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materia nº 1/2026

Tipo Documentos Complementares aos Projetos de Leis
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAcrescenta o ofício oriundo do Ministério Público, por meio da Ilustríssima Promotora de Justiça Dra Kele Cristiani Diogo Bahena, ao PL 19/2026.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Ofício n° 131/2026 Jaboti, 29 de Abril de 2026.
A
Câmara Municipal de Vereadores de Jaboti-PR.
Assunto: Complementação de Documentação - Projeto de Lei n° 19/2026.
Prezados Senhores,
Venho, por meio deste, respeitosamente, à presença de Vossas Senhorias,
tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei n° 19/2026, protocolado junto
a esta Casa Legislativa, informar que, por ocasião da exposição realizada em
reunião nesta data, verificou-se a ausência do ofício oriundo do Ministério
Público, por meio da Ilustríssima Promotora de Justiça Dra Kele Cristiani Diogo
Bahena, o qual solicita a atualização da referida legislação.
Dessa forma, venho solicitar que seja considerada a juntada posterior do
referido documento, tão logo seja devidamente formalizado e encaminhado por
aquele órgão, a fim de complementar a instrução do Projeto de Lei em trâmite.
Ressalto que a atualização proposta no referido projeto atende à demanda
apontada pelo Ministério Público, visando o aperfeiçoamento da legislação
municipal.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por REGIS REGIS WILLIAM SIQUEIRA WILLIAM SIQUEIRA
RODRIGUES:02696246947 RODRIGUES:02696246947 Dados: 2026.04.2910:07:55 -0300'
REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE JA6071 PR
PROTOCOLO N° g
Ao
Excelentíssimo senhor. p j 2
FERNANDO DA SILVA BATISTA E DEMAIS VEREADORES.
Jaboti - PR
Página 1 de 1
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE,
d HABITAÇÃO E URBANISMO
Ministc.io Fub o Co ratarei
Santo Antônio da Platina, 22 de janeiro de 2026.
Ofício GAEMAISAP n° 6712026
Excelentíssimo Senhor:
Serve o presente para reiterar, pelo prazo de 10 (dez) dias, o Ofício GAEMAISAP n°
730/2025, que solicitou:
Tendo em vista o disposto no art. 129, incisos li! e VI, da Constituição Federal, o art. 26, 1, "b"; da Lei n°
8.625/93 e o art. 58,!, "b"; da Lei Estadual n°85/99, visando instruir o Procedimento Administrativo n°
0130.23.000416-5, serve o presente para solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes informações
e documentos:
1) Informe quais medidas serão adotadas para o acatamento integral da Recomendação Administrativa
n°01/2023, considerando que os seguintes itens da referida recomendação não foram observados pela
Lei Municipal n°242/2024 (anexo 1):
a) Quanto a "1a Fase - Legislativa - elaboração da minuta e aprovação da lei", tem-se que o Município
não acatou os seguintes itens: "d.1 (não há previsão da periodicidade das reuniões ordinárias), d.2
b) No tocante a '2a Fase - Nomeação dos Conselheiros e elaboração do Regimento Interno'; os
seguintes itens não constaram: "b.1, c.1, c.2, c.3, c.5, c.6, c. 7, c.8, d, e, f, g, i, j, k';
c) No tocante a "3a Fase - Com relação à criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente"; os seguintes
itens não foram acatados: "c, d, e.1, e.3, g, i";
11) Cópia do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
11!) CNPJ do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente inscrito junto a Receita Federal.
Aproveita-se da oportunidade para informar sobre a possibilidade de inclusão, dos itens não acatados
da 1a e 2a Fase da Recomendação Administrativa n° 01/2023, no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Atenciosamente.
KELE CRISTIANI nadodefo,madlgitalpo,
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA DIOGO BAHENA Dado::2oxe.ot221s:t4º4-oano
KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA
Promotora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES
DD. Prefeito
JabotilPR
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754 aaema.santoantoniodaolatina c(ilmppr:mp.br
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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE,
HABITAÇÃO E URBANISMO
Município: JABOTI
LEI MUNICIPAL n° 24212024
Parâmetros da Recomendação Artigos correspondentes na
Lei Municipal
1° Fase - Legislativa - elaboração da minuta e aprovação da lei
a) caso a Lei Municipal de criação do Conselho seja muito antiga elou não es￾teja em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, proceda sua
LEI MUNICIPAL n° 24212024
atualização, conforme os itens elencados abaixo;
b) caso não haja legislação, seja criado o Conselho por meio de Lei Municipal,
com prévio envolvimento e mobilização da população municipal, de modo a
Há Conselho nomeado. identificar as pessoas e instituições interessadas e engajadas nas questões
ambientais locais (podem ser realizadas Audiências Públicas);
c) no tocante a escolha dos conselheiros e demais membros do Conselho Mu￾nicipal do Meio Ambiente, preze pela escolha de entidades e organismos mu- Há informações de composição
recente do Conselho
nicipais atuantes, a fim de possibilitar a maior representativid ade de atores lo￾cais e a efetiva municipalização da gestão ambiental;
d) a redação do Projeto de Lei deverá prever, dentre outras questões, o se￾guinte: Finalidade: Art.1°
Competências: ArL2°
Composição: Art. 4° d.1) a finalidade, as competências e os objetivos do Conselho, bem ainda a Periodicidade das reuniões
constituição do colegiado com representação paritária bipartite ou tripartite, o pe- ordinárias: não consta
Mandato: 9
ríodo de mandato dos membros, a periodicidade das reuniões e o prazo para a Prazo Regimento Interno: Art.13
elaboração do Regimento Interno;
d.2) conste a realização de capacitações periódicas dos membros, as quais de￾verão acontecer pelo menos uma vez ao ano; Não consta
Rua Marechal Deodoro da Fonsec ,191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000--Fone: (43) 3534-2754
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d.3) previsão de que a publicidade de todos os atos praticados pelos conselhos,
em especial o cronograma de reuniões, pauta de audiência e as atas de reuni- Art. 8° sessões publicas e ampla
divulgação.
des, constem em site eletrônico do Município, de modo que todos os munícipes
tenham amplo acesso à atuação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
2a Fase - Nomeação dos Conselheiros e elaboração do Regimento Interno
a) caso o Conselho já exista e esteja "o, realize a atualização dos dados
(nome, instituição, função, telefone e e-mail) de todos os conselheiros e suple￾mentes e disponibilize no cite do Município, de modo a dar maior visibilidade e
Há Conselho nomeado.
transparência à atuação do Conselho, bem ainda encaminhe, no prazo de 15
(quinze) dias, a relação de nomes ao GAEMA de Santo Antonio da Platina;
b) caso haja a necessidade (término do mandato dos conselheiros), proceda
nova nomeação dos conselheiros; Idem item anterior.
b.1) após o empossamento dos conselheiros, haja a elaboração a provação do
Regimento Interno, o qual possui o papel de definir normas de organização e
funcionamento do Conselho e deve ser, preferencialmente, aprovado por Decre- Não consta informações sobre
aprovação de Regimento Interno to Municipal;
c) no Regimento Interno deverá constar, dentre outras questões, o seguinte:
c.1) a previsão de reuniões extraordinárias (convocadas excepcionalmente
para discutir um tema pontual) e ordinárias (convocadas periodicamente con￾forme previsto no regimento interno), constando neste último caso a sua perlo- Não consta
dicidade;
c.2) nas reuniões ordinárias, a convocação dos conselheiros deverá ser efetu￾ada com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, por e-mail e/ou telefo￾ne, bem ainda será dada ampla divulgação da data aos munícipes pelos veí￾Não consta
culos de comunicação mais efetivos;
Não consta
Rua Marechal Deodoro da Fonseca,191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754
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c.3) nos casos de redesignação da data da reunião ordinária, comunique-se
os conselheiros, prévia e excepcionalmente, com 7 (sete) dias de antecedên￾cia;
c.4) designe servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura ou
setor correlato para compor a secretaria do Conselho, de modo que participe
de todas as reuniões, realize a preparação da pauta, a redação de ata, o envio Art. 4° inc.l a)
para revisão dos conselheiros e o envio de convite com antecedência para to￾dos os conselheiros e convidados, valendo-se da divulgação por meio de rádio
elou site do Município;
c.5) que seja encaminhado ao Poder Executivo o cronograma anual com to￾das as previsões de gastos, a fim de que o Município possa planejar o repas- Não consta
se de recursos;
c.6) que seja enviada cópia das atas das reuniões realizadas pelo colegiado
ao Município para sua disponibilização no site institucional, a fim de dar ampla Não consta
publicidade à atuação do Conselho;
c.7) haja previsão de realização de cursos, eventos, palestras ou similares,
voltados para a capacitação dos conselheiros do Conselho Municipal do Meio Não consta
Ambiente, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, de modo que a primeira formação
ocorra nos primeiros 4 (quatro) meses após a nomeação;
c.8) que a prestação de contas ao Município dos seguintes itens ocorra no
mínimo anualmente: i) das receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio
Ambiente; ii) dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes, contratos
administrativos, termos de cooperação técnica e financeira, com os órgãos pú￾blicos da administração direta e indireta da União, Estados e dos Municípios, Não consta
bem como entidades privadas sem fins lucrativos; iii) do Plano de Aplicação
Anual, relatórios e respectivos balanças anuais, dos recursos do fundo; iv) dos
Termos de Ajustamento de Conduta, tendo em vista ser o fundo o destinatário
de multas ambientais; v) do lançamento de editais para financiamento de pro￾jetos com os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Não consta
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754
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d) o Município deverá apresentar ao Conselho os Termos de Ajustamento
de Conduta firmados pelo Poder Público, dentro dos procedimentos de apura￾ção de infração ambiental, ou pelo Ministério Público, para ciência e fiscaliza￾ção das obrigações acordadas e dos recursos aplicados, na reunião do conse￾lho subsequente à celebração do acordo;
e) o Município deverá apresentar ao Conselho os Autos de Infração Ambien￾tal lavrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Agricult ura, dentro
dos procedimentos de apuração de infração ambiental, para ciência e fiscali￾zação das obrigações acordadas e dos recursos aplicados, na reunião do con￾Não consta
selho subsequente à lavratura do auto de infração, contando, dentre outras in￾formações, fotografias do local, imagens geoespaciais e a coordenada geo￾gráfica do dano;
f) o Município deverá apresentar ao Conselho as Anuências Ambientais da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Agricultura, dentro dos procedimentos
de licenciamento ambiental, para a ciência, fiscalização e proposição de con￾dicionantes e medidas compensatórias, após o parecer de técnico concursado
Não consta
e previamente a sua concessão ou indeferimento, constando em planilha o
nome do empreendedor, empreendimento, endereço, coordenada geográfica
e licenciamento do órgão ambiental;
g) observe nas Anuências Ambientais, no mínimo, os seguintes aspectos: i)
existência de área úmida, área de preservação permanente e reserva legal; ii)
existência de Mata Atlântica e seu estágio de sucessão; iii) existência dos es￾tudos, planos e programas ambientais, como EIA, RIMA e EIV; iv) existência
de anuência do Instituto Água e Terra, concessionária de saneamento e Auto- Não consta
ridade Portuária; v) a localização do imóvel no Plano Diretor Municipal; vi) o
Impacto em Unidade de Conservação; vii) o impacto em fauna; viii) a existên￾cia de comunidades tradicionais, indígenas ou ocupações irregulares; ix) as
compensações ambientais devidas; e x) outros impactos verificados;
i) seja incentivada a participação dos membros do Conselho na Conferência
Estadual do Meio Ambiente, com o custeio das despesas de viagem pelo Mu- Não consta
nicípio;
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754
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j) disponibilize espaço físico para o funcionamento do Conselho Municipal do Não consta Meio Ambiente, com infraestrutura e condições materiais para a atuação do
Colegiado;
k) disponibilize suporte para a publicidade dos atos do Conselho nos meios de Não consta
comunicação de maior alcance no Município;
3a Fase - Com relação à criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
LEI MUNICIPAL n° 24212024
a) em caso de inexistência de Lei Municipal, elabore Projeto de Lei para a cri￾ação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual terá CNPJ próprio inscrito Não informou CNPJ ou número
junto à Receita Federal e respeitará as previsões da Lei n° 4.320!1964; da conta bancária.
b) a Lei Municipal deverá prever os aspectos relativos à natureza e à finalidade Natureza: Art.17
do Fundo, à administração (responsabilidade pela gestão), às fontes de recursos Finalidade: Art.16
e aos modos de destinação e aplicação de seu capital, além de dispor sobre seu Administração: 19
orçamento, contabilidade e vinculação institucional; Fontes: Art.18
Aplicação: Art. 20
Vinculação: Art.17
c) o instrumento legal deverá também prever prazos para inscrição de projetos,
critérios de seleção, formas de implementação e acompanhamento das iniciati- Não consta
vas por ele financiadas, bem ainda especificar áreas prioritárias a serem benefici￾adas com os recursos do Fundo;
d) nos casos em que a Lei Municipal não conter questões sobre o funcionamento
do fundo, deverá haver a sua regulamentação por meio da edição de seu próprio Não há regimento interno.
regimento interno e manual de operação contendo as informações citadas nos
itens "b" e "c", o qual deve ser aprovado por Decreto Municipal;
Não consta
e) a lei deverá conter as seguintes atribuições aos Conselheiros:
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754
g;. na santoantoniodanlatinCampprm^o.br
;J,9) [ GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, + J HABITAÇÃO E URBANISMO
MInIslerlo r ártico C Pnroná
e.1) elabore planos de ação detalhados acerca da destinação dos valores do
fundo, composto por cronograma de execução e descrição específica de cada
projeto, além da discriminação de quanto do montante total será destinado a
cada uma das iniciativas, incluindo comunicação e publicidade, a fim de ga￾rantir que as campanhas abracem, de fato, matérias de teor ambiental;
e.2) preferencialmente as ações devem ser focadas em iniciativas de educa￾ção ambiental, além de outras atividades que promovam conscientização da Art. 20 inc.lll
matéria pertinente e a efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente em
âmbito local;
e.3) realize, no mínimo 01 (uma) vez por ano, a prestação de contas ao Poder
Executivo, apresentando o balanço geral (constando receitas e despesas) e a Não consta
destinação dos recursos;
O as atividades do Fundo serão orientadas pelo Conselho e sua execução cabe- Art. 19
rá à secretaria ou departamento responsável pela pasta ambiental do Município;
g) proceda a publicação dos dados relacionados ao Fundo no Portal da Transpa- Não consta
rência do Município, de forma a dar ampla publicidade à atuação do Conselho;
h) a administração do Fundo caberá a qualquer órgão da administração pública,
desde que o órgão tenha como uma de suas atribuições zelar pelo meio ambien- Art 23
te;
i) a administração do Fundo está adstrita ao controle e contenção de gastos
assim como é feito com os recursos do Patrimônio Público, devendo observar a
Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Não consta
Orçamentárias, os Planos Plurianuais, dentre outras que forem necessárias para
a transparência da utilização dos recursos.
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-2754 g ema.santoantonioda I tinaamp r.m .br

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