| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti - REFIS MUNICIPAL 2026 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ CNPJ-75.969.667/0001-04 — CEP: 84.930-000 FONE FAX: (43) 3622-1122 Praça Minas Gerais, 175 - Paço Municipal - Jaboti OFÍCIO nº0067/2026 Jaboti, 10 de março de 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores Ao saudá-los cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº17/2026 e sua justificativa, para apreciação e votação pelos membros desta Egrégia Casa de Leis. O referido projeto de Lei dispõe sobre Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti -REFIS MUNICIPAL. O projeto é apresentado com sua justificativa e demais documentos necessários, para apreciação e votação pelos membros desta Egrégia Casa de Leis. Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos votos de estima e elevada consideração. Atenciosamente. REGIS WILLIAM SIQUEIRA KODRIGUES (PREFEITO MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR: FERNANDO DA SILVA BATISTA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL COMUNA Ud JABOTI-PR PROTOCOLO Nº 5 So lo2/2026 Digitalizado com CamScanner Vigo 3 Jason Crrde Weranaençe do (feng PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 17/2026 de 10 de março de 2026. SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti — REFIS MUNICIPAL 2026 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti — REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo Único. Para fins previstos nesta lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti — REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município. Artigo 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 81º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no Artigo 1º em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 82º. Para os débitos tributários ainda não lançados, e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora de ofício, bem como de juros moratórios. Artigo 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até o dia 20 de dezembro de 2026, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Tributação e Finanças. Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 18, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser Peer Y PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI Ú CNPJ: /5.969.067/0001 04 | FONE/FAX (43) 3622.1122 N Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR ii Digitalizado com CamScanner Nado; Ped dy, em parcelas mensais e sucessivas, desde que não extrapole o exercício financeiro de 2026. 81º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 82º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos as multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 52º do Artigo 2º desta Lei. 8 3º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: |- R$ 50,00 (cinquenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Jaboti-PR; e | = R$ 120,00 (cento e vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 84º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no ato de formalização a qual deverá ser paga para o deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 85º. O pedido de parcelamento implica: |- em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; |l — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso Administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. 86º. No caso de débito ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar com seu requerimento: | - recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça e; |l - recibo de quitação de honorários de advogados da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994, porque | PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CONDE Do DO bd 1 /O0ON OM | FONE/DAX (ME bd) 1122 Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP E4 940000 Jaboti PR Digitalizado com CamScanner RT ei Jal Prcenarnge do (frango pertencente ao advogado da causa, no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida. 87º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será corrigido conforme o Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. Artigo 5º. Dentro do prazo descrito no artigo 3º desta lei, fica facultada a administração municipal, proceder a compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo o REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. 81º, Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 82º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. 83º. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Setor de Tributação em até 15 (quinze) dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidades e conveniência. Artigo 6º. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — Atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; Il - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Hll — constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tomou definitivo; IA IV — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; b PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI a CNPJ: /5/969.667/0001 04 | FONE/FAX (43) 3622 1122 Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR Digitalizado com CamScanner V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL: VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Jaboti e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; VII — prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; 81º. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. 82º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal. Artigo 7º. O Chefe do Setor de Tributação, por intermédio de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei. Artigo 8º. O REFIS MUNICIPAL, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Artigo 9º. Em atenção aos princípios da economicidade da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como Dívida Ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, relativamente débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). na PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNPJ: /5.969.667/0001 04 | FONE/FAX (43) 3622.1122 Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR Digitalizado com CamScanner o Orritu Pecmeneage da (Jeso go Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará restituição de ofício ou a pedido, de quantia(s) paga(s) pelo contribuinte, anteriormente a vigência desta lei. Art. 10. Ainda em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, considerando os altos custos para cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), fica a Fazenda Municipal dispensada de promover a execução fiscal, de débitos inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, entretanto fazê-lo, segundo critérios de oportunidades e conveniência. & 1º. Em atenção aos princípios da economicidade da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), fica concedido um desconto de juros e multa para pagamento das seguintes formas: | - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento à vista; H - com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 03 (três) parcelas; Ill- com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 06 (Seis) parcelas; IV — com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora, para pagamento em até 09 (nove) parcelas; Art. 11. Como alternativa à propositura de execuções fiscais, fica autorizada a realização de protesto das Certidões de Dívidas Ativas (CDA's), nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº. 9.492/97, com redação dada pela Lei nº. 12.767/2012, conforme entendimento do STJ no REsp nº. 1.686.659-SP. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. kh PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNP 15969 bo 7/0001 04 | FONE/FAX (44) bo)2 1122 Proça das Munas Geras, 175 | Paço Muucipal | CEP EM F5O-00 - Lsboty PR Digitalizado com CamScanner aranacaço do (fes go GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JABOTI, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. A MH ) REGIS WILLIAN SIQUEIRA RODRIGUES | Prefeito h nicipal UV PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNP: 75.969.607/0001 04 | FONE/LAX (43) 4622.1122 Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84930-000 - taboti PR Digitalizado com CamScanner JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, o presente Projeto de Lei visa à instituição do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para este exercício, pelas razões que expomos a seguir. É sabido que após os primeiros meses do exercício financeiro, a arrecadação sofre quedas exponenciais, bem como há o aumento nos gastos com a realização de obras e contratações no setor público. O programa REFIS é um benefício à população, vez que possibilita o pagamento dos débitos tributários de forma diferenciada, definindo-se níveis de desconto para a modalidade de pagamento escolhida, seja ela à vista ou parcelada e também é a maneira que o Poder Executivo tem para buscar a regularização fiscal de seus contribuintes. Com isso a população tem anualmente uma boa oportunidade de liquidar seus débitos perante a Fazenda Pública, com o diferencial de poder pagar os valores originários de seus débitos, contribuindo, portanto, para o desenvolvimento da cidade, pois revertidos em obras, serviços, pavimentação, reformas e outros projetos. Destarte, a autorização legislativa se faz necessária no sentido de dar ao ente executivo a possibilidade de conter a queda da arrecadação, buscando, ainda, o desenvolvimento urbanístico contínuo. Este, portanto é o interesse do ente público, razão pela qual, a valorosa contribuição da casa de leis é o que se espera para o desenvolvimento do Município de Jaboti. Por estas razões, submetemos o Projeto de Lei para apreciação de Vossas Excelências. Jaboti, 10 de março de 2026. A REGIS WIILIAM SIQUEIRA RODRIGUES + Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNPJ: /5.969.66//0001 04 | FONE/FAX (43) 3022.1122 Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR Digitalizado com CamScanner PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI Estado do Paraná q CNPJ 75.969.667/0001-04 , AZ Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI DS onerrax: (0xx43) 3622-1122 Email; gabinetedoprofeito 2jabotipr.gov..br DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA DECLARO, em atendimento ao inciso Il, do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que não existe depesas com O projeto de Lei nº17/2026, razão pela qual possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária vigente e é compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. Jaboti, 10 de março de 2026. UDN: REGIS WILL M SIQUEIRA RODRIGUES Prptaito Municipal Digitalizado com CamScanner mas PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI Estado do Paraná CNPJ 75.969.667/0001-04 VÃ Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI ny ionelFax: (0xx43) 3622-1122 Email: gabinetedoprefeito Djabotipr.gov.br Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei Complementar n. º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei nº 17/2026, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Jaboti - REFIS MUNICIPAL 2026 e dá outras providências”, não vai gerar impacto na despesa com pessoal, tampouco quaisquer gastos ao Município. Jaboti, 10 de março de 2026. LAUDERI APARECIDA 5 DE OLIVEIRA Digitalizado com CamScanner