ao imóvel devem ser registradas na matrícula com o intuito de resguardar a segurança
jurídica das transações imobiliárias, a saber:
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar
direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes,
nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do
imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a
execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença.
GAEMA
Grunn de Atiiarüo E.<;ntir,ialÍ7ada am Meio Ambiente. Habitarão e Urbaniamo
Ministério Público
do Esiado do Paraná
procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil);
III > averbaçâo de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos
registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei;
[...]
CONSIDERANDO que a recomendação é um importante instrumento de que
dispõe 0 Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a necessidade da
judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas
vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de responsabilização;
RECOMENDA, nos termos do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n°
8.625/93, ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, ou a quem lhe suceder ou
representar, que:
I) Seja verificada a existência de previsão legal, nos instrumentos normativos do
Município, acerca da decretação de embargo administrativo nos casos de atos que atentem contra as
disposições do Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo, ou ainda, das normas de âmbito Federal e
Estadual, e que visem fracionar irregularmente o solo rural.
1.1) Em caso de inexistência de dispositivo legal que preveja o referido embargo,
seja elaborado ato normativo para criação de dispositivo legal neste sentido e encaminhado à Câmara
Municipal.
II) Havendo previsão do embargo administrativo na legislação municipal, sejam
tomadas as seguintes providências:
a) proceda o embargo administrativo dos fracionamentos irregulares do solo rural
identificados pela comissão nomeada para apurar todos os loteamentos rurais/chacreamentos
irregulares ou clandestinos, no sentido de proibir a venda, a promessa de venda, a subdivisão e a
transferência das áreas desmembradas ou divididas irregularmente e que possuam área menor que o
módulo rural.
b) conste no referido embargo a proibição de edificações, continuidade de obras já
iniciadas no local ou a realização de quaisquer obras de novas de melhorias ou de infraestrutura com
GAEMA
Gmno de AtuerJn E.<;neciali7arie em Meio Ambiente. Hehiteoão e Urheni<;mo
Ministério Público
cla izstacio do Paraná
vistas à implementação do loteamento até que haja a devida regularização do empreendimento perante
os órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
c) adote as providências necessárias para dar conhecimento público aos casos de
fracionamento irregular do solo rural detectados, notadamente:
C.1) disponibilize em site oficial do Município campo destinado à indicação dos
loteamentos rurais/chacreamentos irregulares ou clandestinos já embargados, fazendo constar o
número do processo administrativo atinente ao embargo administrativo expedido, o nome nos
autuados, a localização do empreendimento e indicação do local em que foi dado publicidade ao
Decreto Municipal (como sugestão vide endereço eletrônico <https://www.jacarei.sp.qov.br/seqovplarv
areas-clandestinas-embargadas»;
C.2) a colocação de placa nos loteamentos/chacreamentos irregulares conforme
sugestão constante do Anexo I;
C.3) registre as áreas embargadas no mapa do Plano Diretor vigente:
C.4) proceda a averbação do embargo administrativo na respectiva matrícula do
imóvel embargado.
Estabelece-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para que
informe expressamente se acatou esta Recomendação, bem como as providências tomadas.
Santo Antônio da Platina, 18 de outubro de 2024.
KELE CRISTIANI Assinado de forma digital por KELE
CRISTIANi DIOGOBAHENA
DIOGO BAHENA Dados; 2024.10.1813A4:10-03'00'
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
Promotora de Justiça
GAEMA
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