| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Parecer referente à Prestação de Contas do Poder Executivo de 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 77.774.453/0001-08 Rua Domingos Luiz de Siqueira,149, Centro, JabotWPR camara.jaboti@gmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Parecer ao Parecer Prévio n.° 28/2026 da Secretaria da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Jaboti, do exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do sr. Regis William Siqueira Rodrigues. 1 - RELATÓRIO Inicialmente, nobres vereadores, cumpre destacar que a Câmara de Vereadores é quem detém constitucionalmente a prerrogativa de fazer o julgamento das contas do Executivo/Prefeito, sendo o papel do Tribunal de Contas do Estado meramente auxiliar do Poder Legislativo, que de fato é quem tem competência para realizar o julgamento das ações do chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções de fazer executar as determinações do povo de Jaboti, emanadas dessa Casa Legislativa na forma de leis, especialmente daquelas que planejam (Plano Plurianual), fixam diretrizes (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e autorizam a realização das despesas por parte do Poder Executivo (Lei Orçamentária Anual). É preciso deixar claro, srs. Vereadores, que o Órgão auxiliar não é a Câmara, mas sim o Tribunal de Contas do Estado. O TCE emite um parecer considerando parâmetros e critérios técnicos, e a Câmara, dentro de sua autonomia, julga além desses critérios, demais elementos que entenda como obrigatórios a gestão pública. "O que não pode faltar, porém, é a Câmara apreciar sem existir o parecer prévio, mas o parecer é meramente opinativo." Isto posto, srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de Jaboti, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, somos quem temos a condição de agir como juizes para efetuar o julgamento do Chefe do Poder Executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Nesse sentido, passamos a análise do respeitável Parecer Prévio. J\ `0 w 1 CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ 'r , ► CNPJ 77.774.45310001-08 Rua Domingos Luiz de Siqueira, 149, Centro, Jaboti/PR camara.jaboti@gmail.com O Vereador que este subscreve, tem a relatar que, conforme determinação do artigo 222 e seguintes do Regimento Interno, o Presidente da Casa encaminhou para análise desta Comissão e para emissão de parecer, o Parecer Prévio n.° 28/2026, de 29 de janeiro de 2026, referente ao Processo n.° 130340/25, exarado pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Jaboti, do exercício financeiro de 2024 de responsabilidade do sr. Regis William Siqueira Rodrigues. Nenhum vereador solicitou quaisquer informações sobre as contas junto a esta Comissão. Em reunião realizada no dia 06 de maio de 2026, às 9 (nove) horas, no recinto da Câmara Municipal, com a presença dos membros da Comissão, foi analisado o Processo de Prestação de Contas n° 130340/25 do Município de Jaboti, referente ao exercício financeiro do ano de 2024. A Prestação de Contas foi apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná em 20 de março de 2025, sendo o processo autuado com o número 130340/25. No dia 20 de março de 2025, o processo foi distribuído ao Relator Conselheiro Fábio de Souza Camargo (Termo de Distribuição n.° 1141/2025). Em 14 de julho de 2025, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio da Coordenadoria de Contas - CCONTAS (Instrução n°. 642/2025), realizou o exame do processo e opinou pela irregularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2024, nos termos do artigo 25, III, da Instrução Normativa n.° 172/2022, assim como, oportunizou contraditório para que o Município de Jaboti e o gestor das contas sob análise pudessem se manifestar quanto ao item que deu base ao opinativo desfavorável. Em 29 de julho de 2025 o Município de Jaboti através de seu representante legal Regis William Siqueira Rodrigues apresentou a petição intermediária n.° 463462/25 solicitando recálculo do índice mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme ao art. 212 da Constituição Federal, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) apurado no 2° (segundo) semestre de 2024. Em 12 de agosto de 2025 a Coordenadoria de Contas através da instrução n.° 1194/25 entendeu que restou regularizado o apontamento trazido na instrução anterior referente à "Aplicação do índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal" alterando o posicionamento anterior, opinando pela 2 CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ •f ` CNPJ 77.774.453/0001-08 Rua Domingos Luiz de Siqueira, 149, Centro, Jaboti/PR camara.jabofi@gmail.com regularidade da execução orçamentária e financeira dos recursos municipais no ano de 2024. Em 14 de agosto de 2025 os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Constas para manifestação. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, através do parecer n°. 859/25, em 30 de outubro de 2025, opinou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade da presente Prestação de Contas. Em 20 de fevereiro de 2025, por meio do Parecer Prévio n.° 28/2026, decidiram os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FÁBIO DE SOUZA CAMARGO, por unanimidade, em emitir parecer prévio pela regularidade das contas do senhor REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES, na qualidade de prefeito do Municlpio de Jaboti, relativas ao exercício de 2024. Em 20 de fevereiro de 2026 o Parecer Prévio n° 28/2026, da Secretaria da Segunda Câmara do TCE/PR transitou em julgado (Certidão de trânsito em julgado - 55/26 - S2C). Em 13 de março de 2026, o processo n°. 130340/25 foi recebido pela Câmara Municipal de Jaboti/PR. II - CONCLUSÃO ISTO POSTO, após a análise e por tudo o mais que dos autos consta, acompanhando o PARECER PRÉVIO N° 28/2025 da Secretaria da Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o voto deste relator é pela APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES. Desta forma, nos termos do artigo 222 do Regimento Interno, após o voto dos demais membros desta Comissão, o parecer deverá concluir em Projeto de Decreto Legislativo. É o que tenho a relatar. 0 Jaboti, 06 de maio de 2026. Nilton dos Santorade - PSB Secretário/Relator 3 r'zt CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTI g ESTADO DO PARANÁ t 'r' CNPJ 77.774.453/0001-08 Rua Domingos Luiz de Siqueira, 149, Centro, Jaboti/PR camara.jaboti@gmall.com Membro: Voto pela aprovação integral do presente Relatório. '- k- ÇL-v` Romário da Silva - MDB Membro Presidente: Ratifico a aprovação unânime do presente Relatório. Determino seja exarado o Parecer da Comissão opinando pela elaboração, apresentação e tramitação de Projeto de Decreto Legislativo. Alexandre Moraes Carlos - UNIÃO BRASIL Presidente 4 A GAMARA MUNICIPAL DE JABOTI ESTADO DO PARANÁ CNPJ 77.774.453/0001-08 Rua Domingos Luiz de Siqueira, 149, Centro, JabotilPR camara.jaboti@gmal com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PARE( FR Parecer ao Parecer Prévio n.° 28/2026 da Secretaria da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativo á Prestação de Contas do Executivo Municipal de Jaboti, do exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do sr. Regis William Siqueira Rodrigues. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Tributária, por seus membros infra-assinados, após analisar o Parecer Prévio n.° 28/2026 da Secretaria da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 222 e seguintes do Regimento Interno, em conformidade com o relatório exarado pelo Vereador Nilton dos Santos Andrade, OPINAM pela APROVAÇÃO, das Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do sr. REGIS WILLIAM SIQUEIRA RODRIGUES, para tanto, apresenta o Projeto de Decreto Legislativo n°. 01/2026 que segue anexo, para regular tramitação nesta Casa de Leis nos termos legais e regimentais. É esse o nosso parecer, s.m.j., que submetemos à apreciação dos demais Edis que compõe esta Egrégia Casa de Leis. Jaboti, 06 de maio de 2026. Alexandre Moraes Carlos - UNIÃO BRASIL Presidente Nilton dos Santos Andrade - PSB Secretário/Relator Romário da Silva Membro C:ÁMARA MUNICIPAL DE JABOli PR PROTOCOLO N° 5