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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
Ementa"Altera a Lei nº 270, de 27 de agosto de 2025 e dá outras providências."
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando a análise do Relator e Parecer da CFOFT.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Encaminhada para deliberação em Plenário.
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Encaminhado para inclusão na Ordem do Dia para deliberação em plenário.
2026-02-02 Aguardando apresentação ao Plenário U —
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T18:51:21.322995-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEI Nº04 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Súmula: “Altera a Lei n.2270, de 27 de agosto
de 2025 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU REGIS
WILIAM SIQUEIRA RODRIGUES, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Acrescenta ao art. 6º da Lei nº270 de 27 de agosto de 2025, os 884º e
5º com a seguinte redação:
84º Para os fins desta Lei, considera-se pernoite exclusivamente
a situação em que, em razão do deslocamento a serviço, o
servidor ou agente público seja obrigado a permanecer fora de
seu domicílio durante todo o período noturno, com efetiva
necessidade de hospedagem.
85º Não caracteriza pernoite o deslocamento iniciado em horário
noturno, o retorno ocorrido no dia subsequente, a mera
permanência em trânsito, em veículo oficial ou particular, ou
qualquer outra hipótese em que não reste comprovada a efetiva
hospedagem e o repouso noturno fora do domicílio, sendo
vedado, nessas situações, o pagamento de diária com pernoite.
Art. 2º, Acrescenta o artigo 6-A a Lei Municipal nº270, de 27 de agosto de 2025,
com a seguinte redação:
Art 6-A. Excepcionalmente, quando inexistente ou inviável a
utilização de veículo oficial, poderá ser autorizado ao servidor ou
agente público o uso de veículo próprio para deslocamento a
serviço, fazendo jus ao reembolso das despesas efetivamente
realizadas com combustível e pedágio, desde que vinculadas
diretamente ao trajeto do deslocamento autorizado.
81º O reembolso de que trata o caput dependerá de autorização
prévia e expressa da autoridade competente, devidar te
justificada no interesse da Administração. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ: 75.969.667/0001-04 | FONE/FAX (43) 3622.112
Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84,930- od Jaboti PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
82º As despesas com combustível e pedágio deverão ser
comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais
idôneos, emitidos em nome do servidor, com data compatível
com o deslocamento e indicação do trajeto realizado.
83º O reembolso limitar-se-á ao valor estritamente necessário
para o percurso efetivamente realizado, vedado o pagamento de
valores estimados, globais ou sem comprovação documental.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jaboti, aos 29 de janeiro de 2026.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ: 75.969.667/0001-04 | FONE/FAX (43) 3622.1122
Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais na Lei
Municipal nº 270, de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de
diárias no âmbito da Administração Pública- Municipal, com o objetivo de
aperfeiçoar sua aplicação prática, conferir maior segurança jurídica, padronizar
procedimentos e resguardar o erário público.
No que se refere à inclusão dos 88 4º e 5º ao art. 6º, a proposta busca definir
de forma objetiva e inequívoca o conceito de “pernoite”, evitando
interpretações divergentes e situações que possam ensejar pagamentos
indevidos de diárias com pernoite. A experiência administrativa tem
demonstrado a necessidade de diferenciar claramente os deslocamentos que
efetivamente exigem hospedagem daqueles em que há apenas trânsito
noturno ou retorno em data posterior, sem repouso fora do domicílio.
Com a nova redação, passa a ser considerado pernoite apenas quando houver
necessidade real de hospedagem, afastando hipóteses em que o servidor
apenas se desloca ou permanece em trânsito, o que reforça os princípios da
legalidade, moralidade, economicidade e eficiência, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
Já a criação do art. 6º-A visa disciplinar de forma excepcional o uso de veículo
próprio para deslocamentos a serviço, exclusivamente nas situações em que
não houver disponibilidade ou viabilidade de utilização de veículo oficial. A
proposta não cria vantagem ou benefício automático, mas estabelece critérios
rigorosos para o reembolso de despesas, condicionando-o à autorização prévia
da autoridade competente, à demonstração do interesse público e à
comprovação documental idônea.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ: 75.969.667/0001-04 | FONE/FAX (43) 3622.1122
Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR
TURA MUNICIPAL DE
Além disso, o projeto limita o reembolso ao valor estritamente necessário ao
trajeto efetivamente realizado, vedando pagamentos estimados ou sem
comprovação, o que contribui para maior controle, transparência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, as alterações propostas não ampliam despesas, mas organizam,
esclarecem e aprimoram a legislação vigente, prevenindo - distorções,
reduzindo riscos de questionamentos pelos órgãos de controle e fortalecendo
a gestão administrativa municipal.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende
plenamente ao interesse público, razão pela qual se submete à apreciação
desta Egrégia Câmara Municipal, esperando-se a sua aprovação.
Jaboti, 29 de janeiro de 2026.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNPJ: 75.969.667/0001-04 | FONE/FAX (43) 3622.1122
Praça das Minas Gerais, 175 | Paço Municipal | CEP 84.930-000 - Jaboti PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
Estado do Paraná
CNPJ 75.969.667/0001-04
Praça Minas Gerais, 175 - CEP 84930-000 - JABOTI
Fone/Fax: (0xx43) 3622-1122 Email: gabinetedoprefeito O jaboti.pr.gov..br
Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
Declaro, para os fins do disposto no Inciso | do Art. 16 da Lei
Complementar n. º 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei
nº4/2026, que Altera a Lei n.º270, de 27 de agosto de 2025 e dá outras
providências não vai gerar impacto na despesa com pessoal.
Jaboti, 29 de janeiro de 2026.
LAUDERI APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
CONTADORA

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