| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 19, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Súmula: "Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal. de Defesa do Meio
Ambiente, do Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Jaboti, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° rica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do
Município de Jaboti/PR, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo único. O COMDEMA é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20 Compete ao COMDEMA:
I. formular as diretrizes para a política`municipal do meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III. exercer a ação Fscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental
aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CNI'i: /!,.%sJ.60i/ü(Jcn 01 11UNI'/ÍAX(4' 30).i1)) Prº;i;:a ra Minas Geras, 175 Pç Munisip, CEP fi1.930.000- Jaboti PR
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V. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo
a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI. subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do
município na área ambiental;
VIII. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas
de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX. opinar, previamente, sobre_ os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X. apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e
municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII. opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento,
econômico com a proteção ambiental;
XIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
XV, acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear;e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio
ambiente;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII. opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI (:NI'I:'/>.Jco.66i/«ant 01 I toNI../rnx 73j:;GJ7.1lÏl Praça das Minas Gerai;, 175 Paço Muni ipaI CEP 8».930-000-JaboU P8
XVIII. decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades, respeitadas as disposições da Normativa Estadual;
XIX. orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa
no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX. deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados
à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; -
XXII. responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII. decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 3° O COMDEMA será composto de forma paritária entre Poder Público e sociedade civil,
da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público:
a. um representante titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b. um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;
c. uni representante do Ministério Público do Estado;
d. os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionados:
d.1. órgão municipal de saúde pública, educação e/ou ação social.
d.2. órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos.
e. um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no
Município, tais como: ICMBio, Polícia Florestal, IEF, Emater, Ibama, IMA, etc.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
CMI: ÍS.')í 0.GG7/(X)01 09 J ÍON[ /FAX (4' 36'22.1122 Praça das M as Gerais, 175 Pato Munidpal ¡ CEP 34.930-900- Jabuti PR
II - Representantes da Sociedade Civil:
a. dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: setores do turismo, da
agricultura, da pesca, da indústria e comércio, clubes de serviço, sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b. um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no município, caso possua no Município;
e. dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio
ambiente, da educação ou da cultura com atuação no âmbito do município, caso possua no
Município;
d. um representante de instituições de ensino e pesquisa comprometido com a questão
ambiental, caso possua no Município.
Seção II - Do Mandato
Art. 4° O mandato será de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 5° Cada membro terá suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer que
fora ausência.
Seção III - Da Presidência
Art. 6° A presidência poderá ser exercida pelo Secretário da pasta ambiental ou por conselheiro
eleito.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7° As reuniões serão públicas, com ampla divulgação.
Art. 8° O COMDEMA reunir-se-á:
I - ordinariamente, de forma trimestral;
II - extraordinariamente, quando necessário.
Art. 9" A convocação das reuniões deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI rrji 1: i 'c'J,r(;//DUai Gil rOJNr/iA<(1:a>:.a6)) li)) Praça das Minas Gerais, 175 1 Paço Munkipal CEP $4.930 OOO - J. boti PR
r t; r 1= L 11 u k Á MUNICIPAL C C
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Parágrafo único. Em caso de alteração, a comunicação deverá ocorrer com antecedência
mínima de 7 dias.
Art. 10.O Conselho funcionará junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo seus
atos serem publicados no Portal da Transparência do Poder Executivo.
Art. 11. O COMDEMA terá sua gestão organizada pelo Poder Executivo, responsável por:
1- elaboração de pautas
II - lavratura de atas
III - envio de convocações
IV - organização administrativa
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 12. São atribuições dos conselheiros do COMDEMA:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - analisar, discutir e votar matérias submetidas ao Conselho;
III - propor pautas e matérias de interesse ambiental;
IV - acompanhar a execução das políticas públicas ambientais;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VI - participar de capacitações, cursos e eventos relacionados à área ambiental;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental;
VIII - atuar com ética, responsabilidade e interesse público;
IX - participar das Conferências Estaduais de Meio Ambiente;
X - exercer outras atribuições previstas no regimento interno.
Parágrafo único. O não cumprimento das atribuições poderá ensejar substituição do
conselheiro, conforme disposto no regimento interno.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1ABOTI
CNPJ: ].'J J.bb//0U011)4 tONC/fAX(A3):3{,1).11]2 K`r ça aais Minas (5crais, 175 PB':U ML nk)pal CEI] 4.9'30-000-Jabuti PR
Art. 13. Os conselheiros deverão participar de capacitação mínima anual.
Art. 14. A participação em Conferências Estaduais de Meio Ambiente será incentivada, sendo
as despesas custeadas pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15.O Município deverá apresentar ao COMDEMA, sempre que houver:
1-Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Poder Público, dentro dos procedimentos
de apuração de infração ambiental, ou pelo Ministério Público, para ciência e fiscalização das
obrigações acordadas e dos recursos aplicados, na reunião do conselho subsequente à
celebração do acordo;
II - Autos de Infração Ambiental lavrados pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente/Agricultura, dentro dos procedimentos de apuração de infração ambiental, para
ciência e fiscalização das obrigações acordadas e dos recursos aplicados, na reunião do
conselho subsequente à lávratura do auto de infração, contando, dentre outras informações,
fotografias do local, imagens geoespaciais e a coordenada geográfica do dano;,
III - Anuências ambientais.
Art. 16.O COMDEMA deverá prestar contas ao Poder Executivo, no mínimo uma vez ao ano,
contendo, receitas e despesas; destinação dos recursos; relatórios de atividades.
CAPÍTULO VIII `
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 17. O COMDEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a ser aprovado
por decreto.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção 1- Finalidade
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Jaboti-PR, com o objetivo
de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI ( N l: Is.s7tis3.661/01(11 01 1 f ONI /1 AX (A 1) 167).1127 Praça das Minas (ãerai,, 175 Paço Municipal (,EP 84.930-001) - Jaboti PR
Seção II - Natureza e Vinculação
Art. 19. O Fundo Municipal do Meio Ambiente é um instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos, destinado a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção
e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter de execução da política de meio
ambiente, e ficará vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sob a orientação e
controle de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Seção III - Fontes
Art. 20. Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotação orçamentária própria do. Município, garantida através dos recursos previstos no
Orçamento geral do Município;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III -produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município
ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente ou outro órgão;
IV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secrétaria Municipal de
Meio Ambiente;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e de outros
órgãos oficiais;
VII- recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações de seus
recursos;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas
em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - o produto da arrecadação proveniente de multas, taxas, condenações, indenizações
compensatórias de processo ambientais e outros;
XII - compensação financeira ambiental;
XIII - outras eventuais receitas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTl
(:NF'I: /:).'1&).coi/oeoi 01 f'ON.f/fAX(13)30?) 11)) Praça das Minas Gerais, 175 Paço Munkip CEP 84.930-000 - Jahoti PR
Parágrafo único - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, conforme decisão do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente através do Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação
do mencionado Conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Seção IV - Administração
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio .Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com
a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais, através
do Plano de Aplicação de recursos.
Seção V - Aplicação
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de
projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou
ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que
visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
e) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientizaçã o ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
1) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em
resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNI'J: /,- JC J.c;a]/Q0U1 ftl I lONI/IAX(13)347J.11?7 Pri ç das fvtin 3s Gereis, 175 1 Paço Municipal C.EP $4.930-000 - Jaboti PR
DE
1
Art. 23. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual
ou municipal vigentes.
Art. 24 . As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não tratadas nesta
Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente.
Art. 25. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar da Lei
Orçamentária do Município, sob rubrica orçamentária na Divisão Municipal do Meio
Ambiente.
Seção VI - Transparência
Art. 26. Os dados do Fundo deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência.
Seção VIII - Conformidade Legal
Art. 27. A gestão do Fundo observará o controle e contenção de gastos assim como é feito com'
os recursos do Patrimônio Público, devendo observar a Lei de Licitações, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Planos Plurianuais, dentre
outras que forem necessárias para a transparência da utilização dos recursos.
Art. 28. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente observará critérios
técnicos, objetivos e transparentes, priorizando ações e projetos de relevante interesse
ambiental, em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 29. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados mediante seleção de projetos, observados
prazos, critérios de análise e procedimentos definidos em regulamento próprio.
Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo será precedida de Plano de Aplicação, aprovado
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, contendo a definição
das ações, prioridades, metas e destinação dos recursos.
Art. 31. Os projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
deverão ser acompanhados e avaliados pelo COMDEMA, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Conselho será instalado em até 60 dias.
Art. 33. As despesas correrão por dotação própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI CNI'i: r .o(,').cr(,i/ac;ot oa FoNir/EAX(4O;:0,1).1122 Pr.+,a das Mina& i.ãerais, 175 1 F''aço Municipal CEP 84.9'30-000 Jabota Pr;
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Art. 34. Ficam revogadas as Leis n° 11/2009, 12/2009 e 242/2024.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de Abril de 2026.
REGIS. WI AM 1 EIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
CÃMAAMUNICIPAL DE JABOTI PR
PROTOCOLO N° -3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTI
c:NPI: 76'J.6( 7/00ol 0'1 F ONE/IAX (43) ';( 2.'J 1)7 Praça di, Minas Gerais, 175 Paço Municipal CEP 84.930-ÍJ00-Jab oti PR