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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 206/2023, de 15 de março de 2023 e dá outras providências."
native_id25

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Análise Preliminar da Presidência U Matéria encaminhada para análise preliminar da Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

í
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N\ 15/2026, DE 23 DE FEVEREIRO
DE 2026.
Súmula: Altera a Lei Municipal n°.
206/2023, de 15 de março de 2023 e dá
outras providencias.
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. V, Fica acrescido o artigo 4°-A à Lei Municipal n°. 206/2023, com a seguinte redação:
Art. 4°-A. Considerar-se-á, para efeitos de pagamento do auxílio￾alimentação, a proporção de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês.
§1°. A proporção de que trata este artigo será considerada para efeito de desconto de eventuais faltas injustificadas.
§2°. As diárias devidas aos servidores sofrerão desconto
correspondente ao auxílio-alimentação,
eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada
proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
§3°. O afastamento do servidor para participação em cursos,
treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo, é considerado como dia trabalhado
para a percepção do auxílio-alimentação.
exceto aquelas
a
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 23 de fevereiro de 2026.
REGIS WILEIAM SIQUJfl^ÍRA RODRIGUES / / PreM ●unicipal
P R [ I- I U f? A M U N C [> A I. D f
I
7
Á
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover adequação na Lei
Municipal n^ 206/2023, que institui o auxílio-alimentação aos servidores
públicos municipais, a fim de prever expressamente a impossibilidade de
pagamento do benefício nos dias em que o servidor estiver percebendo diária,
bem como estabelecer o respectivo desconto proporcional.
A alteração proposta decorre da necessidade de aperfeiçoamento da legislação
municipal, garantindo maior segurança jurídica à Administração Pública e
observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
razoabilídade e economicidade na gestão dos recursos públicos.
Recentemente, Tribunal de Contas do Estado do Paraná firmou
entendimento em consulta formulada por município paranaense no sentido de
que não é possível o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias.
0
por caracterizar duplicidade indenizatória referente ao mesmo fato gerador —
a despesa com alimentação —, configurando desvio de finalidade e afronta aos
princípios que regem a Administração Pública. Na mesma decisão, a Corte de
Contas orientou que, nos períodos em que houver pagamento de diárias, deve
ocorrer o desconto proporcional do auxílio-alimentação relativo aos dias de
afastamento. [ôb>
Destaca-se que tanto o auxílio-alimentação quanto as diárias possuem
natureza indenizatória, destinando-se ao ressarcimento de despesas do
servidor no exercício de suas funções. Assim, a cumulação indevida desses
benefícios poderia gerar pagamentos em duplicidade e eventual
responsabilização dos gestores públicos perante os órgãos de controle.
Dessa forma, a presente proposição visa alinhar a legislação municipal ao
entendimento consolidado do Tribunal de Contas, prevenindo irregularidades,
fortalecendo os mecanismos de controle interno e assegurando a co^
aplicação dos recursos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
c;ni’I: üa i ioni /íax (^íj) Praça das Minas Gerais, 175 Paço Municipal CEP 84.930-000 - Jaboti PR
K E r i I 'b R A M IJ N C P A i D r
I
J
■V*v.'
Á t:
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
'í 1
REGIS WILpAlVÍ SIQUEIRA RODRIGUES ^refe i WlVl u n I cí p a I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPÍ: /3.969.«0//0001 (M f QNI./I AX (43) Praça das Minas Gerais, 175 Paço Municipal j CEP 84.930-000 - Jaboti PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
CNPJ 75.969.667/000V04
Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
■one/Fax: (0xx43) 3622-1122 Emaíl: gabinetedoDrefeito@iaboti.pr. aov..br
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA
DECLARO, em atendimento ao inciso II, do art. 16 da
Lei Complementar n
Responsabilidade Fiscal, que não existe depesas com o
projeto de Lei n°15/2026, razão pela qual possui adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária vigente e é
compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias em vigor.
101 de 04 de Maio de 2000, Lei de
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
u￾ÍÜEIRA RODRIGUES
unicipal
REGIS
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
●one/Fax: (0xx43) 3622-1122 Emaií: aabinetedoprefeito@jaboti.pr. aov..br
Declaração sobre Estimativa do Impacto Qrcamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei
Complementar n. ° 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei n°
15/2026, que “Altera a Lei Municipal n° 206, de 15 de março de 2023”, não vai
gerar impacto na despesa com pessoal, tampouco quaisquer gastos ao
Município.
Jaboti, 23 de fevereiro de 2026.
lauderTa Kl DA COSTA DE OLIVEIRA
CONTADORA
MARCE
1

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